Contract
O presente "ANEXO I BRASIL" aplica-se aos contratos de obras, fornecimentos e prestação de serviços, regidos pela legislação Brasileira e celebrados entre as sociedades do Grupo ENEL e a Contratada.
ÍNDICE
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 2
2. DEFINIÇÕES 2
3. IDIOMA 3
4. FORMALIZAÇÃO 3
5. INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA 3
6. COMUNICAÇÕES 3
7. CONDIÇÕES FINANCEIRAS 3
8. TRIBUTOS 6
9. EXECUÇÃO 7
10. CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO 10
11. CESSÃO DOS DIREITOS E CRÉDITOS 11
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11
13. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 13
14. GARANTIAS DA CONTRATADA 13
15. PENALIDADES 14
16. SUSPENSÃO, RESILICÃO E RESCISÃO 15
17. CASO FORTUÍTO E/OU FORÇA MAIOR. 17
18. LEGISLAÇAO TRABALHISTA 19
19. GARANTIA FINANCEIRA 21
20. SEGURO 22
21. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 24
22. CONFIDENCIALIDADE 24
23. TRATAMENTO DE DADOS DE CARATER PESSOAL 24
24. CLASSIFICAÇÃO DE FORNECEDORES 27
25. GAINSHARING 27
26. GOVERNANÇA 27
27. KPI (KEY PERFORMANCE INDICATOR) 27
28. PACTO GLOBAL 27
29. NORMA DE CONDUTA ÉTICA 27
30. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 29
31. JURISDIÇÃO 30
32. DISPOSIÇÕES GERAIS 30
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
Conforme texto contido no “Item 1. ESCOPO” da Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
2. DEFINIÇÕES.
▪ ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
▪ APR: Análise Preliminar de Risco.
▪ ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.
▪ Ata de reconhecimento das obras e serviços: Ata em que constam os defeitos encontrados na obra ou serviço finalizados, bem como o prazo e que estes deveriam ser corrigidos pela Contratada.
▪ Autorização de envio: Documento emitido pela ENEL, autorizando a Contratada a enviar todo ou parte do equipamento ou material objeto do Contrato.
▪ Aviso de expedição: Documento emitido pela Contratada quando todos os trâmites acordados tiverem sido cumpridos, informando à ENEL que se procedeu o envio total ou parcial do equipamento ou do material objeto do Contrato.
▪ ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica.
▪ BACEN: Banco Central do Brasil.
▪ Carta de intenção ou ordem de proceder: Acordo não vinculante, que contém compromissos que podem chegar a se formalizar ou não através de um Contrato.
▪ CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
▪ CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
▪ EPC: Equipamento de Proteção Coletiva.
▪ EPI: Equipamentos de Proteção individual.
▪ FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
▪ ICMS: imposto sobre a circulação de mercadorias.
▪ II: Imposto de Importação.
▪ INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
▪ Inspetor: Pessoa ou entidade designada pela ENEL que desempenha as funções de inspeção em quaisquer fases da execução do Contrato.
▪ INSS: Instituto Nacional do Seguro Social.
▪ IPI: imposto produtos industrializados.
▪ IRRF: imposto de renda retido na fonte.
▪ ISS: Imposto sobre Serviços.
▪ Materiais: quaisquer materiais, produtos, equipamentos, maquinários, envolvidos nos Contratos.
▪ Nota de entrega: Documento mercantil que contém uma lista de bens fornecidos e que atesta a entrega dos mesmos.
▪ Parte Geral ou Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação: São as CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DO GRUPO ENEL, das quais esse documento constitui Anexo I.
▪ Partes: ENEL e Contratada quando referidas em conjunto.
▪ Pedido de proposta: Documento no qual ENEL solicita uma oferta. No “Pedido de proposta” constarão as especificações técnicas e as especificações comerciais, bem como especificações jurídicas, dentre as quais as presentes Condições Gerais de Contratação estarão incluídas.
▪ PIS: Programa de Integração Social.
▪ Plano de controle de qualidade: Documento emitido pela Contratada que especifica os processos, procedimentos e recursos associados que serão aplicados para atender os requisitos do Contrato.
▪ Programa de itens de inspeção: Documento emitido pela Contratada e aprovado pela ENEL, no qual indicam-se as diferentes inspeções, provas, testes ou vistorias (ensaios) a serem realizados.
▪ Qualidade acordada: Acordo estabelecido entre a ENEL e a Contratada, para garantia desta última acerca de níveis de qualidade acordados previamente entre ambas as partes.
▪ Recebimento em origem: Procedimento no qual as inspeções, provas, testes ou vistorias (ensaios) obrigatórios para o recebimento do material são efetuados na presença dos técnicos da ENEL ou a pessoa ou entidade autorizada pela mesma, e nas instalações da Contratada, do seu subcontratado ou de qualquer outra entidade acordada entre ambas as partes.
▪ Recebimento por protocolo: Revisão dos protocolos de testes obrigatórios, realizados previamente pela Contratada, mediante a qual os técnicos da ENEL ou a pessoa ou entidade autorizada por ela, aprovam o envio do material em questão ou, de outra forma, decidem por uma comprovação de resultados dos protocolos citados pelo recebimento em origem.
▪ Sistema de garantia de qualidade: Sistema que estabelece os requisitos que a Contratada tem de cumprir para a realização com eficácia e precisão do objeto do Contrato.
3. IDIOMA.
Não obstante o disposto na Cláusula “IDIOMA” da Parte Geral, a versão original da Parte Geral será na Língua Portuguesa do Brasil.
A versão original do presente Anexo I Brasil é a versão em língua portuguesa do Brasil. Em caso de conflito entre a versão original do Presente Anexo I Brasil, redigida em língua portuguesa do Brasil, e as traduções em outros idiomas, prevalecerá aquela original em língua portuguesa do Brasil.
4. FORMALIZAÇÃO.
4.1. Qualquer omissão ou tolerância das Partes em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições do Contrato, bem como o não exercício de quaisquer direitos assegurados no Contrato ou seus anexos ou na lei em geral, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exigir seu cumprimento a qualquer tempo.
4.1.1. Apenas será considerada a renúncia de uma Parte a algum direito, poder ou privilégio conferido pelo Contrato, caso dita renúncia tenha sido expressamente efetuada por escrito e seja de conhecimento da outra Parte. A renúncia a um direito, poder ou privilégio não implicará a renúncia a quaisquer direitos futuros, ainda que tenham a mesma natureza.
4.2. Na eventualidade de qualquer disposição do Contrato vir a ser declarada inválida, nula, ou não aplicável, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, termos ou disposições, os quais permanecerão em pleno vigor e efeito. As Partes envidarão seus melhores esforços para procurar corrigir tal nulidade ou inexequibilidade de forma a que tal correção respeite a finalidade da disposição em questão, bem como as demais disposições do Contrato, tanto quanto possível.
5. INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA.
5.1. Todas as matérias reguladas no presente Anexo serão regidas pelos termos contidos nas seções do mesmo, e de forma complementar pelos termos contidos na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
5.1.1 Excluem-se da regra contida no parágrafo anterior as matérias para as quais esteja expressamente disposto neste Anexo que serão regidas conforme o conteúdo previsto na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
5.2. Não obstante o disposto na Cláusula “INTERPRETAÇÃO E HIERARQUIA” da Parte Geral, em caso de conflito entre a versão original da Parte Geral, redigida em língua Portuguesa do Brasil e as traduções para outros idiomas, prevalecerá sempre aquela em língua Portuguesa do Brasil.
5.3. Em caso de conflito entre o disposto nesse Anexo I e o disposto na Parte Geral das Condições Gerais de Contratação, o disposto neste Anexo I deverá prevalecer, uma vez que, salvo quando expressamente disposto em contrato ou neste Anexo I, as Disposições da Parte Geral são complementares às disposições deste Anexo I.
6. COMUNICAÇÕES.
As comunicações se darão conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
7. CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
7.1. Preços.
7.1.1. Em caso de realização de uma obra ou serviço, considera-se incluído no preço do Contrato, todas as despesas diretas e indiretas necessárias à execução de todo o escopo contratado. Incluindo, mas não se limitando a, salvo se expressamente acordado de forma diversa, custos e/ou despesas com:
▪ Mão de obra direta e indireta.
▪ Xxxxxxxxxx e o pessoal associado.
▪ Amortização de maquinário.
▪ Materiais permanentes e consumíveis.
▪ Transporte até/e desde o lugar de trabalho, do pessoal, material e meios.
▪ Instalação e autorização de serviços.
▪ Gastos de manutenção.
▪ Gastos gerais e benefícios industrial.
▪ Impostos, taxas, contribuições, e quaisquer outros tributos que incidam ou venham a incidir sobre o escopo contratado, e respectivo(s) faturamento(s).
▪ Gastos com a programação, reconhecimentos e testes, controle de materiais, controle de execução, provas, recebimentos e outras análises, os quais serão de responsabilidade da Contratada.
▪ Realização completa de todas as unidades do escopo contratado conforme indicado nas Especificações Técnicas e demais documentos contratuais.
▪ Construção, demolição e remoção das instalações auxiliares de obra, vigilância ou armazenamento e daquelas efetuadas em cumprimento das Normas de Prevenção de Riscos de Acidentes no Trabalho.
▪ Despesas relativas à garantia financeira, seguros ou outras garantias, se for o caso.
7.1.2. Os preços deverão constar separadamente (ex.: preço de serviços, preço dos materiais e impostos), conforme estabelecido na legislação aplicável.
7.1.3. A Contratada assumirá todo e qualquer custo adicional decorrente de descumprimento das condições contratadas, incluindo, mas não se limitando às de entrega e envio estabelecidas, como fretes, remessas e/ou outros gastos.
7.1.4. A ENEL não pagará por materiais, equipamentos e/ou serviços não incluídos no Contrato, salvo se, mediante a apresentação do preço pelos materiais, equipamentos e/ou serviços adicionais pela Contratada, houver prévia aceitação por escrito pela ENEL.
7.1.5. As quantidades estimadas dos serviços previstas no Contrato e seus Anexos, poderão ser ampliadas, modificadas, reduzidas ou canceladas pela ENEL no decurso do Contrato.
7.1.6. A Contratada se compromete a aceitar as ampliações, modificações e reduções do escopo acordado no Contrato, mantidos os preços nele pactuados, desde que tais ampliações, modificações e reduções não representem, conjuntamente, aumento ou diminuição de mais de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato. Nesta hipótese, um novo prazo de entrega será estabelecido em comum acordo entre ambas as Partes, mediante proposta detalhada e fundamentada emitida pela Contratada.
7.1.7. Caso as ampliações, modificações e reduções propostas pela ENEL, devidamente justificadas, representem conjuntamente um aumento ou redução superior a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, a Contratada poderá aceitá-las ou recusá-las, sendo certo que em caso de recusa a ENEL poderá rescindir o Contrato, sem que desta rescisão decorra qualquer direito indenizatório à Contratada.
7.1.8. Nos casos em que se tenha de executar uma unidade de obra não prevista na tabela de preços do Contrato, o preço correspondente será determinado de comum acordo entre a ENEL e a Contratada, conforme a proposta justificada, tendo por base a decomposição de custos de outras unidades similares em que haja previsão de preço unitário.
7.1.9. A negociação do preço em discussão será independente da realização da unidade de que se trate, sendo a Contratada obrigada a executá-la imediatamente depois de ter recebido a ordem da ENEL.
7.1.10. Quando não for possível fixar um preço negociado ou nos casos em que a ENEL considere necessário, o preço será fixado de acordo com as tabelas que a Contratada deverá incluir na sua proposta, as quais deverão conter termos iguais aos definidos na cláusula 7.1.1.
7.1.11. A execução de obras por administração somente poderá ser realizada mediante prévia ordem de execução por escrito da ENEL.
7.1.12. Nos custos de pessoal estarão incluídas as ferramentas relativas à sua própria especialidade, bem como o equipamento para sua proteção, segurança e a correta execução dos trabalhos.
7.1.13. Não serão admitidos custos adicionais no conceito de transportes, diárias ou manutenção de pessoal pela
Contratada.
7.2. Modificação de Preços.
Os preços são considerados fixos e irreajustáveis, salvo se previsto expressamente em contrário no Contrato. Quaisquer alterações nos preços ou reajustes contratuais só podem ser feitas se forem fornecidas no Contrato. Quando o Contrato prever reajuste, este deverá ocorrer anualmente, com base em 100% (cem por cento) da variação do índice oficial eleito no Contrato, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste, ou 100% (cem por cento) da variação do índice oficial que o substituir, formalizado por meio de uma Carta a ser emitida pela ENEL. Portanto, o Contrato deverá detalhar os valores dos respectivos índices e fórmulas de ajuste correspondentes, quando houver.
7.3. Faturamento.
7.3.1. As faturas (ou "notas fiscais) deverão ser acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição da Contratada no INSS específico para as atividades relacionadas com o objeto do Contrato, pelo comprovante de inscrição da Contratada no município competente para a cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços), bem como das respectivas guias de comprovante de recolhimento e/ou pagamento das respectivas obrigações tributárias e/ou previdenciárias.
7.3.2. Outrossim, nas faturas deverão constar:
▪ Número de pedido ou de Contrato;
▪ Tributos incidentes na operação, tais como: ISS; IPI e ICMS, em caso de aquisição de materiais;
▪ Data de vencimento;
▪ Especificação dos serviços e/ou materiais adquiridos mediante seus identificadores respectivos;
▪ Nome e número do CNPJ da Empresa do Grupo ENEL que efetuar a compra e/ou seja tomadora dos serviços;
▪ Valor unitário dos serviços, materiais ou equipamentos;
▪ Valor total dos serviços, materiais ou equipamentos;
▪ Especificação de todas as deduções fiscais e impostos retidos na fonte.
Caso a ENEL constate erros, falhas ou divergências na fatura ou nota fiscal, bem como falhas no cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da Contratada, o pagamento ficará suspenso e será efetuado unicamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da regularização da situação por parte da Contratada.
7.3.3. A fatura revisada pela Contratada terá o mesmo prazo para o seu pagamento, a contar a partir da data de seu recebimento, assim como a fatura enviada originalmente.
7.3.4. A ENEL não será responsável por nenhuma despesa financeira ou bancária necessária para a emissão das
faturas.
7.3.5. Em nenhuma hipótese será permitido à Contratada nem às suas subcontratadas a emissão de nenhum título de crédito contra a ENEL nem contra nenhuma outra sociedade pertencente ao Grupo ENEL, devendo a Contratada arcar com todos as despesas, e perdas e danos decorrentes da violação ao disposto nesta cláusula.
Será necessário separar, dentro da mesma fatura, os seguintes itens:
a. Eventuais obras contratadas por administração como complemento ao acordado no Contrato.
b. Incrementos já faturados por aplicação de fórmulas de reajuste previstas no Contrato. Neste caso, será necessário incluir as justificações relativas aos valores dos índices aplicados e os detalhes da fórmula correspondente de reajuste.
7.3.6. Os pagamentos à empresas, estrangeiras ou nacionais, que prestem serviços ou forneçam materiais que envolva algum tipo de transferência de tecnologia ou know how ou assistência técnica, ou ainda qualquer outro tipo de serviço/fornecimento que exija algum tipo de registro específico, estarão sujeitos aos trâmites específicos previstos no Contrato e na lei, ficando a Contratada ciente de que poderá haver necessidade de tramitações junto à instituições oficiais, como por exemplo, o INPI ou o BACEN.
7.3.7. Caso seja necessário o registro perante tais instituições oficiais, a Contratada somente poderá emitir a referida fatura/nota fiscal após a publicação da aprovação do pedido de registro perante tais instituições oficiais.
7.3.8. Caso o trâmite necessário aos registros acima referidos gere algum tipo de atraso, que não tenha sido causado por culpa exclusiva da parte responsável pelo registro, o correspondente atraso nos faturamentos e pagamentos não poderá ser imputado à ENEL, hipótese em que também não serão devidos juros, atualizações ou correção monetária.
7.3.9. Fica desde já acordado que caso seja emitida qualquer fatura sem que seja observado o procedimento acima, a ENEL não será obrigada a realizar o pagamento da mesma e a Contratada deverá proceder com o cancelamento da fatura emitida erroneamente e substituí-la por uma nova fatura, observado o procedimento descrito nesta cláusula, arcando com todos os custos envolvidos, inclusive aqueles referentes aos tributos, incorridos em razão do cancelamento da fatura emitida em desacordo com o previsto nesta cláusula, bem como com a emissão de nova fatura, em substituição.
7.4. Condições de pagamento.
7.4.1. As faturas serão pagas no prazo estabelecido no Contrato, após análise e aprovação prévia da ENEL sobre o cumprimento das condições contratuais; na ausência de estipulação expressa no Contrato relativa a um prazo de pagamento
determinado, será no primeiro dia de pagamento massivo depois dos 90 (noventa) dias corridos após a data de registro da Fatura pela ENEL, ou a data de aprovação da fatura, se esta for posterior à data de registro.
7.4.2. As faturas de importação deverão seguir a normativa aduaneira e, em especial, o dispositivo contido no decreto da Receita Federal (Ministério da Fazenda) nº 6759/09 art. 557.
