INSTRUMENTO PARTICULAR DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”
RM:
Habilitação Profissional Técnica de nível médio de Técnico em Transações Imobiliárias
CONTRATANTE(S): (Xxxxx, pai, mãe, tutor ou responsável legal) identificado(s) no Anexo deste Contrato.
ALUNO: Identificado no Anexo deste Contrato, assume a responsabilidade como Contratante com 18 anos completos. O aluno com idade entre 15 e 18 anos obrigatoriamente deverá ser assistido/representado pelo pai, mãe, tutor ou responsável legal.
CONTRATADO: Laudera Participações S/S Ltda., entidade mantenedora do Instituto Nacional de Educação a Distância - INED, estabelecimento de Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio e Educação Profissional, com sede em São Paulo na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 65.524.803/0001-90, doravante designado “Escola” e o(a) aluno(a) ou seu(sua) representante, doravante designado(a) CONTRATANTE, têm entre si contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - O presente Contrato é celebrado entre as partes contratante e contratado, gerando direitos e obrigações para ambas, de acordo com a Constituição Federal em vigor, com o Código Civil Brasileiro (Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002), com o Código da Defesa do Consumidor e com a legislação educacional aplicável ao curso escolhido pelo(a) Contratante.
Parágrafo único: Os(As) contratantes são devedores(as) principais e solidários(as), sem ordem de preferência das obrigações pecuniárias decorrentes deste Contrato.
Cláusula Segunda - Ao firmar este Contrato, o(a) Contratante submete-se a acatar o Regimento Escolar e as demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem e/ou suplementem o Regimento Escolar aprovado.
Cláusula Terceira - A Escola se obriga ao fornecimento dos materiais de aprendizagem correspondentes ao curso escolhido pelo(a) Contratante.
Parágrafo único: O fornecimento dos materiais de aprendizagem será feito de acordo com o plano de pagamento escolhido pelo(a) Contratante, definido no Anexo deste Contrato e obedecerá ao critério de proporcionalidade em relação ao número de parcelas do plano de pagamento.
Cláusula Quarta - Sendo o curso a distância, a Escola, com o objetivo de orientação específica ao(à) aluno(a), manterá plantões, funcionando de segunda-feira a sábado, em sua Sede, em horários previamente definidos e divulgados.
§ 1º Os plantões destinam-se ao esclarecimento de dúvidas e a orientação dos(as) alunos(as) em seus estudos. Para ter acesso ao plantão educacional, o(a) aluno(a) deverá consultar com antecedência a grade de horários de plantão dos professores/tutores e agendá-los com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
§ 2º O atendimento aos(às) alunos(as) no plantão educacional poderá ser individual ou em grupo, presencial, eletrônico, ou em forma de tutoria virtual em tempo real, conforme a procura do serviço contratado.
§ 3º O(A) aluno(a) faz a opção por adquirir o pacote de plantões no momento da matrícula ou, posteriormente, se assim lhe convier e será cobrado o valor em vigor à época da contratação.
Clausula Quinta - Os cursos com aulas presencias obedecerão ao cronograma apresentado ao(à) aluno(a), no site e no ato da matrícula.
Parágrafo único: Caso o(a) aluno(a) não compareça a alguma aula e desejar reposição deverá arcar com o devido custo do valor da mesma.
Xxxxxxxx Xxxxx - X(A) Contratante, após ter efetuado seus estudos tendo sido considerado(a) apto(a) pelo professor/tutor poderá se apresentar voluntariamente para as provas de avaliação, bastando para tanto requerê-las com antecedência de, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas da sua realização. Os exames presenciais serão realizados segundo Cronograma - INED. A Escola poderá recusar o agendamento em caso de lotação de lugares.
Cláusula Sétima - Conforme consta em Regimento Escolar, o(a) aluno(a) poderá efetuar três exames presenciais de cada disciplina, até obter a nota mínima de aprovação.
§ 1º - O(A) aluno(a) que não obtiver nota mínima de aprovação em nenhum dos três exames presenciais, será considerado(a) retido(a) na disciplina.
§ 2º - O(A) aluno(a) que ficar retido(a) em uma ou mais disciplinas do curso poderá fazer nova matrícula e requerer o aproveitamento das disciplinas cursadas com êxito.
Cláusula Oitava - É de inteira responsabilidade da Escola a orientação técnica sobre a prestação de serviços de ensino, a indicação e contratação de professores/tutores, orientadores pedagógicos e educacionais, auxiliares administrativos e de qualquer profissional necessário aos serviços escolares, assim como a orientação didático-pedagógica, além de outras que as atividades docentes exigem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do(a) Contratante.
Cláusula Nona - Tendo em vista a natureza da Educação a Distância, que não prevê a obrigatoriedade de frequência regular, a Escola, com o objetivo da orientação especifica ao(à) aluno(a), disponibilizará on-line o conteúdo pedagógico referente ao curso dentro do período contratado para que o(a) aluno(a) estude da forma que melhor lhe convier desde a data de efetivação de sua matrícula.
Cláusula Décima - As despesas decorrentes de locomoção, hospedagem, alimentação, material de apoio e outros não contratados expressamente correrão por conta exclusiva do(a) Contratante.
Cláusula Décima Primeira - Os serviços extraordinários prestados ao(à) Contratante, tais como os segundos e terceiros exames, revisões de provas, remarcação para realização da avaliação presencial motivada pelo não comparecimento na data confirmada anteriormente com a Escola, realização da primeira recuperação formal de uma mesma disciplina, segundas vias de Certificados e Diplomas, declarações em geral, segunda via de carnê ou boleto bancário serão de inteira responsabilidade do(a) Contratante e deverão ser pagos no momento da solicitação pelo(a) aluno(a), de acordo com a tabela vigente na ocasião da requisição dos serviços.
Cláusula Décima Segunda - Prazos para expedição de documentos escolares:
§ 1º - As declarações de conclusão de curso e atestados parciais, deverão ser solicitados com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º - Históricos Escolares, Certificados e Diplomas fornecidos pelo INED (conclusão de curso) terão um prazo de 160 (cento e sessenta) dias para sua expedição.
Cláusula Décima Terceira - O prazo para correção de atividades, trabalhos, textos, estágios, exames e qualquer outra solicitação acadêmica do (a) aluno(a) é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Não será aceita a entrega de atividades quando faltar menos de 15 (quinze) dias para o término deste contrato.
Cláusula Décima Quarta - O deferimento da matrícula se procede nos termos do Regimento Escolar e do preenchimento do formulário próprio fornecido pela Escola denominado Inscrição para Matrícula que, desde já fica fazendo parte integrante deste Contrato.
§ 1º A matrícula irregular, a que contrarie a legislação de ensino, com apresentação de documentos sendo eles inautênticos ou fraudulentos, é nula desde o início podendo ser cancelada, o mesmo se aplicando no caso de declarações ou informações falsas prestadas pelo(a) Contratante.
§ 2º A matrícula no curso é intransferível entre pessoas.
Cláusula Décima Quinta - Obriga-se o(a) Contratante a fornecer, no prazo estabelecido pela Escola, todos os documentos requeridos para efetivação da matrícula. Na hipótese do não cumprimento dessa exigência, o(a) Contratante não poderá participar das atividades escolares.
Parágrafo único: Obriga-se o(a) Contratante a informar imediatamente à Escola, qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail. Qualquer material, aviso, instrução ou documento enviado pelo INED a endereço, telefone ou e-mail desatualizado pelo não fornecimento da alteração à Escola, será de inteira responsabilidade do(a) Contratante.
Cláusula Décima Sexta - Com efetivação da matrícula escolar e contraprestação de serviços a serem usufruídos, o(a) Contratante pagará à Escola o valor discriminado no Anexo deste Contrato conforme o Plano de Pagamento escolhido pelo(a) Contratante também discriminado no referido anexo. Se por algum motivo o(a) Contratante não receber o documento de cobrança, é de sua responsabilidade contatar a Escola para providenciar a quitação da prestação. O não recebimento do referido documento não implica prorrogação do prazo de pagamento, nem isenção de multas e juros fixados no contrato.
Cláusula Décima Sétima - A não compensação do pagamento do curso ou qualquer outro serviço contratado constitui em mora do(a) Contratante, independentemente de qualquer aviso ou notificação. O pagamento após a data prevista acarretará, além da multa de 2% (dois por cento), a atualização monetária pro rata die, pelo índice IGPM-FGV, ou outro que venha substituí-lo no uso de sua extensão, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula Décima Oitava - Em caso de inadimplência, a Escola procederá à busca de composição amigável com o(a) Contratante. Caso não ocorra uma composição amigável entre as partes, caberá à Escola o direito de:
I - após 30 dias, negativar o(a) devedor(a) em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção ao crédito;
II - promover o protesto da duplicata representativa da dívida vencida, valendo a assinatura deste Contrato como aceite da duplicata;
III - promover a cobrança extra judicial através de advogados ou empresas especializadas; IV - promover a cobrança judicial.
