TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001105/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/09/2021 MR049779/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.122684/2021-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001105/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.167152/2020-18
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 20/10/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.129.124/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA
INFORMACAO, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A Cláusula Terceira da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos pisos salariais a vigorarem a partir de 1º de setembro de 2021, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva, nos termos seguintes:
a) Para os contínuos, copeiros, vigias e assemelhados:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 1.192,00 (hum mil, cento e noventa e dois reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 1.233,00 (hum mil, duzentos e trinta e três reais);
b) Para os empregados na área administrativa:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 1.267,00 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais);
c) Para digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores; auxiliares e/ou assistentes de informática ou de tecnologia da informação:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 1.468,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 1.519,00 (hum mil, quinhentos e dezenove reais);
d) Para profissionais de nível médio que desempenhem atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos correspondentes às alíneas “a”, "b", “c” e “e”:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 1.583,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e três reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 1.638,00 (hum mil, seiscentos e trinta e oito reais);
e) Para programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos “a”, “b”, “c” e “d”:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 1.942,00 (hum mil, novecentos e quarenta e dois reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 2.010, (dois mil e dez reais);
f) Para Analistas de Tecnologia da Informação:
De 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 - R$ 2.518,00 (dois mil, quinhentos e dezoito reais);
A partir de 1º de fevereiro de 2022 - R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o PISO técnico-profissional da categoria será o da alínea “d”;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para esta convenção, independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa considera-se Digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados aqueles trabalhadores que exercem atividade de transcrição e/ou verificação de informações e dados de meio não eletrônico para meio eletrônico, necessariamente a partir da utilização de teclados de equipamento computacional, desde que essas informações estejam estruturalmente organizadas em fichas, boletins, relatórios, pré impressos, escritos à mão ou documentos assemelhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A atividade de digitação só poderá ser desenvolvida por digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados. A utilização de empregados de outras funções no desempenho de atividades típicas de digitação, conforme previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO, implicará na obrigatoriedade, por parte do empregador, em aplicar remuneração, jornada e condições de trabalho garantidos ao digitador.
PARÁGRAFO QUARTO – Para esta convenção, independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa são considerados operadores de computador e/ou técnicos em operação e monitoração de computadores aqueles trabalhadores dos centros de processamento de dados, empresas de informática ou de tecnologia da informação, independente do porte, que funcionem em até 4 turnos diários de 6 horas por turno, exercendo em conjunto ou isoladamente atividades de monitoração de recursos computacionais (hardware, software e telecomunicações), interagindo com estes recursos, visando a efetivação de procedimentos preestabelecidos em documentação técnica pertinente, procedimentos estes estabelecidos pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Independente da denominação do cargo e/ou função ocupada, a todos os trabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por força de contratos de terceirização ou prestação de serviços em bancos ou qualquer outro ambiente de instituições financeiras, no Estado de Pernambuco, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, conferência de listagens, manuseio e arquivamento de documentos, não poderá ser aplicado piso salarial inferior ao de “DIGITADOR” estabelecido no CAPUT da presente CLÁUSULA, assegurada a mesma jornada de trabalho relativa ao cargo de “DIGITADOR” prevista na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO desta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e a legislação ordinária vigente.”
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cláusula Quarta da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam os convenentes que os empregados beneficiários da presente convenção terão seus salários reajustados em 10% (dez por cento) com base no salário de agosto/2021, de forma não cumulativa e não retroativa, sendo o reajuste fracionado da seguinte forma:
• Em 1º de setembro de 2021, aplica-se o reajuste no percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento) sobre o salário de agosto de 2021;
• Em 1º de fevereiro de 2022, aplica-se a complementação do reajuste previsto, no percentual de 3,7% (três vírgula sete dez por cento), sem efeitos retroativos, sobre o salário de agosto de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados, sem utilização de tabela PRO-RATA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que as empresas poderão compensar antecipação salarial concedida, mediante aumento geral, no mês de setembro de 2021. As empresas só poderão compensar as antecipações relativas ao reajuste da campanha salarial, não sendo admitido nenhum outro tipo de compensação, a exemplo de promoções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças do reajuste retroativo a 1º de setembro das cláusulas salariais, bem como dos auxílio-creche, auxílio-saúde, auxílio-funeral e auxílio lente, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro ou, caso esta já tenha sido paga, deverão ser pagas na folha de pagamentos imediatamente subsequente àhomologação desta CCT.”
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A Cláusula Décima Primeira da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de relação empregatícia com o mesmo empregador, e enquanto perdurar esta relação, este empregador concederá ao empregado, durante a vigência desta Convenção, o valor mensal de:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 58,00 (cinquenta e oito reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 61,00 (sessenta e um reais).”
