ANEXO XIV MINUTA DE CONTRATO CONVITE N° 01/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1071159/2020
XXXXX XXX
XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXXX Xx 00/0000
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1071159/2020
Contrato nº XXXXX-XXXX/XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL, e a empresa
I - O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL, autarquia federal criada através da Lei 12.378, de 31 dezembro de 2010, inscrita no CNPJ sob n. 14.807.913/0001-29, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, esquina com Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Campo Grande, MS, representado neste ato por seu Presidente, Arquiteto e Urbanista Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXXXXX, representada neste ato por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, celebram e firmam o presente Contrato de prestação conforme o objeto deste edital, mediante as seguintes cláusulas:
II - DA AUTORIZAÇÃO E COMPETÊNCIA: O presente contrato é celebrado em decorrência da autorização sancionada pela autoridade competente, exarada em despacho constante dos autos da carta Convite nº 001/2020 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1071159/2020, de conformidade com o Edital e seus anexos, expedido pela GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA e aprovado pela PROCURADORIA JURIDICA do CAU/MS, cujo procedimento licitatório foi julgado, homologado, adjudicado e devidamente concluso em todas as suas fases, dos quais constituem-se parte integrante e complementar deste instrumento, como se nele estivessem contidos e a ele se vincula.
III – DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato reger-se-á pelas cláusulas e condições nele contidas, tem fundamento legal pela Lei Federal nº 8.666/1993, com alterações posteriores e demais normas regulamentares vigentes, aplicáveis a espécie e que regem a matéria.
IV – DOS DOCUMENTOS VINCULADOS: Independentemente de transcrição do seu texto ou redação, o Edital e seus anexos, bem como, em particular, o PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO apresentado pela CONTRATANTE e a “Proposta de Preços” da CONTRATADA.
V – DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO: O presente contrato será executado na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa, sob o regime de empreitada global, incluindo materiais e mão de obra, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA PREDIAL COM AMPLIAÇÃO E RESTAURO DE FACHADA, para conversão funcional da infraestrutura e espaços internos para receber as instalações da CONTRATANTE, integrantes do Convite nº 001/2020, no imóvel da futura sede do CAU/MS, situado no endereço situado na Rua Dr. Ferreira nº 28, esquina com Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, conforme o projeto básico e especificações constantes dos ANEXOS integrantes do presente contrato, independentemente de transcrição.
1.2. As especificações detalhadas do objeto constam, em particular, do PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO, constituído pelos “anexos de ordem técnica”, partes complementares do presente ajuste que, a ele se vincula, devendo sua execução ser realizada de acordo com a proposta apresentada e conforme Projeto Básico, Especificações Técnicas, Caderno de Encargos, sendo a execução indireta em regime de empreitada por preço global e demais orientações/recomendações técnicas constantes do Edital Carta Convite n. 001/2020 e da fiscalização do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL - CAU/MS, em estrita observância aos preceitos e requisitos das “Normas Técnicas Oficiais” e à elas relacionadas, em especial, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério do Meio Ambiente (MA), bem como, também, outras cabíveis, quando exigíveis.
XXXXXXXX XX – DO ESCOPO
2.1. Considerando a CONTRATADA ter, qualificação técnica e comprovada capacidade para a execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, de modo algum será aceita qualquer alegação durante sua execução, quanto a possíveis indefinições, omissões, falhas ou incorreções, contidas no conjunto de elementos que constitui o PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO, como pretexto para ambicionar qualquer alteração do avençado, ou mesmo, alterar a composição de preços unitários, salvo por condições devidamente justificadas, caso fortuito ou força maior, na forma da Lei.
2.2. Os trabalhos deverão ser realizados em estrita observância ao conjunto de elementos que constitui o PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO, bem como, rigorosa obediência às suas especificações, sendo que, nenhuma alteração poderá ser feita ou realizada, sem expressa autorização da CONTRATANTE.
2.3. Em se tratando de registro profissional e/ou inscrição de outra Unidade Federativa (UF), a CONTRATADA obriga-se a proceder ao visto do registro ou a registrar-se junto ao Conselho Regional competente, da jurisdição sede da CONTRATANTE, comprovando habilitação legal para o exercício das suas atividades. (art. 69, da Lei Federal n° 5.194/1966)
Considerando que, o contrato de obras é definido por escopo, o término do prazo de vigência não é causa de extinção do ajuste, cabendo ao CONTRATANTE apurar se as razões que inviabilizaram a execução do objeto, no prazo inicialmente avençado, decorreram de atuação deficiente da CONTRATADA, não havendo motivos para cessação prévia do ajuste e, por fim, dar existência a conclusão do objeto contratado e o seu recebimento definitivo pela CONTRATANTE. (Acórdão TCU nº 1.980/2004 – 1º Câmara)
2.4. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos de execução, estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente fundamentada, comprovada e acompanhada do pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do presente ajuste, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela CONTRATANTE, em documento contemporâneo à sua ocorrência, afim de que não restem prejuízos à efetiva prorrogação da vigência contratual. (art. 57, da Lei nº 8.666/1993)
2.5. O cumprimento do objeto contratado, circunstanciado pelo Termo de Recebimento Provisório – TRP ou Termo de Recebimento Definitivo – TRD, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança da obra ou serviços, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato (art. 73, § 2º, da Lei n° 8.666/1993)
2.6. Responderá a CONTRATADA, durante o prazo irredutível de no mínimo 05 (cinco) anos, assim em razão dos materiais e dos serviços, como do solo, obrigando-se a reparar, corrigir, remover, refazer e/ou substituir prontamente, no todo ou em parte, às suas expensas, o objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, salvo por uso indevido, acidente e/ou caso fortuito, para fins de garantia da empreitada civil. (art. 618, do Código Civil – Lei Federal n° 10.406/2002)
CLAUSULA III – DO VALOR
3.1. O valor do presente contrato perfaz a quantia total de R$ X.XXX.XXX,xx (reais e centavos), apurados mediante planilha orçamentária, composição de custos unitários, composição de BDI e cronograma físico-financeiro, apresentados pela CONTRATADA.
3.2. O preço é fixo e irreajustável, respeitando as determinações do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.
