Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Jan 2022
xxxxxxxxx.xxx.xx
Coordenação
Xxxxxxx Xxxxxxx
Conteúdos selecionados sobre Contratação Direta com base em
Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Artigos, artefatos e orientações para o estudo do tema.
Coordenação
Xxxxxxx Xxxxxxx
Autores:
- Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
- Xxxxxxx Xxxxx
- Xxxxx Xxxxxxxx
- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx
- Xxxxxx Xxxxx
- Xxxxxxx Xxxxxxx
Organização:
- Xxxxxxx Xxxxxx
Colaboração:
- Xxxxx Xxxxxxxx Criação:
02 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Coordenação
Xxxxxxx Xxxxxxx
APRESEN TAÇ ÃO
Este novo ano iniciou trazendo grandes problemas para vários municípios brasileiros. As chuvas, enchentes e deslizamentos levaram o caos para várias regiões do país, ocasionando óbitos, trazendo riscos de rompimentos de barragens, alagando cidades e bairros inteiros, destruindo e fechando estradas, pontes e vias de acesso, ilhando moradores e gerando inúmeras dificuldades de abastecimento, deslocamento, moradia, alimentação e cuidados básicos de saúde – uma situação de emergência se instalou no Brasil.
Diante de tantos estragos e prejuízos de proporções assustadoras, diversos estados e municípios decretaram estado de calamidade pública nas regiões e cidades afetadas. Alguns municípios registraram inundações históricas, com milhares de pessoas desabrigadas, exigindo do Governo uma presença constante no atendimento dessa população prejudicada, bem como a tomada de decisões e ações urgentes para amenizar e/ou enfrentar os inúmeros problemas surgidos.
04 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Certamente o desejo de todo gestor público
responsável | pelo | enfrentamento | dessa |
situação | calamitosa | é agir com | rapidez, |
efetividade | e segurança, | levando | solução e |
atendimento | imediato às | pessoas | sem tanta |
burocracia. |
Pensando em informações e conteúdos que possam auxiliar esses profissionais em seus estudos e tomadas de decisões, confeccionamos esse material para colaborar especialmente com os gestores municipais neste momento de crise!
Com votos de que todas essas dificuldades possam ser superadas o mais breve possível, desejamos uma boa leitura e aproveitamento desse conteúdo por todos!
Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenação
Xxxxxxx Xxxxxx
Organizador
05 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Coordenação
Xxxxxxx Xxxxxxx
ÍNDICE
1. Contratação Direta nos casos de Emergência ou
Calamidade Pública: necessidade de processos céleres e sem exigências inúteis............................................................... pag 08
2. Termo de Referência: modelo sugestivo para
contratação emergencial......................................................... pag 14
3. Check-list para processos de Dispensa de Licitação
por Emergência............................................................................... pag 17
4. Dispensa de Licitação e a calamidade pública.... pag 20
5. Dispensa por emergência versus dispensa em razã do valor: elementos de fundamentação e
enquadramento.............................................................................. pag 26
6. Exigência de Projeto Básico em sede de Dispensa por Emergência........................................................................................ pag 37
7. Contratos Administrativos em sede de Dispensa por Emergência – vigência e prorrogação............................ pag 47
8. Informações e materiais complementares............ pag 56
07 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Por Xxxxxxx Xxxxxxx
Contratação direta nos casos de emergência ou calamidade pública: necessidade de processos céleres e sem exigências inúteis.
Por Xxxxxxx Xxxxxxx
Alguns estados brasileiros vêm sofrendo com as fortes chuvas nos últimos dias, afetando a vida da população com vários prejuízos. Essa situação trágica, por óbvio, demandará medidas mitigatórias imediatas dos gestores públicos. Medidas essas que serão realizadas, principalmente, por meio de contratações diretas, autorizadas em casos de situação emergencial, a qual exige rapidez e fluidez no atendimento das demandas apresentadas.¹
Nesse contexto, considerando que emergência é emergência e sempre é datada, ou seja, o tempo é fator crucial, cabe aos órgãos e entidades públicas instituírem um procedimento afinado com a realidade emergencial. Em um primeiro momento, as autoridades devem mapear e avaliar a eficiência do fluxo (flow efficiency) da dispensa tradicional adotada e identificar o que pode ser aprimorado. Notadamente, é vital repensar e redesenhar a tradicional contratação para dispensa de emergência, rompendo com o excesso de formalismo e retirando exigências não obrigatórias, desnecessárias e desprovidas de serventia.²
Não podemos deixar de citar que, durante a pandemia da Covid-19, foi evidenciada a necessidade de soltarem-se as amarras da burocracia, haja vista o esgotamento do procedimento tradicional da dispensa de licitação em situações emergenciais exigido dos órgãos e entidades públicas. Tanto é verdade que foram editadas leis e regulamentos com o propósito de simplificar as contratações diretas com vistas a solucionar os problemas iminentes.
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09 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Ainda nesse contexto e alinhados com o comando de solução imediata, sob pena de colocar em risco pessoas e bens, é importante pensarmos em contratações mais objetivas, simples e sem exigências excessivas, alinhadas com a orientação dada para o enfrentamento da crise da Covid-19. É hora de libertar as contratações emergenciais do excesso de controles puramente formais, cujo custo é evidentemente superior ao risco e buscar por procedimentos que atendam ao ideário das contratações públicas e reporte sobre as demandas da sociedade afetada pelas intensas chuvas deste início de ano.
Portanto, a revisão do processo de trabalho das contratações emergenciais é tarefa inadiável e merecedora da atenção dos gestores. A seguir, destacam-se alguns pontos de melhoria para que as demandas urgentes sejam atendidas a tempo e modo.
Como sabemos a lei nº 8.666/93 não exige estudo técnico preliminar na fase preparatória da licitação, mas uma discussão prévia acerca da melhor solução (brainstorming) é recomendada. A propósito, é possível abordar os seguintes tópicos:
• Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
• Estimativas das quantidades para a contratação, considerando a realidade e necessidade apresentadas, bem como a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
• Estimativa do valor da contratação da solução
• Justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
• Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Lado outro, no Termo de Referência (TR) deve constar os elementos estritamente necessários e suficientes à prossecução da área demandante. Apresentamos, abaixo, modelo sugestivo:
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10 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
• Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
• Fundamentação simplificada, com a menção ao breve estudo da solução, caso tenha sido realizado.
• Descrição resumida da solução considerada viável.
• Requisitos da contratação.
• Descrição de como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
• Critérios de medição e de pagamento.
• Estimativas do valor da contratação.
• Adequação orçamentária.
Com relação à “estimativa de preços”, é possível seguir como boa prática a roteirização e contornos de facilitação que foram previstos no art. 4º-E, §1º, VI, da Lei nº 13.979/20, seguida da justificativa do melhor preço coletado. Essa informação da escolha do valor contratado é crucial para abrandar uma possível alegação de sobrepreço.
No que se refere à documentação exigida na contratação emergencial, destaca-se a importância de se privilegiar o atendimento da demanda sobre a forma. A solução do problema deve ser alcançada de forma mais rápida e segura. Sendo assim, a documentação a ser aferida dos interessados deve ser apenas, e tão-somente, a estritamente necessária.
De acordo com o art. 32, da Lei nº 8.666/93, as compras de pronto pagamento, com entrega integral, devem abster-se de maiores rigores com relação à exigência de documentos habilitatórios:
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11 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (sem grifos no original).
Destaca-se que o art. 37, inciso XXI da CF/88, é claro ao afirmar que somente podem ser exigidos os documentos indispensáveis à análise da capacitação técnica e financeira para a garantia da execução contratual.
Vale alertar, por fim, que a adoção dessa prerrogativa excepcional de dispensar a licitação só é válida se houver elo de coesão com os fatos ensejadores da situação emergencial ou de calamidade pública, a qual deve envolver necessidade de pronto atendimento e risco da segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, limitada a contratação à parcela necessária à demanda a ser atendida.
Enfim, os órgãos e entidades públicos têm o dever de colocar à disposição do administrador, no momento em que ele necessita, todos os instrumentos necessários para mitigar as consequências nefastas decorrentes da situação emergencial, exigindo que o processo de contratação direta aconteça a tempo e modo.
Xxxxxxx Xxxxxxx é Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da UFMG. Vice-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo.
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12 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
¹ Estudo apresentado por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, pag. 289, Compras na Administração Pública, 1ª ed., Natal, EDUFRN, mostra que o excesso de rigidez e formalismo foram os fatores que mais geraram impactos no tempo de execução dos processos.
² Estudo apresentado por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, pag. 289, Compras na Administração Pública, 1ª ed., Natal, EDUFRN, mostra que o excesso de rigidez e formalismo foram os fatores que mais geraram impactos no tempo de execução dos processos.
³ Cite-se, a propósito, a Lei nº 13.979/20 e Lei nº 14.217/21.
⁴ Esse artigo não está vigente, mas pode servir de referência como boa prática, lembrando que se for possível pesquisa várias fontes é o melhor dos xxxxxx.Xxx. 4º-E, §1º, VI: “estimativa de
preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: Portal de Compras do Governo Federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sites especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
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13 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
modelo sugestivo para contratação emergencial.
Por Xxxxxxx Xxxxxxx
Termo de Referência: modelo Sugestivo para Contratação Emergencial.
Por Xxxxxxx Xxxxxxx
Definição
O termo de referência é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares. Deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar o objeto da licitação.
1 . D E F I N I Ç Ã O D O O B J E T O
Declaração de modo conciso, mas completo, do que a Administração deseja contratar, informando a natureza do objeto, quantitativos e prazo.
2 . J U S T I F I C A T I V A D A C O N T R A T A Ç Ã O
Conjunto dos diversos elementos que embasaram a decisão de efetuar a contratação direta, com a menção ao breve estudo da solução, caso tenha sido realizado.
3 . D E S C R I Ç Ã O R E S U M I D A D A S O L U Ç Ã O C O M O U M T O D O
Síntese do estudo da solução considerada viável decorrente de uma discussão prévia (brainstorming). Vale lembrar que o objeto descrito no TR é parte de uma solução pensada como um todo.
Atenção: A elaboração do ETP não é obrigatória para as contratações emergenciais, mas, recomendamos uma discussão prévia acerca da melhor solução para efetividade no atendimento da demanda.
4 . R E Q U I S I T O S D A C O N T R A T A Ç Ã O
Verificar se é necessário garantia, assistência técnica, qualificação específica.
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15 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
5 . D E S C R I Ç Ã O D E C O M O A E X E C U Ç Ã O D O O B J E T O S E R Á A C O M P A N H A D A E F I S C A L I Z A D A
Identificar as obrigações da contratante e contratada. O acompanhamento e fiscalização deverão ocorrer concomitantes à execução.
Atenção: É importante realizar uma reunião breve antes do início do contrato com a prestadora do serviço para deixar claros os elementos básicos da execução e evitar pontos com entendimento divergente.
6 . F O R M A D E S E L E Ç Ã O D O F O R N E C E D O R C O M A
J U S T I F I C A T I V A D A A D O Ç Ã O D A C O N T R A T A Ç Ã O D I R E T A
Identificar as obrigações da contratante e contratada. O acompanhamento e fiscalização deverão ocorrer concomitantes à execução.
7 . C R I T É R I O S D E S E L E Ç Ã O D O F O R N E C E D O R
Os critérios de seleção são os meios de diferenciar as propostas apresentadas e fazer sobressair a proposta mais vantajosa para a Administração, respeitando o princípio da isonomia entre as licitantes. Considerando a urgência no reporte da demanda, o critério de julgamento em regra a ser utilizado é o de menor preço ou maior desconto.
8 . E S T I M A T I V A S D O S P R E Ç O S
Pesquisa e definição dos preços estimados de uma determinada contratação.
Atenção: O TCU alerta que a contratação direta sem justificativa clara do preço, levando à impossibilidade de determinar se o preço contratado é corrente no mercado, com consequente contratação por valores acima do mercado e dificuldade de justificar o valor contratado quando questionado por partes interessadas, pode levar a
responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Dessa feita, é importante elaborar a justificativa dos preços contratados em arrazoada pesquisa de mercado.
9 . A D E Q U A Ç Ã O O R Ç A M E N T Á R I A
Indicação do orçamento disponível para a contratação.
Bibliografia:
03.011.htm>. Acesso em: 12 de jan. de 2022.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx. M. C. ; XXXXXXXX, Xxxx. C. D. .
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16 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Check-list para processos de Dispensa de licitação por Emergência
ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93
Check-list para processos de Dispensa de licitação por
Emergência
(ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93)
Nº | PROCEDIMENTO | SIM | NÃO |
01 | O processo foi devidamente autuado e protocolado? | ||
02 | Consta documento descrevendo a demanda? | ||
03 | Consta estudo prévio que trata da viabilidade da solução? (se possível) | ||
04 | Consta Termo de Referência? | ||
05 | No Termo de Referência a descrição do objeto é precisa, suficiente e clara? | ||
06 | No Termo de Referência consta a justificativa da contratação emergencial? | ||
07 | No Termo de Referência consta a pesquisa de preços? | ||
08 | No Termo de Referência consta a dotação orçamentária? | ||
09 | Consta parecer jurídico? | ||
10 | Consta minuta do contrato ou instrumento equivalente? * | ||
11 | Consta a autorização da dispensa pela autoridade competente? | ||
12 | Foi indicado o fiscal de contratos? |
* Nº10: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
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18 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
Obs: O decreto declarando a situação de emergência em função dasfortes chuvas deve ser mencionado na justificativa da contratação.
Recomendamos que esse check-list preenchido seja incluído no processo de contratação direta.
Bibliografia:
XXXXXXX, Xxxxxxx. Termo de Referência. Modelo Sugestivo para Contratação Emergencial. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/Xxxxxx-Xxxxxxxxx-x e-TR-para-Contrata%C3%A7%C3%A3oEmergencial.pdf >.
Acesso em: 14 de jan. de 2022.
ARAGUAÍNA. Prefeitura de Araguaína. Check-List para processos de Dispensa de Licitação. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/Xxxxx%00Xxxx_Xxxxxxxx_ de_Licita%C3%A7%C3%A3o.pdf >.
Acesso em: 14 de jan. de 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Levantamento Jurisprudencial.
Destinação e Utilização de Recursos Públicos em Situações Emergenciais. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx/X0/00/00/00/0000000000XX0X00X00000X0/Xx stinacao_utilizacao_recursos_publicos_situacoes_emergenciais.pdf>.
Acesso em: 14 de jan. de 2022.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx. M. C.; XXXXXXXX, Xxxx. C. D. .Termo de Referência: O impacto da especificação do objeto e do termo de referência na eficácia das licitações e contratos. 6. ed. Belo Horizonte: Forum, 2016. v. 1. p.
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19 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Dispensa de licitação e a calamidade pública
Por Xxxxx Xxxxxxxx
Dispensa de licitação e a calamidade pública
Por Xxxxx Xxxxxxxx
Atualmente estamos sofrendo com a epidemia da influenza, ainda estamos com a presença do vírus COVID-19 e diversos municípios dos Estados de Tocantins, Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, Tocantins e outros declararam calamidade pública motivado por fortes tempestades.
