CONDIÇÕES GERAIS
5. INÍCIO E TERMINO DA COBERTURA 11
8. MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES 14
13. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 20
15. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO 21
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
POR ESTAS CONDIÇÕES DE SEGURO A SEGURADORA CONCORDA INDENIZAR O SEGURADO A RESPEITO DAS RESPONSABILIDADES E PREJUÍZOS DO SEGURO CASCO. ESTAS CONDIÇÕES DEVEM SER LIDAS E INTERPRETADAS SUJEITAS A E EM CONJUNTO COM QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PELO QUAL A SEGURADORA TIVER CONCORDADO COBRIR.
1. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
APÓLICE: É o documento legal através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do Seguro, definindo e regulando as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, condições pactuadas e vigência.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.
BARATARIA: Todo e qualquer ato por sua natureza criminosa praticado pelo capitão no exercício de seu emprego, ou pela tripulação, do qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade do dono do navio.
BAREBOAT: Termo em inglês que significa CASCO NÚ.
BENEFICIÁRIO: É a Pessoa Física ou Jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.
DEPRECIAÇÃO: Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de Xxxxxx, para cada garantia que for prevista a sua existência, representando a participação do
Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite.
FORTUNA DO MAR: Todos os eventos oriundos de cascos fortuitos ou força maior acontecidos no mar (tempestades, naufrágios, encalhes, raios, terremotos, maremotos, etc).
INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a Franquia quando esta for exigível.
INVERNADA OU QUARENTENA: Período de tempo (eventualmente longo) que a embarcação e tripulação ficam retidas no porto aguardando o momento ou condições adequadas a prosseguir viagem. A Invernada esta normalmente associada a surto ou situação excepcional; e não se refere obrigatoriamente a um período de inverno rigoroso e congelamento que impeça a navegação.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: Trata-se do valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes para cada uma das garantias indicadas na apólice.
LASTRO: O termo lastro representa qualquer material utilizado como contrapeso para a estabilidade de um objeto. O setor naval utiliza um sistema de tanques de lastro, os quais são preenchidos com água para manter a estabilidade do navio durante a travessia até o próximo porto.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
PRATICAGEM: É o serviço de auxílio oferecido aos navegantes, geralmente disponível em áreas que apresentem dificuldades ao tráfego livre e seguro de embarcações, em geral de grande porte.
PRÁTICO: Profissional habilitado pela Marinha responsável pelo controle e direcionamento dos rumos de uma embarcação próxima à costa, ou em águas interiores desconhecidas do seu comandante.
PRÊMIO: É o preço do Seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo Seguro.
“PRO RATA TEMPORIS”: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de Xxxxxx, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
QUARENTENA: Período de isolamento de um navio, ao chegar a um porto, até a fiscalização sanitária constatar a inexistência de doente portador de moléstia contagiosa a bordo. A denominação corresponde ao período de observação que era de 40 dias. Modernamente essa prática é quase desnecessária ou limitada à simples visita do médico sanitarista, dado o controle mundial sobre os surtos epidêmicos.
RESSEGURADOR: É aquele que aceita, em Resseguro, as cessões feitas pelo Segurador direto.
RESSEGURO: Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro Segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos Contratos de Seguro.
SEGUROS A PRAZO: Seguro por tempo determinado.
SINISTRO: É a ocorrência de um evento danoso, afetando o Segurado, previsto e coberto pelo contrato de Xxxxxx. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo Contrato de Seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO: É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
TERCEIRO: É um elemento de aparição incidental sem vínculo de parentesco próximo, dependência econômica, sociedade comercial ou de emprego com o Segurado.
VALOR REAL: É o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos ao valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
VÍCIO PRÓPRIO: Dano causado em função das características intrínsecas do objeto segurado, sem que tenha havido causa externa.
VISTORIA: É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 Respeitados os demais dispositivos destas Condições Gerais e das Cláusulas e Condições Particulares anexas ou incorporadas a esta apólice, a Seguradora toma a seu cargo indenizar os prejuízos sofridos pelo Segurado e/ou Beneficiário designado nesta apólice, por perdas ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente seguro – seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos e/ou a outro interesse em risco abrangido por este seguro, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas – pela ocorrência de riscos inerentes à fortuna do mar, de incêndio, raio, terremoto, intempérie, ou por alijamento, ou por barataria ou rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe, varação e afundamento da embarcação); e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes; podendo sair, ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar navio ou embarcação em apuro, mas não podendo ser rebocado (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência) nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por seu armador e/ou administrador e/ou afretador e/ou pelo Segurado, salvo prévio entendimento com a Seguradora e pagamento do respectivo prêmio adicional.
2.2 Condição de Manutenção da Cobertura
Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta apólice, quanto à carga, comércio, tráfego, limitação geográfica da navegação, local, reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida desde que aviso seja dado à
2.3 Perdas e Danos à embarcação
Estão ainda abrangidos por este seguro as perdas e danos à embarcação ou interesse segurado, danos esses causados diretamente por:
a) Acidentes no carregamento, na descarga, no manuseio ou na movimentação da carga, ou no abastecimento da embarcação;
b) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;
c) Explosões a bordo ou fora;
d) Pane de operadores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeiras, quebras de eixos ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no caso (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação da parte defeituosa);
e) Pane ou acidentes com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora;
f) Negligência do capitão, de oficiais, de tripulantes ou de práticos;
g) Negligência de afretadores e/ou reparadores;
h) Contato com aeronave, foguete ou míssil similar;
i) Contato com qualquer transportadora ou movimentadora terrestre, com equipamento ou instalação do cais ou do porto;
j) Erupção vulcânica; desde que tais perdas ou danos não tenham resultado de falta da devida diligência do Segurado, dos armadores ou dos administradores da embarcação coberta por esta apólice, não sendo equiparados a estes capitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
2.3.1 Não obstante o acima estabelecido, o Segurado participará com 10% (dez por cento) dos prejuízos, líquidos da franquia aplicável, sempre que a perda ou dano à caldeira, maquinaria ou a seus equipamentos auxiliares, ou a eixo propulsor, por qualquer das causas citadas nas alíneas “a” e “e” deste item, for atribuível, no todo ou em parte, à negligência do capitão, dos oficiais, dos tripulantes ou do prático (alínea f deste item).
2.3.2 A participação de 10% (dez por cento) prevista no subitem anterior incidirá sobre o total dos prejuízos, deduzida antes apenas a franquia aplicável e não será, em hipótese alguma, limitada em função do valor segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
3.2 Caso o seguro seja contratado por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
3.3 Medidas conservatórias e Preventivas
A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo nem indenizará qualquer perda ou dano causado ou atribuível à inavegabilidade da embarcação coberta por esta apólice:
a) Nos seguros por viagem, se a embarcação não tiver, ao início do risco, condições satisfatórias de navegabilidade para levá-la a bom termo; e, se a viagem compreender etapas distintas que demandem equipamento ou aprestamento especial, se não tiver condições em cada etapa de per si;
b) Nos seguros a prazo quando, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do segurado, seu proprietário/armador ou administrador, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança.
3.4 Vício Próprio
Esta apólice não cobre o vício próprio, o uso e desgaste, ou a deterioração do objeto segurado ou de parte do mesmo, nem as despesas necessárias à sua eliminação; e a Seguradora não indenizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível a quaisquer daqueles fatores, salvo na hipótese de “Vício Oculto” admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo, ou pela autoridade judicial competente, em decisão final.
3.5 Fato do Segurado
A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo causado ou atribuível a fato do Segurado, mas salvo disposição em contrário nesta apólice, responderá por qualquer prejuízo proximamente por risco objeto da cobertura, ainda que tal prejuízo não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência do Capitão, dos Oficiais, do prático ou da tripulação. Para os fins deste item, a palavra “Segurado” compreende também o
proprietário, armador ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação Segurada.
3.6 Operações Ilícitas
Esta apólice não dá qualquer cobertura, seja a que título for, aos riscos diretamente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, e a Seguradora não admitirá qualquer pedido de indenização de prejuízos proximamente causados ou atribuíveis àqueles riscos, quer tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, armador ou administrador da embarcação, quer decorra de sua negligência caracterizada ou omissão culposa em relação ao disposto na alínea 8.2.1 da Cláusula 8.
