Contract
I. Disposições Gerais
Artigo 1.º Objeto do concurso
O presente concurso tem por objeto a seleção de:
− Operadores de Gestão de Resíduos (OGR) para o tratamento e valorização de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) provenientes da rede de recolha própria seletiva da ERP Portugal.
Artigo 2.º Entidade Adjudicante
A entidade adjudicante é a ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos, com sede Xxx xx Xxx Xxxxxxxxx, X.x 00, Xxxxx Xxxx, 0000-000 Xxx xx Xxxxx, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 507321634, abreviadamente designada por “ERP Portugal”.
Artigo 3.º Consulta da documentação do concurso
A documentação do concurso (Anúncio de Procedimento Concursal, Termos dos Procedimentos Concursais) encontra-se depositada na morada indicada no artigo anterior, onde pode ser consultada, todos os dias úteis, das 9:00 H às 13:00 H e das 14:00 H às 18:00 H, ou ainda descarregada do sítio da Internet xxxxx://xxx-xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/.
Artigo 4.º Concorrentes
1. Sem prejuízo do referido nos números seguintes, podem apresentar propostas as entidades que sejam titulares de licenciamento para as operações de gestão de REEE e cumpram os requisitos indicados no anúncio de concurso.
2. Não são admitidas a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no Anexo I ao presente Termo dos Procedimentos Concursais.
3. A ERP Portugal reserva-se ainda no direito de não admitir a concurso as entidades que tenham perante a ERP Portugal valores em dívida, vencidos ou que se vençam no dia imediatamente seguinte à data de realização dos concursos, ou que se tenham apresentado a processo especial de revitalização pendente à data do Concurso, bem como entidades, com registo na ERP Portugal de ineficiências de serviço e/ou incumprimentos contratuais. A ERP Portugal está impedida de celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
4. A ERP Portugal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
5. O concorrente obriga-se a dar conhecimento à ERP Portugal caso se encontre em alguma das situações referidas no Anexo I ao presente Termo dos Procedimentos Concursais e ainda a atualizar junto da mesma toda a informação prestada com vista a
aferir do preenchimento das suas condições de participação, em particular quaisquer alterações à sua autorização ou qualificação concedidas pela APA, I.P. e DGAE.
Artigo 5.º Critérios de adjudicação
Pretende-se, numa primeira fase, realizar uma qualificação e classificação dos OGR aptos para tratar as subcategorias de REEE considerados perigosos e não perigosos, com base nos critérios económico e ambiental, da qual resultará uma pontuação, considerando a lista de documentos e evidências apresentadas na subseção I.
O OGR poderá demonstrar interesse de qualificação para uma ou mais subcategorias, por estabelecimento de tratamento.
A pontuação será apurada tendo em consideração as seguintes ponderações:
Tabela 1 – Critérios de ponderação aplicáveis às subcategorias de REEE.
Critérios | Ponderação |
Critérios Económicos | 50% |
Critérios Ambientais: | 50% |
- Pegada Ambiental relativa ao transporte | 25% |
- Certificação CENELEC | 5% |
- Taxa de reciclagem | 10% |
- Segregação e expedição de frações críticas | 5% |
- Taxa de reutilização e de preparação para a reutilização | 2% |
- Certificação Ambiental | 1.5% |
- Certificações de Sistemas de Gestão | 1.5% |
Os critérios económicos terão em conta o seguinte:
Preço unitário de tratamento por subcategoria de REEE, apresentado no formulário de apresentação de propostas para o ano 2023, bem como o valor do processo de Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR), se aplicável. No caso das subcategorias de CRT e de Pequenos Equipamentos com origem no SGRU Norte (Gondomar), será considerado o custo da devolução dos respetivos equipamentos logísticos. No caso dos REEE com origem nos Centros de Consolidação da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, será considerado o custo de transporte marítimo (TM) para o Continente, sempre que aplicável.
Os critérios ambientais terão em conta o seguinte:
− Pegada ambiental relativa ao transporte
Este critério será calculado com base na distância média (km) desde os pontos de origem da ERP Portugal (SGRU, CR, Centros de Consolidação e Pontos de Retoma) até ao estabelecimento do OGR, a fim de se obter o menor impacte possível ao nível do transporte.
− Certificação CENELEC
Este critério será avaliado com base na análise da documentação e prova em sede de monitorização e controlo efetuada pela ERP Portugal junto do OGR. A obtenção da certificação CENELEC, não constitui dispensa dos restantes critérios.
− Taxa de reciclagem
Este critério será avaliado através do envio, por parte do OGR, do cálculo da última taxa de reciclagem e de valorização conhecida e devidamente validada/auditada por entidade independente. Estas entidades independentes têm de estar validadas conjuntamente pela APA e IPQ (representante do CENELEC em PT) e sendo a sua lista disponibilizada às Associações Setoriais e OGR. Os OGR estrangeiros, neste critério, devem demonstrar certificação equivalente.
