Contract
C O N T R A T O n.° 43/2022
Contratação de empresa para locação de um trator esteira, para limpeza do Balneário da Praia do Paredão, situado à Rua Glênio Peres no Município de Lavras do Sul.
O Município de Lavras do Sul pessoa jurídica, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ n.° 88.201.298.0001-49 neste instrumento designada CONTRATANTE, representada pelo Senhor Prefeito Xxxxx Xxxxxxxx Prestes, brasileiro, portador da identidade n° 5014663991, CPF nº 302.378.310- 15 e a empresa JEDIEL RIBEIRO SERVIÇOS INTEGRADOS, CNPJ 43.760.934/0001-34, com sede em
Caçapava do sul, neste ato representada por seu Sócio-Gerente, Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, firmam o presente Contrato para Contratação de empresa para locação de um trator esteira, para limpeza do Balneário da Praia do Paredão, situado à Rua Glênio Peres no Município de Lavras do Sul, conforme especificações constantes do Anexo I, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, do Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2022, e do Processo n.º 80/2022, homologado em 05/12/2022, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa para locação de um trator esteira, para limpeza do Balneário da Praia do Paredão, situado à Rua Glênio Peres no Município de Lavras do Sul, de acordo com as especificações constantes no ANEXO I do Pregão Eletrônico n.º 52/2022 e do Processo 80/2022 mediante autorização da CONTRATANTE nas seguintes características:
Lote | Quant. | Unid. | Descrição | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
01 | 02 | Serviço/ diárias | Serviço de contratação de um Trator Esteira para limpeza do Balneário da Praia do Paredão, em um prazo de 02 (dois) dias, cumprindo 08 (oito) horas/dia. O serviço será realizado no leito do rio, objetivando o nivelamento e remoção da lama e excesso da areia, que se depositaram devido ao elevado índice de chuvas que ocorreram no Município. | 6.000,00 | 12.000,00 |
TOTAL | R$ 12.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, PAGAMENTO E DAS GARANTIAS:
2.1. A CONTRATADA receberá o valor de R$ 12.000,00(doze mil) reais, pelos itens descritos acima, podendo, este valor, ser revisado, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente justificado e comprovado.
2.2. A forma de pagamento do Município é por Nota de Empenho, com depósito em conta, devidamente identificada pelo fornecedor em sua proposta, e em até 25 dias consecutivos, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura, visada e datada pelo Fiscal do Processo, neste caso o servidor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
2.3. Somente serão pagos os valores correspondentes aos bens efetivamente entregues.
2.4. O Município poderá proceder à retenção do INSS, ISS e IRRF, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a licitante vencedora discriminar na NOTA FISCAL/FATURA o valor correspondente aos referidos tributos.
2.5. Para o caso de faturas incorretas, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolução à CONTRATANTE, passando a contar novo prazo, após a entrega da nova NOTA FISCAL/FATURA.
2.6. A futura CONTRATADA se obriga a garantir que os serviços executados estarão de acordo com os prestados no mercado.
2.7. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária existente na rubrica:
0887 23.695.0214 1.035 3.3.90.39.00.00.00.00.0001 – OSTPJ - R$ 20.185,11.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PRAZO:
3.1. A CONTRATADA deverá executar o serviço conforme descrito no Edital e seus anexos, bem como:
3.1.1. A execução do serviço inclui a contratação de um Trator Esteira para limpeza do Balneário da Praia do Paredão, em um prazo de 02 (dois) dias, cumprindo 08 (oito) horas/dia. O serviço será realizado no leito do rio, objetivando o nivelamento e remoção da lama e excesso da areia, que se depositaram devido ao elevado índice de chuvas que ocorreram no Município.
3.1.1.1. O maquinário deve estar em condições de executar o serviço, não possuir vazamentos de óleo para que não ocorram danos ao meio ambiente.
3.1.1.2. O maquinário não deve ter mais de 08 (oito) anos de fabricação, preferencialmente, para execução do serviço; ter no mínimo 20 toneladas e possuir lâmina articulada hidráulica.
