ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES CONTRATO N° FME 01/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES CONTRATO N° FME 01/2020
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. FME 01/2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DESTINADOS A REALIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES QUE OCORRERÃO DURANTE O ANO DE 2020, PROMOVIDAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER.
No dia 12/02/2020, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 03.914.543/0001-02, com sede à rua Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 10 - Centro, nesta cidade de Canoinhas - SC, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00 e RG 1.194.890, endereço rua Pastor Jorge Weger, n.16, Canoinhas/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa XXXXXX XXXXXXX 06924935907, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 31.023.806/0001- 29, com sede na R: Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato representada pelo(a) Sr.(Sra.) Xxxxxx Xxxxxxx, portador(a) do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, pactuam o presente contrato nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO)
O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DESTINADOS A REALIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES QUE OCORRERÃO DURANTE O ANO DE 2020, PROMOVIDAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, edital e presente contrato.
CLAUSULA SEGUNDA - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
1. A contratação para execução do objeto deste contrato será do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
O valor deste Contrato é de R$ 75.000,01 (setenta e cinco mil reais e um centavo). Segue o descritivo abaixo:
Item | Material/Serviço | Unid. medida | Quantidade | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | 64262 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERIORANO DE CAMPO Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por trio de árbitros + mesário. | JOG | 48 | 380,32456 | 18.255,58 |
2 | 64263 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO MUNICIPAL DE CAMPO Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por trio de árbitros + mesário. | JOG | 55 | 304,25965 | 16.734,28 |
3 | 64264 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTSAL Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + mesário. | JOG | 64 | 133,1136 | 8.519,27 |
4 | 64265 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE VOLEIBOL Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + xxxxxxx. | JOG | 50 | 114,09737 | 5.704,87 |
5 | 64266 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE BASQUETE Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + mesário. | JOG | 30 | 114,09737 | 3.422,92 |
6 | 64267 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE VOLEI DE PRAIA Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + mesário. | JOG | 30 | 114,09737 | 3.422,92 |
7 | 64268 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL INFANTIL Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por trio de árbitros + mesário. | JOG | 50 | 95,08114 | 4.754,06 |
8 | 64269 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTSAL INFANTIL Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros. | JOG | 70 | 66,5568 | 4.658,98 |
9 | 64270 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO FUTSAL NA PRAÇA Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros. | JOG | 50 | 38,03246 | 1.901,62 |
10 | 64271 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTSAL FEMININO Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + mesário. | JOG | 32 | 95,08114 | 3.042,60 |
11 | 64272 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE HANDEBOL Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por dupla de árbitros + mesário. | JOG | 20 | 95,08114 | 1.901,62 |
12 | 64273 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM MOLEQUE BOM DE BOLA Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por trio de árbitros. | JOG | 10 | 85,57303 | 855,73 |
13 | 64274 - SERVIÇO DE ARBITRAGEM CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE SUIÇO Deverá ser utilizada pela contratada equipe composta por um árbitro + mesário. | JOG | 32 | 57,04868 | 1.825,56 |
TOTAL | 75.000,01 |
2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada e apresentação de nota fiscal e relação dos árbitros que atuaram nas partidas no período, devidamente assinadas pelo responsável da Fundação Municipal de Esportes.
3. O valor permanecerá irreajustável.
4. Na emissão da nota deverá ser informado o número do empenho correspondente.
5 - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
6 - Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancarias das transações que ocorrerem.
CLAUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS
1 – Os jogos dos Campeonatos relacionados no Anexo I – Termo de Referência do Edital serão realizados no decorrer do ano de 2.020 e ocorrerão em locais a serem definidos pela Fundação Municipal de Esportes de Canoinhas.
2 – As despesas decorrentes do deslocamento dos Árbitros e mesários ocorrerão por conta da Contratada. 3 – A empresa vencedora deverá disponibilizar números de telefones, endereço eletrônico e um representante para o recebimento de todos os pedidos e informações.
4- Este contrato terá vigência a contar da data de sua assinatura até 31/12/2020 (31 de dezembro de 2020).
CLÁUSULA QUINTA (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
O pagamento com a execução do referido contrato, correrão por conta das dotações Orçamentárias abaixo:
6 - Fundação Municipal de Esportes de Canoinhas
14000 - FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
14001 - FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
27 - Desporto e Lazer
812 - Desporto Comunitário
16 - ESPORTE COMO QUALIDADE DE VIDA
2.32 - Manutenção da Fundação Municipal de Esportes 275 - 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
10000 - RECURSOS ORDINÁRIOS
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
DA CONTRATANTE:
1.Acompanhar a execução do Contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através do Fiscal do Contrato;
2.Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA nos prazos e condições convencionado neste contrato; 3.Atestar as faturas fiscais correspondentes aos serviços contratados, quando executados a contento; 4.Notificar, por escrito, a Contratada, sobre falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento/prestação do serviço objeto deste Contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, bem como sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa;
DA CONTRATADA:
1 A CONTRATADA deverá executar os serviços nas condições estipuladas no edital, observando-se os parâmetros e boa técnica e normas aplicáveis.
2 As equipes de arbitragem deverão apresentar-se para as partidas, uniformizadas e com seu material de serviço, ou seja, apito, cartões, bandeiras, súmulas e regulamento dos jogos.
3 A CONTRATADA deverá comunicar a Fundação Municipal de Esportes, por escrito e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação dos serviços.
4 A CONTRATADA deverá prestar, prontamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Fundação Municipal de Esportes, cujas reclamações se obrigam a atender.
5 A CONTRATADA será responsável pela segurança do local nos dias das partidas.
6 A apreciação de todo e qualquer fato ocorrido nos Campeonatos promovidos será de inteira responsabilidade da Fundação Municipal de Esportes e Lazer.
7. Demais obrigações constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVIII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo Primeiro. O descumprimento, por parte da proponente vencedora, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao órgão licitante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
Parágrafo Segundo. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Terceiro. Fica reservado ao órgão licitante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à proponente vencedora, direito algum de reclamações ou indenização.
Parágrafo Quarto. Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
CLÁUSULA OITAVA (DA RESCISÃO) –
1 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
e) demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993.
2 - A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
3 - Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
b) Termo de Recebimento Provisório;
c) Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLAUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO
1 - O contrato/ata pode ser alterado(a) nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
2 - A empresa vencedora obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que, a critério da Administração, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido neste item, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao PREGÃO PRESENCIAL n.º FME 01/2020 que, com seus anexos, que integra este termo, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – (DOS CASOS OMISSOS) – Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
1 – A contratada deverá manter durante toda vigência do contrato, todas as condições de habilitação, sendo que no caso da falta de alguma negativa, ou seja, caso a contrada esteja inadimplente quanto aos tributos Municipais, Estaduais, Federais, INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, o pagamento será bloqueado até sua regularização.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DA FISCALIZAÇÃO)
1 - É designado como gestor do Contrato e responsável administrativo pela fiscalização da execução do serviço objeto deste Edital o servidor Xxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria Nº 153/2020, ao qual compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
I - atestar, em documento hábil, o fornecimento e a execução do serviço e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
II - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
III - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
IV - comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
V - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente; VI - informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
VII - emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução do objeto contratado;
2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
3 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
4 – À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados. 5 - Ao preposto da empresa vencedora competirá, entre outras atribuições:
a) representar os interesses da empresa perante a Administração;
b) realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
c) manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos produtos fornecidos;
d) comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (PENALIDADES)
1 – A Contratada que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Canoinhas e será descredenciado do sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei
10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
2 - Com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, a empresa vencedora ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
a.1) A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da empresa vencedora;
a.2) A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Administração, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais severa.
b) multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total da contratação, caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços/entrega dos produtos no prazo e demais condições avençadas, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.2) 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, caso a prestação ou entrega seja realizada de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, sobre o valor da contratação, por dia de irregularidade na prestação dos serviços/entrega dos produtos, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso da inexecução total do contrato.
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como, impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela Administração, para as condutas a seguir discriminadas:
c.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
c.2) não mantiver sua proposta;
c.3) abandonar a execução do contrato;
c.4) incorrer em inexecução contratual.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as seguintes condutas:
d.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
d.2) apresentar documento falso;
d.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
d.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d.5) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
d.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica;
d.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
2 - Sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa á empresa vencedora.
3 - As sanções previstas nos itens a, b.3 e c poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos incisos b.1 e b.2.
4 - Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado de Santa Catarina, para a devida averbação.
5 - As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das faturas emitidas pela licitante vencedora ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
6 - O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do Município de Canoinhas.
7 - A multa compensatória prevista na alínea b.3 desta cláusula tem por escopo ressarcir o Município de Canoinhas dos prejuízos, não eximindo a empresa vencedora do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente à recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS DA CONTRATANTE - São prerrogativas da
CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei no 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO - É expressamente vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - Em 20 (vinte) dias, contados da
assinatura deste termo, a CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DESPESAS DO CONTRATO - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLAUSULA DECIMA NONA – DA ANALISE - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
XXXXXXXX XXXXXXXX – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) – O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, é lavrado o presente termo em 03 (três) cópias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES XXXXXX XXXXXXX 06924935907
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente Responsável legal
Visto: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Lucchiari
Assessoria Jurídica
Testemunhas: |
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