OFÍCIO CIRCULAR
18 de abril de 2023 055/2023-PRE
OFÍCIO CIRCULAR
Participantes do Listado B3
Ref.: Processo para Credenciamento no Programa de Formador de Mercado para o Contrato Futuro de Ações e Units
Para o novo programa, serão credenciadas até 7 (sete) instituições. Para participar, o formador de mercado deverá aderir a todos os ativos elegíveis do grupo selecionado.
Grupo A | Grupo B |
ABEV3 | B3SA3 |
BBAS3 | CCRO3 |
BBDC4 | COGN3 |
CIEL3 | GGBR4 |
CMIG4 | HYPE3 |
CSNA3 | ITSA4 |
ELET3 | ITUB4 |
JBSS3 | MGLU3 |
LREN3 | RENT3 |
NTCO3 | SUZB3 |
PCAR3 | USIM5 |
PETR4 | VALE3 |
PSSA3 | WEGE3 |
VIIA3 |
Procedimento de seleção
As instituições interessadas em participar deste programa deverão solicitar credenciamento enviando modelo de Manifestação de Interesse devidamente preenchido para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx0@x0.xxx.xx, no prazo definido neste Ofício Circular.
O modelo de Manifestação de Interesse está disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como funciona, Programas – Listados, Futuro de Ações e Units.
Caso as manifestações de interesse excedam o número de vagas oferecidas, a B3 definirá os formadores aptos ao credenciamento considerando um sistema de pontuação segundo o qual as 7 (sete) instituições mais bem ranqueadas serão selecionadas.
Para o cálculo da pontuação de cada instituição interessada, a B3 analisará as seguintes variáveis:
• histórico (período) de atuação no Programa de Formador de Mercado de Futuro de Ações e Units;
• performance de atuação no programa anterior; e
• participação relativa na negociação do contrato futuro de ações e units entre as instituições interessadas.
Após definição, a B3 divulgará a classificação de todas as instituições interessadas individualmente, bem como quais foram as selecionadas para o programa.
Procedimento para credenciamento
As instituições selecionadas deverão formalizar o credenciamento nos ativos mediante assinatura do Termo de Credenciamento, no prazo definido neste Ofício Circular.
As orientações sobre o procedimento para envio do Termo de Credenciamento estão descritas no Guia de Procedimentos para Credenciamento de Formadores de Mercado (Guia de Credenciamento), disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como funciona, Credenciamento.
Caso a instituição selecionada ainda não tenha celebrado o Contrato de Credenciamento para Atuação de Formador de Mercado com a B3, deverá seguir os procedimentos previstos nos itens 4, 5 e 6 do Guia de Credenciamento.
Para este programa, há modelo específico de Termo de Credenciamento, disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como funciona, Programas, Futuro de Ações e Units.
Prazos
Envio da manifestação de interesse | Divulgação dos formadores de mercado selecionados | Envio do Termo de Credenciamento | Cadastro das contas | Início da atuação | Término do vínculo |
Até 26/04/2023 | 27/04/2023 | Até 08/05/2023 | 08/05/2023 | 22/05/2023 | 24/05/2024 |
A B3 poderá, a seu exclusivo critério, avaliar solicitações de credenciamento realizadas após os prazos indicados neste Ofício Circular, desde que devidamente justificadas.
Parâmetros de atuação
Os formadores de mercado deverão realizar ofertas de compra e de venda, respeitando os parâmetros de atuação definidos pela B3.
O rol dos ativos elegíveis ao programa, bem como seus respectivos parâmetros de atuação, está no documento Regras de Atuação do Formador de Mercado de Futuro de Ações, disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como funciona, Programas – Listados, Futuro de Ações e Units.
Os formadores de mercado deverão registrar ofertas de compra e de venda para os vencimentos descritos em Regras de Atuação, sendo obrigatória sua atuação até o segundo dia útil imediatamente anterior à data de vencimento do contrato. A partir do último dia útil anterior a essa data, os formadores de mercado não terão obrigação de atuar no primeiro vencimento, mas sim nos dois vencimentos subsequentes autorizados à negociação.
Os parâmetros de atuação poderão ser alterados durante a vigência do programa, mediante concordância prévia dos formadores de mercado credenciados. Eventual proposta de alteração nos parâmetros de atuação será formalizada pela B3 para os formadores de mercado e deverá ser respondida, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis, sendo a ausência de resposta tempestiva considerada anuência à proposta de alteração.
A concordância prévia do formador de mercado não será exigida quando a alteração de parâmetros de atuação decorrer de situações atípicas de mercado que incorram na alteração do padrão de negociação ou em ajustes necessários para se evitar a criação de condições artificiais de demanda, de oferta ou de preço.
Período de teste
Os formadores de mercado terão 10 (dez) dias úteis antes do início de sua atuação obrigatória, sem observar os parâmetros de atuação, para que possam realizar os testes de conectividade, de sessão e de roteamento de ordens, bem como as configurações tecnológicas requeridas. Após o período de teste, a atuação dos formadores de mercado será monitorada pela B3.
Descredenciamento
No caso de descredenciamento de formadores de mercado participantes deste programa, a B3 poderá selecionar outras instituições interessadas para substituir o formador de mercado descredenciado.
Os credenciamentos e os descredenciamentos serão sempre divulgados aos participantes pelos meios usuais de comunicação utilizados pela B3.
Quantidade máxima de descumprimento de parâmetros
Os formadores de mercado poderão ter seu credenciamento neste programa cancelado se descumprirem, por mais de 12 (doze) vezes, os parâmetros de atuação e/ou as obrigações dispostas neste Ofício Circular e no Contrato de Credenciamento para Atuação de Formador de Mercado de modo injustificado ou com justificativas não aceitas pela B3. O contrato está disponível em xxx.x0.xxx.xx, Produtos e Serviços, Negociação, Formador de mercado, Como Funciona, Contratos.
Avaliação de performance
Após 6 (seis) meses do início da atuação do formador de mercado neste programa, a B3 poderá avaliar sua performance por comparação da quantidade por ele negociada em cada um dos ativos elegíveis ao programa, em relação à quantidade total negociada com o mesmo ativo no período de sua atuação.
Caso a participação do formador de mercado seja inferior a 5% da quantidade negociada total de cada ativo no período, a B3 poderá substituir a instituição por outra interessada neste programa.
Prazo mínimo de atuação
Caso o formador de mercado desista do processo de credenciamento antes do início de sua atuação no programa, estará dispensado de cumprir o prazo mínimo de atuação de 30 (trinta) dias, estabelecido no Ofício Circular 109/2015-DP de 08/10/2015. Quando a desistência ocorrer após o início da respectiva atuação, os formadores de mercado deverão cumprir, impreterivelmente, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, para que o descredenciamento seja comunicado ao mercado.
Benefícios
Haverá isenção dos emolumentos e das demais tarifas incidentes sobre as operações realizadas com as mercadorias deste programa, em qualquer vencimento, e aquelas com a finalidade de hedge, efetuadas com as ações/units que sejam ativo-objeto do contrato futuro objeto deste programa, desde que estas últimas operações respeitem os critérios e os limites definidos na política de tarifação no Anexo II deste Ofício Circular.
Adicionalmente, os formadores credenciados receberão remuneração composta de valores fixos e valores variáveis, definidos de acordo com o desempenho de cada formador.
Os critérios, os limites e as condições para o recebimento da remuneração estão disponíveis no Anexo I deste Ofício Circular.
Ressalta-se que o fluxo de mensagens, os negócios e os volumes gerados pelas instituições credenciadas não serão considerados para fins da Política de Controle de Mensagens de Negociação, conforme disposto nos Ofícios Circulares 039/2013-DP de 27/05/2013 e 050/2013-DP de 30/07/2013.
Disposições gerais
Os casos omissos em relação ao processo de credenciamento e ao programa serão resolvidos pela B3.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com a Diretoria de Produtos Listados e Dados, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx0@x0.xxx.xx.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Presidente | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Vice-Presidente de Produtos e Clientes |
Anexo l do OFÍCIO CIRCULAR 055/2023-PRE
Programa de Incentivo aos Formadores de Mercado do Contrato Futuro de Ações e Units
1 Elegibilidade
Apenas serão considerados como elegíveis ao programa de incentivo os formadores credenciados no Programa de Formador de Mercado do Contrato Futuro de Ações e Units.
2 Incentivos
2.1 Valores
A B3 concederá remuneração, líquida de impostos, aos três formadores de mercado que mais operarem no período de apuração por grupo, sendo distribuída da seguinte maneira:
a) remuneração fixa: R$ 15.000,00 para cada formador de mercado;
b) remuneração variável: pool de até R$80.000,00 a ser distribuído entre os formadores de cada grupo, na proporção de sua participação no total negociado por todos os formadores credenciados no programa, conforme fórmula de indicador de performance abaixo:
Onde:
Pi = Ii × PT
𝐏𝐢 = prêmio que será concedido ao formador i;
𝐈𝐢 = indicador de performance do formador i; e
𝐏𝐓= prêmio total.
