CONTRATO: Nº 002/2017
CONTRATO: Nº 002/2017
TERMO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE POR DEMANDA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR E A EMPRESA A. A. DE XXXXXXX XXXX ME, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
I - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA - CAU/RR,
autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 14.899.354/0001-24, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 – Bairro: 31 de Março – CEP: 69305-340 – Boa Vista/RR, representado neste ato pelo Presidente, XXXXX XXXX, doravante designado CAU/RR ou CONTRATANTE;
II – A. A. DE XXXXXXX XXXX ME, inscrita no CNPJ nº 13.550.168/0001-12, com sede na Rua Expedito Xxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 528-A – Bairro Dr. Xxxxxx Xxxxx, nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município de Boa Vista, Estado de Roraima, doravante denominado CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado da Dispensa de Licitação nº 002/2017, realizada pelo CAU/RR - Processo n° 002/2017 – CAU/RR, celebrar o presente contrato para fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e higiene, o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato é firmado com amparo no resultado da licitação promovida pelo CAU/RR, por meio da Dispensa de Licitação nº 002/2017 - Processo n° 002/2017 – CAU/RR, realizado em 04 de janeiro de 2017, sendo o resultado da dispensa de licitação homologada por Despacho de 15 de fevereiro de 2017, do Presidente do CAU/RR, ficando todos os atos fazendo parte integrante do presente contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a Contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e higiene, por demanda, para atender o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima – CAU/RR, observadas as especificações descritas no Termo de Referência.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
3.1. Os materiais deverão ser entregues na sede do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima – CAU/RR, no período compreendido entre 7h30min a 13h30min mediante requisição da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 2.403,71 (dois mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), procedente do Orçamento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas correrão à conta da dotação orçamentária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, Fonte: Orçamento de 2017, rubricas:
Centro de Custo: 3.01.01 – Estrutura básica para funcionamento do Conselho
Conta: 6.2.2.1.1.01.02.01.004 – Gêneros Alimentação.
Conta: 6.2.2.1.1.01.02.01.002 – Material de Limpeza e Produtos de Higiene.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
6.1. São partes integrantes do contrato, independentemente de transcrições ou referências, todo o conteúdo do Processo Administrativo n° 002/2017 – CAU/RR, em cujos autos foi promovida a Dispensa de Licitação nº 002/2017, conforme os termos da cláusula primeira deste instrumento, especialmente o Projeto Básico e seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. Contados a partir da assinatura do contrato no período de 12 meses.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PAGAMENTOS E DOS REAJUSTES
8.1. O pagamento será efetuado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima – CAU/RR, mediante transferência bancária, Agência 5780-0, Conta Corrente 6448-3, Banco do Brasil, até o décimo dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação de Nota Fiscal e Certidões de Regularidade Fiscal, devidamente atestada pelo CAU/RR.
8.2. Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo de fornecimento não ultrapassarão o montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato como dispõe o Art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93.
8.3. O prazo contratual poderá ser prorrogado, de acordo com o interesse e a necessidade da Administração, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização, supervisão e acompanhamento do fornecimento dos produtos ficarão a cargo da Gerência Geral do CAU/RR, que deverá nortear o Fornecimento de material em âmbito Institucional;
9.2. Os produtos fornecidos deverão estar devidamente acompanhados de notas fiscais e certidões de regularidade fiscal para conferência das especificações constantes do projeto básico e posterior encaminhamento para pagamento após anuência da Presidência do CAU/RR.
9.3. A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pelo CAU/RR, através de seus representantes, nomeados por meio de Portaria, neste ato denominados fiscais, devidamente credenciados, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, dando ciência de tudo ao contratante (art. 67, da Lei 8.666/93).
9.4. - Esta fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiro, por qualquer irregularidade, não implicando também, corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos (art. 70, da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
10.1. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CAU/RR;
10.2. Manter a compatibilidade com as obrigações assumidas durante a vigência contratual;
10.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CAU/RR;
10.4. A presente contratação será para fornecimento sob demanda do CAU/RR, não sendo este obrigado a adquirir o valor total estimado ao longo do período de vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
11.1 - Fiscalizar a execução do contrato.
11.2 A Contratante se obriga a oferecer todas as informações necessárias para que a contratada possa prestar os serviços dentro das especificações recomendadas;
11.3 Rejeitar, no todo ou em parte, os resultados produzidos em desacordo com as obrigações assumidas pelo contratado;
11.4 Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
11.5 Solicitar os serviços dentro do prazo contratado e para os fins a que se destinam;
11.6 Executar outras atividades jurídicas e administrativas para melhor adequação dos serviços às finalidades de interesse público.
11.7 Receber e aprovar os serviços executados, por meio de uma comissão fiscalizadora previamente nomeada pela presidência do CAU/RR.
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11.8 Notificar a contratada, quando for o caso, sobre a aplicação de eventuais sanções previstas em contrato;
11.9 Notificar por escrito à contratada por toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do Contrato, tais como eventuais imperfeições durante sua vigência, afixando prazo para sua correção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
12.1 Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor contratual em caso de descumprimento do que está regimentado nas condições de contratação.
12.2 - O descumprimento total ou parcial deste contrato poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato, cancelando a Nota de Empenho, nos termos dos Artigos 77 e 78, sem prejuízo do eventual exercício dos direitos previstos no Artigo 80 e da aplicação das penalidades estabelecidas nos Artigos 86 a 88, todos da Lei n°. 8666/93.
12.3 - A multa moratória, prevista no Artigo 86, da Lei n°. 8666/93 será calculada pelo percentual de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por centos) deste.
12.4 - A multa a que se refere o Inciso II do Artigo 87 da Lei n°. 8666/93 será calculada sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por cento) deste.
12.5 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e podem ser cumulativas.
12.6 - O CONTRATANTE somente deixará de aplicar eventual sanção caso seja demonstrada a ocorrência de qualquer circunstância prevista no § 1°. do art. 57 da Lei n.º 8666/93.
12.7 - Da aplicação das penalidades definidas neste item, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
12.8 - A sansão estabelecida no inciso IV, do Artigo 87 da Lei n°. 8.666/93 é de competência exclusiva da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
12.9 - O valor das multas será descontado dos créditos da CONTRATADA, desde já expressamente autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
13.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo de fornecimento não ultrapassarão o montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato como dispõe o Art. 65, § 1°, da Lei n°. 8.666/93.
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14.2 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, de acordo com o interesse e a necessidade da Administração, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TOLERÂNCIA/NOVAÇÃO
15.1. A simples tolerância não enseja em novação, sendo que qualquer alteração, por mais simples que seja, deverá ser feita obrigatoriamente por ajuste escrito entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Roraima.
E, por estarem acordes, as partes contratantes, por seus representantes legais, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas identificadas.
Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2017.
XXXXX XXXX
Presidente do CAU/RR CONTRATANTE
A. A. DE XXXXXXX XXXX - ME
CNPJ: 13.550.168/0001-12 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Assinatura: CPF:
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