7.4.3. Todos os pagamentos que se efetuam antes do Recebimento Provisório, de acordo com o que segue estipulado no Contrato, deverão ser considerados antecipações do preço final. Nos casos em que não se tenha apresentado uma garantia financeira para o fiel cumprimento do Contrato, a ENEL reterá 10% (dez por cento) do faturamento da Contratada, conforme o item 19 do presente Anexo.
7.4.4. Caso sejam constatadas erros, falhas ou divergências nos documentos de cobrança, o prazo de pagamento somente será contado a partir da data da reapresentação, pela Contratada, das respectivas notas fiscais / faturas corrigidas e em boa ordem, sem a incidência de juros, atualizações, e correções monetárias.
7.5. Faturamento eletrônico.
Sem prejuízo do faturamento e das condições de pagamento estabelecidos nos itens anteriores, a Contratada poderá usar o sistema de faturamento eletrônico, caso a ENEL disponha de tal sistema. Se a Contratada optar por usar o sistema de faturamento eletrônico, deverá mantê-lo durante toda a duração do Contrato, ou sempre que tal sistema estiver em operação.
8. TRIBUTOS.
As incidências tributárias sobre o objeto do Contrato dar-se-ão nos termos da legislação vigente e à época do fato gerador da obrigação tributária. Na ocorrência de alterações na legislação tributária, as informações constantes no documento fiscal serão alteradas de forma a ajustar-se à legislação vigente à época.
Todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto do Contrato deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou respectivo responsável tributário, nos termos da legislação tributária, comprometendo-se a Parte à qual couber o ônus de determinado tributo manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza em relação ao referido tributo.
Os tributos, quando sujeitos à retenção na fonte, serão retidos na forma da lei, de tal modo que os pagamentos a serem efetuados à Contratada serão, sempre, realizados por seu valor líquido.
Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer a criação de novos Tributos ou ainda ocorrer qualquer alteração da legislação tributária que manifestamente altere a carga tributária do Contrato (para mais ou para menos), o valor do Contrato, conforme for o caso, será ajustado proporcionalmente, mediante termo aditivo discriminando a alteração correspondente.
Na ocorrência de alterações na legislação tributária, as informações constantes nos documentos fiscais emitidos em decorrência dos contratos deverão ser alteradas de forma a ajustar-se à legislação vigente a época.
8.1. Tributos aplicáveis às importações e outras despesas aduaneiras.
8.1.1. A Contratada será o único responsável pelo pagamento de todos os tributos e quaisquer outros encargos, taxas existentes ou taxas tanto no Brasil como no exterior, se houver, resultante do Contrato, que deve ser devidamente incluído no preço do Contrato.
8.1.2. A única exceção do parágrafo anterior são os tributos brasileiros descritos nos seguintes subitens (i), (ii) e (iii), considerando que, de acordo com a legislação brasileira, ENEL é o contribuinte legal e deverá pagar diretamente os tributos e arcar com os custos de seu respectivo pagamento:
(I) Importação de serviços.
Os seguintes tributos brasileiros sobre a importação de serviços serão suportados pela ENEL: ISS, PIS, Cofins, CIDE e IOF. O imposto retido na fonte (IRRF) será retido na fonte pela ENEL e deduzido do montante a ser pago à Contratada.
(ii) As importações de equipamentos de origem estrangeira.
Os seguintes tributos brasileiros sobre a importação de equipamentos de origem estrangeira serão suportados pela ENEL (não estão incluídas neste conceito as despesas aduaneiras e outras despesas de importação): II, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM.
(iii) Compra local de produtos.
O diferencial de alíquota interestadual do ICMS sobre as entregas de bens por uma empresa nacional será suportado pela ENEL. Portanto, os tributos brasileiros descritos nos subitens (i), (ii) e (iii) acima serão suportados pela ENEL não devem ser incluídos no preço do Contrato.
8.2. Tributos aplicáveis às compras de mercadorias e prestações de serviço no Brasil.
8.2.1. No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços por uma empresa brasileira, a Contratada será responsável pelo pagamento de todos os tributos devidos, de acordo com a legislação vigente, exceto pelo diferencial de alíquota interestadual de ICMS, que será suportado pela ENEL. Neste caso, todos os tributos aplicáveis devem ser estabelecidos no Contrato para a quantificação do preço total: ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.
8.2.2. Os tributos, quando sujeitos à retenção na fonte, serão retidos na forma da lei, de tal modo que os pagamentos a serem efetuados à Contratada serão, sempre, realizados por seu valor líquido.
8.3. Cumprimento de obrigações e benefícios fiscais.
8.3.1. As Partes concordam em cumprir todas as obrigações, tratar e fornecer toda a documentação necessária para o pagamento adequado de tributos, incluindo retenções na fonte e outras obrigações legais que se aplicam ao Contrato, seguindo todos os procedimentos estabelecidos na Lei aplicável.
8.3.2. Da mesma forma, as Partes concordam em colaborar na obtenção de isenções fiscais ou outros benefícios fiscais aplicáveis. Se a ENEL perder o direito a um benefício fiscal devido à ação, omissão, falta de diligência ou qualquer outra causa imputável a Contratada, a ENEL poderá compensar o valor do benefício fiscal não aproveitado de qualquer quantia devida à Contratada.
8.3.3. Se, em qualquer momento, a ENEL ou a Contatada forem beneficiados por incentivos fiscais, que impliquem em reduções ou isenções de tributos, ou, ainda, havendo a extinção de tributos, tais eventos deverão ser informados à outra Parte e implicará proporcionalmente no reajuste do valor do Contrato, mediante formalização de termo aditivo ao Contrato pormenorizando o impacto da redução correspondente.
9. EXECUÇÃO.
9.1. Introdução.
9.1.1. A Contratada declara e assegura que:
a) Tem pleno conhecimento e domínio dos serviços objeto do Contrato, do local onde serão prestados, das regiões limítrofes e vias de acesso, e de todos os demais fatores e condições que possam influir no custo e no prazo de execução, arcando exclusivamente com todas as investigações complementares que julgar necessárias.
• Por força do item supra, a Contratada não terá direito a qualquer reclamação, indenização, reivindicação de pagamento adicional, ou pretensão à caracterização de serviço extraordinário, inclusive para a finalidade de justificativa de atrasos ou prorrogação de prazos contratuais, por alegação de erros de projeto, por motivos de dificuldades ou transtornos de qualquer natureza relativamente às condições existentes no local de prestação dos serviços, nomeadamente geológicas, meteorológicas, ambientais e de segurança.
b) Encontra-se em posse da documentação profissional emitida pelo órgão competente que a habilita a exercer a atividade que desenvolve, bem como que sua companhia dispõe de todos os registros, autorizações e licenças necessárias dos organismos competentes para seu funcionamento e execução do objeto do Contrato, os quais declara, inclusive, que estão cobertos por seu objeto social, comprometendo-se a manter tais registros, autorizações e licenças vigentes durante o prazo de vigência do Contrato.
9.1.1.1. A ENEL se compromete a fornecer, mediante solicitação da Contratada, todos os dados técnicos e documentos que sejam de sua responsabilidade, quando disponíveis e indispensáveis para a realização das atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, a Contratada se compromete a solicitar as informações faltantes em tempo hábil.
9.1.1.2. Caso a Contratada constate qualquer erro, omissão ou discrepância nos projetos, desenhos e especificações técnicas que lhe sejam fornecidos, deverá comunicá‐lo por escrito à ENEL, pormenorizando tudo o que tenha que ser corrigido.
9.1.2. Na execução dos serviços relativos às obras, bem como na aquisição dos materiais necessários para a execução das mesmas, deverão ser observadas integralmente as disposições das presentes Condições Gerais de Contratação e sua Parte Geral, bem como do Contrato, observando rigorosamente aos projetos, desenhos, especificações técnicas estabelecidas, especialmente as prescrições estabelecidas pela ABNT, observando o estrito cumprimento das leis e das exigências das autoridades federais, estaduais e municipais, isentando a ENEL de quaisquer responsabilidades pelo descumprimento por parte da Contratada de quaisquer exigências legais.
9.1.3. A Contratada deverá colocar em um lugar visível da obra uma placa da empresa com o nome do Responsável Técnico e com o seu número de inscrição junto ao CREA.
9.1.4. A Contratada deverá proceder ao registro da ART relativa às obras e/ou aos serviços objeto do Contrato no CREA da região onde os mesmos serão executados, de acordo com os termos da legislação aplicável, e enviar uma cópia deste documento à ENEL antes do início da execução do objeto do Contrato.
9.1.5. A Contratada deverá solicitar à ENEL, oportunamente e com antecedência as licenças de sua responsabilidade única, exclusiva, e direta, de maneira que a realização das obras ou serviços não venham a ser afetados, nem
se impeça o início de operação das máquinas/serviços, sendo que os custos necessários para a obtenção de tais licenças serão de responsabilidade da Contratada.
9.1.6. Se tal solicitação não for feita no tempo devido e nos termos do parágrafo anterior, a Contratada ficará sujeita às sanções previstas no Contrato, bem como será responsável pelos eventuais prejuízos decorrentes que sejam causados, direta ou indiretamente, à ENEL.
9.1.7. A Contratada deverá manter registros exatos e atualizados de todos os custos, gastos, transações financeiras e obrigações relacionados com a realização das obras e serviços e da aquisição de materiais necessários para a execução do Contrato.
9.1.8. Para fins de auditoria, os registros citados neste item deverão ser colocados à disposição da ENEL, ou de quem for designado por esta, durante o horário de trabalho nos escritórios da Contratada.
9.1.9. A Contratada deverá registrar junto aos órgãos competentes todos os equipamentos utilizados na execução dos serviços, se legalmente exigido, especialmente, mas não se limitando, em relação ao meio ambiente, sendo a Contratada o único e exclusivo responsável por todos os prejuízos e perdas causados à ENEL.
9.1.10. A Contratada deverá equipar os seus empregados, sob sua única e exclusiva responsabilidade, com todos os EPI e EPC de uso obrigatório, de acordo com a legislação em vigor, utilizados na execução do Contrato.
9.2. Inspeções, testes e/ou vistorias.
9.2.1. A ENEL poderá inspecionar os materiais e equipamentos objeto do Contrato em qualquer momento de sua fabricação, bem como poderá inspecionar a qualquer tempo a execução das obras serviços contratuais, incluindo os materiais que a Contratada empregue nos referidos serviços. Tal inspeção poderá ser realizada por pessoal próprio da ENEL ou por pessoas físicas ou jurídicas que esta designe, tanto nas obras, escritórios, fábricas, oficinas ou armazéns da Contratada como nos de suas subcontratadas, para tal objetivo os inspetores da ENEL terão livre acesso às instalações mencionada, devendo a Contratada facilitar-lhes o acesso sempre que necessário.
9.2.1.1. A Contratada fica obrigada a facilitar a ação da ENEL no acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos serviços, prestar toda a colaboração que lhe seja necessária e permitir o livre acesso à documentação e relatórios pertinentes ao objeto do Contrato, às suas fábricas, oficinas ou instalações.
9.2.2. Sem prejuízo ao previsto nos Contratos, as inspeções, testes ou vistorias serão efetuados respeitando todo o Programa de Itens de Inspeção elaborado pela Contratada e aprovado pela ENEL.
9.3. Controle de qualidade.
9.3.1. O controle de qualidade inclui o conjunto de ações, atividades e técnicas necessárias para prover confiança suficiente de que o material, equipamento, obra ou serviço objeto do Contrato cumprirão satisfatoriamente as condições requeridas pela ENEL e, se for o caso, pelas normas técnicas aplicáveis.
9.3.2. A Contratada será a única responsável do controle de qualidade, independentemente dos controles e provas que efetue ou exija a ENEL diretamente ou através terceiros. Estes testes controles e provas não eximirão a Contratada de sua responsabilidade exclusiva.
9.3.3. Antes de iniciar o processo de fabricação, ou a realização da obra ou do serviço contratado, a Contratada apresentará, sob pedido da ENEL, e para aprovação desta, um Plano de Controle de Qualidade (de acordo com ISO 10.005 ou equivalente) que incluirá o Programa de Itens de Inspeção, bem como a relação das operações e procedimentos aplicáveis.
9.3.4. Uma vez que o Plano de Controle de Qualidade mencionado for apresentado, a ENEL poderá formular objeções ao mesmo durante um prazo de 15 (quinze) dias úteis, sempre por motivos justificáveis, e a Contratada deverá comprometer-se a modificá-lo com a devida diligência, fazendo as correções necessárias de acordo com as objeções indicadas pela ENEL.
9.3.5. Durante a execução do Contrato, a Contratada conduzirá as atividades do modo mais estrito e rigoroso conforme estabelecido em seu Sistema de Garantia de Qualidade, bem como Plano de Controle de Qualidade aprovado pela ENEL. Em qualquer hipótese, a ENEL reserva se ao direito de efetuar auditorias e/ou inspeções necessárias para comprovar o seu cumprimento.
9.3.6. Ao concluir a execução do Contrato, a Contratada entregará para aprovação da ENEL, um relatório final de Controle de Qualidade, cujo conteúdo deverá ser compatível ao previsto no Contrato e no Plano de Controle de Qualidade aprovado.
9.3.7. A ENEL poderá exigir que a Contratada deposite perante um Notário a documentação técnica necessária para a fabricação dos materiais e equipamentos objeto do Contrato. Esta documentação estará a disposição da ENEL, que poderá fazer uso dela nos casos em que se pretenda proceder com a descontinuação ou retirada de catálogo do produto ou em situações de insolvência da Contratada de suas subcontratadas ou de seus fornecedores.
9.3.8. Sem prejuízo ao disposto na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação, caso a Contratada não observe os padrões de qualidade exigidos para cada tipo de prestação de serviço ou fornecimento, a ENEL poderá, a seu exclusivo critério, determinar que a Contratada execute, às suas exclusivas expensas, um plano de ação, o qual deve ser previamente aprovado pela ENEL, visando o cumprimento dos padrões de qualidade, sob pena da incidência das penalidades cabíveis e/ou da rescisão do contrato, sem que seja devido qualquer tipo de indenização à Contratada. Esta hipótese não será considerada novação das obrigações inicialmente contratadas, e sim, liberalidade por parte da ENEL para
mitigar os danos e/ou prejuízos que possam advir do descumprimento da Contratada. A ENEL poderá, também a seu exclusivo critério, dependendo da gravidade e extensão do descumprimento dos padrões de segurança e/ou qualidade, determinar a imediata rescisão do contrato, sem que seja devido qualquer tipo de indenização à Contratada.
9.3.9. Em nenhuma hipótese o cumprimento destas condições de controle de qualidade isentará a responsabilidade e/ou eventuais penalidades à Contratada pela execução incorreta do Contrato, bem como a adoção das medidas cabíveis pela ENEL em razão de eventuais perdas e danos decorrentes.
9.4. Condições de entrega e recebimento.
9.4.1. Gerais.
9.4.1. Caso não haja previsão no Contrato quanto ao seu termo de encerramento, estabelecendo apenas o prazo de execução ou entrega, este prazo começará a contar a partir da assinatura do Contrato ou da data de emissão da Carta de Intenção ou Ordem de Proceder.
9.4.2. Caso a ENEL verifique, a qualquer tempo, que o andamento dos trabalhos não permitirá a sua conclusão no prazo previsto no Contrato, por atos ou omissões não atribuíveis à ENEL, poderá exigir, e a Contratada se obriga a atender, o emprego dos recursos que forem necessários a fim de eliminar o atraso e permitir a conclusão dos serviços na data prevista, sem que isto implique qualquer alteração do valor do Contrato, nem qualquer ônus adicional para a ENEL, respeitadas as demais disposições do Contrato.
9.4.2. Materiais e/ou equipamentos.
9.4.2.1 A Contratada deve enviar juntamente com cada entrega, toda a documentação técnica final e os protocolos e testes estabelecidos nas Especificações, no Contrato e, se for o caso, nas respectivas Normas Técnicas.
9.4.2.2. A Contratada, além da documentação anterior, deverá certificar, caso seja requerido pela ENEL, que o desenho, as matérias-primas, materiais as marcas e tipos dos componentes são idênticos aos que proporcionaram a aprovação, se for o caso.
9.4.2.3. Para efetuar a entrega, a Contratada deverá enviar à ENEL, à atenção do contato ou responsável de recebimento que figure no Contrato, com a devida antecedência, o Aviso de Expedição indicando no mesmo os dados a seguir:
• Número de referência do Contrato.
• Número de volumes enviados, com indicação do material que contêm. Se são os últimos dos que foram contratados, isto deverá ser indicado expressamente.
• Dados referentes ao meio de transporte usado e/ou a empresa que efetua o transporte, com os dados e o telefone da pessoa de contato.
• Data e lugar onde o equipamento ou os materiais são colocados à disposição.
Outrossim, a Contratada se compromete a comunicar à ENEL, imediatamente, quaisquer circunstâncias que alterem as condições de entrega concordadas.
9.4.2.4. Relativamente a materiais ou equipamentos sujeitos a controle de qualidade, e salvo expressa disposição em contrário, a Contratada não os enviará até receber a Autorização obrigatória de Envio posterior ao Recebimento por Protocolo ou do Recebimento em Origem emitida pela ENEL, conforme definições previstas neste documento. Excluem-se deste requisito os fornecimentos incluídos por um regime de Acordo de Qualidade. Contudo, se a Contratada proceder ao envio, todos os gastos decorrentes do mesmo serão de sua responsabilidade.
