JUSTIÇA FEDERAL
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Senhora Subsecretária de Compras, Licitações, Contratos e Patrimônio,
Na Sessão de reabertura das propostas relativa ao Pregão CJF n. 1/2020, realizada no dia 14 de fevereiro de 2020, que tem por objeto a contratação de Serviços Gerenciados de Segurança da Informação para o Conselho da Justiça Federal – CJF, no sistema COMPRASNET do Governo Federal, o pregoeiro decidiu, consubstanciado nas manifestações do setor requisitante e demais documentos apresentados para habilitação na licitação, declarar vencedora do certame a empresa ISH Tecnologia S/A, abrindo em seguida prazo para manifestação de intenção de recurso.
2. Inconformada, somente a empresa NCT Informática LTDA manifestou de forma tempestiva, 0102983, via o sistema COMPRASNET, a intenção na interposição de recurso, o que foi acolhida pelo pregoeiro.
3. No prazo determinado, a empresa NCT apresentou as razões de recurso, sistema COMPRASNET, nos termos da descrição abaixo:
0102985, via
NCT INFORMÁTICA LTDA., já devidamente qualificada no presente processo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, na forma da Seção XII do Edital de Licitação e do art. 44 do Decreto n. 10.024/2019, com a finalidade de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a declaração de vitória da empresa ISH TECNOLOGIA LTDA., o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1) TEMPESTIVIDADE
Ressalte-se, inicialmente, que este recurso é tempestivo. Nos termos do Edital e da legislação de regência, as razões recursais podem ser apresentadas no prazo de até 3 (três) dias, contados da manifestação de intenção de recurso no ato da sessão de licitação, o que se deu em 14/02/2020, sexta-feira. Contado o prazo na forma do art. 110 da Lei n. 8.666/93, o seu início ocorreu em 17/02/2020, segunda-feira, e o seu término dar-se-á em 19/02/2020, quarta-feira, data até a qual o recurso será tempestivo, impugnando-se desde já as alegações em contrário.
2) SÍNTESE
Em breve síntese, trata-se de recurso administrativo que pretender reformar da decisão que declarou a recorrida ISH vencedora da licitação.
A recorrente foi a vencedora da fase de lances da disputa, com preço global para todos os itens do objeto licitado de R$ 3.294.000,00 (três milhões duzentos e noventa e quatro mil reais). Assim, convocada em 05/02/2020 para o envio de sua proposta ajustada, fez a remessa via sistema em 05/02/2020.
Durante o exame da documentação de habilitação e da proposta, o Sr. Pregoeiro e a equipe técnica do CJF realizaram diligências em mais de uma oportunidade (06/02/2020, 07/02/2020) para obter esclarecimentos quanto aos emissores dos atestados apresentados, à composição da planilha de custos, etc.
Após os esclarecimentos prestados pela NCT, o exame empreendido pela área técnica levou à
decisão de inabilitação da recorrente por suposto não atendimento ao previsto no subitem m.3 da Seção X do edital de licitação, conforme as seguintes mensagens postadas pelo pregoeiro no chat do sistema Comprasnet em 10/02/2020:
Pregoeiro 11/02/2020 15:16:30
Para NCT INFORMATICA LTDA - Caro fornecedor, após análise criteriosa pela área técnica foi verificado que esta empresa não atendeu o requisito de qualificação técnica, subitem m.3 do Edital: Experiência na prestação de serviços de administração de solução de antimalware para ambiente de datacenter utilizando plataforma de virtualização de rede VMware NSX com, no mínimo, 200 (duzentos)
Pregoeiro 11/02/2020 15:17:10
Para NCT INFORMATICA LTDA - servidores de rede. Pregoeiro 11/02/2020
15:18:09
Para NCT INFORMATICA LTDA - A atestado apresentado por esta empresa é relativo à virtualização de servidores, o que não guarda similaridade com o requisito exigido pelo do edital, a saber, administração de solução de segurança para data center utilizando plataforma de virtualização de rede
Pregoeiro 11/02/2020 15:18:28
Para NCT INFORMATICA LTDA - Cabe salientar que à época da emissão dos atestados apresentados, o produto de virtualização de rede sequer existia.
Pregoeiro 11/02/2020 15:19:05
Para NCT INFORMATICA LTDA - Desta forma, a proposta será recusada
Posteriormente, em 11/02/2020, a empresa Apura foi inabilitada por não encaminhar documentos que, no teor da nova disciplina trazida pelo Decreto n. 10.024/2019, deveriam ser remetidos juntamente com o cadastramento da proposta, no início da sessão de licitação.
Assim, em 11/02/2020, foi convocada a empresa ISH a remeter a sua proposta ajustada. Posteriormente, em 12/02/2020, foram realizadas diligências sobre temas diversos da proposta e dos documentos técnicos da recorrida. Ao fim e ao cabo, em 14/02/2020, decidiu-se pela aceitação da oferta e pela declaração de vitória da ISH, com preço final global de R$ 3.603.025,36 (três milhões e seiscentos e três mil e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
Por meio deste recurso, será demonstrado, primordialmente, que o exame da documentação técnica da NCT desconsiderou o requisito da SIMILARIDADE que rege a comprovação de qualificação técnica dos licitantes, o que é especialmente relevante quando se considera que a empresa inabilitada havia apresentado proposta cerca de TREZENTOS MIL REAIS inferior à recorrida.