3.7 Desvio de Rota
Nos seguros por viagem, a agravação dos riscos resultante do desvio ou prolongamento voluntário da rota originalmente prevista na apólice e os prejuízos daí decorrentes só terão cobertura mediante o cumprimento do disposto no item 1.2 da Cláusula 1 (OBJETIVO DO SEGURO); salvo em caso de força maior, como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo.
3.8 Roeduras por Xxxxxx, etc
Esta apólice não cobre os danos causados a embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, nem as despesas de substituição das partes afetadas. Quanto aos prejuízos consequentes daqueles danos e apenas quando caracterizado o “vício oculto”, aplica-se o disposto no item 3.4.
3.9 Quarentena e Estadia em Porto
Nenhuma reclamação ou indenização será admitida sob esta apólice com base em despesas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que compreendidas em condição particular anexa a presente apólice. Em nenhuma outra hipótese caberá qualquer indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto.
3.10 Xxxxxx Xxxxxxxxx
Encontram-se excluídos da cobertura concedida por esta apólice os lucros cessantes ou perdas equivalentes sofridas pelo Segurado ou beneficiário deste seguro, seja qual for sua causa, origem ou conceituação e ainda que decorrentes de sinistro coberto por esta apólice.
3.11 Poluição
A poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada, ou que dela se origine, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem, encontram-se totalmente excluídas da cobertura concedida por esta apólice.
3.12 Riscos de Radioatividade
Ressalvado o disposto na alínea “e” do item 2.3 da Cláusula 2, a presente apólice não dá qualquer cobertura aos riscos de radioatividades e às responsabilidades decorrentes.
3.13 Xxxxx e Furto
Não estão compreendidos na cobertura, nem equiparados à pilhagem e a predação, para fins desta apólice, o roubo e/ou furto de partes, peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação, nem o da própria embarcação, praticado por tripulantes ou por outrem.
3.14 Riscos de Guerra, Greves e Correlatos
Acham-se igualmente excluídos da cobertura, salvo disposição expressa em contrário nas cláusulas ou condições particulares anexas a esta apólice ou que a ela venham a ser incorporadas por endosso e apenas na medida em que tais cláusulas ou condições particulares revoguem e prevaleçam sobre as exclusões objeto desta cláusula e unicamente enquanto permaneçam em vigor.
I) Qualquer perdas, danos ou despesas proximamente causados por, e/ou resultantes de, ou incorridos em consequência de:
a) Captura, sequestro, arresto, retenção ou detenção ou qualquer tentativa nesse sentido;
b) Hostilidade ou operações bélicas ou equivalentes, tenha ou não havido uma declaração de guerra;
Ressalvado que estas exclusões não se aplicam em casos de abalroação ou de contato com aeronaves, foguetes ou mísseis similares, ou com quaisquer objetos fixos ou flutuantes que não minas, torpedos ou engenhos de guerra semelhantes,
de mau tempo, de encalhe, incêndio ou explosão que não causados diretamente por ato hostil de ou contra uma potência beligerante e independentemente da natureza da viagem ou do serviço que a embarcação segurada ou qualquer outra embarcação nela envolvida esteja executando; e ressalvando ainda que a expressão “potência”, na forma aqui empregada inclui qualquer autoridade mantendo força naval, terrestre ou aérea em associação com uma potência;
II) Qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por qualquer pessoa agindo maliciosamente ou por motivação política e que se origine:
a) De detonação de um explosivo;
b) De qualquer arma de guerra.
III) Qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa que se origine de qualquer arma de guerra empregando fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria-radioativa.
4. PERDAS DE DIREITOS
4.1 O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
4.2 Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
4.3 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
4.4 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
4.5 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4.6 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
4.7 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.8 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.9 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
4.10 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
5. INÍCIO E TERMINO DA COBERTURA
5.1 Nos seguros contratados por viagem a cobertura entra em vigor quando, no porto ou lugar de origem, a embarcação desamarra ou suspende ferro, se em lastro, ou quando tem início seu carregamento, se com carga; e expira às vinte e quatro horas locais do dia seguinte aquele em que, em boas condições de segurança, amarra ou fundeia (se em lastro) ou termina sua descarga (se com carga) no porto de destino final da viagem.
5.1.1 Se a cobertura não entra em vigor dentro de trinta dias da data prevista na apólice e a Seguradora não conceder maior prazo, o seguro contratado anular-se-á e a Seguradora restituirá o prêmio cobrado, ou cancelará sua cobrança.
5.1.2 Se a cobertura entrar em vigor no prazo concedido pela Seguradora, mas a embarcação não deixar o porto ou lugar de origem dentro de trinta dias, a cobertura será mantida desde que:
a) A Seguradora seja prontamente avisada, assim que o Segurado tenha conhecimento do fato;
b) O Segurado concorde em pagar o prêmio adicional que for exigido pela Seguradora e, se for o caso, com as alterações da cobertura determinadas pelas circunstâncias.
Não aceitando o Segurado as exigências da Seguradora, o Seguro será considerado terminado no porto ou lugar de origem trinta dias após o início de sua vigência e a Seguradora reterá o prêmio correspondente aos riscos cobertos naquele período.
5.1.3 Se, no decurso da viagem, a embarcação demorar em qualquer outro porto ou lugar além do tempo razoável e a viagem não tiver prosseguimento com razoável presteza, então, a não ser que o atraso seja causado por “força maior”, a Seguradora terá direito a cobrar um prêmio adicional e, não aceitando o Segurado a cobrança, dar a cobertura por terminada retendo o prêmio correspondente aos riscos até então cobertos. Mas, se por motivo de inavegabilidade da embarcação, ou outra razão, a viagem for encerrada ou abandonada e a embarcação estiver a salvo, num porto, o seguro terminará com o encerramento ou abandono da viagem, sem prejuízo da cobertura até então concedida, caso em que a Seguradora poderá devolver parte do prêmio ao Segurado se o encerramento ou abandono da viagem não for causado pela ocorrência de sinistro.
5.2 Nos seguros com prazo determinado, a cobertura tem seu início e seu término às vinte e quatro horas dos dias indicados nesta apólice. Se entretanto, ao expirar o prazo do seguro a embarcação estiver no mar, ou avariada ou em apuros, ou num porto de abrigo ou de escala e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cobertura será mantida até o porto de destino mediante prêmio adicional “pro-rata”.
5.3 Se os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios específicos de prazo, taxação ou aplicação de prêmios adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.
5.4 Os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
5.5 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6. VALOR SEGURADO
6.1 O valor Segurado da embarcação, indicado na presente apólice, é considerado como ajustado entre o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação.
6.2 O Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio:
a) No caso da embarcação e em relação às coberturas citadas no item 6.1 se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado; e em relação às demais coberturas, se a importância segurada for inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro.
b) Nos casos de outros bens e interesses que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação à importância segurada.
6.3 Se, entretanto, o seguro visar apenas a complementação da importância segurada da embarcação para os fins da cobertura de Perda Total, Real ou Construtiva, a importância a esse título segurada será considerada como ajustada, independentemente de avaliação ou comprovação.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.1 Medidas conservatórias e Preventivas
Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente Apólice, o segurado, o armador ou administrador da embarcação segurada, por si, seus prepostos, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas consequências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação. sendo-lhe garantido, pela Seguradora (respeitado o disposto no item 3.2 da Cláusula 3 acima) o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Seguradora, inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e à preservação de seus direitos contra estes; ficando porém expressamente
entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora recuperando, salvando ou preservando a propriedade segurada será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
7.1.1 A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
7.2 Cumpre ao Segurado e bem assim ao armador ou administrador da embarcação segurada, sem prejuízo para o disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice – manter a embarcação, no seu todo conforme o subitem 2.1, do item 2 – OBJETIVO DO SEGURO, em boas condições no que diga respeito à sua conservação e funcionamento, bem como:
a) Submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou exigidas pela Sociedade Classificadora e, ainda, às que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro;
b) Ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das Autoridades Portuárias;
c) Diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.
7.2.1 A negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado, armador ou administrador da embarcação, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, será equiparada a fato do Segurado (item 6.5) e implicará em idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou omissão.
8. MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES
8.1 Em caso de mudança (voluntária ou não) de propriedade, posse, controle, ou bandeira da embarcação, ou se a mesma vier a ser fretada na base “Bareboat” ou requisitada nesta base, ou ainda se a Sociedade Classificadora da embarcação ou sua classe na Sociedade for mudada, suspensa ou cancelada, então, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer, este seguro terminará automaticamente com a mudança de propriedade, posse, controle, bandeira ou Sociedade Classificadora ou quando sua classe for mudada, suspensa ou cancelada, ou quando a embarcação for daquela forma fretada ou requisitada; ressalvando, entretanto, que:
a) Se a embarcação tiver carga a bordo e já tiver deixado seu porto de carregamento, ou estiver ao mar em lastro, aquela terminação automática
ficará, mediante solicitação do Segurado à Seguradora suspensa até o término da descarga no porto de destino final da viagem, se com carga, ou até sua chegada ao porto de destino se em lastro;
b) Se a mudança da posse ou controle, por requisição ou outro meio, for involuntária e temporária e se consumar sem que o Segurado tenha firmado um acordo nesse sentido nem obtido a concordância da Seguradora, aquela terminação automática só se dará quinze dias após se até então persistir a mudança da posse ou controle da embarcação; salvo se este seguro terminar em menor prazo pelo vencimento desta apólice ou outra razão.
8.1.1 Ainda que a terminação automática fique, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do subitem 9.1, suspensa ou adiada, este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, ou de seus afretadores ou requisitantes; e, se nesse período ocorrer sinistro indenizável sob esta apólice, a Seguradora sub-rogará aos direitos do Segurado contra aqueles, na proporção entre a importância segurada sob esta apólice e o valor ajustado da embarcação.
9. PRÊMIO
9.1 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (não caberá para seguro pago mensalmente).
Tabela de Xxxxx Xxxxx
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
9.2 A seguradora irá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
9.3 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
9.4 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar.
9.5 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice.
9.6 Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela.
9.7 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
9.8 Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
9.9 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10. SINISTROS
10.1 Aviso
O Segurado obriga-se a comunicar prontamente à Seguradora, antes da realização da vistoria, a ocorrência de qualquer sinistro que possa dar lugar a indenização sob esta apólice, para que a Seguradora, se o desejar, designe seu próprio vistoriador.
10.1.1 Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período extraordinário que justifique a presunção de perda do navio ou acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Seguradora.
10.2 Regulação e Liquidação de Sinistro
Incumbe ao Segurado ou ao Beneficiário designado nesta apólice instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a ser indenizado sob as Xxxxxxxxx e condições desta apólice: e em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, terá esta a opção de aguardar o pronunciamento do Tribunal Marítimo sobre as causas e a natureza do sinistro. Apurada no todo ou em parte a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização devida, a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
10.3 Abandono
Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo Seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e, quando for o caso, a parcela correspondente à participação do Segurado.
10.3.1 Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.3.2 Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.3.3 Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá, não exercida.
10.3.4 Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 6.2 da Cláusula 6 (VALOR SEGURADO), o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos saldos e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que indicam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.3.5 Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora (subitem 9.3.2) não implicarão reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 9.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
10.4 Reintegração
O limite máximo de garantia poderá ser reintegrado quando da ocorrência do sinistro e esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
11. INDENIZAÇÃO
11.1 Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
11.2 Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.3 Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.4 Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12. FRANQUIA
12.1 O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos cobertos pelas Condições Gerais e Particulares deste seguro e sofridos em cada acidente ou ocorrência separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências resultantes de um mesmo evento, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia, será
considerada para fins de indenização. Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3% (três por cento) do valor do objeto segurado.
12.2 Para fins de aplicação de franquia, todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante), no decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos, serão tratadas como devidas a um acidente.
12.3 Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda Total (Real ou Construtiva), Coberturas Complementares ou quando a apólice contiver disposição expressa em contrário.
13. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
13.1 Para todos os efeitos o índice Pactuado utilizado será o IPCA/IBGE.
13.2 Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.3 Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
a) Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I) Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
II) Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita.
13.4 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
b) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
c) O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
d) Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade segurado.
15. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO
15.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
15.2 A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
15.3 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a
aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
15.4 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
15.4.1 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
15.5 A sociedade seguradora procederá a comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
15.6 Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
15.6.1 Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, com adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
15.7 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
15.8 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
15.9 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
15.10 A forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas será a primeiro risco absoluto.
16. CANCELAMENTO
16.1 A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias por meio de correspondência registrada.
16.2 Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, que encontra se no item 9.1.
16.3 Para os prazos não previstos na tabela acima, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
16.4 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16.5 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
16.6 Esta Apólice terminará se:
(a) O Segurado deixar de pagar o prêmio ou parte do mesmo, ou qualquer outro montante devido a Seguradora; e
Receber uma Notificação de Cancelamento, declarando o montante devido e exigindo que o mesmo pague o montante devido até uma data especificada, que não será a menos de 07 dias a partir da mencionada recepção; e
Deixar de pagar o valor devido no âmbito do prazo declarado na mencionada Notificação de Cancelamento.
Quando o montante devido for declarado, nenhuma importância será retirada por conta de qualquer montante declarado como devido ao Segurado pela Seguradora, e o Segurado não terá direito de abater qualquer parte deste montante do montante devido a Seguradora. Se a Notificação de Cancelamento não for cumprida no prazo declarado, a Seguradora não será responsável por qualquer reclamação por esta Apólice, mesmo se a mesma tiver surgido antes da data do término ou da Seguradora terem aceitado responsabilidade pela mesma, ou nomeado advogados, inspetores ou outros para tratarem desta reclamação.
(b) Uma Empresa Segurada for o sujeito de uma ordem ou resolução declarando a mesma como estando em falência, concordata, liquidação, liquidação provisória ou total, dissolução ou outra forma de insolvência. Isto não afetará quaisquer reclamações resultantes de um evento ou de eventos que ocorram antes da data do vencimento;
(c) Após o vencimento de 45 dias (ou de um período mais longo, conforme possa ser acordado) a contar da data em que uma parte der à outra uma Notificação de Término por escrito. Isto não afetará quaisquer reclamações resultantes de um evento ou de eventos que ocorram antes da data deste término ou da responsabilidade do Segurado pelo prêmio até a data deste término.
16.7 Nada contido por esta cláusula afetará o direito da Seguradora ao prêmio pago ou devido por períodos durante os quais o Segurado esteve em risco ou, quando aplicável, ao prêmio mínimo.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
17.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
17.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
18. FORO
As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
19. ARBITRAGEM
A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, deve obedecer às seguintes disposições:
Estar redigida em negrito e informar que é facultativamente aderida pelo segurado. Informar que, ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Informar que é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
20. SUB-ROGAÇÃO
I) Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
II) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
III) É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
21. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1 Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2 Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3 Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora.
1.4 Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5 O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6 A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7 Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Xxxxx Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) À remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou
parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Xxxxxx Xxxxxx será indenizável quando esta se
originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1 Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) A Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2 Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3 Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 8.3 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5 O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6 A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7 Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Xxxxx Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) À remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Ás despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Xxxxxx Xxxxxx será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento
total ou parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1 A cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre à embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos, e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague, ou seja, obrigado a dispender ou pagar em consequência de, ou com respeito a:
a) Remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) Perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) Poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) Xxxxx ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) Perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;
3.2 Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3 Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1 Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos Divergentes.
3.4 Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três- quartas partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item
3.5 Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também ¾ (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando- se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.
3.6 Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito,
da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tido como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7 Respeitado o disposto no item 3.5, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) A Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2. Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 8.3 da Parte 8 (Franquia) das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3 da Parte 2, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5. O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6. A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 (Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 2 da Parte 1 (Cobertura), fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Xxxxxx Xxxxxx será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1 A cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre à embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos, e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague, ou seja, obrigado a dispender ou pagar em consequência de, ou com respeito a:
a) Remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) Perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) Poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) Xxxxx ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) Perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;
3.2 Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3 Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1 Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em
liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos Divergentes.
3.4 Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três- quartas partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item
3.5 Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando-se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.
3.6 Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tido como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7 Respeitado o disposto no item 3.5, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
4. AVARIA PARTICULAR
4.1 A cobertura de Avaria Particular diz respeito a perdas ou avarias sofridas pelo objeto segurado que não constituam prejuízo por Xxxxxx Xxxxxx e não sejam tratadas como Perda Total Construtiva.
4.2 Nas liquidações de Avarias Particulares serão admitidos:
a) Os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessário por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados, por faturas quitadas ou documentos equivalentes;
b) As despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria e necessária à execução dos reparos e/ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidos como parte integrante da Avaria Particular e tidas como razoáveis nas circunstâncias.
c) Os honorários e despesas de regulação de avaria;
d) Outros custos e despesas admitidos pelo árbitro Regulador e pela Seguradora.
4.2.1 A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em Avaria Particular, mas poderá atender a pedido de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido, amparado em parecer favorável do Árbitro Regulador da avaria, for tido pela Seguradora como justificado.
4.2.2 Quando a Avaria Particular estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a um Árbitro Regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos referidos no Término/ Rescisão Contratual das Condições Gerais desta Apólice.
4.2.3 Em caso de Avaria Particular que tenha passado despercebida na ocasião e permanecido no desconhecimento do Segurado até a docagem ou vistoria da embarcação, impossibilitando-o, e ao perito da Seguradora, de precisar a data, local e causa da avaria, incumbirá ao Árbitro Regulador louvando-se em laudos de vistoria, perícias e demais elementos disponíveis, estimar e submeter à consideração da Seguradora, se for o caso, o montante indenizável sob a presente apólice, indicando suas razões e critérios adotados.
4.2.4 Sempre que o segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendadas ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contraindicação superveniente ou em virtude de subsequente perda total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão por igual indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperáveis pelo Segurado.
4.3 Os reparos e/ou substituições devem ser efetuados de conformidade com as recomendações do perito da Seguradora.
4.3.1 A Seguradora terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas nesse caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer firma cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Seguradora poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos, caso em que o Segurado dela recuperará as despesas de rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuários e agência pelo tempo perdido entre a convocação dos proponentes e o recebimento e exame da proposta que for aceita,
calculadas por dia ou fração e limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas, análise dos orçamentos e aceitação de proposta pela Seguradora.
O exercício, pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem, não implicará na derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta Cláusula.
4.3.2 Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos na liquidação da Avaria Particular quando:
a) Expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou,
b) Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou,
c) Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
4.3.3 Quando os reparos e ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação ao navio e sua carga, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiantamento ou transferência.
4.4 Quando os peritos da Seguradora e, se for o caso, da Sociedade Classificadora, atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo estipulado sem prejuízo da cobertura concedida por esta apólice; mas arcará com a eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no subitem 4.3.3.
4.5 Respeitado o disposto na alínea “e” do item 4.7 desta Cláusula, se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas ou o forem apenas em parte, com a concordância do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, o Segurado poderá reclamar a indenização dos danos não reparados a título de depreciação do objeto segurado.
4.5.1 A depreciação será fixada por arbitramento, aplicando-se ao Valor Ajustado sob esta apólice e diferença proporcional que for apurada entre os valores de venda da embarcação antes e após a ocorrência dos danos não reparados, não podendo o montante indenizável a esse título exceder aquele a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados.
4.5.2 Em caso de divergência entre o Segurado e a Seguradora, o montante indenizável a título da depreciação será fixado por arbitramento.
4.5.3 A opção pela indenização a título de depreciação por danos não reparados deverá ser exercida pelo Segurado no prazo de um ano, contado da data do término da cobertura, conforme definido na Parte 3 (Início e Término da Cobertura) das Condições Gerais desta apólice.
4.6 Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Particular não serão feitas nem admitidas quaisquer deduções de “novo por velho”.
4.7 A presente cláusula não cobre:
a) os reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto ou afetadas pelo uso e desgaste natural ou por deterioração gradual;
b) as despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo da avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim preparada;
c) as despesas com rancho e soldadas do Capitão, Oficiais e demais tripulantes, ou de qualquer deles, exceto quando for necessário remover a embarcação de um para outro porto onde as avarias devam ser reparadas, ou durante viagem de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em Avaria Particular exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em viagem de experiência e na medida em que não sejam, no todo ou em parte recuperáveis em Avaria Grossa;
d) as despesas de ratificação de Protesto Marítimo, feitas no exclusivo interesse da cobertura de Avaria Particular concedida sob esta cláusula;
e) as perdas ou avarias parciais que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a vigência desta apólice, ocorrer a Perda Total do objeto segurado, ou quando esta Perda Total tiver ocorrido após o vencimento desta apólice e o objeto segurado não houver sido vendido; respeitado, entretanto, o disposto no item 1.6 da Cláusula 1 acima, no subitem 4.2.4 da presente cláusula.
2. Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
3. Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas” nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 9.3 das Condições Gerais.
4. A Seguradora não terá sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
5. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
6. A importância segurada sob a presente apólice não poderá, em qualquer tempo, exceder a 10% (dez por cento) do Valor Ajustado da embarcação (Valor “A”, em caso de Dupla Avaliação) ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e
máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 10% (dez por cento).
7. A responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice não excederá em qualquer hipótese, a importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na cláusula 6 acima.
1.1 Assistência E Salvamento E Avaria Grossa
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções feitas necessariamente no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Arbitro Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Xxxxxx Xxxxxx, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o Valor contribuinte da embarcação; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.2 Medidas Conservatórias E Preventivas
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada a parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente a relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.3 Responsabilidade Civil Por Abalroação (Três-Quartos)
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três- quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela sob aquela apólice, limitado à importância segurada sob a presente apólice.
2. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
3. A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3, acima, mas não poderá, em qualquer tempo, exceder a 15% (quinze por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “Casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do Limite de 15% (quinze por cento).
4. A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3, não excederá em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Cláusula 3.
5. Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.
1.1 Perda Total (Real Ou Construtiva) Da Embarcação
Para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis, no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, bem como para atender, no todo ou em parte, ao aumento do valor e/ou do custo de reposição da embarcação e/ou à eventual insuficiência de seu valor ajustado, qualquer que seja o fator determinante dessa diferença. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “casco e máquinas” da embarcação dispensará quaisquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então, exigível de imediato:
1.1.1 Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
1.1.2 – Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 11.3 das Condições Gerais.
1.1.3 – A Seguradora não terá, sob a presente apólice, qualquer participação no produto de venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
1.1.4 – A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor de seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
1.2 Assistência E Salvamento E Avaria Grossa
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 e suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções necessariamente feitas no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Árbitro Regular ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Xxxxxx Xxxxxx, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o valor contribuinte da embarcação; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela “diferença”.
1.3 Medidas Conservatórias e Preventivas
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item
5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.4 Responsabilidade Civil por Abalroação (Três-Quartos)
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela excedente dos três-quartos da responsabilidade, não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.
2. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
3. A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima mas não poderá, em qualquer tempo exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução, do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima não excederá, em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na cláusula 3.
5. Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.
1 COBERTURA
1.1 Nos termos das presentes Condições Particulares e respeitados os dispositivos das condições gerais e das particulares da Cobertura Básica nº 3 (estas emendadas para “4/4” – quatro quartos – de responsabilidade civil por abalroação) que não tenha sido expressa ou implicitamente alterados ou revogados por estas condições particulares, a cobertura concedida pela seguradora em caso de perda (de) ou dano ao objeto segurado é equivalente a um seguro “All Risks”.
1.2 Entende-se como objeto segurado o casco, a maquinaria e todos os materiais, aparelhos, motores, equipamentos incorporados ou destinados ao navio ou embarcação em construção pelo segurado.
1.3 Não obstante qualquer dispositivo em contrário nas Cláusulas aplicadas a esta apólice, a cobertura compreende, ainda:
1.3.1 Os custos e despesa feitos para reparar ou substituir qualquer peça ou parte condenada unicamente por ter sido nela constatado um defeito latente; descoberto e comunicado à Seguradora durante o período e vigência desta apólice.
1.3.2 Perda (de) ou dano ao objeto segurado em consequência da execução e/ou utilização de quaisquer peça ou partes portadoras de defeito causado por erro de projeto, mas em nenhuma circunstância se estende aos custos despesas com a reparação, modificação, renovação ou substituição de tais peças ou parte ou quaisquer despesas destinadas a melhorar ou alterar o projeto;
1.3.3 As despesas razoáveis e necessárias feitas, em caso de insucesso no lançamento do objeto segurado, para completar a operação ou realizar o lançamento.
1.4 Fica ainda entendido e concordado que a presente apólice garante:
1.4.1 O reembolso das indenizações que o Segurado venha a ser obrigado a pagar;
I Por força da lei ou de regulamento, como responsável por prejuízo apurados em perícia, arbitramento, ou por decisão de autoridade competente e causados a terceiros nos seguintes casos:
a) Perda (de) ou dano a qualquer embarcação ou bens de qualquer tipo nela existente causado direta ou indiretamente pela embarcação objeto deste seguro;
b) Perda (de) ou dano a quaisquer bens ou interesses de qualquer tipo, não compreendidos na alínea anterior (que não sejam pertencentes, existentes ou instalados na embarcação objeto deste seguro, como propriedade de, ou sob a responsabilidade do segurado) e que estejam ou não a bordo da embarcação objeto deste segurado, e seja qual for sua causa ou origem;
c) Perda (de) ou dano a qualquer instalação portuária, doca, carreira, pontão, cais, quebramar, balizamento, cabo telefônicos ou telegráficos ou quaisquer outros objetos fixos ou flutuantes;
d) Qualquer tentativa ou operação de reflutuamento, remoção ou eliminação de destroços da embarcação objeto deste seguro, ou qualquer descuido ou falha na execução dessas operações;
e) Morte, dano pessoal, doença ou salvamento de vida humana.
II Por estarem previstas e compreendidas na cobertura normalmente concedida nas regras de “Protectionn and Indemnity do United Kingdom Mutual Steam Ship Assurance. Association (Bermuda) limited” que vigorarem ao início do presente seguro, na medida em que aplicável ao fato gerador da indenização cujo reembolso for pleiteado pelo Segurado.
1.4.2 O reembolso das despesas razoáveis e necessárias com a remoção de destroços do Objeto Segurado, ou de parte de mesmo, da área em que se localiza o estabelecimento do segurado, ou de qualquer local por neste arredado ou ocupado, deduzido qualquer ressarcimento obtido com a venda de salvados, se os houver.
1.5 Fica por igual estipulado que a presente apólice cobre ainda o custo razoável das medidas e providências tomadas pelo Segurado, com o consentimento por escrito da Seguradora, para contestar ou resistir a qualquer ação ou procedimento legal de terceiro visando a obter do segurado uma indenização por perda ou dano que resultaria recuperável sob este Seguro.
1.6 Entendem-se como abrangidas por esta cobertura:
a) A área ocupada pelo estaleiro do segurado, compreendendo todas as suas dependências e setores, sejam quais forem, desde que utilizados na construção do objeto segurado;
b) Outras áreas no porto ou local do seu Estaleiro, ocupadas por dependências deste e utilizadas pelo Segurado, nos quais qualquer material destinado ao Objeto Segurado (item 1.2, retro) seja depositado, trabalhado ou preparado para subsequente transferência ao estaleiro, na medida em que aquelas sejam também áreas sob o controle e Responsabilidade do Segurado;
c) O trânsito de e para locais situados nas áreas referidas nas alíneas anteriores;
d) O transito entre o armazém portuário de descarga, ou o depósito do fornecedor e qualquer dos locais referidos nas alíneas “a” e “b”, retro, quando tal armazém portuário, ou depósito, esteja situado no mesmo porto onde se localize o estaleiro ou no porto mais próximo regularmente utilizado para descarga e retirado dos materiais nos casos em que a remessa pelo fornecedor seja feita por via marítima, ou de onde o segurado deva retirar o material para a obra.
2 INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
2.1 Alterando o disposto no item 2.1 das Condições Gerais desta apólice, a cobertura concedida pela seguradora entra em vigor quando tem inicio a produção, processamento, preparação e/ou recebimento de materiais, aparelhos, motores ou equipamento de qualquer tipo ou espécie, expressamente destinado à construção do objeto segurado; e termina as vinte e quatro horas locais do dia em que o Objeto Segurado for entregue a seu comprador ou quando completar 60 dias contados das 24hs da data do término dos testes e experiências de funcionamento e navegação da embarcação, ainda que em tais datas não tenha vencido o prazo estabelecido provisoriamente para a execução dos trabalhos de construção da embarcação.
2.2 Se o vencimento do prazo fixado nesta apólice o Objeto Segurado não for entregue ao Segurado, ou seus testes não tiverem sido realizados, esse prazo será prorrogado por endosso, mediante solicitação do segurado, até 24 horas do dia em que for feita a entrega ou, no máximo, até as 24 horas do dia em que vencer o prazo de 60 dias (sessenta) dias após realizados aqueles testes.
2.3 A prorrogação do prazo original deste seguro só poderá ser concedida pela Seguradora que emitiu esta apólice e dependerá de prévia solicitação justificada por parte do Segurado.
2.4 Se essa cobertura terminar, antes do prazo fixado nesta apólice, com a entrega do objeto segurado a seu comprador ou com o vencimento dos 60 (sessenta) dias após realizados os testes do construtor, o Segurado terá direito a restituição do prêmio pro-rata correspondente ao número de dias por decorrer do prazo originalmente fixado.
2.4.1 Caso os testes com o objeto segurado resultem não conclusivo, ou revelem defeito de construção a ser corrigido; ou caso ocorra durante esses testes algum acidente com dano ou avaria ao abjeto segurado, o prazo desta apólice será prorrogado pelo tempo necessário a eliminação do defeito de construção ou a execução dos reparos do dano ou avaria sofrido, e/ou a realização de novos testes, mediante o pagamento do prêmio adicional que for fixado até o término desta cobertura.
3 VALOR SEGURADO
3.1 O critério relativo a valor segurado e o valor ajustado, estabelecido na cláusula 3 das condições gerais desta apólice fica notificado como segue:
a) O valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preço da construção indicado em contrato e tem caráter provisório;
b) Se o valor segurado for comprovadamente inferior ao preço contratado para construção do Objeto Segurado o segurado será considerado segurador da diferença e suportará os prejuízos que couberem em rateio em caos de sinistro;
c) Ocorrendo, no decurso da construção, um aumento acentuado e imprevisto de seus custos, cabe ao segurado comunicá-lo à seguradora, solicitando o aumento correspondente do valor do segurado e pagamento de prêmio adicional cabível.
d) Nos contratos de construção em que o Objeto Segurado se destine a exportação, o valor segurado inicial, em real, pode ser alterado para mais ou para menos, durante a construção, a fim de manter a equivalência original a moeda estrangeira, mediante solicitação do Seguro e pagamento do prêmio adicional correspondente.
e) O valor segurado será obrigatoriamente reajustado, após o termino desta cobertura, ao montante do custo efetivo e final da construção, porém tal reajuste não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial, mas nos casos previstos nas alíneas “c” e “d”, acima, o limite de 30% aplica-se ao valor corrigido;
f) O segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término desta cobertura, para apresentar a seguradora os documentos comprobatórios do custo final da construção findo esse prazo sem que a comprovação tenha sido feita, a seguradora emitirá um endosso cobrando do segurado, a vista o prêmio adicional calculado, com base na taxa ou taxas aplicadas, sobre 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial;
g) Se o segurado comprovar, mo prazo da alínea “f”, retro, que o custo final da construção foi inferior ao valor segurado inicial, a seguradora emitirá um endosso restituindo ao segurado, na mesma base, o prêmio correspondente a diferença, para menor no custo final.
4 LIMITES DE NAVEGAÇÃO
4.1 O objeto segurado poderá locomover-se para e de quaisquer diques (secos ou flutuantes), ancoradouros, carreiras, pontões e similares, no local da construção e, por outro meio próprio, carregado ou em lastro, tantas vezes quantas necessárias para montagem, docagem, viagens de experiência ou de entrega, até uma distância, por água, de 250 milhas náuticas do local da construção, sendo mantido, coberto, mediante comunicação previa e pagamento de prêmio adicional a ser fixado pela Seguradora, caso esse limite seja excedido.
4.2 Qualquer movimentação do objeto segurado, a reboque, fora do local da construção estará coberta mediante comunicação prévia e pagamento do prêmio adicional a se fixado pela seguradora.
5 GREVES
5.1 Esta cobertura abrange perdas ou danos causados por grevistas trabalhadores sob “lock-out”, ou por pessoas participando de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis, porém exclui:
5.1.1 Qualquer perda ou dano abrangido pelas cláusulas de guerra para riscos de construtores.
5.1.2 Qualquer reclamação relativa a despesas de correntes de demora, exceto se essas despesas forem recuperáveis, em princípio, de acordo com as leis e costumes brasileiros ou sob as regras de York e Antuérpia de 1974.
6 EXCLUSÕES:
6.1 Além das demais exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice Brasileira de Seguro de Cascos e das Condições Particulares da Cobertura Básica nº3, que ficam expressamente ratificadas, esta cobertura não inclui qualquer reclamação decorrente de terremoto e erupção vulcânica, ou maremoto daí resultante.