9.4.2.5. Salvo previsão expressa em contrário prevista no Contrato, a entrega dos materiais e equipamentos será efetuada na modalidade DDP (Incoterms CCI 2010) no ponto de destino estabelecido no Contrato. Os termos serão interpretados, referentes a entrega, propriedade, seguros etc., de acordo com o Incoterm, exceto no que se opuser ao estabelecido no Contrato.
9.4.2.6. Sem prejuízo de que se considere cumprida a data de entrega, a ENEL se reserva o direito de adiar qualquer envio ou expedição de materiais ou equipamentos. A Contratada arcará com os gastos de armazenamento e seguro pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a nova data de entrega acordada. Se o adiamento se prolongar por mais tempo, serão estabelecidas por comum acordo entre as Partes, as compensações decorrentes dos gastos adicionais de armazenamento e seguro.
9.4.2.7. Uma vez recebido pela ENEL o material ou equipamento, será emitido um Documento de Recebimento Provisório, que deverá ser assinado por ambas as Partes, na qual se fará referência ao resultado satisfatório das provas ou testes e dos reconhecimentos finais, ou se fará constatar as circunstâncias em que devem ser sanadas ou corrigidas as deficiências detectadas. O Documento de Recebimento Provisório deverá ser formalizado no prazo máximo de 8 (oito) dias corridos a partir da data em que qualquer uma das Partes o solicite, cumpridas todas as condições ou atividades objeto do Contrato.
9.4.2.8. Quando não forem exigíveis provas ou testes e reconhecimentos finais, a entrega dos materiais e equipamentos por parte da Contratada será formalizada com o acordo de conformidade da ENEL e o recebimento dos mesmos.
9.4.3. Obras e/ou serviços.
9.4.3.1. Decorrido o Período de Garantia, a Contratada notificará à ENEL sobre o seu vencimento solicitando o Recebimento Definitivo. Após tal solicitação, a ENEL, se for o caso, comunicará à Contratada a data fixada para o Recebimento Definitivo que deverá ocorrer em um prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação da ENEL.
9.4.3.2. No dia fixado por comum acordo para efetuar o Recebimento Definitivo, proceder-se-á, na presença da Contratada, à comprovação do estado da obra ou do serviço contratado e se verificará se cumpre as condições exigidas, efetuando as provas necessárias.
9.4.3.3. A direção da execução das obras ou dos serviços designados, será de responsabilidade da Contratada.
9.5. Transferência da propriedade e o risco.
9.5.1. Materiais e/ou equipamentos.
A Contratada será responsável pelos vícios ocultos ou defeitos de fabricação, durante o Período de Garantia bem como o prazo indicado pela legislação em vigor aplicável, além das responsabilidades legais ou de outro tipo que possam decorrer.
9.5.2. Obras e/ou serviços.
A Contratada será responsável pelos vícios ocultos ou defeitos de fabricação, também durante o Período de Garantia e até o prazo indicado pela legislação aplicável, além das responsabilidades legais ou de outro tipo que poderiam decorrer.
10. CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO.
10.1. Considerar-se-á subcontratação do Contrato, de acordo com o caso específico, todo acordo ou atuação da Contratada para que terceiros participem no cumprimento ou execução do Contrato.
10.2. O limite máximo de subcontratação para serviços ou fornecimentos é de 30% (trinta por cento) do somatório total do valor do contrato, pelo seu período integral. Qualquer eventual variação, desse percentual deverá ser objeto de uma autorização específica da ENEL.
10.3. Considerar-se-á cessão do Contrato todo acordo da Contratada para transferir a terceiros todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato, ficando estipulado que a cessão e/ou subcontratação somente poderão ser realizadas se forem previamente autorizadas pela ENEL, conforme os termos do Contrato e da documentação contratual correspondente.
10.4. Em nenhuma hipótese se configurará a existência de relação contratual entre as subcontratadas ou cessionárias da Contratada e a ENEL, permanecendo a Contratada sempre responsável por todas as atividades de tais subcontratadas ou cessionárias, e pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e fiscais decorrentes do cumprimento de seus trabalhos; inclusive, mas não se limitando, as obrigações decorrentes de acidentes do trabalho e de qualquer outra natureza, bem como os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como pelos danos e prejuízos causados à ENEL por quaisquer subcontratadas ou cessionárias, de seus agentes, assessores e trabalhadores.
10.5. A ENEL não será responsável perante qualquer subcontratada ou cessionária, nem perante o pessoal destas, por nenhuma reclamação decorrente direta ou indiretamente do Contrato. A Contratada obriga-se perante a ENEL a realizar o que estiver ao seu alcance para evitar a formulação e/ou processamento de tais reclamações. Consequentemente, a Contratada responderá perante a ENEL e a manterá totalmente isenta perante qualquer ação, judicial ou extrajudicial, ou procedimento dirigidos contra a ENEL por qualquer subcontratada ou cessionária, ou pelo pessoal destas. Esta hipótese abrangerá tanto o valor que a ENEL tenha que pagar, como os gastos ou custos de qualquer natureza em que a ENEL incorra como consequência de tal reclamação. O descumprimento por parte da Contratada quanto ao ora estipulado será considerado como descumprimento grave, facultando à ENEL o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo da possibilidade da ENEL em aplicar as penalidades contratualmente estabelecidas, bem como de suspender pagamentos ou reter quaisquer valores devidos à Contratada ou de qualquer outra ação legal cabível.
10.6. Em nenhuma hipótese poderá ser alegada solidariedade, nem subsidiariedade, de nenhuma natureza, entre a ENEL e a Contratada, suas subcontratadas ou cessionárias, nem entre a ENEL e os empregados ou representantes da Contratada, de seus subcontratados e dos cessionários, no que tange a execução do Contrato.
10.7. Nos casos de cessão ou subcontratação do Contrato, a Contratada obriga-se a obter da cessionária ou subcontratada a aceitação prévia de todas as condições contratuais, jurídicas, trabalhistas, de confidencialidade e de segurança assumidas contratualmente perante a ENEL, sendo imprescindível a apresentação da relativa documentação comprobatória.
10.8. De acordo com o estabelecido acima, a ENEL poderá em qualquer momento inspecionar e examinar os trabalhos ou fabricações da cessionária ou subcontratada, e o cumprimento de suas obrigações. A subcontratada ou cessionária é obrigada a facilitar à ENEL toda a colaboração que lhe seja necessária (documentação, relatórios, livre acesso às suas fábricas, oficinas ou instalações etc.).
10.9. A ENEL reserva-se o direito de rejeitar as subcontratadas ou cessionárias que durante o andamento dos trabalhos não julgue oportuno manter, sem que sejam devidas à Contratada quaisquer indenizações.
10.10. As Partes acordam desde já que as obrigações e direitos decorrentes do Contrato poderão ser cedidos, a qualquer tempo, e sem necessidade de autorização prévia, para as empresas do mesmo Grupo da ENEL, mediante comunicação por escrito à Contratada com antecedência de 30 (trinta) dias.
11. CESSÃO DOS DIREITOS E CRÉDITOS.
A ENEL poderá, com o único requisito de notificar a Contratada, ceder seus direitos de cobrança ou obrigações de pagamento, decorrentes do Contrato, a favor de qualquer empresa afiliada da ENEL.
É terminantemente vedada à Contratada a cessão do crédito de que é titular contra a ENEL a terceiros sem a prévia e expressa anuência desta última. Na hipótese da ocorrência de tal cessão, a ENEL poderá rescindir imediatamente o Contrato, sem prejuízo das multas contratuais aplicáveis e das medidas judiciais pertinentes.
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Durante o prazo de vigência Contratual, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no Contrato ou seus Anexos, a Contratada se obriga a:
12.1. Planejar, conduzir e executar os serviços objeto do Contrato com rigorosa e integral observância às disposições do Contrato e seus anexos, às determinações legais e atendendo às normas estabelecidas pela ENEL.
12.2. Atender integralmente, os níveis de qualidade de serviços, qualidade, quantidade, validade, e marca dos materiais, conforme cada caso, (promovendo, ainda, a troca imediata dos materiais que estiverem com defeitos, vícios ou em desacordo com as solicitações feitas pela ENEL, inclusive quanto aos prazos e condições de execução do objeto contratado, mantendo essas condições durante todo o período de vigência do Contrato.
12.3. Programar-se para executar os serviços de acordo com os cronogramas disponibilizados no Contrato e respectivos anexos, cumprindo rigorosamente os prazos avençados e responsabilizando-se por todas as perdas e danos que a ENEL venha a incorrer, direta ou indiretamente, em decorrência dos atrasos na prestação dos serviços por culpa exclusiva da Contratada.
12.3.1. A Contratada obriga-se a esclarecer quaisquer problemas ou dúvidas que porventura possam surgir para execução dos serviços antes do início da sua execução. O silêncio da Contratada a obriga a cumprir integralmente o disposto no cronograma, sem que caiba qualquer direito de reclamação ou paralisação do serviço objeto do Contrato, responsabilizando-se a Contratada por todos os prejuízos e danos, sejam eles diretos ou indiretos, causados à ENEL e/ou terceiro em razão do descumprimento desta obrigação, dando à ENEL o direito de reter pagamentos devidos à Contratada por esses danos e prejuízos.
12.3.2. A Contratada deverá designar responsáveis técnicos de forma permanente para desempenhar funções técnicas e/ou administrativas relacionadas às atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições previstas na Especificação Técnica dos Serviços, devidamente anexada aos Contratos.
12.4. Fornecer, sempre que solicitado, completos esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos serviços, objetivando quaisquer providências que interessarem à fiscalização com vista à boa execução dos trabalhos, disponibilizando à ENEL os documentos e materiais em uso na execução do presente em qualquer fase.
12.5. Proteger adequadamente os materiais a serem fornecidos, providenciando embalagens que garantam total proteção e segurança, responsabilizando-se, ainda, por sua conta e risco, por todas as contratações de transportes e seguros dos referidos materiais até a efetiva entrega destes nos locais indicados pela ENEL.
12.6. Indicar nas embalagens dos materiais, de modo legível, os locais de suas entregas, os números de solicitações de fornecimento formuladas pela ENEL e a razão social da Contratada.
12.7. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, sem qualquer direito a ação de regresso, por todo e qualquer dano ou prejuízo que os materiais fornecidos vierem a causar aos destinatários finais destes, bem como problemas decorrentes da prestação de serviços ou obras realizadas, dando à ENEL o direito de reter pagamentos devidos à Contratada por esses danos e prejuízos.
12.8. O atraso da Contratada em corrigir as falhas nos serviços, ou substituir materiais que apresentem vícios, facultará à ENEL efetuar as modificações que julgar oportunas debitando os custos daí decorrentes ou mediante o respectivo desconto nos pagamentos futuros devidos à Contratada ou mediante a utilização de outros recursos cabíveis para a cobrança dos valores.
12.8.1. A Contratada deverá substituir a totalidade dos materiais fornecidos ou por ela pagos, que apresentem defeitos em série, assim como apresentar e justificar a solução adotada para que tais defeitos não ocorram no restante dos materiais e/ou equipamentos ainda pendentes de fornecimento. O Contrato ou seus Anexos deverá definir o percentual que, quando atingido, levando em consideração o total dos materiais e/ou equipamentos defeituosos contratados, será considerado como defeito em série.
12.8.2. Substituir, em 2 (dois) dias úteis ou em outro prazo definido no Contrato, os materiais e equipamentos que não estejam de acordo com o acordado e exigido, sejam inadequadas ou de qualidade deficiente. Estes materiais e/ou equipamentos poderão ficar na posse da ENEL até que sejam substituídos pela Contratada, sendo garantido à ENEL o direito de utilização do material e/ou equipamento rejeitado enquanto a Contratada não fornecer o novo.
12.9. Apresentar, sempre que solicitado pela ENEL, detalhes completos sobre qualquer material empregado em determinado serviço. O não atendimento à solicitação da ENEL facultará a mesma impugnar ou rejeitar o serviço, sem que caibam à Contratada quaisquer direitos indenizatórios.
12.10. Responsabilizar-se pelo dimensionamento dos materiais e equipamentos e complementar, quando solicitado pela ENEL, bem como pela quantidade de ferramentas e equipamentos, se ficar evidenciada a insuficiência dos mesmos para o cumprimento dos prazos contratuais. As despesas efetuadas para essa complementação serão de responsabilidade da Contratada.
12.11. Fornecer toda a mão de obra treinada, habilitada e certificada, equipamentos e ferramentas necessárias à execução dos serviços, bem como executar os mencionados serviços de acordo com o Contrato e seus Anexos, observando as Boas Práticas de Engenharia e Construção, as normas ou padrões da ABNT, ou, na omissão destas, normas técnicas internacionais aplicáveis e previamente acordadas entre as Partes, sempre respeitando os Procedimentos de Rede do ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico, resoluções da ANEEL, as leis, decretos, portarias e outras normas aplicáveis e vigentes na data de assinatura do Contrato.
12.12. A Contratada, desde que exigido pela ENEL, conforme a natureza do Contrato, deverá apresentar semanalmente, ou em outro prazo definido no Contrato um relatório de avanço das obras/ serviços, contendo no mínimo as seguintes informações: avanço físico por atividade (em percentuais), controle do cronograma de obra, status das compras dos principais insumos, registro fotográfico das principais atividades e histograma da obra no período.
12.13. A realização de modificações nos serviços objeto do Contrato não autorizadas, acordadas ou especificadas no Contrato, Aditivos, e Anexos, e nas regras de construção, instalação e serviços de manutenção autoriza a ENEL a rejeitar o serviço que foi modificado ou indevidamente realizado e ordenar a sua demolição ou remoção e nova construção, manutenção ou refazimento do serviço pela própria Contratada ou por terceiros (desde que aprovados pela ENEL), às custas da Contratada, sem prejuízo da possibilidade da aplicação das penalidades previstas no Contrato e seus anexos, ou adoção de medidas cabíveis para aplicação de perdas e danos decorrentes devidamente acrescidas de custas judiciais, juros e correção monetária.
12.14. Nos Contratos, onde se fizer necessário, de acordo com exigência legal e/ou da ENEL, fica a Contratada obrigada a providenciar, antes de iniciar a execução do referido contrato, registro da ART dos Serviços no Conselho competente ao serviço a ser executado. A Contratada arcará integralmente com quaisquer custos e taxas concernentes ao correto arquivamento da ART, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento da guia correspondente.
12.15. Levar ao conhecimento da ENEL, ou de quem ela indicar, no menor prazo possível, não superior a 5 (cinco) dias corridos, as ocorrências decorrentes da execução dos serviços que possam suscitar providências a serem tomadas pela ENEL perante o Poder Público, empresas concessionárias de serviços públicos e financiadores, para a proteção e continuidade destes serviços públicos, se eventualmente vierem a ser afetados pelos serviços.
12.16. Xxxxxx, tempestivamente, todos e quaisquer compromissos que venham a assumir perante terceiros, incluindo Subcontratados, de forma a impedir que tais compromissos possam vir a constituir ônus ou gravames de qualquer natureza sobre os serviços, hipótese em que será integralmente responsável pelo ressarcimento de quaisquer prejuízos causados à ENEL.
12.17. Prover e manter vigilância para a proteção e segurança do local da prestação dos serviços até que seja verificado o cumprimento do objeto contratado, sem prejuízo de eventual vigilância que a ENEL venha a exercer, ficando esclarecido que a vigilância a ser executada pela Contratada não acarretará poder de polícia nem facultará a utilização de armas de fogo.
12.18. Providenciar, prontamente, a liberação de quaisquer frentes de serviço, evitando atraso na execução dos serviços, bem como responsabilizar-se pelo eventual acréscimo dos custos contratados, quando, por determinação válida da autoridade competente, os serviços ou obras forem embargados ou tiverem a sua execução suspensa, por razões imputáveis exclusivamente à Contratada, seus Subcontratados ou prepostos.
12.19. Xxxxxxx, investigar, resolver e informar, dentro do prazo e urgência definido pela inspeção, reclamações geradas por clientes da ENEL e que tenham relação com as deficiências relacionadas, negligências e atendimento deficiente no desenvolvimento de uma obra ou serviço atribuído à Contratada.
12.20. Substituir ou reparar bens da ENEL ou de terceiros que tenham sido danificados por atos ou omissões da Contratada, sempre sob a supervisão da Contratada, podendo a ENEL reter de qualquer pagamento devido à Contratada os valores necessários para cobrir despesas com reparos e ressarcimento pelos danos ocasionados.
12.21. A Contratada é integralmente responsável por observar e cumprir tudo o que for necessário para executar
os serviços contratuais e, em qualquer hipótese, por tudo o que for indicado como sendo de sua responsabilidade no Contrato, em especial, pelo que se segue: utilizar profissionais especializados em números suficientes para a satisfação das necessidades dos serviços no prazo acordado no Contrato, de acordo com a qualificação e especificações previstas no Contrato e seus Anexos, inclusive obter e arcar com os custos correspondentes a todas as licenças, certificados e permissões que sejam específica e expressamente de responsabilidade da Contratada, conforme estabelecido no Contrato a Anexos, ou assim definido por leis, normas/regulamentos.
