Prezado Segurado,
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Seja bem-vindo à Gente Seguradora!
Você acaba de adquirir um produto desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades, além de proporcionar tranquilidade e segurança em situações imprevistas.
Estamos muito satisfeitos em tê-lo como Cliente.
Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro. Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
No site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx você encontrará todas as informações sobre a Gente Seguradora e também sobre o produto adquirido, contando com um amplo canal de atendimento. Além disso, em caso de dúvida, você também pode procurar o seu Corretor de Xxxxxxx.
Obrigada por ter escolhido nosso produto. A Gente Seguradora agradece a sua confiança e credibilidade.
GENTE SEGURADORA S/A
Matriz: Rua Mal. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 450 – Centro - Porto Alegre/RS – XXX 00000-000 Fone/Fax (00) 0000-0000 – Ouvidoria: 0800 607 0888
CNPJ n.º 90.180.605/0001-02
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS
PRODUTO ASSISTÊNCIA E OUTRAS COBERTURAS – CASCO
0542
Processo SUSEP nº 15414.901003/2018-13
CONDIÇÕES GERAIS
1. Disposições Preliminares
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
2. Definições
2.1. Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado, seu Representante Legal ou pelo Corretor de Seguros para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
2.2. Acessório: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
2.3. Acidente: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.4. Acidentes Pessoais de Passageiros: Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo Segurado.
2.5. Agravamento do Risco: Toda e qualquer ação ou omissão deliberadamente praticada pelo segurado ou motorista dos veículos segurados, que provoca aumento de probabilidade de vir a ocorrer um sinistro ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
2.6. Apólice: É o documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, do veículo segurado e das coberturas contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes e o patrimônio segurado.
2.7. Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
2.8. Avaria: Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
2.9. Avaria Prévia: Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
2.10. Aviso de Sinistro: Comunicação formal efetuada à Seguradora, por meio de formulário específico, com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro, descrevendo sua natureza e gravidade.
2.11. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização.
2.12. Bônus: Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido ampliação de cobertura, nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios, carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa e acidentes pessoais passageiros.
2.13. Cancelamento: Dissolução antecipada da apólice de seguro.
2.14. Carroceria: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. Em veículos automóveis de passeio, e coletivos, a parte que fica sobre o chassi, e onde se alojam os passageiros. Em caminhões, a parte traseira, destinada à carga.
2.15. Cláusula: Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
2.16. Cláusula Particular: Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular.
2.17. Cobertura: São as obrigações que a seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um risco coberto.
2.18. Colisão: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
2.19. Condições Contratuais: É o conjunto Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo Plano de Seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
2.20. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo Plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
2.21. Condições Especiais: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.22. Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
2.23. Corretor: Pessoa física ou jurídica, devidamente registrada na SUSEP, habilitada para angariar, intermediar e promover a comercialização de contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representando estas perante àquelas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.24. Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito se houver ato doloso por parte do Segurado ou seu Representante. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
2.25. Xxxx: Ato consciente de má fé que uma pessoa emprega em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem a prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.26. Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
2.27. Equipamentos: Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada à sua locomoção, e destinada à um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou lazer do usuário.
2.28. Estelionato: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de auferir vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
2.29. Estipulante: Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
2.30. Fator de Ajuste: É o fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data da indenização.
2.31. Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, incêndio, explosão acidental e indenização integral.
2.32. Itens de Série: Estes itens que fazem parte do modelo do veículo, pelos quais não se paga nenhuma quantia adicional e que estão inclusos no valor contratado para o casco. Nesse caso, não se incluem os itens que, embora instalados pela fábrica, sejam opcionais e não de série.
2.33. Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
2.34. Limite Máximo de Garantia (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
2.35. Liquidação de Sinistro: Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
2.36. Xxxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação do veículo em decorrência de evento de sinistro.
2.37. Oficinas referenciadas: Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
2.38. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
2.39. Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
2.40. Proposta de Seguro: É o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
2.41. Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
2.42. Ressarcimento: Pagamento dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
2.43. Risco: Evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
2.44. Risco Coberto: É o risco passível de ser indenizado pelas coberturas oferecidas nestas Condições Gerais.
2.45. Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.46. Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
2.47. Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro.
2.48. Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
2.49. Sub-rogação: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
2.50. Susep: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
2.51. Terceiro: Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
2.52. Vigência: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
2.53. Vistoria Prévia: Inspeção realizada no veículo, pela Seguradora, antes da aceitação do risco para verificação das características e estado de conservação do veículo.
2.54. Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, para verificar na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos sofridos.
