PROCESSO: 48500.001321/2012-69
PROCESSO: 48500.001321/2012-69
INTERESSADOS: Light Serviços de Eletricidade S.A. e UTE Norte Fluminense
RELATOR: Diretor Xxxxx Xxxxxxxx da Nóbrega
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO – SEM
ASSUNTO: Recálculo dos preços de repasse do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica celebrado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. e a UTE Norte Fluminense S.A., referentes aos anos de 2006 a 2010.
I. RELATÓRIO
Pelo Memorando no 567/2008-SEM/ANEEL, de 30 de outubro de 2008, a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM informou à Superintendência de Regulação Econômica – SRE o valor a ser considerado para repasse aos consumidores finais, no âmbito do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light e a UTE Norte Fluminense S.A. – Norte Fluminense.
2. Em 1o de junho de 2009, mediante a Carta DR-103/09, a Light comunicou à SEM ter obtido Valor Normativo – VN distinto daquele calculado pela Superintendência para o processo tarifário de 2008 e solicitou a retificação.
3. A SEM, por intermédio do Ofício no 185/2009-SEM/ANEEL, de 16 de junho de 2009, ratificou o procedimento de cálculo e os valores informados à SRE, por entendê-los aderentes às diretrizes contidas na Portaria Conjunta MF/MME no 234 e na Resolução no 488, ambas de 2002.
4. No reajuste tarifário da Light em 2009, que ocorreu no mês de novembro, a Diretoria da ANEEL, acompanhando o Voto do Diretor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, decidiu utilizar o câmbio médio de outubro de 2008, para o cálculo do limite de repasse do contrato da UTE Norte Fluminense, embora a SEM haja defendido a utilização do câmbio médio de setembro de 2008.
5. Em 1o de novembro de 2011, na 41ª Reunião Pública Ordinária, a Diretoria da ANEEL decidiu, no âmbito do processo de reajuste anual das tarifas da Light, corrigir as parcelas compensatórias utilizadas no cálculo do preço de repasse do contrato entre a Light e a Norte Fluminense:
[...] proceder, em processo específico, à correção dessas parcelas e ao consequente recálculo dos respectivos repasses de preço do contrato da UTE Norte Fluminense nas CVAs dos últimos cinco anos, em face do disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, assegurando-se à concessionária o contraditório e a ampla defesa.
6. Por meio do Ofício no 426/2011-SEM/ANEEL, de 31 de outubro de 2011, a SEM solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a ratificação ou a retificação dos valores definitivos das Parcelas Compensatórias aplicáveis ao preço do gás fornecido à UTE Norte Fluminense desde 2004 (commodity e transporte), com as respectivas vigências.
7. Em 21 de novembro de 2011, mediante o Memorando no 589/2011-SRE/ANEEL, a SRE solicitou “[...] os valores de repasse definitivos do contrato da Light com a Norte Fluminense referentes a cada ano, de 2005 a 2010, considerando, no cálculo do valor normativo referente a cada repasse, a última parcela compensatória disponível, publicada pela ANP em ofício correspondente a cada ano”.
8. Pelo Memorando no 3/2012-SEM/ANEEL, de 6 de janeiro de 2012, a SEM encaminhou à SRE os valores de repasse definitivos do contrato da Light e da Norte Fluminense, bem como as memórias de cálculo, para 2004 a 2011.
9. Em 12 de julho de 2012, por meio do Memorando no 120/2012-SRE/ANEEL, a SRE encaminhou à Light os valores reapurados das CVAs de 2006 a 2010, que totalizaram R$ 96.160.990,24 a serem devolvidos pela Light a seus consumidores.
10. A Light, mediante a Correspondência PRF-012/12, encaminhou à SEM a Correspondência PRF- 009/12, de 13 de agosto de 2012, na qual apresentou considerações a respeito dos valores calculados pela SRE.
11. Em 22 de agosto de 2012, a Norte Fluminense encaminhou as Correspondências UNF-L-NF/AA 1716 e 1718, nas quais expôs argumentos em relação ao reajuste do preço do gás praticado pela Petrobras para seu suprimento.