3.3. Nos preços deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias, diretas e indiretas, tributos e/ou encargos incidentes, ou que venham a incidir sobre a execução do objeto, competindo inclusive àquelas decorrentes de suas atividades, de seus profissionais ou de sua estrutura (física, organizacional, comportamental, logística ou tecnológica), ou ainda, qualquer dispêndio junto à órgãos de serviços públicos, entidades e/ou outras empresas de terceiros, em parceria ou não, assim entendido toda e qualquer outra que se faça necessário para a perfeita e fiel execução do contrato, como, também, o cumprimento integral das obrigações assumidas, em decorrência deste. (art. 71, da Lei nº 8.666/1993)
XXXXXXXX XX – DO PRAZO E VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá prazo de duração de 03 (três) meses, com vigência a contar da data de sua assinatura, e eficácia após a publicação do seu extrato, abrangendo-se o prazo de execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, de acordo com o definido no cronograma físico-financeiro, assim como, o prazo para o início dos trabalhos por parte da CONTRATADA, ou ainda, o prazo para o recebimento definitivo do objeto por parte da CONTRATANTE. (art. 57, da Lei nº 8.666/1993)
4.2. Os prazos poderão ser prorrogados, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que, devidamente autuados e justificados nos autos do processo, previamente autorizado pela autoridade competente, e que, ocorra algum dos seguintes motivos: (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993)
alteração do projeto e/ou especificações, pela CONTRATANTE;
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranhos à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, desde que, por ordem e no interesse da CONTRATANTE;
aumento dos coeficientes quantitativos, inicialmente previstos no contrato, nos limites permitidos por Lei;
impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela CONTRATANTE, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
omissão e/ou atraso de providências a cargo da CONTRATANTE, inclusive, quanto aos pagamentos devidos à CONTRATADA, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CLÁUSULA V – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. O prazo de execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, será de acordo com o definido no cronograma físico-financeiro e das condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO, com base na proposta originalmente vencedora, mediante Ordem de Serviço (O.S.), emitida por parte da CONTRATANTE, em nome da CONTRATADA.
5.2. O prazo para o início dos trabalhos, ou seja, de execução da obra ou serviços, iniciará imediatamente a partir do recebimento da Ordem de Serviço (O.S.), emitida por parte da CONTRATANTE, em nome da CONTRATADA, não intervindo, em hipótese alguma, o prazo e vigência do contrato.
5.3. A Ordem de Serviço (O.S.) poderá ser emitida na sua totalidade, de forma pontual e/ou parcial, de acordo com a disponibilidade de recursos, condições operacionais ou quaisquer outros fatores de interesse da CONTRATANTE.
5.4. A execução deverá ser iniciada imediatamente após a expedição da Ordem de Serviço (O.S.), no prazo estipulado pela CONTRATANTE, vinculada à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de titularidade do responsável, por parte da CONTRATADA, referente à execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, sujeitando-se às penalidades cabíveis, na forma da Lei. (Súmula n° 260 – TCU)
5.5. A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, estipular cotas mínimas ou máximas quando da sua execução, ou ainda, parcelas que representem partes e/ou fração da totalidade do objeto, salvo se sua natureza assim permitir, e desde que, devidamente autorizado pela CONTRATANTE.
5.6. Verificada qualquer desconformidade da execução do objeto, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo oportunamente fixado, ou ainda, na sua omissão e/ou ausência, imediatamente após sua notificação pela CONTRATANTE, sujeitando-se às penalidades cabíveis, na forma da Lei.
5.7. Para toda e qualquer execução que não satisfaça integralmente as condições originalmente estabelecidas, a CONTRATADA ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, refazer e/ou substituir prontamente, no todo ou em parte, às suas expensas, as condições em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, emprego de recursos inadequados ou de qualidade inferior (materiais, tecnológicos e/ou humanos), sujeitando-se às penalidades cabíveis, na forma da Lei, sendo que o ato do recebimento não importará sua aceitação. (art. 69, da Lei n° 8.666/1993)
CLÁUSULA VI – DA MEDIÇÃO E DO RECEBIMENTO
6.1. As medições serão realizadas de acordo com o cronograma físico-financeiro, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, processadas independentemente de solicitação da CONTRATADA, após a efetiva comprovação da execução do objeto, com intervalo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo por condições devidamente justificadas pela CONTRATANTE, devendo as demais, de forma subsequente, regidas com o mesmo intervalo, e assim, sucessivamente até o término do contrato, com exceção da 1ª (primeira) e da última, que poderão ter prazos inferiores, por ocasiões técnicas.
6.2. O procedimento das medições, obedecerá obrigatoriamente à seguinte sistemática:
6.2.1. Tudo o que for executado, sob as condições contratuais, será apontado de acordo com os critérios estabelecidos, em impresso próprio, de acordo com modelos e/ou formulários da CONTRATANTE, que deverá ser assinado pelos representantes das partes, denominado boletim de medição.
6.2.2. Para cada medição, o cômputo dos valores, será obtido pela soma dos quantitativos executados e/ou concluídos (item a item), em função dos preços propostos, deduzindo-se o valor acumulado da medição anterior, caso haja.
6.2.3. Para cada medição, deverá ser emitida Nota Fiscal (NF), proporcional à parcela que compõe os trabalhos executados, sendo que o seu processamento se dará da seguinte maneira:
a) em até 03 (três) dias úteis, contados da data de encerramento do período de medição, para verificação, classificação e/ou conferência pelo responsável técnico da CONTRATANTE;
b) após calculada, e casualmente corrigida, deverá a CONTRATADA emitir Nota Fiscal (NF) correspondente, de forma que seja encaminhada à tesouraria da CONTRATANTE, para liquidação e pagamento.
6.2.3. Para cada medição, parcial ou final, deverão ser apresentados “planilha orçamentária” e “cronograma físico-financeiro”, proporcionais às parcelas que compõem a execução do objeto, nos quais deverão conter no mínimo as indicações de: descrição do objeto, número da medição, período de apuração, quantitativo executado e/ou concluído (item a item) e os respectivos valores, unitário e total, para verificação das conformidades técnicas contratadas.
6.2.4. Para cada medição, o cômputo dos valores, unitários e totais, deverá ser apresentado com até 02 (dois) dígitos após a vírgula, com nível de precisão “TRUNCAR”, desprezando-se as cifras significativas posteriores, a fim de evitar possíveis erros de arredondamento.
6.3. A realização da medição final, somente se dará, quando todos os serviços forem considerados efetivamente conclusos, assim como, efetivados eventuais reparos, correções e/ou substituições quando necessário, mediante devida aprovação da fiscalização, por parte da CONTRATANTE.
6.4. Não serão consideradas, em hipótese alguma, para medição da obra ou serviços, quaisquer parcelas executadas sem a autorização da CONTRATANTE, ou mesmo, sem expedição da respectiva Ordem de Serviço (O.S), total ou parcial.
6.5. Executado o contrato, seu objeto será recebido, nos seguintes termos:
PROVISORIAMENTE: mediante Termo de Recebimento Provisório – TRP, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, que será precedida da realização de medição final; (art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.666/1993)
DEFINITIVAMENTE: mediante Termo de Recebimento Definitivo – TRD, assinado pelas partes, que será sucedido após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69, da Lei, o qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor; (art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 8.666/1993)
6.6. O recebimento provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança da obra ou serviços, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato. (art. 73, § 2º, da Lei n° 8.666/1993)
6.7. Xxxxx disposições em contrário constantes do Edital, dos instrumentos de ordem técnica que dão origem a referida contratação, ou, de ato normativo, todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais pertinentes, para a boa execução do objeto da contratação, correm exclusivamente por conta da CONTRATADA. (art. 75, da Lei n° 8.666/1993)
6.8. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, quaisquer serviços executados, se em desacordo com o objeto contratado. (art. 76, da Lei n° 8.666/1993)
CLAUSULA VII – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente, de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após apresentação da Nota Fiscal (NF), devidamente atestada pela Gerência Administrativa e Financeira, designada como FISCAL DE CONTRATO, conforme disposições contidas nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como, também, o que dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea "a", combinado com o art. 73, inciso II, alínea "b", da Lei n° 8.666/1993.
