ESCLARECIMENTOS – Empresa Qualicorp
ESCLARECIMENTOS – Empresa Qualicorp
Pergunta 1: A contratação a que se destina o Edital epigrafado está submetida às normas legais definidas no preâmbulo do referido documento, bem como aquelas previstas pela Lei nº 9.656/96 e Resolução Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluindo a Resolução nº 196 de 2009, que trata das Administradoras de Benefícios, correto?
Resposta 1: A contratação a que se destina o Edital epigrafado está submetida às normas legais definidas no preâmbulo do referido documento.
Pergunta 2: Para a correta precificação dos valores a serem apresentados na licitação, é possível fornecer a distribuição etária dos titulares e dependentes, por sexo?
Resposta 2: Anexo xls.
Pergunta 3: O item 6.1 estabelece que o licitante deverá anexar a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico, COMPRASNET. Assim, as licitantes deverão cadastrar no sistema sua proposta de preços e poderão anexar no campo do sistema denominado “Anexo da Proposta”, a planilha de preços inicial, na forma do modelo constante do Anexo II, sem identificação da licitante, e ao final do pregão, a licitante vencedora deverá apresentar sua proposta final na forma do item 8.15 do Edital, correto?
Resposta 3: Na proposta a ser anexada ao sistema deve conter todos os dados solicitados no item
8.15 do Edital. Ressaltando que, de acordo com o item 6.1 do Edital os documentos de habilitação solicitados em edital também devem ser anexados ao sistema juntamente à proposta inicial.
Pergunta 4: O item 8.15 dispõe que a Proposta Comercial deverá ser datada e assinada digitalmente, pelo representante. Deste modo, a assinatura digital citada deverá ser feita por certificado digital do IPC Brasil, correto?
Resposta 4: A assinatura digital aqui não se refere somente a assinatura por certificado, podendo ser documento com assinatura digitalizada.
Pergunta 5: O item 8.15.7 exige que a Licitante deve “apresentar data do acordo(s), convenção(ões) ou dissídio(s) coletivo(s) de trabalho ou equivalente(s), vigente(s) à data da apresentação da proposta, bem como a qual(is) sindicato(s) está(ão) relacionados, caso haja mão de obra na formação de preço.” Assim, para atender o item 8.15.7 descrito acima, a licitante deverá apresentar em sua proposta comercial uma declaração com as informações exigidas no referido item, correto? Resposta 5: Não havendo mão de obra na formação de preço, não será necessária a apresentação dos documentos exigidos.
Pergunta 6:
O item 18.1 determina que “não será permitida a subcontratação e/ou sub-rogação do objeto licitatório, conforme previsto no item 8 do Termo de Referência”. Da mesma forma, o item 8.1 do Termo de Referência também prevê que “é vedada a contratação de outra empresa para execução dos serviços objeto deste”. Assim, a vedação prevista nos itens acima, não alcança a contratação de
operadoras de planos de saúde pela Administradora de Benefícios, uma vez que poderá esta modalidade de operadora poderá apresentar proposta no certame, correto?
Resposta 6: Sim.
ITENS DO TERMO DE REFERÊNCIA
Pergunta 7: O item 2.1 dispõe que a SPA, ao promover a licitação epigrafada, pretende manter a continuidade dos serviços de assistência à saúde, para o cumprimento das obrigações estipuladas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Assim, o novo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx já foi assinado e está disponível para consulta pelas licitantes?
Resposta 7: Conforme resolução CGPAR nº 23.
Pergunta 8: O item 3 - Das Especificações Técnicas dispõe sobre a efetiva prestação dos serviços, discriminando as coberturas que devem ser garantidas pela CONTRATADA, especialmente as exigências estabelecidas nos itens 3.2.2; 3.2.3; 3.3.2; 3.3.4 a 3.3.12; 3.3.15; 3.3.21, que tratam especificamente das coberturas assistenciais do plano de saúde a ser contratado. Considerando que as atividades previstas nos itens acima são específicas da prestação de serviços assistenciais à saúde, ou seja, típicas de operadoras de planos de saúde, podemos entender que as obrigações relativas aos serviços assistenciais do plano de saúde, citadas e outras voltadas à prestação dos serviços de saúde, aqui não relacionadas, serão de responsabilidade da(s) Operadora(s) de Plano de Saúde contratada(s) pela Administradora de Benefícios e apresentada(s) em sua Proposta Comercial?
Resposta 8: Sim.
Pergunta 9: O item 3.3.19 estabelece que “além dos consultórios particulares, será admitido o atendimento em consultórios e clínicas de unidades especializadas, de centros médicos, ou similares, desde que os serviços oferecidos atendam ao padrão contratado e aos critérios de livre escolha do profissional e de hora marcada, ressalvados os casos de urgência/emergência e de pronto atendimento. Podemos entender que a livre escolha citada no item 3.3.19 acima, refere-se tão somente à possibilidade que o beneficiário tem de escolher livremente o profissional, dentre aqueles disponibilizados na rede própria ou credenciada das operadoras de planos de saúde, uma vez que o plano a ser contratado não é de livre escolha, o que não permite o atendimento ser realizado por médico ou serviço não credenciado, conforme previsto item 3.4.1.8 – Exclusões de Xxxxxxxxx, correto?
Resposta 9: Sim
Pergunta 10: O item 11.1 dispõe sobre as condições de aplicação do reajuste dos preços, estabelecendo a obrigatoriedade de ser observada a periodicidade mínima de 1 (um) ano; a necessidade de ser apresentada Nota Técnica Atuarial, demonstrando a evolução dos custos e a sinistralidade, e que o percentual a ser aplicado, está limitado ao teto máximo do índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Entretanto, as operadoras de planos de saúde, para adequação dos preços cotados e objetivando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro
do contrato, utilizam o índice financeiro calculado com base na Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH), uma vez que para essa apuração a operadora de plano de saúde considera a frequência de utilização e o preço de cada serviço de saúde utilizado.
Em complemento à aplicação do VCMH, anualmente é avaliado também o resultado da sinistralidade do contrato, e quando este ultrapassa o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita do contrato aplica-se, então, o reajuste técnico nos preços praticados, para restabelecer a condição econômica inicial da proposta apresentada. Considerando que o reajuste financeiro pela VCHM e o reajuste técnico, este último aplicado quando a sinistralidade ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da receita, são essencialmente necessários à manutenção do equilíbrio financeiro e econômico do contrato, podemos considerar que essa SPA permitirá que sejam aplicados o reajuste financeiro, cujo índice está limitado ao definido pela ANS para planos individuais e concomitantemente poderá ser aplicado o reajuste técnica, caso a sinistralidade apurada seja superior ao limite técnico de 70%?
Resposta 10: Quanto ao reajuste, verificar o item 11 do Termo de Referência.
Pergunta 11: O item 14 estabelece que a GARANTIA contratual não se aplica, visto que não se trata de bens. Entretanto, o item 14.4 do Edital e a Cláusula Sétima da Minuta de Contrato, determinam que a Contratada deverá prestar caução de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. Podemos, então, desconsiderar o item 14 do Termo de Referência, por não estar de acordo com os demais itens citados?
Resposta 11: Conforme item 14.4 do edital.
Pergunta 12: Ainda sobre a caução, de acordo com o item 14.4 do Edital, o importe de 5% (cinco por cento) do valor global ofertado, deverá ser calculado sobre o valor global ofertado para 24 (vinte e quatro) meses da vigência do contrato, correto?
Resposta 12: Correto.
Pergunta 13: O item 16.2 dispõe que a Contratada deve “assegurar aos beneficiários da CONTRATANTE os serviços, de acordo com as condições estabelecidas neste termo de referência, oferecendo condições que possibilitem o atendimento dos serviços previstos”. Podemos entender que a Administradora de Benefícios deverá assegurar os serviços específicos de administração do plano, permitidos pela ANS, e quanto aos serviços assistenciais do plano de saúde, estes deverão ser garantidos pela(s) Operadora(s) de Planos de Saúde, apresentada(s) pela Administradora de Benefícios em sua proposta de preços?
Resposta 13: Conforme item 16.2.
Pergunta 14: O item 16.7 exige que a Contratada deve “credenciar hospitais, médicos, clínicas, laboratórios e serviços auxiliares, de forma a atender as exigências contidas neste Termo de Referência”. Podemos entender que a obrigação disposta neste item será da(s) Operadora(s) de Planos de Saúde apresentada(s) pela Administradora de Benefícios em sua proposta de preços, uma vez que a RN 196/09, em seu art. 8º, veda às Administradoras de Benefícios possuírem rede própria, credenciada ou referenciada, correto?
Resposta 14: Conforme item 16.7.
Pergunta 15: O item 16.8 determina que a Contratada deve “atender às solicitações da CONTRATANTE de credenciamento de profissionais, devendo na impossibilidade de credenciar o indicado, providenciar outro da mesma especialidade, na região solicitada. De acordo com o art. 17 da Lei 9.656/98, a inclusão de qualquer prestador de serviços de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso da operadora com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Deste modo, a inclusão de novos profissionais indicados por essa SPA implica na alteração da rede assistencial vinculada ao plano registrado junto à ANS, e que será ofertado a essa companhia, e por consequência, esses profissionais deverão atender a outros beneficiários que contratarão o mesmo plano. Essa mudança na rede assistencial, para atender o pedido da SPA, irá impactar nos custos assistenciais, tanto do contrato do Porto como em outros contratos firmados pela operadora. Assim, podemos entender que a inclusão de novos profissionais, indicados pela SPA, não será obrigatória e poderá ser realizada, somente após a avaliação técnica da operadora quanto à viabilidade da alteração da rede assistencial apresentada?
Resposta 15: Conforme item 16.8.
Pergunta 16: O item 16.9 determina à Contratada “elaborar e fornecer ao fiscal do contrato, quando solicitado, relatórios informatizados, preferencialmente na forma de arquivos de dados em meio eletrônico, contendo dados relativos aos quantitativos e perfil da utilização dos beneficiários, discriminando titulares e dependentes, sem prejuízo do fornecimento de dados e documentos relativos ao custo do contrato. 6 Assim, considerando as normas estabelecidas pela LGPD, perguntamos quais tipos de documentos devem ser fornecidos relativos ao custo do contrato?
Resposta 16: Entendem-se quaisquer relatórios necessários à conferência periódica.
Pergunta 17: O item 16.10 exige que a Contratada deve “disponibilizar canal de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para efeito de autorização de serviços e de informações sobre os serviços contratados”. Considerando que a concessão de autorização para utilização dos serviços é realizada pela(s) Operadora(s) de Planos de Saúde contratada(s) e não pela Administradora de Benefícios, podemos entender que tanto a Administradora quanto a operadora deverão oferecer o canal 24 horas, cabendo à operadora a obrigação de efetivar as autorizações de serviços, correto?
Resposta 17: Sim.
Pergunta 18: O item 16.14 define que “a CONTRATADA deverá arcar pelo tempo que for necessário, a partir do início da vigência contratual, com o pagamento das despesas de paciente grave, que já se encontrar internado sob a cobertura do contrato anterior da SPA e que não tenha condições clínicas ou autorização médica para ser removido, nos casos em que o hospital de internação do paciente não pertença à rede credenciada da CONTRATADA”. De acordo com a RN 347/2014, a remoção do paciente deve ser realizada após a autorização do médico assistente, o que implica na avaliação pretérita das condições clínicas do paciente, inclusive daquele em estado grave. Deste modo, podemos entender que em todos os casos, incluindo os pacientes graves, caso seja concedida autorização do médico assistente para que seja realizada a remoção desses pacientes, a
Contratada não será responsável por arcar com as despesas daqueles que não concordarem com a remoção, correto?