12. Em 5 de setembro de 2012, a Norte Fluminense encaminhou a Correspondência UNF-L-NF/AA 1724, pela qual enviou cópia do Ofício no 831/2012/SCM, emitido pela ANP.
13. Por intermédio do Memorando no 388/2012-SRE/ANEEL, de 27 de agosto de 2012, a SRE solicitou esclarecimentos à SEM com respeito à Correspondência PRF-009/12 da Light, no que se refere aos cálculos realizados e encaminhados pelo Memorando no 3/2012-SEM/ANEEL.
14. Na Nota Técnica no 114/2013-SEM/ANEEL, de 19 de agosto de 2013, a SEM examinou o pleito da Interessada e concluiu que não havia por que retificar o Memorando no 3/2012-SEM/ANEEL em relação ao cálculo da variável COMB, por entendê-lo aderente à disciplina legal e aos procedimentos regulatórios adotados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
15. Como se depreende do relato dos fatos, a discussão é resultante de interpretações contraditórias sobre a adequada aplicação das disposições contidas na Resolução no 488, de 2002, e na Portaria Conjunta MF/MME no 234, de 2002, as quais tratam do cálculo do limite de repasse tarifário para os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados no âmbito do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT.
16. Serão examinadas as principais controvérsias suscitadas no decorrer da instrução processual:
a) aplicação do limite de repasse dos preços contratuais e
b) taxa de câmbio utilizada para o cálculo do preço do gás natural.
17. Inicialmente, observa-se que a Lei no 9.648, de 1998, incumbiu a ANEEL de estabelecer critérios para limitar os repasses do custo da compra de energia, bilateralmente negociada, para a tarifa de fornecimento aplicável aos consumidores cativos.
18. O processo regulatório para definição desses limites iniciou com a Resolução no 266, de 1998, que definiu a forma de cálculo do repasse. A Resolução no 233, de 1999, indicou os valores normativos, por fonte de geração, sujeitos a fatores de ponderação e a fórmula de reajuste. A Resolução no 22, de 2001, por sua vez, atualizou os procedimentos, as fórmulas e os limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. Já a Resolução no 256, de 2001, fixou os valores normativos para as termelétricas com geração a gás natural.
19. Em 6 de maio de 2002, a ANEEL editou a Resolução no 248 e promoveu nova atualização de procedimentos, fórmulas e limites de repasse, instituindo o VN único, tendo como referência o valor que representa o preço da fonte mais competitiva, em atenção à recomendação contida no Relatório de Progresso no 2 do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico.
20. A Resolução no 488, de 29 de agosto de 2002, restabeleceu o VN por fonte para os empreendimentos do PPT e os demais empreendimentos relacionados na Resolução CNPE no 7, de 21 de agosto de 2002.
21. Em que pesem as alterações efetuadas nos procedimentos ao longo do tempo, diante de mudanças estruturais relevantes na cadeia de produção de energia elétrica e nas políticas e nas diretrizes do Governo Federal, a essência do mecanismo do VN, entendido como custo de referência para cotejamento entre o preço de compra e o a ser repassado às tarifas, ficou inalterada.
22. Essa constatação permite avaliar a interpretação mais adequada desse conjunto de regramentos a partir de documentos emitidos pela ANEEL durante o processo de formulação dos procedimentos, objetivando controlar o repasse dos custos de energia comprada pelas distribuidoras a seus clientes cativos.
II.1. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
23. Pela pertinência, transcreve-se excerto da Nota de Esclarecimento sobre a Resolução no 22, de 2001, emitida pela SEM em 6 de fevereiro de 20011:
[...]