12.22. Os materiais, ferramentas e equipamentos retirados pela Contratada para prestação dos Serviços, e que pertençam à ENEL, deverão ser devolvidos em até 02 (dois) dias úteis, após o término do Contrato e/ou validação dos inventários no local definido pela ENEL. A Contratada deverá dispor de local adequado para o armazenamento dos materiais, ferramentas e equipamentos, nos termos e condições definidas no Contrato e/ou seus anexos.
12.22.1. A ENEL fica eximida de qualquer responsabilidade por furtos havidos no local ou no processo de transferência, respondendo a Contratada por eventuais perdas e danos causados aos materiais, ferramentas e equipamentos em decorrência de sua respectiva custódia, armazenamento e manutenção, desde a retirada até a devolução.
12.22.2. No caso de perda ou dano de qualquer material, ferramenta ou equipamento, a ENEL poderá optar por: (i) exigir da Contratada a sua reposição; (ii) exigir o pagamento integral do seu valor; ou, ainda, (iii) deduzir o valor total dos referidos materiais, ferramentas ou equipamentos de qualquer soma de dinheiro devida à Contratada.
13. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
13.1. A Contratada responsabiliza-se, civil e criminalmente, direta ou indiretamente, única e exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas e danos, indenizações, multas, condenações judiciais, condenações administrativas e quaisquer outras despesas incorridas, decorrentes de quaisquer ações e/ou omissões, dolosas ou culposas, suas ou de seus profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados, em decorrência da execução do objeto do Contrato, causados à ENEL, seus funcionários, terceiros ou ao meio ambiente, eximindo a ENEL de toda e qualquer responsabilidade neste sentido, dando à ENEL o direito de reter pagamentos devidos à Contratada por todas as despesas e custos incorridos.
13.2. Caso se inicie qualquer litígio judicial ou extrajudicial, bem como quaisquer atos oriundos de órgãos administrativos contra a ENEL, em decorrência da execução do Contrato e, portanto, por responsabilidade da Contratada, de forma direta ou indireta, ou inicia um litígio em razão de uma ação ou omissão da Contratada ou de suas subcontratadas, lhe competirá o direito de reter dos pagamentos pendentes ou das garantias existentes uma quantia equivalente à que está sendo reclamada, incluídas as cotas do seguro social e o imposto sobre a renda, devendo restituí-las à Contratada, com as devidas correções, após sentença ou acórdão sem a possibilidade de recurso que declare a improcedência do fato ou, ainda, que determine a exclusão da ENEL da lista dos demandados. Neste caso, a Contratada ressarcirá também a ENEL pelos honorários pagos a seu advogado, especialmente na elaboração de petições e nos deslocamentos para audiências, e por seus representantes, além das despesas judiciais e administrativas e do custo decorrido para produzir provas, servindo de base para o ressarcimento aqui concordado a remuneração do advogado e do representante da ENEL, exceto nos casos de revelia ou perda de prazos processuais por parte da ENEL, sem prejuízo de uma eventual ação de ressarcimento.
13.3. Caso a Contratada seja um Consórcio, a Contratada se responsabiliza e garante que o mesmo foi constituído de acordo com os padrões exigidos pela ENEL e cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada, cujo instrumento de constituição tem vigência no mínimo igual ou, preferencialmente, superior em 6 (seis) meses ao prazo de vigência do Contrato, sendo, portanto, juridicamente capaz de cumprir com as obrigações assumidas através do Contrato até que a ENEL formalize a quitação das obrigações assumidas, sob pena de aplicação de penalidades e até da rescisão do Contrato.
13.4. As Partes acordam que no caso da Contratada ser um Consórcio, as consorciadas contratadas serão solidariamente responsáveis perante a ENEL por todas as obrigações assumidas, incluindo, mas não se limitando, às suas respectivas obrigações e créditos tributários referentes a suas operações, bem como suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
13.5. As Partes acordam que, mesmo em caso de a Contratada ser um Consórcio, cada uma das consorciadas se obrigará a faturar diretamente à ENEL os valores referentes aos serviços por ela prestados, respeitando as proporções de sua participação no referido Consórcio, bem como os prazos e vencimentos estabelecidos no Contrato e seus Anexos.
13.6. As Partes acordam que, independentemente da constituição do Consórcio, o descumprimento contratual por parte da Contratada, do Consórcio ou de qualquer das consorciadas individualmente, dará o direito à ENEL, a seu exclusivo critério, de rescindir o Contrato, de pleno direito, sem que desta rescisão caiba qualquer direito indenizatório para a Contratada, para o Consórcio ou qualquer das consorciadas.
14. GARANTIAS DA CONTRATADA.
14.1. O Período de Garantia dos materiais e equipamentos, bem como das obras ou serviços contratados se estende pelo prazo estipulado no Contrato, e em caso de ausência deste, por 5 (cinco) anos em caso de Obras Civis, e pelo período de 1 (um) para os demais serviços e para os materiais fornecidos, contado(s) a partir da data de assinatura do Documento de Recebimento Provisório. Caso não seja assinado tal Documento de Recebimento Provisório, o período será contado a partir da anuência da ENEL à entrega do material ou da comunicação da finalização da obra ou do serviço contratado, incluindo a
entrega da respectiva documentação à ENEL por parte da Contratada, para o processamento da autorização administrativa para a entrada em operação da obra, se for o caso. Os referidos materiais e equipamentos deverão suportar todas e quaisquer condições climáticas dos locais em que forem instalados.
14.1.1. O Período de Garantia estabelecido no item supra considera, cumulativamente, que: (i) todos os equipamentos e serviços fornecidos serão novos, de qualidade adequada e estarão livres de falhas de projeto, defeitos de material e defeitos de execução, sejam essas falhas e defeitos visíveis ou ocultos; (ii) todos os serviços estarão em rigorosa conformidade com todas as Especificações Técnicas da ENEL, anexada ao Contrato, bem como as demais estipulações do Contrato e Anexos; (iii) os serviços e obras contratados estarão em conformidade com todas as leis, normas técnicas, permissões e Boas Práticas de Engenharia e Construção; e (iv) no caso de envio de equipamentos e componentes para a correção de problemas pela Contratada, todos os custos, inclusive de transporte e respectivo seguro serão de sua responsabilidade.
14.1.2. Ficará a critério da fiscalização da ENEL, impugnar e mandar demolir ou substituir serviços e fornecimentos/instalações de equipamentos mal executados ou executados em desacordo com os projetos e especificações técnicas. As despesas decorrentes destas demolições, substituições ou ré execução dos serviços, correrão por conta exclusiva da Contratada.
14.1.3. A realização da fiscalização, bem como de qualquer medida tomada em relação a esta fiscalização conforme descrito no item acima, por parte da Contratada não exime a Contratada de sua responsabilidade quanto aos serviços e materiais objeto do Contrato, permanecendo a Contratada responsável, portanto, pelo cumprimento integral de todas as obrigações assumidas.
14.2. Se ao expirar do Período de Garantia não tiver decorrido no mínimo 06 (seis) meses desde a entrada em serviço da instalação principal da ENEL a que se destina ou da qual faça parte o objeto do Contrato, o Período de Garantia automaticamente será prorrogado até que sejam decorridos estes 06 (seis) meses, mínimos. Na hipótese destes materiais ou equipamentos fornecidos pela Contratada venham a sofrer conserto ou substituição, a garantia inicial considera-se interrompida, voltando a contar seu integralmente seu prazo de garantia inicialmente acordado. Em caso algum isto implicará em custos adicionais para a ENEL.
14.3. Expirado o Período de Garantia e efetuado o Recebimento Definitivo, a ENEL poderá, para seu exclusivo proveito, diretamente por si ou por meio de terceiros, modificar ou alterar livremente os materiais ou equipamentos objeto do Contrato ou as construções realizadas ou instalações montadas, inclusive quando estiverem amparadas por licenças, patentes ou outras formas de propriedade industrial a favor da Contratada, preservando de qualquer maneira a confidencialidade devida em razão destas.
15. PENALIDADES.
15.1. Não obstante as disposições sobre a rescisão do Contrato por causa imputável à Contratada, os descumprimentos por parte desta referentes a datas de entrega ou prazos de execução, tanto parciais como finais, bem como quaisquer outros descumprimentos expressamente previstos no Contrato ou nestas Condições Gerais, implicarão a aplicação por parte da ENEL de uma penalidade de natureza não compensatória.
15.2. Caso não tenha sido estabelecida outra penalidade por atraso, descumprimento, cumprimento irregular, insatisfatório ou insuficiente de qualquer das obrigações da Contratada, aplicar-se-á 1,5% (um vírgula cinco por cento) do preço total do Contrato por semana de atraso durante as quatro primeiras semanas, e 4% (quatro por cento) a partir da quinta semana, devendo em ambos os casos ser calculadas pro rata die (proporcionalmente aos dias decorridos).
15.3. Se durante o período de garantia a ENEL vier a ser privada da disposição ou uso dos materiais ou equipamentos contratados, da obra realizada ou instalação montada, em decorrência de defeito, falha ou avaria que se tenha produzido ou detectado nestes, os quais não sejam imputáveis à ENEL, ou ainda, se por deficiências na execução outros trabalhos tenham de ser realizados para corrigir tais deficiências em cumprimento do Compromisso Garantido, a Contratada será sancionada com a penalidade estabelecida no Contrato, caso não haja uma penalidade estabelecida em Contrato, será aplicada multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do Contrato por cada dia corrido de indisponibilidade ou impedimento de utilização, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades previstas no Contrato, bem como cobrança de perdas e danos e indenização complementar.
15.4. Em caso de não fornecimento ou fornecimento de produtos com defeitos, vícios ou em desacordo com o estabelecido no Contrato e com as normas de conformidade pertinentes, a Contratada deverá pagar à ENEL, a título de multa de natureza não compensatória, o valor integral da solicitação dos Produtos que motivou os inadimplementos, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a ENEL de todas e quaisquer perdas e danos sofridos e fornecer ou substituir o produto de acordo com o que foi solicitado.
15.5. A soma das penalidades não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato. Caso seja superado tal limite, a ENEL poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo da aplicação da penalidade, conforme a legislação aplicável.
15.6. A cobrança das penalidades não privará a ENEL da faculdade de repassar à Contratada todos os gastos e custos adicionais incorridos, e/ou que venha a ser obrigada a pagar a terceiros como consequência direta ou indireta do atraso ou descumprimento produzido pela Contratada. A aplicação das penalidades previstas não isenta a Contratada do correto cumprimento do Contrato em toda a sua extensão, estando obrigada a: (i) eliminar as deficiências técnicas encontradas; (ii) pagar as penalidades devidas; (iii) recuperar a expensas próprias os prazos não cumpridos; bem como substituir materiais e equipamentos, refazer ou repetir, conforme a necessidade, os trabalhos ou serviços objeto do Contrato, sob pedido da ENEL.
15.7. A multa penal prevista nesta clausula não inclui ressarcimento à ENEL por eventuais perdas e danos que venham a ser comprovados, nos termos legalmente aplicáveis, bem como ressarcimento pelas despesas com custas processuais e honorários advocatícios caso a ENEL recorra às vias judiciais.
15.8. O procedimento para a cobrança de quaisquer penalidades decorrentes do Contrato se realizará conforme as informações indicadas nestes itens.
a) A ENEL comunicará à Contratada, por escrito através de uma notificação, a penalidade que deverá ser paga, detalhando o item infringido e o valor da mesma. A Contratada terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação para apresentar evidências em sua defesa que considerar oportuno. Caso a notificação seja enviada por meio eletrônico, considerar-se-á, para fins de início de contagem do prazo, a data em que o e-mail foi visualizado ou qualquer resposta à notificação for recebida, o que primeiro ocorrer.
b) O silêncio da Contratada e/ou a não apresentação de resposta pela mesma implicará em renúncia ao seu direito ao contraditório e ampla defesa.
c) Decorrido o prazo supracitado, caso a Contratada não apresente resposta, ou, se apresentada, a ENEL não aceite tais argumentos, a Contratada deverá descontar na sua fatura, o valor correspondente à penalidade aplicada.
d) Caso não se efetue o desconto mencionado, será executada a quantia correspondente das garantias constituídas, ou será feita cobrança por quaisquer outros meios contemplados no Contrato, na legislação aplicável ou nas presentes Condições Gerais, permanecendo inalterada a indenização por danos e prejuízos que possam decorrer em favor da ENEL.
e) Uma vez executada a garantia financeira, a Contratada será obrigada a recompor tal garantia pelo mesmo valor anterior à execução.
f) Enquanto não for efetuada tal recomposição, a ENEL reterá o montante residual resultado da diferença entre o valor total da garantia e o valor da penalidade.
g) Caso o valor da garantia inicial não seja suficiente para cobrir o montante das penalidades, a ENEL compensará dos pagamentos pendentes até atingido o montante necessário para cobrir o valor total das penalidades, permanecendo inalterada a recomposição da garantia conforme indicado anteriormente.
15.9. Após a apuração da infração e sendo a penalidade devida, as Partes reconhecem como líquidas e certas todas as multas e penalidades aplicáveis por força do Contrato, ficando a ENEL autorizada a descontar tais valores diretamente dos créditos devidos à Contratada, valendo o Contrato como título executivo extrajudicial, aplicando-se os termos do art. 784, III do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais hipóteses de retenção previstas nas presentes Condições Gerais, no Contrato e seus Anexos.
16. SUSPENSÃO, RESILICÃO E RESCISÃO.
(I) SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
16.1. Em complemento às disposições constantes das presentes Condições Gerais de Contratação, aplicam-se, ainda, as condições de Suspenção dos Serviços abaixo relacionadas:
16.1.1. A execução dos serviços poderá ser suspensa, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses: a) por determinação do Poder Público; e b) por qualquer das Partes afetadas, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Item Dezessete, que comprovadamente impeça a execução dos serviços ou o fornecimento de materiais.
16.1.2. Independentemente das hipóteses acima descritas, a ENEL poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, instruir a Contratada para suspender, parcial ou totalmente, os serviços ou o fornecimento. Durante a suspensão, a Contratada deverá tomar todas as medidas necessárias para proteger os serviços, obras, materiais e equipamentos, contra deterioração, perda ou danos. Deverá ainda, na hipótese de suspensão parcial, realocar para outras frentes dentro do local das obras ou serviços, recursos mobilizados nas frentes suspensas pela ENEL. As Partes manterão, durante a suspensão, todas as suas responsabilidades e obrigações estabelecidas no Contrato.
16.1.3. Caso os serviços ou fornecimento sejam suspensos pela ENEL, sem concorrência de qualquer culpa por parte da Contratada, correrão por conta da ENEL: a) todos os custos e despesas diretamente incorridos pela Contratada, desde que previamente aprovados e devidamente justificados, no cumprimento da instrução prevista na Cláusula acima; e b) o pagamento de todos os serviços até então executados, bem como aqueles cuja interrupção não seja comprovadamente possível, que ainda não tenham sido pagos nos termos do Contrato, na extensão do que já tiver sido comprovadamente executado, independentemente de sua conclusão.
(II) RESILIÇÃO DO CONTRATO
16.2. Independentemente da estipulação do prazo contratual, fica assegurado à ENEL o direito de resilir o Contrato, a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante prévio e expresso aviso dirigido à Contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou no prazo definido no Contrato. Da resilição não caberão à Contratada quaisquer direitos indenizatórios, devendo a ENEL pagar tão somente à Contratada o valor dos serviços efetiva e comprovadamente realizados até a data da resilição, tendo a ENEL direito aos Serviços prestados e aos Bens já fornecidos, observados os demais limites e condições previstos no item 16.2.da Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
(III) RESOLUÇÃO DO CONTRATO
16.3. Inobstante a possibilidade de aplicação da multa penal não compensatória por infringência às cláusulas e condições contratuais, o Contrato poderá ser rescindido pela ENEL por descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição do Contrato, caso em sendo garantido à Contratada o direito de ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, sanar o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratualmente assumidas, não o faça ou faça de forma insatisfatória. As Partes acordam que desta rescisão não caberá qualquer direito indenizatório para a Contratada, que receberá única e exclusivamente pelos serviços prestados e bens entregues ou comprovadamente contratados até o momento da rescisão.
16.3.1. Para fins do disposto no Contrato, constituem, exemplificativamente, hipóteses de descumprimento total ou parcial do Contrato, sem prejuízo das outras porventura existentes, as seguintes situações:
a) A prática de atos, pela Contratada, que importem em descrédito comercial ou a redução comprovada do nível de qualidade dos serviços prestados;
b) Atrasos, paralisação total ou parcial na prestação do serviço objeto do Contrato, injustificadamente;
c) Não atendimento às determinações da ENEL no que se refere à execução do Contrato ou verificação de incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subcontratados;
d) Cometimento reiterado de falhas na execução do Contrato;
e) Recusa ou incapacidade da Contratada em fornecer materiais, equipamentos ou mão de obra na quantidade e qualidade especificadas no Contrato e seus Anexos;
f) Divulgação das informações confidenciais referentes ao Contrato;
g) Não comprovação de cumprimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias ou fiscais;
h) Nas hipóteses de subcontratação total do objeto do Contrato, cessão ou transferência, total ou parcial dos créditos ou obrigações dele decorrentes pela Contratada, sem a prévia e expressa autorização da ENEL;
i) Não oferecimento das garantias contratuais pela Contratada, no prazo e condições estipulados no Contrato e seus Anexos;
j) Caso o somatório do valor das penalidades aplicadas à Contratada exceda a 15% (quinze por cento) do valor total/estimado do Contrato.