Resposta 18: Não. A RN 347/2014 dispõe que "a remoção de beneficiários poderá ser realizada mediante consentimento do próprio beneficiário ou de seu responsável, e após autorização do médico assistente", tornando-se obrigatórias a remoção quando o médico assistente caracterizar a falta de recurso para continuidade no atendimento, cabendo à Contratada responsabilizar-se pelas despesas conforme definido neste item.
Pergunta 19: O item 16.24 ordena que a Contratada deve “manter, complementarmente à sua estrutura própria, o credenciamento das quantidades de profissionais e serviços especificados, por especialidade, e de hospitais e/ou clínicas similares nos Municípios considerados, com capacidade para atendimento dos respectivos beneficiários, nas especialidades, serviços e condições previstas neste Termo de Referência”. Podemos entender que a obrigação prevista no item 16.24 deve ser cumprida pela(s) Operadora(s) de Plano de Saúde, apresentada(s) pela Administradora de Benefícios, considerando que esta não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada, conforme art. 8º da RN 196/2009, cabendo, entretanto, à Administradora prestar o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais relativos à alteração da rede assistencial, na forma do art. 2º, inciso IV, alínea “c” da referida RN?
Resposta 19: Sim.
Pergunta 20: O item 16.25 exige que a Contratada deve “manter durante a vigência do contrato, uma estrutura própria ou credenciada de hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários do plano contratado, conforme os municípios elencados, com capacidade plena para atendimento dos respectivos beneficiários nas especialidades, serviços e condições previstas neste Termo de Referência”. Podemos entender que, por força do art. 8º da RN 196/2009, a obrigação prevista no item 16.25 deverá ser cumprida pela(s) Operadora(s) de Planos de saúde, apresentada(s) pela Administradora contratada, cabendo a esta o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais relativos à alteração da rede assistencial, na forma do art. 2º, inciso IV, alínea “c” da referida RN?
Resposta 20: Sim.
Pergunta 21: O item 20.2 dispõe que “a CONTRATADA poderá oferecer serviços de acomodação/padrão superior (upgrade) diretamente aos beneficiários elencados pela CONTRATANTE, desde que SEM ÔNUS À CONTRATANTE, sendo de responsabilidade da CONTRATADA junto ao beneficiário optante por tais serviços, a cobrança de eventuais diferenças de valores apurados, bem como, assumir o risco pela inadimplência destes, sem risco aos serviços que são objetos do contrato”. Sobre a responsabilidade do pagamento do plano de saúde coletivo empresarial, o art.8º da Resolução Normativa nº 195/2009, determina que “o pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante”, ou seja, por força normativa, o pagamento mensal dos planos coletivos contratados pela SPA será de responsabilidade dessa Companhia não podendo a operadora de plano de saúde efetivar a cobrança do plano diretamente ao beneficiário. De outro modo, quando a contratação do plano coletivo é realizada por intermédio de Administradora de Benefícios, na qualidade de estipulante, a
cobrança direta ao beneficiário pode ser realizada pela Administradora, conforme previsto no inciso V, Parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 196/2009, inclusive quanto “a cobrança de eventuais diferenças de valores apurados”.
Desta forma, a disposição prevista no item 20.2 somente poderá ser cumprida pelas Administradoras de Benefícios, considerando a vedação normativa imposta pela ANS às operadoras de planos de saúde. Por isto, entendemos que é necessária a adequação do Edital para prever a contratação somente de Administradora de Benefícios, uma vez que a responsabilidade do pagamento dos planos coletivos empresariais a serem contratados é única e exclusivamente da SPA, e no caso do plano superior a Administradora de Benefícios poderá efetivar a cobrança na forma estabelecida no item 20.2 do Termo de Referência. Por fim, para cumprimento do estabelecido no item 20.2 do Termo de Referência, podemos entender que essa SPA irá alterar o Edital para prever a contratação específica de Administradora de Benefícios, considerando as normas regulamentares expedidas pela ANS, especialmente a prevista no art. 8º da RN 195/2009, que define que o pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante (Redação dada pela RN nº 200, de 2009)?
