ÍNDICE
CONTRATO Nº 1001545402
ELITE INDÚSTRIA DE PAPÉIS EIRELI FORNECIMENTO DE PAPEL TOALHA
ÍNDICE
1. OBJETO E LOCAL DE ENTREGA 3
2. VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE ENTREGA 4
7. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 9
CONTRATO Nº 1001545402
CÓDIGO FORNECEDOR: 2006299
Pelo presente Instrumento feito em 1 (uma) via de um lado a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº 62.070.362/0001-06, com sede em São
Paulo, situada na Xxx Xxx Xxxxx, 000, doravante denominada simplesmente COMPANHIA DO METRÔ, e de outro:
EMPRESA: CNPJ:
ELITE INDÚSTRIA DE PAPÉIS EIRELI 32.294.504/0001-58
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, legalmente representadas e ao final assinadas, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, nos termos da Lei federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, do Decreto estadual nº 47.297 de 06 de Novembro de 2002, Decreto estadual nº 49.722 de 24 de Junho de 2005 e subsidiariamente, no que se concerne, pelo Regulamento de Licitações, Contratos e Demais Ajustes da Companhia do Metropolitano De São Paulo – Metrô (REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES), disponível para acesso em seu sítio eletrônico, e pelas disposições da Lei federal nº 13.303, de 30 de Junho de 2016, assim como da Lei complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, mediante as cláusulas que se seguem:
1. OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
1.1 O objeto do presente Contrato, doravante denominado simplesmente MATERIAL, nas quantidades e especificações mencionadas na planilha de preços anexa deste Contrato, é:
Fornecimento de papel toalha
1.2 O MATERIAL deverá ser entregue pela CONTRATADA no endereço:
ALMOXARIFADO JABAQUARA
A/C SETOR DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS
AV. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX, 134 – SÃO PAULO (JABAQUARA)
– SP – XXX 00000-000
TELEFONE: (00) 0000-0000. PABX: (00) 0000-0000
Dias e horário de recebimento:
Segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:30 h e das 13:15 às 16:00 h OU
ALMOXARIFADO ITAQUERA
A/C SETOR DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS
AV. XXXXXX XXXXXX XXXX, 900 – SÃO PAULO (ITAQUERA) – SP - CEP:00000-000 TELEFONE: (00) 0000 0000. PABX.: (00) 0000 0000
Dias e horário de recebimento:
Segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:30 h e das 13:15 às 16:00 h
1.3 Mediante comunicação prévia da COMPANHIA DO METRÔ, realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo de entrega, o local de entrega previsto poderá ser alterado para outro endereço indicado dentro dos limites do munícipio de São Paulo.
1.3.1 Antes da entrega de cada lote, a CONTRATADA deverá entrar em contato com o setor indicado no campo abaixo, para as tratativas logísticas, devido às características específicas do material fornecido
Supervisão de Administração de Contratos (GLG/CON/ADC) pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone (00) 0000-0000
1.4 Não serão aceitas entregas realizadas no último dia útil do mês, considerando os prazos necessários para sua entrada em sistema e o fechamento contábil da COMPANHIA DO METRÔ. Caso o vencimento do prazo ocorra no último dia útil de um mês, a entrega estará automaticamente prorrogada para o próximo dia útil.
1.5 O recebimento de material fornecido com Nota Fiscal Eletrônica está sujeito a confirmação de envio deste documento pela CONTRATADA a um dos endereços eletrônicos mencionados no item 4.5 da Cláusula Pagamento.
1.5.1 Deverá constar da NOTA FISCAL dados suficientes que permitam a identificação do MATERIAL e a qual(is) item(ns) do Instrumento Contratual a entrega se refere.
1.6 Para a execução deste Contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
2. VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE ENTREGA
2.1 O prazo de vigência do presente Contrato é de: 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da assinatura do Instrumento Contratual.