Um contrato bilateral ao ser firmado, terá a ele associado o Valor Normativo em vigor na data da assinatura e permanecerá com o mesmo valor de referência durante todo o prazo contratual. Esse valor de referência será atualizado para as datas DRA e DRP quando do reajuste tarifário do concessionário de distribuição através de uma fórmula que contempla três índices: inflação interna, preços do combustível e variação cambial, mostrada a seguir:
𝑉𝑁
= 𝑉𝑁0
× [𝐾
× 𝐼𝐺𝑃𝑀1𝑖 + 𝐾
× 𝐶𝑂𝑀𝐵1𝑖 + 𝐾
× 𝐼𝑉𝐶1𝑖]
𝑖 𝑖
1𝑖
𝐼𝐺𝑃𝑀0𝑖
2𝑖
𝐶𝑂𝑀𝐵0𝑖
3𝑖
𝐼𝑉𝐶0𝑖
[...] (grifo nosso)
24. Observa-se que as diferenças entre as fórmulas previstas na Resolução no 22, de 2001, e na Resolução no 488, de 2002, são:
a) o índice COMB, na RES 22/2001, representava o preço do combustível, que podia ser gás natural, carvão mineral e outros, enquanto o índice COMB, na RES 488/2002, refletia somente o preço do gás natural e
b) o índice IVC, que capturava o efeito da variação cambial, apresentava bases diferentes na RES 22/2001 (R$ 1,9633/US$) e na RES 488/2002 (R$ 2,3758/US$), que refletiam o câmbio médio do mês anterior ao da publicação dessas Resoluções.
25. A Nota de Esclarecimento destaca os seguintes pontos da sistemática proposta para o VN:
⮚ O valor normativo – VN definido para um dado projeto é mantido por todo o prazo do contrato com atualização (reajustes) anuais.
1 Disponível em: xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/Xxxxx_xxxxxxxxx_00_0000.xxx. Acesso em: 14 out. 2013.
⮚ Para cada novo projeto de geração, o valor normativo – VN é atualizado para o mês de assinatura do contrato.
[...] (grifo nosso)
26. Distingue-se que a data-base para atualização do VN era o primeiro dia cada mês. O VN calculado desse modo era associado a todos os contratos bilaterais submetidos à ANEEL em determinado mês. Evidencia-se que, para ter o VN calculado no primeiro dia do mês, era necessário que ele tivesse por base índices do mês anterior, ou seja, os índices mais recentes disponíveis. Assim, o VN de outubro era composto pelo IGP-M, pelo COMB e pelo IVC de setembro e assim sucessivamente.
27. Quanto ao momento de aplicação do limite de repasse, transcreve-se o trecho pertinente da Nota de Esclarecimento:
Os reflexos na tarifa de fornecimento da variação dos custos da Parcela A, onde se inclui os custos de compra de energia, são calculados comparando-se os custos incorridos na data de referência anterior – DRA e na data de referência em processamento – DRP. As datas DRA e DRP são específicas de cada contrato de concessão e estão vinculadas à data de assinatura do mesmo. (grifo nosso)
28. Para se promover a comparação dos custos incorridos em DRA e DRP, é necessário, conforme citado em outro trecho da Nota de Esclarecimento, que o valor de referência seja atualizado para as datas DRA e DRP quando do reajuste tarifário do concessionário de distribuição. A comparação somente é possível se todos os custos estiverem na mesma base. Assim, comparam-se os custos mediante a valoração do mercado de referência pelo preço do contrato vigente em DRA e DRP, observado o limite de repasse atualizado.
II.2. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
29. Feitas essas ponderações, torna-se possível avaliar a interpretação utilizada pela SEM, contra a qual se insurgiu a Light e a Norte Fluminense. Para tanto, transcreve-se o disposto no art. 1o, § 1o, Resolução n.o 488, de 2002:
Art. 1º [...]