16.3.2. O Contrato também poderá ser rescindido na hipótese de descumprimento da Contratada ou de qualquer de seus subcontratados de uma ou mais exigências da legislação e normativas vigentes sobre Segurança e Saúde do Trabalho, bem como das regras contidas nos Anexos do Contrato, caso a Contratada, incluindo, mas não se limitando, incorra em uma ou mais das seguintes circunstâncias, não cabendo à Contratada qualquer direito indenizatório em razão desta rescisão:
a) Deixar de completar, assinar, preparar, atualizar ou entregar documentos relativos à Segurança e Saúde do Trabalho, no prazo e na forma definidos no Contrato e conforme a legislação e normativas vigentes;
b) Utilizar, durante a execução do Contrato, independentemente da forma como a ENEL comprove tal utilização, profissionais inadequados ou não autorizados pela ENEL de acordo com os requisitos estabelecidos no Contrato e seus anexos ou na legislação e normas vigentes;
c) Descumprir, independentemente da forma como a ENEL o comprove, qualquer requisito relativo à proteção da Segurança e Saúde do Trabalho na utilização de equipamentos de trabalho e de EPI’s e EPC’s, regulamentos sobre obras temporais e móveis, sinalização de saúde e segurança, manuseio manual de cargas e qualquer outra disposição da legislação e normativas vigentes, incluindo as regras especiais aplicáveis;
d) Violar, independentemente da forma como a ENEL o comprove, quaisquer outras disposições para a proteção da Segurança e Saúde do Trabalho expressamente previstas no Contrato e seus anexos;
e) Executar ou aplicar más práticas em segurança industrial e prevenção de riscos, incluindo, mas não se limitando, a falta de formação dos profissionais nestes temas de acordo com as regras técnicas aplicáveis;
f) Incorrer em ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) capaz de causar risco de acidente grave ou fatal aos profissionais da Contratada ou de suas subcontratadas durante o desenvolvimento ou a execução do Contrato. Em razão da relevância que a Segurança e Saúde do Trabalho
tem para a ENEL e da adoção de medidas destinadas a evitar acidentes com pessoal próprio ou de terceiros relacionados com sua atividade, essa alínea também se aplica no caso de ação ou omissão da Contratada ou de qualquer de suas empresas controladas, controladoras ou sujeitas a controle comum, em outra relação contratual com a ENEL ou com qualquer outra empresa do Grupo Enel que seja capaz de causar acidente grave ou fatal de profissionais da Contratada, de subcontratados, empregados próprios de qualquer das empresas do Grupo Enel ou terceiros durante o desenvolvimento ou execução de qualquer dessas relações contratuais.
16.3.3. Constituem, ainda, motivos para rescisão imediata do Contrato pela ENEL, independente de prévia notificação, a ocorrência de qualquer das situações abaixo:
a) suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente. Caso fique comprovado que tal suspensão ocorreu por culpa exclusiva da Contratada, esta responderá também por eventual aumento nos custos dos serviços e pelos eventuais danos incorridos pela ENEL em decorrência de tal suspensão;
b) Falência, recuperação, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas;
c) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, tais como fusão, cisão ou incorporação da Contratada que prejudique a regular execução do Contrato, a exclusivo juízo da ENEL;
d) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento que prejudiquem ou impeçam a regular prestação do objeto contratado;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato. Quando for possível a execução apenas parcial do Contrato, a ENEL poderá decidir entre o cumprimento parcial e a rescisão do Contrato.
16.3.4. Em caso de encerramento do Contrato por qualquer motivo, a Contratada cessará imediatamente os serviços, obrigando-se a suspender toda e qualquer contratação e não assumir novos compromissos em relação ao objeto do Contrato, iniciando a desmobilização de todos os equipamentos e pessoal envolvido no Contrato, devendo apresentar à ENEL, relatório completo dos serviços executados até a data da rescisão. Após a aprovação do relatório, a ENEL pagará todo o valor dos serviços realizados e aceitos, ficando a ENEL automaticamente imitida na posse dos equipamentos, materiais e/ou serviços já entregues.
16.3.5. Nas hipóteses previstas nos itens supra, a ENEL poderá, caso não exercite o seu direito de resolver o Contrato, sustar ou suspender o pagamento de faturas pendentes, até que a Contratada cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e/ou da execução das garantias econômicas prestadas pela Contratada, conforme previsto no Contrato e seus anexos.
16.3.6. Não obstante o disposto nesta cláusula, acima, as Partes compreendem e acordam que, em caso de infração, pela Contratada, das Normas Éticas e/ou Lei Anticorrupção, ficará assegurado à ENEL o direito de resolver, de forma imediata e unilateral, o Contrato, mediante simples comunicado, por escrito, à Contratada, sem ônus e sem a necessidade de interpelação judicial, conforme os termos do art. 474 do Código Civil.
16.3.7. A dissolução, transformação, redução de capital, bem como quaisquer mudanças na estrutura acionária da Contratada deverão ser precedidas de comunicação à ENEL, facultando a esta, em quaisquer destas hipóteses, a seu exclusivo critério, a resolução do Contrato, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que sejam devidas à Contratada quaisquer indenizações em virtude de tal rescisão.
16.3.8. Sem prejuízo das hipóteses de término e/ou suspensão prevista nas Presentes Condições Gerais de Contratação, no Contrato e seus anexos, o Contrato poderá ser rescindido e/ou suspenso, inclusive imediatamente, por determinação da ANEEL. Nesse caso nenhum tipo de indenização ou compensação será devida à Contratada.
16.3.9. No caso de intervenção pelo Poder Concedente ou pela ANEEL nas Empresas do Grupo ENEL, de acordo com a legislação e/ou regulação aplicáveis, o Contrato poderá ser encerrado, mediante notificação prévia, ou permanecer vigente por pelo menos 1 (um) ano, a exclusivo critério do Poder Concedente ou da ANEEL. Em qualquer caso, nenhum tipo de indenização ou compensação será devido à Contratada.
17. CASO FORTUÍTO E/OU FORÇA MAIOR.
17.1. Nenhuma das Partes será considerada responsável pelo cumprimento de quaisquer de suas obrigações, desde que o atraso ou a impossibilidade de execução das mesmas se dê em consequência de uma causa de caso fortuito e/ou força maior.
17.2. Entende-se como caso fortuito e/ou força maior, o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, conforme previsto na legislação em vigor e estabelecido pela jurisprudência, desde que:
(a) estivessem além do controle da parte afetada;
(b) não pudessem ter sido prevenidos (ou cujas consequências não poderiam ter sido evitadas ou impedidas), e
(c) fossem a causa direta e comprovadamente impeditiva do cumprimento, pela parte afetada, das obrigações contratualmente previstas, exemplificativamente, mas não se limitando aos seguintes eventos:
(i) quaisquer atos da natureza, tais como incêndios, inundações, terremotos, naufrágios, tufões e furacões, epidemias, tempestades ou quaisquer outras condições climáticas anormais que sejam imprevisíveis, entre outros;
(ii) quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, além do controle das Partes, afetando a execução do Contrato, tais como perturbação da ordem pública, epidemia, guerras, boicotes, sabotagem, atos terroristas, bloqueios, greves gerais, entre outros.
(iii) será aplicável ao Contrato o conceito e a definição de força maior estabelecidos na legislação brasileira e na jurisprudência.
17.3. As Partes acordam que não poderá ser invocado pela Contratada como causa de caso fortuito e/ou força maior, entre outras hipóteses:
a) condições ou fenômenos meteorológicos que poderiam ser razoavelmente previstos por uma Contratada que tenha experiência em instalações e cujos efeitos prejudiciais poderiam ter sido total ou parcialmente evitados, em consequência, pela Contratada;
b) atrasos ou falhas na obtenção e entrega de materiais, itens de consumo e/ou execução dos serviços (incluindo as instalações do local) que poderiam ter sido previstas ou evitadas ou ainda reparadas com antecedência;
c) inadimplemento, erros, falhas ou atrasos de qualquer subcontratada da Contratada, salvo se decorrente, exclusivamente, de eventos de Força Maior;
d) as greves ou conflitos trabalhistas causados por ou associadas aos empregados da Contratada ou de suas subcontratadas, salvo que tenham caráter nacional ou setorial;
e) as Condições do local de apresentação dos serviços que devem ser conhecidas e aceitas pela Contratada no momento da visita técnica, antes da assinatura do Contrato;
f) problemas ou dificuldades de ordem financeira das Partes;
g) desgaste, quebra ou falha de equipamentos utilizados na execução dos serviços, ou defeitos na qualidade do material ou instalação de qualquer parte da obra ou serviços, salvo se a quebra for decorrente, exclusivamente, de eventos de Força Maior;
h) qualquer ação de qualquer autoridade governamental que uma parte pudesse ter evitado se tivesse cumprido a lei aplicável;
i) aumentos no preço de combustível, suprimentos, obras, matérias primas ou qualquer equipamento;
j) perturbação pública, boicotes, sabotagem, ou bloqueios que tenham sido comprovadamente causados por ou decorrentes de ações ou omissões da Contratada, inclusive decorrentes de falha na segurança do local dos serviços ou obras;
k) insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, da Contratada ou de seus Subcontratados;
l) não obtenção pela Contratada ou de seus Subcontratados, de quaisquer autorizações, exceto se decorrente, exclusivamente, de eventos de Força Maior;
m) condições pré-existentes no local das obras e serviços quando da data de assinatura do Contrato.
17.4. A Parte que for afetada por uma causa de caso fortuito e/ou força maior, notificará a outra tão logo seja possível e, em prazo máximo de 1 (um) dia corrido a partir do dia em que tiver conhecimento da mesma. Em um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, deverá enviar os documentos que comprovem o fato, as obrigações contratuais afetadas, as medidas que adotará para reduzir, assim como uma estimativa do tempo de duração da mesma e, se possível, os efeitos negativos dos fatos na execução do Contrato.
17.5. Após o término da causa de caso fortuito e/ou força maior, as Partes acordarão sobre a prorrogação que deverá ser realizada nos prazos contratuais, ou ainda, sobre as medidas necessárias que possam ser adotadas para recuperar, no todo ou em parte, o tempo perdido, com o intuito de manter os prazos originais, se possível.
17.6. As Partes adotarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que a execução de todas as obrigações contratuais paralisadas ou atrasadas se normalizem nas melhores condições e com os menores atrasos após o término da causa de caso fortuito e/ou força maior.
18. LEGISLAÇAO TRABALHISTA.
18.1. Os serviços objeto do Contrato serão prestados pela Contratada com total responsabilidade e independência técnico-operacional, sem exclusividade e/ou dependência econômica entre a ENEL e a Contratada, bem como sem qualquer tipo de subordinação e/ou pessoalidade entre a ENEL e os empregados e/ou prestadores de serviços da Contratada.
18.2. A contratação não criará, em caso algum, vínculo trabalhista entre a ENEL e os empregados, representantes ou subcontratadas da Contratada que eventualmente sejam designados para exercer as atividades atinentes ao objeto do presente Contrato nas dependências da ENEL; portanto, tais empregados, representantes ou subcontratadas continuarão hierárquica e funcionalmente subordinados à Contratada, que será a exclusiva responsável pelo pagamento dos salários, custos trabalhistas e de seguro social, impostos e outros custos que decorram relacionados a tais empregados.
18.3. A Contratada deverá disponibilizar um responsável (Representante da Contratada) para gerenciar os serviços decorrentes do Contrato, orientar sua equipe sobre todas as diretrizes definidas e realizar intermediação junto ao responsável da ENEL (Representante da ENEL), que será indicado para acompanhamento da execução dos serviços.
18.3.1. O Representante da Contratada não terá qualquer vínculo empregatício com a ENEL, sendo sua função apenas intermediar as informações necessárias ao regular cumprimento dos serviços contratados.
18.3.2. Os representantes das Partes realizarão reuniões, tantas quantas sejam solicitadas e previamente agendadas, para alinhamento das necessidades dos serviços contratados, bem como retorno dos objetivos traçados.
18.3.3. O Representante da ENEL, em hipótese alguma, está obrigado a controlar as atividades prestadas para a execução dos serviços contratados, não havendo qualquer relação dele com quaisquer dos empregados da Contratada, que estarão sob o comando exclusivo da Xxxxxxxxxx.
18.4. A Contratada deverá apresentar equipe de trabalho obrigatoriamente uniformizada, identificada (portando crachá visível), devendo a mesma ser composta por profissionais de comprovada idoneidade e qualificação compatível com a função a ser desempenhada, portadores de certificados de capacitação emitidos por um órgão oficial de ensino credenciado.
18.4.1. Os uniformes, crachás e veículos utilizados pelos empregados da Contratada deverão ser caracterizados com a logomarca da Contratada e com a descrição “A serviço da ENEL”.
18.5. A Contratada deverá encaminhar à ENEL relação de todo o pessoal designado para prestação dos serviços, atualizando-a sempre que houver contratações, demissões ou alterações no cadastro pessoal de qualquer dos seus empregados no decorrer da vigência do Contrato, na qual conste nome, nível de formação e qualificação profissional, atividade exercida e tempo de experiência na atividade específica, além de comprovar a certificação em curso de Formação e/ou Reciclagem de Eletricista nos casos de Construção e Manutenção de Rede Elétrica, quando aplicável.
18.6. A Contratada deverá estabelecer políticas internas de prevenção ao assédio moral e sexual, tomando ainda todas as medidas cabíveis para impedir práticas discriminatórias de qualquer espécie, tendo em vista o respeito à diversidade e proteção às disposições previstas no art. 5º da Constituição Federal. A prática de condutas discriminatórias pela Contratada ou por quaisquer de seus prepostos poderá ensejar a rescisão do Contrato.
18.7. A Contratada se responsabiliza pela conduta de seus empregados ou subcontratados durante as horas de trabalho, assegurando que estes mantenham o devido respeito e cortesia no relacionamento com colegas e com terceiros.
18.8. Será, única e exclusiva, direta e regressiva, a responsabilidade da Contratada pelo pagamento dos gastos decorrentes da contratação de seus empregados, contratadas e/ou subcontratadas, incluindo, sem se limitar a estes: salários, benefícios adicionais, férias, pagamentos extraordinários, seguro de acidentes no trabalho, contribuições e/ou gastos devidos à seguridade social, ao FGTS e ao PIS, impostos sobre a renda retidos na fonte, e quaisquer outras despesas trabalhistas, contributivas ou tributárias que incidam ou que venham a incidir direta ou indiretamente sobre o custo dos serviços prestados, respondendo inclusive pelos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade ou subsidiariedade entre a Contratada e a ENEL, exonerando a ENEL de toda responsabilidade por eventuais acidentes no fornecimento dos materiais e/ou equipamentos, reclamações trabalhistas e/ou atuações contributivas, incluindo aquelas em nome da ENEL, visto que se tratam de empresas distintas e não existe qualquer vínculo trabalhista, nem relação de emprego entre a ENEL e os empregados, representantes e/ou subcontratadas da Contratada, conforme indicado anteriormente.
18.9. A Contratada deverá arcar com todos e quaisquer encargos de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária, decorrentes das disposições contidas nas Condições Gerais de Contratação e Anexos, bem como contrato e legislação
aplicável. Deverá, ainda, obedecer a todas as leis, posturas e regulamentos federais, estaduais e municipais relacionadas/decorrentes do Contrato. Assim, deverá exonerar a ENEL de toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes na prestação de serviços, fornecimento de materiais, bem como realização de obras, reclamações trabalhistas e/ou autuações previdenciárias, ainda que em nome da ENEL, sendo certo tratarem-se de empresas distintas, inexistindo qualquer vínculo empregatício e/ou relação de emprego entre a ENEL e os seus funcionários, prepostos ou subcontratados da Contratada, na forma do disposto nas presentes Condições Gerais de Contratação e no Contrato, bem como legislação aplicável.
18.10. A Contratada deve cumprir com todas as cláusulas contratuais previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos do Sindicato de Classe e responsabilizar-se totalmente pelos encargos decorrentes da prestação de serviços, bem como os encargos sociais, trabalhistas e fiscais (INSS, FGTS, PIS, ICMS, ISS, etc.), relacionados com os serviços e equipamentos, exibindo os respectivos comprovantes, com a habitualidade previamente definida pela ENEL.