§ 1º - No caso de protesto ou lançamento do nome do(a) Contratante nos órgãos de serviços de proteção ao crédito, por atraso ou falta de pagamento das parcelas devidas à Escola ficará o(a) Contratante com a responsabilidade da retirada do protesto e dos desabonos decorrentes da negativação nos referidos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
§ 2º- A rescisão deste contrato por parte do(a) Contratante não o(a) exime do pagamento das mensalidades pendentes acordadas no ato da matrícula.
Cláusula Décima Nona - Ficará o(a) Contratante responsável pelo pagamento de todas as despesas administrativas extrajudiciais e judiciais que decorrerem de sua mora ou inadimplência. Em caso de cobrança judicial, arcará ainda com as despesas da certidão de objeto em pé necessária para exclusão do seu nome da XXXXXX e demais órgãos de proteção ao crédito.
Cláusula Vigésima - O(a) Contratante declara ter ciência do fato de que o pagamento de parcelas posteriores não quita as anteriores em atraso sendo aplicável no caso do presente Contrato, a presunção estabelecida no Artigo 322 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Cláusula Vigésima Primeira - O curso inicia no momento desta matrícula e geração do respectivo Registro de Matrícula do(a) aluno(a).
Cláusula Vigésima Segunda - O presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais tem a duração de nove meses e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - por desistência formalizada e assinada pelo(a) Contratante;
II - pela Escola, por descumprimento de norma regimental e contratual pelo(a) Contratante.
§ 1º - Havendo rescisão contratual por qualquer dos motivos contidos nos incisos I e II, fica o(a) Contratante
obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento.
§ 2º - O(A) Contratante que estiver em mora com a Escola, ao requerer sua rescisão deverá quitar as parcelas em atraso.
§ 3º - Para as restituições de valores o(a) aluno(a) deverá observar o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que informa que a solicitação deverá ser realizada no prazo de sete dias a contar da data da matricula, desde que a matricula seja realizada fora do estabelecimento comercial.
§ 4º - Ao(a) aluno(a) que contratar o curso direto na Instituição, ou seja, presencialmente, não haverá restituição a ser realizada, dado que a prestação do serviço se inicia no momento da contratação.
Cláusula Vigésima Terceira - O não comparecimento às atividades presenciais e a falta de entrega de atividades necessárias à conclusão do curso em seu prazo determinado neste contrato configuram falta do(a) Contratante que terá seu curso lançado como desistente.
Cláusula Vigésima Quarta - Havendo necessidade de rematrícula no curso contratado, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, o(a) Contratante obriga se a pagar, o valor do curso em vigência à época da contratação.
Cláusula Vigésima Quinta - A Escola, livre arbítrio, poderá conceder desconto especial, sem que isso se caracterize como obrigatoriedade ou novação. Na hipótese de mora ou inadimplência, o(a) Contratante perde automaticamente o desconto na parcela correspondente ao atraso do pagamento, obrigando-se ao pagamento do valor originário da parcela, além dos acréscimos previstos na Cláusula Décima Sétima.
Cláusula Vigésima Sexta - Em caso de formação de grupos de estudo na Sede e Polos ficam mantidas as demais cláusulas, desde que o número de alunos seja igual ou maior a 25 (vinte e cinco).
Cláusula Vigésima Sétima - O(A) Contratante fica ciente que, por força da Lei 9.760 de 24 de Setembro de 1997, é proibido aos(às) alunos(a) fumarem cigarros de qualquer espécie nos recintos da Escola, mesmo em pátios e áreas de lazer.
§ 1º - A Escola se reserva no direito de tomar as providências legais necessárias para o cumprimento da referida Lei.
§ 2º - Fica desde já estipulado que o(a) Contratante surpreendido na posse de qualquer material ilícito, tais como arma de fogo, entorpecente, drogas lícitas e ilícitas ou produto de furto, será denunciado às Autoridades para as providências cabíveis.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, este contrato fica automaticamente rescindido, sendo que todos os valores quitados pelo(a) Contratante ficarão retidos pela Escola como indenização pelo dano moral causado.
Cláusula Vigésima Oitava - O(a) Contratante deverá ressarcir quaisquer danos materiais, patrimoniais ou morais que venha a dar causa, conjunta ou separadamente, à Sede ou Polo.
Cláusula Vigésima Nona - As partes elegem o Foro Central da Capital de São Paulo - Fórum Dr. João Mendes, na Praça Dr. Xxxx Xxxxxx, S/N, Centro - São Paulo - SP CEP 01501-000, para dirimirem eventuais conflitos entre as partes contratantes e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente contrato. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 20 .
A_ss_inatu_ra_d_o A_luno
INED
Testemunhas: