CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000722/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/07/2021 MR035316/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103138/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000722/2021
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SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULANCIAS, MOTOR. E CONDUT. DE VEICULOS DE TRANSP. DE URGENCIA E EMERG. MOTOR. E CONDUTORES SOCORRISTAS DE SERV. D , CNPJ n.
18.861.059/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de ambulância, motoristas e condutores de veículos de urgência de transporte de urgência e emergência (públicos e privados), motoristas e condutores socorristas de serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU), com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01º de janeiro de 2021, data que será a data base da categoria laboral abrangida nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o piso salarial para o motorista de ambulância/condutor de veículos de urgência e emergência o piso salarial de R$ 1.419,12 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos).
Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial dos trabalhadores que recebam salário acima do piso da categoria será de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento)
Parágrafo Segundo - As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 até o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste de janeiro de 2021, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
Parágrafo Terceiro – Como é a primeira convenção coletiva do sindicato laboral e anteriormente as empresas seguiam a convenção do SINTRO, ficam isentas do pagamento do reajuste salarial as empresas que já tenham realizado os referidos reajustes com base na CCT do SINTRO com vigência de 2021/2021, não podendo, entretanto, os valores pagos serem inferiores aos previstos na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto - As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função, devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Quinto - As diferenças salariais das folhas de pagamento de janeiro a junho, serão pagas em 6 parcelas, respectivamente, nas folhas julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. As diferenças de vale alimentação, cesta básica e outros valores excetuando salários, serão pagas até o final de setembro de 2021, devendo a empresa, que incorrer em mora, pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa de empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado próximo ao local de trabalho, nos termos dos arts. 464 e 465 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas, sempre que possível, realizarão antecipações salariais quinzenais em até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade em pelo menos quinze dias antes do vencimento da mesma, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O empregado não poderá ser responsabilizado pela multa se a empresa não fizer o protocolo da mesma na forma do “caput” desta cláusula dentro do prazo recursal.
§ 2º - Caso seja o recurso não provido com o trânsito em julgado na esfera administrativa, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (doze) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será realizado nos termos da legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia 10 (dez) de outubro, dia do condutor de ambulância, será considerado feriado da categoria, ficando estabelecido que os empregados que tenham necessidade de laborar no referido dia receberão o pagamento em dobro.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, não terá o empregado direito ao benefício novamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até o 1º (primeiro) dia do mês “in natura” ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada igual ou superior a seis horas, diurna ou noturna.
§1º - A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 2º - As empresas prestadoras de serviços se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como da condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação.
§ 3º - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º - Os vales ou cartões refeição/alimentação serão entregues preferencialmente nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, está fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
§ 5º - Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia de falta, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou crédito do cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador.
§ 6º - Os empregados autorizam o desconto de 1% (um por cento) do valor total dos vales ou cartões recebidos.
§ 7º - Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
§ 8º - Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Para os contratos públicos novos fica estabelecido o pagamento de uma cesta básica mensal no valor de R$ 94,17 (noventa e quatro reais e dezessete centavos), podendo o referido valor ser pago juntamente com vale alimentação, ficando assegurado que os pagamentos do beneficio estejam efetivamente disponibilizados até o 5º (quinto) dia util do mês de referencia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do pagamento da cesta básica será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação pública (em qualquer modalidade ), a partir do registro da Convenção Coletiva data base de 01 de julho de 2012 junto a SRTE/MTE. Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições alcançadas na negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o prazo desta convenção no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando asseguradas ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a dois pisos salariais da categoria, na faixa em que o empregado falecido estiver enquadrado. Valor que será pago imediatamente após o óbito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
Nos deslocamentos superiores a 100 km do local em que o empregado preste serviço, será pago a título de diária o valor de R$ 110,78 (cento e dez reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Fica esclarecido que a diária na forma estabelecida no “caput” desta cláusula é devida quando o deslocamento for inferior a 100 Km mas o empregado tiver que dormir no local de destino do deslocamento, não existindo o pagamento de meia diária.
Parágrafo Segundo - Quando os deslocamentos forem interestaduais a diária em referência sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento)
Parágrafo Terceiro - As diárias acordadas nesta cláusula deverão ser pagas antes da realização da respectiva viagem, possibilitando ao empregado pagar as despesas inerentes ao deslocamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Nas rescisões dos contratos de trabalho, as empresas cumprir as determinações dispostas no artigo 477 da CLT, sob pena de pagar multa prevista também no citado artigo.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a enviar a relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão, quando necessário o deslocamento do empregado para outra cidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará em descumprimento da obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas em Lei.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo a função de motorista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são realizadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual de 10% (dez por cento) será O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – As empresas que já possuem em seu quadro empregados profissionais com deficiência ou reabilitados em número superior a cota prevista no caput da presente cláusula, não poderão desligar os empregados contratados com o argumento da redução da cota prevista no caput, devendo assegurar a manutenção dos empregos e o desligamento só ocorrer em caso de substituição de empregados.
