CONTRATO PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (“RATING”)
CONTRATO PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (“RATING”)
Este Contrato para Classificação de Risco de Crédito (este “Contrato”) é celebrado dentre:
1. MOODY’S LOCAL BR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 12.551, 16º andar, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.101.919/0001-05 (em conjunto com as empresas do grupo e todos os diretores, conselheiros e empregados seus e das empresas do seu grupo “Moody’s”), e
2. MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF nº 19.699.063/0001-06, com sede à Av. Jundiaí, 1184 - 5º andar – Anhangabaú – Jundiaí/SP - CEP:13208-053, neste ato representada por seus diretores Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade n.º 1.647.241 SSP-PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, na qualidade de Diretor-Presidente e Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade n.º 0000000 – SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Contratos, todos com poderes conferidos pelo art. 37 do Estatuto Social da Sociedade, doravante denominada Contratante,
CONSIDERANDO QUE:
(A) A Moody’s presta serviços de classificação de risco de crédito relativos a sociedades emissoras de valores mobiliários, a valores mobiliários, a programas de distribuição de valores mobiliários e a emissões efetuadas dentro de tais programas, por meio da emissão de classificação de risco de crédito ou rating;
(B) O Contratante solicitará um ou mais ratings, relativos ou não à emissão de valores mobiliários ("Emissão"), conforme descrito no Anexo A deste Contrato;
(C) O Contratante deseja que a Moody’s atribua ratings domésticos brasileiros (os “Ratings”), conforme detalhado no Anexo A deste Contrato.
RESOLVEM as partes o quanto segue:
1. Serviços a serem Prestados pela Moody's
(A) O Contratante contrata a Moody's para aferir o risco de crédito e atribuir Ratings. A Moody's concorda em executar tais serviços (os “Serviços”) nos termos e condições estabelecidos neste Contrato.
(B) Os Serviços incluem:
(i) a análise de informações, dados e esclarecimentos sobre o Contratante, as Emissões, programas de distribuição de valores mobiliários e Emissões efetuadas dentro de tais programas (as “Informações”) prestados pelo Contratante ou em seu nome nos termos deste Contrato;
(ii) nos termos da cláusula 1(C), a atribuição de Ratings; e
(iii) nos termos da cláusula 1(E), o monitoramento, a revisão, a suspensão, a retirada e a publicação dos Ratings, a qualquer momento, na forma e pelo meio que a Moody’s entender adequados.
(C) A Moody's poderá, a seu exclusivo critério, decidir não atribuir um Rating ou tomar qualquer outra ação de rating, nos termos deste Contrato, por qualquer motivo, incluindo se as informações solicitadas no
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Formulário de Autorização do Anexo D em relação ao pagador não forem fornecidas em tempo hábil, e a Moody’s não será responsável por esta situação perante o Contratante. O Contratante garantirá que a Moody's receba prontamente uma notificação por escrito sobre qualquer alteração nas informações do pagador estabelecidas no Formulário de Autorização ou fornecidas de outra forma pelo Contratante à Moody's, incluindo, sem limitação, qualquer alteração feita durante ou após o fechamento de qualquer Emissão. Esta notificação será enviada para XxxxxXxxxxx@xxxxxx.xxx (ou qualquer outro endereço de e-mail, conforme a Moody’s instruir o Contratante).
(D) As partes reconhecem que a Moody’s poderá publicar os Ratings, inclusive o primeiro Rating ou quaisquer outras opiniões (inclusive qualquer feedback por escrito solicitado pelo Contratante) emitidas nos termos ou de forma relacionada a este Contrato, independentemente do consentimento ou aprovação do Contratante ou de qualquer terceiro, a qualquer momento, a exclusivo critério da Moody’s e nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
(E) Os Ratings atribuídos nos termos deste Contrato poderão ser revisados, suspensos ou retirados pela Moody's, a qualquer tempo, inclusive após o término deste Contrato, enquanto os valores mobiliários da Emissão permanecerem devidos, ou os Ratings de emissores permanecerem em vigor. A Moody’s envidará esforços para comunicar ao Contratante, por qualquer meio, sobre qualquer ação relacionada aos Ratings que possa praticar, tão logo possível, observando-se, contudo, que a comunicação poderá ocorrer antes ou depois da ação, dependendo das circunstâncias, e que o direito da Moody’s de revisar, suspender ou retirar qualquer Rating não está condicionado à realização de tal comunicação. O Contratante reconhece e concorda que a Moody’s é uma agência de rating independente, e que, portanto, encontra-se livre para determinar, aplicar e modificar suas metodologias, a seu critério, de acordo com a legislação em vigor. A Moody’s reserva para si o direito de atribuir ou de manter um rating relativo a qualquer emissor ou qualquer valor mobiliário de um emissor independente do consentimento de tal emissor ou de qualquer pessoa, esteja ou não este Contrato em vigor. O Contratante também reconhece e concorda que os Ratings poderão ser utilizados apenas para os fins a que se destinam. Para evitar dúvidas e como exemplo, um rating de emissor não poderá ser utilizado como rating de valores mobiliários.
(F) A Moody's utilizará a tecnologia da Moody's Investor Service ou de empresas controladas, controladoras ou sob o mesmo controle para disseminar as informações de Rating, não sendo tais empresas responsáveis pelas informações contidas nos Ratings.
(G) Os Serviços prestados pela Moody’s não poderão ser considerados como serviços financeiros, jurídicos, tributários, de consultoria ou de natureza comercial. O Contratante deverá contratar sua própria assessoria jurídica, tributária, financeira e outras ao estruturar, negociar e preparar os documentos de operações. Os Ratings e as discussões eventualmente havidas entre a Moody’s e empregados, administradores, agentes ou outros representantes do Contratante não constituem prestação de serviços de assessoria ou consultoria. Os Ratings deverão ser interpretados apenas como uma opinião, e não como uma declaração sobre fatos, uma oferta, convite, indução ou recomendação para comprar, vender ou deter valores mobiliários, ou para agir de qualquer modo em relação ao Contratante ou outra entidade, ou qualquer operação associada. A Moody’s não é parte em qualquer dos documentos ou acordos da operação e, portanto, não está vinculada por qualquer cláusula que estabeleça que certas modificações à estrutura ou à documentação da operação dependem do recebimento, de uma agência de rating, de uma declaração de que a modificação não resultará na mudança ou retirada de um rating então existente, mantido por tal agência de rating. A Moody’s não se encontra obrigada a prestar tal declaração e mantém, a seu critério, a opção de proceder dessa forma ou não. As disposições deste Contrato aplicam-se a qualquer carta ou outra comunicação, tal como press release, da Moody’s (tais cartas e comunicações são referidas como “RAC”) emitida após levar em consideração uma solicitação do Contratante
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de que a Moody’s preste tal declaração, e referências a “Rating” neste Contrato incluirão tais RACs. No caso de a Moody’s fornecer uma RAC ao Contratante, que não tenha sido divulgada ao público, o Contratante deverá manter a RAC em estrita confidencialidade, e não poderá divulgá-la a qualquer pessoa sem o consentimento prévio, por escrito, da Moody’s.