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A Cláusula Décima Quinta da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus funcionários, a partir de 1º de setembro de 2021, nos meses efetivamente trabalhados, fora às exceções previstas nesta cláusula, 22 (vinte e dois) vales- refeições por mês, com valor individual de R$ 29,00 (vinte e nove reais), no mínimo, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor facial do vale-refeição concedido em agosto de 2021 será reajustado em 10% (dez por cento), garantido o valor previsto no caput como mínimo a ser praticado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado falte por motivo de doença devidamente comprovado, conforme atestado médico, não poderão ser descontados os vales-refeições, correspondentes aos dias ausentes, por licença médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É facultado ao empregado optar por vale-refeição ou alimentação, desde que haja exequibilidade de conversão junto à empresa fornecedora e equivalência de custos entre as alternativas.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas concederão a todo e qualquer empregado beneficiário desta Convenção, independente do respectivo salário, a título de ajuda de custo de alimentação, por jornada prorrogada ou extraordinária de acordo com a seguinte tabela:
HORAS EXTRAS TRABALHADAS | BENEFÍCIO |
Entre 02:00:00 e 05:59:59 | 50% do valor do vale-refeição |
A partir de 06:00:00 | 100% do valor do vale-refeição |
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados da empresa que possuam refeitório e os que percebam vantagem análoga, assim entendida como o fornecimento pela empresa ao empregado de alimentação compatível com o vale-refeição vigente, não farão jus às vantagens ora instituídas, ficando assegurada as condições mais benéficas já concedidas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão, a seu critério e se assim desejarem, conceder vales-refeição ou ajuda de custo de alimentação (ticket ou similar), aos seus empregados, em valor superior às cifras estabelecidas no caput e no parágrafo quarto desta cláusula, mantendo-se integralmente, as condições definidas nos demais Parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula, assim como todas as demais condições nela estabelecida, não têm natureza salarial e, por consequência, não se aplica sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado a todos os empregados a percepção deste benefício, inclusive durante o período de gozo de férias.
PARÁGRAFO NONA – Fica assegurado ao empregado que se encontra afastado de suas atividades e em tratamento fisioterapêutico por estar acometido L.E.R / D.O.R.T a receber sem custas este benefício por um período de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica assegurada a entrega deste benefício até a data de pagamento da folha do mês vencido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será fornecido, junto com os tíquetes concedidos para o mês de outubro de 2021, tíquete extra no valor da diferença entre o novo valor facial, calculado
conforme previsto no parágrafo primeiro, e o valor anteriormente pago no mês de setembro, multiplicada esta diferença por 22.”
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
A Cláusula Décima Sétima da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas se obrigam a manter convênio de assistência Médico-Hospitalar, com empresas autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), e garantir cobertura em todo o estado de Pernambuco observando-se o seguinte:
I. O convênio terá como objeto assistência médica para os empregados;
II. Fica a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com estes, seja pago integralmente pelo empregado;
III. Todos os trabalhadores da categoria terão direito a um plano de saúde, pago pela empresa, no valor mínimo de:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 173,00 (cento e setenta e três reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 179,00 (cento e sessenta e nove reais).
IV. A participação do trabalhador no custeio do plano de saúde, nos termos desta cláusula, obedece à gradação definida nas tabelas abaixo:
1. Entre 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022:
VALOR DO PLANO (PER CAPITA) | PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA | PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR |
Até R$ 187,00 | 100 % | - |
De R$ 187,01 até R$ 244,00 | 80 % | 20 % |
Acima de R$ 244,00 | 50 % | 50 % |
2. Após 1º de fevereiro de 2022:
VALOR DO PLANO (PER CAPITA) | PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA | PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR |
Até R$ 194,00 | 100 % | - |
De R$ 194,01 até R$ 253,00 | 80 % | 20 % |
Acima de R$ 253,00 | 50 % | 50 % |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) que já dispuser de um plano de saúde individual ou que optar por contratar um plano de saúde particular, deverá notificar sua situação/decisão à empresa no momento de sua admissão ou na ocasião em que desejar desligar-se do plano empresarial, ficando a empresa obrigada a pagar ao funcionário o valor da mensalidade equivalente ao que seria custeado pelo empregador se o funcionário estivesse inserido no plano corporativo, mediante apresentação de recibo do pagamento pelo obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula.”
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Cláusula Décima Nona da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas, quando da morte de empregado ou de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira ou companheiro, contribuirão para as despesas do funeral, desde que solicitada à contribuição, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o óbito, com a importância equivalente a:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o óbito seja do(a) empregado(a), a empresa estará obrigada a pagar o valor acordado no caput desta cláusula no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação do auxílio ao dependente legal do(a) empregado(a) (cônjuge, companheira ou companheiro, filho ou filha, pai ou mãe, nessa ordem), independente de quem apresente o atestado médico.”