7.2. Para a efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal (NF), emitida em nome da CONTRATANTE, na titularidade do CNPJ/MF constante do presente contrato, de acordo com a parcela de execução do objeto, contendo de forma clara e legível, no mínimo: número do contrato, nota de empenho e/ou instrumento equivalente, descrição do objeto, quantitativos e os respectivos valores, unitário e total. A Nota Fiscal (NF) deverá estar acompanhada, das seguintes certidões e prova de regularidade, para com a(s) ou o(s):
Fazenda Federal e a Seguridade Social (INSS) – certidão conjunta;
Fazenda Estadual;
Fazenda Municipal;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Justiça do Trabalho (CNDT).
7.3. Antes de qualquer pagamento à CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá realizar consulta aos sítios oficiais de internet, para verificar a manutenção das condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, especialmente quanto à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, condição que implicará diretamente quanto à efetivação da liquidação da despesa.
7.4. Os pagamentos serão efetuados por etapas, obrigatoriamente precedidos de boletim de medição, parciais ou totais, proporcionais às parcelas que compõem a execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, consolidada pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, consistentes em:
Planilha orçamentária – sintética e/ou analítica (conforme o caso);
Cronograma físico-financeiro;
Relatório fotográfico.
7.4.1. Para os fins de liquidação e pagamento, ocasião da 1ª (primeira) parcela, a Nota Fiscal (NF) deverá acompanhar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de titularidade do responsável, por parte da CONTRATADA.
7.5. Para efeito de pagamento, será observado o disposto na legislação vigente aplicável, quanto às retenções tributárias, recolhimento e/ou fiscalização dos respectivos encargos e obrigações instituídas por Xxx, em especial, relativos ao ISSQN, INSS e FGTS, conforme regime da CONTRATADA.
7.6. O pagamento das parcelas relativas às medições efetivadas, após 30 (trinta) dias de início dos serviços, somente ocorrerá após a apresentação, por parte da CONTRATADA, dos comprovantes de pagamento pontual das verbas trabalhistas e previdenciárias, assim como, de recolhimento dos encargos sociais pertinentes, em relação a todos os empregados vinculados ao presente contrato, consistentes em:
remuneração, compreendendo o salário mensal e demais verbas de natureza salarial;
décimo terceiro salário, quando for o caso;
auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for o caso;
concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional, quando for o caso;
contribuições para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e para a Seguridade Social (INSS);
7.7. Sempre que for o caso, serão exigidas Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em atendimento ao Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, com alterações posteriores, regulamentado pelo CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, que estabelece sua obrigatoriedade para pagamentos a partir de 1º de abril de 2011.
7.8. Sempre que for o caso, as Pessoas Jurídicas (PJ) optantes do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições” – SIMPLES NACIONAL, devido pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), deverão apresentar a cada pagamento, em 02 (duas) vias, declaração na forma do ANEXO IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (art. 4º, inciso XI, c/c art. 6º).
7.9. À CONTRATANTE, fica reservado o direito de retenção, ao(s) pagamento(s) de qualquer parcela que, durante a execução do contrato, qualquer que seja a natureza do objeto, não for proporcionado de maneira satisfatória todas as exigências avençadas, ou mesmo, por incorreções formais na apresentação da Nota Fiscal (NF) ou documentação complementar, até que se providencie as medidas saneadoras por parte da CONTRATADA.
7.10. Havendo erros e/ou incorreções na apresentação da Nota Fiscal (NF), ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta será devolvida à CONTRATADA, para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE, por quaisquer encargos resultantes de atraso na liquidação do respectivo pagamento. Nesta hipótese, o prazo para pagamento, iniciar-se-á, após a comprovação da regularidade por parte da CONTRATADA, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.11. Constatando-se qualquer irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação, ou ainda, no mesmo prazo, apresente sua defesa, podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE, a qual deverá adotar as medidas necessárias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei.
7.12. Havendo a efetiva execução, relativa ao objeto do contrato, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, nota de empenho e/ou instrumento equivalente, caso a CONTRATADA, em inadimplência, não regularize sua situação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei nº 8.666/1993.
7.13. No caso de eventuais atraso de pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, aos valores em inadimplência, será aplicado a atualização monetária decorrente desse atraso, com base na variação pro rata tempore do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data prevista para o pagamento e a data em que esse for efetivado. (art. 40, inciso XIV, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.666/1993)
7.14. Para adimplemento das obrigações, a título de qualquer esclarecimento que se faça necessário, será considerada a data do dia que constar como emitida a autorização de pagamento (ordem bancária) expedida pela CONTRATANTE, entendendo-se por atraso, o período que exceder o interregno previsto no subitem 7.1 do presente ajuste, excluindo-se neste caso, os prazos legais para processamento de transações financeiras empregues pelo SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB).
7.15. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA, que tenha sido multada nas condições da Lei nº 8.666/1993, antes que tal penalidade seja deduzida de seus haveres.
7.16. A CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido objeto de contrato, ou ainda, que por qualquer outro motivo, não esteja estabelecido sob as condições contratuais.
7.17. Não caberá, sob hipótese alguma, pagamento e/ou reembolso antecipado, por parte da CONTRATANTE à CONTRATADA, ressalvado por condições devidamente justificadas pela Administração, e condicionadas às excepcionalidades previstas na Lei. (Acórdãos TCU n° 134/1995, 059/1999, 3614/2013 e 1565/2015 – Ambos do Plenário)
7.18. Havendo a extinção do contrato, seja por cumprimento de sua totalidade, realização da medição final, ou mesmo, por recisão contratual, os valores remanescentes devidos à CONTRATADA, somente serão efetivados após a devida comprovação documental do pagamento das verbas rescisórias, em relação a todos os empregados vinculados ao presente contrato. (RECOMENDAÇÃO Nº 003172.2019, de 1º de julho de 2019 – Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – Procuradoria do Trabalho no Município de Três Lagoas-MS)
7.19. O CONTRATANTE não acatará a cobrança por meio de duplicatas ou qualquer outro título, em bancos ou outras instituições do gênero, tampouco a cessão/negociação do crédito que implique na sub-rogação de direitos.
7.20. Os pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE não isentam a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades assumidas.