(H) Caso a Moody’s publique uma pesquisa escrita ou um press release específico sobre o Contratante, como resultado direto deste Contrato, e o Contratante deseje postá-los em seu website, o Contratante presta, neste ato, seu consentimento aos termos e condições previstos no Anexo C.
(I) O Contratante concorda em manter confidenciais as disposições deste Contrato e não as divulgar a qualquer pessoa, exceto (i) afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, representantes, prepostos e consultores, e (ii) conforme exigido pela legislação ou regulamentação em vigor, ou conforme solicitado por entidade ou autoridade governamental competente. O Contratante fará com que suas afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, representantes, prepostos e consultores cumpram com o anteriormente disposto.
2. Remuneração
O Contratante compromete-se e concorda em pagar à Moody’s os honorários mencionados no Anexo B deste Contrato. O Anexo B poderá ser modificado ocasionalmente pela Moody’s para novas emissões.
3. Prestação de Informações
(A) O Contratante compromete-se a fornecer à Moody’s os relatórios financeiros pertinentes e outras informações e dados solicitados pela Moody’s para que a Moody’s possa avaliar o Contratante ou qualquer Emissão, e informações adequadas após a atribuição de qualquer Rating para que a Moody’s possa monitorar a adequação de qualquer Rating atribuído nos termos deste Contrato, enquanto qualquer Rating permanecer vigente.
(B) Se a Moody’s verificar que as Informações prestadas são insuficientes para que a Moody’s atribua um Rating, a Moody’s poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias (“Informações Adicionais”).
(C) Ainda que Informações Adicionais sejam prestadas, se a Moody’s considerar que as Informações prestadas (incluindo as Informações Adicionais) não são suficientes para atribuir um Ratings, ela poderá resilir este Contrato nos termos da Cláusula 5.
(D) O Contratante declara e garante que possui o direito e/ou obteve os consentimentos necessários para prestar as Informações e Informações Adicionais à Moody’s, e que estas não se encontram sujeitas a restrições de qualquer espécie (inclusive de ordem contratual, legal ou regulatória) que impediriam seu uso, pela Moody’s, para os fins previstos neste Contrato.
(E) O Contratante reconhece e concorda que é o único responsável pelas Informações e Informações Adicionais prestadas; que a Moody’s poderá confiar nelas em suas análises; que a Moody’s não será responsável por auditar, verificar ou validar quaisquer Informações ou Informações Adicionais prestadas à Moody’s.
(F) O Contratante declara e garante que tomou todas as medidas razoavelmente necessárias, relativamente às Informações e Informações Adicionais prestadas com base neste Contrato para que sejam verdadeiras, precisas, completas e não induzam enganos em todos os seus aspectos. O Contratante compromete-se a indenizar a Moody’s e seus diretores, conselheiros, empregados, prepostos, representantes e afiliadas por todas as perdas e danos, inclusive responsabilidades perante terceiros (incluindo honorários advocatícios) (“Prejuízos”) resultantes de qualquer descumprimento, pelo Contratante, de obrigação prevista neste Contrato
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ou obrigação legal, inclusive o previsto nesta cláusula 3(F), em lei ou normas regulatórias.
(G) O Contratante concorda que a Moody’s poderá usar quaisquer informações fornecidas pelo Contratante de forma relacionada ao negócio de rating da Moody’s e que a Moody’s poderá agregar e/ou transformar quaisquer Informações e Informações Adicionais fornecidas pelo Contratante, de forma que não seja possível associá-las a um emissor individual, e publicar, distribuir ou usar tais informações agregadas ou transformadas de forma relacionada a seus produtos e serviços.
(H) Os termos deste Contrato revogam e prevalecem sobre os termos e condições relacionados a quaisquer Informações, inclusive termos e condições de qualquer website ou data room eletrônico em que quaisquer Informações sejam disponibilizadas; não sendo tais termos e condições aplicáveis à Moody’s.
4. Limitação de Responsabilidade
(A) Todas as informações, inclusive ratings, RACs ou outras comunicações relacionadas com o Contratante ou qualquer emissor, fornecidas pela Moody’s (“Informação da Moody’s”), são prestadas “no estado em que se encontram”, sem declarações ou garantias de qualquer espécie. A Moody’s, em particular, não presta declaração sobre, nem garante, a precisão, a pontualidade, a completude, a adequação para fins comerciais ou para fins específicos de qualquer Informação da Moody’s. O Contratante reconhece e concorda que um rating é apenas uma opinião da Moody’s sobre o risco de crédito de uma dívida ou valor mobiliário, ou sobre o emissor de tais dívidas; que os ratings da Moody’s não tratam de outros riscos, inclusive, sem limitação: risco de liquidez, risco de valor de mercado ou de volatilidade de preços; que os ratings da Moody’s são emitidos com base nas Informações (inclusive Informações Adicionais) e não devem ser caracterizadas como uma declaração de fato, uma oferta, convite, incentivo ou recomendação para comprar, manter ou vender os valores mobiliários ou outros instrumentos aos quais o rating se aplique, emitidos pelo Contratante, ou para que ajam em relação ao Contratante e ou a qualquer outra entidade em conexão com qualquer operação associada ou qualquer outro assunto. As partes reconhecem que constituem parte dos Serviços prestados pela Moody’s a revisão (incluindo, sem limitação, o rebaixamento), a suspensão, a retirada ou o cancelamento de Ratings, de forma que a Moody’s não se encontra obrigada a indenizar o Contratante ou qualquer terceiro como resultado de tais ações.
(B) Não obstante qualquer disposição em sentido diverso aqui prevista e observando-se os limites previstos pela legislação em vigor, a Moody’s não será responsável por Prejuízos causados ao Contratante ou a terceiros por ato ou omissão da Moody’s ou praticado em seu nome, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, inclusive no caso de culpa da Moody’s (mas excluindo fraudes e atos dolosos). As partes concordam que a disposição acima aplicar-se-á, sem limitação, a Prejuízos decorrentes de ou relacionados à:
(i) obtenção, compilação, análise, revisão, interpretação, comunicação, divulgação ou emissão de qualquer Rating ou outra informação relativa ao Contratante ou à Emissão,
(ii) retirada desses Ratings e a divulgação da retirada,
(iii) impossibilidade de emitir ou monitorar um Rating em virtude de decisões ou atos legislativos, judiciais ou administrativos,
(iv) mudança das metodologias da Moody’s,
(v) publicação ou ao uso não autorizados do Rating, ao seu uso de forma indevida ou
(vi) confiança depositada sobre o Rating de forma inadequada.
(C) Em casos em que a Moody’s não for isentada de responsabilidade nos termos da Cláusula 4(B) acima, o Contratante concorda que a responsabilidade da Moody’s não excederá R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observando-se, contudo, que a limitação de responsabilidade não será aplicável em caso de fraude ou dolo da
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Moody’s.
(D) As disposições das Cláusulas 3 e 4 permanecerão em vigor sem limite de tempo e sobreviverão à extinção deste Contrato.
5. Resilição
Este Contrato poderá ser resilido:
(i) pelo Contratante, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; ou
(ii) pela Moody’s, a qualquer tempo.
6. Lei de Regência
Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
7. Arbitragem
(A) Todos os litígios relacionados a este Contrato deverão ser resolvidos de forma exclusiva e definitiva por meio de arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, por três árbitros designados de acordo com referidas regras. O local da arbitragem deverá ser São Paulo, Brasil. A arbitragem deverá ser conduzida em inglês e português, e os árbitros deverão ser fluentes em ambas as línguas. Esta cláusula deve ser considerada como uma cláusula arbitral para efeito do que dispõe o parágrafo 1 do artigo 4 da Lei 9.307/96.
(B) A sentença arbitral será definitiva, constituindo título executivo judicial obrigatório para as partes e seus sucessores.
(C) As partes se submetem, de forma irrevogável, ao foro da comarca da capital do estado de São Paulo apenas para os fins de qualquer procedimento acessório ao procedimento arbitral acima previsto.
8. Prazo
Este Contrato permanecerá em vigor durante o prazo de validade dos valores mobiliários, conforme contemplado no Anexo A, ou até que uma das partes o rescinda, de acordo com a Cláusula 5.
9. Acordo Integral
Este Contrato e seus anexos englobam o acordo integral das partes com relação ao seu objeto, e incorporam e revogam todos os acordos, discussões e entendimentos prévios havidos com relação ao seu objeto, tanto verbalmente quanto por escrito, independentemente de seu tipo ou natureza. Observados os limites previstos pela legislação em vigor, o Contratante reconhece que não se baseou, ao assinar este Contrato, em informações ou acordos pré-contratuais que não estejam expressamente escritos neste Contrato. Fica acordado que nenhuma disposição deste Contrato pretende excluir ou limitar responsabilidades por declarações fraudulentas. Os direitos e remédios criados por este Contrato são adicionais, e não excludentes, em relação a aqueles previstos em lei.
10. Cessão
Este Contrato obriga as partes, seus sucessores a qualquer título e cessionários. A Moody’s poderá subcontratar junto a terceiros os serviços relacionados aos procedimentos de rating e às suas atividades comerciais e de pesquisa e revelar a tais terceiros, obrigados por dever de confidencialidade, informações fornecidas à Moody’s. A Moody’s poderá ceder este Contrato a empresas de seu grupo, observada a legislação e regulamentação em
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vigor, e essas empresas se beneficiarão das cláusulas protetivas previstas neste Contrato.
11. Renúncia de Direitos
A renúncia do direito de uma das partes de exigir o cumprimento fiel e literal de uma disposição deste Contrato, no caso de inadimplemento pela outra parte, não será interpretada como renúncia ao direito de exigir o cumprimento fiel e literal de outra disposição, nem constituirá renúncia do direito de exigir o cumprimento fiel e literal – ou exonerar a parte faltosa de qualquer forma – de todas as disposições deste Contrato no futuro.
12. Alterações
As partes concordam que este Contrato não será modificado ou suplementado por meio de contratos ou documentos eletrônicos de qualquer espécie; e o Contratante concorda que a Moody’s, suas afiliadas, seus representantes e empregados não se vincularão com base em termos e condições de uso (“Termos de Uso”) de websites que contenham informações relacionadas ao Contratante ou à Emissão objeto deste Contrato, incluindo, sem limitação, qualquer website mantido por um terceiro contratado ou agindo em nome do Contratante, ainda que a Moody’s ou referidas pessoas prestem seu consentimento em relação a tais Termos de Uso, antes ou após a data presente. As partes concordam, ainda, que este Contrato poderá ser modificado ou objeto de renúncia somente mediante instrumento escrito assinado pelas partes, sendo, no caso da Moody’s, tal consentimento prestado por um representante do Grupo Comercial Global da Moody’s, um diretor da empresa ou procurador com poderes suficientes.
13. Títulos das Cláusulas
Os títulos das cláusulas deste Contrato foram incluídos apenas para fins de referência e não deverão ser considerados como parte deste Contrato.
14. Notificações
As notificações e solicitações referentes a este Contrato deverão ser preparadas por escrito, em português, e entregues às respectivas partes em mãos (inclusive por meio de serviço de courier expresso), transmitidas via fax ou email, com confirmação de recebimento, ou enviadas através do serviço de correios no Brasil, com postagem pré-paga, como carta registrada ou carta com aviso de recebimento, (a) aos respectivos endereços especificados no preâmbulo deste Contrato, ou (b) a quaisquer outros endereços que venham a ser indicados pelas partes. Notificações e solicitações serão consideradas entregues na data de seu efetivo recebimento pelo destinatário.
15. Representação
O relacionamento entre as partes, nos termos deste Contrato, é independente e autônomo. A celebração deste Contrato e o cumprimento de suas disposições não serão interpretados como atribuição às partes do título de representante, empregado, sócio ou associado da outra parte. As partes contratantes reconhecem não ter direito ou poder de estabelecer ou criar obrigação, de prestar declaração ou de assumir responsabilidade, expressa ou implícita, em nome da outra parte, a menos que expressamente permitido neste Contrato ou previamente autorizado por escrito pela outra parte.
