SEGURO AGRÍCOLA - CUSTEIO
SEGURO AGRÍCOLA - CUSTEIO
(SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - FESR) CONDIÇÕES GERAIS
Claúsula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, sob os termos destas condições gerais, e em conformidade com as condições especiais, condições particulares, cláusulas específicas e demais disposições expressas na apólice, interesse legítimo do segurado, dos prejuízos devidamente comprovados, em consequência da realização de riscos cobertos por este contrato, desde que ocorridos durante a sua vigência.
Cláusula 2ª - GLOSSÁRIO
2.1. Para efeito deste seguro, considera-se:
2.1.1. Aceitação: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto.
2.1.2. Agravação do Risco: ato intencional que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.1.3. Âmbito Geográfico: abrangência da cobertura do seguro, ou à extensão no qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: perímetro de cobertura.
2.1.4. Apólice: documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco a ela proposto. Ato escrito que constitui a prova formal do contrato. Sem prejuízo de outras informações previstas neste seguro e/ou na legislação vigente, na apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de indenização e de garantia; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remuneratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
2.1.5. Arbitragem: forma alternativa ao poder judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual, em vez de procurar o poder judiciário.
2.1.6. Área Segurada: área onde está ou será implantada a cultura agrícola expressa na apólice.
2.1.7. Aviso de Sinistro: comunicação à Seguradora da ocorrência de risco coberto pela apólice.
2.1.8. Beneficiário: pessoa física ou jurídica, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro.
2.1.9. Cancelamento do Seguro ou de Cobertura: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite máximo de garantia da apólice, perda de direito e inadimplência do segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por
acordo ou exaurimento do limite máximo de indenização. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se rescisão.
2.1.10. Carência: período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao contrato de seguro.
2.1.11. Chuva Excessiva: ocorrência de precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e persistência ocasiona elevação dos níveis de umidade do solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível.
2.1.12. Cláusulas Específicas: cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais e/ou particulares de um plano de seguro, modificando ou revogando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a garantia securitária.
2.1.13. Cobertura Adicional: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio complementar.
2.1.14. Cobertura Básica: cobertura principal de um plano de seguro, sem a qual não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, se ou quando for o caso.
2.1.15. Comunicação Intempestiva: ação ou comunicação que se produz ou ocorre em tempo indevido.
2.1.16. Condições Contratuais: condições gerais, condições especiais, condições particulares e cláusulas específicas de um plano de seguro.
2.1.17. Condições Edafoclimáticas: combinação de condições do solo e clima existentes em determinada área ou região, que define a aptidão do local a certos tipos de cultivos agrícolas.
2.1.18. Condições Especiais: conjunto de cláusulas aplicáveis às coberturas básicas de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
2.1.19. Condições Gerais: conjunto de cláusulas, comuns a todas as coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do segurado e da Seguradora.
2.1.20. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou revogando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a garantia securitária.
2.1.21. Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para angariar e promover contratos de seguros.
2.1.22. Croqui com Roteiro de Acesso à Propriedade: esboço de um mapa identiticando as principais rodovias, estradas vicinais, e outras informações que auxiliem o acesso à propriedade.
2.1.23. Croqui da Área da Propriedade: esboço da área da propriedade, com delimitação do perímetro da área segurada, através da demarcação de pontos georreferenciados.
2.1.24. Cultura Consorciada: cultura agrícola plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura agrícola de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
2.1.25. Cultura Intercalar: cultura agrícola implantada nas entrelinhas de uma cultura agrícola já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
2.1.26. Cultura Permanente: cultura agrícola, cujo ciclo de vida é superior a um ano, geralmente caracterizada como de longa duração, ou seja, aquela que após a colheita não necessita de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos.
2.1.27. Cultura Temporária ou Periódica: cultura agrícola, cujo ciclo de vida é inferior a um ano, geralmente caracterizada como de curta duração, ou seja, aquela que necessita de novo plantio após a colheita.
2.1.28. Cultura Segurada: cultura agrícola implantada e tecnicamente conduzida na propriedade do segurado ou sob sua responsabilidade, indicada na proposta e expressa na apólice.
2.1.29. Custeio: valor despendido pelo segurado em um ciclo produtivo para compra de insumos para condução e manutenção da lavoura, do plantio à colheita erm lavouras temporárias, e por um ano em lavouras permanentes.
2.1.30. Custo de Produção: vide custeio.
2.1.31. Dolo: intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.1.32. Emolumentos: soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa ao adicional de fracionamento e imposto sobre operações financeiras.
2.1.33. Endosso: documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão de disposições constantes nas condições contratuais.
2.1.34. Foro: no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
2.1.35. Franquia: valor ou percentual da indenização que fica sempre a cargo do segurado.
2.1.36. Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): fundo criado pelo Governo Federal por meio do Decreto Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, tendo por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
2.1.37. Geada: fenômeno atmosférico, caracterizado por formar uma camada de cristais de gelo na superfície da planta e/ou congelamento das folhagens expostas devido às baixas temperaturas.
2.1.38. Gleba: porção de terra com limites claramente identificados por meio habitual de demarcação, tais como: cerca de arame, caminhos, rios, córregos, carreadores, estradas, etc.. Na ausência de demarcação física, deverá ser caracterizada por diferentes tipos de solo, cultura agrícola, cultivare e/ou data de plantio.
2.1.39. Granizo: precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo.
2.1.40. Greve: cessação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
2.1.41. Importância Segurada: vide limite máximo de indenização.
2.1.42. Incêndio: ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
2.1.43. Indenização: contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que a mesma deverá indenizar na ocorrência de risco coberto pela apólice.
2.1.44. Inundação: encobrimento temporário do solo por água, devido ao transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais, como consequência de chuvas intensas.
2.1.45. Lavoura Permanente: plantio de cultura agrícola de longa duração, que após a colheita não necessita de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos.
2.1.46. Lavoura Temporária: plantio de cultura agrícola de curta duração (inferior a um ano), que geralmente necessita de novo plantio após a colheita.
2.1.47. Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): valor máximo de indenização a ser pago pela Seguradora, pela apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros.