CLÁUSULA VIII – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da presente contratação, ocorrerão à conta dos recursos consignados no orçamento do CAU/MS, de acordo com o Plano de Ação para o exercício de 2020, abaixo discriminadas, aportadas para o exercício financeiro do ano corrente, ou no futuro, à dotação que a substituir, em razão de alterações do orçamento contábil.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ/MF Nº 14.807.913/0001-29
Dotação: 6.2.2.1.1.01.04.04.012 – Serviços de Reparos, Adaptações e Conservação de Bens Móveis e Imóveis
8.2. Os recursos financeiros para a efetivação da presente contratação serão oriundos, único e exclusivamente, de recursos próprios (ordinários), provenientes das próprias receitas, convênios, financiamentos, doações, ou no futuro, qualquer outro que porventura venha subsidiar a presente despesa e/ou celebração contratual.
CLÁUSULA IX – DO REAJUSTE E ALTERAÇÕES
9.1. Por interesse da CONTRATANTE, eventuais alterações contratuais poderão ser formalizadas, e reger-se-ão pela disciplina do art. 65, da Lei nº 8.666/1993.
9.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93)
9.1.2. Por se tratar de reforma de edifício, a CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. (art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal)
9.1.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, exceto as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (art. 65, § 2º, I, do mesmo diploma legal)
9.2. Qualquer reajuste eventualmente pleiteado e/ou qualquer alteração que implique o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato, somente se efetivará após análise técnica e jurídica da CONTRATANTE, não perfazendo em hipótese alguma, retroatividade à data de sua solicitação, salvo por critérios devidamente justificados, conforme requerimento da CONTRATADA, o qual deverá ser recebido no protocolo da Gerência Administrativa e Financeira, qualificado e recorrido pelo GESTOR e/ou FISCAL DE CONTRATO.
9.3. Em caso de eventual reajuste de preços, deverá ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, precedidos de solicitação da CONTRATADA, desde que, não haja culpa ou ensejo, acompanhados obrigatoriamente de memória de cálculo, conforme a variação de custos “objeto do reajuste”, assim como, demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato, sujeitando-se à aceitação pela CONTRATANTE. (art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/1993)
9.3.1. será adotado como “marco inicial” para efeito de reajustamento contratual, a data-base de elaboração da “planilha orçamentária” – ou seja, a data do orçamento a que a proposta se refere, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei Federal n° 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/2001, sejam para fins de acréscimos ou decréscimos; (Xxxxxxx TCU n° 019/2017 – Plenário)
9.3.2. serão adotados para o cálculo do reajustamento contratual, os índices de mercado publicados e/ou praticados à data de sua efetivação, divulgados pelo SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC/SINAPI), ou ainda, considerando-se a natureza do objeto contratado, ou na ausência destes, outro que porventura venha a ser instituído e/ou substituí-los, na forma da Lei.
9.4. No transcurso de qualquer negociação, ficará a CONTRATADA obrigada a atender integralmente as solicitações da CONTRATANTE, não cabendo em hipótese alguma, suspender, vedar ou interromper a execução do objeto, ficando os pagamentos facultados aos preços vigentes ora contratados.
9.5. Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus, que não forem solicitados durante a vigência contratual, serão objeto de preclusão, com o encerramento e/ou término do ajuste, ou ainda, já efetivada sua prorrogação.
9.6. Os preços contratados também poderão sofrer alterações de acordo com as condições estabelecidas pelo art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993.
9.7. As alterações serão procedidas mediante os seguintes instrumentos:
9.7.1. APOSTILAMENTO: para as alterações que envolverem as seguintes situações:
a) as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento aqui previstas;
b) o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor corrigido.
9.7.2. TERMO ADITIVO: alterações não abrangidas pelo apostilamento, que ensejarem modificações deste Instrumento ou do seu valor.
9.8. Os Termos Aditivos ou Apostilas farão parte deste Instrumento, como se nele estivessem transcritos.
CLAUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
10.1. Após o início da execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, e sob pena de rescisão contratual e demais sanções previstas, no caso de não cumprimento, a CONTRATADA deverá manter arquivado, à disposição da CONTRATANTE:
10.1.1. Documentação comprobatória para o cumprimento de suas obrigações legais, consistentes em:
das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (antigo PPRA), Cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devidamente anotadas de todos os empregados contratados, contendo as folhas que demonstrem seu registro laboral, ou, Contrato de Trabalho em vigor, devidamente firmado nos termos das Leis do Trabalho;
Cópia do Livro ou Ficha de Registro de Empregado – RE, devidamente anotados, contendo os registros de todos os empregados contratados;
Cópia do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), específico para as atividades relacionadas ao objeto da contratação, de conformidade com a norma NR-07 – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Cópia do Programa de Avaliação e Controle específico para as atividades relacionadas ao objeto da contratação, de conformidade com a norma NR-09 – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de todos os trabalhadores, quanto a realização de exame médico adminissional, periódico ou demissional, dependendo da situação e conforme o caso;
Comprovante de Realização de Treinamento, específico para cada função, quando exigido pela legislação; (Resolução nº 96/CSJT, de 23 de março de 2012, Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
Cópia dos Recibos de Fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), a todos os empregados, de conformidade com a NR-06 – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Cópia do Programa de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção (antigo PCMAT), específico para as atividades relacionadas ao objeto da contratação, de conformidade com a norma NR-18 – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando a empresa utilizar mais de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; Quando não-exigível, apresentar “DECLARAÇÃO”, devidamente assinada pelo seu titular ou representante legal, com firma reconhecida;
10.1.2. Cópias de todos os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e atos fiscalizatórios relativos ao contrato, pelo prazo de prescrição aplicável às obrigações decorrentes, disponíveis à possíveis fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT) e/ou pela própria Administação, perfazendo assim, os cumprimentos junto à Lei e ao contrato, quando solicitado ou sempre que necessário.
CLAUSULA XI – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
11.1. DA CONTRATANTE:
exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
prestar à CONTRATADA, toda e qualquer informação por ela solicitada, necessárias à perfeita execução do objeto;
atestar as Notas Fiscais (NF) apresentadas pela CONTRATADA, relativa à parcela do objeto contratado, conforme ajuste representado pelo empenho contábil e/ou instrumento congênere;
efetuar o pagamento à CONTRATADA, nos prazos avençados, após a efetiva comprovação da despesa, e cumpridos todos os ditames administrativos referente à sua liquidação;
exercer a fiscalização ou o acompanhamento dos trabalhos de execução, por intermédio de servidor técnico designado, com autoridade para exercer em nome da CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação e controle, considerando a natureza do objeto contratado;
realizar avaliações periódicas relativas à execução do objeto, após seu efetivo recebimento, para adoção das medidas cabíveis, quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA; (art. 58, inciso III, da Lei nº 8.666/1993)
notificar à CONTRATADA, da aplicação de penalidades e/ou sanções, aplicando-as pela inexecução total ou parcial do ajuste, com observância da legislação em vigor; (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993)
notificar à CONTRATADA, da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas, defeitos ou irregularidades constatadas no curso da execução do objeto, fixando-lhe prazos para as devidas correções e/ou substituições, bem como, certificando-se de que as soluções propostas ou adotadas, sejam as mais adequadas;
fiscalizar periodicamente, por amostragem, o cumprimento adequado das obrigações instituídas por Lei – sociais, trabalhistas e previdenciárias, em especial, para com o INSS e FGTS, em relação aos empregados que efetivamente participarem da execução da obra ou serviços, objeto do presente contrato, especialmente quanto:
ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado (DSR ou RSR), décimo terceiro salário e/ou demais verbas de natureza salarial;
a concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
ao recolhimento dos encargos e das contribuições incidentes (INSS e FGTS), a fim de verificar qualquer irregularidade, quando for o caso;
ao pagamento e a quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias, dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
fiscalizar efetiva e periodicamente as atividades da CONTRATADA, relacionadas ao referido ajuste, a fim de assegurar que o ambiente de trabalho, qualquer que seja a sua natureza, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento das normas relativas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST/MTE), quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado, não excluindo ou reduzindo, em hipótese alguma, a responsabilidade da CONTRATADA.