18.10.1. Quando aplicável, deverá apresentar à ENEL os seguintes documentos:
a) Xxxx a documentação comprobatória do cumprimento de obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e fundiárias, inclusive comprovante de pagamento dos salários dos empregados envolvidos na execução dos serviços, juntamente com a(s) fatura(s) /nota(s) fiscal(is) de prestação de serviços;
b) A Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados e os contratos de trabalho, estes excepcionalmente por ocasião da contratação;
c) Comprovante de pagamento de remuneração e salários, livro e/ou cartão de ponto, cópia autenticada da guia de recolhimentos previdenciários quitada, devidamente desdobrada, e respectiva folha de pagamento, bem como comprovantes de pagamento por rescisões de contratos de trabalho (TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e respectivas liberações de guias de seguro-desemprego, comprovando-se o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
d) Cópia dos termos de quitação anual firmados perante o Sindicato da categoria com os empregados da Contratada;
e) Cópia do informe mensal de acidente de trabalho apresentado obrigatoriamente na Previdência Social e de todos os documentos pertinentes, sua gravidade e consequências;
f) Comprovantes de recolhimento de todos os impostos e respectivas certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e CEF, a cada 06 (seis) meses; e
g) Xxxxx (s) da ART (s) referente (s) do Contrato, devidamente aprovadas pelo CREA.
18.10.2. A Contratada deverá apresentar os documentos requeridos pela Enel mesmo quando forem solicitados após a conclusão dos serviços prestados.
18.10.3. Caso a Contratada não apresente os documentos requeridos pela ENEL, bem como não acate as observações efetuadas pela ENEL dentro do prazo determinado, ou incorra em descumprimentos graves de obrigações trabalhistas e previdenciárias, poderá sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades específicas estabelecidas no Contrato e seus Anexos:
a) Retenção das garantias ou suspensão dos pagamentos das faturas de qualquer Contrato da Contratada ou de quaisquer empresas coligadas ou que pertençam ao mesmo grupo econômico da Contratada com a ENEL, em montante necessário ao ressarcimento por eventuais prejuízos que a ENEL possa sofrer em razão do descumprimento contratual da Contratada;
b) Suspensão do processo de devolução das garantias; e/ou
c) Rescisão do Contrato.
18.11. A Contratada deverá arcar com multa porventura venha a ser aplicada à ENEL pelos Órgãos Competentes, ou outro órgão fiscalizador, por constatação de trabalhador em situação irregular, e esta será deduzida, à escolha da ENEL, do valor das Notas Fiscais/Faturas a serem pagas ou da garantia constituída, podendo ainda ser cobrada judicialmente, motivo pelo qual a Contratada, desde logo, reconhece referida multa como dívida líquida, certa e exigível, nos termos da legislação processual civil.
18.12. A Contratada executará os serviços respeitando as normas gerais de Segurança da ENEL, a legislação e regulamentação vigente, incluindo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre relações trabalhistas, segurança, higiene e medicina do trabalho, acatando as recomendações específicas que neste sentido sejam feitas pela ENEL, devendo, inclusive orientar e fiscalizar os seus prepostos e/ou empregados quanto ao cumprimento das referidas normas gerais, da legislação ou regulamentação, inclusive acerca de exigências para entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da ENEL, sob pena de suspensão dos trabalhos e/ou rescisão do Contrato, sem que deste ato ocorra qualquer ônus para a ENEL.
18.13. Declara a Contratada conhecer as normas gerais de segurança da ENEL, obrigando-se a cumpri-las e fazê- las cumprir, por seus prepostos e empregados, inclusive com relação às exigências para entrada/saída de pessoas e veículos quando nas dependências de qualquer da ENEL.
18.14. A Contratada sempre que utilizar o espaço físico de terceiros, em decorrência da necessidade da execução dos serviços, deverá obedecer rigorosamente a todas as normas de segurança e medicina do trabalho e demais normas locais vigentes, independentemente daquelas previstas no Contrato.
18.14.1. A Contratada não deverá utilizar as dependências da ENEL para realização de treinamento ou reuniões; salvo em casos excepcionais, mediante autorização.
18.15. A Contratada se responsabilizará totalmente no caso de acidentes, sejam de trabalho com seus empregados/prepostos/subcontratados, quando da execução dos serviços, bem como acidentes com terceiros, arcando com todos os custos necessários à reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos, desde o primeiro atendimento até o restabelecimento total da pessoa acidentada, incluindo os custos oriundos de processos judiciais ajuizados em decorrência do acidente. Deverá, ainda, comunicar ao INSS os acidentes mencionados até o primeiro dia útil seguinte ao fato ou de imediato em caso de morte.
18.16. A Contratada deverá comunicar ao representante da ENEL, na forma e metodologia indicadas nas Diretrizes de Segurança e Saúde do Trabalho para Empresas Contratadas, os acidentes com lesão, bem como os acidentes fatais porventura ocorridos com terceiros e com os empregados utilizados na execução dos serviços ora contratados, para que seja feita perícia pelo técnico habilitado do serviço de segurança do trabalho da ENEL.
18.17. Não será permitida a divulgação pública do acidente pela Contratada.
18.18. A Contratada deverá comparecer em Juízo nas eventuais ações trabalhistas que surjam em nome da ENEL (bem como quaisquer empresas do grupo, incluindo mas não se limitando à controladas, controladoras, coligadas, empresas sob mesmo controle comum) seja demandada, que sejam propostas por empregados/prepostos/subcontratados/sócios da Contratada em razão dos serviços objeto do Contrato, defendendo-se judicialmente, incluindo em suas defesas a ausência de responsabilidade da referida sob o(s) reclamante(s) em questão, arcando integralmente com os ônus decorrentes de eventual condenação imposta à ENEL, bem como com o pagamento (inclusive com oferecimento de bens em garantia para eventual execução) e/ou restituição total de valores resultantes da referida condenação, quanto ao principal, correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios, custas judiciais, demais condenações e ônus de sucumbências, obrigando-se, também, a efetuar o pagamento (principalmente nos casos em que não for aceito pelo juízo a garantia, seja recursal, ou para eventual execução, por parte da Contratada, em nome da ENEL) ou restituir à ENEL pelos custos de eventuais depósitos recursais.
18.18.1. Nos casos em que não for deferida a exclusão da ENEL do polo passivo das mencionadas ações, a Contratada deverá:
(i) arcar integralmente, ou se for o caso, restituir a ENEL, nos casos em que esta conseguir firmar acordo com o(s) reclamante(s);
(ii) arcar com todo e qualquer custo decorrente da defesa e eventual condenação que a ENEL venha a ter/sofrer, como já mencionado, seja por meio de desconto das retenções, faturas/notas fiscais pendentes, ou por meio de ação de regresso, ficando a tal escolha a critério da ENEL. Enquanto perdurarem processos sem a exclusão total da ENEL do polo passivo, incluindo-se aqui acordos não cumpridos, fica autorizado à ENEL a retenção dos valores contingenciados até que seja finalizado integralmente o processo, seja por qualquer das partes, ocasião em que será verificado se terá reembolso ou devolução de valores retidos;
(iii) providenciar todo material necessário para a defesa da ENEL, e todas as demais informações necessárias que a ENEL vier a solicitar, a depender do caso (este item se aplica desde o momento da preparação da defesa, tendo em vista que esta precisa ser preparada até o momento da audiência inicial).
18.19. Todos os procedimentos supracitados devem ser aplicados para quaisquer que sejam os processos judiciais ou extrajudiciais, procedimentos administrativos em geral, interpelações, entre outros procedimentos, em que a ENEL (bem como quaisquer empresas do grupo, incluindo mas não se limitando à controladas, controladoras, coligadas, empresas sob mesmo controle comum), venha ser demandada em razão do presente Contrato, independente da natureza (incluindo, mas não se limitando às de natureza cível e criminal).
19. GARANTIA FINANCEIRA.
19.1. A Contratada deverá entregar antes da assinatura do Contrato uma garantia financeira a favor da ENEL, com um valor igual a 10% (dez por cento) do valor total da obra ou serviço ou, a critério da ENEL, equivalente a 1 (uma) fatura mensal, na modalidade de Fiança Bancária (garantia bancária), com a seguinte inscrição: "Para garantir o fiel, completo e oportuno cumprimento do Contrato.
19.2. A ENEL, a seu exclusivo critério, poderá optar por substituir a garantia financeira do Contrato pela retenção de 10% (dez por cento) de cada fatura até completar 10% (dez por cento) do montante da obra ou do serviço ora contratado. Tal retenção se destinará a garantir o fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato ou em qualquer outro contrato celebrado entre a ENEL e a Contratada, ou entre a CONTRATADA e qualquer outra empresa do Grupo Econômico da ENEL, ou entre a ENEL e qualquer empresa do mesmo Grupo Econômico da CONTRATADA e será devolvida pela ENEL mediante
solicitação formal da Contratada, desde que cumpridas todas as obrigações previstas contratualmente, inclusive quanto ao previsto no item 18.10 acima no caso de demandas judiciais em curso ao tempo do término do contrato, líquida das penalidades contratuais eventualmente cabíveis. O valor da garantia a ser restituído será acrescido de remuneração obtida por investimento financeiro, com perfil de risco conservador, efetuado pela ENEL, líquido da retenção de tributos que venham a incidir sobre investimentos e rendimentos financeiros, de acordo com a legislação vigente, bem como, das penalidades contratuais eventualmente pertinentes, em observância ao disposto na legislação e no Contrato.
19.3. Alternativamente, a ENEL poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, contratar serviço externo de custódia de garantias, repassando os valores retidos para constituição de garantias a um agente de custódia de reconhecida competência, que investirá esses recursos em nome da Contratada no mercado financeiro, usando instrumento financeiro de uso regular no mercado, com perfil de risco conservador e padronizado para todos as Contratadas da ENEL. Os saldos atualizados da garantia permanecerão bloqueados pelo agente de custódia até que a ENEL indique as condições de sua liberação. A garantia será devolvida líquida de todos os tributos aplicáveis ao tipo de investimento financeiro que for utilizado pelo agente de custódia e das penalidades contratuais eventualmente pertinentes, em observância ao disposto na legislação, desde que cumpridas todas as obrigações previstas contratualmente.
19.4. Na hipótese de utilização da alternativa de custódia externa das garantias indicada no subitem anterior, a rentabilidade do investimento financeiro realizado pelo agente de custódia, sob sua inteira responsabilidade, poderá ser distinta da rentabilidade até então obtida em investimentos financeiros realizados diretamente pela ENEL, não sendo passível à Contratada, em nenhum caso, pleitear à ENEL diferenças financeiras em função de qualquer variação de rentabilidade ou de eventuais perdas financeiras que possam ocorrer pela gestão do agente de custódia ou dos gestores dos investimentos financeiros realizados para a atualização do valor da garantia, na forma desta cláusula.
19.5. O custo assumido pela ENEL pela contratação de um serviço externo de custódia de garantias será repassado, de forma proporcional, à Contratada, na forma de descontos em pagamentos de faturas ou na forma de dedução do valor equivalente a este custo proporcional dos saldos de garantias já constituídos, sem que esta dedução implique em qualquer diminuição da obrigação da ENEL em constituir o valor integral da garantia prevista nas presentes Condições Gerais de Contratação e/ou no Contrato.
19.6. A garantia bancária que terá que ser entregue deverá ser de instituição financeira de primeira linha que tenha classificações de risco atualizadas em pelo menos duas agências de rating de primeira linha (Standard and Poors, Moody´s e/ou Fitch), com notas iguais ou superiores a AA na escala nacional, contendo texto informando que o fiador renunciará desde logo aos benefícios estabelecidos nos artigos 827 combinado com 828, inciso I, 835, 836, 837, 838, incisos I e III do Código Civil Brasileiro e 794 do Código de Processo Civil Brasileiro, cujo inteiro teor deverá ser aprovado previamente pela ENEL, com valores e prazos acordados conforme estipulado no Contrato.
19.7. A garantia financeira constituída pela Contratada deverá entrar em vigor assim que o Contrato estiver vigente, inclusive se estiverem pendentes quaisquer obrigações contratuais, e será devolvida desde que mediante solicitação escrita da Contratada e somente após a ENEL descontar ou reter quaisquer valores devidos em virtude do Contrato.
19.8. No caso de, excepcionalmente, ser aceita a substituição da garantia por seguro fiança, o que dependerá de previa e expressa autorização além dos requisitos do caráter de excepcionalidade, a garantia financeira a ser oferecida pela Contratada poderá, após prévia aprovação da ENEL, ser substituída por uma apólice de Seguro Garantia. Esta apólice deverá ser emitida por uma seguradora de primeira linha previamente aprovada pela ENEL, com atividades no Brasil, regida pelas normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, desde que nos moldes, com redação e coberturas previamente estabelecidos pela ENEL com o seguinte objeto: “A contratação da presente apólice de seguro objetiva garantir o fiel, completo e oportuno cumprimento do Contrato nº xxxx e seus respectivos encargos e obrigações, inclusive obrigações trabalhistas e previdenciárias, multas e penalidades, durante todo o seu prazo de vigência e até o seu fiel e integral cumprimento”. A apólice deverá ser previamente aprovada pela ENEL e apresentada sua assinatura antes do início da vigência do Contrato.
20. SEGURO.
A Contratada e eventuais subcontratadas devem adquirir e manter em pleno vigor e efeito, antes do início de suas atividades e durante todo período do contrato e execução de suas operações, os seguros abaixo listados. Todas as apólices de seguros deverão ser contratadas através de seguradoras de primeira linha e legalmente autorizadas a emitir apólices de seguros no país onde os serviços serão executados. Tais apólices devem possuir, mas não se limitar às coberturas e limites mínimos de indenização indicados. Tais coberturas e limites foram definidos previamente na matriz de risco apresentada pela área de Seguros da ENEL.
20.1 Seguros da Contratada:
(a) Seguro de Vida e Acidentes Pessoais: A Contratada deve possuir e manter para seus empregados, subcontratados e prepostos, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais cobrindo perdas resultantes de lesão, doença, invalidez ou morte dos empregados. O seguro deve ser mantido em vigor durante todo período de execução dos serviços contratados, seja para empregados permanentes ou temporários, nacionais ou estrangeiros.
(b) Seguro de Automóvel: A Contratada deve possuir e manter um seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para os veículos utilizados para execução do Contrato, cobrindo danos a terceiros em decorrência da utilização de veículos próprios, alugados, emprestados ou arrendados. O seguro deve cobrir prejuízos decorrentes de danos corporais ou materiais cujo limite mínimo de cobertura por ocorrência será definido pela ENEL. A Contratada também é responsável por danos ocorridos aos referidos veículos ou quaisquer bens e objetos deixados ou armazenados no interior dos mesmos.
(c) Seguro de Responsabilidade Civil Geral: A Contratada deve possuir e manter às suas expensas um seguro de responsabilidade civil a base de reclamação com cobertura extensiva aos subcontratados, com limite de indenização não inferior ao valor a ser definido pela ENEL. A apólice deve cobrir danos materiais, pessoais e/ou morais ocorridos a terceiros no local de
execução dos serviços e que tenha ligação com a prestação de serviços ora contratados. A apólice de responsabilidade civil deve possuir coberturas compatíveis com as atividades que serão executadas pela Contratada, entre elas: operações/obras, empregador, produtos, perdas financeiras, prestação de serviços em locais de terceiros, cruzada, erro de projeto, fundações, riscos contingentes com adicional de transporte de funcionários, poluição acidental e súbita, obras finalizadas, equiparação do dono da obra a terceiro e danos morais. A seguinte cláusula deverá constar da apólice: Em casos de ações solidárias, a ENEL torna-se cossegurada da apólice da Contratada.
(d) Responsabilidade Civil Profissional (E&O): A Contratada deve possuir e manter um seguro de responsabilidade civil profissional à base de reclamação para todo período do contrato com cobertura adicional de 2 (dois) anos após o vencimento do mesmo, cobrindo perdas consequentes de negligência, omissão, erros ou omissão da Contratada, seus engenheiros, consultores, seus subcontratados ou equivalentes ou quaisquer subcontratados que tenham conexão com o Contrato, bem como defeitos ou erros de projeto (caso façam parte do escopo do contrato) e extensão de cobertura de lucros cessantes e/ou prejuízos financeiros, com limite de indenização não inferior ao valor a ser definido pela ENEL.
(e) Equipamentos/Bens da Contratada: A Contratada é responsável pela contratação de um seguro de equipamentos, componentes, ferramentas e bens de sua propriedade ou de sua responsabilidade que serão utilizados na execução das atividades parte dos serviços contratados, estando ou não no local de execução do contrato. Este seguro deve ter ainda uma cobertura adicional de danos a terceiros, além da cobertura de roubo/furto qualificado. Caso não seja contratado, a Contratada isenta a ENEL de quaisquer responsabilidades em caso de sinistros.
(f) Seguro de Transportes: Nos casos em que a Contratada for responsável contratualmente pelo transporte, deverá contratar apólices de transporte com limite no valor de reposição total da mercadoria transportada (incluindo, no caso de mercadoria importada, o custo total dos impostos). As apólices deverão cobrir todo o trajeto da mercadoria até ser entregue no local de execução do Contrato. Deverão constar das apólices cobertura para os períodos de armazenagem (em aeroportos, portos, armazéns alfandegários, etc.), bem como cobertura contra danos causados durante a carga e/ou descarga da mercadoria e içamento. Esse seguro deverá ser exigido de seus subcontratados, caso existam.
A Contratada deverá verificar e exigir que as transportadoras contratadas para realização dos transportes tenham contratado o seguro obrigatório de RCTR-C.
No caso de equipamentos/bens importados, deverá ser contratada apólice de transporte internacional com a mesma extensão de cobertura e limite acima descritos.