§ 1º Para aplicação do limite de repasse dos preços contratuais, o Valor Normativo estabelecido para cada contrato de compra de energia será atualizado para o mês anterior à data DRP ou DRA, conforme o caso, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑁
= 𝑉𝑁0
× [𝐾
× 𝐼𝐺𝑃𝑀1𝑖 + 𝐾
× 𝐶𝑂𝑀𝐵1𝑖 + 𝐾
× 𝐼𝑉𝐶1𝑖]
Onde:
𝑖 𝑖
1𝑖
𝐼𝐺𝑃𝑀0𝑖
2𝑖
𝐶𝑂𝑀𝐵0𝑖
3𝑖
𝐼𝑉𝐶0𝑖
𝑉𝑁𝑖 = Valor Normativo atualizado para o mês do último reajuste do contrato de compra de energia anterior a DRA ou DRP;
𝑉𝑁0𝑖 = Valor Normativo vigente em junho de 2001;
𝐾1𝑖 = fator de ponderação do índice IGP-M;
𝐾2𝑖 = fator de ponderação do índice de combustíveis;
𝐾3𝑖 = fator de ponderação do índice de variação cambial;
𝐼𝐺𝑃𝑀1𝑖 = valor acumulado do índice geral de preços ao mercado, estabelecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, até o mês anterior a data de atualização do VN;
𝐼𝐺𝑃𝑀0𝑖 = 1,000;
𝐶𝑂𝑀𝐵1𝑖 = preço do gás natural vigente no mês anterior a data de atualização do VN;
𝐶𝑂𝑀𝐵0𝑖 = preço do gás natural vigente em junho de 2001;
𝐼𝑉𝐶1𝑖 = média da cotação de venda do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no mês anterior a data de atualização do VN;
𝐼𝑉𝐶0𝑖 = R$ 2,3758/US$. (grifos da SEM).
30. A SEM entende que a definição regulatória da data base do cálculo do VN é a do mês anterior à DRP. A Nota Técnica no 114/2013-SEM/ANEEL assinalou que:
Assim, para uma concessionária que tenha data de reajuste em março, o VN deve ser calculado para fevereiro. Nesse exemplo, os índices utilizados para o devido cálculo seriam os de janeiro, tendo em vista as definições das variáveis constantes da Resolução, que consideram o “mês anterior a data de atualização do VN”.
31. Esse entendimento confere artificialidade à aplicação do limite de repasse, pois, utilizando o exemplo da SEM, mesmo dispondo dos índices de fevereiro, a Agência aplicaria os de janeiro. Além de artificial, tal entendimento não encontra respaldo nas normas editadas pela ANEEL, nem nos documentos que instruíram o processo de criação dessas normas.
32. Como apontado neste Voto e na Nota de Esclarecimento, “[...] tanto os preços de compra de energia (PBi) quanto os valores normativos (VNi), para efeito do cálculo da tarifa de fornecimento, deverão estar referenciados às datas DRA e DRP”. Para o reajuste anual das tarifas de energia elétrica, o montante comprado em função do Mercado de Referência deve ser valorado pelos preços vigentes em DRP e em DRA, consoante o previsto no art. 6o da Resolução no 248, de 2002.
33. Isso significa dizer que na expressão “𝑉𝑁𝑖 = Valor Normativo atualizado para o mês do último reajuste do contrato de compra de energia anterior a DRA ou DRP”, o adjetivo “anterior” se refere ao “último reajuste do contrato de compra de energia” e não que o VN deva ser atualizado para o mês anterior a DRA ou DRP, como propõe a SEM.
34. Suponha-se, por exemplo, um contrato PPT aprovado em setembro de 2002, sob a égide da RES 488/02, com distribuidora cujo processo tarifário ocorre em novembro. De acordo com tal entendimento, para esse contrato a Agência associou o VN de setembro – calculado com os índices de agosto, a ser mantido por todo o prazo do contrato com atualizações anuais. No processo tarifário de novembro de 2002, considera-se como custo de energia em DRP o preço vigente desse contrato, ou seja, o VN de setembro/2002. Para o processo tarifário
realizado em novembro de 2003, considera-se o como custo de energia o VN atualizado para setembro de 2003, utilizando os índices de agosto de 2003.
35. De modo a mitigar o risco financeiro resultante de contratos com datas de reajustes diversas da de reajuste da distribuidora, os agentes procuravam concatená-los, colocando os reajustes na mesma base do das distribuidoras com as quais contratavam.