Declarado por decreto, o estado de calamidade pública pelo chefe do poder executivo, cuja redação deve fixar a área atingida e mencionar as medidas a serem adotadas. E a emergência se dá pelo fato de não haver o tempo hábil da realização de uma licitação, exige imediatismo.
Sabemos que a regra é licitar, porém há exceções no caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, bens públicos ou particulares e outros, conforme o art. 75, inciso VIII da Nova Lei 14.133/2021.
O curto tempo de agir e com o objetivo de minimizar riscos e danos irreparáveis agentes de contratação recorrem à dispensa de Licitação. Apesar das dispensas licitatórias virem com o objetivo de ajudar na rápida aquisição de insumos, porém muitos se aproveitam do momento e realizam compras superfaturadas, gerando inúmeros casos de improbidade administrativa e gestores sob investigação.
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21 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Situação de emergência x calamidade
A Agência Brasil, recorre ao Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que esclarece que em ambos os casos existem uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos. No entanto, no caso da situação de emergência o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido é “parcial". Já no caso da calamidade, “o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido é subs- tancial”.
Sobre a situação de emergência, o Decreto nº 10.593, de 24 de Dezembro de 2020, em seu inciso XIV, artigo 2º, descreve como “situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público”.
No mesmo sentido, Xxxxxxxxx (2010, p. 98) define calamidade pública como “situação de perigo e anormalidade social decorrente de fatos da natureza, tais como inundações devastadoras, vendavais destruidores, epidemias letais, secas assoladoras e outros eventos físico”.
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22 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Cuidado com a emergência fabricada!
Os agentes públicos e políticos no uso de suas atribuições têm o dever de agir de forma moral e honesta em suas relações, gerindo de forma eficiente os bens da coletividade, defendendo de maneira impessoal o interesse público, sempre por meio da legalidade e publicidade quando esta não for vedada.
Adquirir ou contratar objeto por dispensa que não possui qualquer relação com a calamidade, mesmo durante a permanência da situação, é ilegalidade e o agente público envolvido deve ser responsabilizado.
Ocorre por má fé em decorrência da calamidade, atemporal, ou seja, mesmo após a situação de calamidade ter se findado. Assim, não há razão de celebrar contratos de 12 (doze) meses para uma situação pontual ou sazonal.
No procedimento licitatório, os agentes públicos ao cometer infrações são responsabilizados de acordo com a gravidade do ato, podendo sua imputação atingir esferas administrativas, cíveis e até mesmo criminais. Cabe lembrar que, a pena para o crime de contratação direta ilegal passou a ser mais grave, uma vez que estabelecida no patamar de quatro a oito anos de reclusão e multa, excluindo, com isso, a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em razão de a pena mínima não ser inferior a quatro anos.
Ressalta-se a necessidade de caracterizar dolo do agente uma vez que o legislador não previu a conduta da contratação direta ilegal na modalidade culposa, ou seja, caso ocorra por mero erro não há de se qualificar a prática do novo delito do artigo 337-E do Código Penal.
Em sequência é tipificado o crime de Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G) sendo punido quem patrocinar interesse privado na contratação perante a Administração Pública, com pena de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
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23 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Como minimizar a ocorrência de vícios e ilegalidades?
A autoridade competente deve ter redobrada diligência ao aprovar uma contratar sem licitação, pois a contratação emergencial não depende da vontade, mas sim do fim, sendo imprescindível que se tenha real necessidade de imediato atendimento, fazendo com que a demora na aquisição de insumos gere irreversível dano à sociedade. Portanto, a certeza de que o objeto irá resolver o problema urgente da Administração é necessária.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 trouxe a ocorrência do estado de calamidade pública (motivado pelo COVID-19), contando com uma Comissão que terá o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública. Criar e instituir comissões é um sinal de boa gestão que deve se fazer presente em períodos calamitosos para evitar dano ao erário.
Nas situações anormais abordadas se abrandam apenas a forma de contratar, ao contrário da fiscalização contratual que deverá ocorrer normalmente e analisar se o problema emergencial foi sanado. O departamento de compliance também deverá continuar a exercer o seu papel de controle interno normalmente.
Por fim, a dispensa licitatória ainda deve obedecer a certas formalidades, conforme o artigo Licitação, sendo imprescindível que seja caracterizado situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, razão da escolha do fornecedor ou executante, justificativa do preço contratado mediante prévia cotação de acordo com os valores de mercado e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (BRASIL, 1993).
Sabemos que não raro, alguns se aproveitam dessas situações para levar vantagem para si ou outrem e consequentemente ocorre a recolta na sociedade.
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24 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Veja também:
Modelo de Termo de Referência para contratações emergenciais disponível no site da Professora Xxxxxxx Xxxxxxx:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000-0/ IN 36.2020
IN 2.2016
xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxx a-brasil-explica-o-que-sao-estados-de-emergencia-e-calami dade
xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxx- municipios-de-goias-decretam-estado-de-calamidade-por-c ausa-da-chuva.ghtml
xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxx no-do-tocantins-decreta-situacao-de-emergencia-devido-c huvas
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx s-antecipa-o-repasse-dos-beneficios-eventuais-de-2022-par a-39-municipios-em-situacao-de-emergencia/1qffvf6x8upd
xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxx/xxxxxxx/0000/0 1/06/prefeitura-de-barretos-sp-decreta-estado-de-calamida de-publica-apos-fortes-chuvas.ghtml
Quem somos:
Loucas por Licitações, coluna composta por professoras especialistas em licitações Públicas.
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25 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Dispensa por emergências versus
dispensa em razão do valor: elementos de fundamentação e enquadramento.
Por Equipe Técnica Sollicita
Dispensa por emergências versus
dispensa em razão do valor:
elementos de fundamentação e enquadramento
Por Equipe Técnica Sollicita¹
O presente estudo tem como objetivo abordar os principais aspectos a serem observados quando da deflagração de uma contratação via dispensa por emergência, bem como estabelecer parâmetros para a escolha da fundamentação mais adequada, nos casos em que a situação concreta se subsumir tanto à hipótese de dispensa emergencial, quanto à dispensa em razão do valor.
Nesse compasso, em se tratando das contratações procedidas por meio de dispensa por emergência, há que se ter em mente o disposto no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Sendo que, da atenta leitura do citado comando normativo pode-se chegar, então, aos seguintes requisitos para a realização da contratação direta em questão:
1 . Demonstração do dano ou risco de prejuízo
a urgência deve ser real, o prejuízo causado pela demora deve ser irreparável e, ainda, deve existir impossibilidade temporal de atender a necessidade cogente pela via licitatória;
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27 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
2 . Demonstração de que tal contratação direta, naquele momento, é a solução apropriada ao problema identificado no caso concreto: esta contratação deve ser um instrumento eficiente e infalível para a proscrição do risco, prejuízo ou sacrifício dos bens/interesses
implexos, ou seja, devem restar demonstradas no processo administrativo as justificativas, não apenas da situação emergencial, como também a utilidade e a viabilidade concreta do ato que atenderá a necessidade pública e evitará ou cessará a ocorrência de danos. Deve haver compatibilidade de solução entre a necessidade e a contratação. Neste sentido, recomenda-se a leitura da Decisão 347/94 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU).
Complementarmente, no que diz respeito ao prazo de vigência das contratações emergenciais, é oportuno fazer menção ao seguinte entendimento externado pelo TCU:
Acórdão:
(...)