3. Dicas de Segurança
Evite riscos desnecessários, siga as dicas abaixo:
3.1. Guardar o veículo em estacionamento, pois grande parte dos assaltos ocorre quando se entra ou sai do veículo;
3.2. Não deixar nenhum tipo de documento que constem dados pessoais (telefone, endereço, CPF, etc) dentro do veículo, para que em uma ocorrência de furto/roubo, terceiros não venham a utilizar estas informações indevidamente;
3.3. Quando parar em semáforos, manter o veículo freado. Com isso, se houver uma colisão traseira, o impacto sobre os corpos dos passageiros será bastante reduzido;
3.4. Para evitar surpresas, procure dirigir sempre com os vidros fechados e as portas travadas,
principalmente quando estiver em grandes cruzamentos;
3.5. Utilizar sempre o cinto de segurança;
3.6. Lembre-se: lugar de criança é no banco traseiro;
3.7. Verificar sempre os freios, amortecedores, extintor de incêndio e níveis de óleo e água do veículo;
3.8. Na chuva, verificar pelo retrovisor as marcas que os pneus deixam no asfalto. Se elas sumirem o veículo poderá estar aquaplanando;
3.9. Tirar o pé do acelerador gradativamente até que as marcas dos pneus se tornem visíveis novamente com o consequente retorno da aderência;
3.10. Na compra ou venda de um veículo, providenciar imediatamente os documentos de transferência e contratação de seguro veicular;
3.11. Ao vender um veículo, cuidado com anúncio em jornais, onde estarão expostos seu nome, endereço e telefone. Muitos roubos ocorrem quando alguém interessado na compra do veículo sai para testá-lo;
3.12. A noite utilizar sempre os faróis ligados, para ver e ser visto melhor.
4. Procedimentos em caso de sinistro
a) Se você sofrer um acidente de trânsito com vítimas, também é necessário acionar a polícia para registro da ocorrência. Se o seu veículo for furtado ou roubado, você deverá registrar ocorrência na delegacia mais próxima.
b) Comunique o Sinistro tão logo ele ocorra à Gente Seguradora. O aviso poderá ser realizado através da Central Gente Seguradora pelo telefone (00)00000000 ou através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
c) Anote as informações sobre as outras pessoas envolvidas no acidente e providencie o Boletim de Ocorrência (B.O.), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo acidente e mesmo que o terceiro evite colaborar.
d) No caso de o terceiro ser responsável pelo evento, é de vital importância providenciar o Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).
e) Ligue para a Central da Gente Seguradora caso seu veículo esteja sem condições de trafegar e, se possível, procure não obstruir o trânsito, o que poderia causar outros acidentes.
f) Em caso de dúvidas entre em contato com seu corretor de seguros.
⮚ Estes procedimentos têm como objetivo garantir que o processo de regulação do seu sinistro corra sem problemas, permitindo à Gente Seguradora atendê-lo de forma rápida e eficiente.
5. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, ou prestação do serviço, quando da ocorrência de um risco coberto relativo ao veículo segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos, conforme disposto nestas condições gerais e respeitados os limites contratados.
6. Âmbito Geográfico
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do Território Brasileiro.
7. Contratação e Aceitação
7.1. O contrato de seguro só poderá ser efetuado ou modificado mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante ou por Corretor de Seguros habilitado.
7.2. A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do protocolo da proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, para se manifestar sobre a concretização ou não do seguro ou sobre a aceitação de alteração do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos caracteriza a aceitação tácita da proposta.
7.4. A Seguradora poderá solicitar apenas uma vez documentos complementares para análise do risco se tratando de pessoa física, ficando o prazo de 15 dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez no caso de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.5. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro, mesmo tratando-se de renovação.
7.6. Se não houver aceitação da proposta de seguro nem da proposta de modificação do risco, a devolução será formalizada juntamente com carta informando o motivo da recusa.
7.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação do risco ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
7.8. Se houver recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.9. O valor do adiantamento, se houver, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.10. Quando não houver aceitação da proposta de seguro, ou ainda, na recusa de modificação do risco, o eventual pagamento de prêmio efetuado pelo Proponente será devolvido devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, proporcional aos dias decorridos, contados a partir da data da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora.
7.11. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
7.12. Se não for aceita a proposta de modificação do risco, a apólice será cancelada, de acordo com as
condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
7.13. Na hipótese de incorrer a Seguradora em atraso na restituição do valor, aplicar-se-á, a título de juros moratórios, o máximo de 12% ao ano, computados a partir da data da formalização da recusa.
7.14. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será efetivada em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8. Vigência, Renovação e Transferência do Seguro
8.1. Vigência
8.1.1.Uma vez aceito o seguro, a vigência terá início e término a contar das 24 horas das datas indicadas na proposta do seguro, na apólice e endossos, quando for o caso. Na falta da data de início, contar-se-á das 24 horas do dia do recebimento da proposta, sob carimbo da Seguradora.
8.1.2. O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim prejudicada qualquer cobertura securitária.
8.2. Renovação
8.2.1. Quando se tratar de renovação do seguro, a vigência iniciar-se-á a partir do protocolo da proposta de seguro perante a Seguradora.
8.2.2. A renovação do seguro será facultativa, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora e consiste em nova análise do risco, devendo o Segurado apresentar nova proposta de seguro, pronunciando-se a Seguradora sobre a não aceitação do risco dentro do prazo estabelecido pela SUSEP de 15 dias.
8.2.3. Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar que seja realizada vistoria prévia no veículo.
0.0.0.Xx renovação de seguro serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta devidamente atualizados e assinados.
8.2.5.A renovação poderá ocorrer de forma automática uma única vez com as informações da apólice anterior e alterações no risco devem ser comunicados à seguradora pelo segurado.
