ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
O acordo coletivo de Xxxxxxxx que entre si fazem de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA –
SINDIPETROPR/SC, inscrito no CNPJ sob o nº 75.600.031/0001-82 e de outro lado, a PERBRAS
PERBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.°
15.126.451/0001-47, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/x – Xxxxxxxx Xxxx – XX, XXX: 00000-000.
DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - A PERBRAS reconhece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina – SINDIPETRO PR/SC, como representante de seus empregados que exercem atividades operacionais e/ou administrativas na TRANSPETRO - TERMINAL DE PARANAGUÁ (TEPAR), Paraná. a PERBRAS e o SINDIPETRO PR/SC se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas e condições aqui acordadas.
DA VIGÊNCIA E DATA BASE
CLÁUSULA 2ª - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2023 a 30 de abril de 2024 e fica estabelecido a data-base da categoria em 1 de maio.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 3ª - Navegação de apoio portuário, transportes marítimos e fluviais, e empregados terrestres de empresas aquaviárias, agenciadoras, marítimas e atividades afins no Estado do Paraná.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA 4ª – A PERBRAS adotará a partir de 01/05/2023 o salário-mínimo regional para seus empregados, comprometendo-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
CLÁUSULA 5ª – Em 01 de maio de 2023, a PERBRAS reajustará os salários de seus empregados, conforme tabela abaixo, na qual constam os salários já reajustados:
NOME | SALÁRIO BASE |
CARGO | |
OPERADOR TÉCNICO | 1.950,00 |
APONTADOR DE MÃO DE OBRA - 180H/MÊS | 1.915,12 |
AUX. OPERAÇÃO - 180H/MÊS | 1.877,00 |
BALANCEIRO LIDER | 1.877,00 |
AUX. OPERAÇÃO BALANÇA | 1.877,00 |
TÉC. EM PLANEJAMENTO I | 2.307,42 |
TÉC. EM PLANEJAMENTO II | 2.779,71 |
AUX. OPERAÇÃO - ADM | 1.877,00 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 2.572,70 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do retroativo se dará relativamente ao período de maio de 2023 até dezembro de 2023 e será pago na folha de pagamento de dezembro/2023.
CLÁUSULA 6ª – A PERBRAS se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, obedecendo ao horário comercial.
CLÁUSULA 7ª – Em processo de Dissídio Coletivo (processo TRT-PR-DC 0007517- 79.2023.5.09.0000), perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), a PERBRAS se obrigou, nos termos de acordo celebrado, ao pagamento de verbas indenizatórias aos trabalhadores - ativos e inativos – conforme documentação acostada ao referido Dissidio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento disposto na cláusula acima será feito da seguinte forma:
(a) aos trabalhadores ativos, o pagamento se dará até o dia 11.12.2023; e,
(b) aos trabalhadores inativos (já efetuada a rescisão contratual), o pagamento se dará mediante depósito até 29.12.2023, com a homologação do termo rescisório complementar, perante o Sindicato dos trabalhadores que ainda residem em Paranaguá.
(c) PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento estipulado acima possui natureza indenizatória, conferindo quitação geral de todas as diferenças salariais e seus reflexos decorrentes da inobservância do salário mínimo estadual do período compreendido entre abril/2021 a abril/2023.
CLÁUSULA 8ª – A PERBRAS se obriga ao pagamento das diferenças indicadas na cláusula 5ª, até o dia 29/12/23.
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
CLÁUSULA 9ª – A PERBRAS antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 10ª – As horas extras trabalhadas serão pagas nas seguintes proporções:
a) De Segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e,
b) Aos domingos e feriados com acréscimos de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre SINDIPETRO PR/SC e a PERBRAS, que a empresa entende como feriados, todos os feriados nacionais e os feriados municipais; o dia do aniversário da Cidade de Paranaguá e o dia da Padroeira Nossa Senhora do Rosário, também em Paranaguá, para os empregados do regime administrativo e da equipe da balança. Para os empregados da equipe de turno, por trabalharem de forma ininterrupta, permanece como sendo um dia normal. A PERBRAS a limitará-se a 12(feriados por ano, sendo, 10 nacionais e 02 municipais.
DO ADICIONAL SOBREAVISO
CLÁUSULA 11ª. – Para regime de sobreaviso, além do salário base e o adicional de periculosidade, previsto na cláusula décima quinta, a remuneração será composta do adicional de sobreaviso, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base do empregado.
DO ADICIONAL SOBREAVISO PARCIAL
CLÁUSULA 12ª – Quando for devido, a PERBRAS pagará aos trabalhadores que recebem o devido benefício, um valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, ao empregado designado a permanecer à disposição da PERBRAS, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando a chamada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A permanência à disposição da PERBRAS, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 03 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independentemente da atividade exercida.
DO VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
CLÁUSULA 13ª – A PERBRAS efetuará um reajuste de 30% (trinta porcento) sobre o valor atual do vale refeição (almoço/ jantar) vigente em abril de 2023, que é de R$ 22,00 por dia trabalhado, e no
valor do lanche. Fornecimento este que não construirá o salário “in natura”, nos termos do Art. 458 da C.L.T, de modo que não se integrará ao salário dos empregados, para quaisquer fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para equipe do turno, a PERBRAS disponibilizará mais um valor de R$ 8,00 (oito reais), a título de lanche, por dia trabalhado, inclusive o dia trabalhado nas folgas, já que a jornada de trabalho destes são de 12(doze)horas contínuas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, em gozo de férias, não tem direito a receber o devido benefício, durante o referido período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado falte, por qualquer motivo que seja, mesmo apresentando o atestado de justificativa, não terá direito a receber o benefício pelo tempo de dias de permanência do atestado.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores dos vales serão disponibilizados em cartões magnéticos até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento do retroativo, de maio/2023 até dezembro/2023, será pago até dia 29/12/2023.
DO VALE COMBUSTÍVEL
CLÁUSULA 14ª – A PERBRAS efetuará o reajuste de 30% (trinta porcento) sobre o valor do vale combustível/transporte vigente em abril de 2023, pago aos seus empregados, que não constituíra o salário “in natura”, nos termos do art. 458 da CLT, de modo que não se integrará ao salário dos empregados, para quaisquer fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado, em gozo de férias, não tem direito a receber o devido benefício, durante o referido período.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado falte, por qualquer motivo que seja, mesmo apresentando o atestado de justificativa, não terá direito a receber o benefício, pelo tempo de dias de permanência do atestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores serão disponibilizados em cartões magnéticos até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do retroativo, de maio/2023 até dezembro/2023, será pago até dia 29/12/2023.
DO ADICIONAL DE REGIME E CONDIÇÃO DE TRABALHO
CLÁUSULA 15ª – A PERBRAS fará o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido abaixo:
a) adicional periculosidade, a PERBRAS concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação.
b) Hora Repouso Alimentação (HRA) - a PERBRAS pagará aos empregados, a título de hora de repouso e Alimentação, 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de periculosidade sobre o salário base.
DA ASSISTENCIA MÉDICA
CLÁUSULA 16ª – A PERBRAS deverá fornecer exclusivamente aos seus empregados, inclusive aos afastados por doença ou acidente de trabalho, Plano de Assistência Médica e Seguro de Vida.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
CLÁSULA 17 ª - A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, inclusive aos afastados por doenças ou acidente de trabalho, Plano de Assistência Médica e Odontológica. Quanto aos dependentes diretos, o fornecimento ocorrerá tão somente em razão de exigência contida no escopo do contrato de prestação de serviço que o empregado esteja vinculado. A participação dos empregados fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores utilizados em consultas e exames médicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano de Assistência Médica previsto no caput desta Cláusula, quando couber cobertura aos dependentes diretos do empregado, assim sendo filho(a), esposo(a) e companheiro(a), obedecerá com o limite de idade e grau de dependência definido pela Previdência Social.
CLÁUSULA 18 ª - A EMPRESA efetuará os descontos em folha de pagamento relativos aos Planos de Assistência Médica e Odontológica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos dos que estiverem afastados por doença ou acidente de trabalho, serão efetuados na folha de pagamento do mês posterior ao retorno do afastado ao trabalho, e o acumulado dos descontos poderá ser parcelado conforme livre acordo entre o Empregado e a Empresa.
DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL DOS EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA 19ª - De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2, da Portaria SSSTb, de 08 de maio de 1996 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data de homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 150(cento e cinquenta) dias.
DOS DIREITOS ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA 20ª – Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes assegurarão aos empregados da Empregadora o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério Trabalho e Emprego. Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atente contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovada pela CIPA e/ou pelo engenheiro ou técnico de segurança da contratante.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 21ª – A PERBRAS praticará as jornadas de trabalho da seguinte forma:
(a) será de 220 horas (duzentos e vinte), para as cargas mensais de 44(quarenta) horas semanais, para os regimes administrativos e turnos da balança.