2.1.48. Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI): valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, por cobertura, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
2.1.49. Lockout: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada greve patronal.
2.1.50. Microregião Geográfica: subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para fins deste seguro, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
2.1.51. Não Germinação / Não Emergência: será considerada como “não germinação / não emergência”, quando as sementes não germinarem e/ou as plantas não atingirem 15 (quinze) centímetros do solo em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada.
2.1.52. Nível de Cobertura: percentual da produtividade esperada definido livremente pelo segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora, servindo para definição da produtividade garantida, podendo variar em função da cultura segurada.
2.1.53. Perda Parcial: prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que não resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada.
2.1.54. Perda Total: prejuízos decorrentes de riscos cobertos por este seguro, que resulta na descontinuidade da exploração econômica da cultura segurada, tendo em vista a inviabilidade econômica, sendo obrigatória a sua eliminação.
2.1.56. Produtividade Esperada: produtividade da cultura agrícola ajustada entre as partes no ato da contratação do seguro, podendo ser expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare (ha).
2.1.57. Produtividade Garantida: produtividade da cultura agrícola indicada na proposta e expressa na apólice, sendo igual à multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura escolhido pelo segurado.
2.1.58. Produtividade Obtida: média de produtividade colhida auferida em laudo de inspeção de danos elaborado por perito credenciado pela Seguradora, de acordo com os procedimentos habituais e tecnicamente adequados na área segurada.
2.1.59. Proposta: instrumento no qual o proponente expressa a sua vontade em contratar, alterar ou renovar uma apólice, devendo ser por ele preenchida e assinada, pelo seu representante, ou corretor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
2.1.60. Raio: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo que uma descarga elétrica a atravesse.
2.1.61. Rateio: condição contratual que prevê que o segurado participará proporcionalmente da indenização.
2.1.62. Regulação e Liquidação de Sinistro: processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias do evento para fins de enquadramento do direito ou não à garantia securitária.
2.1.63. Reintegração: restabelecimento da importância original segurada após um sinistro com pagamento da correspondente indenização pela Seguradora.
2.1.64. Ressegurador: sociedade, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que aceita, em resseguro, as cessões feitas pela Seguradora.
2.1.65. Resseguro: operação pela qual a Seguradora, com vistas a sua própria proteção, transfere para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, uma parte da responsabilidade e do prêmio.
2.1.66. Risco: evento futuro, possível e incerto, que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco pode se classificar em coberto e não coberto
2.1.67. Risco Coberto: aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consoância com todas as suas condições e cláusulas.
2.1.68. Risco Não Coberto: aquele que se encontra relacionada dentre os riscos não seguráveis pelas condições e cláusulas da apólice; aqueles que a Seguradora não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, mediante a cobrança de prêmio complementar.
valor real dos bens ou interesses seguráveis. Se, na hipótese de eventual sinistro, for apurado pela Seguradora que o limite máximo de indenização não corresponde ao valor real de tais bens ou interesses seguráveis, o segurado será considerado responsável pela diferença existente, participando proporcionalmente da indenização em rateio.
2.1.70. Salvados: bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de sinistro, pertencentes à Seguradora mediante o pagamento de indenização.
2.1.71. Seca ou Estiagem: insuficiência de precipitação pluviométrica, ou chuva em uma determinada região por um período de tempo prolongado.
2.1.72. Segurado: pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro e que possui interesse econômico exposto ao risco; aquele que se compromete a pagar o prêmio à Seguradora.
2.1.73. Seguradora: sociedade, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a operar no ramo agrícola.
2.1.74. Seguro: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar a quem de direito, por prejuízos consequentes de riscos cobertos sob os termos das condições contratuais e demais disposições expressas na apólice.
2.1.75. Seguro Agrícola: contrato pelo qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar a quem de direito, por perdas as culturas agrícolas em consequência principalmente de fenômenos meteorológicos.
2.1.76. Sinistro: realização de risco coberto pelo seguro.
2.1.77. Sub-Rogação: transferência para a Seguradora dos direitos e ações do segurado contra terceiros, até o limite do valor indenizado.
2.1.78. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
2.1.79. Tromba D’água: grande porcão de água de chuva que ocorre em curto espaço de tempo.
2.1.80. Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
2.1.81. Variação Excessiva de Temperatura: mudança brusca de temperatura que se dá em um curto período.
2.1.82. Ventos Fortes: ação direta de um movimento violento de ar, que, por sua intensidade e/ou duração, ocasiona danos.
2.1.83. Ventos Frios: ação direta do ar em movimento em baixa temperatura.
Nota: Exceto quando o contexto dispuser de outra forma, os termos empregados neste glossário:
a) na forma singular inclui o plural e vice-versa;
b) na forma masculina inclui a feminina e a neutra e vice-versa.
Cláusula 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste seguro aplicam-se exclusivamente as reivindicações apresentadas no Território Brasileiro, relativas a sinistros ocorridos no Brasil, respeitado, em cada caso, a área segurada especificada na apólice.
Cláusula 4ª - COBERTURAS DO SEGURO
4.1. Este seguro é constituído de coberturas básicas e de coberturas adicionais.
4.2. A contratação de, pelo menos, uma das coberturas básicas é de caráter obrigatório.
4.3. As coberturas adicionais são escolhidas livremente pelo segurado, condicionadas, no entanto, à contratação da cobertura básica correspondente e sujeitas ao pagamento de prêmio complementar.
4.4. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas como parte integrante deste seguro, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e ratificadas na apólice.
Cláusula 5ª - BENS COBERTOS
Consideram-se bens cobertos pelo presente seguro, toda área das culturas agrícolas de propriedade ou sob a responsabilidade do segurado, informadas na proposta e expressamente convencionadas na apólice.
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
6.1. A importância fixada na apólice sob o título de limite máximo de indenização representa, em relação a cada cobertura contratada, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, sendo que, ao ser atingido tal valor, a referida cobertura ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
6.2. Correrão ainda por conta da Seguradora, dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada:
a) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar risco iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada, todavia, qualquer situação aos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
b) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar lhe as consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos na apólice.
6.3. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas ou ações emergenciais”, as
despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras medidas afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. O segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento. O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de riscos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o segurado adotar medidas para o salvamento e contenção de riscos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado.
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
7.1. As obrigações assumidas pela Seguradora em relação às indenizações vinculadas aos sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, não excederá, em hipótese alguma, o limite máximo de garantia expresso na apólice. Qualquer excesso ficará a cargo exclusivo do segurado.
7.2. Na hipótese de:
a) aceitação, pela Seguradora, de alteração dos limites máximos de indenização e/ou do limite máximo de garantia, durante a vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, os novos limites serão aplicados apenas para as reclamações de indenização relativas a sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implantação;
b) o segurado contratar novas coberturas após o início de vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, não estarão amparadas as reclamações de indenização, pertinentes a tais coberturas, relativas a sinistros ocorridos anteriormente à contratação das mesmas.
7.3. O limite máximo de garantia não elimina nem substitui o limite máximo de indenização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros relativos à cobertura correspondente, ressalvada, porém, a variação dos dois limites, conforme a seguir disposto:
7.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, de acordo com as disposições deste seguro, serão fixados:
a) um novo limite máximo de garantia, definido como a diferença entre o limite máximo de garantia vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização para a cobertura correspondente, definido como o MENOR dos seguintes valores:
b.1) a diferença entre o limite máximo de indenização vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
7.3.2. Se, em razão do pagamento de qualquer indenização:
a) houver o esgotamento do limite máximo de indenização, a cobertura correspondente será automaticamente cancelada, conforme estabelece o subitem 6.1 destas condições gerais. No entanto, desde que não contrarie o disposto no subitem 7.1 desta cláusula e alínea “c” abaixo, o seguro permanecerá em vigor em relação àquelas coberturas cujos respectivos limites máximos de
indenização não tenham sido exauridos;
b) o limite máximo de garantia da apólice se tornar MENOR que o limite máximo de indenização da cobertura correspondente, ainda que esta não tenha tido seu limite reduzido por força de sinistro, nos termos do subitem anterior (7.3.1), o mesmo será cancelado, devendo ser considerado, a partir de então, para tal cobertura, o valor do limite máximo de garantia para fins de regulação e liquidação de eventuais sinistros. Tais disposições se aplicam igualmente a todas as coberturas contratadas na apólice;
c) houver o esgotamento do limite máximo de garantia da apólice, o presente seguro ou o item a ele referente, será automaticamente e de pleno direito cancelado, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
Cláusula 8ª - NÍVEL DE COBERTURA
O presente seguro será contratado com base em produtividade garantida, ou seja, percentual do nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada de cada cultura segurada expressa na apólice.
Cláusula 9ª - RISCOS COBERTOS
Consideram-se riscos cobertos pelo presente seguro, aqueles expressamente convencionados sob os termos destas condições gerais, e em conformidade com as condições especiais, condições particulares, cláusulas específicas e demais disposições expressas na apólice.
Cláusula 10ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
10.1. Este seguro não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovadamente, praticado pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
b) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência de tais ocorrências;
c) ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda;
d) atos terroristas, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. Para fins deste seguro, ato terrorista significa ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinha(s) ou em nome ou em conexão com qualquer (quaisquer) organização(ões) ou governo(s), cometido com o propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluindo a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população ou qualquer parte da população, ao medo;
e) nacionalização, confisco, requisição ou destruição ordenada por qualquer autoridade legalmente constituída. A Seguradora responderá, todavia, pelas reclamações de indenização resultante de destruição determinada por autoridade pública que vise evitar a prorrogação de riscos cobertos por este seguro e/ou de minimizar seus efeitos;
f) tumultos, greves e lockout;
g) uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear, fusão, força, matéria ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização, eliminação de lixo atômico e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade;
h) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas. Da mesma forma, estão excluídas deste seguro, as reclamações de indenização decorrentes de, atribuíveis a, ou em conexão direta ou indireta, com uso ou operação, como meio de infligir danos, de qualquer computador, sistema de computador, programas de computador, vírus de computador ou processo ou qualquer outro sistema eletrônico;
i) ataque cibernético;
j) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
k) queda de corpos siderais, erupção vulcânica, terremoto ou tremor de terra, maremoto, tsunami e ressaca;
l) poluição e/ou contaminação decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento ou derrame de agentes poluentes e/ou contaminantes, em estado líquido, sólido ou gasoso, onde quer que se origine, a menos que seja consequente, de forma direta e imediata, de incêndio ou raio, previstos e cobertos sob os termos deste seguro. Não obstante, permanecem excluídas deste seguro, as reclamações de indenização relacionadas com custo de limpeza e de remediação de impacto ambiental (terra, ar ou água). Da mesma forma, estão excluídas deste seguro, as reclamações de indenização, direta ou indiretamente, ocasionados por ou que ocorram por meio, ou, em consequência de ruídos (seja ele audível ao ouvido humano ou não), estrondos sônicos, ou quaisquer fenômenos associados aos mesmos;
m) riscos políticos;
n) reclamações de indenização relativas a eventos ocorridos anteriormente à data de início de vigência da apólice, independentemente de terem sido notificados ou não a Seguradora;
o) reclamações de indenização relativas a eventos ocorridos posteriormente ao término de vigência da apólice, ou da data de seu cancelamento ou rescisão.
Cláusula 11ª - FORMA DE GARANTIA
11.1. Este seguro é considerado a RISCO TOTAL, o que significa dizer que na hipótese de eventual sinistro, se for apurado pela Seguradora que a área plantada é superior à área segurada declarada na proposta e expressa na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença existente, participando proporcionalmente da indenização em rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (P − S − F ) × ASD , onde:
AP
IND = indenização
P = prejuízos indenizáveis
S = salvados, somente quando estes não ficarem de posse da Seguradora
F = franquia
ASD = área segurada declarada na proposta e expressa na apólice AP = área plantada apurada pela Seguradora
11.2. Quando o resultado da equação (P – S – F) exceder ao limite máximo de indenização, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
11.3. Se houver mais de uma área segurada declarada na proposta e expressa na apólice, esta ficará separadamente sujeita à condição estabelecida nesta cláusula, não podendo o segurado alegar excesso de uma área para compensação da insuficiência de outra.
