PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/19
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/19
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA RADAR EMPRESARIAL EXPEDIENTE Nº 0788/19
CONTRATO Nº 10/20 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01 Cláusula Segunda - Vigência/Prazo e Locais de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 03 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 04
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços pág. 04
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 04
Xxxxxxxx Xxxxxx - Do Reajuste pág. 05
Cláusula Nona - Da Medição pág. 05
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Forma de Pagamento pág. 06
Cláusula Décima Primeira - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 06
Cláusula Décima Segunda - Das Garantias pág. 06
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades pág. 07
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Quinta - Do Rescisão pág. 10
Cláusula Décima Sexta - Do Recebimento do Objeto pág. 12
Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável pág. 12
Cláusula Décima Oitava – Das Disposições Finais pág. 12
Cláusula Décima Nona - Do Foro pág. 12
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/19
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA RADAR EMPRESARIAL EXPEDIENTE Nº 0788/19
CONTRATO Nº 10/20, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E INFORMAT CONSULTORIA INFORMÁTICA LTDA
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e e INFORMAT CONSULTORIA INFORMÁTICA LTDA, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 0, Xxxx Xxxxxxx, XXX Xx 00000-000, com Telefone nº (00) 0000-0000, 0000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx , xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.393.987/0001-51, e Inscrição Estadual isenta, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de manutenção do sistema radar empresarial, para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/19, com o Anexo I – Termo de Referência, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão dos serviços, respeitado o limite legal.
2.1.1. A CONTRATADA deverá cumprir as Ordens de Serviço, expedidas pelo Gestor do Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, de seu recebimento.
2.2. O local para a prestação de serviços serão no prédio Bela Cintra, localizado na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 e/ou em locais onde as informações/registros tenham pertinência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O serviço deverá obedecer a solicitação da unidade requisitante efetuada através da Ordem de Serviço e a CONTRATADA deverá:
3.1. Manutenção
3.1.1. Garantir a operacionalidade dos módulos descritos na proposta, manutenção do código fonte e correção de eventuais falhas.
3.1.2. Garantir, quando de exigências legais, a entrega de novas versões e releases que atendam a essas exigências.
3.2. Suporte
3.2.1. Atender aos chamados de falha do sistema em no máximo 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado a partir da realização do chamado, sem custos adicionais à CET.
3.2.2. Atender aos pedidos de suporte por telefone para número local ou e-mail em no máximo 8 (oito) horas úteis, após o chamado da CET, que terá direito de acesso aos analistas e consultores especializados da CONTRATADA, para a solução de dúvidas durante o contrato.
3.2.3. O acionamento desse suporte técnico poderá ser feito por telefone para número local ou e-mail inclusive para solução de eventuais dúvidas.
3.3. Banco de Horas
3.3.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar 1.506 (hum mil, quinhentos e seis) horas de consultoria especializada nos produtos objeto deste contrato.
3.3.2. A utilização e remuneração será efetuada conforme demanda de serviços solicitados pela CET através de emissão de Ordem de Serviço (OS) com objeto, quantidade e prazos para o consumo aprovado entre as partes.
3.3.2.1. A CET emitirá um Termo de Aceite do serviço solicitado na OS.
3.4. Atualização dos Módulos
3.4.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar todas as novas versões e releases, que serão lançados durante a vigência do contrato. Estas atualizações serão instaladas pela CONTRATADA, em equipamentos designados e fornecidos pela CET.
3.4.1.1. Fica a critério da CET autorizar a atualização de cada nova versão no seu ambiente de produção. Antes de efetuar a atualização, a CONTRATADA, se compromete a efetuar um back-up que abranja as informações armazenadas em todos os módulos citados na proposta, a fim de preservar e recuperar essas informações em caso de perda durante a atualização.
3.4.1.2. Para o início da atualização das novas versões e releases a CET emitirá o “Termo de Aceite de Novas Versões e Releases”.
3.4.2. A CONTRATADA se compromete a executar as atualizações necessárias com acompanhamento da CET, podendo ser feitas remotamente ou presencialmente, após análise de conformidade da CET e após fornecer previamente a documentação prevendo:
3.4.2.1. Descrição das novas funcionalidades da nova versão;
3.4.2.2. Procedimentos para instalação;
3.4.2.3. Riscos do processo de atualização.
3.4.3. A CONTRATADA deverá realizar treinamento, sem custo adicional, em caso de novas versões, para no mínimo 2 (dois) funcionários por módulo. Esse treinamento deverá ser, nas dependências da CET e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, após emitido o “Termo de Aceite de Novas Versões e Releases”.
3.4.4. Mudança de Ambiente
3.4.4.1. Em eventuais casos da CET necessitar efetuar a atualização ou mudança de plataforma, a CONTRATADA deverá prestar consultoria especializada nessa atividade.
3.4.4.2. Caso acionada, serão utilizadas as horas do banco de horas.
3.4.4.3. A utilização e remuneração será efetuada conforme demanda de serviços solicitados pela CET, através de emissão de OS com objeto, quantidade e prazos para o consumo aprovado entre as partes.
3.4.5. A CET emitirá um Termo de Aceite do serviço solicitado na OS.
3.4.6. Gestão de Eventuais Interrupções de Serviços.
3.4.6.1. Caso a CONTRATADA necessite interromper os serviços, de algum dos módulos já instalados na CET, para efetuar os itens 3.4 (Atualização dos Módulos), 3.5 (Mudança de Ambiente) ou qualquer outra atividade que a CET solicite para CONTRATADA realizar, a CONTRATADA deverá:
3.4.6.1.1. Informar antecipadamente a CET quais módulos terão os serviços interrompidos;
3.4.6.1.2. Fornecer previsão para retorno dos serviços;
3.4.6.1.3. Efetuar o restabelecimento do sistema na data, horário e local a ser definido pela
CET;
3.4.6.1.4. Validar a qualidade do backup disponível da CET ou efetuar o seu próprio backup antes do restabelecimento do sistema, garantindo assim a integridade dos dados;
3.4.6.1.5. Garantir a continuidade do perfeito funcionamento dos sistemas Radar Contábil, Radar Conciliação, IRPJ-LALUR, MT Fiscal, Radar RVI, Radar Orçamento, MT Patrimonial, Radar Financeiro, Radar GED e suas respectivas ferramentas.
3.4.6.1.6. Outras informações que a CET julgue relevante, em comum acordo com a
CONTRATADA.
3.4.7. A “Ordem de Serviço” deverá ser emitida e cumprida dentro do prazo e vigência contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, que a representara e se responsabilizara por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação.
4.3. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação.
4.4. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 13.1.15 da Cláusula Penalidades.
4.5. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.5.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal do fornecimento.
4.6. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços/fornecimentos estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I – Termo de Referência e do Anexo III – Proposta, sendo que tal fiscalização não isenta a CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços/fornecimentos, nem reduz sua responsabilidade por qualquer eventual irregularidade.
5.3. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Edital e Contrato.
5.4. Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços nos horários de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente à prestação de serviços/fornecimento efetuada pela CONTRATADA.
5.6. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer serviço entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 457.851,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 11/março/20.
7.2. O preço unitário e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
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Item | Módulo | Versão atual | Unidade | Quantidade | Preço unitário R$ |
7.2.1 | Contabilidade Gerencia-Radar Contábil com ferramentas de Instrução Normativa (IN68/IN 86) e Reestrutura de Plano | 6.19 | mês | 24 | 1.815,22 |
7.2. 2 | Radar Conciliação | 6.19 | mês | 24 | 159,18 |
7.2.3 | IRPJ-LALUR | 6.19 | mês | 24 | 317,43 |
7.2.4 | Controle Fiscal - MTFiscal com ferramentas Regras de Importação MTFiscal e RPS- MTFiscal | 6.19 | mês | 24 | 1.303,20 |
7.2.5 | Radar RVI | 6.19 | mês | 24 | 296,94 |
7.2.6 | Radar Orçamento | 6.19 | mês | 24 | 634,63 |
7.2.7 | Controle Patrimonial - MTPatrimonial | 6.19 | mês | 24 | 2.538,53 |
7.2.8 | Controle Financeiro - Radar Financeiro e Adiantamento de Viagem | 6.19 | mês | 24 | 2.000,62 |
7.2.9 | Radar GED | 6.19 | mês | 24 | 349,13 |
7.2.10 | Horas de Consultoria Especializada | hora | 1.506 | 153,98 |
7.3. Os preços unitários para os serviços, são os constantes da proposta da licitante e remunerarão todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
8.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
8.2. As condições de reajustamento, ora pactuadas, poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA - DA MEDIÇÃO
9.1. Com base na medição aprovada pela CET, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, onde constarão as quantidades medidas e aprovadas, multiplicadas pelos preços unitários constantes deste Contrato.
9.1.1. O período de apuração das medições dos serviços deste Contrato será do dia 11 ao dia 10 do mês subsequente.
9.2. A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
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10.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão os serviços executados constantes deste Contrato.
10.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
10.3. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
10.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
10.5. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
10.6. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
10.7. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
10.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
11.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS
12.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 13.735,53 (treze mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
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12.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 12.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
12.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços, comprometendo-se a substituir no prazo de até 05 (cinco) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as disposições do contrato, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
13.1.1. Advertência, em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1.,
4.5. e 10.6. deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
13.1.2. Não atendimento aos prazos do item 3.2. (suporte), do Termo de Referência, incidirá multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.3. Não atendimento aos prazos do item 3.3. (banco de horas), do Termo de Referência, incidirá multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.4. Não atendimento aos prazos do item 3.4. (atualização dos módulos), do Termo de Referência, incidirá multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.5. Não atendimento aos prazos do item 3.5. (mudança de ambiente), do Termo de Referência, incidirá multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.6. Não atendimento aos prazos do item 3.6. (gestão de eventuais interrupções de serviço), do Termo de Referência, incidirá multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.7. Multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da medição ou parcela, até o limite de 10 (dez) dias corridos pelo descumprimento de quaisquer obrigações contratuais. Após 10 (dez) dias de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
13.1.8. Após 30 (trinta) dias de descumprimento de quaisquer itens sem justificativa, estará caracterizada inexecução total do contrato.
13.1.9. Multa de 10% (dez por cento), pela inexecução parcial do contrato, incidindo sobre o valor do saldo do mesmo, na ocasião.
13.1.10. Multa de 20% (vinte por cento), pela inexecução total do contrato, incidindo sobre o valor total do mesmo.
13.1.11. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
13.1.12. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 12.4.
13.1.13. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no
item 12.4. para substituição de todo o objeto contratado.
13.1.14. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 12.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
13.1.15. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
13.1.16. Multa de até 3% (três por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
13.1.17. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
13.1.17.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.17.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.18. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.19. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória dos serviços;
b) atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
13.1.20. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
13.1.21. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
13.1.22. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
13.1.23. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.1.24. A compensação citada no item 13.1.22 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
13.1.25. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.26. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
13.1.27. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.1.28. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afas- tar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obti- do vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocató- rio da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frauda- do o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
15.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 15.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
16.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
16.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
16.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
16.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
18.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 03 de abril de 2020.