comunicar imediatamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com a maior brevidade possível, caso seja constatado o inadimplemento e/ou atraso de qualquer obrigação trabalhista e previdenciária, por parte da CONTRATADA;
11.2. DA CONTRATADA:
operar como uma organização idônea, independente e sem vínculo com a CONTRATANTE, executando os trabalhos relativos ao objeto contratado, com pessoal de seu quadro funcional, em número suficiente, devidamente treinados e habilitados, e com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, salvo na condição de profissional liberal;
analisar toda documentação de ordem técnica decorrente do objeto contratado e, comunicar à CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão da Ordem de Serviço (O.S.), todas as divergências, discrepâncias, omissões e/ou erros de projeto, inclusive, quaisquer transgressões às normas técnicas oficiais pertinentes, regulamentações ou legislação vigente, ficando impedida, no futuro, de pleitear por força do conhecimento declarado, quaisquer alterações contratuais de natureza técnica e/ou financeira;
manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade de todas as obrigações assumidas, relativas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, a que este contrato se vincula; (art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993)
manter preposto ou representação legal, aceito pela CONTRATANTE, durante toda a execução do contrato, nota de empenho e/ou instrumento equivalente, para representá-la sempre que for necessário; (art. 68, da Lei n° 8.666/1993)
reparar, corrigir, remover, refazer e/ou substituir prontamente, no todo ou em parte, às suas expensas, as condições em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, emprego de recursos inadequados ou de qualidade inferior (materiais, tecnológicos e/ou humanos), sujeitando-se às penalidades cabíveis, na forma da Lei; (art. 69, da Lei n° 8.666/1993)
responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo responsável da CONTRATANTE, nos termos da legislação em vigor; (art. 70, da Lei nº 8.666/1993)
responsabilizar-se por todas as despesas ordinárias, diretas e indiretas, tributos e/ou encargos incidentes, ou que venham a incidir sobre a execução do objeto, competindo inclusive àquelas decorrentes de suas atividades, de seus profissionais e de sua estrutura (física, organizacional, comportamental, logística ou tecnológica), ou ainda, junto à órgãos de serviços públicos, entidades e/ou outras empresas de terceiros, em parceria ou não, assim entendidas todas que se façam necessárias ao cumprimento integral de suas obrigações, em decorrência da contratação; (art. 71, da Lei nº 8.666/1993)
executar integralmente o objeto contratado, segundo as especificações do PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO e em estrita obediência às normas técnicas oficiais pertinentes, como, também, empregar somente material com a qualidade especificada, além de manter corpo técnico qualificado de conformidade com o porte dos trabalhos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de titularidade do responsável, por parte da CONTRATADA;
promover diligências junto aos órgãos e/ou concessionárias de serviços públicos, para as respectivas mobilizações ou desmobilizações, decorrentes da locação necessária para execução do objeto contratado, cabendo à CONTRATADA, todo o ônus e/ou providências cabíveis para remanejamento e qualquer logística, ou mesmo, implantação de suas instalações, provisórias ou definitivas, quando for o caso;
solicitar a presença imediata da CONTRATANTE, em caso de acidentes durante a execução do objeto contratado, que ocasionem ou não, danos pessoais e/ou materiais em bens da CONTRATANTE ou de terceiros, exceto os acidentes de trânsito ou de pequena monta, quando for o caso;
responsabilizar–se pelo comportamento moral e profissional de seus empregados, respondendo, integralmente, por quaisquer danos ou prejuízos comprovadamente por eles causados, ao patrimônio institucional, ao pessoal ou material da CONTRATANTE ou de terceiros, face à execução do objeto contratado, quando for o caso;
responsabilizar-se por todas as providencias e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CAU/MS;
promover a imediata substituição de seus empregados, em decorrência de férias, faltas ou afastamentos legais, por outros de igual habilitação, como, também, assumir total responsabilidade por quaisquer danos que estes venham a cometer no desempenho de suas funções, ou ainda, cuja permanência seja considerada inconveniente e/ou embaraçosa, hipóteses que caberá a exigência para tomada de providências, sem que isso acarrete quaisquer ônus à CONTRATANTE;
fornecer a seus empregados ou exigir de terceiros, uniformes completos, como, também, equipamentos de proteção individual (EPI’s) ou coletiva (EPC’s), adequados ao tipo de trabalho realizado, de modo que os mesmos se apresentem, diariamente, no melhor aspecto de higiene e limpeza;
manter as equipes operacionais, técnicas e/ou administrativas, convenientemente uniformizadas e com identificação pessoal, com responsabilidade exclusiva sobre a assistência de seus empregados, fazendo cumprir, no que couber, as exigências da Lei Federal nº 6.514/1977, observada as Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST/MTE) e demais legislações vigentes;
manter os veículos e maquinários devidamente caracterizados e identificados à serviço da CONTRATANTE, em perfeitas condições de uso e, com vedação exclusiva daqueles que estiverem fora de “padrão” ou “descaracterizados”, sujeitando-se às penalidades cabíveis, na forma da Lei;
reforçar ou substituir o seu pessoal e/ou equipamentos, se for constatada a sua insuficiência ou inadequação para a execução dos trabalhos relativos ao objeto contratado, ou por solicitação da fiscalização, sem quaisquer ônus adicionais para o CONTRATANTE;
manter o local de execução da obra ou serviços, como, também, as vias de acesso, quando for o caso, em perfeitas condições de sinalização e advertência, visando a segurança de veículos e/ou pedestres em trânsito;
entregar o objeto contratado sempre limpo, nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina, sem instalações provisórias, livre de entulhos, materiais remanescentes e/ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata do local;
conduzir os trabalhos em estrita observância aos preceitos e requisitos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal, cumprindo continuamente as determinações dos Poderes Públicos, sob sua exclusiva responsabilidade, bem como, quaisquer outros compromissos legais que lhe sejam imputáveis, inclusive, judiciais ou extrajudiciais;
prestar todas as informações e/ou esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE e cujas exigências se obriga a atender prontamente;
assumir perante a CONTRATANTE, a responsabilidade pela execução do objeto, vedada a transferência de responsabilidade da CONTRATADA, sob qualquer pretexto e/ou alegação;
manter absoluto sigilo, sobre quaisquer informações provenientes da execução do objeto contratado, obrigando-se a tratar como segredos comerciais e confidenciais, todas as demais informações internas da CONTRATANTE, a que tiver conhecimento, por ocasião do seu privilégio de CONTRATADA;
responsabilizar-se por todas as ações, pleitos e/ou reclamações, decorrentes de qualquer tipo de demanda e que, por qualquer causa, surjam em vinculação com seus sócios, dirigentes, prepostos, representantes, empregados, terceiros e/ou subcontratados (quando for o caso), sempre que derivarem de culpa ou negligência da CONTRATADA;
comunicar formalmente à CONTRATANTE, a conclusão dos trabalhos de execução, decorrentes do objeto contratado, para que se proceda a vistoria da obra ou serviços, com vistas à sua aceitação provisória ou definitiva;
responder pela solidez e segurança da obra ou serviços, durante o prazo irredutível de no mínimo 05 (cinco) anos, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato, para fins de garantia da empreitada civil, em conformidade com o art. 618, do Código Civil – Lei Federal n° 10.406/2002.