9.3.3 oriente todas as suas gerências executivas, aí incluídas aquelas com os atuais contratos em vias de término da vigência, no sentido de que a possível contratação emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva para a subjacente extinção do correspondente contrato, diante da subsequente conclusão do necessário processo licitatório para a realização dos aludidos serviços, devendo cada unidade administrativa demonstrar, contudo, a necessária urgência do atendimento à situação ensejadora de prejuízo ou de risco à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e bens, públicos ou particulares, em sintonia com a jurisprudência do TCU (v.g.: Xxxxxxx 1872/2010, da 1ª Câmara; e Acórdãos 1.842/2017 e 1.122/2017, do Plenário);²
3 . A hipótese de urgência deverá ter clara conotação de transitoriedade e temporariedade: isso porque, se essa modalidade de contratação direta for destinada ao atendimento de necessidade permanente da Administração, o processo licitatório seria indispensável, a teor do art. 2º da Lei 8.666/93, que estabelece que a regra é sempre a da licitação. Naqueles casos, então, elegeu-se o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias como adequado a atender tais necessidades momentâneas, até que a situação excepcional possa ser normalizada. Isso porque, tais contratações objetivam a eliminação dos prejuízos ou riscos, não podendo, portanto, estender-se no tempo, superando o limite de 180 (cento e oitenta) dias, prazo entendido como suficiente, supõe-se, para a promoção da correspondente licitação.
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28 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
4) Por fim, requisito indispensável é a imprevisibilidade das
circunstâncias que geram a situação emergencial: de modo a clarificar a inexistência de mau planejamento ou desídia administrativa. Assim, a urgência requerida é aquela que ocorre de súbito, afastando qualquer cogitação acerca da possibilidade de
realização de anterior procedimento licitatório visando atendê-la.
Eventualmente, todavia, pode ser que a situação emergencial tenha decorrido exatamente da falta de planejamento. Em hipóteses como esta, será procedida a dispensa por emergência, sob pena de prejuízo ainda maior ao interesse público,³ contudo, com a necessária respon- sabilização dos agentes envolvidos.⁴
Abarcando todas as noções acerca da contratação emergencial até então apresentadas, veja-se o seguinte posicionamento externado pelo TCU:
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA FUNDADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL (ART. 24, IV, DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE SE ESPERAR O TEMPO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATADA E DO PREÇO PACTUADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA. MULTA. Para
que sejam efetivadas contratações diretas fundadas em emergência
(art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), deve haver a devida comprovação da impossibilidade de se esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, além de prévia justificativa acerca da escolha da empresa contratada e do preço pactuado.
(...)
Voto:
(...)
4. Os presentes autos abordam, especificamente, o achado obtido no aludido acompanhamento concernente a contratações irregulares, por dispensa de licitação, realizadas no âmbito do Convênio XXX, firmado entre a “F” e o Município de “R”, tendo como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água em comunidades rurais, com previsão de repasses de recursos federais no montante total de R$ 4.500.000,00.
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29 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
5. Ainda no tocante às contratações emergenciais que ora se questiona, trago à baila trecho do voto que proferi e que embasou o mencionado Xxxxxxx 1241/2019-TCU-Plenário:
"11. A propósito, nos termos do dispositivo legal mencionado, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
12. Nas situações da espécie, cabe a este Tribunal avaliar se a
contratação emergencial decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, o que pode implicar a responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório (dentre outros, o Acórdão 1122/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Xxxxxxxx Xxxxxx).
13. No caso dos dois Convênios supramencionados, verificou-se que a
dispensa fundamentada na hipótese prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, estava desacompanhada da necessária demonstração da situação emergencial e sem justificativa de preços, procedimento que contraria a regra inscrita no art. 26, parágrafo único, do referido diploma, verbis:
(...)
6. No caso concreto que ora se analisa, a principal argumentação do Sr. “J”, ex-Prefeito do Município de “R”, para burlar a obrigação de licitar, foi a situação de emergência declarada pelo Governo da “P”, por meio do Decreto 37.688, de 3/10/2017, com vigência a partir de 2/10/2017, pelo prazo de 180 dias, tendo em vista a escassez de água naquele estado com a estiagem prolongada e a necessidade de prover abastecimento de água (peça 5, p. 5).
7. Diante desse contexto, ante a alegada urgência em se implantar
sistema de abastecimento de água naquela localidade, teriam sido pactuados os Contratos XX/2018-CPL, em 23/5/2018, e XX/2019-CPL, em 31/5/2019.
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30 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
8. A primeira coisa a se destacar nessa argumentação é que ambas as contratações foram efetivadas após 1º/4/2018, ou seja, quando já tinha terminado a vigência do Decreto 37.688/2017, de tal forma que não há que se falar em amparo legal para caracterização da situação de emergência.
9. Outra questão que deve ser explicitada é a demora na
implementação do objeto do Convênio/XXX, sendo que há informação nos autos de que até 24/7/2020 as obras sequer haviam sido iniciadas (peça 58).
10. O que se observa, portanto, é que, para os dois ajustes supramencionados, não restou demonstrada urgência que impossibilitasse a realização de procedimento licitatório previamente à efetivação da contratação.
11. Nessa linha de intelecção, destaco excerto de julgado coletado da
ferramenta de pesquisa do Tribunal, "Jurisprudência Selecionada": Xxxxxxx 1130/2019-TCU-Plenário (Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
"Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado." (...)
12. Ainda que as contratações diretas realizadas estivessem
fundamentadas em comprovada situação emergencial, não pode prosperar a alegação do ex-alcaide de que a economicidade da contratação estaria demonstrada somente pelo fato de o valor pactuado (R$ 135.000,00) ser inferior ao montante de recursos federais disponibilizado ao Município de “R” (R$ 221.378,58) , pois, ante a inexistência de um processo licitatório que garanta competitividade entre os participantes e sem uma prévia análise comparativa de preços, não há como se afirmar que o valor pago no ajuste pactuado era compatível com o preço médio de mercado e, principalmente, não há como se garantir que a vantajosidade para a Administração Pública foi preservada.
13. Em consonância com esse entendimento, trago à baila trecho do
Voto do Ministro Xxxxx Xxxxxx que embasou o Acórdão 1919/2020-TCU-Plenário:
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31 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
"26. Ademais, a alegação de que este Tribunal estaria, também, adentrando na seara discricionária de atuação dos gestores não deve prosperar. A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) autoriza, sim, o gestor a, discricionariamente, escolher, quando caracterizada uma das hipóteses exaustivas de licitações dispensáveis, enunciadas no seu art. 29, se irá ou não realizar a contratação direta por dispensa de licitação.
27. Não há, no entanto, discricionariedade na caracterização da
hipótese, ou seja, no preenchimento dos requisitos legais para a dispensa de licitação.
28. Deve-se observar que mesmo as contratações diretas fundamentadas em situações emergenciais necessitam ser precedidas da suficiente fase de planejamento. Esse planejamento, por sua vez, perpassa pela caracterização da situação emergencial e pela justificativa do preço contratado e da escolha do fornecedor, conforme preceitua o art. 30, §3º, da Lei 13.303/2016."
(grifos acrescidos)
14. Tem-se, portanto, que verificada a caracterização inapropriada como situação emergencial para a efetivação de contratação direta, em burla ao dever legal de licitar, cabe a responsabilização do ex-gestor, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 13727/2019-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Xxxxx xx Xxxxxxxx; 7.726/2019 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxx; e 3.255/2020 - Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, dentre outras deliberações)⁵ (grifos no original) (sem sublinhados no original).
Ato contínuo, estabelecidos os pressupostos da contratação via dispensa por emergência, passa-se à análise do aspecto da fundamentação correspondente, nos casos em que a contratação puder ser enquadrada tanto como dispensa emergencial, quanto como dispensa em razão do valor.
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32 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Nesse aspecto, tem-se que, na hipótese de restar caracterizado o chamado “duplo enquadramento”, ou seja, de a situação em comento preencher os requisitos tanto da dispensa em razão do valor com fulcro no art. 24, incs. I e II, quanto da dispensa por emergência, inserta no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93, a recomendação que se efetiva é a de que a Administração pondere qual das opções disponíveis (em que se subsome a situação fática) apresenta maior vantagem para a contratação ou, em outros termos, qual é a hipótese legal que apresenta menor onerosidade para a Administração.
Nesse sentido, vide as considerações do TCU:
Sumário: REPRESENTAÇÃO. ATOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
As aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25, da Lei 8.666/93, podem ser fundamentadas em dispensa de licitação, alicerçadas no art. 24, incisos I e II, da referida Lei, quando os valores se enquadrarem nos limites estabelecidos neste dispositivo.
(...)
Relatório:
(...)
... a partir do próprio texto legal, e conforme já mencionado na Representação, nos casos em que se verifique a possibilidade de duplo enquadramento, o que ocorrerá quando a situação se amoldar nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade e a despesa não ultrapassar os limites contidos nos incisos I ou II do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos, pode o administrador, desde que devidamente justificado nos autos, no âmbito do seu poder discricionário e em conformidade com o princípio da economicidade, adotar o fundamento legal que implique menor onerosidade à Administração Pública. Por oportuno, registre-se que, com esse entendimento, a aplicação de tal princípio não fere o preceito ao qual está vinculado: o princípio da legalidade.
Neste sentido, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao comentar a Decisão nº 6.431/96 do Tribunal de Contas do Distrito Federal na qual “diante da possibilidade de duplo enquadramento, considerou incorreta a fundamentação das notas de determinadas notas de empenho
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33 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
tendo em vista enquadrar-se no art. 25, I, e não 24, II, da Lei n. 8.666/93, relevando a falha, porque as despesas são inexigíveis de licitação”, assevera que:
“a melhor interpretação parece ser, no entanto, o enquadramento no dispositivo que represente maior vantagem para Administração Pública, no caso, o inc. II do art. 24, porque se poupa o custo da publicação. No âmbito do Distrito Federal a decisão está correta porque à época a publicação não era cobrada.”
Da conclusão
(...)
No tocante à viabilidade de enquadramento das aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação (arts. 24, incisos III e seguintes, e 25) em que ocorra também a possibilidade de fundamentação nos incisos I e II do art. 24 da citada Lei, propugna-se sua procedência, por estar em consonância com a Lei de Licitações e Contratos e com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da economicidade.
(...)
Voto:
(...)
9. Desse modo, comungo com o entendimento explicitado no parecer da Conjur, no sentido de que, havendo possibilidade de duplo enquadramento, relativamente às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o administrador está auto- rizado a adotar o fundamento legal que implique menor custo para a Administração Pública, em observância ao princípio da economicidade⁶ (sem grifos no original).
Por conseguinte, a priori, sobrelevada a necessidade de observância de formalidades mais rígidas para o cabimento da contratação por dispensa emergencial, afigurar-se-ia mais vantajoso para a Administração enquadrar a hipótese nas disposições dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 (a depender do objeto).
Ressalve-se, contudo, que nas contratações por meio de dispensa em razão do valor, deverá se verificar se o valor de todas as contratações de mesma natureza a serem ultimadas ao longo do presente exercício financeiro não superam o correspondente teto monetário.
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34 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
¹ Profissionais integrantes da Equipe Técnica Sollicita:
Xxxxxxxx Xxxxx da Rosa atua na área de Licitações e Contratos administrativos, é pós-graduada em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST), pós-graduanda em Licitações e Contratos pela Faculdade CERS (Complexo de Ensino Xxxxxx Xxxxxxx), membro do Corpo Técnico Sollicita, membro do Corpo Editorial da Revista LICICON e autora de artigos para o Portal Sollicita.
Xxxxxxx Xxxxx é mestre em Governança e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul (ISAE), pós-graduada em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx. Autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico – Apontamentos à Legislação Federal”. Atualmente é Coordenadora do Corpo Técnico do Sollicita, membro do Corpo Editorial da Revista LICICON, Colunista da Seção “Painel do TCU”, na Revista O Pregoeiro, e autora de artigos para o Portal Sollicita.
Xxxxxx Xxxxx atua na área de Licitações e Contratos Administrativos, é pós-graduada em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx, membro do Corpo Técnico Sollicita, membro do Corpo Editorial da Revista LICICON e coautora de artigos para o Portal Sollicita.
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx é pós-graduada em Direito Público pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), possui MBA em Compliance e Gestão de riscos pela Pólis Civitas, pós-graduanda em Licitações e Contratos sob o viés da Lei 14.133/21 pela Pólis Civitas.
Atualmente faz parte do Corpo Técnico Sollicita e é membro do Corpo Editorial da Revista LICICON.
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35 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
² TCU. Acórdão 9.873/17 – Segunda Câmara.
³ Nesse sentido, vede: XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. 2. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 447.
⁴ Nessa linha, veja-se: TCU. Acórdão 1.020/08 – Primeira Câmara.
⁵ TCU. Acórdão 119/21 – Plenário.
⁶ TCU. Acórdão 1.336/06 – Plenário.
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36 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Exigência de Projeto Básico em sede de Dispensa por Emergência
No âmbito da Lei 8.666/93 é possível a contratação de serviços sem
Projeto Básico, quando se tratar de dispensa por emergência?
Por Xxxxxxx Xxxxx
Exigência de Projeto Básico em
sede de Dispensa por Emergência
No âmbito da Lei 8.666/93 é possível a contratação de serviços sem
Projeto Básico, quando se tratar de dispensa por emergência?
Por Xxxxxxx Xxxxxx
O presente estudo visa esclarecer quanto à necessidade (ou não) de se elaborar Projeto Básico, quando da contratação de obras e serviços, via dispensa ou inexigibilidade de licitação, de um modo geral, bem como, se seria possível, considerando o potencial perecimento ao interesse público a ser satisfeito, dispensar-se a sua elaboração, quando da realização de dispensa por emergência.
Principie-se, pois, relembrando que o Projeto Básico, à luz do disposto no inc. IX, do art. 6º da Lei 8.666/93, constitui-se no “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
Será a partir do Projeto Básico, portanto, que se terá exata noção das características do objeto a ser executado.
Dito isso, e adentrando desde logo nos meandros da análise proposta, é oportuno colacionar as seguintes disposições da Lei 8.666/93:
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38 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I. projeto básico;
II. projeto executivo;
III. execução das obras e serviços.
§1º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I. houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II. existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III. houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV. o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (sem grifos no original).
Considerando-se, então, tão somente estas disposições, poder-se-ia chegar ao apressado e equivocado entendimento de que a elaboração de Projeto Básico apenas se faz necessária em se tratando da contratação da execução de obras e serviços precedida de processo licitatório; sendo desnecessária, contrario sensu, em se tratando de situações de contratação direta (como é o caso da dispensa por emergência). Ocorre que, assim dispõe o
§9º, do próprio art. 7º, da Lei 8.666/93: “O disposto neste artigo
aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação” (sem grifos no original).
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39 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Em comentários ao comando normativo em destaque, Xxxxx Xxxxxx XXXXXXX XXXXXX assim consignou:
2 – Caráter da norma
O caráter geral do preceito evidencia-se em face do princípio da moralidade administrativa, porquanto a contratação direta de obra ou serviço deve cercar-se das mesmas cautela e certeza quanto à caracterização do objeto, que o art. 7º demanda dos atos preparatórios da licitação.
3 – Conteúdo da norma
Com ou sem licitação, o objeto da obra ou serviço a ser executado deve merecer da Administração a elaboração de projetos que o definam com rigor, obedecida a seqüência estabelecida nos incisos do art. 7º. A nitidez das características e especificações que descrevam e individualizem o objeto importa não apenas à licitação, mas também ao contrato. Logo, se se configura hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ainda assim a correta estimativa de custo da obra ou serviço e a adequada execução do correspondente contrato não prescindirão de prévia e completa definição de seu objeto, mediante projeto básico² (sem grifos no original).
De modo convergente, vejamos os seguintes posicionamentos externados pelo Tribunal de Contas da União (TCU):
Acórdão:
(...)
1.6.1.2. faça constar dos processos licitatórios, inclusive, quando for o caso, os de dispensa e inexigibilidade, os elementos previstos no art. 7º e no art. 38, ambos da Lei nº 8.666/1993, dentre eles: projeto básico; indicação dos recursos orçamentários destinados à licitação; pesquisa de preços, pareceres técnicos e extrato de publicação dos avisos contendo os resumos dos editais e do contrato.³
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40 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Decisão:
(...)
8.3.1. nos procedimentos licitatórios que realizar, faça constar do processo correspondente, os seguintes elementos exigidos na Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores:
c) projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber (art. 7º, §9º)⁴ (sem grifos no original).
Sumário: REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA PELA 5ª SECEX. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA LICITAÇÃO, COM BASE NA URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. É indevida a aplicação do art. 26, II, da Lei n. 8.666/1993 para fins de contratação direta de escritório de advocacia quando o contratante não demonstra a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado com relação ao objeto do serviço a ser prestado. 2. É possível afastar a obrigatoriedade de licitação com base na urgência da prestação dos serviços, evidenciada no caso concreto, a teor do art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações. 3. Mesmo no caso de dispensa de licitação, é dever do contratante formalizar o respectivo processo, caracterizando a situação emergencial, a razão da escolha do prestador de serviço e a justificativa do preço, e publicar o ato de dispensa na imprensa oficial, conforme prevê o art. 26, caput, parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei n. 8.666/1993, sendo vedada a prestação de serviços sem a cobertura de contrato devidamente formalizado, por expressa previsão do art. 60, parágrafo único, do Estatuto das Licitações. 4. A inobservância de dispositivos da Lei n. 8.666/1993 sujeita o responsável à multa prevista pelo art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992⁵ (sem grifos no original).
Considerando isto, será inevitável a elaboração do Projeto Básico, quando da contratação de obras ou serviços, seja esta precedida de processo licitatório ou, então, contratada via dispensa de licitação. Esta será a regra!
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41 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Exceção, contudo, se verificará quando tal medida (leia-se, a elabo- ração do Projeto Básico) implicar no sacrifício de pessoas ou bens. Neste sentido, vede os seguintes ensinamentos de Xxxxxx XXXXXX FILHO:
5.4) Inexistência ou insuficiência do projeto básico
A ausência ou insuficiência do projeto básico configuram, como regra, defeitos sérios e insanáveis.⁶ (...)
5.5) A admissibilidade em casos excepcionais
Existem hipóteses excepcionais em que a contratação e, eventualmente, um procedimento seletivo serão aperfeiçoados sem a existência de um projeto básico. Tal se passará em casos de urgência, em que a demora na elaboração do projeto básico acarretaria risco de lesão a interesses relevantes. Em tais hipóteses, que podem autorizar, inclusive, a dispensa de licitação (art. 24, IV), é evidente que a contratação pode ser avençada sem um projeto básico prévio. Em todos os casos, no entanto, será imperioso adotar providências que restringem os riscos de uma contratação destituída de limites e com conteúdo impreciso.
Também há hipóteses em que a contratação não apresenta maior complexidade, o que autoriza um projeto básico simplificado.⁷ (...)
Suponha-se situação de emergência, que imponha imediata prestação de um serviço ou execução de uma obra. Não seria cabível exigir o sacrifício de bens ou de pessoas para promover, previamente, projetos e orçamentos detalhados. Isso não significa que a Administração esteja dispensada de realizar uma estimativa dos custos e dos recursos. Deverá fazê-lo, ainda que de modo sumário e compatível com a urgência verificada⁸ (grifos no original).
No que tange ao repertório do TCU, por sua vez, vede os seguintes julgados:
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42 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Voto:
(...)
5. A respeito do indício de irregularidade relativo à elaboração de projeto básico inadequado, o Tribunal tem entendido que esse instrumento pode ser traduzido em planilha estimativa, devidamente fundamentada em relatório técnico, sempre que tais serviços forem de característica emergencial e de baixa complexidade executiva. É preciso assinalar que esse entendimento não se figura no sentido de dizer que o projeto básico é elemento prescindível nas obras desse tipo, mas esclarecer que os seus elementos constitutivos são mais simples, compatíveis com as obras que pretende detalhar. Desse modo, a estimativa e o detalhamento dos tipos de serviços a serem executados, desde que acompanhados de fundamentação técnica e compatível com o trecho em questão, podem servir para atender o disposto no art. 7º da Lei nº 8.666/1993⁹ (sem grifos no original).
Acórdão:
(...)
9.2. conferir a seguinte redação ao item 1.6 do Acórdão n.º 1644/2008 - Plenário:
"Determinação/Recomendação:
1.6. (...) mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º, §2º, inciso II e
§9º da mesma Lei, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico;¹⁰
1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a elaboração do projeto completo;
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43 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
1.6.2. em atendimento ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, a contratação direta deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal, baseada em projeto básico que tenha todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993¹¹ (sem grifos no original).
Neste mesmo sentido, aliás, é o que dispõe o art. 5º da Resolução 361/91, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)¹², vejamos:
Art. 5º. Poderá ser dispensado o Projeto Básico com as características descritas nos artigos anteriores, para os empreendimentos realizados nas seguintes situações:
I. nos casos de guerra ou graves perturbações da ordem;
II. nos casos de obras ou serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de gerenciamento e execução;
III. nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos¹³ e privados.
Parágrafo único. O responsável técnico do órgão contratante
deverá justificar a urgência para o atendimento dos casos de emergência, referida neste artigo, emitindo respectivo laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (sem grifos no original).
Em síntese, portanto, em se tratando da contratação de obras e serviços, ainda que por meio de dispensa por emergência, sempre que possível (o que significa dizer, sempre que tal medida não implicar no sacrifício de pessoas ou bens), será indispensável a elaboração de Projeto Básico, nos moldes descritos pelo inc. IX, do art. 6º, da Lei 8.666/93. E, quando não for viável agir desta forma, adotando-se o entendimento do TCU, ainda assim remanescerá para a Administração o dever elaborar instrumento equivalente, mesmo que mais simplificado, a exemplo do mencionado detalhamento da obra/serviço a ser executado, acompanhado de “planilha estimativa, devidamente fundamentada em relatório técnico, sempre que tais serviços forem de característica emergencial e de baixa complexidade executiva.”¹⁴
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44 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
¹ Xxxxxxx Xxxxx é mestre em Governança e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul (ISAE), pós-graduada em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx. Autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico – Apontamentos à Legislação Federal”. Atualmente é Coordenadora do Corpo Técnico do Sollicita.
² XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife – Curitiba: Rexxxxx, 0000. p. 153.
³ TCU. Acórdão de relação 4.104/09. Órgão Julgador: Segunda Câmara. Relator: Ministro Xxxxx xx Xxxxxxxx. Data da Sessão: 11/08/09.
⁴ TCU. Decisão 302/98. Órgão Julgador: Primeira Câmara. Relator: Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 06/10/98.
⁵ TCU. Acórdão 3.083/07. Órgão Julgador: Primeira Câmara. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx. Data da Sessão: 02/10/07.
⁶ XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 227.
⁷ Ibid., p. 231.
⁸ Ibid., p. 261.
⁹ TCU. Acórdão 53/04. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx. Data da Sessão: 31/01/07.
¹⁰ Neste mesmo sentido, vide: TCU. Acórdão 3.065/12 – Plenário.
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45 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
¹¹ TCU. Acórdão 943/11. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. Data da Sessão: 13/04/11
¹² Isto, considerando-se a denominação adotada à época da edição da Resolução; sendo oportuno mencionar, entretanto, que de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 12.378/10 “o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA”.
¹³ De acordo com o disposto no art. 6º da própria Resolução, temos que: “As normas e conceituações constantes desta Resolução deverão ser aplicadas na contratação das obras e serviços da administração direta e indireta, das empresas de economia mista e fundações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, assim como das obras e serviços realizados mediante a utilização de empréstimos ou incentivo fiscal aplicados por banco ou agência financeira oficiais e os executados para fins de cumprimento de concessão de serviços públicos de qualquer esfera governamental.”
¹⁴ TCU. Acórdão 53/04. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx. Data da Sessão: 31/01/07.
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46 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Contratos administrativos em sede de Dispensa por Emergência -
Vigência e Prorrogação
No âmbito da Lei 8.666/93 é possível a prorrogação de contratos formalizados via dispensa por emergência?
Qual é o seu prazo máximo de duração?
Por Xxxxxxx Xxxxxx
Contratos administrativos em sede de Dispensa por Emergência
– Vigência e Prorrogação
No âmbito da Lei 8.666/93 é possível a prorrogação de contratos
formalizados via dispensa por emergência?
Qual é o seu prazo máximo de duração?
Por Xxxxxxx Xxxxx
O presente estudo visa esclarecer os seguintes aspectos relativamente aos prazos contratuais em contextos de dispensa por emergência.
a) possibilidade de prorrogação do prazo originário de vigência contratual;
b) prazo máximo de duração de tais contratos administrativos.
Pois bem. A fim de elucidar a temática proposta, relembremos, inicialmente, ipsis literis, o que dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (sem grifos no original).
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48 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Infere-se, pois, que a Lei 8.666/93 determinou expressamente qual deve ser o período máximo a ser observado, relativamente à duração dos contratos emergenciais: compras, obras e serviços contratados devem ser entregues e/ou concluídos no máximo em até 180 dias.
E, nesse contexto, ventila-se: é possível a celebração de contrato emergencial originariamente por período inferior a 180 dias, com a prorrogação de tal prazo até que se atinja esse limite?
Ilustrativamente, ao abordar essa temática, temos que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), por meio da Nota Técnica 01/17, assim consignou:
6. A contratação deve abranger somente as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV, in fine). A lei veda a prorrogação dos contratos, assim, se eles forem celebrados com prazo inferior a 180 dias, não poderão ter sua duração prorrogada para completar o prazo máximo estabelecido na norma. Além disso por se tratar de exceção ao dever geral de licitar, apesar do limite de até 180 dias, é assente na doutrina e jurisprudência que as contratações devem se limitar às estritamente necessárias à resolução da situação emergencial ou calamitosa. Caso a situação demande a manutenção de serviços por período superior ao limite estabelecido, os contratos emergenciais devem vigorar pelo tempo necessário à realização do procedimento licitatório² (sem grifos no original).
Por derradeiro, em que pese uma interpretação literal do disposto no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 possa alcançar posicionamento desta natureza, não parece que essa seja a medida mais consentânea à satisfação do interesse público; razão pela qual se perfilha ao entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 158/10 – Segunda Câmara, de cujo inteiro teor de destacam os seguintes excertos:
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49 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Relatório:
(...)
3.16.3. O Tribunal de Contas da União, com relação à possibilidade da celebração de novo contrato emergencial por mais 180 dias, transcrevendo lição de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, assim se posicionou: ‘Caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada – e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a PRORROGAÇÃO de um mesmo contrato, para além de cento e oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a lei proibido toda e qualquer prorrogação dentro desse prazo, até porque estaria, nesse passo, tumultuando terrivelmente o disciplinamento das prorrogações previsto nos artigos 57 e seguintes’. (Decisão 822/97/TCU-Plenário). Portanto, perfeitamente legal a celebração de novo contrato emergencial se esta situação persistir após o decurso dos 180 dias previstos em Lei. Impende salientar que os períodos do contrato emergencial poderão ser, de 30 dias, 60 dias, 90 dias, 120 dias até um máximo de 180 dias. Assim de uma contratação emergencial inicial for de 90 dias, ao fim dos quais ainda persista a situação, aí sim poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias³ (sem grifos no original).
De modo convergente leciona Xxxxx XXXXXXXXX. Observe-se:
... a regra geral impede qualquer possibilidade de prorrogar os prazos de duração dos contratos emergenciais para período de tempo que extrapole o limite máximo de 180 dias. Logo, prorrogações realizadas dentro dessa margem temporal (180 dias), podem ser feitas, contanto que justificadas.⁴
À vista do exposto, portanto, ainda que uma interpretação literal do disposto no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 possa culminar na adoção de entendimento diverso, sustenta-se ser possível a prorrogação da vigência originária de contratos emergências, desde que a sua duração total não supere 180 dias.
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50 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Mas, e se no caso concreto, referido interstício não for suficiente para o atendimento da situação emergencial/calamitosa?
Entrementes, se assim o for, nos exatos termos do art. 24, inc. IV, in fine, da Lei 8.666/93, não será possível sua prorrogação, sendo necessária a adoção de conduta alternativa.
Contudo, para além da literalidade do dispositivo em comento, assim se pronuncia Xxxxxx XXXXXX XXXXX, para quem, este prazo limite, em certas situações poderia vir a ser superado, observe-se:
... o próprio limite de 180 dias deve ser interpretado com xxxxxxx. Afigura-se claro que tal dimensionamento pode e deve ser ultrapassado, se essa alternativa for indispensável a evitar o perecimento do interesse a ser protegido. (...)
... a prorrogação dos prazos contratuais, ainda que indesejável, não pode ser proibida em termos absolutos. Nesse ponto, a lei deve ser interpretada em termos. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes. Embora improvável, poderiam suceder-se duas calamidades em uma mesma região, de modo que a segunda impedisse a regular execução do contrato firmado para atender situação emergencial criada pelo evento anterior⁵ (sem grifos no original).
No que tange ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, na visão do TCU, como regra, igualmente não será possível a superação do prazo contratual em comento, tendo sido esta admitida, contudo, na hipótese específica (e apenas nesta) de não haver tempo hábil para a celebração do novo contrato por emergência, veja-se:
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51 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Acórdão:
(...)
9.8.3. observem as condições estabelecidas no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/1993 e dispensem a licitação, nas hipóteses de emergência ou de calamidade pública, apenas quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada qualquer prorrogação dos respectivos contratos⁶ (sem grifos no original).
Relatório:
(...)
53. Assim, por terem os gestores da (...) seguido as orientações da Superintendência de Assuntos Jurídicos (...), que sugeriu a prorrogação do contrato, mesmo em afronta à lei, mas com o propósito de atendimento do interesse público (não interrupção do serviço de fornecimento de medicamentos à população), proponho, com as devidas vênias ao Ministro Xxxxxx Xxxxxx, que as defesas dos Sres (...) sejam acolhidas quanto ao último quesito de audiência.⁷
Voto:
(...)
