PREGÃO 003/2018
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Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento-EMUSA
CONTRATO Nº 19/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO, E O GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI.
A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO,
Empresa Pública, criada pelo Decreto nº 5347/88, com sede na Rua Visconde de Sepetiba nº 987 – 11º andar – Centro – Niterói/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.104.465/0001-89, neste ato, representada por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 08559230-1 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente EMUSA ou CONTRATANTE e, de outro lado o GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx 0.000, xx xxxxxx Xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.080.116/0001-64, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo sócio, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade sob o nº 10282621-1 expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 038823027- 47, resolvem celebrar o presente Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO, conforme as especificações constantes no processo administrativo nº 510/000730/2018, que será regido pela Lei nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 8.666/1993, e respectivas alterações, além das demais disposições legais aplicáveis e do disposto no instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de mão de obra, manutenção elétrica, hidráulica e telefônica, pequenos serviços de carpintaria, serralheria e pintura, conforme as especificações constantes do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para melhor caracterização do objeto do Contrato e das obrigações das partes, considera-se como integrante e complementar deste Instrumento,
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independentemente de anexação e em tudo aquilo que ele não colidir, o seguinte documento: a) Edital do Pregão Presencial nº 0003/2018 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da ordem de início a ser emitida pela EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato;
e) indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução do contrato;
f) fiscalizar se o salário pago aos funcionários do contrato e discriminado na Carteira de Trabalho condiz com no mínimo o valor informado na planilha de composição de custo unitário;
g) notificar a CONTRATADA quanto as irregularidades identificadas na prestação dos serviços, fixando-lhe prazo para correção;
h) aplicar penalidades cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente.
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b) Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho.
c) Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados.
d) Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado o problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis.
e) Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório, do Termo de Referência e legislação aplicável.
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações.
g) Observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao(s) Fiscal(is) do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços.
h) Elaborar relatório mensal sobre prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual.
i) Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto contratual.
j) Manter durante toda a duração do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação.
k) Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas.
l) Xxxxxxxxx todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
m) A CONTRATADA se responsabilizará, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
n) A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
o) Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Niterói no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
p) A retenção prevista na alínea “o” será realizada na data do conhecimento pela EMUSA da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
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q) A retenção somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
r) Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos itens anteriores, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
s) Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato, correrão à conta do orçamento da
EMUSA para o exercício de 2018:
FONTE: 108
PROGRAMA DE TRABALHO: 1051.04.122.0145.4191 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato valor total de R$ 12.984.172,56 (doze milhões novecentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução do contrato e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 2 (dois) membros designados pela EMUSA, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas (quando for o caso) quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
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a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 03 (três) horas após a entrega do objeto;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do objeto, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias corridos, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - A ausência da apresentação dos documentos mencionados no item anterior ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO QUARTO - A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior à retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase de licitação.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com o estabelecido na legislação específica vigente e no Código de Defesa do Consumidor;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá pagar o valor constante da proposta da empresa (Planilha de Custos Unitários) para cada funcionário do contrato, sendo que este deverá ser igual ou superior ao piso salarial da categoria, conforme exigências da Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA será exclusivamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas, e comerciais relativas aos seus funcionários e à execução dos serviços, em especial ser responsável pela aplicação de convenções coletivas e demais normas atinentes ao Piso Salarial da categoria, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos relativos à alimentação (diária ou vale-refeição) e transporte (vale-transporte) dos prestadores de serviço;
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATADA deverá apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível dos prestadores de serviço oferecidos para atuar nas instalações do órgão, a critério da CONTRATANTE;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente, no início e término do contrato, quando solicitado pela CONTRATANTE e quando houver substituição de empregado relacionado ao contrato todos os documentos aplicáveis à situação;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá adotar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de acordo com a NR-9 da Portaria GM 3214 de 08/06/78, visando à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, o
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controle de riscos ambientais, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e recursos naturais;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em atendimento à NR-7 da portaria GM 3214 de 08/06/78 e suas complementações, e disponibilizar nos locais de trabalho os atestados de saúde ocupacional atualizados dos profissionais;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATADA deverá afastar das atividades os profissionais que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a saúde dos demais funcionários, repondo, de imediato, o efetivo;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, quando solicitado, os documentos comprobatórios relativos ao objeto, respeitado os prazos nas legislações vigentes ou a qualquer momento que se fizer necessário;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A CONTRATADA deverá, durante todo o período de vigência do contrato, manter um preposto, com fins de representá-la administrativamente sempre que necessário, bem como supervisionar e garantir a qualidade do serviço prestado, objeto deste contrato. O preposto será responsável por tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas e, quando houver necessidade, reportar-se ao responsável pela fiscalização, designado pela CONTRATANTE, solicitando as providências que se fizerem necessárias ao bom cumprimento de suas obrigações, recebendo as reclamações daquele e, por consequência, tomando todas as medidas cabíveis para solução das falhas detectadas, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar a CONTRATADA o valor total de R$ 12.984.172,56 (doze milhões novecentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme cronograma de execução do CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, em parcela única ou parcelado, conforme cronograma de execução do contrato, mediante crédito em conta corrente da contratada, em instituição financeira contratada pelo CONTRATANTE, contados do primeiro dia útil do envio via fax ou e-mail do respectivo Certificado de Aceitação referente ao recebimento definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo CONTRATANTE ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a
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CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo CONTRATANTE, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A(s) Nota(s) Fiscal (is) / Fatura(s) deverá (ão) ser encaminhada para pagamento no protocolo da EMUSA, no seguinte endereço Rua Visconde de Sepetiba nº 987/11º andar, não podendo conter rasuras e devendo corresponder ao(s) serviço fornecido, acompanhada do comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, bem como atendimento de todos os encargos relativos à mão e obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - A(s) Nota(s) Fiscal (is)/Fatura(s) deverá (ão) ter o mesmo CNPJ da Proposta de Preços, pois a divergência impossibilitará a apropriação e o pagamento.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
PARÁGRAFO SEXTO - A(s) Nota(s) Fiscal (is) deverá (ão) ser emitida(s) em favor da EMUSA, CNPJ: 32104465/0001-89, Inscrição Estadual: Isento, endereço: Rua: Visconde de Sepetiba, nº 987/11º andar. Telefone: (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será de inteira responsabilidade da Licitante vencedora as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto desta licitação ficando, ainda, a EMUSA isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
PARÁGRAFO OITAVO - Já estarão retidos na fonte os tributos: IR, PIS, COFINS, CSLL, consoante as Instruções Normativas SRF nº 480/04 da Secretaria da Receita Federal e suas alterações.
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PARÁGRAFO XXXX- Xxxx se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGPM (índice geral de Preço de Mercado) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo. Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia
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deverá ser complementada, no prazo de 24 horas, para que seja mantido o percentual de 5% do valor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a EMUSA poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta.
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do
CONTRATANTE, observada a regra prevista no parágrafo sexto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativas, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal do contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva da EMUSA, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO NONO – Será remetida à EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA,
URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho, fundamento legal do ato e nº do processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA SUBCONTRATAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, a não ser com prévio e expresso consentimento da EMUSA,
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicáveis, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da cidade de Niterói, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e de mesma forma para que produzam os efeitos legais, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, 17 de abril de 2018.