16. Garantia sobre Sanções Econômicas e Comerciais
(A) O Contratante declara e garante que:
(i) nem (a) o Contratante, (b) qualquer emissor nos termos deste Contrato (“Emissor”), (c) qualquer pessoa(s) que detenha(m) (50% ou mais, individual ou coletivamente) ou controle, direta ou indiretamente, o Contratante ou qualquer Emissor (uma “Controladora”), (d) ou qualquer pessoa que
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seja detida (50% ou mais) ou controlada, direta ou indiretamente, por qualquer Emissor, estão sujeitos às sanções impostas pelo congelamento de ativos pela União Europeia (“EU”), Reino Unido (“UK”) ou Estados Unidos (“EUA”) (por exemplo, incluído na List of Specially Designated Nationals and Blocked Persons dos EUA ou na UK Consolidated List of EU and UK Asset Freeze Targets (“Sanções de Congelamento de Bens”);
(ii) nem o Contratante, qualquer Emissor ou qualquer Controladora é (a) organizado, sediado ou, se for uma pessoa física, normalmente residente, em um país ou território sujeito a sanções econômicas ou comerciais abrangentes impostas pelos Estados Unidos, que atualmente incluem Cuba, Crimeia, Coréia do Norte, Irã e Síria (cada, um “País Sancionado” e coletivamente “Países Sancionados”) ou (b) é um órgão governamental ou sociedade detida ou controlada pelo governo de um País Sancionado;
(iii) nenhum Emissor ou sua subsidiária obtém uma parcela significativa de seus lucros ou receitas de negócios envolvendo Países Sancionados;
(iv) se for atribuído rating a qualquer emissão de dívida nos termos deste Contrato:
(a) nenhuma dívida será emitida por, em nome de, ou para o benefício pretendido de qualquer pessoa que esteja sujeita a sanções relacionadas a dívidas ou capital próprio impostas pelos EUA, UK ou UE, incluindo, mas não se limitando ao U.S. Sectoral Sanctions Identifications List, Directives 1, 2 e/ou 3, sanções dos EUA impostas à Venezuela e qualquer Investment Ban Target da UE ou UK (“Sanções de Dívidas/Bens”) ou Sanções de Congelamento de Bens (coletivamente denominadas “Sanções”), por publicação em uma lista de sanções ou propriedade por pessoa(s) listada(s); e
(b) após a devida e razoável diligência, o Contratante não tem motivos para acreditar que o produto dessa emissão tenha sido ou pretenda ser usado (i) para qualquer propósito ilegal ou (ii) para financiar, direta ou indiretamente, ou facilitar atividades de qualquer pessoa sujeita a Sanções ou qualquer operação que envolva um País Sancionado; e
(v) se nos termos deste Contrato um rating for atribuído à qualquer emissão garantida, após a devida e razoável diligência, o Contratante não tem motivos para acreditar que qualquer pessoa que esteja sujeita a Sanções seja a originadora ou tenha atualmente alguma participação em qualquer ativo que constitua toda ou parte da garantia subjacente a qualquer emissão, e nenhum desses ativos tem origem ou se relaciona com comércio envolvendo ou beneficiando qualquer País Sancionado ou pessoas que atendam aos critérios mencionados em (ii) (a) ou (ii) (b).
(B) O Contratante concorda em notificar prontamente a Moody's se souber que alguma das declarações acima mencionadas não é mais precisa. Se a Moody’s entender que é proibida por qualquer lei ou regulamentação aplicável de prestar serviços sob este Contrato, ela poderá deixar de prestar os Serviços e não será obrigada a produzir qualquer produto dos Serviços ou outra informação desenvolvida pela Moody's e/ou por seus representantes com relação a tais Serviços.
17. Medidas de Combate à Lavagem de Dinheiro, Suborno e Corrupção
O Contratante declara e garante à Moody’s que adota as medidas razoáveis, adequadas e apropriadas às circunstâncias (em qualquer caso, conforme exigido pela legislação), para garantir que cumpre com (i) a Lei Brasileira contra a Lavagem de Dinheiro e que não fará uso da sua relação comercial com a Moody’s para tentar ocultar as fontes de recursos obtidos ilegalmente; assim como com (ii) a Lei Brasileira Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
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Administração Pública, nacional ou estrangeira, tais como, oferta, pagamento ou promessa de vantagem indevida a um funcionário público ou uma terceira pessoa a ele relacionada; o financiamento, o custeio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção à prática de atos ilícitos definidos pela legislação; e fraude, no que se refere a licitações e/ou contratos com a administração pública.
18. Uso em Prospectos
A Moody’s não presta seu consentimento ou autoriza o uso dos Ratings ou de qualquer relatório ou outra informação divulgada pela Moody’s de acordo com a Rule 17g-7 da Securities and Exchange Commission dos EUA (um “Relatório 17g-7”) em declaração registrada, circular de oferta ou prospecto (“Documentos de Oferta”), não obstante comunicações entre as partes em sentido diverso que possam ter ocorrido. A disposição anterior não proíbe a divulgação de um Rating da Moody’s, ou a referência a ele, em um Documento de Oferta, exceto nos casos em que a divulgação ou referência requerer que o consentimento ou aprovação da Moody’s sejam dados ou registrados conforme a legislação e normas regulatórias em vigor (inclusive, conforme o caso, a legislação norte-americana de valores mobiliários e as regras de mercado e bolsas de valores mobiliários). Para evitar dúvidas, se, como resultado de tais leis e normas, o consentimento da Moody’s tiver de ser registrado na Securities and Exchange Commission dos EUA, o Contratante ou terceiros não poderão realizar nenhuma das ações seguintes sem a autorização prévia da Moody’s, a qual poderá ser recusada ou retirada a critério exclusivo da Moody’s: citação, resumo, incorporação por referência, indicação por link, outras formas de divulgação ou uso em Documento de Oferta, ou outras formas de fazer referência, divulgar ou disseminar por outras formas escritas (incluindo comunicados escritos, conforme definidos na Rule 405 editada com base no Securities Act de 1933, conforme modificado posteriormente) do que segue: (i) o fato de que o Contratante solicitou a emissão de um Rating da Moody’s; (ii) o fato de que a Moody’s analisou informações prestadas pelo Contratante ou em seu nome relativas à atribuição de um Rating; (iii) o fato de que a Moody’s atribuiu um Rating; (iv) o Rating, se algum tiver sido atribuído pela Moody’s, e/ou (v) um Relatório 17g-7.
19. Rule 17g-7
Não obstante qualquer disposição em sentido contrário prevista neste Contrato, no Código de Conduta Profissional da Moody’s ou em outro contrato entre a Moody’s e o Contratante, o Contratante concorda que, se a Moody’s entender que qualquer rating relacionado a este Contrato está sujeito à Rule 17g-7 da Securities and Exchange Commission, então a Moody’s poderá publicar qualquer informação relacionada a tal rating que a Moody’s, a seu exclusivo critério, entenda necessário para cumprir com as normas da Rule 17g-7.
20. Independência das cláusulas
Cada uma das cláusulas deste Contrato é independente das demais. Se alguma cláusula for considerada nula, anulável ou ineficaz, isso não afetará a validade e a eficácia das demais cláusulas. Além disso, qualquer cláusula considerada nula, anulável ou ineficaz, será substituída por outra, válida e eficaz, que preserve, na medida mais completa possível, os mesmos fins econômicos, comerciais ou outros, da cláusula considerada nula, anulável ou ineficaz.
21. Opiniões não publicadas da Moody’s
(A) Conforme empregado neste documento, o termo “Informações Confidenciais da Moody’s” significa qualquer informação que não seja pública e que a Moody’s revele: (i) ao Contratante ou a quaisquer de seus representantes; ou (ii) para a sociedade para a qual o rating foi solicitado ou para a sociedade para cujas Emissões foi solicitado o rating, nos termos deste Contrato, (“Sociedade Avaliada”) ou seus representantes. As Informações Confidenciais da Moody’s incluem qualquer rating e/ou outras opiniões da Moody’s divulgados com relação a este Contrato e que a Moody’s não tenha divulgado ao público em geral no momento de sua
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apresentação ao Contratante ou a Sociedade Avaliada. Além disso, todas as disposições da presente Xxxxxxxx aplicam-se às Informações Confidenciais da Moody’s e prevalecerão no caso de inconsistência com outras disposições previstas neste Contrato.
(B) As Informações Confidenciais da Moody’s podem conter informações sensíveis não divulgadas relativas à preço ou outras informações privilegiadas não públicas, caso em que o Contratante concorda que será considerado um “insider” em razão do recebimento das referidas informações, e que nem o Contratante, nem qualquer de seus representantes e afiliadas que sejam Recebedores (conforme definido abaixo), comprarão, venderão ou de outra forma negociarão valores mobiliários de um emissor com base nas Informações Confidenciais da Moody's em relação a tal emissor, ou comunicarão tais informações a qualquer outra pessoa em circunstâncias nas quais seja razoavelmente previsível que essa pessoa possa comprar, vender ou negociar os valores mobiliários. O Contratante também concorda em manter a Informações Confidenciais da Moody’s em sigilo e tratá-las adequadamente. O Contratante não deverá revelar, direta ou indiretamente, as Informações Confidenciais da Moody’s a qualquer pessoa, exceto:
(i) seus empregados, diretores, conselheiros e os de quaisquer sociedades que sejam integralmente detidas, direta ou indiretamente, pela controladora do Contratante, cujas funções exijam que eles tenham conhecimento das Informações Confidenciais da Moody’s a fim de cumprirem com suas obrigações profissionais perante a Sociedade Avaliada (para esse fim, “controladora” significa uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação econômica e votante no Contratante); e
(ii) para seus consultores financeiros e legais, enquanto ajam como tais e que a elas precisem ter acesso, e perante quem a Moody’s não possuirá qualquer obrigação ou responsabilidade, e (a) que deverão assinar um acordo de confidencialidade com a Moody’s com base em documento fornecido pela Moody’s antes da divulgação; ou (b) com relação aos quais a Moody’s autorize a divulgação e que aceitem e/ou assumam as obrigações de confidencialidade e limitações de responsabilidade previstas neste Contrato.
As pessoas autorizadas a receberem as Informações Confidenciais da Moody’s descritas nos itens (i) e (ii) acima são, em conjunto, referidas como “Recebedores”.
O Contratante garante que todos os Recebedores cumprirão com as obrigações aqui previstas e que qualquer descumprimento por parte deles será considerado um descumprimento deste Contrato pelo Contratante.
As obrigações previstas nesta Cláusula não impedirão o Contratante ou os Recebedores de revelar as Informações Confidenciais da Moody’s se e na medida em que isso for exigido pela legislação em vigor (incluindo o caso de serem solicitadas por qualquer autoridade governamental que tenha jurisdição e competência sobre o Contratante ou o Recebedor em questão).
(C) Na medida do permitido pela lei, o Contratante deverá indenizar e manter a Moody’s isenta de quaisquer perdas, demandas, danos, responsabilidades e custos e despesas razoáveis (incluindo honorários advocatícios) (“Perdas”) de qualquer natureza (previsíveis ou não) decorrentes de ou relacionados a: (i) confiança depositada sobre as Informações Confidenciais da Moody’s, a divulgação das Informações Confidenciais da Moody’s pelo Contratante ou por qualquer terceiro que tenha, direta ou indiretamente, obtido do Contratante, as Informações Confidenciais da Moody’s; ou (ii) qualquer descumprimento desta Cláusula pelo Contratante; considerando, contudo, que essa indenização não será aplicável em caso de Perdas decorrentes de fraude ou dolo da Moody’s. Para evitar dúvidas, a indenização prevista nesta Cláusula é adicional às outras disposições sobre indenização previstas neste Contrato e não tem por finalidade substituir tais disposições, as quais também serão aplicáveis com relação às Informações Confidenciais da Moody’s.
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(D) Os termos desta Cláusula sobreviverão ao término ou rescisão deste Contrato.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.
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MOODY’S LOCAL BR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO LTDA.
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Cargo: Country Manager
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MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Diretor Presidente
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MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Diretor Financeiro e Diretor de Contratos
Testemunhas:
1. Nome: Xxxxx Xxxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx
RG: 10.011.792-8
CPF: 000.000.000-00
2. Nome: Xxx Xxxxxxx
RG: 29.852.378-4
CPF: 000.000.000-00
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Anexo A
Descrição dos Ratings a serem atribuídos
O Contratante solicita que a Moody’s atribua o(s) seguinte(s) Rating(s):
1. Ratings de Emissões Específicas:
Contratante: Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. Tipo de Emissão: 3ª Emissão de Debêntures
Valor Total Emitido: R$1.500.000.000,00
Valor Emitido - 1ª Série: R$400.000.000,00 Data de Emissão: A definir
Data de Vencimento: 10 anos contados da data de emissão
Valor Emitido - 2ª Série: R$550.000.000,00 Data de Emissão: A definir
Data de Vencimento: 16 anos contados da data de emissão
Valor Emitido - 3ª Série: R$550.000.000,00 Data de Emissão: A definir
Data de Vencimento: 20 anos contados da data de emissão
2. Rating do Contratante (ou Rating de Emissor):
Nome do Contratante: Mata de Santa Genebra Transmissão S.A.
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Anexo B
ANEXO DE HONORÁRIOS
(Rating Doméstico Brasileiro)
I. Ratings de Emissor
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), a ser pago, conforme abaixo estabelecido:
a. Honorário Inicial
O honorário inicial (“Honorário Inicial”) será de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido na atribuição do Rating.
b. Honorário Anual de Monitoramento
Será devido um honorário anual de monitoramento (“Honorário Anual de Monitoramento”) no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devido na data de aniversário da publicação do Rating, e em cada aniversário subsequente.