11.4. No caso em que o segurado declare que parte de uma quadra, parcela ou talhão plantada com a cultura segurada seja de um terceiro, a mesma deverá ser identificada no croqui da área de propriedade. Quando não existir a correta identificação das áreas, na ocorrência de um sinistro, sempre que toda a área cumpra com as recomendações técnicas feitas pelos órgãos oficiais e tenha sido plantada dentro do período recomendado pelo zoneamento agrícola do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, toda a superfície da quadra tanto segurada como não segurada serão avaliadas e se aplicará rateio para o cálculo da produtividade obtida.
Cláusula 12ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
12.1. A contratação deste seguro deverá ser precedida da entrega de proposta à Seguradora, preenchida e assinada pelo interessado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado, contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, acompanhada de croqui da área da propriedade e do croqui com roterio de acesso à propriedade.
12.1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco por parte da Seguradora, conforme estabelece a cláusula 13ª destas condições gerais.
12.1.2. O signatário da proposta, doravante, será denominado “proponente”.
12.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente a análise. Nesta hipótese, a proposta não será recepcionada, mas sim devolvida ao proponente ou ao seu representante, por intermédio do corretor de seguros, para atendimento das exigências informadas.
12.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o proponente obrigado, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, a comunicar tal fato, por escrito, às Seguradoras envolvidas.
Cláusula 13ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA
13.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para novo seguro, renovação ou alterações que impliquem modificação do risco e/ou das condições de garantia da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao proponente ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências
feita uma única vez no caso de proponente pessoa física, e mais de uma no caso de proponente pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
13.1.1. Para seguros com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei nº. 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo de manifestação da Seguradora mencionado no subitem anterior (13.1), fica ampliado de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias.
13.2. Nenhuma alteração na proposta terá validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes. Não será admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito.
13.3. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 13.1 será suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou à cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta. A Seguradora dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
13.4. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 13.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
13.5. Em caso de não aceitação da proposta, a Seguradora deverá, dentro do prazo previsto no subitem 13.1, concomitantemente:
a) comunicar o fato, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa;
b) conceder, somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 13.3, cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa;
c) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa, o valor do pagamento de prêmio porventura efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
13.6. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução. Equipara-se a recebimento indevido do prêmio o valor eventualmente pago durante o período de suspensão de cobertura a que se refere o subitem 13.3.
Cláusula 14ª - INSPEÇÕES
14.1. Em aditamento ao subitem 13.1, fica ajustado que:
a) a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros nomeados, se reserva o direito de inspecionar as áreas que se relacionem diretamente com este seguro, previamente a sua contratação, ou, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, por sua opção, para fins de verificação das
condições das culturas seguradas, ou ainda, caso haja alterações que impliquem modificação do risco e/ou das condições de garantia contratadas, como também, na eventualidade de pagamento de parcela de prêmio em atraso, ou, para constatação de adequações no risco, conforme disposto na alínea “c” desta cláusula;
b) o proponente / segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de preposto credenciado;
c) baseada no relatório de inspeção prévia, a Seguradora poderá requerer do proponente / segurado, para fins de aceitação, adequações nos controles e/ou sistemas que estejam relacionados com a garantia oferecida, ou, em caso de aceitação, estipular, por escrito, prazo hábil para execução de tais medidas durante a vigência da apólice;
d) o proponente / segurado se obriga:
d.1) a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente ou agravado em razão de exigência não cumprida;
d.2) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
e) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas todas as medidas requeridas pela Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura, observadas, neste último caso, às disposições da cláusula 20ª destas condições gerais;
f) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que as adequações nos controles e/ou sistemas requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em condições diferentes das apontados no relatório de inspeção prévia, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
14.2. O direito da Seguradora em realizar as inspeções e a execução destas e seus relatórios não serão consideradas como uma iniciativa em nome do proponente / segurado ou de outros, ou em benefícios destes, no sentido de determinar ou garantir que as referidas áreas e/ou culturas e/ou controles e/ou sistemas estejam dentro das normas determinadas por órgãos oficiais ou entidades especializadas. Da mesma forma, não implica, em reconhecimento ou pré-avaliação por parte da Seguradora dos bens ou interesses abrangidos por este seguro.
Cláusula 15ª - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
15.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta, passando, o então, “proponente”, a denominar-se “segurado”.
15.2. A apólice terá seu início e término de vigência às 24h00 das datas nela indicada para tal fim, respeitado que:
a) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes;
b) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência coincidirá com a data do recebimento da proposta pela Seguradora, salvo quando houver recebimento indevido de prêmio, conforme definido no subitem 13.6
destas condições gerais;
c) as obrigações assumidas pela Seguradora em relação ao presente seguro cessará, logo que termine o prazo de vigência; ou, durante sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
c.1) em se tratando da cobertura adicional de não germinação / não emergência: quando a cultura agrícola atingir a altura de 15 (quinze) centímetros do solo em área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada;
c.2) em se tratando das demais coberturas: quando do término da colheita.
15.3. São documentos deste seguro à proposta e a apólice com seus respectivos anexos. No caso da proposta ter sido precedida de cotação realizada pela Seguradora, toda a documentação entregue e as informações prestadas serão consideradas como parte integrante e inseparável deste contrato, para todos os fins e efeitos.
15.4. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, respeitadas, no entanto, a cada caso concreto, às cláusulas 12ª e 13ª destas condições gerais.
15.5. Qualquer alteração na apólice deverá ser feita por meio de endosso, nos termos da cláusula 19ª destas condições gerais.
Cláusula 16ª - CARÊNCIA
Em conformidade com as condições especiais e particulares.
Cláusula 17ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
17.1. Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao presente contrato, o segurado, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, se obriga a:
a) contratar o seguro para toda a área plantada da mesma cultura agrícola existente na propriedade;
b) conduzir a cultura segurada respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes / mudas empregadas, época do plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
c) comunicar previamente à Seguradora, por escrito, em caso de venda, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da cultura segurada, bem como, penhor ou ônus, e ainda, quaisquer modificações nas culturas e/ou áreas seguradas, nos métodos de cultivos adotados e/ou dos controles e/ou sistemas empregados, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, nos termos das cláusulas 19ª e 30ª destas condições gerais, manter, restringir ou suspender a cobertura, ou ainda, cancelar o seguro.
