PROCURADORIA GEERAL
CNPJ Nº 11.233.384/0001-09
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CONTRATO Nº 007/2016 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DO TIPO JANELA E SPLIT, COM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO, PARA OS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DO PREDIO DA PRESIDENCIA E ANEXOS I e II, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E A EMPRESA ALDEMARIO XXXXXXXXX XXXXXXXXX-ME BEZERRA (NOVO CLIMAREFRIGERAÇÃO), NA FORMA ABAIXO ADUZIDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/ MF. sob o n.º
11.233.384/0001-09, localizado na Rua Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx n.º 568, CEP: 54.400-200, Bairro de Prazeres, neste ato representado pelo seu Ordenador de Despesa Vereador Xxxxxxxx Xxxxxxx Dourado, Brasileiro, Xxxxxx inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, portador da cédula de Identidade n.º 0000000000 MD/PE, residente a Rua Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx nº 200 – Bairro – Guararapes – Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.325.-333 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ALDEMARIO XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX-ME, inscrita
no CNPJ n.º 10.676.850/0001-68, com sede na Xx. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx 000, xxxx X, XXX 00.000-000, Bairro Prazeres, Cidade Jaboatão dos Guararapes/PE, neste ato representado pelo, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, RG nº 4833271 SSP/PE, residente a Xxx xx Xxxxx, xx 00, XXX 00.000-000Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21.06.93, e suas posteriores alterações, celebrar o presente contrato de prestação de serviços de locação de aparelho de ar condicionados do tipo janela e Split, com instalação e manutenção, para os diversos departamentos do prédio da presidência e anexos I e II, constantes no anexo I, do Processo de Licitatório Nº007/2016, na modalidade Pregão Presencial nº. 001/2016 - CP, datado de 21(vinte e um) de junho de 2016, o que fazem nos termos das cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O objeto da presente licitação é Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de aparelhos de ar condicionados do tipo janela e Split, com instalação e manutenção, para os diversos departamentos do prédio da Presidência e anexos I e II desta Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, rigorosamente de acordo com o estabelecido neste instrumento e seus anexos bem como na Proposta de Preços da CONTRATADA, datada de 04 de julho de 2016, que constituem partes integrantes do presente contrato e ao qual se acham indissoluvelmente vinculados, independentemente de sua transcrição neste instrumento.
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ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | Q T | MARCA OFERECIDA | PREÇO | |
UNITÁRIO | TOTAL | |||||
1 | Condicionador de ar- 9.000btus/h 220v 60hz, monofásico SPLIT. | UND | 24 | Maxiflex hi- wall | 155,00 | 3.720,00 |
2 | Condicionador de ar – 10.000 btus h 220 60 hz JANELA | UND | 04 | Duo janela | 160,00 | 640,00 |
3 | Condicionador de ar- 12.000btus/h 220v60hz SPLIT | UND | 11 | Maxiflex hi- wall | 170,00 | 1.870,00 |
4 | Condicionador de ar- 18.000btus/h 220v 60hz monofásico SPLIT. | UND | 11 | Maxi flex hi- wall | 210,00 | 2.310,00 |
5 | Condicionador de ar 24.000 btus/h 220 60 hz SPLIT | UND | 02 | Maxflex hi- wall | 350,00 | 700,00 |
6 | Condicionador de ar- 60.000btus/h 380v 60hz trifásico SPLIT. | UND | 03 | Maxflex hi- wall | 400,00 | 1.200,00 |
VALOR TOTAL MENSAL | 10.440,00 |
VALOR GLOBAL ANUAL R$ 125.280,00(cento e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais)
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo para locação dos equipamentos será 12 (doze) meses, com início em 07/07/2016 e término em 06/07/2017, contados da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, desde que ocorra qualquer um dos casos previstos no Art. 57 inciso II e nos incisos I a VI do § 1º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço global pela locação dos equipamentos objeto deste instrumento contratual é de R$ 125.280,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais), com parcelas mensal de R$ 10.440,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta reais) em conformidade com o valor oferecido na Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - O pagamento mensalmente pela Secretaria de Finanças da Câmara através de depósito bancário em conta corrente da empresa no prazo de até 05 (cinco) dias, após a apresentação da Nota fiscal/fatura, com o devido atesto de Servidor da Secretaria de Administração.
Parágrafo Segundo - Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/ Fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor ofertado.
