CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 050/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 050/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ROTA 2
De um lado, o MUNICÍPIO DE NOVO XINGU/RS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.207.526/0001-06, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Município de Novo Xingu – RS, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado ADEMAR SCHORN-ME, empresa com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, no Município de Novo Xingu, CNPJ/MF n.º07.170949/0001-89, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxx, devidamente inscrito no CIC n.º000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, tem entre si justos e contratados o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições, conforme Edital de Licitação Pregão Presencial nº 007/2014:
CLÁUSULA PRIMEIRA – do objeto Descrição da Rota:
Rota 02 – com veículo de capacidade não inferior a 15 lugares 2,42
Descrição do Trajeto | Horário de saída | Horário de chegada | Total aproximado de Km |
Saída: Da Encruzilhada para residência do Sr. Reovaldo Xxxxxx, na Linha Paredão, passando pela residência do Srº Armelindo Jauer, encruzilhada para a residência de Xxxxx Xxxx, encruzilhada da residência de Xxxxxx Xxxxxxx, até a Escola Estadual, seguindo até a Escola Municipal Pingo de Gente.. Ao meio-dia: Da Escola Municipal Pingo de Gente, passando pela Escola Estadual, passando pela encruzilhada da residência de Osmar Iauer, Odirlei Jauer até a encruzilhada para a residência de Xxxxx Xxxx. Deste ponto, passando pela encruzilhada para a residência de Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx até a Escola Estadual. À tarde: Da Escola Municipal Pingo de Gente, passando pela residência de Sr. Reovaldo Xxxxxx, até a residência de Xxxxxx Xxxxx retornando até a residência de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, retorna seguindo pela estrada principal na Linha Xingu Baixo até a residência de Xxxxxx Xxxxxxx, retornando pela | - 11:30 | 07:25 - 12:45 |
mesma estrada indo até a residência de Edmar Holz, retornando pela estrada principal indo até a residência de Xxxxx Xxxxx retornando e passando pela residência de Xxxxxx Xxxx até a Escola Pingo De Gente Municipal, seguindo Rua 08 de Março até a residência de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, retornando até a Escola Pingo de Gente. À tardinha: Da Escola Municipal Pingo de Gente passando pela Escola Estadual, passando pela encruzilhada da residência de Xxxxx Xxxxx, até a residência de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, retornando seguindo até a residência de Reovaldo Malher, seguindo pela estrada principal até a residência de Xxxxxxx Xxxxx seguindo pela estrada principal até a encruzilhada para a residência de Xxxxx Xxxx. Deste ponto, passando pela encruzilhada para a residência de Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx seguindo pela estrada principal na Linha Xingu Baixo até a residência de Xxxxxx Xxxxxxx, seguindo pela mesma estrada indo até a residência de Xxxxx Xxxx, retornando pela estrada principal indo até a residência de Xxxxx Xxxxx até a Escola Estadual. | 17:00 | 70,00 Km |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços de transporte escolar, a CONTRATADA obriga-se a:
a) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) cumprir os horários e roteiros fixados pelo Município;
c) iniciar os serviços mediante comunicação prévia da administração;
d) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou xxxx;
e) cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
f) submeter os veículos a vistorias técnicas determinadas pelo Município;
g) manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança, identificando-os como TRANSPORTE ESCOLAR.
h) arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente Pregão Presencial, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
i) manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
j) Em cada trajeto o veículo deverá ser compatível com o número de alunos transportados.
l) fornecer, para a execução dos serviços, tantos profissionais quantos forem necessários para o atendimento do serviço de transporte escolar, durante todo o período de vigência do contrato;
m) providenciar para que todo o pessoal designado para o serviço de transporte escolar tenha experiência e compareça nos locais e horários de prestação dos serviços;
n) substituir, a pedido do CONTRATANTE, os motoristas que não atenderem à necessidade do serviço;
o) responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CONTRATANTE, ou de terceiros, por ação, omissão de seu prepostos ou empregados;
Obs.: Os Veículos que trafegam nas Rodovias deverão observar devidamente as obrigações das Leis de Trânsito, sendo que a empresa assumirá qualquer despesa que virá em conseqüência de infrações apontadas.
Parágrafo único: Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente contrato, como salários, encargos, inclusive os decorrentes da aplicação das leis sociais e previdenciárias, impostos, refeições, uniformes e demais materiais utilizados serão da responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, expressa e especialmente designado para tal finalidade.
Parágrafo único: A responsabilidade de que trata o caput desta cláusula não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE e a TERCEIROS.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
O presente contrato assinado entre as partes entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2015 até 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O preço pago para o devido transporte é de R$ 2,42 (dois reais com quarenta e dois centavos) por Km rodado sendo o total do trajeto de 68 Km ao dia.