1. OBJETO DO SEGURO
Garante o reembolso das indenizações ou despesas que o Segurado, por força de sentença passado em julgado ou por acordo, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, desde que esta opere exclusivamente em águas do litoral brasileiro.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Conforme especificação.
3. VALOR SEGURADO
Representa a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, observados, todavia, os seguintes limites para os riscos de perdas de vida e danos pessoais:
a) Por Pessoa Vitimada: conforme especificação.
b) Por Acidente: Valor será definido na especificação da apólice ou ao próprio valor segurado, se este for inferior a ao valor retratado na especificação, tomando-se por base a taxa cambial de venda vigente no dia de início do segurado, ou na data de emissão da apólice, se esta for anterior àquele início.
3.1 No caso em que, mediante prévia concordância da Sociedade Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá o reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor segurado;
3.2 Na hipótese de o valor segurado da presente Cobertura ser superior ao do seguro “casco e máquinas” da embarcação, a importância segurada relativa à garantia de Responsabilidade Civil por Abalroação, quando houver, poderá ser complementada até se igualar ao limite de responsabilidade da presente Cobertura Especial, mediante pagamento de prêmio adicional que será fixado pelo IRB, em cada caso, que submeterá à SUSEP, para aprovação.
4. RISCOS COBERTOS
Serão cobertos exclusivamente os seguintes riscos:
a) Perda de Vida e Danos Pessoais – incluindo tripulantes e estivadores, no que exceder a indenização prevista na legislação trabalhista, e excluindo passageiro, desde que tenha pagado para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo;
b) Danos a Objetos Fixos e Flutuantes – exceto quando de propriedade ou posse do Segurado, desde que tais danos não sejam decorrentes de abalroação;
c) Poluição – limitada a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora a 20% (vinte por cento) do valor segurado que corresponde a especificação.
4.1 A cobertura para Remoção de Destroços somente será concedida, em casos especiais, mediante taxa e condições a serem fixadas pelo IRB, que submeterá à SUSEP, para aprovação.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
Conforme especificação da apólice.
6.1 Esta franquia diz respeito exclusivamente a Danos Materiais, não cabendo aplicação de qualquer franquia em relação a Perdas de Vida e Danos Pessoais.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1 Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2 Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3 Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora.
1.4 Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5 O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6 A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7 Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Xxxxx Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) À remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou
parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Xxxxxx Xxxxxx será indenizável quando esta se
originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1 Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) A Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2 Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3 Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 8.3 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5 O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6 A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7 Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Xxxxx Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) À remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Ás despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Xxxxxx Xxxxxx será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento
total ou parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1 A cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre à embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos, e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague, ou seja, obrigado a dispender ou pagar em consequência de, ou com respeito a:
a) Remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) Perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) Poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) Xxxxx ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) Perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;
3.2 Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3 Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1 Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos Divergentes.
3.4 Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três- quartas partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item
3.5 Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também ¾ (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando- se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.
3.6 Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito,
da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tido como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7 Respeitado o disposto no item 3.5, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) A Perda Total Real
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2. Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de xxxxxxxx buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 8.3 da Parte 8 (Franquia) das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 2.3 da Parte 2, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5. O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6. A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 8.1 da Parte 8 (Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, no que excederem à franquia aplicável, nesta apólice.
1.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 2 da Parte 1 (Cobertura), fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA
2.1 A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice;
b) Às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
2.2 A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.3 A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Xxxxxx Xxxxxx será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.4 A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.5 Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.6 Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.7 Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.7.1 Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.8 A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmicos, instalações elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1 A cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre à embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos, e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague, ou seja, obrigado a dispender ou pagar em consequência de, ou com respeito a:
a) Remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) Perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) Poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) Xxxxx ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) Perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;
3.2 Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3 Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1 Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em
liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos Divergentes.
3.4 Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três- quartas partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item
3.5 Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando-se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.
3.6 Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tido como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7 Respeitado o disposto no item 3.5, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
4. AVARIA PARTICULAR
4.1 A cobertura de Avaria Particular diz respeito a perdas ou avarias sofridas pelo objeto segurado que não constituam prejuízo por Xxxxxx Xxxxxx e não sejam tratadas como Perda Total Construtiva.
4.2 Nas liquidações de Avarias Particulares serão admitidos:
a) Os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessário por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados, por faturas quitadas ou documentos equivalentes;
b) As despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria e necessária à execução dos reparos e/ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidos como parte integrante da Avaria Particular e tidas como razoáveis nas circunstâncias.
c) Os honorários e despesas de regulação de avaria;
d) Outros custos e despesas admitidos pelo árbitro Regulador e pela Seguradora.
4.2.1 A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em Avaria Particular, mas poderá atender a pedido de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido, amparado em parecer favorável do Árbitro Regulador da avaria, for tido pela Seguradora como justificado.
4.2.2 Quando a Avaria Particular estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a um Árbitro Regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos referidos no Término/ Rescisão Contratual das Condições Gerais desta Apólice.
4.2.3 Em caso de Avaria Particular que tenha passado despercebida na ocasião e permanecido no desconhecimento do Segurado até a docagem ou vistoria da embarcação, impossibilitando-o, e ao perito da Seguradora, de precisar a data, local e causa da avaria, incumbirá ao Árbitro Regulador louvando-se em laudos de vistoria, perícias e demais elementos disponíveis, estimar e submeter à consideração da Seguradora, se for o caso, o montante indenizável sob a presente apólice, indicando suas razões e critérios adotados.
4.2.4 Sempre que o segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendadas ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contraindicação superveniente ou em virtude de subsequente perda total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão por igual indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperáveis pelo Segurado.
4.3 Os reparos e/ou substituições devem ser efetuados de conformidade com as recomendações do perito da Seguradora.
4.3.1 A Seguradora terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas nesse caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer firma cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Seguradora poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos, caso em que o Segurado dela recuperará as despesas de rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuários e agência pelo tempo perdido entre a convocação dos proponentes e o recebimento e exame da proposta que for aceita,
calculadas por dia ou fração e limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas, análise dos orçamentos e aceitação de proposta pela Seguradora.
O exercício, pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem, não implicará na derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta Cláusula.
4.3.2 Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos na liquidação da Avaria Particular quando:
a) Expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou,
b) Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou,
c) Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
4.3.3 Quando os reparos e ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação ao navio e sua carga, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiantamento ou transferência.
4.4 Quando os peritos da Seguradora e, se for o caso, da Sociedade Classificadora, atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo estipulado sem prejuízo da cobertura concedida por esta apólice; mas arcará com a eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no subitem 4.3.3.
4.5 Respeitado o disposto na alínea “e” do item 4.7 desta Cláusula, se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas ou o forem apenas em parte, com a concordância do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, o Segurado poderá reclamar a indenização dos danos não reparados a título de depreciação do objeto segurado.
4.5.1 A depreciação será fixada por arbitramento, aplicando-se ao Valor Ajustado sob esta apólice e diferença proporcional que for apurada entre os valores de venda da embarcação antes e após a ocorrência dos danos não reparados, não podendo o montante indenizável a esse título exceder aquele a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados.
4.5.2 Em caso de divergência entre o Segurado e a Seguradora, o montante indenizável a título da depreciação será fixado por arbitramento.
4.5.3 A opção pela indenização a título de depreciação por danos não reparados deverá ser exercida pelo Segurado no prazo de um ano, contado da data do término da cobertura, conforme definido na Parte 3 (Início e Término da Cobertura) das Condições Gerais desta apólice.
4.6 Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Particular não serão feitas nem admitidas quaisquer deduções de “novo por velho”.
4.7 A presente cláusula não cobre:
a) os reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto ou afetadas pelo uso e desgaste natural ou por deterioração gradual;
b) as despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo da avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim preparada;
c) as despesas com rancho e soldadas do Capitão, Oficiais e demais tripulantes, ou de qualquer deles, exceto quando for necessário remover a embarcação de um para outro porto onde as avarias devam ser reparadas, ou durante viagem de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em Avaria Particular exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em viagem de experiência e na medida em que não sejam, no todo ou em parte recuperáveis em Avaria Grossa;
d) as despesas de ratificação de Protesto Marítimo, feitas no exclusivo interesse da cobertura de Avaria Particular concedida sob esta cláusula;
e) as perdas ou avarias parciais que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a vigência desta apólice, ocorrer a Perda Total do objeto segurado, ou quando esta Perda Total tiver ocorrido após o vencimento desta apólice e o objeto segurado não houver sido vendido; respeitado, entretanto, o disposto no item 1.6 da Cláusula 1 acima, no subitem 4.2.4 da presente cláusula.
2. Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
3. Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas” nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 9.3 das Condições Gerais.
4. A Seguradora não terá sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
5. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
6. A importância segurada sob a presente apólice não poderá, em qualquer tempo, exceder a 10% (dez por cento) do Valor Ajustado da embarcação (Valor “A”, em caso de Dupla Avaliação) ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e
máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 10% (dez por cento).
7. A responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice não excederá em qualquer hipótese, a importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na cláusula 6 acima.
1.1 Assistência E Salvamento E Avaria Grossa
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções feitas necessariamente no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Arbitro Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Xxxxxx Xxxxxx, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o Valor contribuinte da embarcação; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.2 Medidas Conservatórias E Preventivas
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada a parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente a relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.3 Responsabilidade Civil Por Abalroação (Três-Quartos)
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três- quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela sob aquela apólice, limitado à importância segurada sob a presente apólice.
2. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
3. A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3, acima, mas não poderá, em qualquer tempo, exceder a 15% (quinze por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “Casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do Limite de 15% (quinze por cento).
4. A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3, não excederá em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Cláusula 3.
5. Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.
1.1 Perda Total (Real Ou Construtiva) Da Embarcação
Para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis, no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, bem como para atender, no todo ou em parte, ao aumento do valor e/ou do custo de reposição da embarcação e/ou à eventual insuficiência de seu valor ajustado, qualquer que seja o fator determinante dessa diferença. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “casco e máquinas” da embarcação dispensará quaisquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então, exigível de imediato:
1.1.1 Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
1.1.2 – Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 11.3 das Condições Gerais.
1.1.3 – A Seguradora não terá, sob a presente apólice, qualquer participação no produto de venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
1.1.4 – A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor de seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
1.2 Assistência E Salvamento E Avaria Grossa
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 e suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções necessariamente feitas no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Árbitro Regular ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Xxxxxx Xxxxxx, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o valor contribuinte da embarcação; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela “diferença”.
1.3 Medidas Conservatórias e Preventivas
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item
5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.4 Responsabilidade Civil por Abalroação (Três-Quartos)
Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela excedente dos três-quartos da responsabilidade, não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.
2. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
3. A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima mas não poderá, em qualquer tempo exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução, do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima não excederá, em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na cláusula 3.
5. Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.
1 COBERTURA
1.1 Nos termos das presentes Condições Particulares e respeitados os dispositivos das condições gerais e das particulares da Cobertura Básica nº 3 (estas emendadas para “4/4” – quatro quartos – de responsabilidade civil por abalroação) que não tenha sido expressa ou implicitamente alterados ou revogados por estas condições particulares, a cobertura concedida pela seguradora em caso de perda (de) ou dano ao objeto segurado é equivalente a um seguro “All Risks”.
1.2 Entende-se como objeto segurado o casco, a maquinaria e todos os materiais, aparelhos, motores, equipamentos incorporados ou destinados ao navio ou embarcação em construção pelo segurado.
1.3 Não obstante qualquer dispositivo em contrário nas Cláusulas aplicadas a esta apólice, a cobertura compreende, ainda:
1.3.1 Os custos e despesa feitos para reparar ou substituir qualquer peça ou parte condenada unicamente por ter sido nela constatado um defeito latente; descoberto e comunicado à Seguradora durante o período e vigência desta apólice.
1.3.2 Perda (de) ou dano ao objeto segurado em consequência da execução e/ou utilização de quaisquer peça ou partes portadoras de defeito causado por erro de projeto, mas em nenhuma circunstância se estende aos custos despesas com a reparação, modificação, renovação ou substituição de tais peças ou parte ou quaisquer despesas destinadas a melhorar ou alterar o projeto;
1.3.3 As despesas razoáveis e necessárias feitas, em caso de insucesso no lançamento do objeto segurado, para completar a operação ou realizar o lançamento.
1.4 Fica ainda entendido e concordado que a presente apólice garante:
1.4.1 O reembolso das indenizações que o Segurado venha a ser obrigado a pagar;
I Por força da lei ou de regulamento, como responsável por prejuízo apurados em perícia, arbitramento, ou por decisão de autoridade competente e causados a terceiros nos seguintes casos:
a) Perda (de) ou dano a qualquer embarcação ou bens de qualquer tipo nela existente causado direta ou indiretamente pela embarcação objeto deste seguro;
b) Perda (de) ou dano a quaisquer bens ou interesses de qualquer tipo, não compreendidos na alínea anterior (que não sejam pertencentes, existentes ou instalados na embarcação objeto deste seguro, como propriedade de, ou sob a responsabilidade do segurado) e que estejam ou não a bordo da embarcação objeto deste segurado, e seja qual for sua causa ou origem;
c) Perda (de) ou dano a qualquer instalação portuária, doca, carreira, pontão, cais, quebramar, balizamento, cabo telefônicos ou telegráficos ou quaisquer outros objetos fixos ou flutuantes;
d) Qualquer tentativa ou operação de reflutuamento, remoção ou eliminação de destroços da embarcação objeto deste seguro, ou qualquer descuido ou falha na execução dessas operações;
e) Morte, dano pessoal, doença ou salvamento de vida humana.
II Por estarem previstas e compreendidas na cobertura normalmente concedida nas regras de “Protectionn and Indemnity do United Kingdom Mutual Steam Ship Assurance. Association (Bermuda) limited” que vigorarem ao início do presente seguro, na medida em que aplicável ao fato gerador da indenização cujo reembolso for pleiteado pelo Segurado.
1.4.2 O reembolso das despesas razoáveis e necessárias com a remoção de destroços do Objeto Segurado, ou de parte de mesmo, da área em que se localiza o estabelecimento do segurado, ou de qualquer local por neste arredado ou ocupado, deduzido qualquer ressarcimento obtido com a venda de salvados, se os houver.
1.5 Fica por igual estipulado que a presente apólice cobre ainda o custo razoável das medidas e providências tomadas pelo Segurado, com o consentimento por escrito da Seguradora, para contestar ou resistir a qualquer ação ou procedimento legal de terceiro visando a obter do segurado uma indenização por perda ou dano que resultaria recuperável sob este Seguro.
1.6 Entendem-se como abrangidas por esta cobertura:
a) A área ocupada pelo estaleiro do segurado, compreendendo todas as suas dependências e setores, sejam quais forem, desde que utilizados na construção do objeto segurado;
b) Outras áreas no porto ou local do seu Estaleiro, ocupadas por dependências deste e utilizadas pelo Segurado, nos quais qualquer material destinado ao Objeto Segurado (item 1.2, retro) seja depositado, trabalhado ou preparado para subsequente transferência ao estaleiro, na medida em que aquelas sejam também áreas sob o controle e Responsabilidade do Segurado;
c) O trânsito de e para locais situados nas áreas referidas nas alíneas anteriores;
d) O transito entre o armazém portuário de descarga, ou o depósito do fornecedor e qualquer dos locais referidos nas alíneas “a” e “b”, retro, quando tal armazém portuário, ou depósito, esteja situado no mesmo porto onde se localize o estaleiro ou no porto mais próximo regularmente utilizado para descarga e retirado dos materiais nos casos em que a remessa pelo fornecedor seja feita por via marítima, ou de onde o segurado deva retirar o material para a obra.
2 INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
2.1 Alterando o disposto no item 2.1 das Condições Gerais desta apólice, a cobertura concedida pela seguradora entra em vigor quando tem inicio a produção, processamento, preparação e/ou recebimento de materiais, aparelhos, motores ou equipamento de qualquer tipo ou espécie, expressamente destinado à construção do objeto segurado; e termina as vinte e quatro horas locais do dia em que o Objeto Segurado for entregue a seu comprador ou quando completar 60 dias contados das 24hs da data do término dos testes e experiências de funcionamento e navegação da embarcação, ainda que em tais datas não tenha vencido o prazo estabelecido provisoriamente para a execução dos trabalhos de construção da embarcação.
2.2 Se o vencimento do prazo fixado nesta apólice o Objeto Segurado não for entregue ao Segurado, ou seus testes não tiverem sido realizados, esse prazo será prorrogado por endosso, mediante solicitação do segurado, até 24 horas do dia em que for feita a entrega ou, no máximo, até as 24 horas do dia em que vencer o prazo de 60 dias (sessenta) dias após realizados aqueles testes.
