REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXILIO MÚTUO (PAM) UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXILIO MÚTUO (PAM) UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
1. INFORMAÇÕES INICIAIS
Art.1º - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ nº 29.688.257/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX xx 00000-000, trata-se de uma associação privada, sem fins lucrativos, formada pela união de pessoas, com fundamento no art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIV, XX e XXI, da Constituição Federal e arts. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, regendo-se nos termos do seu Estatuto Social, neste Regulamento Interno e ordenamento jurídico, apresentando como finalidade a defesa dos interesses de seus associados, oferecendo um rol de benefícios e intermediações de serviços, convênios e parcerias, por meio da autogestão, solidariedade, assistência mútua e repartição de custos, com todas as suas atividades direcionadas ao associativismo.
Art. 2º - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS terá duração por tempo indeterminado, preservando a assistência mútua, sendo uma relação de auxílio recíproco, a fim de alcançar os objetivos comuns de um determinado grupo, a partir da repartição de despesas entre seus associados e convênios com terceiros, constituindo o PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO – PAM.
Art. 3º - Este instrumento denominado Regulamento Interno, estabelece as regras do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO - PAM, motivo pelo qual torna-se imprescindível sua leitura e compreensão pelos associados da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS que optarem pela adesão ao PAM, uma vez que se faz necessário o cumprimento de todos os requisitos constantes neste Regulamento para fins de usufruírem de seus benefícios.
Art. 4º - Diante dos termos descritos no Estatuto Social da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, este Regulamento Interno possui caráter público, devendo seus dispositivos serem cumpridos por todos os associados, sob pena de exclusão por descumprimento, conforme procedimento administrativo específico.
Art. 5º - As alterações do presente REGULAMENTO – PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO produzirão seus efeitos imediatamente, sendo diretamente informados aos associados mediante os meios de comunicações pertinentes, como em boletos de pagamentos, mensagens eletrônicas, postagens em redes sociais, conforme disponibilização do próprio associado.
2. DOS OBJETIVOS E IMPLEMENTOS OPCIONAIS
Art. 6º - O PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO tem como primordial objetivo conferir amparo/assistência aos seus associados, especificamente em caso de evento ocorrido por roubo, furto, colisão e incêndio derivado da colisão no veículo cadastrado pelo filiado, através do sistema de rateio dos custos dos prejuízos obtidos, repartindo perante os demais filiados ao PAM, assim como também a adoção de atividades de prevenção e educação no trânsito.
Art. 7º - Todos os benefícios descritos no PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO são de livre escolha do associado, desde o atendimento básico até com a implementação de benefícios opcionais, de modo que a proteção veicular básica não compreende nenhum opcional, sendo necessária a expressa escolha destes no momento da adesão pelo associado.
Art. 8º - Os veículos cadastrados perante o sistema interno da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS não poderão ser protegidos por seguros particulares ou outra associação com benefício de proteção veicular, devendo o associado informar a associação caso tenha seguro ou proteção em outra entidade, sob pena de ter seu benefício indeferido.
Art. 9º - Considerando que a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS trata-se de uma associação de benefícios mútuos, sendo devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, é que são inaplicáveis perante está Associação as normas do Decreto-Lei nº 73/1966 (Lei de Seguros), bem como a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo ser regida exclusivamente pelo Código Civil, Estatuto Social, Regimentos e Regulamentos Internos desta Associação.
Art. 10º - A cobertura do PAM se dará em todo o território nacional.
Art. 11 - O pretendente à filiação deverá cadastrar um ou mais veículos ao PAM, e seus benefícios serão disponibilizados no plano aderido, podendo, o Associado, complementar ou montar seu plano, conforme seu interesse, conforme normas definidas neste Regulamento, tais como:
a) Ressarcimento em caso de roubo, furto, colisão e incêndio derivado de colisão;
b) Veículo reserva;
c) Proteção de vidros;
c) Monitoramento e rastreamento;
d) Cobertura de danos materiais a terceiros;
e)Assistência 24 horas.
f) Auxílio funerário;
g)Auxílio emergencial;
3. DA FILIAÇÃO, EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PAM
Art. 12 - O associado devidamente cadastrado nos quadros da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, poderá exercer o seu desejo de aderir ao PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO mediante preenchimento de ficha de “Proposta de Filiação ao Programa de Auxílio Mútuo”, pelo qual seja cientificado o associado de todos os termos deste Regulamento Interno e das condições descritas no PAM, a fim de que possa o pretenso aderente escolher os planos disponibilizados pela Associação.
Art. 13 - A Proposta de Filiação ao Programa de Auxílio Mútuo deverá ser assinada e acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identificação (CI), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cadastrado, Nota Fiscal do veículo cadastrado (em caso de 0km), Comprovante de Residência, Contrato Social ou Estatuto Social (em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx) e Certidão de Antecedentes Criminais do associado ou sócios, neste último, em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx.
Art. 14 - Deverá ser realizado durante a Proposta de Filiação ao PAM uma vistoria no veículo cadastrado pelo associado, devendo ser registrado em fotografias e vídeos (mídias), a fim de que possam ser arquivados todos os documentos pertinentes, assim como também deverá ser efetuado o pagamento da taxa administrativa e vistoria do referido veículo.
Art. 15 - A Proposta de Filiação ao Programa de Auxílio Mútuo será analisada pela diretoria da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, em prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de modo que, em caso de aprovação, será encaminhada para o setor de cadastro, a fim de que possa o associado ser beneficiado em casos de eventos ocorridos por Roubo, Furto, Colisão, Incêndio derivado de colisão ou outra condição descrita e selecionada pelo próprio associado, conforme as normas estabelecidas neste Regulamento Interno.
Art. 16 - Em caso de recusa da Proposta de Filiação do associado ao PAM, será emitido parecer negativo, respeitando o prazo estipulado na cláusula anterior, sendo comunicado mediante remessa eletrônica (e-mail / aplicativo de mensagens), correspondência com aviso de recebimento ou qualquer outra comunicação válida.
Art. 17 - Durante o período de análise da Proposta de Filiação ao PAM, é dever o associado e pretenso aderente
manter os cuidados necessários para preservar o veículo cadastrado e as condições propostas inicialmente pelo associado.
Art. 18 - Os valores efetivamente quitados pelo associado durante a análise de sua Proposta de Filiação ao PAM serão devolvidos integralmente, salvo no caso de descumprimento da cláusula anterior, quando por única e exclusiva responsabilidade do associado há a necessidade de recusa, uma vez que alterado as condições iniciais. Em caso de qualquer dos eventos descritos na cláusula anterior, de acordo com o plano selecionado pelo associado, o filiado será beneficiado pelos danos materiais sofridos através de um sistema de rateios de eventuais prejuízos, de modo que todo associado aderente contribuirá financeiramente, de maneira proporcional, para o ressarcimento integral das despesas já ocorridas.
Art. 19 - A exclusão do associado do Programa de Auxílio Xxxxx poderá ocorrer a pedido deste, quando formalizado a sua solicitação perante a sede da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, devendo o associado responsabilizar-se pelas contribuições vigentes até a data da efetiva solicitação.
Art. 20 - O associado não terá direito a quaisquer ressarcimentos de valores quitados durante o período em que permaneceu no Programa de Auxílio Mútuo.
Art. 21 - O associado poderá ser excluído do Programa de Auxílio Mútuo, assim como também do quadro de associados da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, mediante processo administrativo disciplinar, sendo-lhe garantindo o direito à ampla defesa e contraditório, quando além de prejudicar e onerar o rateio entre os demais associados, ferir os interesses coletivos dos demais membros, assim como também, restar caracterizada as seguintes hipóteses:
a) Demonstrar-se maior dificuldade em encontrar / adquirir peças do veículo protegido, sendo constatado após o primeiro evento;
b) Inadimplência das contribuições do associado em período igual ou superior a (03) três meses;
c) Tentativa de fraude pelo associado em desfavor da Associação;
d) Na prática pelo associado de condutas contrarias e inadequadas, que ferem as finalidades descritas pela Associação, ou quando descumprir quaisquer das obrigações descritas no Estatuto Social e este Regulamento Interno (PAM);
e) Outras hipóteses definidas pela Diretoria Executiva e difundida perante seus associados;
Art. 22 - Nos casos de troca de titularidade de veículo protegido pelo PAM, deverá ser informado perante está Associado e realizado a transferência nos órgãos responsáveis em período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão.
Art. 23 - O Programa de Auxílio Mútuo terá vigência de 12 (doze) meses, pelo que deverá o associado manifestar por escrito interesse em sua renovação, podendo o associado exercer o seu direito de exclusão, conforme art. 19 deste Regulamento Interno.
4. TAXAS CONTRIBUTIVAS
Art. 24 - O associado efetivará o pagamento mensal de sua contribuição social, sendo composta pela Taxa Administrativa (despesas fixas de manutenção da associação), Taxa da Prestação de Serviços Terceirizados (valores fixados pelas empresas prestadoras de serviços) e Rateio (montante do prejuízo obtido no mês anterior, distribuído perante todos os associados), totalizando o valor final, devendo ser quitado mediante boleto bancário ou outra forma a ser estabelecida pela Diretoria Executiva.
Art. 25 - A cobrança do rateio será definida de acordo com a categoria de cada veículo, de maneira independente, conforme o cadastro realizado no Programa de Auxílio Mútuo da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 26 - Todos os valores recebidos pela Associação serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, aplicando os referidos recursos nas indenizações ocorridas no período correspondente, assim como também na manutenção das despesas administrativas e operacionais.
Art. 27 - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS poderá destinar um percentual das contribuições sociais para uma instituição filantrópica, devidamente escolhida através de Assembleia Geral, atendendo aos critérios estabelecidos no Estatuto Social desta Associação.
Art. 28 - O associado deverá efetivar o pagamento de sua contribuição social em dia, conforme estabelecido no momento de seu cadastro, sendo-lhe oportunizado a faculdade de escolher entre os dias 10, 20 e 30 de cada mês.
Art. 29 - No caso de não recebimento de boleto bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, o associado deverá contatar a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, a fim de solicitar a imediata remessa, de modo que a omissão do associado não lhe exime de sua obrigação pecuniária, podendo ser suspendido os benefícios disponibilizados pela Associação.
5. DA ACEITAÇÃO
Art. 30 - Serão objetos de aceitação carros nacionais em bom estado de conservação e funcionamento, inclusive em relação aos pneus e que estejam com a documentação em dia junto aos órgãos competentes.
Art. 31 - A vistoria prévia é obrigatória para validar a proteção do veículo cadastrado e os benefícios do PAM, arquivando-se fotos, vídeos, mídias e todos os documentos pertinentes a este.
Art. 32 - A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores em regra geral são opcionais discriminadas nos planos disponibilizados, podendo ser obrigatória em determinada categoria de veículo, conforme determinação consignada pela Diretoria Executiva.
Art. 33 - O veículo deverá está em dia com os impostos, taxas e toda documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, aos quais faz jus em caso de acidente, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
Art. 34 - No caso do associado realizar o conserto das avarias identificadas na vistoria prévia, para haver proteção às partes reparadas o associado deverá fazer nova vistoria para atualização em nossos cadastros.
Art. 35 - Os veículos que sejam rebaixados, turbinados, tunados ou que, de qualquer forma, tenham alteradas as características originais, poderão ser aceitos pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, com acréscimo no valor da contribuição mensal, conforme estipulado pela Diretoria.
Art. 36 - Caso sejam constatadas, por ocasião da vistoria prévia, avarias no veículo, peças similares, problemas advindos de má conservação do bem, e este venha a ser aceito no quadro social, tais avarias serão excluídas da reparação para o caso de ressarcimento parcial e abatidas em 20% (vinte por cento) do preço do valor de mercado para ressarcimento integral, caso a diretoria entenda necessário.
Art. 37 - Veículos recuperados de perda total, advindos de indenização integral, proveniente de leilão ou que tenham seus chassis remarcados (ainda que constatado posteriormente através de sindicância ou perícia) poderão ser aceitos sofrendo, neste caso, desvalorização de 30% (trinta por cento) do valor de mercado para o caso de ressarcimento integral.
Art. 38 - Os veículos aceitos nas conformidades com as Arts. 35, 36 e 37, terão os serviços prestados integralmente para os casos de ressarcimento parcial e ressarcimento de implementos opcionais dos limites contratados.
Art. 39 - É dever do pretendente comunicar, no ato da filiação, a condição do veículo em conformidade às hipóteses tratadas nos Arts. 35, 36 e 37.
Art. 40 - Veículo equipado com Gás Natural Veicular (GNV) deverá realizar vistoria anualmente, ou quando solicitada, para verificar as condições do equipamento a fim de garantir-lhe ressarcimento.
Art. 41 - O termo de opção ao PAM poderá ser recusado em até 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva, contados a partir da data da vistoria.
Art. 42 - A eventual recusa será informada ao pretendente, enviado ao endereço constante do termo de adesão ou por outro meio de comunicação disponibilizado por este;
Art. 43 - Na hipótese de recusa, o valor da taxa de adesão será ressarcido, restando válida a proteção do PAM até a hora e data informada da recusa, salvo nos casos nos quais a recusa for motivada por má-fé, fraude ou comportamento doloso do Associado.
6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 44 - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS destinará a execução de serviços específicos para empresas com notório desenvolvimento na área de atuação, a fim de atender aos interesses coletivos, apresentando mais de uma opção a ser votada em Assembleia Geral, contratando a que possuir maioria dos votos válidos dos associados aderentes ao PAM.
Art. 45 - No que tange ao sistema de rastreamento e monitoramento via satélite, serviço executado por empresa terceirizada, atendendo as condições da cláusula anterior, deverá ser instalado nos veículos obrigatórios, estes especificados em lista fornecida pela Associação e constatado no momento da análise da Proposta de Filiação ao PAM, não acarretando qualquer custo para o associado.
Art. 46 - Nos veículos não obrigatórios em que for solicitado o serviço de rastreamento, será executado mediante contraprestação, essa estipulada em contrato próprio de comodato com a empresa terceirizada.
Art. 47 - Nos casos de veículos de uso obrigatório do sistema de monitoramento e rastreamento, deverá ser instalado o referido equipamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do associado ou indeferimento de qualquer benefício requerido.