Resposta 21: Não, a oferta de serviços de acomodação/padrão superior é opção facultada à empresa licitante. A SPA não realizará alteração no Edital de Licitação, de modo a não restringir a licitação apenas para empresas enquadradas como Administradoras de Benefícios.
Pergunta 22: A alínea “d” do item subitem 3.3.30.2 define como beneficiários dependentes os curatelados. Deste modo, considerando que o instituto da cureta é normatizado pela Lei 10.406/2002 – Código Civil, e também encontra previsão na Lei 13.146/15, que disciplina o Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente poderá ser incluído no plano, os curatelados designados por decisão judicial, que fixará expressamente os limites da curatela, na forma da Lei, cabendo ao titular, na qualidade de curador, apresentar, no ato da adesão do curatelado ao plano, a decisão judicial específica, correto?
Resposta 22: O curador deverá apresentar a decisão judicial específica e/ou Certidão de Curatela. MINUTA DE CONTRATO APENSO I .
Pergunta 23: De acordo com o subitem 3.3.30.3 do Termo de Referência, “a SPA poderá, seguindo seus normativos, aceitar a inclusão de outros dependentes econômicos aos quais a CONTRATADA deverá estender a cobertura, podendo assim, o rol de beneficiários qualificados pela CONTRATANTE, sofrer alterações. Entretanto, cabe à Administração definir critérios objetivos e estabelecer os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, de forma clara e precisa, para caracterizar as condições de prestação dos serviços a serem contratados, permitindo às licitantes a compreensão exata da dimensão e alcance dos serviços que deverão prestar, conforme definido no inciso VIII do art. 42 da Lei nº 13.303/2016. 9 Nesse contexto, as disposições do subitem 3.3.30.3 não estão adequadas aos termos da referida lei e aos termos do Edital, considerando seu caráter genérico e inespecífico, ainda que indicada a condição de dependência econômica do dependente. Deste modo, podemos entender que a inclusão do dependente descrito no subitem 3.3.30.3 está condicionada à apresentação de decisão judicial respectiva, condição a que estão submetidos os demais dependentes listados no subitem 3.3.30.2 anterior?
Resposta 23: Sim
Pergunta 24: A Cláusula Décima Primeira, que trata das obrigações da Contratada, exige que a empresa contratada, além da disponibilização de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços, obriga-se a atender várias outras exigências. Embora não conste no Edital e seus anexos a obrigação da Contratada em manter um Posto de Atendimento aos beneficiários, solicitamos esclarecer se a mão de obra, os materiais e equipamentos citados no caput da Cláusula Décima Primeira da Minuta de Contrato, referem-se ao empregado, materiais e equipamentos a ser lotado e instalados, respectivamente, no referido Posto de Atendimento?
Resposta 24: Trata de Contrato-Padrão de Prestação de Serviços da SPA, aplicando-se ao objeto da licitação, Edital e anexos aquilo que lhe couber.
Pergunta 25: Conforme citado no questionamento anterior, a Cláusula Décima Primeira dispõe sobre várias obrigações que devem ser cumpridas pela Contratada, das quais destacamos as seguintes: apresentar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas de todos os empregados que prestam serviço à Contratada em benefício da SPA; apresentar Documentos Ocupacionais conforme Resolução DP nº 07.2014, para início de Obras e Serviços no Porto Organizado de Xxxxxx, bem como em todas as áreas sob sua responsabilidade; apresentar declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato; apresentar comprovação do cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato. Considerando o teor das obrigações previstas na Cláusula Primeira da Minuta de Contrato, podemos entender que os documentos exigidos nas alíneas h, i, k, e l da referida cláusula, referem-se ao empregado que será lotado Posto de Atendimento a ser instalado nas dependências da SPA? Em caso positivo, informar quais os dias e horário de funcionamento do referido posto.