8.2.6.A segunda renovação e as demais serão facultativas e de acordo entre as partes, exigindo nova proposta que será avaliada pela seguradora no prazo de 15 dias.
8.3. Transferência do Seguro
8.3.1. Na transferência de propriedade do veículo o Segurado deve comunicar previamente e formalmente à Seguradora para que ela possa analisar se a transferência do seguro para o novo proprietário do veículo será aceita, sob pena de perda de indenização e cancelamento da apólice.
8.3.2.O segurado em nenhuma hipótese poderá ceder ou transferir o direito a indenização de Acidentes Pessoais a Passageiros ou Responsabilidade Civil Facultativa Veicular.
9. BÔNUS
9.1. Prazo para concessão
9.1.1. Após o Vencimento da Apólice
Para concessão do bônus o seguro deverá ser renovado até 30 dias corridos da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada conforme tabela:
Período de Renovação | Aplicação da Classe de Bônus |
(em dias corridos do vencimento da apólice) | |
Até 30 dias | Conceder 1 classe |
Até 60 dias | Manter a classe |
Até 120 dias | Reduzir 1 classe |
Até 180 dias | Reduzir 2 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
9.1.2. Quando há Sinistro
Nos casos em que haja a abertura de um sinistro, o segurado perderá uma classe de bônus por sinistro.
9.1.3. Cancelamento de Apólice por Falta de Pagamento do Prêmio ou por Iniciativa do Segurado
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Período de Contratação | Aplicação da Classe de Bônus |
(após a data de vigência do cancelamento da apólice) | |
Até 30 dias | Manter o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias | Reduzir 1 classe |
Até 120 dias | Reduzir 2 classes |
Até 180 dias | Reduzir 3 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
9.2. Remanejamento de bônus
Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
9.3. Transferência de direitos e obrigações
A transferência de direitos e obrigações é feita por carta assinada pelo Segurado e protocolada para análise junto ao departamento comercial da companhia. O bônus não poderá ser transferido junto com os direitos e obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo e o Segurado anterior deixa de usufruir deste desconto em uma outra apólice/veículo que ele venha a adquirir.
10. Avaliação de Risco
Os dados do perfil devem ser preenchidos com as informações do Principal Condutor, que deve ser legalmente habilitado a conduzir o veículo segurado, da mesma forma que os condutores eventuais do veículo.
Quando o veículo tiver mais de um CEP de pernoite, deverá ser informado no cálculo o CEP que tiver o maior risco.
Se for omitida a existência de outra (s) pessoa (s) que conduza o veículo além do condutor principal, ou se forem prestadas informações errôneas e inexatas pelo Segurado ou seu representante, o Segurado fica ciente que haverá a perda de direito a qualquer indenização conforme Cláusula 27 – Perda de Direitos.
10.1. Região de tarifação – CEP de pernoite
A Região de Tarifação é fixada de acordo com a região onde o veículo pernoita habitualmente, isto é, onde ele pernoita por no mínimo 85% do tempo, indicada pelo Código de Endereçamento Postal (CEP) na proposta de seguro e ratificada na apólice.
Se for omitida o CEP de maior risco, ou se forem prestadas informações errôneas e inexatas pelo Segurado ou seu representante, o Segurado fica ciente que haverá a perda de direito a qualquer indenização conforme Cláusula 27 – Perda de Direitos.
10.2. Uso do veículo para prestação de serviço
Quando o veículo for utilizado dois ou mais dias da semana, para prestação de serviço e/ou visitar clientes e/ou fornecedores.
Exemplos de prestação de Serviço, visitas a clientes ou fornecedores:
a) Vendedores que visitam clientes;
b) Veículos utilizados para fazer entregas;
c) Veículos utilizados para prestação de serviços, tais como consertos em domicílio;
d) Veículo utilizado para transporte de pessoas por condutores motoristas de aplicativos.
11. Valor Segurado
Corresponde ao valor determinado na apólice para garantir as coberturas oferecidas. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos valores segurados e de seu limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Sem prejuízo do disposto nos demais itens destas Condições Gerais, este seguro é contratado a
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
12. COBERTURA, RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins das coberturas dispostas abaixo, será estabelecido o Limite Máximo de Garantia (LMG), o qual corresponderá ao valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, decorrentes de um ou mais sinistros ou coberturas.
12.1. Cobertura de Assistência 24 horas ao Veículo
A contratação das coberturas de Assistência 24 Horas está estruturada em pacotes de comercialização, ou seja, somente será permitido e coberto as coberturas descritas dentro do pacote de assistência
contratada e adicionais, quando permitidos. Somente será permitida a contratação da cobertura adicional em conjunto com uma cobertura básica.
Os pacotes de Assistência 24 Horas (Cobertura Básica) comercializados pela Gente Seguradora S/A são denominados:
a) Pacote Standard: Garante as coberturas de guincho 200km, troca de pneu, xxxxxxxx e carga de bateria, conforme especificado no item 12.1.3 .
b) Pacote Gold: Garante as coberturas de guincho 400km, troca de pneu, chaveiro, carga de bateria, carro reserva por 7 dias (apenas para os casos de roubo, furto, incêndio e colisão com indenização integral ou parcial), Vidros (contemplando para brisa dianteiro, para brisa traseiro e vidros laterais), conforme especificado no item 12.1.3.
c) Pacote Platinum: Garante as coberturas de guincho 600km, troca de pneu, chaveiro, carga de bateria, carro reserva por 15 dias (apenas para os casos de roubo, furto, incêndio e colisão com indenização integral ou parcial), Vidros (contemplando para brisa dianteiro, para brisa traseiro e vidros laterais), transporte alternativo, faróis, lanternas e retrovisores, conforme especificado no item 12.1.3.
d) Pacote Infinity: Garante as coberturas de guincho 800Km, troca de pneu, chaveiro, carga de bateria, carro reserva por 15 dias (apenas para os casos de roubo, furto, incêndio e colisão com indenização integral ou parcial), Vidros (contemplando para brisa dianteiro, para brisa traseiro e vidros laterais), transporte alternativo, faróis, lanternas e retrovisores, conforme especificado no item 12.1.3.
e) Pacote Personalite: Garante as coberturas de Assistência 24 Horas a serem escolhidas pelo Segurado no momento da contratação do seguro, descritas na proposta de seguro e posteriormente elencadas na apólice de seguro, estando especificadas no item 12.1.3. das Condições Gerais.
12.1.1. GARANTIA
A Seguradora garante ao Segurado, mediante a contratação e ao pagamento de prêmio, o reembolso ou se acordado a prestação do serviço conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual. A cobertura se propõem a prestação de serviços em caráter emergencial, desobrigando a Seguradora a prestar atendimento aos veículos que estiverem na oficina.
A natureza da cobertura de Assistência 24 horas é emergencial, objetivando retirar o Segurado de uma situação crítica.
Nos casos de prestação de serviço em que tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima, em atendimento às exigências da legislação brasileira, os serviços de assistência 24 horas somente serão prestados após as providências legais terem sido tomadas.
As garantias contratadas oferecerão a livre escolha do prestador e direito a reembolso, conforme definidos no momento da contratação do seguro, ou por meio de utilização de rede credenciada, situação na qual será concedido um desconto nos valores do prêmio de seguro.
12.1.2. Riscos Cobertos
Consideram-se riscos cobertos os serviços de assistência 24 horas decorrentes de sinistros ocorridos bem como situações emergenciais (acidente, roubo, furto, incêndio ou pane) na qual o segurado venha necessitar.
12.1.3. Limites Máximos de indenização e definições
Ficará caracterizado como Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, o limite de utilizações de acordo com a tabela abaixo, para cada cobertura de assistência 24 horas, desde que contratada e constante na apólice:
Assistência | Quantidade limite de utilização por vigência anual. |
Guincho | 2 utilizações |
Troca de pneus | 2 utilizações |
Chaveiro | 2 utilizações |
Carga de bateria | 2 utilizações |
Carro reserva | 1 Utilização |
Para-Brisa dianteiro | 1 Utilização |
Para-Brisa traseiro | 1 Utilização |
Vidros laterais | 1 Utilização |
Transporte alternativo | 2 utilizações |
Faróis | 1 Utilização |
Lanternas | 1 Utilização |
Retrovisores | 1 Utilização |
Diária de hotel | 1 Utilização |
Motorista para retorno de acompanhante | 1 Utilização |
Pane seca | 1 utilizações |
Extensão de despesa com acompanhante | 1 Utilização |
a) Garantia de Guincho – em caso de imobilização total do veículo decorrente de evento previsto (descrito no item 13.2.2), e não havendo possibilidade de reparo técnico no local, a Seguradora fornecerá ao segurado o serviço de guincho para que seja levado a oficina mais próxima. Mediante prévia autorização da Seguradora, o segurado poderá solicitar o serviço diretamente e solicitar o reembolso.
O segurado se responsabilizará pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da efetivação da remoção do veículo segurado.
b) Garantia de Carga de Bateria – em caso de descarga da bateria, que impossibilite a locomoção própria do veículo, será providenciado o envio de um prestador especializado para efetuar a carga.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
c) Garantia de Troca de Pneus – na hipótese de danos aos pneus, a Seguradora disponibilizará um profissional para a solução do problema (simples troca). As eventuais despesas para o conserto do pneu, câmera, aro, entre outras, correrão por conta do segurado. O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
d) Garantia de Para Xxxxx Xxxxxxxxx – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) do para brisa dianteiro.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo de veículo, sendo a reposição do para brisa dianteiro vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
Nos casos de caminhões leves ou pesados e rebocadores, será garantida a substituição da guarnição quando for tecnicamente comprovada sua necessidade.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
e) Garantia de Para Brisa Traseiro – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) do para brisa traseiro.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo de veículo, sendo a reposição do para brisa traseiro vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
Nos casos de caminhões leves ou pesados e rebocadores, será garantida a substituição da guarnição quando for tecnicamente comprovada sua necessidade.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
f) Garantia de Vidros Laterais – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) dos vidros laterais.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo de veículo, sendo a reposição dos vidros laterais vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
Nos casos de caminhões leves ou pesados e rebocadores, será garantida a substituição da guarnição quando for tecnicamente comprovada sua necessidade.
Mediante prévia autorização da Seguradora, o segurado poderá solicitar o serviço diretamente e solicitar o reembolso.
g) Garantia de Chaveiro – em casos de extravio, perda, quebra ou roubo de chaves ou ainda fechamento do veículo com sua chave no interior, impossibilitando o segurado de entrar ou
ligar o veículo, a Seguradora enviará um chaveiro ao local, para que, se possível, seja realizada a abertura do veículo e/ou confecção de uma nova chave.
Obrigatoriamente os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
Veículos com chaves originais sejam do tipo telecomando, será providenciada uma chave simples.
Os custos com reparos ou troca de ignição ou miolo de fechadura não estão cobertos pelo seguro.
h) Garantia de Carro Reserva – em casos de sinistro coberto e indenizável, garante ao segurado, até o limite de dias especificados na apólice, o reembolso de locação de um veículo automotor de via terrestre. O reembolso é devido somente dentro do período em que o veículo segurado esteja na oficina em decorrência de sinistro coberto, ficando ainda limitado ao número de dias contratados para reembolso.
i) Garantia de Diária de Hotel – nos casos em que seja confirmada a necessidade de imobilização do veículo decorrente de sinistro, por período superior a 01 (um) dia para o reparo, será colocado à disposição do segurado e seus acompanhantes (considerando a capacidade oficial de lotação do veículo) serviço de transporte ao hotel standard mais próximo e até 01 (uma) diária, sendo reembolsado posteriormente mediante comprovação até o limite da tabela da Seguradora, sendo excluídas as despesas extras. . Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
Mediante prévia autorização da Seguradora, o segurado poderá solicitar o serviço diretamente e solicitar o reembolso.
j) Garantia de Motorista para Retorno de Acompanhante – nos casos de acidente em que o segurado fique hospitalizado, impossibilitado de dirigir o veículo para retornar ao seu domicílio e não havendo acompanhante que possa fazê-lo, a Seguradora providenciará um motorista para conduzir o veículo e seus acompanhantes até o município de domicílio do segurado.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
k) Garantia de Meio de Transporte Alternativo - nos casos de impossibilidade de locomoção do veículo em consequência de acidente, roubo, furto, incêndio ou pane, ocorrido fora do município de residência do segurado, a Seguradora providenciará um meio de transporte alternativo (terrestre), no momento do sinistro, para que o segurado e seus acompanhantes (ocupantes do veículo) retorne ao município de residência ou prossigam a viagem.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com
a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
l) Garantia de Pane Seca – nos casos em que o veículo segurado não puder trafegar devido à falta de combustível (pane seca), a Seguradora providenciará e suportará os gastos com o reboque do veículo até o posto de combustível mais próximo, desde que seja no território brasileiro.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
m) Garantia de Extensão de Despesas com Acompanhante – nos casos necessidade transporte alternativo, translado médico, motorista para retorno de acompanhante e translado de corpo, a Seguradora providenciará o atendimento para que os acompanhantes, desde que o sinistro tenha ocorrido dentro do território nacional e fora do município de residência do acompanhante.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
n) Garantia de Faróis – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice e com o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) do farol.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo do veículo, sendo a reposição de farol vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
o) Garantia de Lanternas – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice e com o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) da lanterna.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo do veículo, sendo a reposição de farol vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
p) Garantia de Retrovisores – em casos de quebra, mediante a contratação devidamente especificada na apólice e com o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá o reparo ou a substituição (não sendo possível efetuar o reparo) do retrovisor.
A substituição será feita pelo mesmo tipo e modelo do veículo, sendo a reposição de farol vinculada à disponibilidade no mercado. Nos casos de danos em peças adaptadas, serão repostas mantendo as especificações originais de fábrica.
O segurado poderá solicitar o serviço diretamente ao prestador, mediante prévia autorização da Seguradora e, em caso de reembolso dos valores dispendidos o limite será de acordo com a tabela de serviços da Seguradora. Os valores limites serão fornecidos previamente pela seguradora nos casos em que o segurado escolha contatar diretamente o prestador.
13. Riscos Excluídos
a) Atos de hostilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
b) Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
c) Quaisquer perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
d) Convulsões da natureza, salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
e) Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
f) Desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto, e/ou por falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
g) Poluição ou contaminação do meio ambiente, bem como os danos de contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e suas respectivas cargas, incluindo os ocorridos durante as operações de carga e descarga, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica para danos causados durante a carga e descarga ou danos causados pela carga do veículo segurado);
h) Submersão total ou parcial em água salgada;
i) Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
j) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo, da carga e ou objetos por ele transportados, inclusive quando cause danos a terceiros (corporais e/ou materiais);
k) Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
l) Despesas e/ou danos que não sejam estritamente necessárias e/ou que não possuam nexo causal com dinâmica do sinistro reclamado, para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
m) Da desvalorização do valor do veículo, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
n) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, Beneficiário ou por seus Representantes Legais, empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas, bem como atos praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos seguros de pessoas jurídicas.
o) Para a cláusula de Responsabilidade Civil, somente no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica ou pelo Segurado, seu(s) Beneficiário(s) ou representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física;
p) Animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
q) Acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada;
r) Prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
s) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções. Para a cláusula de Responsabilidade Civil, somente no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
t) Xxxxx Xxxxxx e Estéticos - Pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS (salvo se contratada a CL-70 – cobertura de danos morais mediante pagamento de prêmio adicional), no qual esteja o Segurado, seu Beneficiário ou respectivos Representantes Legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou reclamações extrajudiciais, bem como nos acordos amigáveis, salvo se contratada a cláusula de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional;
u) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
v) Reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive ameaças, tudo ainda que em situações fora do controle habitual do segurado e ou do segurador, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores;
w) Perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não estejam devidamente habilitadas para a condução do veículo, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado, nos termos da legislação de trânsito nacional;
x) Perdas ou danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, desde que demonstrado pela Seguradora que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito e ou o uso de drogas ilícitas pelo condutor cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em direito, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Compentente;
y) Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, estelionato, extorsão e extorsão mediante sequestro;
z) Prejuízos ou danos ao veículo segurado e/ou terceiro que não tenham relação com o acidente comunicado à Seguradora.
aa) Motocicleta utilizada para prestação de serviços; ab) Atos ilícitos praticados pelo segurado;
ac) Desrespeito a disposições legais como peso, altura, lotação de passageiros, acondicionamento da carga transportada;
ad) Danos causados pelo travamento ou não recolhimento de caçambas, guindastes, muncks e demais componentes utilizados nas operações;
ae) Cobrança de estadias da oficina por período de paralisação do veículo segurado ou veículo do terceiro;
af) Se veículo de test drive e na ocasião do sinistro for constatado que não estava sendo usado para este fim ou conduzido sem a presença de um funcionário da loja ou concessionária;
ag) Danos decorrentes de atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões;
ah) Todas e quaisquer condenações por danos morais e/ou estéticos que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não decorram diretamente do acidente envolvendo o veículo segurado, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
14. Obrigações do segurado durante a vigência da apólice
14.1. Quanto ao Veículo Segurado
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito a transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
c) Apresentar o veículo para realização de vistoria sempre que a Seguradora julgar necessário e nas eventuais renovações, endossos ou ainda quando atrasar o pagamento do prêmio, de forma a possibilitar a reativação da cobertura, respeitados os procedimentos estabelecidos na cláusula – “Pagamento de Prêmio”, sob pena de perda de direito à indenização.
d) Impreterivelmente solicitar autorização da Seguradora para a utilização das garantias de assistência 24 horas na modalidade de reembolso.
14.1.1. Cláusula Particular de Bloqueio e Rastreamento
14.1.1.1. A Seguradora poderá exigir, a fim de aceitar determinado risco, a instalação de
equipamento rastreador e/ou bloqueador.
14.1.1.2. Estando a aceitação do risco condicionada à instalação de equipamento bloqueador/rastreador, o Segurado deverá comprovar anexando a proposta de seguro, cópia do contrato do equipamento de segurança, e mantê-lo vigente durante o prazo da apólice.
14.1.1.3. É obrigação do Segurado, comunicar imediatamente a retirada do aparelho, ou a paralisação do serviço.
14.1.1.4. Ocorrendo sinistro, e sendo constatada a prévia retirada do equipamento ou a paralisação do serviço de rastreamento e/ou bloqueio, sem que tenha sido comunicado previamente à Seguradora, o Segurado perderá o direito a indenização.
14.2. Na Ocorrência de Sinistro
a) Dar imediato aviso ao Corretor e à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas, (quando existirem), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, se possível);
b) Marcar, junto à Seguradora, a realização da vistoria e aguardar a autorização formal da Seguradora para início dos reparos de danos;
c) Providenciar toda a documentação mencionada no item “Liquidação de Sinistro”, de forma a possibilitar a adequada liquidação do sinistro;
d) Impreterivelmente solicitar autorização da Seguradora para a utilização das garantias de assistência 24 horas na modalidade de reembolso.
14.3. Quanto ao Risco
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) Quaisquer fatos ou alterações verificadas no veículo ou no uso deste, alteração de classe de localização, ou ainda nas respostas da Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os devidos ajustes na apólice, bem como no prêmio do seguro;
c) Deverá o Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato
15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. OS valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IGPM/FGV a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
15.3. Os demais valores, incluindo a indenização, das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do IGPM/FGV, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir de sua data de exigibilidade.
15.4. Para efeito do disposto no segundo parágrafo, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
b) Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
15.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.6. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
15.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.8. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão estipulados em, no máximo, 12% ao ano.
16. Responsabilidade do Segurado e da Seguradora
O Segurado, na hipótese de sinistro arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado ao valor do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, estipulados quando da contratação do seguro.
17. Pagamento de Prêmios
17.1. O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais resulte aumento de prêmio) poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e opção do segurado.
17.1.1. O valor/preço do prêmio deste seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, sendo necessário o seu preenchimento e envio à Seguradora.
17.1.2. A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar
a data indicada nos instrumentos de cobrança.
17.1.3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
17.1.4. Para endossos com início de vigência a 30 dias do término de vigência da apólice o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
17.1.5. Será acrescido o custo de impostos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado.
17.1.6. Caso haja parcelamento (Prêmios fracionados) do prêmio total da apólice/endosso este será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas.