(b) Previsão de 180 (cento e oitenta) horas para o trabalho nos turnos de 12 horas, com uma folga para cada dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – é facultado nos termos do inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a negociação da jornada superior a 06 (seis) horas, em turno de revezamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de labor, a PERBRAS adotará escala de 01 (um) dia de trabalho para 1 (um) dia de repouso remunerado, garantindo, ainda, o pagamento dos adicionais de periculosidade, quando couber.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A PERBRAS manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de falta, sem motivo justificado e quando ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – A PERBRAS se compromete, em caso de renovação do contrato com a TRANSPETRO, a observar a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais e 40 (quarenta) horas semanais para o pessoal administrativo, bem como, 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos semanais, para o trabalho em turno de 12 horas, com 1,5 dia de folga para 1 dia de trabalho.
DA LICENÇA PATERNIDADE E MATERNIDADE
CLÁUSULA 22ª - A PERBRAS concederá licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, além de conceder licença-maternidade, esta nos termos da lei, aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 23ª - É vedado o acúmulo de função. Caso se verifique o acúmulo de função, compreendendo atribuições distintas daquelas originalmente contratadas, fica estabelecido o adicional de 25% (vinte cinco por cento) para o caso de ocorrer essa acumulação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA 24ª – A PERBRAS garantirá livre acesso às suas dependências para os membros da representação do SINDIPETRO PR/SC, mediante solicitação prévia.
REUNIÕES COM RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA 25ª – A PERBRAS garantirá a realização de reuniões periódicas, entre a gerência de Recursos Humanos e o SINDIPETRO PR/SC, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar questões locais, de interesse em comum.
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 26ª – A PERBRAS manterá atualizado o quadro de trabalhadores, assim como a movimentação de pessoal, junto ao cadastro do SINDIPETRO PR/SC.
DA MENSALIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 27ª - O PERBRAS descontará de todos os seus empregados sindicalizados, em folha normal de pagamento, a mensalidade sindical, que deverá ser repassada ao SINDIPETRO PR/SC, na forma estabelecida no Estatuto ou pela Assembleia Geral com os trabalhadores, para manutenção da entidade sindical laboral.
DA CONTRIBUIÇÃO FECHAMENTO DE ACORDO
CLAUSULA 28ª - A PERBRAS descontará de todos os seus empregados, em folha normal de pagamento, a contribuição sindical de fechamento de acordo, conforme determinado em Assembleia Geral pelos empregados, para suprir os custeios com despesas relacionadas à presente negociação coletiva, que deverá ser repassado para o SINDIPETRO PR/SC.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLAUSULA 29ª - A PERBRAS descontará, em folha normal de pagamento, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial devida aos sindicatos, nos termos do inciso IV, do artigo 8º, do Capítulo II, da Constituição Federal da República.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDIPETRO PR/SC.
OUTROS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E PERBRAS DOS SINDICALIZADOS
CLÁUSULA 30ª - A PERBRAS encaminhará para SINDIPETRO PR/SC, mensalmente, a lista de empregados sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os depósitos deverão ser identificados pelo CNPJ e nome da PERBRAS.
DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 31ª – Acordam a SINDIPETRO PR/SC e a PERBRAS que, , a partir de um ano da celebração do contrato de trabalho, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas na respectiva entidade sindical, desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa do sindicato por qualquer motivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que o empregado optar pela não homologação da rescisão do seu contrato de trabalho, no Sindicato, a PERBRAS encaminhará cópia da rescisão contratual à entidade.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 32ª – A PERBRAS assegura o encaminhamento à entidade sindical, por via eletrônica e no prazo de 24(vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente
de Trabalho (CAT).
PARÁGRAFO ÚNICO – A PERBRAS fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
DISPOSIÇÕES GERAIS – REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
DA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA 33ª – Concordam as partes, ainda, que no período de 30(trinta)dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo poderão ser iniciadas as negociações visando à repactuação e/ou revisão do mesmo.
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
DO FORO COMPETENTE
CLÁUSULA 34ª – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
CLÁUSULA 35ª – As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir osdispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.
DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA 36ª – No caso de descumprimento por qualquer das partes, ora acordantes, das obrigações aqui ajustadas será devida uma multa de 01 (um) piso salarial do PERBRAS prevista no presente Acordo Coletivo em favor da outra parte.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO
CLÁUSULA 37ª – A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo
Coletivo será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
CURITIBA, 26 de janeiro de 2024.