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CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
O crédito pelo qual correrá a despesa com a presente contratação é decorrente da seguinte Dotação Orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01100.011.2222482.553 – Gestão Técnica e Administrativa da Câmara com Natureza da Despesa: 33.90.39 – Outros Serviços e Terceiros Pessoa Jurídica. Empenho nº 067, datado de 07/07/2016.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Instalar equipamentos novos e/ou em bom estado de conservação nos locais indicados pela contratante;
b) Consertar e/ ou substituir os equipamentos que apresente desempenho inadequado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela Secretaria de Finanças, sem quaisquer ônus para a contratante;
c) Prestar os serviços de manutenções obedecendo o horário de funcionamento da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
d) Recolher os aparelhos condicionadores apenas após emissão de "Ordem de Serviço” sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças, que conterá o tipo do equipamento, quantidade de BTU’s, data da saída, descrição resumida do (s) defeito (s), a assinatura do emitente e a do recebedor;
e) Xxxxxx no mínimo um técnico em Refrigeração e Ar Condicionado habilitado, para pronto atendimento, no prédio sede, o qual deverá estar devidamente identificado com uniforme personalizado e crachá de identificação;
f) Providenciar as ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções preventivas e corretivas dos técnicos, não se responsabilizando o CONTRATANTE pela guarda destes materiais;
g) Fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) de uso obrigatório indicados pela legislação trabalhista para os empregados deste setor;
h) Responsabilizar-se pelas obrigações sociais e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, civis e criminais, resultantes da execução do contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos, apresentando Comprovação do recolhimento em original ou em cópia autenticada na Secretaria de Finanças;
i) Ter a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas, fretes, transportes e outros encargos relacionados com o cumprimento do objeto contratual;
j) Reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
k) Providenciar o transporte dos aparelhos até sua oficina, nos casos em que os serviços não possam ser realizados no local onde se encontram instalados os mesmos;
l) Ressarcir todos os danos causados à CONTRATANTE ou terceiros na execução dos serviços contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições e multas, isentando a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações pertinentes;
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m) Xxxxxxxx, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas sobre os serviços executados quando solicitadas pela Contratante;
n) Informar à Contratante quaisquer danos causados às instalações da Câmara Municipal ou a quaisquer de seus bens.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) Prestar todas as informações necessárias para que a execução do objeto do contrato seja feita de acordo com as exigências do Pregão, Anexos e Propostas;
b) Acompanhar e FISCALIZAR através da Secretaria de Finanças a execução do objeto deste contrato;
c) Efetuar o pagamento à CONTRATADA conforme o preço estabelecido em sua proposta de preços;
d) Fiscalizar a execução do contrato na forma que lhe convier, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES/ SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Serão aplicadas multas nos seguintes percentuais e casos, observado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 412 da Lei nº. 10.406/02 (Novo Código Civil):
a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor global oferecido em sua proposta por dia de atraso no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor oferecido em sua proposta, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do mesmo.
§ 1º - O valor da multa aplicada, se não recolhido aos cofres da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes na forma estabelecida, será descontado no momento do pagamento, no caso previsto na alínea “a” do subitem acima, após a execução total dos serviços. Nos demais casos, quando não recolhidos os valores das multas aos cofres desta Câmara Municipal, através de regular processo administrativo, poderá este, cobrar as multas de forma judicial.
§ 2º - A sanção de sustação temporária de participar em licitação promovida pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes e de com ela contratar, será aplicada nos seguintes casos:
a) Atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida contratualmente, de que resulte prejuízos para a CONTRATANTE.
b) Execução insatisfatória do objeto do contrato quando, pelo mesmo motivo, já tiver sido aplicada à sanção de advertência.
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§ 3º - Caso a CONTRATADA se recuse a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, tal fato caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades previstas neste Contrato e às legalmente estabelecidas;
§ 4º - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será aplicada pelo Exmo. Sr. Ordenador de Despesa, sempre que o descumprimento de obrigação contratual, imputável à CONTRATADA, resulta em prejuízos financeiros ou patrimoniais para o Órgão licitante, ou ensejar a rescisão unilateral do contrato.
§ 5º - Qualquer sanção somente será relevada se ocorrerem, nos termos do Código Civil, situações configuradoras de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada pela CONTRATADA e aceitas por esta Câmara Municipal
CLAUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Como garantia de cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA prestará a garantia em favor da CONTRATANTE, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
CLAUSULA NONA- DO REAJUSTE- O preço dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano será reajustado utilizando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acumulados em 12 meses.
CLÁUSULA DECIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no Art. 77 ao 80 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, assegurado o contraditório e a ampla defesa, resguardas as prerrogativas conferidas por aquela lei, consoante o que estabelece o Art. 58 do mesmo diploma legal citado.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelas regras inclusas no Pregão Presencial nº. 001/2016, e, nos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo do pessoal utilizado na execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE não assume qualquer responsabilidade pelos atos da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da formalização e execução do presente contrato, seja por despesas realizadas, fornecimentos, transportes, fretes, salários ou reajustes de qualquer natureza.
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A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções do serviço em até vinte e cinco por cento (25%), de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
Caso a CONTRATANTE necessite acrescer ou suprimir serviços, objeto do presente contrato poderá fazê-lo através de Termo Aditivo, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO - com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejam as partes CONTRATANTES elegem o foro da Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Julho de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Dourado
CONTRATANTE
Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX-ME
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 – | 2 – |
Nome: | Nome: |
CPF nº. | CPF nº. |