2.1.1 O Contrato somente poderá ser prorrogado nas hipóteses estabelecidas no REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES
2.2 O prazo de entrega do MATERIAL deve obedecer ao disposto na tabela abaixo, sendo que o prazo deverá ser contado da data da assinatura do Instrumento Contratual. Em caso de entregas parceladas, e estas devem ocorrer em parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Item da Planilha de Preços | Parcelamento | Prazo |
Item 01 | 1ª parcela (10.000 fardos) | 30 dias |
2ª parcela (10.000 fardos) | 60 dias | |
3ª parcela (10.000 fardos) | 90 dias |
a) Para um dos lotes a serem entregues, a ser escolhido pelo Metrô, a CONTRATADA deverá apresentar relatório de ensaio comprovando que o papel entregue atende os requisitos estipulados na norma ABNT 15464-7 e tem pontuação que o caracteriza como "classe 1 ". a amostra a ser submetida ao teste aqui estipulado será retirada do lote entregue nas dependências Da Cia. e as custas serão de responsabilidade da CONTRATADA.
b) A qualquer momento, e as suas custas, o Metrô se reserva ao direito de encaminhar o material para teste e averiguação de conformidade com as características estipuladas na Norma ABNT 15464-7 ou outros testes que se fizerem necessários. A não conformidade com o especificado acarretará em sanções a CONTRATADA, conforme previsto no instrumento contratual.
c) Nas inspeções de recebimento dos lotes, serão avaliados: aspectos visuais em comparação com o produto aprovado no processo licitatório, e também gramatura, dimensões, funcionalidade nos porta-papéis e quantidade de folhas do fardo
2.2.1 Antes da entrega do MATERIAL, a CONTRATADA deverá entrar em contato com o setor indicado no campo ao lado para obtenção do NÚMERO DO PEDIDO, o qual deverá obrigatoriamente constar do campo observações da nota fiscal: Supervisão de Administração de Contratos (GLG/CON/ADC) pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone (00) 0000-0000
2.2.2 Em relação aos prazos informados acima, será admitida a antecipação do prazo de entrega pela CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
• A antecipação da entrega em até 10 (dez) dias será admitida independentemente de prévia comunicação à COMPANHIA DO METRÔ;
• A antecipação da entrega em prazo superior a 10 (dez) dias será admitida apenas com a prévia concordância das partes mediante solicitação da CONTRATADA ou da COMPANHIA DO METRÔ, sem custos adicionais de qualquer ordem.
2.2.2.1 A COMPANHIA DO METRÔ poderá recusar entregas efetuadas pela CONTRATADA com antecipação superior a 10 (dez) dias em que não tenha havido a sua prévia concordância, sendo que nesta hipótese a CONTRATADA arcará com os custos referentes a nova entrega.
2.3 A inobservância dos prazos previstos neste Instrumento somente será admitida pela COMPANHIA DO METRÔ quando fundamentada nos motivos de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, ou por motivos imputáveis à COMPANHIA DO METRÔ, os quais deverão ser comprovados sob pena de a CONTRATADA incorrer nas penalidades estipuladas neste Contrato.
2.4 A hipótese de que trata o item antecedente somente será considerada mediante solicitação escrita e fundamentada da CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador do atraso, e, também por escrito, poderá ser aceita pela COMPANHIA DO METRÔ.
2.5 Após a aceitação definitiva, a COMPANHIA DO METRÔ emitirá o Termo de Encerramento Contratual (TEC), desde que não haja pendências fiscais, tributárias, técnicas e financeiras.
3. PREÇOS
3.1 O valor total deste Contrato é de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais)
3.1.1 A data-base dos preços, conforme planilha de preços anexa é 01/05/2020.
3.2 Os preços deste Contrato contemplam toda mão-de-obra, material, equipamentos, acessórios, tributos, encargos, taxas e todos os demais custos para atendimento do objeto contratado.
4. PAGAMENTO
4.1 O prazo de pagamento à CONTRATADA é de 30 (trinta) dias contados da entrega do MATERIAL, desde que o mesmo tenha sido aprovado pela COMPANHIA DO METRÔ, nos termos da Cláusula Inspeção.