É o que se passa a demonstrar.
3) MÉRITO
3.1) Do exame do atestado de capacidade técnica apresentado pela NCT
Como visto acima, a inabilitação da NCT ampara-se na alegação de descumprimento do subitem
m.3 da Seção X do edital, cuja redação é a seguinte:
m.3) Experiência na prestação de serviços de administração de solução de anti- malware para ambiente de datacenter utilizando plataforma de virtualização de rede VMware NSX com, no mínimo, 200 (duzentos) servidores de rede;
O que se alega é que a NCT não apresentou atestado de capacidade técnica que desse conta de demonstrar a experiência acima.
Antes de passar ao exame dos documentos remetidos pela NCT no início do pregão, é necessário que se examine, ainda que rapidamente, a disciplina legal da matéria. É sabido que o art. 30, § 3º, da Lei n. 8.666/93, impõe a demonstração de SIMILARIDADE entre a experiência anterior e o objeto; ou seja, a Administração NÃO PODE exigir experiência idêntica, mas é livre para impor que o licitante demonstre já ter feito algo SIMILAR.
Não é apenas a lei que exige que a experiência anterior seja SIMILAR ao serviço ou obra licitada.
Também a doutrina e a jurisprudência já reconheceram NÃO SER POSSÍVEL EXIGIR IDENTIDADE ENTRE O OBJETO LICITADO E A EXPERIÊNCIA PRÉVIA, mas, ao mesmo tempo,
nos termos da lei, pugnam pela compatibilidade entre a experiência prévia e o objeto licitado. Ao comentar o dispositivo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 442, grifo nosso) menciona que “a Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico”.
A seu turno, interpretando os dispositivos acima enunciados, o TCU editou a Súmula n. 263, nestes termos:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, devendo essa exigência guardar PROPORÇÃO com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (destaque nosso)
A definição da similaridade, em cada caso, varia conforme as parcelas de maior relevância e valor significativo e, com base na demanda trazida pela Administração, a expertise que se considera efetivamente necessária para que o futuro contratado demonstre capacidade de atender à solicitação.
É sob essa luz que devem ser examinados os documentos apresentados pela NCT e a demanda de comprovação de experiência prévia do edital. Ao especificar prestação de serviços em plataforma de virtualização, o que o edital de licitação aponta é que quer a demonstração da empresa licitante na realização de serviços em ambiente de VIRTUALIZAÇÃO considerando a plataforma tecnológica da VMware. Não se parece querer – e nem poderia ser assim – que o licitante demonstre experiência num tipo específico de produto, mas no processo de virtualização, já que interpretação contrária forçaria o entendimento de que o edital pediu experiência idêntica (e não similar) à licitada, o que é ilegal.
A recorrente reconhece, de antemão, que não foi suficientemente clara na demonstração da similaridade da experiência retratada pelo atestado de capacidade técnica denominado “MS_CT_18.2011_WI-FI_02.01.2013.pdf” e o objeto do edital. Se o tivesse feito, crê que teria facilitado o exame da área técnica e teria evitado o que considera a sua indevida inabilitação no caso em apreço.
O documento destacado é bastante robusto e se refere à execução de um contrato administrativo de um ambiente tecnológico gigantesco, num projeto de complexidade ímpar no Brasil; justamente por isso, congrega uma série de atividades cuja correlação com as demandas técnicas desta licitação poderia ter sido acompanhada de uma carta explicativa que ligasse o seu conteúdo e as referências no edital da licitação que o originou com o objeto deste certame.
Como não se trata, aqui, da juntada de qualquer documento que deveria ter sido apresentado originalmente – o que violaria o previsto no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93 –, o esclarecimento pode ser feito nesta seara.
O edital que serviu de base para o contrato que originou o atestado de capacidade técnica – documento que será remetido por e-mail ao Sr. Pregoeiro como anexo ao recurso, dada a limitação para a juntada de anexos no sistema Comprasnet – tinha o seguinte objeto:
Aquisição de AMBIENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA 06 (SEIS) HOSPITAIS FEDERAIS LOCALIZADOS NO RIO DE JANEIRO – RJ
A modernização dos Datacenters contemplava todos os módulos relacionados, desde a construção de sala cofre ao fornecimento de infraestrutura, armazenamento, VIRTUALIZAÇÃO e segurança, implementando solução ANTIMALWARE para esses ambientes, conforme descrito na página 207 daquele edital.
Tratava-se, à época, da vanguarda tecnológica em termos de projeto de TIC no Brasil. A NCT não apenas entregou, como também implementou e operou o ambiente pelo período de 12 (doze) meses, sendo de se destacar que a solução da VMware de então era o que havia de mais avançado para a realização das tarefas de virtualização, segurança e segregação de rede, como descrito em alguns itens abaixo extraídos do edital.
3.1.7.16 Deverá funcionar como um switch lógico L2, com as seguintes características:
3.1.7.17 Permitir o isolamento de tráfego entre as máquinas virtuais, garantindo que cada máquina virtual somente tenha acesso ao tráfego a ela direcionada;
3.1.7.18 Permitir que redes complexas sejam construídas localmente, não necessitando de placas de redes físicas, e aplicações sejam desenvolvidas, testadas e distribuídas, tudo em um único computador físico;
3.1.7.19 Deverá suportar o uso de redes virtuais VLANS;
Esses são apenas alguns exemplos de funcionalidades implementadas, cuja integralidade pode ser
conferida na descrição das páginas 173 a 178 do edital.
Sabe-se que tecnologias podem ser descompassadas e até ultrapassadas; não é o caso, porém, da linha VMware, cuja lógica de lançamento de novos produtos é a manutenção do MESMO PRINCÍPIO DE UTILIZAÇÃO DO HYPERVISOR, agregando sempre camadas para melhoria de desempenho e/ou segurança para o ambiente.
A virtualização é a utilização de recurso de hardware dividindo os recursos físicos para uso para fins diversos como: servidores, storages, recursos de rede, segurança, entre outros. Para estes fins, é utilizado o Hypervisor como ferramenta de gerenciamento dos recursos. Veja-se a explicação constante de:
Os servidores virtuais criados com a virtualização oferecem um ambiente similar ao de um servidor físico e otimizam o uso de recursos, tornando as aplicações independentes do hardware. Na computação, a virtualização refere-se ao ato de criar uma versão virtual (em vez de real) de algo, incluindo plataformas virtuais do hardware de computador, dispositivos de armazenamento e recursos de rede de computadores. ...
( ) Em computação, virtualização é o ato de criar uma versão virtual (em vez de real) de algo,
incluindo a simulação de uma plataforma de hardware, sistema operacional, dispositivo de armazenamento ou recursos de rede.
Esclarecimento específico sobre o funcionamento da tecnologia VMware está disponível no seguinte link: Veja-se:
Usando um software de virtualização como os providos pela VMware é possível executar um ou mais sistemas operacionais simultaneamente num ambiente isolado, criando computadores completos (virtuais) a executar dentro de um computador físico que pode rodar um sistema operacional totalmente distinto. Do ponto de vista do utilizador e do software nem sequer se nota a diferença entre a máquina real e a virtual. É muito usado em centros de dados, pois permite criar redundância e segurança adicional sem recorrer a tantas máquinas físicas e distribuindo e aproveitando melhor os recursos das máquinas hospedeiras...
( ) Hypervisor: é o núcleo da solução de virtualização, responsável por particionar, encapsular e
isolar os recursos da máquina para a utilização em ambientes virtualizados. (. )
Produtos VMware vSphere VMware ESXi
VMware Workstation
VMware Integrated Openstack VMware Fusion
VMware Cloud Foundation VMware Player
VMware Server (descontinuado) VMware Service Manager VMware ThinApp
VMware View ACE
vCloud Director VMware Infrastructure Converter
Site Recovery Manager Stage Manager vRealize Automation vRealize Operations VMware NSX
vRealize Business VMware vSAN AppVolumes vRealize Log Insight
vRealize Network Insight
vRealize CodeStream vRealize Orchestrator Airwatch
Como se percebe, a virtualização utiliza do Hypervisor para o gerenciamento do ambiente virtual e seus recursos. O NSX aprimora as funções de rede, dando mais poder às camadas de switch, roteamento e firewall incorporadas ao Hypervisor, ampliando a visão e melhorando a distribuição ao ambiente de datacenter. Funciona de maneira semelhante ao modelo operacional de máquinas virtuais; as redes virtuais são provisionadas, programadas e gerenciadas sem depender do hardware.
A contratação do Ministério da Saúde em 2010, que originou o atestado emitido pela NCT, exigiu nível de capacidade muito elevada e a implementação e a operação do escopo apresentou alta complexidade. Os controles de segurança hoje disponíveis e entregues pela tecnologia NSX, à época, foram implementados utilizando-se das tecnologias de segurança, utilizando camadas de firewalls com perfis de segurança específicos e segmentação de rede, valendo-se do máximo dos recursos disponíveis.
Há, dessa forma, clara SIMILARIDADE entre o atestado apresentado e o item de habilitação, já que há interseções técnicas que coexistem no VMware vSphere Enterprise Plus (constante do atestado entregue pela NCT) e no NSX, além de haver empregabilidade entre as tecnologias.
Tendo-se em conta que a finalidade precípua do atestado é verificar a capacidade de a empresa licitante atender e entregar o objeto contratado pela demonstração do que já fez no passado, entende-se ser irrefutável a prova de que a NCT possui a capacidade necessária para a execução do contrato.
Nessa linha, o próprio CJF conhece a capacidade de execução da NCT representada por diversos contratos executados e ainda em execução nesse Conselho, superando uma década de atendimento, sempre com qualidade, lisura e transparência. A própria implementação da tecnologia NSX é contemporânea ao contrato de segurança multicamada vigente, colaborando com a proteção do ambiente corporativo e coexistindo com os outros contratos de rede, como é o caso.
Frise-se, por fim, a relevância da menor proposta. A manutenção da inabilitação da recorrente significará impor à Administração firmar um contrato 309.025,36 TREZENTOS E NOVE MIL E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS, superior a 9% mais caro do que o que seria firmado com a NCT, o que se ampara numa interpretação excessivamente rigorosa do edital e de seus requisitos de habilitação. Os documentos de qualificação entregues pela recorrente são mais do que suficientes para demonstrar a sua capacidade e têm o condão, ainda, de permitir que a Administração selecione em homenagem ao princípio da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
A relevância do menor preço é assim expressa pela jurisprudência do TCU: Enunciado
A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.