17.2. Correrão por conta do segurado as despesas necessárias para cumprimento das medidas previstas nesta cláusula.
Cláusula 18ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora, e vedada a de qualquer valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
18.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da proposta;
e) data-limite para pagamento;
f) número da conta corrente da Seguradora;
g) agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
18.3. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao segurado ou a seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
a) não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira parcela, quando fracionado;
b) a data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de sua última parcela, quando fracionado, não poderá ultrapassar ao término de vigência da apólice.
18.4. Se o segurado, seu representante ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 17.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
18.5. Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
18.6. O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
18.7. Fica, ainda, estabelecido que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, sem que se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
18.8. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
18.9. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.10. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à
de pagar o citado financiamento.
18.11. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, com base a tabela a seguir descrita:
Relação entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 5% |
20% | 9% |
27% | 13% |
30% | 17% |
37% | 21% |
40% | 25% |
46% | 29% |
50% | 33% |
56% | 37% |
60% | 42% |
66% | 46% |
70% | 50% |
73% | 54% |
75% | 58% |
78% | 62% |
80% | 66% |
83% | 70% |
85% | 74% |
88% | 79% |
90% | 83% |
93% | 87% |
95% | 91% |
98% | 95% |
100% | 100% |
18.11.1. Para percentual não previsto na tabela acima, deverá ser aplicada a percentagem relativa ao prazo imediatamente superior.
18.12. A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante, por meio de comunicação escrita, a nova vigência da apólice ou endosso, ajustada nos termos da tabela indicada no subitem 18.11.
18.13. A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, dentro da vigência ajustada conforme subitem 18.11. O pagamento de valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.14. Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pagamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem 18.11 não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
Cláusula 19ª - MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
19.1. O segurado mediante entrega de nova proposta à Seguradora poderá propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas nas cláusulas 12ª, 13ª e 14ª destas condições gerais.
19.2. Quando a alteração requerida se referir à prorrogação do término de vigência da apólice, o segurado deverá solicitá-la, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a qual poderá ou não ser concedida.
19.3. A diminuição do risco durante a vigência da apólice não acarreta a redução do prêmio estipulado, salvo se a redução for considerável. Neste caso, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou o cancelamento da apólice e/ou dos endossos a ela referentes.
19.4. A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta, ficando ajustado que:
a) as alterações serão válidas a partir das 24h00 da data designada no endosso como início de vigência;
b) as indenizações por sinistros ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas as condições de garantia vigentes na apólice na data do evento, mesmo que as reclamações de indenização respectivas venham a ser apresentadas posteriormente;
c) para endosso cuja proposta tenha sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes;
d) para endosso cuja proposta tenha sido protocolada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência coincidirá com a data do recebimento da proposta pela Seguradora, salvo quando houver recebimento indevido de prêmio, conforme definido no subitem 13.6 destas condições gerais.
Cláusula 20ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO
20.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, ocorrerá somente nas hipóteses previstas nas cláusulas 6ª, 7ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 30ª destas condições gerais.
20.2. A rescisão total ou parcial deste seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
20.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela a seguir descrita:
% Prêmio Anual | Prazo |
13% | 15 dias |
20% | 30 dias |
27% | 45 dias |
30% | 60 dias |
% Prêmio Anual | Prazo |
37% | 75 dias |
40% | 90 dias |
46% | 105 dias |
50% | 120 dias |
56% | 135 dias |
60% | 150 dias |
66% | 165 dias |
70% | 180 dias |
73% | 195 dias |
75% | 210 dias |
78% | 225 dias |
80% | 240 dias |
83% | 255 dias |
85% | 270 dias |
88% | 285 dias |
90% | 300 dias |
93% | 315 dias |
95% | 330 dias |
98% | 345 dias |
100% | 365 dias |
20.2.1.1. Para período não previsto nesta tabela, será aplicada a percentagem relativa ao prazo imediatamente inferior.
20.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições desta cláusula, no entanto, os percentuais e prazos da tabela do subitem 20.2.1, serão ajustados proporcionalmente ao período pactuado.
20.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, o valor correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
20.3. O valor a ser restituído ao segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do INPC/IBGE.
Cláusula 21ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO
21.1. A renovação deste seguro não é automática, devendo o segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias da data de término de vigência da apólice.
21.2. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas das cláusulas 13ª e 14ª destas condições gerais, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término do presente seguro.
21.3. No caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no subitem 21.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência da apólice a ser renovada.
Cláusula 22ª - COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
22.1. Na ocorrência de sinistro, o segurado, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, terá de:
22.1.1. Sem prejuízo da comunicação formal por escrito, informá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, através do telefone 0300 33 TOKIO (0000 00 00000), disponível de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 22h00, e aos sábados, das 8h00 às 14h00, exceto feriados. Da comunicação deverão constar todas as informações e os esclarecimentos necessários que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão das perdas e danos;
22.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar as perdas, danos, despesas, gastos ou outros custos, até a chegada do perito da Seguradora;
22.1.3. Com exceção das medidas que visarem evitar o agravamento dos prejuízos, aguardar o comparecimento do perito da Seguradora antes de qualquer ação que altere a condição da lavoura na área sinistrada, tais como, dessecar, podar, desbrotar, arar, gradar, roçar, recepar, erradicar, replantar ou colher;
22.1.4. Franquear ao perito da Seguradora, o acesso à área sinistrada, possibilitando a sua inspeção, e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
22.1.5. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos por ela solicitados, dentre os abaixo relacionados:
a) aviso de sinistro;
b) em se tratando de pessoa jurídica: cópia simples do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia simples do cartão de CNPJ e do comprovante do estabelecimento atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador;
c) em se tratando de pessoa física: cópia simples do comprovante de residência atualizado, como também do CPF, RG ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos representantes e/ou procuradores;
d) cópias autenticadas das certidões e boletins informativos meteorológicos, ou, na sua impossibilidade, notícias divulgadas pela impressa escrita ou falada, a respeito do fenômeno meteorológico ocorrido, se cabíveis;
e) croqui da área da propriedade e croqui com roteiro de acesso à propriedade;
f) correspondência assinada pelo segurado declarando a data de encerramento da colheita;
g) cópia autenticada dos livros caixa, diário, razão, registros inventário, de apuração do ICMS, IPI e guias de recolhimento;
h) cópia autenticada dos balanços gerais e declarações de imposto de renda;
i) cópia autenticada da relação de débitos (contas a pagar);
j) cópia autenticada de contrato de locação, financiamento, arrendamento, consignação, comodato ou de usufruto;
k) notas fiscais, faturas ou demonstrativos contábeis relativas as despesas de orçamento de custeio, em nome de propriedade de implantação da cultura agricola;
l) relação de salvados e recibo de venda;
m) balanço analítico referente ao último exercício financeiro;
n) recibos ou comprovantes relativos a encargos de tradução de despesas efetuadas no exterior.
resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo em relação aos encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. O ressarcimento dos encargos de tradução das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
22.4. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessários para elucidação do fato que produziu o sinistro e apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização prevista no subitem 26.2 destas condições gerais, será suspensa a cada novo pedido para entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
22.5. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de:
a) tomar providências para proteção dos bens ou interesses seguráveis, ou ainda, dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os prejuízos reclamados;
b) proceder redução de sua responsabilidade na mesma proporção da agravação dos prejuízos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em decorrência da morosidade na apresentação dos documentos necessários para apuração dos prejuízos e valor a ser indenizado.
Cláusula 23ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
23.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, dos vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base, quando aplicváveis:
a) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
b) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado, durante e/ou após o sinistro;
c) os custos com encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
d) as informações constantes nos laudos de inspeção de danos (preliminar e final);
e) a produtividade esperada, garantida e obtida;
f) o nível de cobertura contratado;
g) planilha técnica com o custeio por hectare (ha) da cultura segurada;
h) o limite máximo de indenização da cobertura correspondente e limite máximo de garantia da apólice, vigentes na data da liquidação do sinistro;
i) a franquia relativa a cobertura correspondente, se houver.
Obs.:
a) o laudo de inspeção de danos preliminar tem por objetivo verificar os efeitos iniciais do evento sobre a cultura segurada, nos casos de perda parcial, enquanto não seja possível a quantificação dos prejuízos.
Seguradora calcule o percentual dos prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas seguradas.
23.2. Se as perdas e danos ocasionados, forem decorrentes de um mesmo fato gerador (risco e origem), produzindo várias reclamações de indenização, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO, E A DATA DO SINISTRO SERÁ ÀQUELA EM QUE TIVER SIDO PRODUZIDA A PRIMEIRA PERDA OU DANO.
23.3. Na hipótese de sinistros ocorridos durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, os mesmos somente serão apreciados pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos por este seguro e desde que tenham sido mantidas as áreas de amostras da cultura segurada, conforme orientação da Seguradora.
23.4. É facultado à Seguradora, nos casos em que a colheita seja realizada com sua prévia autorização, conforme estebelece o subitem 22.1.5 destas condições gerais, determinar o método, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão das perdas e danos ocorridos na área total da cultura agrícola sinistrada. A Seguradora deverá realizar a inspeção das amostras na cultura agrícola dentro de 15 (quinze) dias contados a partir de sua autorização expressa para realização da colheita. Caso a inspeção seja realizada após esse prazo, independentemente da produtividade obtida da cultura agrícola sinistrada, o segurado receberá o valor correspondente aos produtos não colhidos nas amostras.
23.5. Os laudos de inspeção de danos mencionados na alínea “d” do subitem 23.1 desta cláusula serão realizados a qualquer época e a critério da Seguradora, e conterão, no mínimo, as seguintes informações:
a) área total da cultura segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das quadras, parcelas ou talhões, com a área total e a área sinistrada;
c) percentual do prejuízo apurado;
d) estágio do desenvolvimento da cultura agrícola na data do sinistro;
e) produtividade antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) prejuízos em saca por hectare (sc/há), tonelada por hectare (t/ha) ou arroba por hectare (@/ha);
g) relatório de inspeção prévia, de acompanhamento, quando houver.
23.6. No caso de sinistro de perda parcial:
a) a Seguradora efetuará o laudo de inspeção de danos preliminar por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos percentuais dos prejuízos;
b) antes da colheita ou durante a mesma será elaborado um laudo de inspeção de danos final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas agrícolas sinistradas.
23.7. Por ocasião da maturação, no sinistro de perda parcial, caso não tenha sido elaborado o laudo de inspeção de danos final, o segurado ou quem o representar deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da colheita.
23.8. No caso de sinistro de perda total da cultura agrícola sinistrada, a Seguradora se baseará nas informações constantes no laudo de inspeção de danos final, elaborados no local, por seu perito, contendo obrigatoriamente, além dos elementos indicados no subitem 23.5 desta cláusula, a caracterização do evento causador da perda total e a delimitação da área atingida.
23.9. O segurado ou quem o representar deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os laudos de inspeção de danos (preliminar e final) em conjunto com os peritos da Seguradora, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio laudo as razões para a discordância.
23.9.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do laudo de inspeção de danos (preliminar e final) ao segurado ou quem o representar, este não assinar o referido laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
23.9.2. A ausência do segurado ou de seu representante durante a inspeção de danos ou a recusa de assinatura dos laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões da Seguradora.
23.9.3. Na hipótese de discordância do segurado, manifestada no laudo de inspeção de danos, a Seguradora enviará outro perito para dirimir as contradições. Peristindo o desacordo, o segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos. O segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "peritos" e participarão em partes iguais com as despesas do “terceiro perito” aqui citados.
23.10. Um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida.
23.11. Se for verificado pela Seguradora que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica, nos termos destas condições gerais, vindo a prejudicar a produtividade esperada da cultura segurada, um perito fixará uma redução a ser aplicada sobre a produtividade garantida, no cálculo da indenização como risco não coberto.
23.12. De toda e qualquer indenização serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável.
Cláusula 24ª - FRANQUIA
O segurado participará, em cada sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos por ocasião da contratação do seguro e estão expressos na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo aos termos deste contrato, somente pelas importâncias excedentes.
Cláusula 25ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
25.1. O segurado que, na vigência desta apólice, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, deverá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a
terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens cobertos.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.
25.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
25.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de indenização e cláusulas de rateio;
25.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada garantia na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 25.5.1.
25.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 25.5.2.