17.1.7. É garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.1.8. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.1.9. No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.1.10. O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
17.1.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.2. Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
17.2.1. Se, decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, não ficar configurado o seu pagamento, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte.
17.2.2. Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, quando do não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
17.2.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando- se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto.
17.2.4. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.2.5. Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores e para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias previsto na Tabela será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
17.2.6. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado,
desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultado a Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro.
17.2.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
17.2.8. Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas vencidas e vincendas, bem como os juros incidentes sobre estas, baseados nas taxas praticadas pelo mercado financeiro;
17.2.9. Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ficará cancelada de pleno direito sem que caiba qualquer direito a indenizações por parte do Segurado;
17.2.10. A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista, implicará no cancelamento automático da apólice;
17.2.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.3. Tabela de Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, serão aplicados os percentuais para cálculo do prêmio, conforme a tabela abaixo:
Prazo em Dias | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em Dias | % do Prêmio Anual | |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 | |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 | |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 | |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 | |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 | |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 | |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 | |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 | |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 | |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 | |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 | |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
18. Rescisão e Cancelamento do Seguro
O Contrato do Seguro poderá ser rescindido ou cancelado conforme disposto nos itens abaixo. A rescisão por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, poderá ser realizada, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância recíproca de ambas as partes contratantes.
18.1. Rescisão por Iniciativa do Segurado
18.1.1. A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, para prazos não previstos na referida tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.1.2. Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
1. Cópia do R.G. ou documento de identificação;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
1. Cópia do Cartão do CNPJ;
2. Cópia do comprovante de endereço.
18.1.3. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data da solicitação.
18.1.4. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
18.2. Rescisão por Iniciativa da Seguradora
18.2.1. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.2. Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
18.2.3. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
18.2.4. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
18.2.6. A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
18.2.7. Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo
Segurado através de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
18.2.8. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora quando esta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
18.3. Rescisão por Falta de Pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
18.4. Cancelamento
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas previstas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
b) Ocorrem quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”.
19. Franquia
19.1. A franquia será expressa na apólice em reais.
19.2. As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
19.3. Sempre quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências, estarão previstas nas Condições Contratuais do seguro.
19.4. Responsabilidade do Segurado e da Seguradora
O Segurado, na hipótese de sinistro arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado a Importância Segurada constante na Apólice, estipulados quando da contratação do seguro.
19.5. Tipos de Franquia
Conforme definida na apólice, haverá a aplicação das franquias correspondentes aos vidros sinistrados/danificados, individualmente.
20. Forma de Contratação
A Seguradora oferecerá ao Segurado, quando da apresentação da proposta, a cobertura prioritária de reembolso, sendo possível a prestação de serviço.
21. Liquidação de Sinistros
21.1. A Seguradora pode exigir Atestados, Laudos e/ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos e/ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
21.2. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, mediante dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa e reiniciando-se a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.3. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora, necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IGPM/FGV, a partir da ocorrência do sinistro.
21.4. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
21.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
21.6. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação constates quando da Avaliação do Risco.
21.7. Liquidação de sinistros
21.7.1. -Documentos Necessários em Caso de Indenização Decorrente de Sinistro de
Assistência 24 Horas:
a) Nas hipóteses de Garantia de Guincho, Carga de Bateria, Troca de Pneu, Chaveiro e Pane Seca:
1) Aviso de Sinistro feito através do Aplicativo da Gente Seguradora (Android / IOS), Site da Seguradora ou por Telefone;
2) Cópia do CNH do condutor do veículo segurado. Nos casos em que não seja possível encaminhar a cópia, o condutor fornecerá os dados da CNH por telefone;
3) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo. Nos casos em que não seja possível encaminhar a cópia, o condutor fornecerá os dados do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo por telefone.
b) Nas hipóteses de Garantia de Para Brisa Dianteiro, Para Brisa Traseiro, Vidros Laterais, Diária de Hotel, Motorista para Retorno de Acompanhante, Meio de Transporte Alternativo e Extensão de Despesas com Acompanhante:
1) Aviso de Sinistro feito através do Aplicativo da Gente Seguradora (Android / IOS), Site da Seguradora ou por Telefone;
2) Boletim de Ocorrência se houver;
3) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo se houver;
4) Cópia do CNH do condutor do veículo segurado. Nos casos em que não seja possível encaminhar a cópia, o condutor fornecerá os dados da CNH por telefone;
5) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo. Nos casos em que não seja
possível encaminhar a cópia, o condutor fornecerá os dados do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo por telefone.