(TCU, Xxxxxxx 119.2016-Xxxxxxxx, julgado em 27/01/2016, Rel. Min. Vital do Rêgo, grifo nosso).
Por tais razões, impõe-se o provimento do recurso, retornando-se o certame para a fase de aceitação da melhor proposta da disputa, apresentada pela recorrente.
4) CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja proferida pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro a decisão de retratação da decisão recorrida, revertendo- se a inabilitação da recorrente e pronunciando-se a aceitação de sua proposta técnica;
b) Em caso de não retratação, seja remetido o recurso para análise da autoridade superior, a fim de que seja provido nos termos acima expostos.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
4. No prazo das contrarrazões, a empresa ISH apresentou suas alegações 0102988, via sistema COMPRASNET, transcrito abaixo:
ISH TECNOLOGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.707.536/0001-04, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 2107159 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00 devidamente qualificado nos autos, vem perante Vossa Senhoria, oferecer tempestivamente suas CONTRARRAZÕES em face do Recurso Administrativo interposto pela empresa NCT INFORMÁTICA LTDA., nos termos que passa a expor:
1. DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA NCT
Conforme se verifica do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2020, CJF SEI nº 0001989- 89.2019.4.90.8000, trata-se de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Global, para contratação de Serviços Gerenciados de Segurança da Informação, através de Sistema de Registro de Preços, para atendimento às necessidades do Conselho de Justiça Federal – CJF, com valor máximo admitido de 4.637.191,05.
A ISH TECNOLOGIA S/A (“ISH”) se sagrou vencedora com o lance de R$ 3.602.025,36 após a desclassificação das empresas APURA COMERCIO DE SOFTWARES E ASSESSORIA EM TECNOLOGIA e NCT INFORMATICA LTDA (“NCT”), por não atenderem os requisitos técnicos do Edital.
Oportunamente a empresa NCT manifestou sua intenção de recurso e agora apresenta suas razões recursais para pretender a reforma da decisão que a desclassificou e declarou a ISH vencedora.
Contudo, como se dedica a demonstrar, não há qualquer justificativa ou fundamento que permita a reforma da decisão recorrida, tratando-se o recurso de mero inconformismo com a desclassificação da proposta.
1.1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO
Conforme se extrai do sistema COMPRASNET, a empresa NCT manifestou sua intenção de recurso nos seguintes termos:
“Manifestamos intenção de interposição de recurso contra a desclassificação da empresa NCT e declaração de vitória da licitante ISH. Conforme será exposto nas razões de recurso, [1] a inabilitação da NCT se deu por razões técnicas inconsistentes, tendo em vista que a documentação atende integralmente o estabelecido em edital. Ademais, [2] há inconsistências na documentação da ISH, o que será devidamente demonstrado na peça recursal.”
Logo, é possível dizer que a NCT manifestou a intenção de recursos sob dois aspectos, o primeiro quanto à sua não habilitação por não atendimento dos requisitos técnicos, e o segundo para demonstrar supostas inconsistências “na documentação da ISH”.
Como disposto no item XII, 4, do Edital, a recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias. A inobservância do referido prazo implica na ocorrência da preclusão.
No caso da NCT a referida preclusão é consumativa, uma vez que as razões recursais foram apresentadas no tempo e modo adequado, contudo, sem abordar os dois temas que intencionou recorrer.
Assim, em que pese a intenção de recurso tenha sido inicialmente admitida, deve ser reconhecido que a NCT apresentou suas razões recursais de forma parcial, cabendo, assim, o não conhecimento da intenção de recurso da NCT sobre o tema “há inconsistências na documentação da ISH”, por ausência das razões recursais.
1.2. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. IMPRESTABILIDADE PARA O OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE
O atestado de capacidade técnica tem como objetivo precípuo a comprovação de experiência mínima no manejo e operacionalização da solução objeto do certame licitatório, qual seja “Serviços Gerenciados de Segurança da Informação”, dentre os quais o seguinte item especificado:
m.3) Experiência na prestação de serviços de administração de solução de anti- malware para ambiente de datacenter utilizando plataforma de virtualização de rede VMware NSX com, no mínimo, 200 (duzentos) servidores de rede”
Ocorre que o atestado “MS_CT_18.2011_WI-FI_02.01.2013.pdf” apresentado pela NCT e indicado no recurso como suficiente ao atendimento do item “m.3”, trata de suporte técnico relacionado tão somente ao APÊNDICE-A (Infraestrutura Física), não trazendo qualquer referência a serviço de administração (operação do dia a dia). Ou seja o atestado é de fornecimento e não administração
(serviço continuado de operação).
Como é possível verificar do atestado supra, o quesito “serviço de suporte técnico” está vinculado estritamente ao ambiente físico, sendo que sua natureza técnica não reflete proteção anti-malware para ambientes virtuais, conforme segue:
O suporte é referente aos itens ofertados no Apêndice A, deixando de fora os demais apêndices além de não possuírem qualquer vínculo com proteção anti-malware para plataformas de virtualização. É possível ver o escopo de suporte da solução na página 7, itens 1.3 e 1.4 onde temos claramente a descrição:
1.3. Os serviços de suporte técnico compreendem todos os servic s relacionados à manutenca̧ ̃o
preventiva dos subsistemas constantes deste Apendice "A", incluindo troca do ga e demais insumos
e produtos para o subsistema de detecça e combate a incen̂ dio, limpeza da celula estanque, limpeza
e substituic periodica dos filtros e demais componentes do subsistema de climatizaçao,
manutenc da bateria e demais componentes do subsistema de provimento ininterrupto de energia
eletrica, e todos os demais servicos que forem necessarios.
1.4. O suporte tecnico compreende o monitoramento remoto do Ambiente Fisico Integrado, na
sendo necessário a comunicac do MS ou dos tecnicos dos hospitais à CONTRATADA, dos
incidentes que houverem, durante a vigencia contratual. (Grifo nosso)
A própria NCT reconhece que não é possível extrair do atestado “MS_CT_18.2011_WI- FI_02.01.2013.pdf”, colacionado ao processo licitatório, a informação necessária à sua habilitação:
Isso porque não há no referido atestado a descrição de serviço prestado com a similaridade pretendida pelo legislador no §3º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93.
Ora, o critério estabelecido pela CJF no edital do processo licitatório em referência para a habilitação técnica é claro e objetivo, dispensando qualquer digressão para seu atendimento. E mesmo que houvesse dúvidas, caberia a Recorrente utilizar da faculdade prevista no item III do Edital para “IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DO ATO
CONVOCATÓRIO”, o que não foi feito e torna-se intempestivo no bojo da peça recursal.
Por fim, não há que se falar em vantajosidade da proposta da NCT porque não há demonstração de capacidade técnica da empresa para execução do serviço, o que impede qualquer avaliação de benefício econômico à administração. E ainda que fosse possível, os eventuais problemas que decorrem da falta de capacidade técnica sobrepujariam a vantajosidade ante aos descumprimentos contratuais por falha na execução, atrasos e possíveis aditivos.
Logo, fácil concluir que o atestado de capacidade técnica “MS_CT_18.2011_WI- FI_02.01.2013.pdf” apresentado pela NCT não é idôneo a comprovar experiência anterior na execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional ou equivalente a solução objeto licitado, uma vez que a natureza do serviço indica é diversa daquele definido em Edital.
2. DOS PEDIDOS
Ante todos os argumentos apresentados nestas Contrarrazões, requer a Vossa Senhoria:
a) Que seja o NEGADO PROVIMENTO ao Recurso apresentado pela empresa NCT INFORMÁTICA LTDA., sendo MANTIDA A DECISÃO do Ilmo. Pregoeiro, que declarou vencedora a empresa ISH TECNOLOGIA S/A do Pregão Eletrônico nº 01/2020, pelas razões e fundamentos expostos, dando seguimento ao feito, com adjudicação do objeto e homologação da licitação, nos termos dos incisos XXI e XXII da Lei nº 10.520/2002;
b) Caso nãos seja este o entendimento deste Ilmo. Pregoeiro, o que não se espera, requer, com fulcro no artigo 9º, da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente.
Nestes termos, pede deferimento.
5. Após manifestação das partes, os autos foram encaminhados à área técnica, Subsecretaria de Segurança da Tecnologia da Informação, tendo em vista que a desclassificação da empresa NCT se deu por critérios técnico, que assim se manifestou Despacho SUSTI 0103296:
(...)
A empresa recorrente argumenta, em esforço de síntese, que os serviços apresentados no atestado de capacidade técnica para atendimento dos requisitos técnicos - cujo objeto consistia no fornecimento de infraestrutura, armazenamento, virtualização e segurança - seriam similares aos serviços constantes do subitem m.3 da Seção X edital, o qual seja "Experiência na prestação de serviços de
administração de solução de antimalware para ambiente de datacenter utilizando plataforma de virtualização de rede VMware NSX com, no mínimo, 200 (duzentos) servidores de rede”.
A recorrente alega, ainda, que os produtos VMware utilizam o mesmo Hypervisor e que os controles de segurança hoje implementados pelo NSX foram implementados, à época, utilizando as tecnologias de segurança então disponíveis.
Conforme, já exposto no Despacho SESERE 0099125, o atestado apresentado refere-se à implantação de virtualização de servidores, sendo que a virtualização de servidores consiste na abstração em software de atributos de uma máquina física, tais como: CPU, RAM, disco, placa de rede (vmnic). Com este modelo surgiu também o conceito de switch virtual permitindo a comunicação entre as máquinas virtuais (VM) de um mesmo host ou com o mundo físico.
Contudo, o Virtual Switch Standard (vSS), ou mesmo a sua evolução Virtual Distributed Switch (vDS), do ESXi não podem ser assemelhados com o produto VMware NSX. O NSX é uma plataforma de virtualização de camadas 2 a 7, ou seja, é um software que executa as funções de switches, roteadores, firewalls e balanceadores de carga. São listadas a seguir algumas das funcionalidades implementadas pelo NSX e que não aplicáveis por um switch virtual:
⚫ Balanceamento de carga L4-L7;
⚫ Microssegmentação baseado em contexto, por meio da criação de grupos dinâmicos de segurança e aplicação automática de políticas de segurança especificas para cada grupo;
⚫ Roteamento dinâmico entre redes virtuais e fail-over ativo-ativo com roteadores físicos utilizando OSPF e BGP;
⚫ Identificador de rede lógica privada independente de VLANs;
⚫ Suporte a NAT e endereço IP flutuante;
⚫ Sobreposição de redes camada 2 em uma rede roteada (L3);
⚫ Roteamento lógico centralizado ou distribuído (DLR) na camada L3;
⚫ Microssegmentação com firewall stateful distribuído;
⚫ Microssegmentação de rede (além de Private VLAN);
⚫ Extensão de sites através de L2 VPN ou IPSEC;
⚫ Gerenciamento e integração de nuvens multicloud.
Fica evidente que, apesar de serem do mesmo fabricante, trata-se de produtos extremamente diferentes e que não é possível aplicar as mesmas funções do NSX com os produtos indicados pela recorrente. Apenas à título de comparação, admitir a similaridade dos produtos seria equivalente a admitir que a experiência em administração de servidores de rede seria suficiente para comprovar capacidade de se administrar roteadores de rede ou mesmo firewalls de segurança. O que não é admissível, por serem áreas de conhecimento bastante distintas.
Ademais, o fato de o NSX utilizar Hypervisor VMware de forma alguma evidenciaria que se trata de produto similar. Admitir tal hipótese, seria semelhante a afirmar que um produto Microsoft, tal como Power BI, Project ou Power Point, é equivalente ao sistema operacional Windows, apenas porque este é utilizado em tal sistema. O conhecimento em Windows em absoluto reflete a capacidade em se administrar uma solução, por exemplo, como o Power BI.
Apenas à título de transparência e demonstração de que não se trata de exigência excessiva ou de análise extremamente rigorosa, lista-se abaixo algumas soluções de diversos fabricantes que, por suas características, atenderiam ao requisito de similaridade:
⚫ Cisco ACI;
⚫ Anuta Networks NCX;
⚫ Azure Virtual Network;
⚫ CenturyLink Cloud Connect;
⚫ Micro Focus Network Virtualization;
⚫ Nutanix Flow;
⚫ Juniper Contrail Networking;
⚫ Nuage Networks Virtualized.
Fica evidenciado que nesta situação não se aplica o conceito de similaridade entre o produto que compõe o serviço apresentado pela empresa recorrente em seus atestados de capacidade técnica e o produto indicado no edital.
Outro aspecto apresentado pela fornecedora em sua contrarrazão, e verificado por esta equipe técnica, diz respeito aos serviços constantes do atestado para atendimento ao subitem
m.3 do edital, já citado anteriormente neste documento. Apesar da recorrente citar que o atestado atende aos serviços de administração de solução de anti-malware para ambientes de datacenter, foi verificado que os serviços prestados se referem ao suporte técnico apenas de manutenção física e monitoramento remoto de datacenter.
Desta maneira, mais uma vez, verifica-se que o atestado de capacidade técnica apresentado para atendimento deste item pela recorrente não atende aos requisitos descritos no edital, uma vez que a empresa apenas implantou a solução de virtualização de servidores e sequer chegou a administrar rotineiramente o produto indicado no atestado.
A empresa recorrente também alega em seu recurso a intenção de demonstrar inconsistências na documentação apresentada pela ISH TECNOLOGIA S/A. No entanto, conforme exposto pela fornecedora em sua contrarrazão e verificado por esta equipe técnica, a recorrente não apresenta nenhuma prova de inconsistência documental referente à empresa fornecedora.
Sendo assim, a equipe técnica do CJF informa que os argumentos apresentados pela empresa recorrente são tecnicamente inapropriados para que a administração reforme a decisão na qual inabilitou a empresa recorrente por não atendimento dos requisitos de qualificação técnica.
6. O art. 27 da Lei 8.666/1993 exige dos interessados a apresentação de documentos relativos a:
(...)
II – qualificação técnica;
A Administração Pública deve observar o princípio constitucional da isonomia, sempre com vista na proposta mais vantajosa, sendo proibido admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato, nos termos do art. 3º, §1º e inciso I da Lei 86666/1993.
7. Para o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 58), “o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando:
1. Estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação;
2. Prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração;
3. Impõe requisitos desproporcionais com as necessidades da futura contratação;
4. Adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais.”
8. E não se observa no presente certame nenhuma violação aos princípios acima indicados.
9. O Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 668/05, Plenário, firmou o entendimento de que as exigências de qualificação técnica têm que estar justificadas, in verbis:
“. 4.3. Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei
nº 8.666/93 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame.”
10. Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei 8.666/93, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica, com vistas à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II).
11. A Lei nº 8.666/1993 não estabelece limites para exigências quanto à capacitação técnico- operacional de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. II do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal.
12. E conforme demostrado pela SUSTI a empresa NCT não possuía as devidas qualificações técnicas.
13. Dessa forma não merece prosperar as razões apresentadas pela NCT, pois a habilitação das empresas licitantes tem por objeto, entre outros, assegurar que a Administração Pública selecione um contratante qualificado tecnicamente e que apresente proposta mais vantajosa.
14. Em relação ao valor final da proposta da ISH, R$ 3.602.025,36, mesmo após negociação com o pregoeiro, ter ficado acima do valor da NCT, R$ 3.294.000,00, ficou abaixo do valor estimado, R$ 4.637.191,05, preço condizente com o que é praticado no mercado.
15. Vale menciona que a empresa NCT na sua intenção de recurso assim se manifestou: “... há inconsistências na documentação da ISH, o que será devidamente demostrado na peça recursal”, a NCT não se manifestou sobre este ponto, vale ressaltar o entendimento do TCU : (...) que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em prévio exame de mérito do recurso. (Acordão TCU 5847/2018 – Primeira Câmara).
16. No prazo das contrarrazões, mesmo sem ter manifestado sua intenção de recurso, a empresa APURA, segunda colocada, mas desclassificada por não apresentar documentos de habilitação, juntamente com proposta, de acordo com o art. 26 do Decreto 10.024/2019, apresentou contrarrazões ao recurso 0103234, conforme transcrição abaixo:
PEDIDO ADMINISTRATIVO
Em face do Pregão Eletrônico 01/2020, que contém item não apenas restritivo à competição, como eivado de ilegalidade que torna todo o procedimento licitatório passível de ser anulado a qualquer tempo, conforme passa a ser demonstrado.
1. RESUMO DOS FATOS
O Conselho da Justiça Federal instaurou licitação para “contratação de Serviços Gerenciados de Segurança da Informação”. Tendo sido a licitante detentora da melhor oferta desclassificada, essa Requerente (2ª colocada) foi convocada. Contudo, entendeu por bem o Pregoeiro desclassificá-la de forma sumária por não apresentar a planilha constante no Anexo II.
Ocorre que tal documento consta ao final do arquivo denominado “Carta Proposta Pré Pregão”, que foi corretamente anexado antes da abertura do certame (o que pode ser confirmado pelo sistema Comprasnet), juntamente com todos os documentos de habilitação, como manda a nova lei do
Apenas o modelo de planilha de alocação de profissionais (específico para o caso), não foi preenchido, exatamente porque os funcionários da requerente não possuem vínculo celetista, o que era requerido no item 15.20 do certame, mesmo sendo tal exigência considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, conforme jurisprudência assente que segue indicada neste petitório.
Neste sentido, tanto a desclassificação sumária da Requerente quanto, principalmente, o item que impõe obrigatoriamente a necessidade de vínculo celetista aos profissionais, configuram ilegalidade impassível de saneamento, pois não apenas restringem a contratação, impondo ônus desnecessários às licitantes, como configuram uma ingerência no âmbito da iniciativa privada, que é livre para escolher a forma da contratação de seus profissionais.
Assim, não restou outra medida à Requerente que não fosse trazer a conhecimento do CJF tais ilegalidades, para que sejam adotadas as providências necessárias.
2. DO CABIMENTO
Nos termos do artigo, 5º XXXIV, “a” da Constituição Federal:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
No mesmo sentido, define ainda o artigo 53 da Lei Federal 9.784/99:
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (grifamos)
Destarte, em se tratando de questões de ordem pública, tal como as ilegalidades ora apontadas, que podem inclusive ensejar a nulidade do contrato, caso não sejam corrigidas a tempo, deve a Administração agir para evitar causar maior dano ao erário, a exemplo de contratação (desnecessariamente) mais onerosa, porque obrigou o vínculo celetista a todos os participantes; e da perda da competitividade, com a exclusão de participantes que poderiam atender plenamente aos requisitos técnicos com proposta mais econômica, mas que foram excluídos do certame exatamente em virtude da exigência ilegal e que extrapola a competência de agir da Administração Pública, intervindo de forma indevida na liberdade de agir dos empresários.
3. DO DIREITO
3.1. Da ilegalidade da exigência de disponibilidade prévia de funcionários celetistas - entendimento já consolidado no Tribunal de Contas da União Conforme expressado, o item 15.20 do certame obrigava que todos os profissionais indicados para a execução do contrato possuíssem vínculo celetista:
15.20 Todos os profissionais da CONTRATADA alocados para a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência deverão ter vínculo com a CONTRATADA, baseado na CLT.
Entretanto, como dito, trata-se de uma intervenção indevida por parte da entidade contratante, vez que não cabe a mesma pensar a forma de contratação dos colaboradores da contratada. Mesmo porque, pouco importa o modelo de contratação dos profissionais, mas sim se estes possuem qualificação técnica necessária para a execução dos serviços. Esta é a garantia a que as licitantes se comprometem em cumprir.
Acerca do restante, pouco importa se o vínculo será celetista, societário (Contrato Social ou Estatuto) ou por intermédio de contrato de prestação de serviços. Essas são as preocupações do empresário, e não competem à Administração Pública, a quem exclusivamente interessa se os serviços serão executados em conformidade com o contrato e se os colaboradores estarão disponíveis quando acionados. Esta é a finalidade da exigência.
Qualquer detalhe adicionado a este requisito, como já dito, se transforma em ilegalidade, além de configurar-se como ingerência indevida na forma de atuação da iniciativa privada.
Nas brilhantes palavras do renomado jurista XXXXXX XXXXXX XXXXX, Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade de garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista, regido pela legislação civil comum. (grifamos)
(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 451).
E não é diferente o posicionamento da Egrégia Corte de Contas da União, acompanhe-se:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO POR EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DESNECESSÁRIAS. DETERMINAÇÃO.
Considera-se procedente representação para determinar a adoção de providências à anulação do processo licitatório, em face de exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica que se tornaram instrumento de restrição indevida à liberdade de participação de possíveis interessados.
(...)
13. Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem considerar os objetivos da Administração e os limites de exigência de qualificação técnica, suficientes para a garantia do cumprimento das obrigações, seria desbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vista qualquer outro objetivo consentâneo com o interesse público.
14. As exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, portanto, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
15. Nesse sentido, entendo que seria suficiente, segundo alega a representante, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.
16. Esse posicionamento encontra guarida no entendimento segundo o qual a Constituição Federal somente autoriza exigências que configurem um mínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigências que vão além disso com base no argumento de que a segurança da Administração restaria ampliada, na medida em que o máximo de segurança corresponderia, inequivocamente, ao máximo da restrição. E essa não é a solução proclamada pela Carta Magna. (grifamos)
(TCU, Xxxxxxx 2297/2005 – Plenário, Relator Ministro XXXXXXXX XXXXXX, x. 13/12/2005).
Em outra oportunidade:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RESTRITIVA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL E O LICITANTE APENAS POR CARTEIRA DE TRABALHO E/OU RELAÇÃO SOCIETÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO TCU. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA POTENCIALMENTE ENSEJADORA DA ANULAÇÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE ATENUAM AS CONDUTAS DOS GESTORES E APONTAM PARA A NÃO-ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA À REPRESENTANTE. ARQUIVAMENTO.
É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum. (grifamos)
(TCU, Xxxxxxx 103/2009 – Plenário, Relator Ministro XXXXXXX XXXXXX, x. 04/02/2009).
Vale a pena ressaltar ainda, que inclusive o Poder Judiciário tem entendido pela ilegalidade do requisito:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL QUE IMPEDE A CONTRATAÇÃO COM A MELHOR PROPOSTA E VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER TUTELADO PELO REMÉDIO HERÓICO. NULIDADE DA SENTENÇA. A revogação da licitação
somente poderá se dar por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (art. 49 da Lei 8.666/93). No caso dos autos, ficou apurada a existência de interesse público superveniente a justificar a revogação do certame, com base no art. 49 da Lei 8.666/93 e Súmula n. 473 do STF. É que foi flagrado pela Administração que uma das condições do edital, exigindo vínculo celetista dos profissionais de medicina com as empresas interessadas em participarem do competitório, além de ilegal já que afasta de plano cooperativa médica, afronta o princípio da isonomia e impede a contratação com a proposta mais vantajosa desatendendo ao interesse público (art. 3º da Lei 8.666/93). Não fosse isso, todos os concorrentes foram inabilitados justamente por desatenderem àquela condição. Neste contexto, tem-se que não há direito a ser protegido pelo remédio heróico. Ordem denegada. Apelação desprovida sentença modificada em
remessa necessária.
(TJ-RS - REEX: 70077733509 RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 04/07/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018)
Ante o exposto, resta evidente que a exigência do item 15.20 ultrapassou os limites da lei, do Edital, bem como do prudente entendimento assentado no Tribunal de Contas da União, eivando de ilegalidade o Pregão Eletrônico 01/2020, por restringir indevidamente a competição e gerar uma injusta interferência na discricionariedade de atuação das empresas privadas.
4. DO PEDIDO
Ante o exposto requer-se que seja acolhido o presente pedido para que a Administração, através do princípio da autotutela (súmula 473 do STF), possa revisar o Pregão Eletrônico 01/2020 para fins de anula-lo, por conter ilegalidade impassível de saneamento e que, inclusive, pode gerar a nulidade do contrato, nos termos do § 2º do artigo 59 da Lei 8.666/93.
Outrossim, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, que seja emitida decisão fundamentada, reservando-se a Requerente ao direito de levar a situação a conhecimento das entidades de controle externo.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
17. De acordo com o art. 4º, do Decreto 10.024/2019, entendemos que as razões apresentadas pela empresa APURA resultaram ou em decadência a esse direito, tendo em vista não ter apresentado de forma imediata e motivada sua intenção de recorrer. Além do que os motivos apresentados deveriam ter sido objeto de impugnação ao Edital, o que não ocorreu.
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
18. Por todo o acima exposto, sugerimos o conhecimento do recurso, interposto pela NCT, por atender aos requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no ato da licitação, ou seja, a habilitação da ISH; e não conhecer as contrarrazões da empresa APURA por não atender os requisitos de admissibilidade.
19. Dessa forma, nos termos do §4º, do art. 109, da Lei n. 8.666/1993, submeto o assunto à consideração da Autoridade Superior (Secretaria-Geral), entendendo necessária, previamente, a manifestação da Assessoria Jurídica para decisão do recurso, e caso seja mantida a decisão do pregoeiro, que adjudique e homologue o certame a empresa ISH Tecnologia S/A.
Após a decisão, os autos deverão retornar a esta CPL para prosseguimento.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Chefe da Seção de Licitações
Autenticado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Chefe - Seção de Licitações, em 03/03/2020, às 17:20, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0104540 e o código CRC 27994809.
Processo nº0001989-89.2019.4.90.8000 SEI nº0104540