Cada honorário anual de monitoramento a ser pago conforme acima previsto será referente ao período de 1 (um) ano que precede seu pagamento, sendo o primeiro período aquele entre a data de publicação do Rating e o primeiro aniversário.
Em caso de término do Contrato antes do decurso do prazo de 1 (um) ano, serão devidos honorários de monitoramento pro rata, conforme o tempo decorrido entre o último aniversário e a data de término do Contrato. Nesse caso, o honorário de monitoramento deverá ser pago, proporcionalmente, sendo o marco final o dia de término do Contrato.
II. Honorários de Cancelamento
Será devido pelo Contratante um Honorário de Cancelamento, de valor igual ao do Honorário Anual de Monitoramento, caso o processo de rating seja cancelado pelo Contratante após o início dos trabalhos analíticos, e antes que o Rating seja comunicado ao Contratante.
III. Pagamentos
(i) Pela prestação dos serviços, o Contratante compromete-se a pagar à Moody's, em até 10(dez) dias do recebimento da Nota Fiscal, a ser enviada por e-mail, o valor identificado neste Anexo como Honorários Iniciais e Honorários Anuais.
(ii) Após o período de doze meses contados a partir da publicação do rating e em cada aniversário subsequente, esse valor (Honorários Anuais) será devido, corrigido pelo índice de variação do IPCA no referido período. Se o IPCA deixar de ser publicado, a correção referida neste Anexo será calculada de acordo com qualquer outro índice mutuamente acordado entre as partes.
a. Todo e qualquer valor pago à Moody's nos termos deste Contrato deverá ser feito em moeda local, por meio de depósito em conta corrente, de acordo com as instruções escritas da Moody's. Todo e qualquer tributo incidente sobre qualquer ato e/ou operação resultante das operações previstas neste
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Contrato serão incorridos pelo contribuinte em questão, conforme definido pela legislação tributária aplicável. Fica neste ato acordado que a Moody's pagará o ISS - Imposto Sobre Serviços ao Município de São Paulo, Estado de São Paulo, onde a Moody's se encontra, e os Serviços serão efetivamente prestados. Caso o Contratante seja obrigado a recolher ISS em outra localidade, não poderá deduzir o valor correspondente dos honorários devidos à Moody's, devendo o Contratante arcar com o custo correspondente.
b. Caso o Contratante decida, após enviar a Informação (tanto se a Moody's houver comunicado o Rating Preliminar ou não), sem que descumprimento deste Contrato pela Moody's fundamente tal decisão, interromper ou suspender por um prazo superior a 90 dias, ou rescindir a prestação de Serviços, o Contratante deverá pagar para a Moody's os Honorários Inicias conforme este Anexo.
c. Na hipótese deste Contrato ser resilido nos termos da cláusula, todos os honorários que se encontrarem vencidos na data de resilição em conformidade com este Anexo B deverão ser pagos imediatamente, e não poderá ser exigida a devolução de valor previamente pago a Moody's pelo Contratante em conformidade com este Anexo B.
IV. Despesas
As despesas de viagem e outras despesas relacionadas aos ratings atribuídos serão arcadas pela Moody’s.
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Anexo C
Termos e Condições para Postar em Site
Caso a Moody’s publique pesquisa escrita ou press releases específicos sobre o Contratante, como resultado direto deste Contrato (“Pesquisa sobre o Contratante”) e o Contratante deseje incluir a Pesquisa sobre o Contratante em seu site, os termos seguintes aplicar-se-ão.
Fica doravante concedida ao Contratante uma licença gratuita, revogável, sem permissão para sublicenciar para incluir em seu site a Pesquisa sobre o Contratante, sujeita sempre às restrições que se seguem. A Pesquisa sobre o Contratante e todas as marcas e símbolos nela contidos são propriedade intelectual da Moody’s e das empresas de seu grupo e todos os direitos que não sejam expressamente concedidos são reservados a elas. Nenhuma autorização especial é necessária para incluir link para o site da Moody’s em que tal Pesquisa sobre o Contratante aparece.
Em nenhum caso a Pesquisa sobre o Contratante incluirá relatórios pré-venda (antes da venda inicial do valor mobiliário em questão), ratings que não sejam públicos ou monitorados. Apenas a Pesquisa sobre o Contratante mais recente poderá ser divulgada e no mesmo formato apresentado pela Moody’s, sem qualquer alteração ou edição (incluindo avisos, símbolos e avisos de propriedade intelectual que apresentarem). Todas as Pesquisas sobre o Contratante que não se encontrem atualizadas deverão ser imediatamente apagadas e atualizadas imediatamente após a Moody’s publicar sua atualização. A inclusão de Pesquisa sobre o Contratante no site do Contratante deverá ser indicada apenas pela razão social da Moody’s em tipo simples, sempre sem o logotipo da Moody’s. A Pesquisa sobre o Contratante ou links para ela poderão ser apresentada somente na parte do site do Contratante referente a relações com investidores (ou em área análoga, em que informações corporativas em geral são apresentadas), mas não em outras partes do site (ou em documento físico) para finalidade de marketing, promoção ou propaganda. A Pesquisa sobre o Contratante não pode ser apresentada ou utilizada de forma relacionada a um prospecto, road show ou outro documento relativo a uma oferta de títulos ou valores mobiliários, nem pode ser incluído em tais documentos um link para a Pesquisa sobre o Contratante.
O Contratante concorda e reconhece que é o único responsável pelo cumprimento da legislação e outras normas, incluindo, sem limitação, legislação sobre valores mobiliários, relativa à inclusão em seu site de Pesquisa sobre o Contratante ou de link para ela. O Contratante concorda em indenizar e manter a Moody’s, empresas de seu grupo, seus diretores, prepostos e sucessores livres de responsabilidades e prejuízos (incluindo honorários advocatícios) de qualquer natureza (previsíveis ou não) e independente da forma como tiverem sido causados, resultantes, no todo ou em parte, da inclusão no site da Pesquisa sobre o Contratante ou de link para ela.
Esta licença extinguir-se-á na data em que o Contratante deixar de ser um cliente da Moody’s; ou mediante aviso prévio, por escrito, da Moody’s, a qualquer momento. Quando da extinção da presente licença, todas as Pesquisas sobre o Contratante que constarem do site do Contratante deverão ser imediatamente apagadas.