Art. 48 - A retirada do equipamento de monitoramento e rastreamento pelo associado, sem qualquer autorização da Associação, nos casos em que for obrigatório o seu uso, desobriga a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS de arcar com qualquer benefício relacionado ao Programa de Auxílio Mútuo em favor do associado.
Art. 49 - Nos casos de uso facultativo do serviço de monitoramento e rastreamento, os custos de instalação e manutenção mensal serão percebidos pela Associação, mediante pagamento dos referidos associados e repassados para a empresa terceirizada prestadora do serviço.
Art. 50 - A obrigatoriedade e faculdade de serviços terceirizados serão definidos em Assembleia Geral, mediante votação, sendo considerado os votos dos associados aderentes ao Programa de Xxxxxxx Xxxxx.
7. DA VIGÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
Art. 51 - Os benefícios do PAM da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, serão disponibilizados conforme planos relacionados em anexo, pelo que deverão ser escolhidos pelos Associados no momento da sua filiação.
Art. 52 - O Associado poderá optar pelos benefícios destinados a MOTOCICLETA, de modo que, em razão do
plano selecionado (Tabela em Anexo), poderá conter:
I - ASSISTÊNCIA 24h - DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (INCLUSO NO
PLANO): Será disponibilizado reboque para os eventos de colisão, em um raio de até 500km (quinhentos quilômetros), sendo 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para ida e 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para volta, sendo contabilizado a quilometragem do ponto de partida do respectivo reboque.
Parágrafo Único - O Associado que se cadastrar neste plano, poderá optar por este benefício de onde será aumentado o limite de quilômetros disposto no item “b.1”, sendo, portanto, disponibilizado o reboque para os eventos de colisão, em um raio de até 1000Km (um mil quilômetros) sendo 500km (quinhentos quilômetros) para ida e 500km (quinhentos quilômetros) para volta, sendo este, um benefício OPCIONAL, sendo contabilizado a quilometragem do ponto de partida do respectivo reboque.
II - ASSISTÊNCIA 24h – GUINCHO PARA PANE ELÉTRICA, MECÂNICA, PNEUMÁTICA E PANE
SECA - BENEFÍCIO OPCIONAL: Será disponibilizado ao Associado optante pelo benefício, suporte de guincho para as hipóteses de pane elétrica, mecânica, pneumática e seca na motocicleta associada. O guincho levará a motocicleta associada até o prestador de serviços credenciado a Associação mais próximo, não sendo responsabilidade desta qualquer tipo de reparo não proveniente das hipóteses já previstas neste Regulamento. O benefício será limitado a 03 (três) utilizações no período de 12 (doze) meses.
III - BENEFÍCIOS PARA TERCEIROS - BENEFÍCIO OPCIONAL: Para o Associado cadastrado neste plano e que optar por este benefício, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com a MOTOCICLETA cadastrada do associado, desde que a culpabilidade seja exclusiva do Associado, afastando a culpabilidade do evento concomitante ou exclusiva do terceiro, no importe de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - Para ter acesso ao benefício para terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, pelo que, caso não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
Art. 53 - O Associado poderá optar pelos benefícios destinados a AUTOMÓVEIS, de modo que, em razão do plano selecionado (Tabela em Anexo), poderá conter:
I - ASSISTÊNCIA 24h - DO REBOQUE EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (INCLUSO NO
PLANO): Será disponibilizado reboque para os eventos de colisão, em um raio de até 500km (quinhentos quilômetros), sendo 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para ida e 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) para volta, sendo contabilizado a quilometragem do ponto de partida do respectivo reboque.
Parágrafo Único - O Associado que se cadastrar neste plano, poderá optar por este benefício de onde será aumentado o limite de quilômetros disposto no item “b.1”, sendo portanto disponibilizado o reboque para os eventos de colisão, em um raio de até 1000Km (um mil quilômetros) sendo 500km (quinhentos quilômetros) para ida e 500km (quinhentos quilômetros) para volta, sendo este, um benefício OPCIONAL, sendo contabilizado a quilometragem do ponto de partida do respectivo reboque.
II - ASSISTÊNCIA 24h - DO REBOQUE EM CASO DE PANE ELÉTRICA E/OU MECÂNICA (INCLUSO
NO PLANO): Será disponibilizado reboque para os eventos de pane elétrica e/ou mecânica, sendo o veículo obrigatoriamente levado para o prestador de serviço mais próximo do local do evento.
III - ASSISTÊNCIA 24h - DO REBOQUE EM CASO DE PANE SECA - BENEFÍCIO OPCIONAL: O
Associado que se cadastrar neste plano, poderá optar por este benefício, onde será disponibilizado Reboque para os eventos de pane seca (falta de combustível), sendo o veículo obrigatoriamente levado para o posto de combustível mais próximo. Limite de utilização de três vezes a cada 12 meses.
IV - BENEFÍCIOS PARA TERCEIROS - BENEFÍCIO OPCIONAL: Para o Associado cadastrado neste plano e que optar por este benefício, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS arcará com o valor de ressarcimento de prejuízo, causado a terceiro, envolvido em colisão de trânsito com o veículo cadastrado do associado, desde que a culpabilidade seja exclusiva do Associado, afastando a culpabilidade do evento concomitante ou exclusiva do terceiro, no importe entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme plano selecionado pelo Associado.
Parágrafo Único - Para ter acesso ao benefício para terceiro, o associado deverá comprovar que a culpa do acidente de trânsito foi sua, ou do condutor que estava dirigindo o veículo cadastrado na UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE
BENEFÍCIOS, pelo que, caso não fique caracterizado que a culpa do acidente foi do associado/condutor do veículo cadastrado, o benefício de ressarcimento do prejuízo ao terceiro envolvido será negado/indeferido.
V - PROTEÇÃO DE VIDROS (INCLUSO NO PLANO): A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS arcará
com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo de evento ocorrido nos vidros completos, faróis, lanternas de veículos e retrovisores, os 50% (cinquenta por cento) restantes serão de competência do Associado. Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.
VI - VEÍCULO RESERVA - BENEFÍCIO OPCIONAL: A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS poderá
pagar a locação de outro veículo, em até 07 (sete) dias da data de abertura de evento, sem caso de evento, sofrido pelo veículo do Associado, onde o Associado deverá cumprir as seguintes condições: 1) o veículo locado deve ser básico, de categoria popular; 2) o Associado deve fazer todos os procedimentos junto a locadora de veículo; 3) a locação e responsabilidade do veículo locado será do Associado; 4) A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS não pagará caução para a locação; 5) o Associado deverá providenciar junto a locadora a nota fiscal da locação e apresentar na sede da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, para que esta realize o pagamento diretamente a locadora. O prazo que o Associado poderá utilizar o carro reserva pode ser entre 7 (sete) e 21 (vinte e um) dias, conforme plano selecionado pelo Associado.
Parágrafo Único - Caso o Associado deseje outra categoria de veículo, diferente de veículo básico, deverá pagar a diferença do valor cobrado pela locadora.
