CONVÊNIO Nº 07/2021
CONVÊNIO Nº 07/2021
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPAL DE GRAVATAL E A ASSEG – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE GRAVATAL, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nsº 1.833/2017 e 2.003/2019.
O MUNICÍPIO DE GRAVATAL, Estado de Santa Catarina, com sede a Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – SC, inscrita no CNPJ sob n.º 82.926.569/0001-47, doravante denominada CONVENIANTE neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e a ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE GRAVATAL – ASSEG, entidade sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Ordinária Municipal nº 1.835/2017, inscrita no CNPJ Nº 07.389.097/0001-15, ora CONVENIADA, neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX, com endereço na Xxxxxxx XX 000, XX 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, na forma de seu estatuto social, e na condição de emissora e administradora do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO fica vinculada a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA,
adiante denominada FACISC, inscrita no CNPJ Nº 78.354.363/0001-29, ora INTERMEDIÁRIA, neste ato representado por seu presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, e
Considerando a necessidade de estimular o associativismo, o desenvolvimento institucional e objetivos sociais da ASSEG, entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública, que visa o desenvolvimento empresarial pela cooperação com as autoridades públicas, associações e entidades de classe, em tudo que interessar direta e indiretamente à comunidade;
Considerando a Lei Ordinária Municipal nº 1.833 de 03 de julho de 2017 que instituiu o Vale Alimentação aos servidores efetivos da Prefeitura de Gravatal, e
Considerando a Lei Ordinária Municipal 2.003 de 11 de dezembro de 2019, que institui o vale alimentação aos servidores contratados, regime celetista, para exercerem as funções de Agente Comunitário de Saúde, no município de Gravatal:
AS PARTES SUPRA QUALIFICADAS, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE
EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, AINDA QUE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU EXERCENDO CARGO COMISSIONADO, MEDIANTE SUJEIÇÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR EXPRESSAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços pela ASSEG e FACISC para operacionalização do repasse de valores do Vale-Alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 1.833/2017 e Lei Municipal n° 2.003/2019 (ANEXO I e II) respectivamente, aos servidores Públicos do Município de Gravatal, através da exclusiva emissão, utilização e administração de cartões magnéticos denominados UTIL Alimentação, nas quantias a serem designadas pela administração do MUNICÍPIO.
1.1 Entende-se como CREDENCIADA a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL Alimentação administrados pela FACISC.
1.2 Entende-se como usuário o portador do cartão UTIL Alimentação, sendo ele servidor público regido pelo Regime Jurídico Estatutário ou Celetistas dos Servidores Públicos do Município de Gravatal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Convênio é celebrado com base no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e no Art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.833 de 03 de Julho de 2017 e artigo 6° da Lei Ordinária Municipal n° 2.003 de 11 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES:
3.1 Assegurar a operacionalização da implantação do Vale-Alimentação, na forma das Leis Municipais ns° 1.833/2017 e 2.003/2019.
3.2 Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Xxxxxxxx.
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL, ORA CONVENIANTE:
3.3 Manter durante todo o período as condições ajustadas neste Convênio;
3.4 Arcar com os recursos financeiros, relativos exclusivamente ao valor dos créditos a serem depositados a título de carga nos cartões magnéticos, necessários a realizações das atividades previstas neste Convênio;
3.5 Manter recursos humanos necessários a consecução do controle dos créditos/ valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor;
3.6 Fornecer os seguintes dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale- Alimentação, através do cartão UTIL Alimentação, nos termos deste Convênio:
a) Nome completo;
b) Nome do Cargo/ função;
c) Data de admissão;
d) Número da Matrícula Funcional;
e) Número do CPF;
f) Número do RG;
g) Data de nascimento;
h) Valor do Crédito a ser disponibilizado no cartão magnético;
3.7 Lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado para cada servidor;
3.8 Efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, sempre 05 (cinco) dias antes da data de início da liberação do crédito, nos termos definidos ao Convênio;
3.9 Informar aos servidores, através da indicação nos murais ou outros meios de comunicação interna, quais serão as empresas credenciadas aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale- Alimentação decorrente desde Convênio;
3.10 Manter atualizadas as informações indicadas no item nº 3.9;
3.11 Cadastrar-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
3.12 Conhecer e manter ativa a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
3.12.1 A cada dia de atraso no pagamento dos valores correspondentes ao crédito, haverá o atraso na recarga por igual período.