− Segregação e expedições de frações críticas
Este critério será avaliado através do envio, por parte do OGR, das evidências de expedição de frações críticas resultantes do tratamento, com identificação do destinatário final, no ano anterior a que diz respeito o procedimento concursal. A fim de não violar potencialmente o “segredo de negócio”, já evocado pela AdC sobre os concursos, esta informação pode ser validada igualmente por entidades independentes, com termo e responsabilidade para este efeito.
− Taxa de reutilização e preparação para a reutilização alcançada
Este critério será avaliado através do envio, por parte do OGR, do cálculo da última taxa de reutilização e preparação para reutilização conhecida e devidamente validada/auditada por entidade independente.
− Certificação Ambiental
Este critério será avaliado através da apresentação de prova de Certificação Ambiental EMAS.
− Certificações de Sistemas de Gestão
Este critério será avaliado através da apresentação de prova de Certificações de Sistemas de Gestão ISO 9001, 14001 e 50001 para OTR.
Serão qualificados todos os OGR cujas propostas não sejam excluídas.
Numa segunda fase, será realizado um leilão eletrónico multicritério, entre todos os OGR qualificados, para cada uma das origens e para as respetivas subcategorias operacionais, com o objetivo de adjudicar origens e subcategorias específicas de resíduos.
Antes da realização do leilão serão apresentados aos OGR qualificados os lotes de resíduos, com a respetiva estimativa de quantidades a tratar. A unidade de licitação do leilão será o preço de tratamento que se converterá numa pontuação, após ponderação do critério ambiental, definido na primeira fase do concurso para cada concorrente, de acordo com as ponderações da tabela 1.
Os leilões iniciam-se com uma pontuação inicial, diferenciado para cada concorrente, em função da ponderação dos critérios económico e ambiental da tabela 1 obtida na primeira fase do concurso.
O critério de adjudicação será a melhor pontuação aferida em leilão eletrónico para cada origem e para cada subcategoria operacional de REEE.
Nas situações de impossibilidade de execução ou de incumprimento do contrato pelo adjudicatário, a ERP Portugal reserva-se o direito de adjudicar ao operador classificado em segundo lugar a gestão das quantidades abrangidas por aquela impossibilidade ou aquele incumprimento. A adjudicação ao segundo classificado está condicionada à aceitação por este do valor da proposta da qual resulte o preço de tratamento mais reduzido, apresentado pelo primeiro e segundo classificados.
Nesta segunda fase, os concorrentes não poderão licitar valor menos favorável do que o oferecido na primeira fase de qualificação do procedimento concursal.
Caso o OGR não participe na segunda fase do procedimento – leilão eletrónico multicritério –, manter-se-á a proposta apresenta na primeira fase, a qual será comparada com as que resultarem desta segunda fase.
A ERP Portugal reserva-se o direito de não aceitar propostas quando o valor não corresponder às expectativas, nomeadamente, mas sem excluir outras, por ser desproporcional ao valor médio normalmente praticado no mercado, tendo por base a experiência de mercado que adquiriu durante a execução da licença atribuída pelo Despacho n.º 5258/2018, ou for inferior/superior ao valor base (caso o mesmo seja fixado), ou por outras razões previstas nos presentes Termos dos Procedimentos Concursais.
Em alternativa à decisão de não adjudicação, a ERP Portugal pode optar pela realização de um leilão eletrónico, nos termos definidos nos Termos do Procedimento Concursal.
Conforme previsto no ponto n.º 5 do subcapítulo 6 do Apêndice da Licença da ERP Portugal (Despacho n.º 5258/2018, de 25 de maio), o processo de escolha e os resultados do concurso serão validados por uma Entidade Independente antes da decisão final de adjudicação ser comunicada aos concorrentes.
II. REALIZAÇÃO DO CONCURSO Artigo 6.º Apresentação de propostas
1. As propostas para os serviços objeto do presente concurso deverão ser apresentadas
em plataforma eletrónica disponível para o efeito e na data e hora anunciadas, através de leilão eletrónico ou consulta, de acordo com indicação prévia da ERP Portugal, com a participação dos concorrentes que preencham as condições previstas no artigo 4.º do presente documento. As propostas serão apresentadas em formato digital e por via informática, através da plataforma referida anteriormente.
2. Sempre que, na sequência de uma consulta ao mercado, as propostas apresentadas não correspondam às expectativas da ERP Portugal, a ERP Portugal pode, em alternativa à decisão de não adjudicação, nos termos do artigo 10.º do presente documento, proceder ao leilão eletrónico, convidando a participar todos os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas anteriormente, fixando o valor base de licitação, o valor mínimo de cada lanço, o prazo e duração do leilão.
3. O concorrente assume plena responsabilidade pela proposta e informação disponibilizada no âmbito do concurso.
4. O concorrente não é obrigado a apresentar propostas para todas as subcategorias de REEE constantes no Anúncio de Concurso.
5. A proposta deve ser apresentada pelo Concorrente ou por quem tenha os necessários poderes de representação para o efeito.
6. O Concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 dias contados da data do termo do prazo de apresentação das propostas, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos, salvo acordo do concorrente e da ERP Portugal em contrário.
Artigo 7.º Pedidos de esclarecimentos
1. Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos até dois dias úteis antes do termo do prazo do concurso.
2. Os pedidos de esclarecimento podem ser dirigidos, por e-mail, para concursos@erp- xxxxxxxxx.xxx com recibo de aviso de leitura e entrega. No assunto do e-mail deve constar o número do concurso. Em alternativa ao e-mail pode ser utilizada a funcionalidade de envio de mensagens para pedido de esclarecimentos existente na plataforma eletrónica de apresentação de propostas.
3. Os esclarecimentos devem ser prestados pela ERP Portugal, por e-mail, ou através da plataforma eletrónica para o efeito, um dia útil após a receção do pedido de esclarecimentos.
Artigo 8.º Responsabilidade pela apresentação da proposta
1. O concorrente deve assegurar-se de que todas as propostas por si apresentadas são corretas e exatas, sendo responsável pelas mesmas, às quais fica irrevogavelmente vinculado.
III. Adjudicação
Artigo 9.º Escolha do adjudicatário
1. Depois de cumpridas as formalidades mencionadas nos presentes Termos do Procedimento Concursal, as propostas são analisadas e ordenadas de acordo com a respetiva classificação.
2. A ERP Portugal elaborará um relatório relativo à avaliação das propostas, com a decisão de quais as propostas escolhidas.
3. As propostas escolhidas serão aquelas que reunirem as condições mais favoráveis de acordo com o critério de adjudicação previsto no Artigo 5.º.
4. Os procedimentos concursais estão sujeitos a princípios de transparência, de igualdade e de concorrência, sendo os resultados de tais procedimentos concursais validados por uma entidade independente.
5. Em situações em que seja necessário recorrer à adjudicação direta, a ERP Portugal poderá recorrer às entidades que cumpram o disposto na legislação aplicável.
6. Quaisquer reclamações contra os resultados do concurso deverão ser endereçadas à ERP Portugal até ao último dia útil do mês anterior a que dizem respeito os serviços a prestar, não determinando a suspensão da eficácia da decisão de adjudicação.
7. A ERP Portugal reserva-se o direito de suspender o serviço caso não se verifique o cumprimento dos requisitos identificados no Anúncio de Concurso, podendo as
quantidades de resíduos em causa ser atribuídas ao 2.º classificado ou atribuídas por adjudicação direta.
8. Em caso de suspensão do serviço nos termos do número anterior ou por qualquer outro motivo imputável ao Concorrente, a ERP Portugal reserva-se o direito de determinar o impedimento da Entidade em participar em futuros concursos da ERP Portugal pelo período que esta vier a estabelecer.
Artigo 10.º Causas de não adjudicação
1. A ERP Portugal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação quando o valor proposto não corresponder às expectativas, nomeadamente, mas sem excluir outras, por ser desproporcional ao valor médio normalmente praticado no mercado, tendo por base a experiência de mercado que adquiriu durante a execução da licença atribuída pelo Despacho n.º 5258/2018, ou não se enquadrem nos valores de referência máximos e mínimos definidos para a subcategoria.
2. Caso o concurso fique deserto ou se verifique a não adjudicação, a ERP Portugal poderá promover a realização de um novo concurso ou iniciar procedimentos de negociação direta.
Artigo 11.º Falsidade de documentos e de declarações
1. Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal ou contraordenacional, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações e/ou a omissão da atualização da informação prestada determina, consoante o caso, a respetiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos atos subsequentes.
2. A falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações fará incorrer o concorrente em causa na impossibilidade de participar em futuros concursos da ERP Portugal pelo período que esta vier a determinar.
Artigo 12.º Celebração do contrato
1. Em caso de adjudicação da sua proposta, o concorrente obriga-se a formalizar o contrato no prazo de 30 dias a contar da notificação da adjudicação.
2. Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, por facto imputável ao adjudicatário, a ERP Portugal pode declarar a caducidade da adjudicação.
3. Verificada a caducidade da adjudicação, a ERP Portugal pode adjudicar o contrato ao concorrente ordenado no lugar imediatamente a seguir, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no artigo 10.º, podendo, neste caso, optar por iniciar procedimentos de negociação direta, por realizar um leilão com os demais concorrentes ou por promover a realização de novo concurso.
IV. Disposições Finais
Artigo 13.º Anulação do procedimento
1. ERP Portugal pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:
a) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;
b) Outras razões supervenientes o justifiquem.
2. A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
Anexo I
1 - Não podem ser concorrentes, as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado;
b) Xxxxxx sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afeite a sua honorabilidade profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Estejam impedidos, nos termos da lei, de se candidatarem a concursos privados ou públicos, designadamente por se encontrarem sujeitos à sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (na sua versão em vigor), na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (na sua versão em vigor), na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código de Trabalho durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação:
• Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida nos artigos 1.º e 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada;
• Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho, de 26 de maio de 1997, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado;
• Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
• Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (na versão em vigor);
• Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011;
i) Xxxxxx, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento;
j) Xxxxxx diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
k) Xxxxxxx abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão;
l) Xxxxxx acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea k) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.