4.1.1 Caso a CONTRATADA incorra em atraso na entrega de qualquer documento de cobrança, a COMPANHIA DO METRÔ postergará a respectiva data de vencimento pelo mesmo número de dias correspondente ao período de tal atraso. Excetuam-se os atrasos decorrentes de caso fortuito ou de força maior previstos no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, desde que devidamente comprovados.
4.1.1.1 Caso ocorram atrasos nos pagamentos, por motivos imputáveis à COMPANHIA DO METRÔ, os valores devidos serão atualizados com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo, publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, calculado “pro rata tempore” desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme fórmula abaixo. Excetuam-se os atrasos decorrentes de caso fortuito ou de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro:
VDA = VDO × (IPC−FIPE 1)(n/m) × (IPC−FIPE 2) × (IPC−FIPE 3)(y/z) em que:
IPC−FIPE 0
IPC−FIPE 1
IPC−FIPE 2
VDA = Valor atualizado do pagamento em atraso; VDO = Valor em atraso;
IPC-FIPE 0 = IPC-FIPE correspondente ao 3º (terceiro) mês anterior ao mês de vencimento da obrigação;
IPC-FIPE 1 = IPC-FIPE correspondente ao 2º (segundo) mês anterior ao mês vencimento da obrigação;
IPC-FIPE 2 = IPC-FIPE correspondente ao 3º (terceiro) mês anterior ao mês de pagamento da obrigação;
IPC-FIPE 3 = IPC-FIPE correspondente ao 2º (segundo) mês anterior ao mês de pagamento da obrigação;
n = número de dias contados da data do vencimento da obrigação, exclusive, até o último dia do mês do vencimento da obrigação, inclusive;
m = número de dias do mês do vencimento da obrigação;
y = número de dias contados do primeiro dia do mês do pagamento da obrigação, até o dia do pagamento da obrigação;
z = número de dias do mês do pagamento da obrigação.
4.1.2 No caso de o pagamento ocorrer no mesmo mês do vencimento, a fórmula a ser aplicada é:
VDA = VDO × (IPC−FIPE 1)(n/m) em que:
IPC−FIPE 0
VDA = Valor atualizado do pagamento em atraso; VDO = Valor em atraso;
IPC-FIPE 0 = IPC-FIPE correspondente ao 3º (terceiro) mês anterior ao mês do vencimento da obrigação/pagamento da obrigação;
IPC-FIPE 1 = IPC-FIPE correspondente ao 2º (segundo) mês anterior ao mês do vencimento da obrigação/pagamento da obrigação;
n = número de dias contados da data do vencimento da obrigação, exclusive, até a data do efetivo pagamento da obrigação, inclusive;
m = número de dias do mês do vencimento da obrigação/pagamento da obrigação.
4.2 Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A.
4.3 A CONTRATADA dará como quitadas todas as duplicatas ou outros documentos de cobrança sacados contra a COMPANHIA DO METRÔ, pela simples efetivação do crédito correspondente em sua conta corrente.
4.4 Para cada entrega deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica da CONTRATADA. Do mesmo modo, sempre que possível, deverão ser extraídas Fatura e Duplicata. Em cada Nota Fiscal deverão constar materiais correspondentes a um único Contrato.
4.5 Antes da saída da mercadoria para entrega, a CONTRATADA deverá enviar o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente, ou equivalente que a legislação substitua, para o e-mail xx@xxxxxxx.xxx.xx ou xx-x@xxxxxxx.xxx.xx ou xxx@xxxxxxx.xxx.xx, sob pena de não recebimento da mercadoria, bem como aplicação das sanções cabíveis, caso em que a CONTRATADA arcará com todos os ônus decorrentes da medida.
4.6 Fica expressamente estabelecido que a COMPANHIA DO METRÔ não aporá aceite em duplicatas, triplicatas e letras de câmbio e que somente liquidará os títulos que portem, no verso, a condição “Vinculado a Verificação e Cumprimento de Cláusulas Contratuais - Contrato nº 1001545402”, firmada pelo emitente e eventuais endossatários.
