CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000088/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2022 MR004781/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101539/2022-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000088/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM CONDOMINIOS E PRESTADORES DE
SERVICOS DE MANACAPURU E REGIAO/AM, CNPJ n. 12.348.944/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n.
34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Empregados em Condomínio e Prestadoras de Serviços, Exceto Prestadora de Serviços de Portaria, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/AM, Xxxxxx/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Xxxxx/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Xxxxxxxxxx/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso Salarial da Categoria será na ordem de R$ 1.217,02 (hum mil duzentos e dezessete reais e dois centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste será de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento), para todos os trabalhadores nas diversas funções abrangidas por esta CCT.
PARÁGRAFO 1º - Os Empregadores, que já pagam a seus funcionários salários superiores ao estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão os salários de seus funcionários conforme percentual acima acordado nesta CCT, ou seja, reajustarão os salários de seus funcionários também com o percentual de6,18% (seis vírgula dezoito por cento) – (Empregados em Condomínios e Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços representados por esta entidade sindical).
PARÁGRAFO 2º - As antecipações dadas pelos Empregadores nos últimos 12 meses poderão ser deduzidas mediante o índice negociado nesta CCT 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, os condomínios e as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Em caso de substituição, o trabalhador fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, quando a substituição ocorrer em período não inferior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 1° - DA MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHADOR E SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Na ocasião da supressão das horas extras feitas com habitualidade pelo trabalhador, em se tratando de mudança de horário ou mudança na carga horária do mesmo, os Empregadores deverão obedecer ao que rege o Enunciado 291 do TST, que trata sobre a indenização ao trabalhador das horas extras feitas com habitualidade e suprimidas pelo Condomínio ou Empresa.
PARÁGRAFO 2º - DO ADICIONAL DE 10% PARA OS SERVIÇOS GERAIS COM SERVIÇOS EXTRAS
Fica convencionado que o Trabalhador da área de Serviços Gerais – limpeza e afins, quando deslocado para realizar Serviços de Jardinagem (ROÇADEIRAS, MATERIAL CORTANTE DE TEOR PERICULOSO, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CÓRREGOS DE INSALUBRE), perceberá no mês em questão do serviço extra, um adicional de 10% (DEZ POR CENTO) sobre seu salário base como modo de gratificação por tal serviço feito. Fica decidido que para a formalização de tal serviço extra, conforme decidido em reunião entre as partes (SINDECONSERVIÇOS AM & EMPREGADORES), os Empregadores deverão formalizar documento distinto sobre o trabalho a ser exercido de forma temporária pelo Empregado e depois de elaborado o referido acordo entre EMPREGADOR & FUNCIONÁRIO, deverá ser encaminhado uma cópia do acordo para o SINDECONSERVIÇOS AM.
PARÁGRAFO 3º - DO ADICIONAL DE 30% PARA OS TRABALHADORES CONTRATADOS NO ÂMBITO DE SERVIÇOS PERICULOSOS (POSTO DE COMBUSTÍVEIS).
Conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, a Empresa Prestadora de Serviços com serviços prestados na área de Portaria (Agente de Portaria) tendo como contratantes Postos de Combustíveis pagará a seus funcionários um adicional de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO CONFINAMENTO
Fica convencionado que os trabalhadores que exercem função em regime de confinamento, que estão em áreas fora da sede do município ou em outros municípios do Estado (intermunicípios) e até mesmo fora do Estado do Amazonas, esses receberam 10% (dez por cento) de gratificação por tal confinamento.
PARAGRAFO 1° - A empresa acará com as despesas de locomoção, tanto na ida quanto na volta, sendo esta responsável direta por quaisquer situação que aconteça com o trabalhador no trajeto.
PARAGRAFO 2° - Os locais onde não possuírem dormitório, a empresa arcará com diárias de R$ 100,00 (cem reais) /dia, para as despesas a título de hospedagem.
PARAGRAFO 3° - A empresa fornecerá alimentação para os trabalhadores e na ocasião de não possuir, a mesma pagará um valor de R$ 20,00 (vinte reais) /dia a título de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - DO BÔNUS ASSIDUIDADE ANIVERSÁRIO
Fica convencionado o pagamento por parte dos Empregadores do benefício “Bônus Assiduidade Aniversário”, que atenderá os trabalhadores que, durante o período de vigência desta CCT e em razão de seu aniversário, não possuindo o empregado: falta injustificada, advertências, suspensões ou outra penalidade oriunda das relações de trabalho na Empresa, este trabalhador, no mês de seu aniversário, fará jus a um bônus no valor de R$ 200.00 (Duzentos Reais), benefício de caráter indenizatório, pago ao trabalhador fora de seus ganhos salariais.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE RISCO (RONDA PERMANENTE)
Fica convencionado que os Empregadores que contratarem trabalhadores para exercerem o sistema de RONDA, ficam obrigados ao pagamento do Adicional de 30% (TRINTA POR CENTO), sobre o salário
normativo que percebe em carteira de trabalho devidamente atualizado com o reajuste negociado pelo SINDECONSERVIÇOS AM. Com comprovante de bastão ou outra identificação da ronda.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que os Empregadores fornecerão cartão magnético ou tiket alimentação/refeição no
valor de R$ 18,00 (DEZOITO REAIS).
PARÁGRAFO 1° – Este valor para a refeição será para todos os trabalhadores, seja no perímetro urbano, seja no perímetro rural, e será depositado junto com ao pagamento do salário do mês.
PARÁGRAFO 2°– Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, às empresas terão o direito de descontar 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARAGRAFO 3° - As empresas terão direito de descontar do trabalhador, o referido auxílio fornecido em dias de falta ao trabalho não justificadas.
PARÁGRAFO 4° - O fornecimento dos benefícios anteriores, mesmo que pago em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado nos termos da lei 6.321/76,
artigo 7º inciso XXVI da CF/88 e seus decretos regulamentadores.
PARAGRAFO 5° - Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), os Empregadores poderão optar:
a) O empregado deverá devolver os vales refeição não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, o Empregador poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
Os empregados fornecerão Cestas Básicas, através de Cartão ou Tíquete Alimentação, aos seus empregados associados ao sindicato obreiro, de mão de obra direta, sendo esta, no valor facial de R$ 110,00 (cem e dez reais), a partir do registro desta CCT, de acordo com as condições abaixo.
1 - O funcionário em férias, ou em gozo de licença, não farão jus ao benefício da cesta básica.
2 - A cesta básica deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
3 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
4 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87. Fica estabelecido que o desconto do Vale Transporte será na ordem de 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o salário base dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: DAS FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), o Empregador poderá optar por uma das situações abaixo:
a) o empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados;
b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, poderá o Empregador deduzir os vales não utilizados no mês anterior.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica convencionando que SINDECONSERVIÇOS AM em comum acordo com seu Patrono Sindical, convencionam e selecionará a melhor proposta mais vantajosa para a categoria, considerando a soma de trabalhadores representados, com o objetivo de gerar poder de barganha na negociação dos valores ofertados, ficando às Empresas e Condomínios obrigados a aderirem o plano de saúde a ser selecionado.
PARAGRAFO 1° - A gestão do plano de saúde fica na responsabilidade do SINDECONSERVIÇOS AM, devendo este indicar e apresentar propostas comerciais e empresas prestadoras de serviços.
PARAGRAFO 2° - Os empregados poderão incluir seus dependentes no Plano de Saúde, sendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante a autorização previa do empregado, nos termos da súmula n. 342 do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
PARAGRAFO 3° - A empresa que por força da sua gestão deixar de cadastrar o trabalhador no plano de saúde, subtraindo o direto quanto ao seu uso junto à operadora ou motivar o cancelamento do plano saúde, seja por falta de pagamento e/ou por descumprimento contratual junto à operadora, pagará multa correspondente ao piso da categoria estabelecida nessa CCT, para cada trabalhador prejudicado.
PARAGRAFO 4° - O Empregador que já tiver Contrato/Convenio com outro Plano de Saúde, diferente do indicado pelo SINDECONSERVIÇOS AM, deverá apresentar cópia do mesmo a este sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação/divulgação da presente Convenção.
PARÁGRAFO 5º – Fica autorizado as empresas a efetuar desconto no valor máximo de R$ 1,00 (um real) por vigilante, com o objetivo do benefício da RN 297 – PLANO DE CONTINUIDADE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
O SINDECONSERVIÇOS AM em comum acordo com seu Patrono Sindical, convencionam e selecionará a melhor proposta mais vantajosa para a categoria, considerando a soma de trabalhadores representados, com o objetivo de gerar poder de barganha na negociação dos valores ofertados, ficando às Empresas e Condomínios obrigados a aderirem o plano odontológico selecionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor unitário de pagamento da mensalidade por cada trabalhador será na ordem de R$ 15,00 (QUINZE REAIS) e fica autorizado a EMPRESA ou CONDOMÍNIO a efetuar o desconto no valor máximo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por trabalhador, e o mínimo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para adequação a RN 297-PLANO DE CONTINUIDADE.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa que por força da sua gestão deixar de cadastrar o trabalhador no plano ODONTOLÓGICO, subtraindo o direto quanto ao seu uso junto à operadora ou motivar o cancelamento do plano odontológico seja por falta de pagamento e ou por descumprimento contratual junto à operadora, pagará multa correspondente ao piso da categoria estabelecida nessa CCT, para cada trabalhador prejudicado.
PARAGRAFO TERCEIRO – Se o (a) Trabalhador (a) solicitar adesão aos seus dependentes (Xxxxxx, Xxxxxx, Filhos, Mãe e Xxx), o (a) mesmo (a) deverá arca com 100% do valor estipulado pela Operadora dos Serviços Odontológicos para os dependentes, sendo os valores correspondentes serem
descontados em folha de pagamento, mediante a autorização previa do empregado, nos termos da sumula
n. 342 do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
PARAGRAFO QUARTO - Se o trabalhador não dispuser interesse na aceitação do Plano Odontológico, o mesmo deverá comunicar sua oposição mediante carta direcionada ao Empregador e a operadora Contratada.