c) Nas hipóteses de Garantia de Carro Reserva:
1) Cópia da Apólice;
2) Registro da ocorrência pela autoridade policial competente;
3) Laudo de exame necroscópico do IML (exceto para a cobertura de carro reserva);
4) Carteira nacional de habilitação do condutor;
5) Aviso de Xxxxxxxx, preenchido pelo familiar e médico assistente do falecido;
6) Comprovante de vínculo empregatício do segurado, tais como: ficha de registro de empregado completa, relação de FGTS onde conste o nome do segurado, contrato de trabalho, etc. - cópia autenticada;
7) Certidão de óbito - cópia autenticada (exceto para a cobertura de carro reserva);
8) Certidão de nascimento e/ou casamento do falecido – cópia autenticada (exceto para a cobertura de carro reserva);
9) RG, CPF e comprovante de endereço do segurado e/ou passageiro - cópia autenticada;
10) Declaração de únicos herdeiros – original – reconhecida em cartório (exceto para a cobertura de carro reserva);
11) Declaração do INSS informando quem são os dependentes do segurado e/ou passageiro na Previdência Social – cópia autenticada;
12) Certidão de nascimento e/ou casamento do beneficiário – cópia autenticada (exceto carro reserva);
13) RG, CPF e Comprovante de endereço do beneficiário – cópia autenticada; em se tratando de beneficiário (s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessário cópia autenticada do CPF.
22. Indenização
22.1. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
22.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22.3. Na ausência de cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada será utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais descritos nos parágrafos acima.
23. Procedimentos em Caso de Sinistro
Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de Seguros ou à Seguradora.
23.1. Em caso de colisão
Sinalizar o local do acidente imediatamente, contatar a autoridade de trânsito competente (no caso de acidentes com lesões a Brigada militar, e acidentes com danos materiais a Fiscalização de Trânsito) e providenciar o registro dissertativo do acidente junto a Brigada militar ou Policia Civil. Avisar a Seguradora do sinistro e solicitar o guincho, caso necessário, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pela Central de Atendimento através do telefone: 51.3023-88-88.
23.1.1. Obrigatoriamente realizar o Boletim de Ocorrência, em acidentes com ou sem vítimas.
23.1.2. Comunicar o sinistro a Seguradora, mesmo o segurado não sendo culpado pelo acidente.
23.1.3. Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma deverá o Segurado aceitar essa proposta, pois implicaria no cancelamento do seguro e o não pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
24. Salvados
Ocorrido qualquer sinistro com o veículo segurado, o Segurado não deverá abandonar os salvados.
A Seguradora poderá então, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, desde já entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Na Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado terá a responsabilidade de retirar o veículo da oficina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato.
25. Concorrência de Apólices
25.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma Seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Xxxxxxx das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa da Seguradora.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por
terceiros na tentativa de xxxxxxx o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre às Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, as franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item a) deste parágrafo;
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item b) deste parágrafo.
d) Se a quantia a que se refere o item c) deste parágrafo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
e) Se a quantia estabelecida no item d) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
26. Sub–Rogação de Direitos
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora
ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins, salvo a ocorrência de dolo.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo do segurador, os direitos a Sub-rogação.
Sub-rogação é a transferência de direitos ou obrigações entre duas pessoas.
27. Perda de Direitos
A Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de Assistência 24 Horas nos seguintes casos:
27.1. Se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, informações prestadas na Avaliação do Risco, hipótese em que, além da negativa ao pagamento da indenização, poderá a Seguradora proceder o cancelamento da apólice em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá, na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível
27.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro SEM Indenização Integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
27.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro COM Indenização Integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo ainda do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora dará ciência por escrito ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso de agravação do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
Nos casos de comunicação de agravação do risco e na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27.5. Nas situações em que o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
b) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
c) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
d) Deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
e) Xxxxxx de comunicar por escrito a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco junto a outra Seguradora;
f) Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto.
27.6. Constitui má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, exemplificativamente:
a) Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamentos fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
b) Omitir alteração quanto à titularidade do seguro ou propriedade do veículo na renovação ou quanto à real classe de bônus do contrato anterior, utilizando-se indevidamente da bonificação;
c) Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
d) Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
e) Trocar de condutor quando da ocorrência de sinistros;
f) Informar como sendo Principal Condutor do veículo segurado pessoa diversa daquela que realmente utiliza o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
g) Deixar de informar quaisquer alterações ou omitir circunstâncias relativas aos dados constantes da proposta e na Avaliação de Xxxxxx.
27.7. Se o veículo segurado:
a) For importado, e não estiver transitando legalmente no país;
b) Estiver sendo dirigido por pessoa não habilitada legalmente, com ou sem consentimento do segurado, entendendo-se como tal, aquela que não possua carteira de habilitação ou cuja habilitação não seja apropriada para a categoria do veículo segurado, ou ainda, a habilitação tenha o prazo do exame de saúde vencido, ou esteja retida, cassada ou suspensa pelas autoridades de trânsito;
c) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
d) Estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado, Beneficiário ou Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do Segurado que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco, como, exemplificativamente deixando as chaves no interior do veículo, deixando de trancá-lo, etc.;
e) Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
f) Xxxxxxx participando direta ou indiretamente em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não. Essa exclusão não se aplica à cobertura de APP;
g) Não for apresentado para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário;
h) For objeto de estelionato.
28. Reintegração
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do limite máximo da cobertura do casco será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão de sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização de Coberturas de Assistências, a reintegração do limite máximo indenizável poderá ser solicitada pelo segurado e será avaliada no prazo de quinze dias pela seguradora.
29. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente daquele de domicílio do segurado.
30. Prescrição
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.