CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO
CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO
Pelo presente instrumento particular de um lado, Jide Car Rastreamento e Monitoramento Ltda (SAT COMPANY), inscrita no CNPJ/MF nº 96.212.261/0001-44 com sede na Rua: Arcipreste Andrade, n.º 630 – Ipiranga – São Paulo – SP – CEP: 04268-020, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, denominado simplesmente CONTRATANTE, qualificado na proposta comercial, tem entre si justo e acertado o presente contrato, de acordo com as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente contrato tem como objeto a entrega do EQUIPAMENTO de propriedade da CONTRATADA em forma de COMODATO e a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento web (caso contratado) do veículo;
1.1. A CONTRATADA possui o Grupo de Análises Preventivas Operacionais - G.A.P.O.- que poderá acionar o(a) CONTRATANTE a qualquer momento do dia, caso seja detectado violação do equipamento, ficando autorizado o contato através de e-mail, ligação telefônica ou envio de SMS.
1.2. Em caso de roubo ou furto, a CONTRATADA envidará esforços para localização do veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que dentro deste período a CONTRATADA manterá contato com os Órgãos de Segurança Pública (Policia Militar – Policia Civil), reiterando os chamados do veículo roubado encerrando este processo conforme prazo acima estipulado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DO COMODATO - A CONTRATADA cede ao(à) CONTRATANTE o equipamento rastreador, em perfeitas condições de funcionamento, a título de COMODATO nos termos do artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O(a) CONTRATANTE, por sua vez, declara que o recebe e obriga-se a mantê-lo sob sua custódia, conservando-o como se fosse seu, na qualidade de fiel depositário, enquanto viger este contrato.
2.1. É condição fundamental para a vigência deste contrato que o(a) CONTRATANTE mantenha seu cadastro atualizado junto à CONTRATADA a fim de viabilizar a correta inserção de dados e o efetivo contato entre as partes.
2.2. Havendo encerramento do contrato de prestação de serviços, o comodato será automaticamente rescindido, bem como a apólice de seguros, sem prejuízo das outras obrigações assumidas pelo(a) CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE devolver o equipamento no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data do cancelamento ou rescisão do contrato.
2.3. Para a desinstalação do equipamento, haverá a cobrança no valor de R$ 100,00 (cem reais) referentes ao serviço de RETIRADA DO EQUIPAMENTO, emitindo-se o boleto de cobrança/fatura contra o(a) CONTRATANTE, o que desde já fica autorizado.
2.4. A não devolução do equipamento cedido em comodato será caracterizada como apropriação indébita e sujeitará o(a) CONTRATANTE à imediata cobrança do valor integral do equipamento, estabelecido em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo não pagamento ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis e inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
3. CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO - O preço relativo ao serviço contratado e as formas de pagamento estão descritos na PROPOSTA COMERCIAL, que passa a fazer parte integrante deste instrumento. A proposta comercial deverá ser ratificada pelo(a) CONTRATANTE por email, ficando desde já autorizada a emissão dos boletos de cobrança. O(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA para solicitar a segunda via do boleto de pagamento, caso não o tenha recebido até 3 (três) dias antes do vencimento mensal.
3.1. Não ocorrendo o pagamento por um período superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATADA
suspenderá os serviços até regularização dos débitos.
3.2. O não pagamento dos valores pactuados no seu respectivo vencimento implicará na cobrança de multa de 2% (dois) por cento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
3.3. O valor dos Serviços será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços-Série M (IGP - M/FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo, na menor periodicidade permitida por lei.
3.4. A concessão de descontos na mensalidade só ocorrerá mediante a formalização da solicitação de manutenção por parte do(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, salvo casos em que a manutenção não puder ser realizada por indisponibilidade do veículo do(a) CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO – O presente contrato de COMODATO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS possui vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, iniciados no ato da assinatura da proposta ou do aceite encaminhado via e-mail.
4.1. Findo este prazo, a RENOVAÇÃO deste contrato será AUTOMÁTICA, ficando autorizada a CONTRATADA á continuidade da emissão dos boletos referente à prestação dos serviços.
4.2. Não havendo interesse em permanecer com o serviço ofertado o(a) CONTRATANTE, deverá formalizar o cancelamento, conforme cláusula 9.
4.3. Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, o contrato de rastreamento e monitoramento web poderá ser rescindido, independente de notificação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - A CONTRATADA deverá fornecer o equipamento descrito na cláusula primeira, em perfeitas condições de funcionamento e efetivar a ATIVAÇÃO DO SISTEMA;
5.1. A CONTRATADA deverá manter sua Central de Monitoramento 24hs (vinte e quatro horas) ativa e em funcionamento;
5.2. Efetivar o recall dos equipamentos, sempre que houver necessidade, para disponibilizar o melhor serviço ao(à) CONTRATANTE, sem custo pelo equipamento, exceto aqueles relativos à visita e execução dos serviços.
5.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar o MONITORAMENTO WEB, fornecendo login e senha de acesso ao sistema.
5.4. Cumprir o objeto deste contrato e demais cláusulas, empregando para tanto todos os meios disponíveis e legais, sendo que esta prestação de serviço é prerrogativa exclusiva da CONTRATADA que poderá delegá-la a outras empresas, responsabilizando-se pela qualidade técnica dos trabalhos realizados.
5.5. CONTRATANTE e CONTRATADA declaram estar cientes de que, o sucesso no resgate de um veículo, ou seja, sua localização e recuperação dependem de fatores que fogem da competência da CONTRATADA, podendo-se citar o tempo decorrente entre a ocorrência do roubo/furto e o acionamento da CENTRAL DE MONITORAMENTO; da colaboração das partes envolvidas (proprietário ou usuário do veículo), assim como outros aspectos e circunstâncias tais como bloqueadores de sinal, problemas na rede de telefonia móvel, condições climáticas e topográficas, dentre outras que reflitam em caso fortuito e de força maior. Desse modo, a CONTRATADA não garante total e pleno sucesso na recuperação de veículos, porém, utilizará todos os recursos e instrumentos ao seu alcance, nos termos do presente instrumento.
5.6. O(a) CONTRATANTE declara para os devidos fins que poderão ocorrer interferências na área de cobertura, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, causando falhas no recebimento da transmissão sinal do equipamento rastreador. Além disso, está ciente de que, a CONTRATADA não
poderá ser responsabilizada por quaisquer interrupções atrasos ou defeito na transmissão do sinal e nos serviços, nas seguintes situações:
5.6.1. Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de telecomunicações que impossibilitem a prestação do serviço contratado;
5.6.2. Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por determinação do Poder Público, por casos fortuitos ou motivos de força maior;
5.6.3. Danos, furtos, assaltos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo do(a) CONTRATANTE e seus ocupantes;
5.6.4. Greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço;
5.6.5. Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados ou em decorrência de interferências da topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.;
5.6.6. Inoperância do link de dados ou operadora de telefonia móvel;
5.6.7. Mau uso do equipamento (abertura e remoção indevida do equipamento, alteração de voltagem do veículo, inversão do cabo de bateria, entre outros);
5.6.8. Interrupção ou suspensão temporária da prestação dos serviços, efetuada pela CONTRATADA em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para melhor e correto funcionamento;
5.6.9. Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do(a) CONTRATANTE;
5.6.10. Danificação por acidente, produtos químicos, água, rupturas, cortes e/ou violação da antena de sinal ou do equipamento instalado no veículo;
5.6.11. Instalação e manutenções realizadas por terceiros, estranhos à equipe de instalação da CONTRATADA ou que não tenham sido indicados por ela.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. Cabe ao(à) CONTRATANTE, na qualidade de fiel depositário do equipamento cedido em comodato, preservá-lo e conservá-lo, realizar um teste mensal mediante contato telefônico ou via e-mail, evitando qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc., assim como deverá manter em perfeito estado de funcionamento a bateria do veículo;
6.1. No caso de rescisão contratual, o(a) CONTRATANTE, é responsável pelo cumprimento do contido nas cláusulas 2.2. e 2.3, devendo proceder à devolução do equipamento no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis da comunicação da rescisão, em perfeito estado de conservação, sob pena de ser caracterizada a apropriação indébita, sujeitando o(a) CONTRATANTE as medidas cabíveis na espécie, ficando autorizada desde já a emissão de boleto de cobrança/fatura no valor integral do equipamento, tornando o débito líquido, certo e exigível contra o(a) CONTRATANTE;
6.2. Se o(a) CONTRATANTE quiser fazer uso de outros serviços prestados pela CONTRATADA deverá formalizar o pedido e responsabilizar-se pelo pagamento destes serviços, conforme tabela de preços vigentes.
6.3. É de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE o uso indevido dos serviços contratados, assim como o repasse e a comunicação a terceiros de seu código pessoal de acesso e números de telefone da Central de Monitoramento 24 (vinte e quatro) horas;
6.4. Pelo serviço de retirada do equipamento realizado em posto fixo será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) e em caso de retirada à domicílio este será acrescido da taxa de deslocamento; através da emissão de boleto bancário contra o(a) CONTRATANTE, que desde já fica autorizada;
6.5. Em havendo a opção pelo atendimento a domicílio por parte do(a) CONTRATANTE o mesmo fica ciente de que além da taxa de deslocamento do prestador de R$ 0,90 (noventa centavos) por quilometro rodado (ida + volta). Caso o veículo não esteja disponível além do deslocamento realizado pelo técnico para ida ao local informado pelo(a) CONTRATANTE será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais), referentes a visita frustrada, através de emissão de boleto bancário que fica desde já autorizado pelo mesmo.