efetuar periodicamente, ou quando solicitadas pela Fiscalização do CAU/MS, atualização dos cronogramas e previsões de desembolso, de modo a mantê-lo perfeitamente informado sobre o andamento dos serviços.
fornecer, quando solicitados e sem ônus para o CAU/MS, protótipos de materiais e equipamentos para a análise e aprovação da Fiscalização.
fornecer ao CAU/MS, a implantação de sistema de controle e apropriação de custos dos serviços, planilhas com dados técnicos por ele indicados e admitir, no decorrer da obra, a presença de técnicos credenciados para esta apropriação, facilitando a tarefa dos mesmos.
acatar as decisões emanadas do responsável pela fiscalização, conforme designação do CAU/MS e da Fiscalização de Segurança do Trabalho e Vigilância.
adotar todas as precauções e cuidados no sentido de garantir a estabilidade de prédios vizinhos, canalizações e redes que possam ser atingidos, pavimentações e outros bens de propriedade do CAU/MS ou de terceiros e, ainda a segurança de operários e transeuntes, durante a execução dos serviços.
obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de suas próprias transgressões e de seus prepostos;
providenciar os seguros exigidos por Xxx, inclusive contra acidentes de trabalho, de responsabilidade civil contra danos causados a terceiros, correndo por sua conta e risco a responsabilidade por quaisquer riscos e danos ocorridos;
proceder à limpeza periódica do local de execução dos serviços, com a remoção do entulho resultante, tanto do interior como do canteiro de serviço.
levar imediatamente ao conhecimento do CAU/MS e da sua Fiscalização, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante o cumprimento do contrato, para adoção imediata das medidas cabíveis.
comunicar de imediato ao CAU/MS ou a sua Fiscalização qualquer achado de interesse histórico, científico ou econômico, em especial de natureza arqueológica, que ocorra durante a vigência do contrato.
efetivar o registro fotográfico em meio digital, antes do início dos serviços, durante a execução e após a conclusão, dentro do prazo previsto para entrega dos serviços, conforme previsto no Projeto Básico;
fornecer ao CAU/MS, cópia em CD do registro fotográfico realizado;
efetivar o pagamento de eventuais multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplência contratual, e que, não o fazendo no prazo estipulado, implicará na retenção do crédito perante o CAU/MS, existindo a possibilidade de se descontar a multa porventura aplicada do valor da garantia;
Substituir no prazo de 24 horas, sempre que exigido pelo CONTRATANTE, e independentemente da apresentação de motivos, qualquer profissional cuja atuação ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do Serviço Público;
Responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços da CONTRATANTE, decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados;
11.3. Na hipótese de inadimplemento do item anterior, a CONTRATADA será notificada, no prazo definido pelo CONTRATANTE, para regularizar a situação, sob pena de rescisão do contrato (Arts. 78, inciso I e 87, da Lei nº 8.666/1993), além das penalidades previstas no Edital, no Termo de Referência, no instrumento de contrato e na lei;
11.4. A CONTRATADA deve responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, direta ou indiretamente, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
11.5. A CONTRATADA deve manter sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais e inovações da CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento, não podendo, sob qualquer pretexto divulgá-las, reproduzi-las ou utilizá-las, sob as penas da lei, mesmo depois de encerrada a presente contratação.
11.6. A CONTRATADA deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, em caso de infração, pelas multas aplicadas.
11.7. É vedado à CONTRATADA o uso do nome da CONTRATANTE, sem a sua permissão, para celebrar quaisquer contratos com terceiros, caracterizando-se, a inobservância deste item, como infração de natureza grave, justificadora da rescisão sumária deste contrato.
11.8. A fusão ou incorporação só será admitida mediante expresso consentimento do CAU/MS, desde que não afetem a boa execução do contrato.
11.9. A CONTRATADA deve manter sempre atualizados junto ao CONTRATANTE os seus dados cadastrais e bancários, alteração da constituição social ou do estatuto, conforme o caso, principalmente em caso de modificação de endereço, sob pena de infração contratual;
CLAUSULA XII – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Não será exigido do licitante vencedor a prestação de garantia, diante da comprovação de possuir capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação, conforme previsto no edital.
CLÁUSULA XIII – DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES
13.1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CONTRATANTE, garantidos a ampla defesa e o contraditório:
Advertência escrita, a qual consistirá na comunicação formal aos responsáveis, por infrações de menor gravidade, podendo ser fixado prazo para a adoção de medidas corretivas;
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da parcela do objeto em atraso, desde o 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia, podendo ser acumulada com a multa cominatória;
multa moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da parcela do objeto em atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do contrato, podendo ser acumulada com a multa cominatória;
multa cominatória de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da proposta vencedora ou sobre o valor da contratação, nas hipóteses de inexecução parcial ou total, em caso de: (i) recusa injustificada em assinar ou aceitar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; ou (ii) descumprimento de cláusula contratual, à exceção da que estabeleça prazo para entrega do objeto ou de parcela deste, cuja inobservância sujeita a CONTRATADA à sanção moratória;
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CAU/MS, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, na ocorrência das hipóteses legais;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993)
13.1.1. A critério da CONTRATANTE, as sanções previstas nas alíneas do subitem 12.1 do ajuste, poderão ser aplicadas cumulativamente, observada as condições, sem prejuízo da rescisão contratual, por qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/1993.
13.2. Aplicar-se-á advertência por execução irregular e/ou infrações de menor gravidade, assim entendidas como aquelas que não resultem prejuízos significativos à CONTRATANTE, aplicadas nos seguintes casos:
Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente e/ou na licitação, independentemente da aplicação de multa ou de inexecução do contrato, e do dever de ressarcir o dano.
Execução insatisfatória do objeto contratado, ou ainda, outras ocorrências, desde que sua gravidade não recomende o enquadramento de multas, suspensão temporária e/ou declaração de inidoneidade.