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE OU XXXXXXX XXXXXXX
A Cláusula Vigésima da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas reembolsarão aos empregados e empregadas, bem como os empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guarda dos filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em Creches e/ou escolas, de seus filhos, até a idade de 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, em creches ou instituições similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelo órgão público competente, observando o limite máximo mensal de valor correspondente, por cada filho, a:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados poderão optar pelo reembolso do valor do auxílio estipulado no Caput desta Cláusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sido realizadas com o pagamento de empregada doméstica (babá) contratada para guarda de filhos até a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, desde que a mesma tenha seu contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e previdência social e seja matriculada junto ao INSS, ficando explicitado que cada empregada doméstica (babá) só dará direito ao reembolso do limite fixado nesta cláusula, sendo feita à comprovação do pagamento com a remessa à empregadora de cópia do recibo de salário fornecido pela empregada doméstica e de cópia do recolhimento previdenciário correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será pago ao empregado ou empregada o xxxxxxx-xxxxxx / escolar, por filho ou filha, da matrícula até o final do ano xxxxxx em que a criança complete 06 anos e 11 meses, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, o benefício será pago à mãe.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
PARÁGRAFO XXXXX – A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício será devido caso o comprovante do pagamento da mensalidade da creche ou da babá seja fornecido à empresa, pelos meios por ela estabelecidos, em até 90 (noventa) dias da data do efetivo pagamento.”
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO LENTE
A Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO LENTE
As Empresas reembolsarão aos seus empregados as despesas com a aquisição de lentes corretivas, com prescrição médica, comprovadas através de recibos ou notas fiscais de óticas, devidamente quitadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente auxílio corresponde a um par de lentes de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos e fica limitado a importância definida neste parágrafo, ou seja, o empregado poderá adquirir lentes em valor superior, porém o valor de reembolso será o de:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 173,00 (cento e setenta e três reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 06 (seis) meses, a partir da solicitação anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido, comprovadamente, alteração de grau das lentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as lentes compradas pelo empregado tenham valor inferior ao valor de reembolso fixado no parágrafo primeiro desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente gasto pelo empregado.”
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho se darão conforme a legislação em vigor, sendo obrigatória sua homologação, na sede do SINDPD-PE, aos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço prestado e cujo salário-base seja igual ou inferior a:
Entre 0x xx xxxxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxxxx de 2022: R$ 4.511,00 (quatro mil, quinhentos e onze reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, fica facultada a solicitação de assistência à rescisão do contrato de trabalho que se dará na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência à rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada remotamente, quando houver acordo específico para tal entre o Sindicato e a Empresa, e concordância expressa do empregado.”
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA NO EMPREGO
A Cláusula Vigésima Nona da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados não poderão ser demitidos no período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e até 30 (trinta) dias após o protocolo desta Convenção no órgão competente, sob pena de ser devida ao mesmo, indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do piso salarial definido na letra “a” da Cláusula Terceira desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão entendidas como infringentes à garantia de emprego os comunicados de demissão realizados no período; as demissões por justa causa, término de pacto laboral a termo ou ruptura de contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.”
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, na folha do mês de outubro de 2021, a título de taxa de fortalecimento sindical, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, o valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, a ser exercido em até 07 (sete) dias após o registro do requerimento na SRTE-PE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, neste ano de 2021, em função da pandemia do COVID-19, a manifestação de oposição deverá ser feita através de comunicação enviado por e- mail pessoal do interessado para o e-mail xxxxxxxxx0000@xxxxxxxx.xxx.xx, sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem as seguintes regras:
a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam:
Nome completo, CPF,
Matrícula na empresa,
Local de prestação de serviços;
b) Dados de identificação da empresa, quais sejam: Razão social,
CNPJ,
Endereço,
E-mail do RH ou responsável pela folha de pagamento;
c) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente;
d) Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a recolher a favor do SEPROPE, contribuição assistencial conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
01 A 10 | R$ 300,00 |
11 A 20 | R$ 600,00 |
21 A 50 | R$ 900,00 |
51 A 100 | R$ 3.020,51 |
ACIMA DE 100 | R$ 5.546,75 |
PARÁGRAFO SEXTO – O recolhimento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2021, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SEPROPE (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Esta contribuição é ônus do empregador e devida por todas as empresas representadas pelo SEPROPE no Estado de Pernambuco, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional; e das que não possuam empregados.
PARÁGRAFO OITAVO – O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial patronal sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
A Cláusula Sexagésima Primeirada CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida na presente convenção, o SINDPD-PE notificará, por escrito, ao SEPROPE que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após decorrido o prazo mencionado no caput sem que a obrigação seja satisfeita, fica estabelecida multa, por infração devida ao prejudicado, sendo o valor reduzido à metade se a violação partir do empregado ou do Sindicato Profissional, de:
Entre 1º de setembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022: R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
Após 1º de fevereiro de 2022: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao Descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em contrário às disposições desta convenção.”
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES
A Cláusula Sexagésima Segunda da CCT 2020/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Ficam mantidas todas as cláusulas e condições da CCT 2020/2022, não modificadas por este aditivo, por até 90 dias após o término da vigência mencionada na cláusula 1ª desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As demais cláusulas poderão ser modificadas, durante a vigência desta CCT, por comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica o SINDPD-PE obrigado a apresentar, ao SEPROPE, até 1º de julho de 2022, a pauta para negociação para negociação da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SEPROPE responderá a pauta apresentada pelo SINDPD, em até 15 (quinze) dias após seu recebimento.
PARÁGRAFO QUARTO– Na hipótese de as negociações não avançarem até os 60 dias contados da data base, as partes elegem o Ministério Público do Trabalho para dar continuidade às negociações.”
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE