ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05; o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ 10.929.560/0001-89; e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, CNPJ 04.985.164/0001-76, na
conformidade das cláusulas seguintes:
I - ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
As Empresas se comprometem a respeitar durante a vigência do presente Acordo Coletivo os termos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2015/2016 celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, no que se refere às Cláusuas [ Adicional Noturno, Auxílio Cesta Alimentação, Décima Terceira Cesta Alimentação ] , naquilo que não for conflitante com o presente Acordo Coletivo, estando ressalvadas todas as cláusulas restantes haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
Parágrafo Único - O benefício previsto na Cláusula [ Auxílio Cesta Alimentação e Décima Terceira Cesta Alimentação ] terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da OJ 133 , da SDI -1, do TST, da Lei n° 6.321/76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002, com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 10% (dez por cento), em 1º de setembro de 2015.
Parágrafo Único - Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput“ da presente cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
III - CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos, no valor total de R$ 1.194,22 (um mil e cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2015.
Parágrafo Único - O Auxílio-Refeição terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da OJ 133, da SDI -1, do TST, da Lei n° 6.321/76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002, com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO EXPATRIADO
Para o empregado expatriado, os benefícios previstos na Cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, bem como os previstos nas Cláusulas [15 e 16] da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN, mencionada no caput da Cláusula 1ª, poderão ser pagos em espécie, integrado ao salário para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.
§ 1º O pagamento em espécie cessará imediatamente, quando do retorno definitivo do empregado ao Brasil.
§ 2º Sob nenhuma hipótese haverá a incorporação dos valores dos benefícios previstos nesta Cláusula à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 5ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 990,07 (novecentos e noventa reais e sete centavos) por dependente regularmente inscrito, retroativamente a 1º de setembro de 2015.
CLÁUSULA 6ª - DO VALE-TRANSPORTE
As empresas do Sistema BNDES, em conformidade com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederão aos empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante solicitação do empregado, que deverá declarar o local de sua residência, bem como o meio de transporte utilizado e demais detalhes da linha utilizada para o deslocamento ao trabalho, de acordo com Instrução de Serviço específica.
Parágrafo único - O benefício será custeado integralmente pelo empregador.
IV - CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 7ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 8ª - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 9ª – PARALISAÇÃO
A jornada dos empregados que aderiram à paralisação ocorrida no dia 20.10.2015 será compensada mediante desconto de 7 (sete) horas no saldo mensal de horas no mês de dezembro de 2015.
CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA
As partes concordam que o presente acordo coletivo de trabalho passará a reger as relações entre os empregados e as Empresas, vigorando a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de agosto de 2016.
Observação: a presente proposta foi elaborada antes da divulgação do inteiro teor da Convenção Coletiva de Trabalho, a ser assinada pela Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Entidades Sindicais, não sendo possível verificar com exatidão a numeração das cláusulas da CCT. Diante disso as cláusulas representadas por colchetes serão devidamente numeradas tão logo seja publicado o texto da referida CCT 2015, para a versão final do ACT a ser assinada.