13.3. As multas moratórias, consistentes em sanção pecuniária, não têm caráter compensatório, e assim, o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, devendo serem recolhidas no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela CONTRATADA e/ou publicação do ato na imprensa oficial, sob pena de rescisão unilateral e demais sanções previstas na Lei. (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.666/1993)
13.4. A aplicação das sanções, realizar-se-á, em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela CONTRATADA e/ou publicação do ato na imprensa oficial, com exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo máximo será de até 10 (dez) dias úteis da abertura de vista. (art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993)
13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções administrativas, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
13.6. A aplicação das sanções administrativas, será proposta pelo agente responsável pela fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato, por parte da CONTRATANTE, endereçado à PROCURADORIA JURÍDICA do CAU-MS, sempre que constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada, evidência de atuação com interesses escusos e/ou reincidência de faltas sucessivas, que acarretarem transtornos, ou ainda, prejuízos à CONTRATANTE.
13.7. Além das sanções administrativas dispostas neste instrumento, a CONTRATADA estará sujeita à indenização por perdas e danos, podendo a CONTRATANTE ainda, propor que a inadimplente seja responsabilizada:
civilmente, nos termos do Código Civil – Lei Federal n° 10.406/2002;
criminalmente, nos termos do Código Penal, e/ou legislação pertinente;
perante aos órgãos e/ou entidades, incumbidos de fiscalização das atividades contratadas ou do exercício profissional a elas pertinentes.
13.8. Da aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula caberá recurso.
13.8.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão.
CLÁUSULA XIV – DA RESCISÃO
14.1. O presente contrato ainda poderá ser rescindido administrativamente, a qualquer tempo, pelos motivos bastantes previstos nos arts. 77 e 78, da Lei nº 8.666/1993, nos termos estabelecidos no art. 79, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções cabíveis.
14.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei. (art. 55, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993)
14.3. A rescisão, independentemente de interpelação jurídica, judicial ou extrajudicial, acarretará por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados pela CONTRATADA, além das sanções previstas na legislação em vigor, até a completa indenização dos danos. (art. 70, da Lei nº 8.666/1993)
14.4. A rescisão, por qualquer um dos motivos previstos na Lei, não dará à CONTRATADA, direito à indenização a qualquer título, independentemente de interpelação jurídica, judicial ou extrajudicial, com a exceção do que estabelece o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
14.5. Em caso de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE, decidir sobre a continuidade do contrato, sob pena de rescisão contratual. (art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993)
14.6. Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra Pessoa Jurídica (PJ), deverão ser observados todos os requisitos de habilitação e qualificação exigidos na licitação, a que este contrato se vincula, sendo mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, e desde que não haja prejuízo à execução do objeto, com anuência expressa e irrevogável da CONTRATANTE.
14.7. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei. (art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993)
14.8. Não poderão ser invocados como motivo de “caso fortuito ou força maior”, senão aqueles previstos no art. 393, do Código Civil – Lei Federal n° 10.406/2002.
14.9. A rescisão poderá ocorrer, ainda, nos seguintes casos:
a) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, reduzida a termo no Processo Administrativo.
b) supressão, por parte da CONTRATANTE, acarretando modificação além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, estabelecido à época da celebração deste Instrumento, devidamente corrigido até a data da supressão, ressalvados os casos de concordância da CONTRATADA;
c) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
d) ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
14.10. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
14.11. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Competente.
14.12. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas "n" e "o" do subitem 9.1.1. e xxxxxxx "a", "b" e "c" do subitem 9.2., sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, se for o caso.
14.13. A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE, exceto quando se tratar de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas em lei ou neste Instrumento:
a) retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE;
b) retenção dos créditos existentes em outras contratações, porventura vigentes entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, até o limite dos prejuízos causados;
14.14. Caso a retenção não possa ser efetuada, no todo ou em parte, na forma prevista nas alíneas acima, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, recolher o respectivo valor em Agência indicada pelo CONTRATANTE, sob pena de imediata aplicação das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA XV – DA SUBCONTRATAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO
15.1. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, com ou sem constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para atividades que não constituam o escopo principal do objeto, até o limite admitido de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, desde que, devidamente aprovada e ratificada pela CONTRATANTE. (art. 72, da Lei nº 8.666/1993)
15.1.1. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de “qualificação técnica”, necessários para a execução do objeto, assim como, as demais regras para subcontratação previstas neste instrumento.
15.1.2. Ocorrendo a subcontratação de parte da obra ou serviço, objeto do presente ajuste, a CONTRATADA responderá solidariamente com a subcontratada, quer seja em relação a CONTRATANTE, como também, perante à terceiros, diante das obrigações assumidas, inclusive pela qualidade e integridade do objeto.
15.1.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA, pela perfeita execução do contrato, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como, responder perante a CONTRATANTE, pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
15.1.4. Na ocorrência de subcontratação, a CONTRATADA poderá autorizar a CONTRATANTE, mediante declaração expressa, a creditar diretamente para a subcontratada, o pagamento pelos serviços por ela realizados e constantes das medições processadas no período considerado, ficando sob a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a emissão das Notas Fiscais (NF) correspondentes, bem como, o recolhimento de todos os tributos e/ou impostos, encargos e taxas, delas gerados.
15.1.5. A autorização de subcontratação, deverá acompanhar cada Nota Fiscal (NF) emitida pela CONTRATADA, ficando definido que, na ausência da autorização, os valores devidos pela medição, parcial ou final, no período correspondente, serão pagos na conta corrente indicada pela CONTRATADA, nos autos do processo.
15.1.6. A subcontratação, mesmo que devidamente autorizada, em hipótese alguma, gerará entre a CONTRATANTE e a subcontratada, qualquer vinculo, à exceção da responsabilidade constante no subitem 15.1.2 deste instrumento.
15.2. Nas hipóteses de subcontratação parcial do contrato, aprovada e ratificada pela CONTRATANTE, esta deverá ocorrer obrigatoriamente nas condições de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI). (art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006)
15.3. Nas hipóteses de subcontratação, nos termos do inciso II, caput, do art. 48, da Lei, os empenhos e pagamentos devidos à CONTRATADA, poderão ser destinados diretamente às Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), eventualmente subcontratadas. (art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006)
15.4. No caso de subcontratação, ainda que, de maneira parcial, permanecerá íntegra e inalterada a responsabilidade da CONTRATADA, pelo integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução do objeto, como se diretamente os tivesse executado, não podendo opor e/ou transferir à CONTRATANTE, nenhuma exceção, restrição, alegação de descumprimento, total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado, ou que este tenha contra a CONTRATADA.
15.5. Nas hipóteses de subcontratação parcial do contrato, a CONTRATADA exigirá dos eventuais subcontratados, no que couberem, os mesmos requisitos de habilitação e qualificação exigidos na licitação, a que este contrato se vincula, sob pena das sanções previstas na legislação em vigor.
CLÁUSULA XVI – DAS VEDAÇÕES
16.1. É expressamente vedado à CONTRATADA:
caucionar ou utilizar este contrato, para qualquer operação financeira;
interromper a execução do contrato, sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, ressalvado os casos previstos na Lei;
16.2. É expressamente vedada a subcontratação, nos seguintes casos:
das parcelas de maior relevância técnica;
de empresas que participaram da licitação, que originou o presente contrato;
subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão e/ou transferência a terceiros, total ou parcial, das obrigações contraídas por consequência do contrato. (art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993)
16.3. O presente contrato, como, também, as obrigações dele decorrentes, não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, ser subcontratado, cedido e/ou transferido, ainda que, de maneira parcial, sem a expressa autorização da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual e demais sanções previstas, na forma da Lei.
16.4. Nas hipóteses de subcontratação parcial do contrato, deverão ser observadas as cláusulas e condições nele contidas, ressalvado por condições devidamente justificadas pela Administração, e condicionadas às excepcionalidades previstas na Lei.
CLÁUSULA XVII – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
17.1. A GESTÃO DO CONTRATO será feita e realizada pelo Gerente Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nª XXXXXXXXXXXXXXX, designado através da Portaria nº ............, do Presidente do CAU/MS que, em conjunto com o mesmo assina o presente contrato.
17.2. A fiscalização e o acompanhamento referente à execução do objeto, serão feitos e realizados pelo FISCAL DE CONTRATO, e na sua ausência pelo seu sucedâneo ou suplente, designados por ato do Presidente do CAU/MS, juntado aos autos do processo por ocasião da fase, com autoridade para exercer em nome da CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação, controle e supervisão, sob pena de responsabilidades administrativas, civil ou criminal.
17.3. O cumprimento das obrigações constantes no contrato, nota de empenho e/ou instrumento equivalente, decorrentes da execução do objeto, será acompanhada e fiscalizada em todos os seus termos, por representante qualificado, previamente designado através de portaria específica, e que representará(ão) a CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição, tomando-se como base os arts. 67 a 76 da Lei. (art. 67, da Lei nº 8.666/1993)
17.4. O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações da CONTRATADA. (art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993)
17.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do FISCAL DE CONTRATO, deverão ser solicitadas e encaminhadas a autoridade superior competente, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes. (art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/1993)
17.6. A atribuição de fiscalização será de controle quantitativo e qualitativo, como, também, o acompanhamento dos trabalhos resultantes para efetivação da fiel e perfeita execução do objeto. (arts. 67, 73 e 74, da Lei nº 8.666/1993)
17.7. Além da fiscalização ou o acompanhamento, o FISCAL DE CONTRATO poderá, ainda, sustar qualquer condição que esteja em desacordo, devendo notificar à CONTRATADA, sempre que essa medida se tornar necessária.
17.8. A fiscalização por parte da CONTRATANTE, em nada restringe a responsabilidade integral, única e exclusiva da CONTRATADA, no cumprimento das obrigações decorrentes da execução do objeto, inclusive perante a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo FISCAL DE CONTRATO, em decorrência de tal investidura. (art. 70, da Lei nº 8.666/1993)
17.9. São obrigações supremas da fiscalização, o seguinte:
fornecer à CONTRATADA, as informações e a documentação técnica necessária e suficiente à execução do contrato, quanfo for o caso;
notificar à CONTRATADA, por escrito e em tempo hábil, quaisquer instruções e/ou procedimentos a adotar sobre à execução do contrato;
determinar à CONTRATADA, a emissão de relatórios e/ou elementos estatísticos, que se façam necessários ao planejamento físico-financeiro da CONTRATANTE;
exigir da CONTRATADA, sempre que necessário, a providência de documentação comprobatória, com detalhamento das justificativas, demonstrativos, índices, memórias de cálculo ou planilhas, que justifiquem os eventuais termos aditivos e/ou supressões.
17.10. À CONTRATANTE, se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com o presente contrato, nota de empenho e/ou instrumento equivalente. (art. 76, da Lei n° 8.666/1993)
17.11. À CONTRATADA, caberá atender prontamente e dentro do prazo estipulado, quaisquer exigências do FISCAL DE CONTRATO, encarregado da fiscalização ou o acompanhamento, sem que disso decorra qualquer “ônus-extra”, respondendo à CONTRATADA, por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade, observada na execução do contrato e/ou em decorrência deste.
17.12. Na hipótese de mudança e/ou alteração do FISCAL DE CONTRATO, caso ocorra, deverá ser imediatamente comunicada por escrito à CONTRATADA, indicando-se o seu respectivo substituto.
17.13. A CONTRATANTE, sobretudo, a qualquer tempo, caso necessário, constituirá “Comissão Especial de Fiscalização e Recebimento”, composta de no mínimo 03 (três) membros que, além do FISCAL DE CONTRATO, representarão a CONTRATANTE, nas questões que envolvam a execução do objeto contratado.
17.14. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo, quanto ao cumprimento dáquelas instituídas por Lei – sociais, trabalhistas e previdenciárias, ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas neste ajuste e na legislação em vigor, podendo também culminar em rescisão contratual. (arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/1993)
CLÁUSULA XVIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A CONTRATANTE providenciará, dentro dos prazos legais, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, na imprensa oficial, às suas expensas, garantindo a manutenção da sua eficácia. (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993)
18.2. O presente contrato poderá ser denunciado após decorridos 30 (trinta) dias de sua vigência e, em consequência dos fatos contrários à lei ou à ordem pública e suscetível de punição, encerrado unilateralmente pela CONTRATANTE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei.
18.3. Constituem-se direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além daqueles previstos em outros ajustes legais, em particular, aqueles previstos nas disposições da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita de inteiro teor e a eles se submete.
18.4. A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das disposições do contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
CLÁUSULA XIX – DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE e, regular-se-ão pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do art. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, assim como, a legislação mencionada no seu preâmbulo e, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
CLÁUSULA XX – DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO
20.1. A execução do objeto contratado, será autorizada, em cada caso, pelo responsável da Secretaria e/ou Órgão requisitante competente, através de seu ordenador de despesa, GESTOR ou FISCAL DE CONTRATO, ou ainda, à quem estes delegarem competência.
20.2. A emissão das Notas de Empenho e Ordem de Serviço (O.S.), bem bomo, sua retificação e/ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente, autorizados pela mesma autoridade que as originou.
CLÁUSULA XXI – DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Campo Grande/MS, para processar e julgar qualquer controvérsia resultante do contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.2. E por estarem as partes, justas e acordadas, o presente contrato foi lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo-se a cumprir todas as condições dispostas neste ajuste e nos que a ele se vincula.
Campo Grande, MS, XXXXX, de XXXXXXX de XXXX.
Pela Contratada: Pelo Contratante:
________________________________ Arquiteto e Urbanista XXXX XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL, BRASIL.
TESTEMUNHAS:
1)__________________________________ 2)__________________________________
NOME: NOME:
CPF: CPF:
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