§ 1º. O valor será pago à CONTRATADA mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante a apresentação das notas fiscais/faturas, devidamente atestadas pelo responsável do setor da CONTRATANTE, obrigatoriamente através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
§ 2º. O pagamento da nota fiscal/fatura será feito pelo valor nela indicado.
§ 3º. O pagamento somente será efetuado após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (INSS e FGTS) e atestada a conformidade dos serviços.
§ 4º. A comprovação de que trata o parágrafo anterior será demonstrada mediante a apresentação de documentos oficiais, individualizados e identificados pelo número desse contrato, correspondente ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não estiverem vencidas as referidas contribuições.
§ 5º. Todos os recolhimentos legais a título de previdência social e imposto de renda serão suportados pelo contratada na forma da Lei.
§ 6º. Para atendimento ao que dispõe a IN RFB nº 971 de 13/11/2009, Lei Municipal nº de e Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores, devem ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I) Sobre o enquadramento do anexo do Simples Nacional: Todas as Notas Fiscais de prestação de serviços deverão mencionar o anexo do Simples Nacional a que está enquadrada, para fins de isenção ou não da retenção da Previdência Social, caso o serviço esteja elencado como sujeito à retenção nos arts.118 e 119 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009.
II) Sobre dispensa da retenção da Previdência Social: A empresa que se enquadrar em casos de dispensa de retenção da Previdência Social, deverá informar tal fato na Nota Fiscal ou em declaração anexa, indicando a lei e o artigo a que se aplica.
III) Apresentação da GFIP: Todas as empresas sujeitas à retenção da Previdência Social devem anexar à Nota Fiscal uma cópia da GFIP da última competência, conforme exige o art. 138 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009.
IV) Em caso de existência de contrato formal firmado para realização do serviço ou obra, a contratada deverá observar ainda a apresentação de cópia de outros documentos solicitados no contrato, como cópia do recolhimento do FGTS e da GPS entre outros.
V) Empregados em condições especiais de trabalho: Para fins do Art. 145 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009, caso a empresa possua empregados que exercem funções em condições especiais que possibilite a aposentadoria especial, esta deverá anexar em todas as Notas Fiscais uma declaração contendo o nome e remuneração dos empregados expostos.
VI) Serviço de transporte de passageiros: As Notas Fiscais de transporte de passageiros, deverão observar o disposto no art. 121, inciso II do Art. 122 e 123 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009, sendo assim devem passar a discriminar as despesas com combustível e manutenção do veículo para a devida diminuição da base de cálculo de retenção da previdência social.
VII) Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): As empresas optantes pelo Simples Nacional devem informar na Nota Fiscal o percentual de ISSQN que recolhem.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
§ 1º. O presente contrato não sofrerá reajustes de preços, durante toda sua vigência, a não ser quando for o caso previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
a). A recusa pelo fornecedor em entregar o material/serviços adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado dos serviços calculado pelo total dos quilômetros estimado até o final do contrato.
b). O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
c). O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
d). Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, o contratado, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
d.1)não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
d.2) comportamento inidôneo;
d.3) cometimento de fraude fiscal;
d.4) fraudar a execução do contrato;
d.5) falhar na execução do contrato.
e). Na aplicação das penalidades prevista no contrato, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
f). As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
g). Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA outros direitos, especialmente o de indenização, além daquele referente ao pagamento dos serviços já prestados, na ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei nº 8.666/93, notadamente quando se verificar algum dos motivos abaixo relacionados:
a) não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato;
b) subcontratação total ou parcial do objeto deste sem expressa anuência do CONTRATANTE;
c) desatendimento às determinações regularmente emanadas do CONTRATANTE;
d) cometimento reiterado de falhas na execução deste contrato;
e) decretação de falência ou dissolução da empresa;
f) manifesta deficiência do serviço;
g) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
h) falta grave a Juízo do Município;
i) abandono total ou parcial do serviço;
j) não der início às atividades no prazo previsto.
§ 1º. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre as partes, sem prejuízo das penalidades, se incidentes, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, a qual deverá ser expressamente indicada e justificada.
§ 2º. Em qualquer caso, a rescisão com suas condições deverá ser consignada em termo próprio, devendo ser precedida de autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
Os atrasos injustificados ou a inexecução parcial ou total dos serviços sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
b) MULTA: no caso de atraso ou negligência na execução dos serviços, será aplicada multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da parcela mensal pactuada.
c) Caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas, será aplicada nova multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor total contratado e rescindido o contrato de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
d) Outras penalidades: em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx – RS, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes da aplicação deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam o mesmo na presença de duas testemunhas.
NOVO XINGU - RS, 23 de fevereiro de 2015.
Contratante Contratado
Testemunhas: