CONTRATO N.º1805017
MARINEUZA Assinado de forma
XXXXX
digital por
AGUIAR:5984 XXXXXXXXX XXXXX
5945287
AGUIAR:598459452 87
CONTRATO N.º1805017
Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE TERRA ALTA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação inscrita no CNPJ: 23.567.543/0001-90, com sede neste município, representada legalmente pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora do RG nº 2876784, PC/PA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominada CONTRATANTE, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO PARÁ – APAESPA, situado na Travessa
Xxxxx Xxxxxxx, n.º 56, Bairro Jaderlândia, em Castanhal, inscrita no CNPJ sob n.º 07.678.416/0001 – 02 , doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.0. É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 001/2023, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.0 O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
2.1 O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
4.0. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 146.074,00 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais).
FORNECEDOR | PRODUTO | QUANTIDADE/KG | PREÇO/KG | PREÇO TOTAL | VALOR TOTAL |
ABACAXI IN NATURA | 800 | 5,06 | 4.048,00 | ||
LARANJA IN NATURA | 1.500 | 5,85 | 8.775,00 | ||
MACAXEIRA | 250 | 5,98 | 1.495,00 | ||
OVO BRANCO DE GALINHA | 2.000 CUBAS | 22,17 | 44.340,00 | ||
POLPA DE AÇAI | |||||
CONCENTRADO | 1.250 | 17,12 | 21.400,00 | ||
CONGELADO | |||||
ASSOCIAÇÃO | |||||
DOS | POLPA DE | ||||
PEQUENOS | GOIABA | 1.000 | 13,74 | 13.740,00 | |
AGRICULTORES | CONGELADA | 146.074,00 | |||
DO ESTADO DO PARÁ - APAESPA | |||||
POLPA DE ABACAXI CONGELADA | 200 | 12,56 | 2.512,00 | ||
POLPA DE | |||||
MARACUJÁ | 1.000 | 17,67 | 17.670,00 | ||
CONGELADA | |||||
POLPA DE | |||||
MURUCI | 1.000 | 11,90 | 11.900,00 | ||
CONGELADA | |||||
POLPA DE | |||||
TAPEREBÁ | 1.000 | 14,25 | 14.250,00 | ||
CONGELADA | |||||
TANGERINA | 800 | 7,43 | 5.944,00 |
a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega
b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
5.0. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0412.306.0251.2.037 Manutenção do Programa Alimentação Escolar Estadual. 12.306.0251.2.087 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 12.306.0251.2.040 Apoio ao Programa de Alimentação Escolar.
3.3.90.30-00 Material de Consumo
CLÁUSULA SEXTA:
6.0 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1. Os produtos deverão ser entregues, obedecendo as seguintes periodicidades:
Hortifrutigranjeiro: semanalmente;
Refrigerados: semanalmente;
Peixes e Derivados, produtos congelados: semanalmente;
Alimentos Estoque Seco: mensalmente ou de acordo com a capacidade de estocagem da Unidade.
Havendo necessidade de adequações, o cronograma de datas e periodicidade poderá sofrer alteração.
CLÁUSULA OITAVA:
8.0 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e
8.1 Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
8.2 O pagamento será realizado mediante a apresentação de nota fiscal, juntamente com os documentos de regularidade fiscal, em até 30(trinta) dias após a entrega e aceitação dos produtos, devidamente atestada pelo fiscal de contrato
CLÁUSULA NONA:
9.0 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
9.1. Entregar os produtos de acordo com as condições e prazos propostos e fornece-los dentro do período da validade;
9.2. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante;
9.3. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em licitação, conforme dispõe o inciso XIII, do artigo 55, da Lei Nº 8.666/93 e alterações;
9.4. Os produtos deverão ser entregues diretamente nas escolas municipais da região urbana OU no Departamento de Alimentação Escolar (DAE), que será responsável pela conferência dos gêneros no ato do recebimento, que informarão à SEMED eventuais inconsistências.
9.5. As despesas com transporte, fretes, bem como, qualquer outra relacionada à entrega do produto, é de total responsabilidade da empresa contratada.
9.6. Os gêneros de características congelados ou refrigerados deverão ser transportados em caminhão tipo baú refrigerados, de modo a conservar a temperatura e a qualidade dos alimentos no ato da entrega.
9.7. Os gêneros deverão estar sobrepostos em paletes e/ou em caixa de polietileno higienizadas quando necessário, não sendo permitido o transporte de hortifrútis em caixas de madeira ou papelão, com exceção dos ovos que poderão ser acondicionados em embalagem de papelão e/ou isopor, e/ou polietileno atóxico.
9.8. Os entregadores deverão estar devidamente identificados, com hábitos de higiene satisfatórios (uniforme limpos, higiene pessoal adequada, barba e bigode aparado, cabelo protegido sem adornos e unhas aparadas), conforme boas práticas de fabricação/produção de alimentos possuindo boa conduta e relacionamento no local de entrega.
9.9. Caso seja detectada alguma falha no fornecimento, que esteja em desconformidade com o contrato, a contratada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, sem prejuízo das sanções previstas.
9.10. Demais obrigações em conformidade com a Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.0. O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e. A Nutricionista da SEMED poderá realizar visita de rotina ao local de armazenamento/produção dos gêneros a serem fornecidos pela contratada, para supervisão das atividades e verificação de boas práticas conforme legislação sanitária vigente, podendo solicitar adequações caso necessário, estipulando prazos para as devidas correções.
10.1 Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
10.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, na forma estabelecida;
10.3. Rejeitar os produtos que não satisfazerem aos padrões exigidos nas especificações e recomendações da contratante;
10.4. Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares à execução dos serviços ora licitados;
10.5. Notificar a contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação dos serviços.
10.6. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.0. No caso de a vencedora deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas no certame licitatório ou usar de má fé, ficará sujeita as penalidades abaixo discriminadas, assegurado seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
11.1 ADVERTÊNCIA
11.1.1. A Advertência pelo não cumprimento de obrigações assumidas, desde que não interfira na execução dos compromissos assumidos ou na sua conclusão e não traga sérios prejuízos econômicos e funcionais a este Órgão.
11.2 MULTA
11. 2.1 De até 1% sobre o valor total da nota de empenho a cada reincidência do motivo determinante da aplicação da penalidade de advertência;
11.2.2 De até 0,1% ao dia, sobre o valor total da nota de empenho, nos casos de atraso injustificado de até 05 (cinco) dias, nos prazos de retirada/aceite da nota de empenho e de entrega do objeto.
11.2.3. De até 0,2% ao dia até o limite máximo de 5%, sobre o valor total da nota de empenho, nos casos de atraso injustificado acima de 05 (cinco) dias até 30 (trinta) dias, nos prazos de retirada/aceite da nota de empenho e de entrega do objeto.
11.2.3.1. Nesta hipótese, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento parcial da obrigação, punível também com multa de 10% sobre o valor do item não entregue, da nota de empenho ou do contrato, a juízo da autoridade superior desta autarquia, considerando a gravidade do descumprimento a as lesões e prejuízos causados a este hospital.
11.2.4. De até 10% sobre o valor da nota de empenho nos casos de: I. entrega parcial dos objetos licitados; II. não substituição de objeto recusado ou com vícios, desde que configure inexecução parcial;
11.2.5 De até 10% sobre o valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos e lucros cessantes sofridos pelo CONTRATANTE nos casos de:
I. Deixar de cumprir fielmente as obrigações estabelecidas nas cláusulas do presente contrato;
II. Deixar de responder pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da presente contratação;
III. Deixar de responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
IV. Deixar de manter no curso do contrato, as condições de habilitação, o que será aferido periodicamente pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93;
V. Outras hipóteses inexecução parcial.
11.2.6. De até 20% sobre o valor da nota de empenho, sem prejuízo das perdas e danos e lucros cessantes sofridos pelo CONTRATANTE no caso de recusa injustificada em retirar/aceitar a nota de xxxxxxx.
11.2.7. De até 20% sobre o valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos e lucros cessantes sofridos pelo CONTRATANTE nos casos de:
I. recusa injustificada em iniciar a entrega do objeto do presente contrato;
II. não substituição do objeto recusado ou com vícios, desde que configure inexecução total;
III. suspensão da execução do objeto do contrato, quando ainda pendente análise de pedido de revisão de preços. IV. outras hipóteses de inexecução total.
11.2.8 As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra;
11.2.9 As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
11.2.10 A CONTRATADA será notificada para recolher a importância devida a título de MULTA no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial realizada pelo CONTRATANTE, em não sendo efetuado o pagamento, a importância devida poderá ser descontada dos créditos devidos à CONTRATADA, decorrente deste ajuste ou de qualquer outro firmado com este Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.0 A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
12.1. Não serão aceitos produtos cujas condições de armazenamento e transporte não sejam satisfatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.0 O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 001/2023, pela Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 (atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04, de 2 de abril de 2015), pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei n° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.0 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.0. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de oficio, ordem de fornecimento ou por e-mail, enviado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16.0. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, pela ordem de fornecimento, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.0 O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18.0. É competente o Foro da Comarca de Curuçá- PA, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Terra Alta-Pará, 18 de maio de 2023.
XXXXXXXXX XXXXX Assinado de forma
AGUIAR:598459452 digital por
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87 AGUIAR:59845945287
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX.
Secretária de Educação
ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO:07678416000102
Assinado de forma digital por ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO:07678416000102
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO PARÁ – APAESPA CNPJ: 07.678.416/0001 – 02 .