A B3 realizará, mensalmente, a apuração do indicador de performance por grupo de cada um dos formadores com base no volume financeiro negociado por participante do programa de incentivo, conforme a seguinte fórmula:
Vi
V
Ii =
T
Onde:
𝐈𝐢 = indicador de performance do formador i;
𝐕𝐢= volume financeiro negociado durante do período pelo formador i; e
𝐕𝐓 = volume financeiro total negociado durante o período pelos formadores de mercado participantes do programa de incentivo.
Para fins de apuração do volume de negociação dos participantes, serão consideradas apenas as operações que atenderem às normas e aos procedimentos estabelecidos para o mercado futuro da B3, sendo desconsideradas as operações canceladas e/ou que não atenderem aos requisitos necessários para sua realização.
A B3 poderá, a seu exclusivo critério, reavaliar a forma de apuração da remuneração a qualquer momento, considerando o êxito do programa. No caso de reavaliação dos critérios de apuração da remuneração, a B3 divulgará Ofício Circular com as novas condições e demais disposições necessárias.
O resultado sobre os formadores de mercado contemplados e os respectivos valores serão informados, por e-mail, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês do fechamento de cada período de apuração.
2.2 Formas de remuneração
A B3 concederá créditos que poderão ser utilizados, exclusivamente, para abatimento nos emolumentos e nas taxas referentes às operações realizadas com quaisquer produtos negociados no Listado B3.
O formador de mercado deverá escolher em qual dos instrumentos financeiros utilizará o seu benefício, sendo vedada a escolha de mais de um ativo.
No caso do mercado a vista, a escolha deverá contemplar um único ativo; no caso do contrato de opções sobre ação, units e ETF, um único ativo subjacente.
É vedada a utilização dos créditos para abatimento dos emolumentos e demais tarifas incidentes sobre as operações a termo e de empréstimo de ativos.
Os créditos concedidos terão validade não prorrogável até o fim do mês subsequente ao mês de atuação como formador de mercado.
O formador de mercado também deverá indicar uma conta de liquidação para o recebimento do benefício.
Anexo ll do OFÍCIO CIRCULAR 055/2023-PRE
Política de Tarifação para Formadores de Mercado do Contrato Futuro de Ações e Units
1 Condições para elegibilidade dos formadores de mercado
Esta política de tarifação será aplicável apenas aos formadores de mercado credenciados pela B3 neste programa e será condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nos itens que se seguem.
2 Tarifação aplicável
Os formadores de mercado serão isentos da cobrança dos emolumentos e das taxas de registro, permanência e liquidação nas operações de compra e de venda de Contrato Futuro de Ações e Units para o qual forem credenciados.
3 Isenção em operações de hedge
O formador de mercado será isento do pagamento dos emolumentos e da taxa de liquidação nas operações com finalidade de hedge realizadas com ações/units que sejam ativo-objeto do contrato futuro no qual o formador de mercado for credenciado, de acordo com os critérios e os limites definidos a seguir.
3.1 Limite para isenção em operações de hedge
Os formadores de mercado apenas receberão isenção em operações de hedge, se a quantidade total de ativos negociados de compra e de venda das ações/units com finalidade de hedge não exceder o realizado em um dia; ou o vencido, em D+1 do vencimento (caso o contrato futuro seja levado até o vencimento), em operações de venda e de compra (natureza inversa), respectivamente, do Contrato Futuro de Ações e Units em que o formador de mercado atuar.
055/2023-PRE
Se o formador de mercado ultrapassar o limite definido em um ou mais dias, incidirão sobre o volume excedente diário os emolumentos e as taxas previstos na política de tarifação vigente para os produtos do mercado a vista aplicável aos ativos de renda variável. Nesse caso, não serão considerados a diferenciação por volume, por day trade ou quaisquer outros incentivos que a B3 venha a instituir.
O volume excedente será definido por meio da multiplicação da quantidade excedente pelo preço médio do ativo negociado pelo formador de mercado no dia.
O formador de mercado será responsável pelo pagamento do valor integral dos emolumentos e da taxa de liquidação, referentes aos volumes excedentes diários acumulados no mês, no segundo dia útil do mês posterior.
4 Disposições gerais
Caso o formador de mercado seja descredenciado pela B3 ou solicite seu descredenciamento antes do prazo final de seu vínculo, as isenções previstas nos itens 2 e 3 desta política de tarifação deixarão de ser aplicáveis a partir da data de seu descredenciamento.
Os formadores de mercado dos demais valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados administrados pela B3 não farão jus a esta política de tarifação.