25.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 25.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
25.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 25.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 25.5.3.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 26ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
26.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
26.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reconstrução, reparação ou reposição dos bens, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de reconstrução, reparação ou reposição dos bens, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
26.3. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
26.4. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza. No caso da indenização (total ou parte dela) ter que ser paga a terceiros, por força de lei ou contrato, a Seguradora somente a fará com a anuência expressa do segurado ou de seu representante.
26.5. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos requeridos para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização, sujeitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
26.6. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado sob os termos deste contrato, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 30ª destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de toda documentação básica requerida para a regulação e liquidação do processo.
Cláusula 27ª - SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos na apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos e/ou prejuízos ocorridos.
28.1. O segurado, caso tenha interesse, poderá solicitar a reintegração dos limites reduzidos por conta do pagamento de indenização, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio complementar correspondente por meio de endosso.
28.2. Fica ressalvado, no entanto, que o segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do sinistro.
Cláusula 29ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
29.1. A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa as perdas e danos indenizados, podendo exigir, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
29.2. A Seguradora não poderá se valer do instituto de sub-rogação contra o segurado.
29.3. O segurado não poderá dificultar ou praticar qualquer ato que venha a prejudicar ou impedir o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
29.4. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se os danos cobertos por este seguro forem causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
Cláusula 30ª - PERDA DE DIREITOS
30.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, sem qualquer pagamento de indenização a quem de direito, quando o segurado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria ou em conjunto com terceiros;
c) agravar intencionalmente o risco;
d) dificultar ou impedir qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para redução dos riscos e prejuízos.
30.2. O segurado se obriga a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
30.3. A Seguradora, desde que o faça, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar a apólice e/ou seus endossos, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segurado, ao seu representante ou corretor de seguros, devendo ser restituída à diferença do prêmio na forma prevista no subitem 20.2.2 destas condições gerais. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível, em razão do agravamento do risco, mediante a emissão de endosso.
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
30.4.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível mediante a emissão de endosso.
30.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, excluindo-se os emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
30.4.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento de indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, à diferença de prêmio cabível.
Cláusula 31ª - CESSÃO DE DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização, caso ceda ou transfira esse seguro a terceiros, a menos que a Seguradora tenha sido notificada previamente a respeito, por escrito, e concordado de forma expressa, mediante a emissão de endosso.
Cláusula 32ª - CONTROVÉRSIAS
32.1. As controvérsias surgidas em relação ao presente seguro poderão ser resolvidas:
a) por arbitragem; ou
b) por medida de caráter judicial.
32.2. No caso de arbitragem, deverá constar na apólice a cláusula compromissória de arbitragem, a ser aderida facultativamente pelo segurado por meio de anuência expressa.
32.2.1. Ao concordar com a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
32.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
Cláusula 33ª - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do segurado.
34.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
Cláusula 35ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
35.1. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
35.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
35.3. O pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora, dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora, conforme estabelecido nos subitens 13.5 (alínea “c”), 13.6, 20.3 e 26.5 destas condições gerais, será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
35.4. Processo SUSEP nº. 15414.900115/2016-87.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de incêndio e raio que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, queimaduras e carbonização das plantas, galhos, folhas, flores e frutos.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice;
w) decorrentes de seca em culturas agrícolas irrigadas por qualquer sistema;
x) alagamento e inundação.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que:
a) em caso de incêndio, o segurado deverá registrar o fato junto ao corpo de bombeiros, local, sob pena de perda de direito à indenização;
b) os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de tromba d’água nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, erosão, enterro de sementes, movimentação de terras e formação de crostas.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a
inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de chuvas excessivas nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, apodrecimento das raízes e/ou basal e/ou ascendente do caule, murcha, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento do fruto.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro-
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de geada nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados ou morte das plantas.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a
inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de granizo nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, queda de plantas, galhos, folhas e frutos, traumatismo, nercrose e rompimento parcial ou total de folhas, frutos e flores.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro-
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de ventos fortes nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, flores, folhas, frutos e/ou grãos.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro-
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de variação excessiva de temperatura nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, raquitismo, atarracamento, enrolamento, desidratação, murcha permanente, ressecamento total ou parcial dos órgãos reprodutores, murcha, polinização irregular, má formação do embrião, grãos chupados, ressecamento dos frutos e/ou grãos, ou morte da planta.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
COBERTURA BÁSICA Nº. 008 - SECA CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de seca / estiagem nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, raquitismo, atarracamento, enrolamento, desidratação, murcha permanente, ressecamento total ou parcial dos órgãos reprodutores, polinização irregular, má formação do embrião, ressecamento dos frutos e/ou grãos, ou morte da planta.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
COBERTURA BÁSICA Nº. 009 - INUNDAÇÃO CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de inundação nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, apodrecimento das raízes e/ou basal e/ou ascendente do caule, murcha, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento do fruto.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro-
p) utilização de sementes / mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de ventos frios nas áreas seguradas que resultem em danos a tais culturas, como, por exemplo, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados ou morte das plantas.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice; ou, até quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. A carência será prorrogada até que se atinja a condição acima.
Cláusula 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VC x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a
inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento do prêmio correspondente e desde que expressamente convencionada na apólice, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, as despesas devidamente comprovadas, incorridas pelo segurado e necessárias para o custeio de culturas temporárias e permanentes pactuadas entre as partes, de acordo com o nível de cobertura, desde que respeitado o período de carência e somente quando houver diferença entre a produtividade garantida e produtividade obtida, em decorrência de não germinação / não emergência resultante de incêndio, raio, geada, granizo e chuvas excessivas nas áreas seguradas.
Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 10ª das condições gerais, esta cobertura não oferece garantia securitária para as reclamações de indenização relativas a perdas, danos, gastos, despesas, gastos e outros custos, causados por, decorrentes de, atribuíveis a, ou, em conexão direta ou indireta com os seguintes eventos:
a) culturas agrícolas implantadas em áreas do primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado, mata nativa, mata ou pastagem;
b) culturas intercalares ou consorciadas;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada, assim como obrigações contratuais do segurado, lucros cessantes e/ou paralisação de atividades;
e) variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
f) ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
g) ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
h) enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle. Da mesma forma, estão excluídas as reclamações de indenização decorrentes de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não reconhecida / identificada pelos órgãos oficiais de pesquisa;
i) perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
j) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidade não recomendada;
k) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, não registrados ou não recomendados para a proteção da cultura segurada;
l) mistura de produção colhida entre áreas, seguradas ou não, independentemente de pertecerem ou não ao segurado ou sob a sua responsabilidade;
m) demora na colheita;
n) cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, especialmente, mas não limitado, no que se refere a quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e/ou mudas, época do plantio e zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou, em desacordo com as recomendações da Seguradora;
o) perda ou redução de produção resultantes de sintomas de deficiência ou excesso de macro e/ou micro- nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregados;
agrícola ou registro nacional de cultivares – RNC, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, permitir;
q) queimadas provocadas intencionalmente pelo segurado ou seus empregados para facilitar a colheita;
r) não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, quando as condições edafoclimáticas e cultura agrícola assim exigirem;
s) decorrentes de causa de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou ainda, ocorridos nas culturas agrícolas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época;
t) perda de qualidade do produto, ainda que, consequente de riscos cobertos pela apólice;
u) ocasionados por implantação ou formação da cultura agrícola em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) ocorridos em culturas agrícolas implantadas em locais diferentes do informados na proposta e expressos na apólice.
Cláusula 3ª - CARÊNCIA
O período de carência desta cobertura será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas contadas do início de vigência da apólice.
Cláusula 4ª - TÉRMINO DO SEGURO
Em aditamento à cláusula 15ª das condições gerais, fica ajustado que as obrigações assumidas pela Seguradora em relação a presente cobertura cessará, logo que termine o prazo de vigência, ou, durante a vigência, quando a cultura segurada tenha atingido 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área segurada. O que ocorrer primeiro.
Cláusula 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização por cultura segurada deverá ser determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
LMI = VCO x AS, onde:
LMI = limite máximo de indenização
VCO = valor da cobertura por hectare (ha), expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
Cláusula 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
6.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (VC x AS) x [(PG – PO) / PG], onde:
IND = indenização
VC = valor de custeio por hectare (ha) da área sinistrada, expresso em Reais (R$) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha)
PG = produtividade garantida, isto é, nível de cobertura multiplicado pela produtividade esperada em kg/ha PO = produtividade obtida em kg/ha
6.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a produtividade obtida, definida em laudo de inspeção de danos (elaborado por perito da Seguradora), for inferior a produtividade garantida;
b) de toda e qualquer indenização devida, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem anterior (5.1), serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
Cláusula 7ª - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Esta cobertura adicional não poderá ser contratada isoladamente, estando vinculada à contratação de, pelo menos, uma das coberturas básicas.
Cláusula 8ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por estas condições especiais.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº. 201 - ARBITRAGEM
1. Tendo, segurado e Seguradora, de comum acordo e segundo a livre manifestação das vontades, resolvido por entenderem ser mais vantajosa e célere a solução de litígios por meio de arbitragem, esta obedecerá às seguintes disposições:
a) caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições do presente contrato, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, e, não havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida à decisão de um "árbitro comum" que o segurado e a Seguradora nomearão em conjunto;
b) não havendo consenso quanto à escolha do "árbitro comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "árbitros representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações;
c) no caso dos "árbitros representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "árbitro de desempate";
d) compete ao "árbitro de desempate", presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois "árbitros representantes" em desacordo, entregando as atas dessas reuniões ao segurado e a Seguradora;
e) a decisão do árbitro comum, árbitros representantes ou árbitro de desempate, indicados conforme acima, será final e vinculante;
f) o segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "árbitros representantes" e participarão com a metade das despesas do "árbitro comum" e do "árbitro de desempate", citados nesta cláusula.
2. Esta cláusula é aderida facultativamente pelo segurado, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, mediante assinatura em documento apartado ou nesta própria cláusula.
3. Ao aderir a esta cláusula, o segurado se compromete a resolver todos os seus litígios com relação ao presente seguro, por meio de juízo arbitral, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23/09/1996, estando ciente que a solução ou decisão obtida por meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial.
4. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo deste contrato que com ela conflite ou que dela divirja.
OUVIDORIA
A Voz do Cliente na Empresa
A Ouvidoria é mais um canal de comunicação que a Seguradora coloca à sua disposição, que se diferencia dos demais, pois tem como missão a defesa de seus direitos perante a empresa com total imparcialidade e transparência.
Quando você pode recorrer a esse serviço?
Você ou seu Corretor de Seguros podem recorrer a esse serviço sempre que registrar uma solicitação, fazer uma consulta ou reclamação junto aos nossos canais de relacionamento (Serviço de Atendimento ao Cliente ou nosso site) e:
- Não receberem resposta em 30 (trinta) dias; ou
- Não concordarem ou tiverem dúvida em relação a uma decisão adotada pela empresa após o processo ter sido considerado encerrado pelos canais acima.
O papel do Ouvidor
O Ouvidor é um profissional que possui profundo conhecimento da área de seguros. Ele atua de forma personalizada, independente e age ativamente como um representante do cidadão, respeitando as condições dos contratos de seguros, os direitos humanos e o Código de Defesa do Consumidor.
Sua solicitação em boas mãos
Com a sua solicitação em boas mãos, o Ouvidor poderá esclarecer, justificar ou reformar uma decisão adotada pela empresa. Tenha certeza que tudo será estudado com o mais absoluto cuidado.
No prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Ouvidoria receber a manifestação, o nosso Ouvidor comunicará a posição adotada para você e para o seu Corretor de Seguros.
Estamos prontos para ouvir você
A Ouvidoria está em conformidade com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Para recorrer a esse serviço que é gratuito, você ou seu Corretor de Xxxxxxx deverão apresentar a solicitação, consulta ou reclamação por escrito, contendo o seu nome completo.
Como funciona a Ouvidoria
Você pode recorrer a este serviço sempre que não concordar ou tiver dúvida em relação a uma decisão adotada pela empresa. Todavia, para isso é imprescindível já ter acionado o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
Assim, você registra sua manifestação nos seguintes canais:
- xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx através do formulário de Ouvidoria ou;
- Através do 0800 449 0000 ou;
- Caixa Postal 12829, São Paulo – SP, CEP: 04010-970;
- Ouvidoria Deficientes Auditivos e de Fala 0800 770 1523.