(g) Seguro de Responsabilidade Civil - Acidentes Aéreos: nos casos em que haja necessidade do uso de serviços de transporte aéreo, deverá ser contrato o seguro de responsabilidade civil com cobertura de danos corporais e materiais, incluindo cobertura aos passageiros, com limite mínimo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
(h) Seguros obrigatórios que garantam e amparem os riscos inerentes aos serviços previstos no Contrato, de acordo com a legislação brasileira.
20.2 Franquias: a Contratada será responsável pelo pagamento de qualquer franquia ou valor de retenção de seguro relacionado a qualquer uma das apólices de seguros detalhadas nesta Seção.
20.3 Cancelamento da apólice/alterações: a Contratada não deverá modificar ou cancelar as apólices de seguros indicadas nesta Seção. A ENEL deverá ser imediatamente envolvida e notificada sobre qualquer necessidade neste sentido.
20.4 Comprovação de contratação: a Contratada deverá comprovar a contratação das apólices mencionadas nesta Seção, bem como providenciar evidências de que todos os prêmios foram devidamente quitados dentro dos prazos de vencimentos.
Todas as providências para manter as apólices em vigor, durante todo prazo do Contrato, serão de responsabilidade da Contratada, que deverá disponibilizar à ENEL, até 15 (quinze) dias após assinatura do Contrato, um certificado original emitido pela seguradora comprovando a contratação das apólices e, em até 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, cópia das referidas apólices exigidas.
20.5 Segurado adicional: todos os seguros de responsabilidade, exceto o seguro de empregados (vida, previdência e equivalentes), deverão incluir a ENEL como co-segurada. Este requisito não se aplica a apólice de Responsabilidade Civil Profissional.
20.6 Direito de assegurar: no caso da Contratada não cumprir os requisitos desta Seção, mantendo as referidas apólices de seguros, a ENEL terá o direito, mas não obrigação, de providenciar e manter as referidas apólices, que deverão ter seus prêmios pagos pela Contratada.
20.7 Aviso de sinistro: a Contratada deve notificar a ENEL, o mais rápido possível e dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, sobre qualquer evento que possa dar origem a uma reclamação ou sinistro.
20.8 Gastos adicionais: nos casos em que a ENEL tiver gastos adicionais com seguros relacionados a atrasos causados pela Contratada e/ou suas subcontratadas, esta deverá reembolsar a ENEL pelos referidos gastos.
20.9 Limites de cobertura: as exigências em relação a esta Seção não eximem a Contratada, que detém informações plenas e internas a respeito dos riscos de seu negócio, de contratar, caso julgue necessário, limites de cobertura superiores aos indicados nesta Seção.
20.10 Em caso de não ressarcimento por apólice de seguro: caso a Contratada venha a falhar na manutenção das apólices requeridas nesta Seção, qualquer recurso que poderia ser reembolsado por uma apólice deverá ser pago pela Contratada.
Nada nesta Seção limita as obrigações ou responsabilidade nos termos do Contrato. Quaisquer valores não ressarcidos por companhias seguradoras deverão ser honrados pela Contratada e seus subcontratados.
21. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
21.1. Sem a prévia e por escrito anuência da parte contrária, é terminantemente vedada a utilização de marcas e logos da contraparte, bem como a exploração comercial do fato de estar prestando serviços a esta última.
21.2. A existência de direitos protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral sobre materiais, máquinas, equipamentos, sistemas, softwares, dispositivos, processos, desenhos, modelos e marcas, antes de serem utilizados na execução do objeto do Contrato, será levada ao conhecimento da ENEL juntamente com a prévia autorização do(s) detentor(es) de tais direitos para a referida utilização.
21.3. A Contratada será sempre, perante terceiros, a única responsável pela infração de direito de uso de materiais ou processos de fabricação e execução protegidos por marcas e patentes, respondendo diretamente por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes do uso que deles fizer na execução do Contrato.
21.4. Se, da execução do objeto do Contrato pela Contratada resultarem direitos protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral, incluindo, mas não se limitando a programas, sistemas, códigos fonte, etc, estes pertencerão à ENEL, obrigando-se desde já a Contratada a manter sigilo e fornecer todos os subsídios necessários para que a ENEL providencie o respectivo registro no órgão competente.
21.5. Se, da execução do objeto do Contrato pela Contratada resultarem direitos protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral, incluindo mais não se limitando a obras intelectuais, programas, sistemas, códigos e outros, estes ficam integralmente cedidos gratuitamente à ENEL, nos termos previstos na legislação em vigor, especialmente as dispostas nos artigos 49 e 50 da Lei 9610/1998.
22. CONFIDENCIALIDADE.
Conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação, com exceção: (i) da lei aplicável, uma vez que para os contratos celebrados no Brasil será aplicada a Lei Brasileira, inclusive para a cláusula de confidencialidade, inclui-se ao disposto na subcláusula 22.5 na seção homônima da Parte Geral das Presentes Condições Gerais de Contratação, o item a seguir:
“22.5 Não serão consideradas confidenciais:
(...)
• as Informações que foram disponibilizadas ao público, sem que tenha havido, direta ou indiretamente, de uma violação das obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nestas Condições Gerais de Contratação, no Anexo I ou no Contrato”.
23. TRATAMENTO DE DADOS DE CARATER PESSOAL.
23.1. Para aplicação da legislação em vigor sobre proteção e tratamento de dados e, para os fins específicos do Contrato, considera-se:
(i) “CLIENTE”, pessoa natural, destinatário ou relacionado ao/do serviço prestado pela Contratada, em decorrência do Contrato, identificado ou identificável por seu respectivo Código de Cliente ou qualquer outro dado capaz de identifica-lo ou torná-lo identificável, entendendo-se como, mas não se limitando, a, número de registro no CPF, número de documento de identificação civil (Dados Pessoais), dentre outros.
(ii) “CONTROLADOR” qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que determina as finalidades e os meios a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, (art. 4.º
(8) do Regulamento Europeu n.º 679/2016 - General Data Protection Regulation (GDPR), e, art. 5.º, inciso VI da Lei n.º. 13.709/18 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil).
(ii) “DADOS PESSOAIS” qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. (art. 4.º (1) do GDPR, e art. 5.º, inciso I da LGPD).
(iv) “OPERADOR” qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do CONTROLADOR (art.4.º (8) do GDPR, e, art. 5.º, inciso VII da LGPD).
23.2. Para efeitos do Contrato, todas as definições relacionadas aos dados pessoais doravante mencionadas deverão ser expressamente referidas e interpretadas em conformidade com o Regulamento Europeu n.º 679/2016 (“GDPR”) e qualquer outra legislação relacionada a proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, a toda a legislação e regulamentação brasileira relativa à coleta, armazenamento, utilização, guarda e banco de dados, atualmente vigentes e as que vierem a ser publicadas, especialmente, mas sem se limitar, ao: art. 5.º, incisos X, XI, XII e XIV da Constituição Federal, art. 21 do Código Civil, arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Decreto 7.963/13, Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Decreto 8.771/16 e Lei 9.472/97 e, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18, após sua entrada em vigor.
23.3. As Partes reconhecem que DADOS PESSOAIS possam ser reciprocamente coletados, em decorrência da execução do objeto do Contrato, e que tais dados sejam tratados estritamente para garantir a execução do Contrato ou para atender obrigações exigidas pelas disposições legais de proteção de dados aplicáveis. Os DADOS PESSOAIS serão tratados de forma automática ou de forma manual e serão armazenados durante a vigência do Contrato e, após o seu término, por um período não superior aos prazos definidos na legislação aplicável.
23.4. Fica acordado que:
(i) a obtenção de todos os DADOS PESSOAIS necessários para a finalidade relacionada a assinatura e execução do Contrato é um pré-requisito essencial para a existência do próprio Contrato;
(ii) os DADOS PESSOAIS coletados e tratados deverão ser comunicados a cada empresa controladora responsável por tais DADOS PESSOAIS, que esteja sob controle comum ou direção da Enel SpA e não deverão ser comunicados e/ou revelados a terceiros que não estejam expressamente permitidos pela legislação aplicável e os expressamente indicados no Contrato. Os DADOS PESSOAIS obtidos ou tratados poderão, ainda, ser comunicados a terceiras Companhias indicadas pelo CONTROLADOR como OPERADORES;
(iii) o CONTROLADOR é a empresa ENEL, na pessoa de seu representante legal.
(iv) a ENEL indicará, quando aplicável, o ENCARREGADO (Data Protection Officer – DPO), que será oportunamente informado.
23.5. A contar da assinatura do Contrato e até o seu término, a ENEL, como CONTROLADOR, indica a Contratada, que aceita sua indicação, como OPERADOR, nos termos do Art. 28 do GDPR e do art. 5.º, inciso VII da LGPD.
23.6. O OPERADOR/CONTRATADA garante que executará as operações mencionadas, em conformidade com as obrigações impostas pelas leis mencionadas, bem como seguir as instruções emitidas pelo CONTROLADOR/ENEL que monitorará a conformidade das instruções tempestivamente.
23.7. São obrigações do OPERADOR:
a) Tratar DADOS PESSOAIS somente sob instruções escritas expressas do CONTROLADOR/ENEL, especificando o tipo e as categorias dos dados;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar DADOS PESSOAIS garantirão a manutenção da confidencialidade das informações e dados obtidos em razão ou em conexão com a execução do Contrato e não disseminarão ou compartilharão tais informações e dados com terceiros, exceto os expressamente autorizados a fazê-lo e nos casos expressamente autorizados por Xxx;
c) Garantir que as pessoas autorizadas tratem os dados em conformidade com os requerimentos legais relevantes e com toda e qualquer instrução fornecida pelo CONTROLADOR/ENEL. O CONTROLADOR/ENEL reserva-se o direito de requerer ao OPERADOR/CONTRATADA a lista de pessoas autorizadas a tratar os dados;
d) Tomar todas as medidas de segurança relacionadas no Art. 32 do GDPR e art. 6.º, inciso VII e Art. 46 da LGPD, assim como quaisquer outras medidas preventivas que, baseadas na experiência, posam evitar o tratamento dos dados sem consentimento ou sem atender quaisquer outros requisitos legais estabelecidos no GDPR ou na LGPD ou, ainda, contrário à finalidade para a qual os dados foram tratados. Deverá, ainda, cooperar na implantação das medidas mencionadas nesta alínea, notificando e divulgando qualquer violação a DADOS PESSOAIS (personal data breach) nos termos do Contrato e/ou da presente Cláusula, bem como avaliando o impacto na proteção de dados, assim como garantindo a confidencialidade e a segurança dos dados, minimizando os riscos de perda acidental ou destruição do dado;
e) Não envolver qualquer outro OPERADOR/CONTRATADA sem a autorização prévia e escrita do
CONTROLADOR/ENEL;
f) Fornecer ao CONTROLADOR/ENEL uma lista de locais onde os DADOS PESSOAIS objeto do Contrato serão mantidos, atualizando-a anualmente;
g) Não reter ou transferir dados a um país estrangeiro ou organização internacional fora do Brasil ou da União Europeia sem a autorização prévia do CONTROLADOR/ENEL, exceto se requerido pela Legislação Brasileira ou da União Europeia ou a Lei local à qual o OPERADOR/CONTRATADA está sujeito. Neste caso, o OPERADOR/CONTRATADA deverá notificar previamente o CONTROLADOR/ENEL sobre a exigência legal, exceto quando a própria lei proíba tal notificação em razão de questões de interesse público relevante;
h) Assessorar o CONTROLADOR/ENEL na implantação de medidas técnicas e organizacionais adequadas, na medida em que isso seja possível, para cumprir as obrigações do CONTROLADOR/ENEL em prestar esclarecimentos e responder solicitações recebidas dos titulares dos dados ao exercerem seus direitos;
i) Auxiliar o CONTROLADOR/ENEL a assegurar a conformidade com as obrigações previstas nos Artigos 32 a 36 do GDPR e nos Artigos 46 a 49 da LGPD, levando em consideração a natureza do tratamento e a informação disponível ao OPERADOR/CONTRATADA;
j) Manter um arquivo das atividades de tratamento realizadas em benefício do CONTROLADOR/ENEL, em conformidade com o art. 30 do GDPR e art. 37 da LGPD;
k) Assim que solicitado pelo CONTROLADOR/ENEL, descartar ou retornar, a critério exclusivo do CONTROLADOR/ENEL, todos os DADOS PESSOAIS após o período de prestação de serviços relacionados ao tratamento, descartando as cópias existentes, tudo em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de término do serviço, exceto nos casos em que, por exigência legal, exija a manutenção e arquivo dos DADOS PESSOAIS;
l) Auxiliar o CONTROLADOR/ENEL nas obrigações de consultas sob o GDPR e a LGPD. O OPERADOR/CONTRATADA deverá notificar o CONTROLADOR/ENEL a respeito de eventual incidente de dados, imediatamente, sem atraso e em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do conhecimento do evento;
m) Garantir aos titulares de dados disponibilizados pelo CONTROLADOR/ENEL, quando coletados durante a execução do Contrato, o exercício dos direitos estabelecidos nos artigos 17 a 21 da LGPD, sem prejuízo da garantia de outros direitos estabelecidos nas leis citadas acima;
n) Notificar o CONTROLADOR/ENEL em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento da solicitação dos titulares dos dados quanto ao exercício dos direitos estabelecidos nos artigos 17 a 21 da LGPD e Capítulo III do GDPR;
o) Notificar o CONTROLADOR/ENEL, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do evento, acerca de qualquer incidente de dados, incluindo vazamento ou comprometimento de suas bases de dados relacionadas com o Contrato, bem como acerca de qualquer violação da legislação de privacidade e de proteção de DADOS PESSOAIS que tiver ciência com relação aos dados em sua custódia, inclusive violação acidental ou culposa. A notificação deverá obrigatoriamente conter, no mínimo, as seguintes informações:
i. Descrição da natureza da violação do DADO PESSOAL (data breach event), incluindo, quando possível, as categorias e o número aproximado de titulares dos dados em questão, bem como as categorias e o número aproximado de arquivos de DADOS PESSOAIS relacionados;
ii. Comunicação do nome e detalhes de contato do Encarregado/DPO ou outro contato responsável que possa fornecer maiores informações sobre o incidente;
iii. Descrição das prováveis consequências da violação dos DADOS PESSOAIS; e
iv. Descrição das medidas adotadas ou propostas, a serem tomadas pelo CONTROLADOR/ENEL, para tratar de violações de DADOS PESSOAIS, incluindo, quando for apropriado, medidas para mitigar possíveis efeitos adversos;
p) Garantir que adotará, no tratamento dos dados fornecidos pela ENEL, as medidas de natureza técnica e organizacional necessárias e exigidas pela legislação aplicável, bem como as que foram acordadas no próprio Contrato, com o objetivo de garantir a segurança dos DADOS PESSOAIS e evitar a sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado, provindas de ação humana, ou de meio físico ou natural, devendo, outrossim considerar o estado da tecnologia, a natureza dos dados armazenados e os riscos a que estes são expostos. As medidas abrangerão, a título meramente exemplificativo, hardware, software, procedimentos de recuperação, cópias de segurança e informações extraídas de DADOS PESSOAIS mostrados na tela ou em formato impresso.
23.8. A indicação do OPERADOR/CONTRATADA será automaticamente revogada ao término da vigência ou em qualquer outra hipótese de encerramento do Contrato, independente da causa. Em todos os casos, as obrigações de proteção dos dados que foram tratados durante a vigência do Contrato permanecerão em vigor, respondendo o OPERADOR/CONTRATADA em todos os casos de uso inadequado dos dados ou incidentes destes dados, nos termos do § 1º, inciso I do art. 42 da LGPD.
23.9. A despeito das previsões legais, se o OPERADOR/CONTRATADA tiver a intenção de contratar terceiros (subcontratar) para desempenhar atividades específicas de tratamento no âmbito do Contrato, estes serão considerados como SUB OPERADORES, nos termos do GDPR, em conformidade com o art. 28 (4) do GDPR.
23.10. O SUB OPERADOR terá as mesmas obrigações atribuídas ao OPERADOR/CONTRATADA no âmbito do
Contrato.
23.11. O OPERADOR/CONTRATADA garantirá que os SUB OPERADORES irão tratar os dados em Estados membros da União Europeia, em Países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado aos previstos no GDPR ou na LGPD e/ou reconhecidos como tal pela Comissão Europeia ou pela ANDPD no Brasil (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), no momento da assinatura do Contrato e durante toda a sua vigência.
23.12. Caso SUB OPERADORES tenham a intenção de tratar os DADOS PESSOAIS em países cujo nível de proteção de dados pessoais não seja adequado ao estabelecido no GDPR ou na LGPD e/ou não tenha sido expressamente reconhecido pela Comissão Europeia, o OPERADOR/CONTRATADA deverá garantir que os SUB OPERADORES assinem as Cláusulas Padrão Contratuais em vigor quanto da assinatura do Contrato, definidas pela Comissão Europeia, ou atendam uma das hipóteses listadas no art. 33 da LGPD.
23.12.1. Para esta finalidade específica, o CONTROLADOR/ENEL nomeia e constitui o OPERADOR/CONTRATADA, estabelecido na União Europeia ou em país com reconhecido nível de proteção de dados, para os fins específicos de, em seu nome e benefício, providenciar a assinatura das referidas Cláusulas Padrão Contratuais as quais, assinadas, deverão ser enviadas para o CONTROLADOR/ENEL, sempre que solicitado.