VII - AUXÍLIO CHAVEIRO - BENEFÍCIO OPCIONAL: Poderá ser utilizado por até 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses, se o veículo assistido não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, ignição ou tranca de direção, será enviado um chaveiro para as providências necessárias. Fica coberto apenas o envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo assistido. Quando não for possível disponibilizar ou resolver o problema por intermédio do envio de um chaveiro, fica garantido reboque ao veículo para um local à escolha do Associado dentro do limite de 100km (cem quilômetros). Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Não estão cobertas confecção de chave do veículo, despesas com peças para trocar e conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontrem danificadas e cópias adicionais das chaves. Este serviço está disponível para veículos que utilizem fechaduras e chaves tradicionais. Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do Associado arcar com o custo diretamente com o prestador.
VIII - AUXÍLIO BORRACHEIRO - BENEFÍCIO OPCIONAL: Poderá ser utilizado por até 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses, em caso de eventos com pneus. Se o veículo, no momento do evento, possuir estepe, será enviado um prestador de serviço para realizar a troca. Caso não possua estepe, será disponibilizado reboque, sendo o veículo obrigatoriamente levado para a borracharia mais próxima. Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.
IX - SOCORRO ELÉTRICO OU MECÂNICO - BENEFÍCIO OPCIONAL - Poderá ser utilizado por até 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses. Será enviado um prestador de serviço para os casos em que o veículo sofra algum problema elétrico ou mecânico, que possa ser resolvido no local do evento. Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses. A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS apenas arcará com o custo do deslocamento do prestador de serviço, bem como caso seja necessária recarga da bateria, também arcará. Porém, não se responsabilizará pela troca de peças ou serviço de reparo constatado na elétrica ou mecânica do veículo.
X - TRANSPORTE ALTERNATIVO EM CASO DE VIAGENS - BENEFÍCIO OPCIONAL: Poderá ser
utilizado por até 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses, em caso de colisão parcial, perda total, roubo ou furto. A Associação disponibilizará um ticket no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) para custear a continuação da viagem do Associado. Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.
XI - RETORNO AO DOMICÍLIO - BENEFÍCIO OPCIONAL: Em caso de colisão parcial, perda total, pane elétrica, mecânica, roubo ou furto, a Associação disponibilizará um táxi para levar o Associado para o local que desejar, respeitando o limite de 30km (trinta quilômetros). Limite de utilização de 3 (três) vezes a cada 12 (doze) meses.
XII - AUXÍLIO HOSPEDAGEM - BENEFÍCIO OPCIONAL: Caso o Associado necessite, de maneira comprovada, hospedar-se por decorrência de evento, a Associação, arcará com o valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio hospedagem, bem como dará suporte ao Associado para encontrar a hospedagem mais próxima ao evento, que se encaixe nos valores disponibilizados pela Associação. Limite de utilização de 3
(três) vezes a cada 12 (doze) meses.
Art. 54 - Os benefícios disponibilizados pelo PAM terão início a partir das 00:00h do primeiro dia útil subsequente a data de vistoria do veículo cadastrado, bem como do pagamento da taxa associativa.
Art. 55 - Na hipótese em que a instalação do equipamento de rastreamento seja obrigatória, os benefícios derivados de eventos por roubo ou furto somente terão início de vigência a partir das 00:00h do primeiro dia útil da instalação do supracitado produto no veículo associado.
Art. 56 - Em caso de acidente de trânsito como veículo cadastrado, ao qual seja incluído a restrição de média monta, ficará sob a responsabilidade do Associado, os custos da regularização da documentação junto aos órgãos públicos, assim como também todos os procedimentos burocráticos para fins de retirada da restrição da média monta no documento do veículo.
Art. 57 - Os benefícios do PAM relacionados ao ressarcimento do prejuízo do Associado, através do mutualismo, se aplicam aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão e incêndio derivado de colisão do veículo cadastrado.
Art. 58 - A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada a condução do veículo por condutor devidamente habilitado, com habilitação ativa, válida e na categoria apropriada.
Art. 59 - Os benefícios de danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas que não são objeto da proteção.
Art. 60 - Serão incluídos nos benefícios os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da vistoria prévia, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo.
Art. 61 - Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em furto simples.
Art. 62 - Na hipótese de o evento englobar danos aos pneus, caso estes tenham sido adquiridos em até 6 (seis) meses da data do evento, serão ressarcidos integralmente mediante apresentação de nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica.
Art. 63 - Caso os pneus tenham sido adquiridos há mais de 6 (seis) meses, serão ressarcidos em 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal.
Art. 64 - Os pneus, câmara de ar, vidros e retrovisores estão cobertos em caso de colisão, desde que não afetados isoladamente ou sejam furtados, devendo a substituição ser feita de acordo com o plano selecionado.
Art. 65 - A Associação cobrirá as despesas com remoção de veículos acidentados e que estiverem impossibilitados de se locomoverem, conforme o plano aderido pelo associado.
Art. 66 - Caso o Associado solicite o reboque em um raio acima do estabelecido no seu plano aderido, será de sua responsabilidade do Associado os custos cobrados pela empresa que prestará o serviço, da quilometragem ultrapassada.
Art. 67 - O benefício da Assistência 24 horas vigorará da adesão do veículo no Programa aderido.
SEÇÃO I – REGRAS PARA CAMINHÕES
Art. 68 - O responsável pelo caminhão seja motorista, prestador de serviço ou funcionário da empresa, cujo bem esteja protegido pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS deverá seguir as regras contidas neste regulamento.
Art. 69 - Serão amparados os danos decorrentes de colisão, incêndio derivado de colisão entre veículos automotores, roubo e furto simples.
Art. 70 - Terá proteção excluída quando for constatada a utilização do veículo para fins diversos dos indicados na proteção e que o desabilitem a adicional, como lotação, transporte coletivos e similares.
Art. 71 - Não serão protegidos os vidros panorâmicos ou de capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo (se este possuir tal equipamento).
Art. 72 - Caminhão prancha, caminhão guincho, tanque, ou qualquer equipamento inflamável, câmara frigorífica com termo king, não farão parte do Programa de Auxílio Mútuo - PAM, ficando a critério da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS a inclusão no PAM do caminhão somente no que diz respeito ao chassi do cavalo-mecânico.
Parágrafo único. No que se refere a câmara frigorífica com termo king, o mesmo poderá ser aceito no Programa de Auxílio Mútuo - PAM, mediante a comprovação do seu valor com a apresentação de nota fiscal, após prévia análise pelo setor responsável. A proteção desse item será em caso de furto simples e roubo do veículo em sua totalidade, não havendo proteção para furto simples e roubo de forma isolada do equipamento.
Art. 73 - Em hipótese alguma haverá reposição de perdas às cargas transportadas, bem como aos danos causados por carga mal acondicionada ou em excesso, nem transbordo da mesma em caso de acidentes, ficando a cargo do associado.
Art. 74 - Veículos de valor histórico ou adaptados, modificados ou transformados, terão seu amparo garantido somente pelo valor de mercado, sem considerar as modificações existentes ou seu valor histórico.
Art. 75 - Na eventualidade de roubo, furto simples ou perda total será cobrado o valor de contribuição obrigatória do beneficiário (COTA DE PARTICIPAÇÃO), exceto se o veículo for localizado e não ter sofrido avarias.
Art. 76 - Caso o veículo a ser indenizado por motivo de perda total, roubo ou furto seja procedente de leilão, chassi remarcado, ou recuperado no CRLV, e que foi indenizado em algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% no seu valor de mercado (mesmo que ainda não tenha informado no ato da filiação e seja confirmado posteriormente que o veículo foi proveniente de leilão).
