CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2017
"CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PEJUÇARA E A EMPRESA REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA ME”
DISPENSA DE LICITAÇÃO 651/2017
O MUNICÍPIO DE PEJUÇARA/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.566.188/0001-18, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 597, representado por seu Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, agente político, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.261.603/0001-51, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu sócio proprietário, Senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, administrador de empresas, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador da CI-RG nº. 6041191311, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, firmam o presente Contrato Administrativo de prestação de serviços de Consultoria em investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente Contrato Administrativo tem por objeto a prestação de serviços técnicos de consultoria em investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em atendimento à Resolução CMN 3.922/2010 e com as novas alterações descritas na resolução 4392/2014 e Portaria MPS nº 440/2013, prestando suporte técnico aos Gestores, Membros do Comitê de Investimentos e Conselho de Administração.
1.2 A prestação dos serviços deverá contemplar as seguintes atividades: elaboração semanal de boletim econômico, elaboração mensal do relatório com a composição da carteira de investimentos do RPPS, elaboração mensal do relatório com a conjuntura econômica, elaboração trimestral do ranking comparativo de investimentos, analisar e informar por meio de parecer os novos produtos para aplicação dos recursos, elaboração da política de investimentos do exercício e disponibilizar sistema online com atualização diária.
1.2.1 A prestação dos serviços, bem como a utilização do sistema, deverão ser executados de acordo com o contido na proposta apresentada pela Contratada, parte integrante deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO
2.1 O prazo para a execução dos serviços contratados será de 12 (doze) meses.
2.2 Os serviços objeto deste contrato serão iniciados pela CONTRATADA imediatamente após a assinatura do contrato.
2.3 A CONTRATADA se obriga a aceitar nos mesmos preços e condições apresentadas na proposta, os acréscimos ou supressões nos itens que se fizerem necessário, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, §1° da Lei 8.666.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATADA
3.1 A Contratada responsabilizar-se-á por todos os serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
3.2 Assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto contratual, responsabilizando-se por eventuais encargos trabalhistas, tributários, civis e criminais, por todos e quaisquer danos causados a terceiros em razão dos serviços prestados.
3.3 Sujeitar-se à fiscalização do CONTRATANTE.
3.4 Manter durante toda a execução e vigência do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O preço total a ser pago corresponde a proposta apresentada pela CONTRATADA, quantificado em
R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
4.2 O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente indicada pela contratada, até o 10º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
4.3 Serão processadas as retenções previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente que regular a matéria.
4.4 O pagamento à contratada somente será efetuado após a comprovação que mantém as condições de habilitação.
4.5 Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua efetiva reapresentação.
4.6 O preço contratado será, a qualquer título, a única e completa remuneração devida à CONTRATADA, achando-se compreendidos e diluídos no valor proposto, os materiais, os equipamentos, as ferramentas, os tributos, despesas decorrentes de transporte, entrega, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, e tudo o que for necessário ao perfeito e adequado fornecimento do objeto deste contrato.
4.7 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos, a título de remuneração do capital e compensação da mora, através da incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
5.1 As despesas oriundas deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 03.02 – FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL
Atividade: 0016– Manutenção do Fundo de Seguridade Social 3.3.90.35.99 - 307 – Outros Serviços de Consultoria
CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DO CONTRATO:
6.1 O presente Contrato será por prazo determinado de 12 (meses), tendo início na data de sua assinatura.
6.2 A vigência deste instrumento não substitui o prazo de execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
7.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento fundamentado da CONTRATADA, desde que suficientemente provado de forma documental;
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
8.1 O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestritamente a fiscalização da fiel execução do objeto deste contrato, em relação a boa execução dos serviços, prazos, dispositivos de segurança, recolhimentos dos encargos sociais e trabalhista dos empregados da CONTRATADA, por intermédio do servidor XXXXXX XXXXXXXXX, designado através da portaria 11.082/2017 de 03 de março de 2017.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES:
9.1 O atraso injustificado na prestação dos serviços sujeitará a contratada à multa de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, assim como ao acréscimo de mais 0,5% (meio por cento) por dia útil de atraso, limitados estes a 10 (dez) dias úteis, prazo após o qual será considerada a inexecução contratual.
9.2 Em caso de inexecução contratual, a Administração o rescindirá unilateralmente, ficando o contratado sujeito a incidência de multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre a parcela inadimplida do Contrato, mais suspensão temporária de licitar ou contratar com o Município de Pejuçara, pelo período de um ano (artigo 87, incisos II e III combinado com o artigo 40 inciso III da Lei 8.666/93), não se aplicando neste caso, as penalidades do subitem anterior.
9.3 Verificando-se outras irregularidades na execução dos serviços ou descumprimento de quaisquer obrigações pela CONTRATADA, poderá a Administração aplicar as demais penalidades previstas pelo art. 87 da Lei nº 8.666/93.
9.4 Nenhuma penalidade será aplicada sem a competente instrução prévia de Processo Administrativo Especial – PAE, em que seja ao licitante/contratado assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 O presente Contrato pode ser rescindido, além dos motivos e na forma previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, atualizada pela Lei nº. 8.883/94, decorrendo as consequências definidas no artigo 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas.
10.2 Em havendo a inexecução total ou parcial do Contrato por parte da CONTRATADA, poderá o Contratante proceder à sua rescisão unilateral, sem prejuízo das penalidades previstas na clausula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VINCULAÇÃO
11.1 O presente contrato encontra-se vinculado ao Processo Administrativo de Dispensa de Licitação n° 651/2017, parte anexa e integrante deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS:
12.1 Situações não previstas expressamente neste instrumento contratual regular-se-ão pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1 É eleito o Foro da Comarca de Cruz Alta/RS, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
Certos e ajustados, firmam o presente contrato em 03(três) vias de igual teor e forma, que vai assinada e ratificada na presença de 02 (duas) testemunhas, responsabilizando-se as partes por todos os termos, para que deles decorram os esperados efeitos jurídicos.
Pejuçara/RS, 06 de março de 2017.
XXXXXX XXXXXXX REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA ME
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. 2.
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