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Anexo D Formulário de Autorização
Informações a serem completadas pelo Contratante:
Informações do Contratante
Nome do Contato: | Xxxxx Xxxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx |
Cargo: | Assistente de Diretoria - Financeira |
E-Mail: | |
Função: | Assistente de Diretoria - Financeira |
Endereço para correspondência: | AVENIDA JUNDIAI nº 1184, |
Município: JUNDIAI | Estado: São Paulo |
País: Brasil | CEP: 13.208- 053 |
Telefone: | (00) 0000-0000 |
Fax: | |
Departamento: | Diretoria Financeira |
Informações do Pagador
O Pagador é o Contratante
O Pagador não é o Contratante, mas sim a Sociedade de Propósito Específico (SPE), emissor, ou devedor.
Nome do Pagador:
O Pagador não é o Contratante, nem a SPE, o emissor ou o devedor mencionado acima. Favor completar abaixo:
Nome da Companhia: | ||
Endereço para correspondência: | ||
Município: | Estado: | |
País: | CEP: | |
Função na operação (se alguma): | ||
Nome do Contato: | ||
Cargo do Contato: | ||
Departamento to Contato: | ||
Telefone do Contato: | Fax: | |
Email do Contato: |
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RELAÇÃO DO PAGADOR COM O EMISSOR OU A EMISSÃO AOS QUAIS SERÃO ATRIBUÍDOS OS RATINGS
A Rule 17-g7(a)(1)(ii)(J)(1) contida no Securities Exchange Act de 1934 exige que a Moody’s informe o seguinte com relação à pessoa física ou jurídica responsável pelos pagamentos à Moody’s pela atribuição dos ratings (o Pagador):
Selecione a afirmação abaixo que melhor descreva a relação do Pagador com o emissor/emissão aos quais serão atribuídos os ratings:
( x ) o Pagador é o devedor sendo avaliado ou o emissor, subscritor, depositante, ou patrocinador do título a ter rating atribuído;
OU
( ) o Pagador não é o devedor sendo avaliado, nem o emissor, subscritor, depositante, ou patrocinador do título a ter rating atribuído.
_
MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Diretor Presidente
_
MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Diretor Financeiro e Diretor de Contratos
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18 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 19 de setembro de 2021,
13:37:33
CT 021 2021 - Moody´s Rating - VA pdf
Código do documento d7cd0276-9406-4e47-85e9-79d2e033c0cd
Assinaturas
xxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou como parte
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou como parte
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx Assinou como parte
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou como testemunha
Ely Mizrahi xxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx Assinou como testemunha
Xxxxxxx Xxx Xxxxx xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Aprovou
Eventos do documento
17 Sep 2021, 17:49:36
Documento número d7cd0276-9406-4e47-85e9-79d2e033c0cd criado por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX (Conta 7b36574a-6809-4351-82e0-3d79f0ff89c2). Email :xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-17T17:49:36-03:00
17 Sep 2021, 17:57:48
Lista de assinatura iniciada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX (Conta
7b36574a-6809-4351-82e0-3d79f0ff89c2). Email: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-09-17T17:57:48-03:00
17 Sep 2021, 18:06:31
XXXXXXX XXX XXXXX Xxxxxxx (Conta b5114fdf-6c13-4fe5-a1b2-3d742be2c73f) - Email: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 186.206.19.17 (xxxx0000.xxxxxx.xxx.xx porta: 64374) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-17T18:06:31-03:00
18 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 19 de setembro de 2021,
13:37:33
17 Sep 2021, 18:09:20
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX Xxxxxxx como parte - Email: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 177.15.86.77 (177.15.86.77 porta: 36912) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM:
2021-09-17T18:09:20-03:00
17 Sep 2021, 18:25:05
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx como testemunha - Email: xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 179.218.4.142 (x0xx000x.xxxxxx.xxx.xx porta: 2166) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-17T18:25:05-03:00
17 Sep 2021, 18:41:36
XXX XXXXXXX Xxxxxxx como testemunha - Email: xxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx - IP: 177.141.247.132, 34.95.146.1 ( porta: 32802) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-17T18:41:36-03:00
17 Sep 2021, 18:55:46
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxx como parte - Email: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx - IP: 141.160.5.251 (xx00.xxxxxx.xxx porta: 51176) - Geolocalização: 40.7431 -74.0329 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-17T18:55:46-03:00
17 Sep 2021, 19:32:18
XXXX XXXXXXX XXXXXX Assinou como parte (Conta 5fafac6a-4b2b-4928-b72c-7d0103d1b35a) - Email: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 189.6.32.239 (xx0000xx.xxxxxx.xxx.xx porta: 10054) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-09-17T19:32:18-03:00
Hash do documento original
(SHA256):5aedf5859860547c541874932324a42af8ebea9c1da1198337446e424826c6bb
(SHA512):c2fb52b1400a3ac337d24a71e1fd9174203814aeb1e39e6b838e3838369a968be189b4ebf9b16f223645e3a09448542e19440fccb16f69f171f7c1f76bcf6e6b
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima
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SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A empresa VITA VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
torna público que irá requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de FOZ DO IGUACU/PR, a Licença de Instalação para LOTEAMENTO a ser implantada NA AV. REPUBLICA ARGENTINA, N.8110, IMOVEL FOZ DO IGUACU - PARTE I, EM FOZ DO IGUACU/PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA
A ZANONCINI COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS DE MADEIRA
LTDA torna público que recebeu do IAT, a Licença Simplificada para a atividade de transporte de cargas em geral e de resíduos a ser implantada na R. Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, s/n - Fazenda Rio Grande/PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
A ZANONCINI COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS DE MADEIRA
LTDA torna público que recebeu do IAT, a Renovação da Licença de Operação para a atividade de transporte de cargas em geral e de resíduos instalada na R. Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, s/n - Fazenda Rio Grande/PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
A ZERO RESÍDUOS (CNPJ: 13.157.214/0003-80) torna público que recebeu do IAT, a Licença Prévia para Usina de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil a ser implantada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, XX 00 - Xxxxxxxx Xxxxxx - 00000-000 - Xxxxxxxx Xxxxxx/PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
ELEUTÉRIO SCHLINDVEIN torna público que recebeu do IAT, a Licença de Instalação para SUINOCULTURA a ser implantada XXXX XXXXX Xx00, XXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, XXXXXX - XX.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
Xxxx Xxxxxx Xxx,CPF:000.000.000-00 torna público que recebeu do IAT, a Licença de Operação para a atividade de Suinocultura instalada na localidade de Colonia Nove,Sitio São Pedro,zona rural do municipio de Teixeira Soares-PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
Xxxxxxxx X. Xxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Alba, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Cleverson Alba, E Rosilei Bitsch torna público que irá requerer ao IAT, a Licença Prévia para a atividade de Suinocultura no Sistema de Terminação para 4.500 animais, a ser
Santa Helena no estado do Paraná.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
DUNA SOLUCOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA torna
público que irá requerer ao IAT, a Licença Prévia para IMPLANTACAO DE CONDOMINIO DE LOTES a ser implantada LOTE URBANO 000-X-0-X XXXXX XXXXXXXX ,XX XXXX XXXXXXX 4097 CASCAVEL-PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
ELEUTÉRIO SCHLINDVEIN torna público que irá requerer ao IAT, a Licença de Operação para SUINOCULTURA instalada XXXX XXXXX Xx00, XXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, XXXXXX - XX.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
A S SCHARF COM CNPJ: 43.343.512/0001-63 torna público que irá requerer ao IAT, a Licença Prévia para CROMACAO DE VALVULAS, TORNEIRAS, REGISTROS, PECAS E ACESSORIOS a ser implantada XXXXXXX XXXXXX, 00 - XXXXXX XXXXXX - XXXXXX - XX.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA
XXXXXXX XXX XXXXXX,CPF:000.000.000-00 torna público que irá requerer ao IAT, a Licença Simplificada para a atividade de Suinocultura a ser implantada na localidade de Pombal,zona rural do municipio de Ipiranga-PR.