Resposta 25: Não. Ver resposta 24.
Pergunta 26: A Cláusula Décima Terceira dispõe sobre as regras de conformidade estabelecidas pela SPA, para cumprimento da Contratada, em virtude da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Entretanto, entendemos que as disposições contidas nos Parágrafos segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo, da referida cláusula, devem ser cumpridas tanto pela Contratada, quanto pela SPA, por se tratarem de exigências cujo teor deve ser de responsabilidade de ambas as Partes o seu cumprimento. Assim, podemos entender que os Parágrafos segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo da Cláusula Décima Terceira serão adequados para prever que as Partes deverão cumprir o disposto nos referidos itens do contrato?
Resposta 26: Cabe à SPA cumprir e fazer cumprir o Código de Conduta e Integridade, bem como o Código de Ética, respeitando a legislação vigente.
Pergunta 27: De acordo com o art. 4º da RN-ANS 279/2011, é assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para o plano de saúde contratado pela empresa, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Entretanto, o Edital ora
questionado não prevê o direito de permanência no plano contratado pela SPA do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa. Considerando que esse é um direito regulado pela ANS e é condição obrigatória do cumprimento pelas operadoras de planos de saúde, como ficará a situação deste beneficiário no futuro contrato a ser firmado pela SPA?
Resposta 27: Sim, o ex-empregado desligado sem justa causa poderá continuar no plano de saúde, desde que assuma o valor integral do plano de saúde, pelo período definido pela Lei nº 9.656/98.
Pergunta 28: Não constam no Termo de Referência, Apenso II ao Edital, as obrigações específicas para Administradoras de Benefícios. Considerando que informação é necessária para esclarecer e especificar as responsabilidades da Administradora e da(s) Operadora(s) de Planos de Saúde apresentadas em sua proposta, podemos entender que serão obrigações abaixo serão de responsabilidade da Administradora de Benefícios
“Os serviços da Administradora de Benefícios deverão compreender, entre outros:
a) contratar os planos privados de assistência à saúde que atendam as coberturas e serviços especificados nestes Elementos Técnicos, na modalidade coletivos empresariais, e na condição de estipulante, assumir os riscos decorrentes da inadimplência da parcela de responsabilidade dos beneficiários da SPA, com a vinculação de ativos garantidores suficientes, na forma da regulamentação da ANS;
b) negociar, defendendo os interesses dos beneficiários da SPA, junto as Operadoras de Planos de Saúde contratadas pela Administradora de Benefícios, os aspectos operacionais para a prestação dos serviços de assistência à saúde que sejam contratadas; e alteração de rede assistencial quando solicitado pela SPA;
c) realizar a divulgação e a comercialização dos planos de assistência médica hospitalar/ambulatoriais e odontológicos, junto aos beneficiários da SPA;
d) dar suporte a área gestora da SPA na movimentação cadastral, incluindo a implantação, inclusão e exclusão de beneficiários;
e) assegurar aos beneficiários a prestação dos serviços objeto destes Elementos Técnicos, e na superveniência de fatos imprevisíveis, envidar esforços para a substituição das Operadoras contratadas, de forma a evitar a descontinuidade do atendimento aos beneficiários;
f) disponibilizar serviços de atendimento aos beneficiários, sem prejuízo da central de atendimento das Operadoras com as quais a Administradora de Benefícios tenha firmado contratos, para atender aos beneficiários da SPA.”
Resposta 28: Conforme normativos da ANS e elementos previstos no Termo de Referência e Edital.
Pergunta 29: A Cláusula Décima Terceira dispõe sobre as regras de conformidade estabelecidas pela SPA, para cumprimento da Contratada. Entretanto, considerando o teor dos parágrafos segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo da referida clausula, podemos entender que será de responsabilidade das Partes signatárias do contrato, observar e cumprir referidas normas?
Resposta 29: Sim