71. Em análise preliminar eu tenderia a considerar mais adequada a conclusão a [que] chegou Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que a melhor solução seria a celebração de novos contratos emergenciais, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que teriam por objeto as obras não realizadas ainda consideradas emergenciais.
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52 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
72. Não obstante, não se pode ignorar o curtíssimo espaço de tempo disponível para a adoção das medidas emergenciais que ainda se fazem necessárias. Pelo menos a proteção das áreas destruídas do porto - cuja nova exposição a uma cheia do Rio Itajaí pode redundar em maiores danos, abrangendo os aterros dos Berços 1 e 2/3, a lateral exposta do Berço 0, recém construído, a retroárea do porto e, até mesmo as áreas urbanas limítrofes às instalações portuárias, que não mais contarão com a proteção advinda dos próprios berços - deve ser iniciada de imediato e concluída a tempo (antes das próximas chuvas de verão), não havendo certeza de que tal objetivo possa ser atingido.
73. Em vista dessa premência de tempo, considero relevante se mantenha a possibilidade de a (...), sempre a seu fundamentado juízo, prorrogar os contratos emergenciais já celebrados, ainda que apenas para a consecução desse objetivo, de forma a aproveitar a mobilização e maquinário já presentes na área do porto, adquirir os materiais ainda necessários e iniciar/continuar os serviços sem lapso maior de tempo.
74. Assim, e com fundamento nos pareceres acostados aos autos, entendo que as ações a serem adotadas pela (...) (sem exclusão de outras não suscitadas nos presentes autos) podem ser resumidas da seguinte forma:
a) reavaliar a situação de emergência atualmente existente no Porto de Itajaí, com apoio nas informações disponíveis, redefinindo e especificando as obras que podem ser correlacionadas à solução da situação emergencial subsistente;
b) c) em vista da aproximação de nova estação chuvosa, adotar providências urgentes no sentido de evitar a ampliação dos danos no porto e sua extensão para a área urbana de Itajaí (parágrafos 25 e 26 do ofício encaminhado pela (...);
d) e) complementar, corrigir e aprovar os projetos e orçamentos das obras a serem executadas emergencialmente;
f) g) para as situações enquadráveis nos itens “a” e “b” acima, e após adotar as medidas referidas no item “c”, proceder à prorrogação dos contratos já celebrados, ou à nova celebração de contratos em caráter emergencial, a seu fundamentado juízo⁸ (sem grifos no original).
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53 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Posicionamento esse, aliás, com o qual se coaduna esta autora.
Ou, dito de outro modo, o prazo máximo de duração dos contratos celebrados com esteio no at. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 é de 180 dias; sendo que, na hipótese de tal interregno não ser suficiente para o atendimento da situação emergencial/calamitosa, seguindo-se a linha adotada pelo TCU, propugna-se, que a medida ideal seria a celebração de novo contrato emergencial, tal qual, aliás, manifestado por XXXXXXXXX. Observe-se:
Os contratos decorrentes de emergência ou calamidade pública, conforme determina a lei, não poderão ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência, que deverão ser consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis. Ao final desse prazo, caso as circunstâncias que conduziram à contratação emergencial ou calamitosa ainda perdurem, constatando-se a imprevisibilidade dessa ocorrência, e, ainda, mostrando-se inviável a realização do certame, é admissível nova dispensa, mediante abertura de novo processo administrativo, devidamente instruído.⁹
Contudo, se tal desiderato não for viável no caso concreto, ou seja, se não houver tempo hábil para a celebração de novo contrato emergencial, excepcionalmente, seria sustentável a prorrogação do prazo de vigência para além de 180 dias. Isso, não é demais ressalvar, desde que tal deliberação seja devidamente acompanhada de robustas justificativas nos autos da contratação, sob pena de questionamentos pelos Órgãos de controle.
E, por fim, a título de arremate, no que diz respeito ao prazo de vigência das contratações emergenciais, é oportuno fazer menção ao seguinte entendimento externado pelo TCU, por meio do qual se deliberou que contratos dessa natureza devem contemplar cláusula resolutiva que condicione a sua duração à ultimação do processo licitatório respectivo:
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54 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Acórdão:
(...)
9.3.3 oriente todas as suas gerências executivas, aí incluídas aquelas com os atuais contratos em vias de término da vigência, no sentido de que a possível contratação emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva para a subjacente extinção do correspondente contrato, diante da subsequente conclusão do necessário processo licitatório para a realização dos aludidos serviços, devendo cada unidade administrativa demonstrar, contudo, a necessária urgência do atendimento à situação ensejadora de prejuízo ou de risco à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e bens, públicos ou particulares, em sintonia com a jurisprudência do TCU (v.g.: Xxxxxxx 1872/2010, da 1ª Câmara; e Acórdãos 1.842/2017 e 1.122/2017, do Plenário);¹⁰
¹ Xxxxxxx Xxxxx é mestre em Governança e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul (ISAE), pós-graduada em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx. Autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico – Apontamentos à Legislação Federal”. Atualmente é Coordenadora do Corpo Técnico do Sollicita.
² TCE/PI. Nota Técnica 01/17. Disponível em:
https:// ww w . tce .pi. go v .b r / wp-content / uploads/2017/01/NO TA-T%C3%89CNICA_DECRETO-DE-EMERG%C3%8ANCIA.pdf. Acesso em: 13/01/22.
³ TCU. Acórdão 158/10 - Segunda Câmara.
⁴ XXXXXXXXX, Xxxxx. Contratação direta: comentários às hipóteses de licitação dispensável e inexigível. 2. ed. Curitiba: Negócios Públicos, 2015. p. 71.
⁵ XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 485-487.
⁶ TCU. Acórdão 2.254/08 - Plenário.
⁷ TCU. Acórdão 3.262/12 – Plenário.
⁸ TCU. Acórdão 1.091/09 - Plenário.
⁹ XXXXXXXXX, Xxxxx. Op. cit., p. 71.
¹⁰ TCU. Acórdão 9.873/17 – Segunda Câmara.
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55 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Informações e materiais complementares:
DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
(levantamento Jurisprudencial do TCU)
Contratação Emergencial – Conselho Nacional do Ministério Público
Ebook: orientações para dispensa emergencial em face à covid
Contratação emergencial nas leis 3.979, 8.666 e 13.303
Contratações diretas fundadas em emergência
Deve haver a devida comprovação da impossibilidade de se esperar o tempo necessário à realização de
O estado de calamidade pública e o impacto na Lei de Responsabilidade Fiscal
Contratação Direta em estado de calamidade
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56 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Informações e materiais complementares:
MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Estudos Técnicos – Confederação Nacional dos Municípios
RECONHECIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA – ALCANCE AOS ENTES NÃO REQUERENTES –
FLEXIBILIZAÇÕES DO ART. 65 DA LRF – VEDAÇÕES DO ART. 8 DA LC 173/2020 –
POSSIBILIDADES E PROIBIÇÕES DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
LEI Nº 14.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de
R$ 892.000.000,00 (oitocentos e noventa e dois milhões de reais), para os fins que especifica.
PORTARIA MC Nº 735, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Suspende, pelo período de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições
PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021.
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57 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Informações adicionais:
• TJDFT: Situação de emergência X Estado de calamidade
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• CALAMIDADE PÚBLICA - o que é e o que muda a partir de agora
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58 Emergência ou Estado de Calamidade Pública
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