Art. 77 - Em caso de ressarcimento parcial do veículo cadastrado, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS somente autorizará o início do reparo do veículo a partir da entrega de toda a documentação exigida, do devido pagamento da Cota de Participação, do aviso de acidente e da constatação de quitação de todas as obrigações financeiras tais como: pagamento de taxa de filiação, contribuição associativa mensal de veículos a Diesel ou qualquer outra pendência vinculada ao beneficiário e seu respectivo veículo cadastrado junto à UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 78 - A indenização dos prejuízos sofridos pelos Associados, em decorrência de culpa exclusiva de Xxxxxxxxx, poderá ser realizada depois de esgotadas às possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do evento.
Art. 79 - Em caso de dano INTEGRAL ou PARCIAL no veículo, deverão ser entregues à UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
a) Disco de tacógrafo;
b) Laudo do rastreador;
c) Boletim de ocorrência;
d) Xxxxx médico (exame toxicológico, etilômetro etc.).
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos especificados implicará na perda do direito à indenização.
Art. 80 - Todos os caminhões incluídos no PAM deverão, obrigatoriamente, possuir dispositivo de segurança tipo rastreador/localizador de empresas referenciadas pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, sendo que todas as despesas referentes à instalação, manutenção e mensalidade correrão por conta do Associado, sob pena de não serem indenizados. Ficando ainda advertido o associado que em caso de não instalação ou não manutenção (quando necessária) do equipamento de rastreio, o veículo estará desprotegido para furto simples e roubo.
Art. 81 - Quando houver deslocamento do caminhão após um acidente (colisão), este será de inteira responsabilidade do Associado, no qual terá de verificar as condições (in loco) do Motor, Caixa de Mudança e Transmissão, sendo qualquer dano a estes conjuntos insuscetíveis de indenização. Caso o Associado queira enviar o veículo para um concessionário da marca para avaliação técnica, deverá arcar com todas as custas. Devendo, posteriormente, enviar o laudo técnico para avaliação do Setor de Eventos.
Art. 82 - Eventos danosos em que o associado tenha infringido qualquer regra de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, como excesso à velocidade permitida, pneus sem condições de uso, dirigir sobre efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora, serão passíveis de ter seu pedido de indenização negado.
Art. 83 - Não terá proteção os danos causados por tombamento proveniente de basculamento do implemento quando se tratar de erro de operação ou local impróprio para atividade, estando excluídos do Auxílio Tombamento, mesmo que optado.
Art. 84 - Não serão indenizados os riscos e prejuízos causados ou sofridos pelos módulos de carga (reboques e semirreboques) que não estejam protegidos, mesmo que atrelados a cavalo mecânico protegido pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 85 - As Carretas/Agregados somente farão jus a proteção se estiverem atrelados a um caminhão que também esteja protegido pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
8. DANOS E HIPÓTESES NÃO INCLUÍDOS NO PAM
Art. 86 - Danos não incluídos no PAM:
a) Responsabilidade civil facultativa, danos materiais e morais aos ocupantes do veículo;
b) Danos emergentes e lucros cessantes, direta ou indiretamente, da paralisação do veículo do associado, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo, ou ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do veículo;
c) Dano moral de qualquer espécie para integrantes do programa, terceiros e ocupantes de quaisquer veículos envolvidos no evento;
d) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
f) Danos causados a carga transportada;
g) Multas impostas ao associado e despesas relativas a ações e processos de qualquer natureza, civil, criminal e administrativo;
h) Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, e quaisquer serviços efetuados ou contratado pelo associado sem autorização e analise previa da Associação.
i) Acessórios tais como equipamentos de som imagem (DVD, tela LCD, mini televisor), equipamentos de combustível
alternativos como GNV, rodas não originais, bem como quaisquer outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria;
j) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outro valor que o associado seja condenado a pagar, quando comprovada culpa desse no evento, e mesmo que não tenha concordado em acionar a proteção para terceiro ou não faça jus a esta proteção;
k) Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação, vazamento, furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões;
l) Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
m) Danos ocasionados em decorrência de tombamento do veículo no momento da descarga da mercadoria;
n) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
o) Veículos procedentes de leilão, não farão jus á cobertura contra incêndio, exceto aqueles veículos com certificado de segurança do INMETRO.
Art. 87 - O usuário do PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação:
a) Danos matérias decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via;
b) Danos causados por dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma vencida ou suspensa, ou ainda não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo, ou conduzir o veículo em estado de insanidade mental, ou sob o efeito de drogas entorpecentes e/ou bebida alcoólica, em qualquer quantidade mesmo se recusar a realizar o exame de etilômetro (bafômetro) ou de sangue;
c) Transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao trafego, areias fofas ou movediças, ou mesmo praias;
d) Utilização inadequada do veículo com relação à lotação, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
e) Negligência do integrante do programa, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo em local ermo, deixar o veículo em aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro meio que facilite a perda do bem;
f) Participação do veículo em competições, apostas, prova de velocidade, trilhas, inclusive treinos preparatórios;
g) Perda ou danos, ou suas reclamações, decorrentes direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de hostilidade, de terrorismo, de guerra, lockout, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vinganças, comoção civil, manifestações de protesto de qualquer ordem, destruições deliberadas do bem protegido, com uso de armas de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, e de quaisquer outras perturbações contra a ordem pública, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, sendo ou não possível identificar e inviabilizar precisamente os seus autores ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país ,por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionaria, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrentes de fatos anteriores;
h) Apropriação indébita, furto simples ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto qualificado ou roubo;
i) Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira;
j) Veículos que não mantiverem as suas manutenções em dia e forem constatados que se envolveram em evento por má conservação ou falta de manutenção mecânica, hidráulica, tais com o a troca de pneus e do sistema de freio, ou qualquer equipamento que seja constatado que estava sem observância dos parâmetros estabelecidos no seu manual, para o uso regular do veículo, por omissão, imperícia ou negligência do associado;
k) Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante ou riscadores;
l) Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem o acionamento da assistência, causando
o agravamento do dano resultante do evento ou novos subsequentes;
m) Perdas ou danos sofridos pelo veículo protegido quando estiver rebocado por meios não apropriados ou por pessoas não qualificadas, bem como quando do reboque / transporte / remoção de forma inadequada e sem a autorização da Associação;
n) Perdas ou danos de correntes de operações de movimentos;
o) Danos causados por atos ilícitos ou dolosos por culpa grave ou equiparável ao dolo, praticados pelo Associado, pelo Beneficiário e/ou por seus representantes legais. Tratando de pessoas jurídicas, também por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, ainda, pelos Beneficiários e representantes legais;
p) No caso de veículos equipados com rastreador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento ou tenha sido removido pelo associado sem aviso prévio a Associação;
q) Evento em decorrência comprovada de falsa ou incompleta declaração relativa à causa, natureza, gravidade e causador da ocorrência;
r) Danos matérias ocorridos por perda da posse ou da propriedade em virtude da ocorrência de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro ou outros ilícitos penais congêneres;
s) Incêndio causado por sobrecarga na parte elétrica do veículo ocasionado por instalação de qualquer equipamento ou peça fora dos padrões do fabricante;
t) Danos materiais sofridos de veículo não emplacado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo CONTRAN;
u) Veículo impossibilitado de leitura e coleta de número de chassi e / ou motor ou com numeração raspada, ilegível ou ausente;
v) Veículo com queixa de roubo, furto, penhora ou busca e apreensão;
w) Veículo reparado à revelia (sem a autorização da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS);
x) Danos causados por incêndio ou explosão não estarão protegidos veículos movidos a GNV que estejam fora dos padrões exigidos por legislação pertinentes;
y) Danos causados no caso de roubo ou subtração do veículo, por qual quer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior ao evento;
z) Quando o Associado ou condutor deixar de comunicar a Associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatada que a omissão injustificada à Associação a evitar ou atenuar as consequências do evento.
Art. 88 – DOS RISCOS EXCLUÍDOS DOS SERVIÇOS DE VIDROS:
a) Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) Reembolso dos serviços a que está cobertura se refere, realizados em prestadores de serviços particulares;
c) Tetos solares e vidros blindados;
d)Riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;
e) Reposição de película protetora em desacordo com a legislação vigente;
f) Lente do retrovisor interno;
g) Componentes eletrônicos dos retrovisores;
h) Mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor;
i) Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou neblina (dianteiro e traseiro);
j) Break-light (lanternas de freio);
k) Faróis de xenônio, LED ou similares;
9. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O RESSARCIMENTO
Art. 89 - Caso o Associado venha a sofrer danos no seu veículo cadastrado, parcial ou total, o ressarcimento ficará condicionada à apresentação dos seguintes adiante especificados;
Art. 90 - Documentos para casos de danos reparáveis (parciais): Cópia da CNH (carteira nacional de habilitação) do condutor do veículo; Boletim de ocorrência (B.O.) do condutor do veículo cadastrado e do Terceiro envolvido (danos a terceiros apenas com apresentação do laudo da SMTT ou órgão responsável pelo trânsito); Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento do veículo); Cópia da carteira de identidade e CPF ou carteira de habilitação do Associado; Declaração feita a próprio punho descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera
descrição da narrativa do B.O., acompanhada de croqui do evento.
Art. 91 - Documentos para casos de danos irreparáveis (Perda Total): Cópia da CNH do condutor do veículo; Boletim de ocorrência (B.O.) do condutor do veículo cadastrado e do Terceiro envolvido; Cópia da carteira de identidade e CPF do proprietário do veículo autenticadas; CRV (certificado de registro de veículo) devidamente preenchido a favor da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida em cartório; CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) original; Prova de quitação de seguro o obrigatório e IPVA; Chaves originais e reserva do veículo, manual do proprietário; Certidão negativa de furto e multa do veículo; Cópia do Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica; Declaração feita a próprio punho descrevendo as circunstâncias do evento, não bastando a mera descrição da narrativa do Boletim de Ocorrência, acompanhada de croqui do evento; No caso de veículos financiados ou alienados fiduciariamente, apresentação de situação financeira do veículo fornecido pela instituição financeira; Outros documentos que possam ser solicitados.
Art. 92 - Documentos para ressarcimento de roubo ou furto: Todos os documentos exigidos no art. 73, além de Extrato do DETRAN constando queixa de roubo/furto; Certidão negativa de multas do veículo. Comprovante de baixa na Secretaria da Fazenda de autuação do débito de licenciamento, taxas e impostos, após a data do roubo/furto do veículo, como também nos órgãos de autuação de infração de trânsito.
Art. 93 - Documentos em caso de internação ou falecimento do associado. Nos casos em que o associado, vier a falecer e/ou necessitar de qualquer tipo de atendimento hospitalar em virtude de acidente automobilístico ou latrocínio do veículo objeto do PAM, além dos documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos previsto nos itens acima deste Regulamento, o associado e/ou herdeiro(s) deverá(ão) apresentar ainda:
a) Atestado de Óbito, se for o caso;
b) Laudo de Necropsiado de cujus;
c) Prontuário Médico do associado, constando o exame clínico;
d) Xxxxx Xxxxxxxx do veículo envolvido no acidente e cadastrado na UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, e demais documentos que a Diretoria entender necessários ao ressarcimento do prejuízo;
e) Número e cópia do processo em caso de inventário, sendo que o valor da indenização somente será pago mediante deposito judicial no processo de inventário, juntamente com termo de inventariante, do herdeiro responsável do espolio;
f) Em caso de internação hospital ardo associado lesionado pelo acidente de trânsito, este poderá ser fazer representado por procuração, com poderes bastantes para seu representante fazer acionar e assinar os documentos necessários para o processo de ressarcimento de evento.
10. DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PAM
Art. 94 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PAM, o associado deverá está rigorosamente adimplente com todas as suas obrigações perante a Associação, ao PAM e principalmente quanto ao pagamento das contribuições sociais, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regulamento interno e no estatuto social.
Art. 95 - Caso o associado esteja em atraso com o pagamento de sua contribuição social, os benefícios deste PAM serão suspensos, não podendo acionar o programa, sendo plena e total sua responsabilidade em caso de evento, enquanto perdurar o atraso. Após o atraso, aqui mencionado, o Associado, deverá comparecer na sede da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS e solicitar sua regularização, onde deverá efetuar o pagamento do boleto atualizado das contribuições atrasadas e realizar uma nova vistoria em seu veículo cadastrado, que substituirá a anterior. No entanto, os benefícios só serão reativos às 00h do primeiro dia útil após a confirmação do pagamento da mensalidade vencida e da realização da nova vistoria, sem o cumprimento dessas duas obrigações, os benefícios ainda estarão suspensos, sem qualquer cobertura em caso de evento.
Art. 96 - Não será aceito pagamento diretamente na instituição financeira, de boleto vencido, sem a devida atualização, junto a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Portanto, após o vencimento deverá o Associado,
comparecer na sede e solicitar sua regularização, sob pena de não deferido seus benefícios.
Art. 97 - Nos casos de danos reparáveis ou mesmo de danos irreparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvados) pertencerão a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os Associados.
Art. 98 - Para fazer o acionamento do PAM, o Associado deverá comparecer pessoalmente ou se fazer valer por representante legalmente constituído, na sede da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, para lavrar o Termo de Acionamento e Sub-Rogação de direitos, devendo relatar e esclarecer todos os fatos do evento ocorrido, munido com todos os documentos exigidos nos artigos pertinentes para o evento.
Art. 99 - Quanto ao evento envolvendo o veículo cadastrado, o associado deverá comunicar imediatamente as autoridades policiais e a Associação sobre o ocorrido.
Art. 100 - Se o veículo estiver equipado com o sistema de monitoramento e rastreamento, deverá ser comunicado imediatamente à assistência 24 horas para que possa ser providenciado o imediato bloqueio e tentativa de localização do bem, sob pena de responsabilidade.
Art. 101 - Reserva-se a Associação o direito de requisitar investigação especializada (sindicância–perícia) a fim de elucidação dos fatos e levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes, sendo prazo de conclusão da investigação dado de acordo com a empresa contratada, ficando suspenso o prazo para ressarcimento parcial ou integral do veículo.
Art. 102 - O associado que prestar informações incorretas ou falsas, ou mesmo se omitir informações que possam influenciar na análise do evento, incluindo, mas não se limitando a apenas informações relacionadas ao veículo, ao próprio associado ou condutor, será excluído do programa, e perderá todos os benefícios do programa, inclusive ao de reparo e ressarcimento, sem direito a qualquer restituição, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 103 - Caso o associado resolva acionar o PAM, o mesmo deverá colaborar de todas as formas com o andamento das investigações, sob pena de perder o seu benefício ou tê-lo negado e, ainda, ser excluído da Associação.
11. DANO REPARÁVEL
Art. 104 - Os danos reparáveis são:
a) Os danos materiais causados ao veículo por acidente, assim entendidos como; colisão, capotamento, abalroamento, ocorridos durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito;
Art. 105 - Quando o veículo sofrer dano reparável, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como mão-de-obra necessária para reparação ou substituição, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente homologada.
Art. 106 - Caso o associado deseje executar o reparo do bem em oficina de sua preferência, tanto o associado quanto a Associação, terão que ficar de acordo com os seguintes itens:
a) O associado deverá apresentar os documentos exigidos pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS para cadastrar previamente a oficina de sua preferência, entre eles: CNPJ, alvará de funcionamento, cadastro na secretária da fazenda, entre outros, caso a diretoria entenda necessário;
b) Para a realização do serviço será necessária vistoria realizada pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, ou quem ela indicar. Esta vistoria fará regulagem do serviço, onde, o valor de horas trabalhadas e condução dos serviços deverão obedecera tabela já usada pela Associação;
c) O orçamento do serviço da oficina deverá esta dentro da média das oficinas cadastradas na UNIÃO
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS;
d) Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado e diverso das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja.
e) Após o reparo, o bem terá de passar por nova vistoria para poder gozar novamente dos benefícios da Associação.
Art. 107 - Após o recebimento da documentação completa, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis para realização de orçamentos, diligências e autorização de reparos, junto com a empresa reguladora contratada.
Art. 108 - A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças similares produzidas no mercado, desde que novas, não comprometam a segurança, o bom funcionamento e a estética do veículo, com peças originais semi novas adquiridas com procedência.
Art. 109 - A reparação será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até 01 (um) ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo.
Art. 110 - A reparação dos danos para veículos com mais de 01 (um) ano será de acordo com a Diretoria Executiva. Parágrafo Único: Caso não sejam encontradas as peças de que trata está cláusula e a concessionária não se responsabilize por peças de reposição, ficará na responsabilidade do associado a localização e compra das mesmas, sendo reembolsado o valor desprendido no prazo de 30 (trinta) dias e limitado ao teto da tabela da fábrica.
Art. 111 - Em nenhuma hipótese a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador.
Art. 112 - No caso de reparo do veículo com destruição parcial, os materiais remanescentes (peças ou acessórios) deverão ser doados à UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Os valores apurados desses materiais serão destinados para finalidades sociais, administrativas e/ou operacionais, a critérios definidos pela Diretoria.
Art. 113 - Nos casos de danos reparáveis, quando houver média monta, reposição de placa, dentre outros, nos quais seja necessária vistoria ou regulação do veículo perante órgãos Administrativos, tais como; DETRAN, Prefeitura, Estado, entre outros, será de inteira responsabilidade do Associado providenciar a regularização do veículo, indo pessoalmente ao órgão.
12. DANO IRREPARÁVEL
Art. 114 - Em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS poderá fazer o ressarcimento do prejuízo do Associado, na forma de outro veículo nas mesmas características do veículo protegido, ou na forma pecuniária, no importe de 100% (cem por cento), do valor de mercado.
Art. 115 - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, sem prejuízo de outros meios de apuração, poderá constatar o valor de mercado através dos sites: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxx.xxx,xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx,xxx.xxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Art. 116 - Haverá ressarcimento integral do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor descrito na tabela FIPE, na data do evento, segundo avaliação da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, deduzida a parcela do associado prevista.
Art. 117 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança do associado.
Art. 118 - Veículos que, por ocasião da vistoria prévia, forem identificadas avarias, peças similares, problemas advindos de má conservação, ferrugem em excesso, entre outros, assim como também os veículos da categoria táxi, sofrerão depreciação de 20% (vinte por cento) do valor constante na tabela FIPE, na hipótese de ressarcimento integral.
Art. 119 - Caso o veículo a ser indenizado integralmente por motivo de perda total, roubo ou furto, seja proveniente de leilão, e/ou que tenha seu chassi remarcado, e/ou que tenha a indicação recuperado, e/ou que possua outras características que o depreciem pública e notoriamente em relação aos demais, sofrerão depreciação de até 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de ressarcimento integral.
Art. 120 - O prazo para ressarcimento integral é de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS e o pagamento da cota de participação. Em caso de roubo ou furto do veículo cadastrado, objeto dos benefícios do PAM, a Associação, aguardará um prazo de 30 (trinta) dias úteis como prazo de procura do veículo, a contar da data de apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Após este período, terá, ainda, o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para ressarcir o prejuízo do associado correspondente, caso o veículo não seja encontrado.
Art. 121 - O prazo para ressarcimento será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do roubo ou do furto.
Art. 122 - O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos e informações solicitados pela UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 123 - As indenizações serão pagas em cheque nominal e cruzado, depósito em conta bancária do associado ou através da reposição de outro bem que resguarde as mesmas características do bem cadastrado, tais como, ano/modelo, espécie e tipo, a critério da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 124 - O veículo cadastrado deverá estar livre e desimpedido de qualquer gravam e/ou ônus para ser ressarcido integralmente, devendo a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS deduzir do pagamento as pendências administrativas por ventura existentes como multas, tributos, consórcio, ou financiamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, além das depreciações das cláusulas constantes neste regulamento.
Art. 125 - Havendo alienação fiduciária do veículo e se o valor do saldo a ser quitado for igual ou superior ao da indenização integral, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS efetuará o pagamento à instituição financeira, conforme ciência do Associado, devendo ser descontado do seu ressarcimento de prejuízo.
a) Se o valor do saldo a ser quitado for inferior ao da indenização integral, a Associação poderá efetuar o pagamento diretamente a instituição financeira, mediante carta de quitação, e indenizar o saldo remanescente ao associado;
b) Se o valor do saldo a ser quitado for superior ao da indenização integral, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS somente poderá efetuar o pagamento à instituição financeira após o associado liquidar junta a essa, o valor a mais da diferença entre o saldo devedor e o valor de sua indenização, devendo apresentar, para tanto, carta de quitação.
Art. 126 - As despesas relativas à transferência do veículo cadastrado, 2ª via de CRV ou procuração de plenos poderes, autenticados em cartório ocorrerão por conta do Associado a ser indenizado.
Art. 127 - Em caso de ressarcimento integral, a Associação poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da Associação e mediante decisão fundamentada pela Diretoria Executiva.
Art. 128 - Nas hipóteses em que a indenização integral ocorrer antes de concluído o período de doze meses de permanência no Programa, a contar da adesão ao Programa, será deduzida no valor do ressarcimento integral a quantia correspondente à média das participações mensais, multiplicada pelo número de meses faltantes para completar o período de 12 (doze) meses de permanência do Associado no Programa.
Art. 129 - No caso de dano irreparável ocorrido com o veículo do terceiro, em que o associado tenha aderido a proteção a terceiro, a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS fará o ressarcimento do prejuízo do terceiro no valor do mercado local do veículo, e não conforme o valor da tabela FIPE, atendendo aos limites contratuais aderidos pelo Associado.
13. DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Art. 130 - Com o pagamento das indenizações efetivadas, a Associação ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causados os prejuízos ou para eles contribuídos, condição sinequanon para que haja o efetivo pagamento das indenizações.
14. DA PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PAM
Art. 131 - MOTOCICLETA: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o Associado responsável pelo veículo participará dos custos na importância de 8% (oito por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até 90 (noventa) dias após a sua filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 12% (doze por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 132 – VEÍCULO NACIONAL PARTICULAR / PASSEIO (GASOLINA): Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o Associado responsável pelo veículo participará dos custos na importância de 10% (dez por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) até 90 (noventa) dias após a filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
Art. 133 – VEÍCULO À DIESEL / CAMINHONETE / CAMINHONETA / SUV / PICK-UP / MINI-SUV /
VAN / UTILITÁRIO / IMPORTADO: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 12% (doze por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) até 90 (noventa) dias após a filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de 2.000,00 (dois mil reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
Art. 134 – VEÍCULO DE ALUGUEL / LOCADORA / AUTOESCOLA / TÁXI / APP / TRANSPORTE DE PASSAGEIROS / PARTICULAR UTILIZADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Em hipótese de uso de
dos benefícios do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 12% (doze por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) até 90 (noventa) dias após a filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação
dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
Art. 135 – CAMINHÕES: Em hipótese de uso de dos benéficos do PAM, o Associado responsável pelo veículo, participará dos custos na importância de 12% (doze por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 90 (noventa) dias após a filiação. Ultrapassado o prazo de carência, o Associado passará a arcar com o importe de 6% (seis por cento) do valor do seu veículo (Tabela FIPE), com mínimo de 8.000,00 (oito mil reais). Caso o Associado venha se envolver em mais de um evento no prazo de doze meses iniciais, o valor da cota de participação dobrará, ou seja, o Associado participará com a importância de 12% (doze por cento).
Art. 136 – Caso o veículo cadastrado se envolva em 02 (dois) eventos de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada culpa/xxxx, a cota de participação será dobrada. Três eventos, a cota será triplicada, e assim sucessivamente.
14. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
Art. 137 - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser excluído da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 138 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria, sob pena de não ter deferido os benefícios dos PAM concedidos.
Art. 139 - Pagar em dia os valores das contribuições sociais devidas, além de contribuir, no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria, com os prejuízos causados por danos a veículos de Associados.
Art. 140 - Manter o veículo em bom estado de conservação.
Art. 141 - Dar imediato conhecimento à UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, caso haja mudança de domicílio fiscal; Alteração na forma de utilização do veículo; Transferência de propriedade; Alteração das características do veículo.
Art. 142 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser excluído da Associação e ter seus benefícios indeferidos.
Art. 143 - Empenhar todos os esforços para que a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros.
Art. 144 - Informar, imediatamente, no prazo máximo de 12 horas, às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto qualificado do veículo associado, registrando o devido boletim de ocorrência.
Art. 145 - Todo boletim de ocorrência deverá ficar arquivado na sede da Associação, sendo de responsabilidade do associado providenciar a entrega do mesmo, sob pena de não ser indenizado.
Art. 146 - Avisar, imediatamente, à UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS sobre qualquer acidente com o veículo, bem como furto qualificado ou roubo, relatando o fato, completo e minuciosamente, fazendo menção ao dia, hora, local, circunstância do infortúnio, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas.
Art. 147 - Não iniciar a reparação do veículo sem a autorização da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, sob pena de arcar com os todos os prejuízos sem qualquer benefício da Associação.
Art. 148 - Acionar a autoridade competente para que seja registrada a ocorrência, no local e na hora que tenha ocorrido o evento, roubo ou furto, relatando completo e minucioso, o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do evento, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e procidências de ordem policial. O Associado deverá fazer constar no Boletim de Ocorrência os números dos telefones de contato da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, em caso de roubo ou furto do veículo.
Art. 149 - Não fazer acordos sem comunicar a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Art. 150 - Em eventos envolvendo terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do evento.
Art. 151 - O associado deve aguardar a autorização da UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre os Associados.
Art. 152 - O associado deve sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site, que são os instrumentos oficiais de comunicação entre a Associação e o Associado participante do PAM. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos Associados através destes dois instrumentos, ou qualquer outro capaz de deixar ciente o associado, e vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site ou por qualquer outro meio neste regulamento.
15. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI
Art. 153 - Todo acionamento que o associado participante realizar será apurado por meio de um Processo Administrativo Interno – PAI, sendo iniciado com o requerimento firmado pelo Associado, podendo ser deferido ou indeferido a partir da juntada de toda a documentação solicitada, submetendo-se a análise perante a Diretoria Executiva, apresentando como início da contagem de prazo para fins de ressarcimento dos danos irreparáveis a data de conclusão do PAI.
Art. 154 - Em caso de indeferimento do Procedimento Administrativo Interno, poderá o Associado exercer o seu direito a ampla defesa e contraditório, podendo apresentar recurso administrativo perante está Associação Civil no prazo de 05 (cinco) dias, ao qual, será submetido a análise perante a Assembleia Geral Extraordinária para fins de julgamento.
16. DO FORO
Art. 155 - As partes elegem o foro da comarca de Arapiraca / AL, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao estatuto social da Associação, para execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos artigos 31 e 33 da Lei 9.307/1996, afastando quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 - Serão consideradas validas as comunicações disponibilizadas no site da Associação, e ainda, mediante comunicados enviados pelo PAM via mensagens eletrônicas por telefone (SMS, ou redes sociais), correspondências físicas e/ou eletrônicas, mensagens constantes do corpo do boleto de contribuição, encaminhadas para os endereços e números informados pelo associado no termo de adesão.
Art. 157 - Fica a critério da Associação a eleição do meio de comunicação que melhor lhe convir, considerando-se validadas e aptas a surtir efeitos legais todas as comunicações remetidas a estes endereços e dados informados no
termo de adesão ao PAM, inclusive as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes.
Art. 158 - O associado declara, sob as penas da Lei, que todas as informações prestadas por ele a UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS são autenticas e verdadeiras, e, caso fiquem confirmadas a NÃO VERACIDADE de qualquer informação, declaração ou documento emitido pelo associado, o mesmo, será imediatamente excluído do corpo social da Associação e PERDERÁ qualquer direito aos benefícios de assistência veicular, como também, deverá devolver qualquer indenização recebida pela Associação.
Art. 159 - O associado declara, sob as penas da Lei, que LEU e tem PLENO CONHECIMENTO de todas as normas contidas neste REGULAMENTO, e que aceita e cumprirá, todas essas condições aqui estabelecidas.
Art. 160 - A UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS e seus ASSOCIADOS declaram que o presente instrumento foi apresentado, discutido, votado e aprovado em Assembleia Geral, passando a vigorar a partir dessa data, que têm pleno conhecimento de todas as normas nele contidas e, ainda, que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para continuarem associados.
Arapiraca/AL, 17 de outubro de 2023.