6.6. O sistema de rastreamento e monitoramento oferecido pela Sat Company é de autogestão, sendo dever de o CONTRATANTE realizar um teste mensal gratuito mediante chamada telefônica no nº 0000-000-0000, com a finalidade de verificar o funcionamento do dispositivo instalado em seu veículo.
6.7. Caso seja constatado que o equipamento de monitoramento/rastreamento não está emitindo sinal de posicionamento ou manifeste qualquer forma de defeito, o(a) CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA via contato telefônico no nº 0000-000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com cópia para xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, para que esta proceda com a devida manutenção no prazo de até 7 (sete) dias. Caso o problema não seja solucionado, não haverá qualquer cobrança para a retirada do equipamento do veículo, desde que este ocorra em um dos postos fixos oferecidos pela CONTRATADA.
6.8. No caso de roubo/furto o(a) CONTRATANTE deverá acionar imediatamente a CONTRATADA por meio do G.A.P.O., cujo atendimento é gratuito, através do telefone 0800- 000-0000.
6.9. É fundamental ressaltar que, o êxito na recuperação do veículo está diretamente relacionado ao tempo transcorrido entre o roubo/furto e o acionamento da CENTRAL DE EMERGÊNCIA DA SAT COMPANY, portanto, a comunicação em caso de sinistro deve ser feita imediatamente, nos termos da cláusula 6.7, sob pena de inviabilizar a operação objeto deste contrato.
6.10. Em casos de qualquer anomalia ou avaria é de obrigação do(a) CONTRATANTE contatar o departamento de assistência técnica para a realização de teste e orientação. Se constatado após laudo técnico, que o problema no veículo não é ocasionado pelo rastreador, será cobrado do(a) CONTRATANTE, o custo pelo serviço técnico conforme tabela vigente.
6.11. Tratando-se o(a) CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários no que tange a todas as obrigações contidas neste instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. Se o(a) CONTRATANTE vender o veículo onde estiver instalado o equipamento, poderá optar pelo processo de desinstalação seguido pela reinstalação no veículo novo, pagando pelos serviços técnicos e dando continuidade ao contrato já estabelecido, OU, caso não haja interesse na reinstalação e continuidade do contrato, deverá proceder com a solicitação de cancelamento, seguindo as condições estabelecidas no contrato.
7.1. Caso o novo proprietário tenha interesse em manter o serviço de monitoramento ativo caberá ao(à) CONTRATANTE solicitar a transferência de titularidade a qual deverá ser assinada pelo antigo proprietário assim como pelo novo proprietário, não havendo qualquer ônus pela transação.
7.2. Caso o(a) CONTRATANTE deixe de informar à CONTRATADA sobre a venda ou transferência do veículo persistirão as obrigações contratadas, especialmente quanto ao pagamento dos valores estipulados no presente contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. O(a) CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que o vínculo estabelecido com a SAT COMPANY é de prestação de serviços de rastreamento e
monitoramento e NÃO CONSTITUI ou REPRESENTA, em nenhuma hipótese um contrato de seguro, não havendo e/ou não implicando em qualquer cobertura desta natureza.
8.1. O(a) CONTRATANTE declara neste ato estar ciente que a instalação do equipamento e a prestação do serviço não garantem a recuperação do veículo em casos de furto ou roubo; razão pela qual a contratação deste serviço é um complemento ao contrato de seguro do veículo;
8.2. A recuperação do veículo é atividade única e exclusiva das autoridades policiais, a qual é facilitada pelo sistema operacional da SAT COMPANY.
8.3. A CONTRATADA fica expressamente autorizada, para fins de cobrança dos valores devidos pelo(a) CONTRATANTE a emitir boletos de cobrança/duplicatas, levar a protesto os títulos não pagos no seu vencimento, lançar o débito no cartão de crédito previamente informado e autorizado, bem como promover a negativação do(a) CONTRATANTE perante os órgãos de proteção do crédito.
9. XXXXXXXX XXXX – POLITICAS DE CANCELAMENTO. É obrigação do(a) CONTRATANTE formalizar o cancelamento através do email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.1. Uma vez recebido a solicitação de cancelamento a área responsável retornará o e-mail, e prosseguirá com o agendamento da retirada/desinstalação do equipamento, devendo ser observado pelo CONTRATANTE os termos das cláusulas 2.3 e 6.5 do presente instrumento.
9.2. Mediante a solicitação do cancelamento, será realizada pela contratada o calculo da pró-rata pela utilização do serviço disponibilizado ao(à) CONTRATANTE.
9.3. O cancelamento NÃO exonera o CLIENTE do pagamento do valor referente à ativação do equipamento e mensalidades.
9.4. O presente contrato vincula as partes, seus herdeiros e sucessores.
10 . CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO. Fica eleito o Foro da comarca da Capital, São Paulo, independente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas desta contratação;
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o aceite eletrônico do presente contrato, o(a) CONTRATANTE declara que aceita e concorda com todas as cláusulas desse instrumento.