CONSTITUEM AS OBRIGAÇÕES DA ASSEG, ORA CONVENIADA:
3.13 Apoiar a operacionalização e adoção pelo Município de Gravatal do cartão UTIL Alimentação da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina FACISC;
3.14 Credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL Alimentação será admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta cláusula refere-se à admissão da empresa como estabelecimento apto a aceitar os cartões administrados pela FACISC, e deverá ocorrer em conformidade com as instruções repassadas pela
FACISC em informativo específico. Ficando a cargo da empresa a ser credenciada, a decisão de aceitar ou não os cartões.
3.15 Entregar os cartões ao Município de Gravatal.
3.15.1 Entende-se por estabelecimento credenciado a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL Alimentação e que esteja associada ao sistema FACISC.
3.15.2 Os estabelecimentos a serem credenciados devem ser mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, dentre outros que comercializem gêneros alimentícios, seja agricultura familiar, sendo vedada a utilização do cartão para compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Atendendo as especificações do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
3.15.3 O credenciamento dos estabelecimentos e utilização do cartão ÚTIL Alimentação deverá ser realizado no âmbito territorial do Município de Gravatal.
3.15.4 Todo estabelecimento credenciado será identificado pela ASSEG, mediante aposição de um selo adesivo específico, para receber o cartão UTIL Alimentação.
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA FACISC, ORA INTERMEDIÁRIA:
3.16 Efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
3.17 Informar quais empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão;
3.18 Efetuar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela ASSEG, conforme valores movimentados pelos servidores usuários do cartão UTIL Alimentação, durante o seu período de validade, ficando pré-estabelecido que o Município de Gravatal, não responde solidaria ou subsidiariamente por qualquer reembolso;
3.19 Efetuar a confecção dos cartões UTIL Alimentação, sob a forma de cartão magnético personalizado, contendo os nomes dos servidores usuários, protegido contra extravio e roubo por meio da utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados;
3.20 Enviar os cartões à ASSEG;
3.21 Após o devido cadastro no sistema de seus servidores pelo Município, enviar ao mesmo os cartões UTIL Alimentação, já com os dados dos servidores usuários, com prazo mínimo para entrega de 10 (dez) dias úteis, do efetivo cadastro no sistema.
3.22- Fica condicionado que as informações a serem prestadas nos termos do item
3.17 de inclusão e exclusão de empresas credenciadas devem ser realizadas a cada dois meses ao Município de Gravatal.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AUTORIZADOS E DOS NÃO AUTORIZADOS A USUFRUIR O VALE ALIMENTAÇÃO E OS CASOS DE SUSPENSÃO
4.1 Estão autorizados a utilizar os cartões UTIL Alimentação os servidores efetivos de que trata o art. 1º da Lei nº 1.833/17 e servidores temporários de que trata o artigo 1° da Lei n° 2.003/2019, de 11 de dezembro de 2019, ainda que estejam em exercício de função gratificada ou cargo comissionado a exceção daqueles remunerados por subsídio.
4.2 Não têm direito ao auxílio alimentação e conseqüente a utilizar o cartão UTIL Alimentação nos termos do art. 5º da Lei nº 1.833/17: os servidores cedidos para outro órgão sem ônus para o Município de Gravatal, bem como os de outros Poderes ou órgãos que estejam à disposição do Município de Gravatal; os nomeados e que ainda não tenham entrado em exercício, e também aqueles que tenham faltado ao serviço sem motivos ou justificativa, e ainda o artigo 5° da Lei 2.003/2019: o servidor que tenha faltado ao serviço por 3 (três) dias consecutivos ou alternados durante o mês, sem motivo ou justificativa.
4.3 O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações: I - licença sem vencimentos;
II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - suspensão por medida disciplinar; IV - reclusão;
V - afastamento por ordem judicial; VI - licença para campanha eleitoral;
VII - afastamento de qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias.
CLAUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DE TAXAS
Todos os procedimentos descritos neste convênio serão operacionalizados SEM COBRANÇA DE QUAISQUER TAXAS OU VALORES DO MUNICÍPIO DE
GRAVATAL E DOS SERVIDORES USUÁRIOS, ficando, portanto, estabelecido
CUSTO ZERO, excetuados:
5.1 A fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL Alimentação para cada servidor;
5.2 No caso de emissão de uma segunda via do cartão pelo servidor, devido a perda
ou roubo, não será cobrado reimpressão do cartão.
CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos servidores que usufruirão o cartão UTIL Alimentação no banco de dados, nos termos deste convênio, e cumprido o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema.
6.1 Ao receber os cartões, a CONVENIADA e seus servidores deverão conferir os dados neles constantes.
6.2 O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela ASSEG, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
6.3 Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e autorização do titular do mesmo ou seu dependente, os quais deverão assinar os comprovantes respectivos.
6.4 O usuário do Cartão UTIL Alimentação deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em lugar seguro.
6.5 Havendo perda ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente o Município de Gravatal, para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado boletim de ocorrência policial.
6.6 Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento do Município.
6.7 A emissão de uma segunda via não implicará ao USUÁRIO qualquer custo.
6.8 Após o cancelamento do cartão do usuário pelo MUNICÍPIO, a FACISC manterá esse cartão UTIL Alimentação ativo até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar o seu saldo. Após esse prazo o saldo será zerado.
6.9 Os servidores usuários do cartão UTIL Alimentação, não poderão exceder a 06 (seis) meses cumulativos o seu crédito, sob pena de bloqueio do saldo existente, e liberação apenas com autorização do Município de Gravatal.
6.10 O cartão UTIL Alimentação tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
Os estabelecimentos serão credenciados pela ASSEG, mediante convênio firmado, englobando supermercados, açougues e padarias serão identificados pela ASSEG, mediante aposição de um selo adesivo especifico, para receber o Cartão UTIL Alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Havendo eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL Alimentação, o Município de Gravatal, a ASSEG e a FACISC, não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
CLÁUSULA NONA- DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços do presente convênio, dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviço de Administradora para Terceiros Ltda, cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o Município de Gravatal e seus servidores usuários.
9.1 O ônus da atualização do sistema, relativo as informações dos servidores usuários autorizados à utilização do cartão, pertencerá única e exclusivamente ao Município de Gravatal, não cabendo a ASSEG e a FACISC, responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
9.2 O gerenciamento técnico do sistema, com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento será de responsabilidade da CONVCARD Serviço de Administradora para Terceiros Ltda, não acarretando ônus algum para o município ou ASSEG.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para recarga dos cartões, para os servidores usuários do Município, devem ser repassados por esta à FACISC até 05 (cinco) dias antes da liberação do crédito, mediante pagamento via boleto bancário.
10.1 Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o Município irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
10.2 A ASSEG autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões sejam repassados diretamente a FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de recarga dos cartões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Caso o Município, não efetue o crédito dos valores nos cartões UTIL Alimentação, dos seus servidores usuários, durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar a FACISC e a ASSEG, o motivo que ocasiona a não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a ruptura do convênio.
11.2 Caso as cláusulas contidas neste convênio não sejam respeitadas pelos partícipes, o mesmo será rescindido, após a instauração de processo administrativo pertinente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente instrumento é firmado até o dia 31/12/2022, sendo que, ao término deste, poderá ser renovado por meio de termo aditivo nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
13.1 Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de uma ou mais obrigações elencadas nas cláusulas do presente, a notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias resta dispensada, operando-se o cancelamento imediato do presente convênio, via comunicação escrita.
13.2 A rescisão do presente convênio, implicará no imediato cancelamento do acesso de todo o sistema, continuando, no entanto, em pleno vigor as obrigações da ASSEG e da FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
I – Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima;
II – Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor ficará retido com a FACISC;
III – Ao fim do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do Município.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas para a execução deste convênio correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
Ao Município de Gravatal, é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante especialmente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento do cartão.
XXXXXXXX DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO
Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste convênio, deverá a FACISC comunicar tal procedimento ao Município, com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
O Município de Gravatal, a ASSEG e a FACISC, declaram ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que receberam todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas.
Nestes termos, os partícipes elegem o foro da Comarca de Armazém, para dirimir as dúvidas provenientes do presente convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente convênio em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Gravatal (SC), 21 de dezembro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Prefeito de Gravatal Presidente da FACISC
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente da ASSEG
Testemunhas:
NOME COMPLETO CPF
NOME COMPLETO CPF
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