Parágrafo Segundo – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a duração diária será de 08 (oito) horas, de acordo com o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo – Fica ajustado entre as partes a possibilidade de praticar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folgas.
Parágrafo Terceiro – Considerando as particularidades da atividade de motorista/condutor de ambulância/carro de emergência e urgência; considerando que muitas vezes os motoristas precisam realizar longas rotas para atendimento de sinistro; considerando que a depender da área geográfica de cobertura da ambulância não é possível o trabalhador cumprir jornada de trabalho de 8h ou 12h diárias; considerando que é de interesse dos trabalhadores e das empresas regulamentar a jornada de 24h de trabalho por 72h de folga; considerando que tal jornada é mais vantajosa para os empregados; considerando que os motoristas de ambulância passam parte considerável do tempo de sua jornada de jornada de trabalho aguardando o surgimento de ocorrências na base do SAMU, não sendo necessário dirigir por mais de 12h ininterruptas, fica convencionado entre as partes, a autorização para as empresas adotarem a jornada de trabalho de 24h de trabalho x 72h de folga, para condutores de ambulância lotados no SAMU Ceará, em razão da incompatibilidade de suas atividades laborais regulares de 44h, prevista no caput da presente cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VI – para o Pai de cinco dias em caso de nascimento de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados por parte da empresa para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo para compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias a ser usufruído pelo empregado deverá ocorrer em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos, feriados, dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez para o período de 01 (um) ano, dois uniformes completos.
§ 1º - responderá o empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
§ 2º - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
§ 3º - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo primeiro - Assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e rabecão, o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.
Parágrafo segundo - As atividades exercidas em estação de tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, incidente sobre o piso salarial do empregado;
Parágrafo terceiro - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado;
Parágrafo quarto - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através de perícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
Parágrafo quinto - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso serão aceitos os atestados emitidos por médicos do sindicato ou particulares.
§ 1º - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado, através de envelope lacrado a ser encaminhado ao setor de recursos humanos da empresa ou ao serviço médico.
§ 2º - O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou por outrem, nas 24 horas que se seguir da ausência.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do mesmo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (um) diretor sindical por empresa.
Parágrafo primeiro - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo segundo- Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 07/07/2021, as empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, duas parcelas com o percentual de 2% (dois por cento) do salário base de todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral, descontados na folha de pagamento dos meses de setembro e novembro de 2021, devendo ser repassado ao sindicato laboral até o 10º dia do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Primeiro - O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo de 02 a 23 de agosto de 2021, mediante solicitação individual, assinada e entregue na sede do sindicato, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx - Xxxxxxxxx, ficando assegurado ao mesmo que não será feito o segundo desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto com o seu respectivo valor e comprovante de depósito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do repasse, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) ou pelos Correios para a sede do SIMAM/CE, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx – Fortaleza (CE).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base
Parágrafo Primeiro – O SIMAM-CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês por meio de correspondência eletrônica ou escrita para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês. Em razão da abrangência estadual do SIMAM/CE e das restrições sociais impostas pela pandemia, as empresas aceitarão que a autorização de desconto da mensalidade sindical seja apresentada por cópia fidedigna, devendo o sindicato laboral declarar, sob as penas da lei, que se responsabiliza pela autenticidade da cópia de autorização assinada pelo associado.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão remeter mensalmente ao SIMAM-CE relação nominal e comprovante de depósito de cada empregado submetido ao desconto previsto no caput desta cláusula, podendo esta ser impressa ou por meio eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2021 e outubro/2021 a título de contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2021 e 10 de outubro/2021, respectivamente, de acordo com o Art. 8° Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Terceira prevista na Convenção Coletiva Principal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula desta convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar, a quem for prejudicado, multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do empregado alcançado pela violação convencional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e, em atendimento ao disposto no art. 608 da CLT, as empresas para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
§ 1º - Essa certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Considera-se obrigação sindical para fins de expedição da citada certidão o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - A falta de certidão ou vencido o seu prazo, o qual é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como os sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preço, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO POR ÓRGÃO TOMADOR DE SERVIÇOS
As partes que pactuam o presente instrumento se comprometem a realizarem todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento das cláusulas acertadas pelos órgãos públicos tomadores de serviços, principalmente no que tange aos reajustes salariais e demais cláusulas financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não obstante os esforços realizados como demostrado no "caput" desta cláusula a presente convenção deve ser cumprida na forma da lei.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULANCIAS, MOTOR. E CONDUT. DE VEICULOS DE TRANSP. DE URGENCIA E EMERG. MOTOR. E CONDUTORES SOCORRISTAS DE SERV. D