CENÇA SIMPLIFICADA Guarapuava
irá requerer ao IAT, a Licença
EMA TERMINAÇÃO a ser
xxxxxxx Xxxxxxxx / Pr.
OVAÇÃO DA LICENÇA DE
SÚMULA DE REQU
blico que irá requerer ao IAT, a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx (CP dade de Suinocultura instalada na ao IAT, a Licença Prévia para ati a rural do municipio de Teixeira Primavera a ser implantada no L
dos dourados, municipio de Ivaté
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LI
Sr. Xxxx Xxxxxx e esposa torna público que Simplificada para SUINOCULTURA SIST implantada lote rural nr 42/43, vila Floresta, mu
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
AGRO GUEDES LTDA - ME COM CNPJ: 27.994.734/0001-90 torna público
que irá requerer ao IAT, a Renovação da Licença de Operação para Comercio varejista de fertilizantes, medicamentos veterinarios - loja agropecuaria instalada XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX,000 - XXXXXX - XXXXX XXXXXX XX XXXX
- XX.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA
D ANJEL METAIS LTDA - ME torna público que recebeu do IAT, a Licença Simplificada para Nº106018 VALIDADE: 16/11/2020 PARA ATIVIDADE: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA a ser implantada XXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, 000 XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXX.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A.
e do Extrato de Contrato n.º 021/2021.
Contrato MSG Nº 021/2021. IL/MSG Nº 006/2021. Objeto:
Contratação de
empresa
para prestação de serviços de classificação de risco de crédito
Transmissão. S.A.
Contratado: MOODY’S AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
LTDA. CNPJ n.º:
º 02.101.919/0001-05
Data da assinatura:
17/09/2021.
Valor do Contrato:
R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais).
Prazo de Vigência e Execução:
240 (duzentos e quarenta) meses.
Justificativa:
Processo Administrativo MSG n.º 2021.01034. PRD MSG
IKEDA LOTEAMENTO E INCORPORADORA EIRELI torna público que recebeu do IAT, a Licença Prévia para o Condominio de Lotes Ikeda com validade ate 14 de julho de 2026 a ser implantada no Municipio de Sao Sebastiao da Amoreira, Estado do Parana.
MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A.
Extrato da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação n.º 006/2021 e do Extrato de Contrato n.º 021/2021.
Contrato MSG Nº 021/2021. IL/MSG Nº 006/2021. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de classificação de risco de crédito (rating), referentes à 3ª emissão de debêntures da Mata de Santa Genebra Transmissão. S.A.
Contratado: MOODY’S AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
LTDA. CNPJ n.º: º 02.101.919/0001-05 Data da assinatura: 17/09/2021. Valor do Contrato: R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). Prazo de Vigência e Execução: 240 (duzentos e quarenta) meses. Justificativa: Processo Administrativo MSG n.º 2021.01034. PRD MSG 073/2021. Fundamentação: Artigo 30, Inciso II, “c” da Lei n.º 13.303/16. Aprovação: REDIR 046/2021 e 159ª RCA. Assinado pelos Diretores: Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Contratos
Jundiaí, 21 de setembro de 2021.
073/2021.
Fundamentação:
Artigo 30, Inciso II, “c” da Lei n.º 13.303/16.
Aprovação:
REDIR 046/2021 e 159ª RCA.
Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Contratos
Jundiaí, 21 de setembro de 2021.
Pelo presente Edital, faço saber que no dia de janeiro de 2022, no período de 09:00 às 17:00 horas, na rua Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx - xxxx 00, Xxxxxxxxxx - XX, serão realizadas eleições para composição da nova Diretoria do
, seu Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná, efetivos e suplentes, para o mandato a vigorar de 07 de fevereiro de 2022 a 06 de fevereiro de 2026. Caso não seja obtido quorum em primeira convocação, as eleições, em segunda convocação, serão realizadas no mesmo dia e local das 18:00 às 19:00 horas. Não havendo quorum na segunda convocação, as eleições, em terceira e última votação, serão realizadas das 20:00 às 21:00, no mesmo dia e local. Fica aberto o prazo de 10 (dez) dias para o registro de chapas, que será contado a partir da data de publicação deste Edital. O requerimento para registro de chapas, acompanhado de todos os documentos exigidos do Regulamento Eleitoral, será dirigido a Comissão Eleitoral. A Secretaria da Entidade funcionará no período destinado ao registro de chapas, no horário das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, de 2ª a 6ª feiras, onde se encontrará, à disposição dos interessados, pessoa habilitada para atendimento e informações concernentes ao processo eleitoral, recebimento de documentação e fornecimento do correspondente recibo. Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar, a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o Edital de Convocação das eleições e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas ou chapas. O processo eleitoral será conduzido de acordo com as regras estabelecidas pelo Estatuto e Regulamento Eleitoral.
, 20 de setembro de 2021.
Presidente
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE REN
OPERAÇÃO
Xxxx Xxxxxx Xxx,CPF:000.000.000-00 torna pú Renovação da Licença de Operação para a ativi localidade de Colonia Nove,Sitio São Pedro,zon Soares-PR.
138424/2021
ERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
F:000.000.000-00) torna público que irá requerer vidade de Parcelamento de Solo Rural - Chácara ote xx 00/X, xx Xxxxx xxxxxxx xxxxx, xxxxxxx xxxxx
- XX.