5. REAJUSTE
5.1 Os preços constantes do presente Contrato poderão ter seus valores reajustados a partir de 1 (um) ano da sua data-base, com periodicidade de 12 (doze) meses, em conformidade com a legislação que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional, aplicando-se a fórmula de reajuste abaixo:
R = Po (I1
I0
), em que:
R = Preço Reajustado;
Po = Preço na base contratual;
I1 = Índice IPC - Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, referente ao segundo mês anterior ao mês de aplicação do reajuste, segundo a periodicidade estabelecida na legislação vigente à época;
I0 = Mesmo índice, porém referente ao segundo mês anterior ao mês da data-base dos preços.
5.2 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o quanto disposto nesta Cláusula, as partes concordam desde já com a sua adequação aos dispositivos legais pertinentes.
5.3 O reajuste de preços de que trata o item anterior incidirá somente sobre eventos que estejam fixados contratualmente para cumprimento posterior à data de sua aplicação.
5.3.1 Em caso de aditamento ao Contrato, ocorrendo atraso atribuível à CONTRATADA, antecipação ou prorrogação na realização da entrega, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
5.3.1.1 Havendo atraso atribuível à CONTRATADA, se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para realização da atividade. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que a atividade for executada ou concluída;
5.3.1.2 Ocorrendo o atraso por razões não imputáveis à CONTRATADA ou que não poderia ser evitado por sua atuação diligente, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que a atividade for executada ou concluída, sendo permitido o pagamento do mesmo, antes da regularização dos prazos por meio de aditivo, desde que autorizado expressamente pela COMPANHIA DO METRÔ e limitado ao prazo de execução contratual.
5.3.1.3 Quando houver antecipação da entrega, prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices do período em que os serviços foram realmente executados.
5.4 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, e a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta cláusula.
5.4.1 Quando da publicação dos índices definitivos far-se-á a apuração e a realização do correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência, e sujeito à mesma regra prevista na Cláusula Pagamento deste Contrato.
5.5 Na eventualidade de qualquer dos indicadores referidos nesta cláusula deixar de existir, a COMPANHIA DO METRÔ passará de imediato à aplicação dos indicadores substitutivos, nos termos da legislação aplicável.
5.5.1 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, e assim a legislação permitir, a COMPANHIA DO METRÔ e a CONTRATADA deverão, de comum acordo, definir novo indicador.
5.6 Os valores de reajuste deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança, separado do valor do principal, e acompanhado da respectiva memória de cálculo.
6. TRIBUTOS
6.1 Todos os tributos e demais encargos devidos em decorrência direta ou indireta deste Instrumento ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, que os recolherá sem direito a reembolso. A COMPANHIA DO METRÔ, quando for ela a fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos de lei, dos pagamentos que efetuar, a parte que for devida pela CONTRATADA, segundo a legislação vigente.
6.1.1 O ‘diferencial de alíquota’ do ICMS de que trata o art. 117 do RICMS do Estado de São Paulo, quando houver, será recolhido pela COMPANHIA DO METRÔ.
6.1.2 Caso a CONTRATADA não tenha informado a existência de ‘diferencial de alíquota’ em sua proposta ou se o valor informado for insuficiente, a diferença será descontada dos pagamentos devidos a empresa ou poderá ser cobrada judicialmente.
6.1.3 Quando se tratar de aquisição de tintas ou outros produtos da indústria química, o IPI está incluso na respectiva alíquota aplicável e a alíquota do ICMS é aquela abrangida pelo Regime de Substituição Tributária em operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 104/08. A CONTRATADA se obriga mencionar e fundamentar nas Notas Fiscais, o valor da diferença de alíquota recolhido por ela.
6.2 Havendo, após a data-base dos preços, alteração, isenção, extinção de tributos ou encargos legais, ou instituição de outros que incidam direta e comprovadamente nos preços contratados, a COMPANHIA DO METRÔ procederá conforme abaixo:
6.2.1 Caso haja diferença a maior, a COMPANHIA DO METRÔ somente procederá ao pagamento, após a aceitação da comprovação, pela CONTRATADA, dos ônus daí decorrentes.
6.2.2 Na hipótese de a CONTRATADA, ou a COMPANHIA DO METRÔ, vir a beneficiar- se de isenções ou reduções junto ao fisco, proceder-se-á à revisão do custo indicado na data-base dos preços.
6.3 A CONTRATADA deverá comprovar o recolhimento de tributos e demais encargos devidos, direta ou indiretamente, por conta deste instrumento, sempre que solicitado pela COMPANHIA DO METRÔ, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sanções Administrativas deste instrumento.
6.4 Quando, por disposição legal, a COMPANHIA DO METRÔ for a responsável pelo recolhimento de tributos decorrentes deste Contrato, e, por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, vier a responder por acréscimo e/ou outros encargos em decorrência de erro no faturamento ou do não cumprimento das condições que possibilitem o seu correto recolhimento, tais valores, atualizados, serão descontados de quaisquer créditos da CONTRATADA perante a COMPANHIA DO METRÔ, ou por cobrança pela emissão de Nota de Débito.
6.5 Conforme enunciado pela CONTRATADA, a posição fiscal e a alíquota relativas ao IPI incidente no preço do MATERIAL são:
6.5.1
Item do contrato | Classificação fiscal | Alíquota incidente |
01 | 4818.20.00 | Incluso |
7. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA obriga-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, a manter todas as condições de habilitação exigidas no PREGÃO ELETRÔNICO que deu origem ao presente Instrumento, comunicando imediatamente qualquer fato ou circunstância superveniente que altere tais condições.
7.1.1 A CONTRATADA deverá manter seu endereço atualizado junto à COMPANHIA DO METRÔ, obrigando-se a informar imediatamente qualquer alteração que ocorra durante a execução do Contrato.
7.2 A CONTRATADA é a responsável pelos danos causados diretamente à COMPANHIA DO METRÔ ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a inspeção/aprovação do MATERIAL pela COMPANHIA DO METRÔ.
7.3 A CONTRATADA é responsável pela execução deste Contrato em plena conformidade com as especificações e normas técnicas pertinentes, obrigando-se no prazo que lhe for fixado pela COMPANHIA DO METRÔ a reparar, refazer ou repor qualquer parte do MATERIAL que venha a apresentar defeitos ou incorreções, sem ônus adicionais e sem prejuízo do disposto na Cláusula Sanções Administrativas deste instrumento.
7.4 Para a execução deste Contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
7.5 A CONTRATADA obriga-se a cumprir todos os requisitos de segurança da informação, cumprindo e respeitando a preservação, o sigilo, a integridade, os direitos autorais, os aspectos legais, os diversos tipos de acessos a sistemas e a dados, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe aplicadas as penalidades previstas neste instrumento contratual, independentemente de sujeitar-se aos procedimentos judiciais cabíveis.
7.6 Caso a CONTRATADA esteja em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela COMPANHIA DO METRÔ e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, à COMPANHIA DO METRÔ.
8. INSPEÇÃO
8.1 Procedimento de inspeção aplicável:
O MATERIAL a ser fornecido será recebido provisoriamente, para efeito de verificação de sua conformidade por inspeção pelo processo de amostragem, utilizando-se o plano simples normal - nível I - NQA = 2,5, conforme ABNT NBR 5426 (MIL STD 105 D).
8.2 Caso o MATERIAL se apresente em desacordo com as especificações, a COMPANHIA DO METRÔ poderá rejeitá-lo em até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua entrega. A rejeição será formalizada pelo documento Relatório de Inspeção de MATERIAL – RIM, ou outro documento da COMPANHIA DO METRÔ.
8.2.1 Os materiais rejeitados pela inspeção ou entregues em excesso serão colocados à disposição do fornecedor, fato esse que será comunicado por escrito. Os itens não aprovados deverão ser retirados, devidamente corrigidos ou substituídos e repostos no local de entrega indicado. O fornecedor terá 5 (cinco) dias úteis para retirá-los, ou dizer por que não o faz, contados da comunicação escrita feita pela COMPANHIA DO METRÔ. Findo o prazo fixado nesta Cláusula, sem qualquer manifestação do fornecedor, a COMPANHIA DO METRÔ poderá dar ao material a destinação que lhe aprouver, não cabendo ao fornecedor nenhuma reivindicação posterior.
8.3 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da entrega na COMPANHIA DO METRÔ, e observadas todas as disposições previstas na lei e neste instrumento contratual, o MATERIAL será considerado como recebido definitivamente.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 No caso de descumprimento de obrigações contratuais pela CONTRATADA, a COMPANHIA DO METRÔ, dependendo da gravidade do fato, e ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, poderá independentemente de a qualquer momento exercer o seu direito de rescindir este instrumento aplicar, cumulativa ou isoladamente, as seguintes penas, com respectiva anotação no Cadastro.
9.2 Multa por dia que exceda o prazo estabelecido para entrega de material ou substituição de material rejeitado, a ser calculada segundo a expressão abaixo, com seu valor máximo limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor da entrega em atraso.
𝑀𝑎
= (0,1 × 𝑉𝑜 ) × 𝑛 em que:
𝑃𝑑
Ma = Valor da multa por atraso em moeda corrente nacional. Pd = Prazo contratual em dias consecutivos e ininterruptos.
Vo = Valor da entrega em atraso atualizado até a data de sua efetiva realização. Caso se trate de entrega cujo valor não esteja especificamente determinado no Contrato, deverá ser utilizado o valor total do Contrato atualizado até a data da efetiva realização da obrigação atualizado até a data da efetiva realização da obrigação.
n = número de dias de atraso.
9.3 Multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total atualizado deste Instrumento mencionado na Cláusula Preços e o dobro no caso de reincidência, pelo não cumprimento de quaisquer outras cláusulas ou condições deste Instrumento, exceto para aquelas cujas sanções e procedimentos de regularização são os especificamente estabelecidos;
9.4 Multa de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado deste Instrumento, por descumprimento total do seu objeto;
9.5 Multa de 20% (vinte por cento) do valor do saldo atualizado deste Instrumento, na hipótese de desistência ou não conclusão do objeto do contrato por ação ou omissão da Contratada
9.6 Sanção de impedimento de licitar e contratar com qualquer Entidade ou Órgão da Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prevista no Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, com o consequente bloqueio no Cadastro de Fornecedores da COMPANHIA DO METRÔ e no CAUFESP, bem como registro no sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, em caso de a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, falhar ou fraudar na sua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
9.7 Aplicadas as multas, a COMPANHIA DO METRÔ as descontará dos pagamentos devidos à CONTRATADA, logo após a sua imposição.
9.8 No caso de não existirem pagamentos previstos efetivamente configurados, a CONTRATADA deverá efetuar a quitação da multa em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, no Departamento de Tesouraria da COMPANHIA DO METRÔ, situado na Xxx Xxx Xxxxx, 000 – 3º andar –, São Paulo, Capital, sujeitando-se, em não o fazendo, aos procedimentos judiciais cabíveis.
9.9 O não pagamento da multa no prazo estipulado importará, ainda, na atualização do valor a ser pago, com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo, publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, calculado “pro rata tempore” desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme fórmulas previstas na Cláusula Pagamentos;
9.10 O pagamento das multas estabelecidas nos itens acima ou o seu desconto como aqui especificado, com exceção da multa referente à desistência ou descumprimento total do objeto contratado, não exime a CONTRATADA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades contraídas neste Instrumento.
9.11 O pagamento de quaisquer das multas estabelecidas nesta Cláusula, ou o seu desconto como aqui especificado, não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a ser causados diretamente à COMPANHIA DO METRÔ, a seus empregados, prepostos, usuários e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste Contrato.
9.12 A sanção de impedimento de licitar e contratar (item 9.6) é cumulável com sanções de multa para sancionar um mesmo fato.
9.13 É possível a cumulação das sanções de multa previstas nos itens acima quando tiverem origem em fatos geradores diversos.