23.13. As Partes acordam que qualquer dano material ou imaterial resultante da violação das normas de proteção de DADOS PESSOAIS de clientes será indenizado, sendo responsabilidade do OPERADOR/CONTRATADA, em qualquer caso, qualquer dano causado pelo tratamento de dados em violação ao estabelecido do Contrato ou causado por falhas quanto às instruções recebidas do CONTROLADOR/ENEL.
23.14. Caso o CONTROLADOR/ENEL sofra quaisquer danos ou prejuízos em decorrência do descumprimento comprovado das cláusulas de proteção de DADOS PESSOAIS do Contrato ou do descumprimento legal de obrigações de proteção de dados, ocasionado por ação ou omissão por parte do OPERADOR/CONTRATADA, ou por terceiro por ela contratada, ficará o OPERADOR/CONTRATADA obrigado a ressarcir integralmente quaisquer danos, prejuízos e lucros cessantes ao CONTROLADOR/ENEL nos termos do Contrato, incluindo quaisquer custas judiciais, administrativas e honorários advocatícios.
23.15. O OPERADOR/CONTRATADA deverá promover a exclusão definitiva de quaisquer DADOS PESSOAIS
que lhe foram transmitidos por força do Contrato por solicitação do CONTROLADOR/ENEL ou ao final do Contrato.
24. CLASSIFICAÇÃO DE FORNECEDORES.
24.1. Sem prejuízo do disposto na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação, a ENEL poderá, a seu exclusivo critério, caso a Contratada não observe os padrões de qualidade e/ou segurança exigidos para cada tipo de prestação de serviço ou fornecimento, determinar que a Contratada execute, às suas expensas, um plano de ação, o qual deve ser previamente aprovado pela ENEL, (sendo certo que essa aprovação não exclui, nem mitiga a responsabilidade da Contratada pela elaboração ou execução do referido plano), visando o cumprimento dos padrões de qualidade e/ou segurança, sob pena da incidência das penalidades cabíveis e/ou da rescisão do Contrato, sem que seja devido qualquer tipo de indenização à Contratada.
24.2. A ENEL poderá, também a seu exclusivo critério, dependendo da gravidade e extensão do descumprimento dos padrões de segurança e/ou qualidade, determinar a imediata rescisão do Contrato, sem que seja devido qualquer tipo de indenização à Contratada.
25. GAINSHARING.
Conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
26. GOVERNANÇA.
Conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
27. KPI (KEY PERFORMANCE INDICATOR).
Conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
28. PACTO GLOBAL.
Conforme texto contido na Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação.
29. NORMA DE CONDUTA ÉTICA.
29.1. Generalidades.
29.1.1. Os documentos abaixo relacionados constituem conjunto de normas Éticas da ENEL, doravante “Normas Éticas”. Estes documentos, bem como suas respectivas atualizações encontram-se disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, no item “fornecedores”, subitem “documentos”, e formam parte integrante do Contrato sendo de cumprimento obrigatório, como se nele estivessem transcritos:
a. Programa Global de Compliance do Grupo ENEL;
b. Código de Ética da ENEL;
c. Compromisso de Sustentabilidade;
d. Plano de Tolerância Zero com a Corrupção;
e. Princípios Gerais para Prevenção de Riscos Penais;
f. Protocolo de Atuação no Relacionamento com Funcionários Públicos e Autoridades Públicas;
g. Protocolo de Recebimento e Oferecimento de Presentes, Lembranças, Favores e Outros de Caráter Similar.
29.1.2. As Partes declaram que tiveram acesso ao conteúdo dos documentos mencionados no caput desta cláusula, os quais foram disponibilizados no momento da presente contratação, declarando ainda que os leram e os compreenderam, bem como se obrigam a cumpri-los e respeitá-los, assim como suas futuras atualizações.
29.1.3. Em caso de dúvidas e divergências entre as Normas Éticas e o Código de Ética da Contratada, desde que o mesmo tenha sido apresentado à ENEL, prevalecerá sempre a disposição mais restritiva, dentre eles.
29.1.4. Caso a Contratada não disponha de acesso à Internet, não localize ou tenha qualquer dificuldade de acessar algum dos anexos mencionados nesta cláusula e suas subcláusulas, deverá entrar em contato com o representante designado no Contrato, para receber os mesmos em meio eletrônico ou impressos (meio físico).
29.1.5. A não solicitação de quaisquer dos anexos, conforme cláusula acima, implicará inequívoco conhecimento e aceitação dos termos dos mesmos pela Contratada.
29.1.6. A Contratada declara que cumprirá e fará com que seus funcionários, diretores, correspondentes, consultores e subcontratados cumpram, a letra e o espírito das Normas Éticas e de todas as leis aplicáveis, empenhando-se no combate a qualquer forma de corrupção, seja no âmbito do Contrato ou fora dele - em todos os locais nos quais os Serviços forem prestados, incluindo, mas não se limitando, a extorsão, aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados, com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública, e se compromete a respeitar
o disposto no contrato e seus Anexos, no conjunto de Normas Éticas da ENEL bem como nos princípios norteadores da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 e 1º de Agosto de 2013, bem como suas posteriores alterações ou legislação equivalente que venha a substituí-la - doravante, conjuntamente, Lei Anticorrupção).
29.1.7. Qualquer descumprimento das Normas Éticas e/ou Lei Anticorrupção, em qualquer um dos seus aspectos, ou a prática pela Contratada, ou por qualquer de seus funcionários, diretores, correspondentes, consultores e subcontratados, envolvidos, no todo ou em parte, na execução do objeto do contrato, de comportamentos, seja por ação ou omissão, que possam causar algum risco à reputação e/ou imagem da ENEL e/ou suas afiliadas ou que sejam capazes de reduzir e/ou comprometer a confiança da ENEL, na honra, integridade e credibilidade da Contratada para a execução das atividades sob a égide do Contrato, a exclusivo critério da ENEL, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato e/ou neste documento, dará ensejo à resolução imediata do Contrato, mediante simples comunicado, por escrito, à Contratada, sem ônus e sem a necessidade de interpelação judicial, conforme os termos do art. 474 do Código Civil.
29.1.8. Caso a Contratada tenha ciência da prática de atos que caracterizem descumprimentos ao estabelecido nesta cláusula, deverá, além de buscar todas as medidas legalmente cabíveis para corrigir tais atos, informar à ENEL a respeito dos mesmos, através dos seguintes canais: envio de e-mail ao Canal Ético da ENEL (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/) ou envio de carta ao seguinte endereço da Auditoria Interna - Praça Xxxxx Xxxxx, nº 1, bloco 2 – 0x xxxxx - Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX.
29.2. Conflito de interesses.
29.2.1 A Contratada (se for uma pessoa física), com a assinatura do Contrato, declara:
1. Que não exerce, dentro das sociedades do Grupo ENEL, funções de alta direção (diretor, gerente sênior com responsabilidades estratégicas), de empregado da sociedade ou de auditor do Grupo ENEL, nem é parente de até segundo grau, cônjuge ou companheiro(a), filho e/ou enteado ou pessoa dependente (por parentesco natural ou civil) dos citados membros;
2. Que não tem, dentro das sociedades do Grupo ENEL, familiares / parentes até segundo grau / cônjuge / companheiros / marido, filhos ou enteados / que estejam vinculados e ele por consanguinidade ou afinidade, ou seja parentesco natural ou civil;
3. Que não tenha ocupado ou ocupe, tanto a Contratada como seus respectivos familiares (cônjuge ou companheiro ou parentes de primeiro grau), nos últimos 24 meses, cargos na Administração Pública ou em Entidades encarregadas de serviços públicos que tenham tido relação direta com atividades realizadas por quaisquer das sociedades do Grupo ENEL (outorga de concessões, atividades de controle etc.).
A Contratada (se for uma pessoa jurídica[1]), com a assinatura do Contrato, declara:
Que como resultado do conhecimento de sua estrutura societária, nenhuma pessoa pertencente a seus órgãos de direção, gestão e controle (incluindo as sociedades em conta de participação):
a. É membro da Alta Direção ou dos Órgãos de Administração ou da Comissão de Auditoria, nem executivo com responsabilidade chave nas sociedades do Grupo ENEL, nem é parente de até segundo grau, cônjuge ou companheiro (a) filho e/ou enteado, ou pessoa dependente (por parentesco natural ou civil) dos membros citados.
b. É empregado de alguma das sociedades do Grupo ENEL, nem é parente de até segundo grau, cônjuge ou companheiro, filho e/ou enteado, ou pessoa dependente (por parentesco natural ou civil) do citado empregado.
c. Tenha ocupado ou ocupe, tanto a própria pessoa como seus respectivos familiares (cônjuge ou companheiro ou parentes de primeiro grau), nos últimos 24 meses, cargos na Administração Pública ou em Entidades encarregadas de serviços públicos que tenham tido relação direta com atividades realizadas por quaisquer das sociedades do Grupo ENEL (outorga de concessões, atividades de controle etc.).
A Contratada obriga-se a comunicar à ENEL qualquer mudança que possa ocorrer posteriormente e enquanto desempenhar e estiver na condição ativa de Contratada, no que tange a informação declarada antes da subscrição do Contrato.
29.3. Cláusula de Integridade.
1 Os organismos públicos, as sociedades cotadas em bolsa de valores, instituições bancárias e empresas controladas por eles não estão vinculados a esta declaração.
a) Com a apresentação da proposta e/ou a aceitação do Contrato, a Proponente/Contratada[2] declara:
• Observar os compromissos assumidos pela ENEL S.p.A e pelas Empresas que controla direta ou indiretamente (doravante “ENEL”), no Código de Ética, Plano de Tolerância Zero à Corrupção (ZTC), Política de Direitos Humanos, de respeitar princípios equivalentes na condução de seus negócios e na gestão de relacionamentos com terceiros.
• [3] Desconhecer a existência de processos administrativos, cíveis e/ou criminais, como por improbidade administrativa, crimes fiscais, crimes contra a administração pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a liberdade pessoal, ordem pública, crimes ambientais, entre outros.
• [4] Não estar sujeito a investigações administrativas, civis e/ou criminais com relação a qualquer fato, matéria, conduta ilegal criminal administrativa, civil e/ou conduta constitutiva, tais como crimes fiscais, crimes contra a administração pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a liberdade pessoal, ordem pública, crimes ambientais, entre outros.
• Observar e autorizar que – para fins de avaliação da conduta profissional do próprio e da Empresa em questão, de acordo com o segundo e o terceiro ponto da presente carta a) - a ENEL poderá adquirir autonomamente mais informações, a qualquer momento, considerando a necessária existência de deveres fiduciários com a Empresa envolvida.
• Estar devidamente constituída e organizada de acordo com as leis aplicáveis no Brasil e está autorizada a realizar as atividades objeto do Contrato.
• A assinatura e a execução do Contrato não contrariam qualquer lei aplicável à Proponente/Contratada, bem como seus atos constitutivos.
• Não existem processos judiciais pendentes e/ou que sejam de seu conhecimento, que possam afetar de forma adversa a assinatura ou a execução do Contrato.
b) A Proponente/Contratada compromete-se a prontamente informar e fornecer qualquer documentação relevante à ENEL:
1) Em caso de reconhecimento da existência dos processos administrativos, cíveis e/ou criminais referidos no segundo ponto da alínea a) acima;
2) No caso da existência de investigação administrativa, civil e/ou criminal, referida no terceiro ponto da alínea a) acima.
A ENEL reserva-se o direito de analisar, a seu exclusivo critério, as informações acima mencionadas, para fins de avaliação da conduta profissional da própria Proponente/Contratada e da Empresa em questão.
30. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
30.1. A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente.
30.2. A Convenção das Nações Unidas em matéria de contratos internacionais (“Convenção de Viena”) tem sua aplicação explicitamente excluída.
30.3. Caso haja controvérsias, se as Partes não chegarem a um acordo sobre a relativa resolução, recorrerão ao Poder Judiciário, salvo se no Contrato houver previsão de arbitragem, conforme a Lei 9.307/96.
30.4. Caso as Partes, para a resolução dos litígios, decidam recorrer a uma arbitragem mediante a inclusão da correspondente cláusula compromissória no Contrato, estipula-se pela presente que será aplicada a lei brasileira, recorrendo à CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem), no Rio de Janeiro, de acordo com o Regulamento da CBMA, em efeito quando do requerimento de arbitragem. O procedimento da arbitragem deverá ocorrer no Rio de Janeiro.
2 O Representante Legal da Empresa em seu próprio nome, em nome (a) do titular e diretor técnico, em caso de empresa individual; (b) dos associados e do diretor técnico, caso seja uma sociedade em nome coletivo; (c) dos sócios associados e do diretor técnico, se for uma sociedade limitada; (d) dos administradores com poder de representação e do diretor técnico e do único acionista pessoa física ou acionista majoritário no caso de empresas com menos de quatro membros, seja de outro tipo de sociedade ou consórcio, da Sociedade onde seu cargo é exercido e, se for o caso, em nome da Controladora e (e) do titular e do diretor técnico, no caso de empresa individual; (f) dos associados e do diretor técnico, caso seja uma sociedade em nome coletivo; (g) dos sócios associados e do diretor técnico, se for uma sociedade limitada; (h) dos administradores com poder de representação e do diretor técnico e do único acionista pessoa física ou acionista majoritário no caso de empresas com menos de quatro membros, seja de outro tipo de sociedade ou consórcio, da Controladora.
3 Por si e pelas pessoas listadas na nota 2.
4 Por si e pelas pessoas listadas na nota 2
31. JURISDIÇÃO.
Elege-se expressamente o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como competente para dirimir as questões relacionadas com o Contrato, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
32. DISPOSIÇÕES GERAIS.
32.1. As Partes acordam que a relação comercial deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e da boa-fé na realização dos negócios, incluindo, sem limitação, evitar manter por si mesmos ou através de terceiros, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, relações, contatos ou associações comerciais com quaisquer tipos ou classes de agentes que tenham tido participação em atividades comerciais ilícitas, incluindo atividades de concorrência desleal ou antiética, das quais, em função da atividade exercida, as Partes tenham conhecimento ou deveriam saber.
32.2. Nenhuma das condições do Contrato deverá ser interpretada como um meio para a constituição de uma sociedade, joint venture, ou uma relação de associação ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma delas única, integral e exclusivamente responsável por seus próprios atos e obrigações.
32.3. Em todas as questões relativas ao Contrato, a ENEL e a Contratada agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, preposto, representante ou qualquer outra função. Fica desde já estabelecido que a ENEL não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela Contratada, não podendo esta ou terceiros utilizarem-se do Contrato ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.
32.4. As Partes declaram, sob as penas estabelecidas pela lei, que os responsáveis ou representantes legais que assinam o Contrato se encontram devidamente constituídos, conforme os respectivos Estatutos ou Escrituras Sociais, com poderes para assumir as obrigações contraídas.
32.5. A Contratada renúncia neste ato e de forma irrevogável e irretratável, à faculdade de emissão de duplicatas, prevista no art. 2º da Lei 5.474/68, em decorrência dos faturamentos pelos serviços prestados nos termos do Contrato. Fica também vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do Contrato firmado entre as Partes, bem como a emissão de todo e qualquer título de crédito, eximindo-se a ENEL de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do referido Contrato e, em hipótese alguma, a ENEL aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, incontinenti, à pessoa jurídica/física que os houver apresentado. Em qualquer hipótese, a ENEL não se responsabiliza por despesas/acréscimos bancários ou quaisquer outras, não previstos expressamente no Contrato.
32.6. A Contratada responderá por eventuais danos de ordem moral e material que a ENEL eventualmente venha a sofrer em decorrência do descumprimento do estabelecido no item acima, bem como em razão de protesto de duplicatas emitidas em desatenção à expressa vedação contida nesta cláusula, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento ou no contrato, bem como da incidência de multa não compensatória equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do título descontado ou endossado.
32.7. As cláusulas do Contrato e seus Anexos que por sua natureza tenham caráter perene, especialmente, mas não limitado, as relativas a civil, trabalhista, tributária, previdenciária e fiscal, bem como direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, entre outras, permanecerão válidas mesmo após a rescisão do Contrato.
32.8. O Contrato obriga, além das Partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do Contrato.
32.9. Nos contratos celebrados entre as Empresas do Grupo ENEL (“Partes Relacionadas”) em que não houver necessidade de aprovação prévia da ANEEL, nos termos da Resolução ANEEL nº 699/2016, cada Parte será única, independente e exclusivamente responsável por suas respectivas obrigações, não podendo ser alegada, em qualquer hipótese, solidariedade entre as mesmas, incluindo, mas não se limitando as obrigações de (i) pagamento de faturas pelo serviço a mesma prestado; (ii) suas respectivas obrigações e créditos tributários referentes a suas operações, bem como (iii) suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
32.9.1. Em todas as questões relativas ao Contrato, as Partes Relacionadas agirão como contratantes independentes, ficando estabelecido que não são solidárias entre si e tampouco têm nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela Contratada, não podendo esta ou terceiros, utilizarem-se do Contrato ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.