36. No exemplo ocorreria desconcatenação de 2 meses, cujo risco financeiro associado teria de ser suportado pelas contratantes. Admita-se, dessa vez, que o contrato PPT tivesse sido submetido à ANEEL em novembro de 2002. O VN associado a ele seria o VN de novembro – calculado com os índices de outubro. Nesse caso, esse contrato estaria concatenado com a data de reajuste da distribuidora hipotética. O custo desse contrato em DRP seria o VN de novembro, calculado com base nos índices de outubro.
37. Conclui-se que não se pode confundir a data base de atualização do VN, que é a de reajuste do contrato registrado/aprovado pela ANEEL, com a data base dos índices que compõem o VN, que se referem ao mês anterior ao da data de atualização.
38. Na hipótese, adotando-se o atual entendimento da SEM, de nada adiantaria aos agentes envidar esforços para concatenar as datas de reajuste de seus contratos para que não pairem riscos financeiros decorrentes do uso de diferentes índices de atualização. No segundo exemplo, mesmo com os contratos referenciados à novembro, haveria descasamento correspondente a um mês, pois, segundo o entendimento da SEM, para o reajuste de novembro, dever-se-ia utilizar o VN de outubro, calculado com os índices de setembro.
II.3. NEUTRALIDADE DOS MECANISMOS DE REPASSE
39. A concatenação dos contratos de compra e venda de energia deixou de ser preocupação relevante para as distribuidoras, quando a CVA passou a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos custos de aquisição de energia elétrica, nos termos da Portaria Interministerial no 361, de 26 de novembro de 2004. Ressalta-se que os mecanismos da Conta de Compensação e da Parcela Compensatória possibilitaram condição análoga para os contratos de suprimento de gás natural para as usinas do PPT, nos termos da Portaria MME/MF no 234, de 2002.
40. Assim, a mudança de interpretação promovida pela SEM não trouxe mais dificuldades para a maioria dos agentes afetados porque a) em geral as diferenças observadas não eram significativas e b) o mecanismo da CVA tende a neutralizar as distorções introduzidas.
41. A Nota Técnica no 114/2013-SEM/ANEEL assinalou que a SEM adota esse entendimento para todos os contratos e que tem utilizado os índices referentes ao segundo mês anterior ao da data-base do VN desde o primeiro cálculo efetuado. Esse entendimento é parcialmente correto, pois espelha apenas o entendimento recente da SEM.
42. Sobressai que a SEM enumerou vários memorandos encaminhados à SRE com a informação do VN da Light referenciado a outubro como elemento comprobatório de sua tese. O VN informado à SRE, desde a época em que o Diretor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx ocupava o cargo de Superintendente da SEM, referia-se a outubro tão somente porque a SRE questionava esse valor com antecedência, para promover a instrução do correspondente processo tarifário.
43. Esclarece-se que o limite de repasse informado em outubro somente poderia utilizar os dados de setembro, porque estes estavam disponíveis e não porque o regulamento assim o exigisse. Para alguns contratos, a SRE promovia a aplicação do índice mais atual. Para outros, deixava a correção para o mecanismo da CVA, no processo tarifário subsequente.
44. A neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, entendida como o repasse integral do custo efetivamente incorrido e limitado pelo VN do respectivo contrato, deixou de ocorrer, quando, baseada na interpretação de que o limite de repasse é o VN do mês anterior ao do reajuste e que, consequentemente, haveria defasagem natural de dois meses nos índices aplicáveis, a SEM concluiu ser incoerente a formulação apresentada na Portaria MME/MF no 234, de 2002, que expressamente previa o cálculo do índice TMD com base na média das taxas de câmbio diárias de venda do dólar dos Estados Unidos da América no período compreendido pelos trinta dias anteriores à data de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás.
45. Com efeito, passou a referenciar o índice TMD aos dois meses anteriores ao de reajuste da distribuidora em inobservância ao comando da Portaria Interministerial:
33. À parte o procedimento adotado pela SEM, cumpre destacar que há certa incoerência na formulação definida na Portaria 234/2002. Entende-se razoável que, quando se busca a atualização de determinada variável com base na variação temporal de outras variáveis, o período utilizado para o cálculo dessa variação seja o mesmo para todas aquelas que compõem o valor da primeira.