3.1.1.3. Deverá atender a todos os critérios de regulamentação e padrões OSHA/MSHA, inclusive atender as normas de emissão de poluentes EPA Tier 3;
3.1.1.4. Deverá executar o serviço conforme o edital, bem como o que consta no Memorial Descritivo (ANEXO VI);
3.1.2. As despesas com o Trator Esteira e com o Operador, tais como: combustível, manutenção mecânica, caso necessária, mobilização e desmobilização, alimentação e local específico para descanso, são por conta da CONTRATADA.
3.1.3. Xxxxxx responsável pelo acompanhamento dos serviços e do futuro CONTRATO o fiscal do Processo, o senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
3.1.4. A CONTRATADA se obriga a garantir que os serviços executados estarão de acordo com os prestados no mercado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance, para que a CONTRATADA possa executar as obrigações decorrentes deste contrato, que lhe são afetas;
b) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução das cláusulas do presente contrato, para que a mesma possa saná-la.
4.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o serviço, solicitados pelo Processo 89/2020 conforme estipulado neste instrumento e no Edital do Processo 89/2020;
b) Prestar a execução do contrato na forma ajustada;
c) Não transferir, subcontratar, ou ceder total ou parcialmente, a qualquer título os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação deste processo.
d) Arcar com todos os ônus e obrigações concernentes aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
e) Xxxxxx durante toda a execução do instrumento contratual, todas as condições de habilitação e qualificação, estipulados no Processo Licitatório original do contrato, em compatibilidade com obrigações por ela assumidas.
f) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
g) Obter todas as licenças, autorizações e franquias necessárias à execução do contrato, pagando os emolumentos prescritos em lei.
h) Responder pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato;
i) Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados;
j) Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados quando da execução das cláusulas deste contrato;
k) Reparar, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os itens-objeto do presente contrato entregues, nos quais se verifiquem vícios, defeitos ou que não se enquadrem nos parâmetros de qualidade exigidos na Licitação da qual derivou-se este contrato;
l) Outras obrigações constantes do Termo de Referência e do Edital do Processo 89/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
5.1. O prazo de vigência do contrato se inicia na data de sua assinatura e se estenderá até 06 (seis) meses, contados da data de entrega do objeto licitado, mediante verificação efetuada pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL:
Poderá ocorrer pelas causas e na forma previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal n.º 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento das obrigações assumidas neste contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de cinco (05) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO:
A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste contrato.
CLÁUSULA NONA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS:
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS:
Os casos omissos, oriundos do presente contrato, serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e dos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
12.1. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa:
12.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de meio (1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
12.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
12.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei.
12.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
12.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
12.3. Multa, da seguinte forma:
12.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 12.1.2.;
12.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 12.1.1.;
12.4. Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
12.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
12.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
a) nos casos definidos no subitem 12.3.2 acima: por 1 (um) ano.
b) nos casos definidos no subitem 12.3.1 acima: por 2 (dois) anos.
12.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
12.8. A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor total a ser pago, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
É competente o Foro da comarca de Lavras do Sul para dirimir qualquer controvérsia que se originar este contrato.
E, por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento, em três vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme.
Serão aceitos, além da assinatura de próprio punho com envio pelos Correios, a assinatura digital e a assinatura eletrônica nos Contratos e demais documentos que vierem a ser firmados com a Administração.
XXXXX XXXXXXXX
Lavras do Sul, 07 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX PRESTES:48782858004
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
PRESTES:487828
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=22949096000171, ou=presencial, cn=XXXXX XXXXXXXX
58004
PRESTES:48782858004
Dados: 2022.12.07 11:09:37 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Prestes Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX SERVICOS Assinado de forma digital por
INTEGRADOS:437609340 00134
XXXXXX XXXXXXX SERVICOS INTEGRADOS:43760934000134 Dados: 2022.12.07 10:50:35 -03'00'
JEDIEL RIBEIRO SERVIÇOS INTEGRADOS CNPJ 43.760.934/0001-34
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)