2.3 A prorrogação do prazo original deste seguro só poderá ser concedida pela Seguradora que emitiu esta apólice e dependerá de prévia solicitação justificada por parte do Segurado.
2.4 Se essa cobertura terminar, antes do prazo fixado nesta apólice, com a entrega do objeto segurado a seu comprador ou com o vencimento dos 60 (sessenta) dias após realizados os testes do construtor, o Segurado terá direito a restituição do prêmio pro-rata correspondente ao número de dias por decorrer do prazo originalmente fixado.
2.4.1 Caso os testes com o objeto segurado resultem não conclusivo, ou revelem defeito de construção a ser corrigido; ou caso ocorra durante esses testes algum acidente com dano ou avaria ao abjeto segurado, o prazo desta apólice será prorrogado pelo tempo necessário a eliminação do defeito de construção ou a execução dos reparos do dano ou avaria sofrido, e/ou a realização de novos testes, mediante o pagamento do prêmio adicional que for fixado até o término desta cobertura.
3 VALOR SEGURADO
3.1 O critério relativo a valor segurado e o valor ajustado, estabelecido na cláusula 3 das condições gerais desta apólice fica notificado como segue:
a) O valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preço da construção indicado em contrato e tem caráter provisório;
b) Se o valor segurado for comprovadamente inferior ao preço contratado para construção do Objeto Segurado o segurado será considerado segurador da diferença e suportará os prejuízos que couberem em rateio em caos de sinistro;
c) Ocorrendo, no decurso da construção, um aumento acentuado e imprevisto de seus custos, cabe ao segurado comunicá-lo à seguradora, solicitando o aumento correspondente do valor do segurado e pagamento de prêmio adicional cabível.
d) Nos contratos de construção em que o Objeto Segurado se destine a exportação, o valor segurado inicial, em real, pode ser alterado para mais ou para menos, durante a construção, a fim de manter a equivalência original a moeda estrangeira, mediante solicitação do Seguro e pagamento do prêmio adicional correspondente.
e) O valor segurado será obrigatoriamente reajustado, após o termino desta cobertura, ao montante do custo efetivo e final da construção, porém tal reajuste não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial, mas nos casos previstos nas alíneas “c” e “d”, acima, o limite de 30% aplica-se ao valor corrigido;
f) O segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término desta cobertura, para apresentar a seguradora os documentos comprobatórios do custo final da construção findo esse prazo sem que a comprovação tenha sido feita, a seguradora emitirá um endosso cobrando do segurado, a vista o prêmio adicional calculado, com base na taxa ou taxas aplicadas, sobre 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial;
g) Se o segurado comprovar, mo prazo da alínea “f”, retro, que o custo final da construção foi inferior ao valor segurado inicial, a seguradora emitirá um endosso restituindo ao segurado, na mesma base, o prêmio correspondente a diferença, para menor no custo final.
4 LIMITES DE NAVEGAÇÃO
4.1 O objeto segurado poderá locomover-se para e de quaisquer diques (secos ou flutuantes), ancoradouros, carreiras, pontões e similares, no local da construção e, por outro meio próprio, carregado ou em lastro, tantas vezes quantas necessárias para montagem, docagem, viagens de experiência ou de entrega, até uma distância, por água, de 250 milhas náuticas do local da construção, sendo mantido, coberto, mediante comunicação previa e pagamento de prêmio adicional a ser fixado pela Seguradora, caso esse limite seja excedido.
4.2 Qualquer movimentação do objeto segurado, a reboque, fora do local da construção estará coberta mediante comunicação prévia e pagamento do prêmio adicional a se fixado pela seguradora.
5 GREVES
5.1 Esta cobertura abrange perdas ou danos causados por grevistas trabalhadores sob “lock-out”, ou por pessoas participando de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis, porém exclui:
5.1.1 Qualquer perda ou dano abrangido pelas cláusulas de guerra para riscos de construtores.
5.1.2 Qualquer reclamação relativa a despesas de correntes de demora, exceto se essas despesas forem recuperáveis, em princípio, de acordo com as leis e costumes brasileiros ou sob as regras de York e Antuérpia de 1974.
6 EXCLUSÕES:
6.1 Além das demais exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice Brasileira de Seguro de Cascos e das Condições Particulares da Cobertura Básica nº3, que ficam expressamente ratificadas, esta cobertura não inclui qualquer reclamação decorrente de terremoto e erupção vulcânica, ou maremoto daí resultante.
1. OBJETO DO SEGURO
Garante o reembolso das indenizações ou despesas que o Segurado, por força de sentença passado em julgado ou por acordo, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, desde que esta opere exclusivamente em águas do litoral brasileiro.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Conforme especificação.
3. VALOR SEGURADO
Representa a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, observados, todavia, os seguintes limites para os riscos de perdas de vida e danos pessoais:
a) Por Pessoa Vitimada: conforme especificação.
b) Por Acidente: Valor será definido na especificação da apólice ou ao próprio valor segurado, se este for inferior a ao valor retratado na especificação, tomando-se por base a taxa cambial de venda vigente no dia de início do segurado, ou na data de emissão da apólice, se esta for anterior àquele início.
3.1 No caso em que, mediante prévia concordância da Sociedade Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá o reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor segurado;
3.2 Na hipótese de o valor segurado da presente Cobertura ser superior ao do seguro “casco e máquinas” da embarcação, a importância segurada relativa à garantia de Responsabilidade Civil por Abalroação, quando houver, poderá ser complementada até se igualar ao limite de responsabilidade da presente Cobertura Especial, mediante pagamento de prêmio adicional que será fixado pelo IRB, em cada caso, que submeterá à SUSEP, para aprovação.
4. RISCOS COBERTOS
Serão cobertos exclusivamente os seguintes riscos:
a) Perda de Vida e Danos Pessoais – incluindo tripulantes e estivadores, no que exceder a indenização prevista na legislação trabalhista, e excluindo passageiro, desde que tenha pagado para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo;
b) Danos a Objetos Fixos e Flutuantes – exceto quando de propriedade ou posse do Segurado, desde que tais danos não sejam decorrentes de abalroação;
c) Poluição – limitada a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora a 20% (vinte por cento) do valor segurado que corresponde a especificação.
4.1 A cobertura para Remoção de Destroços somente será concedida, em casos especiais, mediante taxa e condições a serem fixadas pelo IRB, que submeterá à SUSEP, para aprovação.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
Conforme especificação da apólice.
6.1 Esta franquia diz respeito exclusivamente a Danos Materiais, não cabendo aplicação de qualquer franquia em relação a Perdas de Vida e Danos Pessoais.
1. RETIRADA E COLOCAÇÃO N’ÁGUA
Esta extensão poderá ser concedida a embarcações com seguro básico em vigor, mediante pagamento de prêmio adicional.
1.1 Cláusula a ser incluída na apólice:
“Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional, a cobertura da presente apólice abrange, também, as operações de retirada e colocação n’água, compreendendo, além do traslado o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada”.
a) Embarcação com seguro básico em vigor:
Taxa obtida pela diferença entre a correspondente taxa da Tabela anterior, considerando a distância total a ser percorrida, e a do seguro em vigor, com aplicação dos percentuais previstos na Tabela de Prazo Curto.
b) Embarcação sem seguro básico em vigor:
Taxa correspondente à distância total a ser percorrida, de acordo com a Tabela anterior, com aplicação dos percentuais previstos na Tabela de Prazo Curto.
• Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou agitação civil originada destes, ou qualquer ação hostil por ou contra uma potência beligerante.
• Captura, apreensão, aprisionamento, restrição ou detenção, as consequências destes, ou qualquer ameaça de realiza-los.
• Torpedos, minas e bombas abandonadas ou outros dispositivos bélicos abandonados.
• Grevistas, trabalhadores impedidos de trabalhas ou pessoas tomando parte em distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
• Qualquer terrorista ou pessoas atuando dolosamente ou como motivo político
• Confisco ou expropriação
A cobertura particular de Guerra e Greves não é concedida no caso de riscos que envolvam as seguintes áreas e/ou países:
• Nigéria
• Somália
• Costa do Marfim
• Iraque
• Bahrein
• Qatar
• Arábia Saudita
• Israel
• Líbano
• Paquistão
• República do Iêmen
• Somália
• Sri Lanka