[...]
45. Quanto ao argumento da Light de que deve ser utilizado o câmbio do mês de outubro no cálculo da variável COMB, entende-se que, de fato, a leitura estrita do texto da Portaria 234/2002 pode conduzir a tal interpretação. Porém, há que se destacar que tal entendimento conduz a distorções no cálculo do reajuste, pois tendo em vista que o reajuste do contrato de gás da UTE Norte Fluminense ocorre no dia 31/10 de cada ano, como argumenta a Light, o câmbio a ser utilizado seria aquele referente ao próprio mês de outubro, enquanto para o PPI e o IGPM seriam utilizados os valores referentes a setembro.
46. Ao aplicar a interpretação ao limite de repasse do contrato da UTE Norte Fluminense com a Light, a SEM promoveu, sem base técnica ou regulamentar, a redução de R$ 10,03/MWh. O componente financeiro correspondente calculado pela SRE no importe de R$ 96 milhões é significativo e não pode ser menosprezado sob o argumento de que “[...] tal procedimento não traz prejuízos à distribuidora, pois apenas gera uma defasagem na compensação”. O recomendável é revisitar os cálculos para corrigi-los antes do próximo processo tarifário da Light, de modo a assegurar a neutralidade no repasse dos custos de aquisição dessa energia.
47. Não há incoerência na formulação definida na Portaria MF/MME no 234, de 2002, como alegado pela SEM. Há tão somente a utilização de índices com diferentes bases temporais: o PPI2 e o IGP-M possuem bases mensais, enquanto o câmbio é diário.
48. O cálculo do índice TMD com base na média das taxas de câmbio diárias dos trinta dias anteriores a data de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás se faz necessário porque, nos termos do art. 3o,
§ 1o, da citada Portaria, a data de aniversário dos reajustes anuais dos contratos de gás natural era definida de acordo com o interesse do produtor de energia. Com efeito, só haveria sentido em se adotar o TMD com base na média das cotações do mês anterior, se a data de aniversário dos contratos de gás fosse fixada para o primeiro dia do mês, o que não foi o caso.
49. Posto isso, entende-se que a normatização da matéria é suficiente para o cálculo dos limites de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. No entanto, caso a SEM ainda entenda necessário promover ajustes nas fórmulas ou nos procedimentos associados à aplicação e cálculo desses limites, deverá submeter proposta de alteração à Diretoria, assegurando a neutralidade no repasse desses custos.
III. DIREITO
50. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
2 Número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos, publicado pelo U.S. Department of Labor, Bureau of Labor Statistics.
a) Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995;
b) Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998;
d) Lei no 10.848, de 15 de março de 2004;
e) Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004;
f) Portaria no 234, de 22 de julho de 2002;
g) Resolução CNPE no 7, de 21 de agosto de 2002;
h) Resoluções Normativas nos 22, de 1º de fevereiro de 2001; 248, de 6 de maio de 2002, e 488, de 29 de agosto de 2002.
IV. DISPOSITIVO
51. Com base em tal exposição, considerando o que consta do Processo no 48500.001321/2012-69, voto por conhecer do pedido de recálculo dos preços de repasse do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica celebrado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. e a UTE Norte Fluminense S.A. de 2006 a 2010, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que:
a) recalcule o Valor Normativo - VN, utilizando os índices mais recentes disponíveis conforme determina a normatização da matéria;
b) utilize o câmbio médio de outubro para o índice TMD, conforme estabelecido na Portaria Conjunta MF/MME no 234, de 2002;
c) retifique o Memorando no 3/2012-SEM/ANEEL, com relação às alíneas “a” e “b”;
d) utilize as premissas constantes das alíneas “a” e “b”, para o cálculo dos limites de repasse futuros durante a vigência do Contrato.
52. Ademais, determino à Superintendência de Regulação Econômica - SRE que refaça os cálculos da CVA da Light com base nas informações prestadas pela SEM.
Brasília, 5 de novembro de 2013.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA
Diretor