9.14 As sanções previstas nesta cláusula, quando aplicadas isolada ou cumulativamente, não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções de caráter não pecuniário e rescisão contratual.
9.15 A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, os princípios da administração pública, o CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA COMPANHIA DO METRÔ - acessível através do site oficial xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xx f -, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2.013, do Decreto Estadual nº 60.106/2.014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2.002 e no Código de Conduta e Integridade da Companhia do Metrô, devendo a CONTRATADA abster-se da prática de qualquer ato de corrupção, imoral, antiético, desleal ou de má-fé.
9.16 O cabimento das sanções estabelecidas nesta cláusula será analisado em processo administrativo sancionatório nos termos do Título IX do REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES.
10. RESCISÃO
10.1 Constitui motivo de rescisão do presente Contrato, unilateralmente pela COMPANHIA DO METRÔ, além das situações previstas em Lei, independente da aplicação das penalidades contratuais, quando, por ato da CONTRATADA, se verifique qualquer das ocorrências relacionadas a seguir:
10.1.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou projetos, observadas as disposições deste Instrumento.
10.1.2 O atraso injustificado para início da execução do objeto deste Contrato ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão do objeto deste Contrato, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à COMPANHIA DO METRÔ e em outros contratos.
10.1.3 A paralisação execução do objeto do Contrato, sem justa causa e prévia comunicação à COMPANHIA DO METRÔ.
10.1.4 A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
10.1.5 A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Contrato ou sem prévia autorização da COMPANHIA DO METRÔ.
10.1.6 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores.
10.1.7 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
10.1.8 A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA.
10.1.9 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato.
10.1.10 A convalidação em falência da CONTRATADA que esteja em situação de recuperação judicial, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
10.1.11 O descumprimento do plano de recuperação pela CONTRATADA que esteja em situação de recuperação extrajudicial, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
10.1.12 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por ato do Diretor Presidente da COMPANHIA DO METRÔ.
10.1.13 A inobservância pela CONTRATADA ao CÓDIGO DE INTEGRIDADE E CONDUTA DA COMPANHIA DO METRÔ.
10.2 Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos, até o limite dos prejuízos causados.
10.3 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de rescisão.
10.4 Constituem motivo para rescisão do Contrato, mediante denúncia da CONTRATADA comunicada à COMPANHIA DO METRÔ, observado o previsto no artigo 201 de seu REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.4.1 A suspensão total da execução do objeto do Contrato, por ordem escrita da COMPANHIA DO METRÔ, por prazo superior a 4 (quatro) meses, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
10.4.2 O atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela COMPANHIA DO METRÔ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
10.5 A CONTRATADA não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro já rejeitado pela COMPANHIA DO METRÔ ou pendente de sua avaliação que, ressalvado estabelecimento de prazo diverso por consenso entre os contratantes, deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido.
10.6 O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral do Contrato, devendo ser reparado pelo aditamento ao Instrumento quando reconhecido pelos contratantes ou pela instância responsável pela solução de conflitos do Contrato.
10.7 Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.
10.7.1 Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados.
10.7.2 Inexistindo culpa ou dolo da CONTRATADA, além do ressarcimento de eventuais prejuízos regularmente comprovados, terá ela o direito a:
1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão
2. pagamento do custo da desmobilização
10.7.3 Ocorrendo dolo ou culpa da CONTRATADA, de forma individual ou concorrente, a COMPANHIA DO METRÔ terá o direito de retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos sofridos por ela.
10.7.4 Incluem-se nas indenizações devidas à COMPANHIA DO METRÔ o custo arcado por ela com terceiros e em ajustes ou Contratos que tenham sofrido diretamente impactos por atuação do Contrato rescindido.
10.7.5 A rescisão por ato unilateral da COMPANHIA DO METRÔ acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES:
1.assunção imediata do objeto contratado, pela COMPANHIA DO METRÔ, no estado e local em que se encontrar
2.a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à COMPANHIA DO METRO
10.8 Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos, até o limite dos prejuízos causados.
11. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 O Contrato e seus anexos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, observado o disposto no REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações recíprocas, relativas a este Contrato, somente serão consideradas como efetuadas se entregues por correspondências endereçadas aos Gestores respectivos; à exceção dos documentos mencionados na Cláusula Pagamento.
13.1.1 A COMPANHIA DO METRÔ indicará por meio de correspondência anexa ao presente Contrato o nome do responsável pela gestão deste Instrumento.
13.1.2 A CONTRATADA deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da assinatura do Instrumento Contratual, apresentar, por escrito, o nome do preposto respectivo, obedecendo ao modelo da carta de gestão entregue pela COMPANHIA DO METRÔ.
13.1.3 Toda e qualquer notificação ou comunicação relativa a este Contrato, deverá ser feita por escrito e somente será considerada com protocolo de recebimento.
13.1.4 Em todo e qualquer documento deverá constar obrigatoriamente o número deste Contrato.
13.2. NOVAÇÃO
Se qualquer das partes contratantes permitir, por tolerância, o descumprimento, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas ou condições do presente Contrato, tal fato não implicará novação das obrigações ora assumidas.
13.3 VINCULAÇÃO AO EDITAL
O presente Contrato está vinculado ao Edital do Pregão Eletrônico nº 10015454 e à proposta da CONTRATADA, no valor do seu lance vencedor.
13.4 FORO
As partes signatárias deste instrumento elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer litígios referentes a este Contrato.
14. ANEXOS
14.1 Integra(m) este Contrato o(s) documento(s) relacionado(s) abaixo, já em poder da CONTRATADA:
- Planilha de Preços
E, por se acharem justas e acordadas, firmam as partes perante as testemunhas abaixo, o presente Contrato para que se produzam os efeitos legais.
São Paulo,
Pela COMPANHIA DO METRÔ
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXX XXXXX DA
SILVA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX DA
SILVA JUNIOR:31659710804
XXXXXXX XXXXXXXX
XXXX:284957801 XXXX:28495780100
00 Dados: 2020.06.15
JUNIOR:316597108 Dados: 2020.06.15 10:01:53
09:21:56 -03'00'
04 -03'00'
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Gerente de Logística Gerente de Contratações e Compras
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00 Pela CONTRATADA: ELITE INDÚSTRIA DE PAPÉIS EIRELI
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
ECHER:02259103065 Dados: 2020.06.09 11:32:57 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXX:02259103065
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Administrador
CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHAS
PEREIRA:01304164
APARECIDA EDMIRA
Assinado de forma digital por APARECIDA XXXXXX XXXXXXX:01304164870 Dados: 2020.06.15
XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx de forma
XXXXX:309408088 digital por XXXXXXXX
03
DE XXXXX XXXXX:30940808803
870
08:58:47 -03'00'
ANEXO 1 PLANILHA DE PREÇOS | ||||||
Contrato | 1001545402 | |||||
Objeto: | Fornecimento de papel toalha | |||||
Contratada | ELITE INDÚSTRIA DE PAPÉIS EIRELI | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM | QTD | UNID | PREÇO EM R$ | |
UNIT. | TOTAL | |||||
1 | 10040039 - PAPEL TOALHA, CREPADO OU GOFRADO, BRANCO, INTERFOLHADO COM DUAS DOBRAS, COMPOSTO100% POR FIBRA VEGETAL, CLASSE 1 CONFORME NORMA ABNT 15464-7, GRAMATURA30 G/M2 +/- 5 %, DIMENSOES DA FOLHA 21 X 23 CM. A CADA LOTE APRESENTARLAUDOS MICROBIOLÓGICOS. EMBALAGEM: FARDO COM 1250 FOLHAS DIVIDIDO EM 5 PACOTES (1 PEÇA = 1FARDO) Referência: Elite Papéis | 48182000 | 30.000 | peça | 12,50 | 375.000,00 |
PREÇO TOTAL: | 375.000,00 | |||||
DATA-BASE: 01/05/2020 |