PARAGRAFO QUINTO. O Empregador que já tiver Contrato/Convenio com outro Plano Odontológico, diferente do indicado pelo SINDECONSERVIÇOS AM, deverá apresentar cópia do mesmo a este sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação/divulgação da presente Convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO SOCIAL FAMILIAR
Fica convencionado, com abrangência em todo Estado do Amazonas, para cumprimento por parte das Empresas Prestadoras de Serviços do setor de Portaria e Agente de Portaria, com serviços prestados, a contratação do plano de seguro de vida e acidentes pessoais, no valor de R$ 9.90 (NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), por cada trabalhador, com as seguintes garantias e segurança laboral de caráter seguro de vida e acidentes pessoais, conforme exposto:
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Coberturas: Morte Natural ou Acidental – R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – até R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença – R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) Diária por incapacidade Temporária decorrente de acidente e doença – R$ 13.860,00(Treze mil e Oitocentos e sessenta reais) |
Assistência Funeral Familiar (morte natural ou acidental) – R$ 4.300,00 Cesta Natalidade - R$ 200,00 Assistência Nutricional Orientação Psicológica |
Custo por funcionário – R$ 9,90 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato obreiro em comum acordo com o sindicato patronal, indicarão o convênio com o Cartão de Crédito - Beneficio que os condomínios e as empresas deverão contratar, com o objetivo de beneficiar os trabalhadores associados. As compras e saques realizados através do Cartão de Crédito - Beneficio serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento normativo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) parcelados.
Parágrafo Segundo – O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Terceiro – Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o cartão.
Parágrafo Quarto – Em atendimento a Cláusula Vigésima Terceira, desta CCT, os Sindicatos em comum acordo, elegem a POLICARD SISTEMS E SERVIÇOS S. A.(UP BRASIL) como operadora do Cartão de Crédito / Benefício para a categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BENEFICIO ASSISTENCIAL E SOCIAL
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo Primeiro - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo: Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta.
Banco Bradesco - número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral: Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais (esposa (o), companheiro (a) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por
valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxx ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL | Debilidade mental completa e permanente. | |
VISÃO | Perda completa e permanente do sentido. | |
AUDIÇÃO | Perda completa e permanente do sentido. | |
FALA | Perda completa e permanente do sentido. | |
TETRAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores. | |
PARAPLEGIA | Impossibilidade dos membros | completa e permanente de movimentação inferiores. |
BRAÇO | Impossibilidade amputação. | completa e permanente de movimentação ou |
OMBRO | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
COTOVELO | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
ANTEBRAÇO | Impossibilidade amputação. | completa e permanente de movimentação ou |
PUNHO | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
MÃO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. | |
QUADRIL | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
PERNA | Impossibilidade amputação. | completa e permanente de movimentação ou |
XXXXXX | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
PÉ | Impossibilidade amputação. | completa e permanente de movimentação ou |
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) | Em cinco (5) centímetros ou mais. | |
COLUNA VERTEBRAL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente. | |
PESCOÇO | Impossibilidade | completa e permanente de movimentação. |
Parágrafo Sexta- Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétima - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo oitava - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Nona: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato
Patronal.
Parágrafo Décima: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Parágrafo Décima Primeira: Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigentes, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Serão feitas com os salários já reajustados no ato do desligamento.
PARAGRAFO 1°: As rescisões contratuais, trabalhadores com ou mais de 01 (um) ano, deverão ser feitas, na sede do SINDECONSERVIÇOS AM, cidade de Manacapuru/AM ou na subsede de apoio logístico da entidade sindical laboral, sito a Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx 00 xx Xxxxxxx, CEP: 69020-130, subsede em Manaus/AM.
PARAGRAFO 2°: Fica convencionado que as rescisões de contrato de trabalho, só serão homologadas pelo Sindicato, mediante presença do trabalhador demitido no local da rescisão, na ausência do mesmo, TRABALHADOR, a rescisão só será homologada pelo SINDECONSERVIÇOS AM, mediante Instrumento de Procuração (Autenticada em Cartório), ou se tratando de falecimento do Trabalhador, as verbas rescisórias só serão homologadas e pagas aos dependentes, mediante alvará judicial com poderes de autorização.
PARÁGRAFO 3° - De acordo com a instrução normativa nº. 03 de 21 de junho de 2002 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que preceitua que, toda demissão feita 30 (trinta) dias antes da data – base da categoria será feita de acordo com a Lei nº. 7.238/84, dando ao trabalhador o direito de receber uma multa no valor que corresponde ao seu último salário.
PARÁGRAFO 4°: O Empregador (Condomínio ou Empresa) que descumprir com a cláusula exposta, será cobrado via Justiça do Trabalho e denunciado ao MTE e MPT 11ª Região AM/RR, por tal violação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Conforme Precedente Normativo 85/TST, Garantia de emprego, aposentadoria voluntária, tempo de serviços, tempo de contribuição, será deferido a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe há pelo menos 5 anos no Condomínio/Empresa Prestadora de Serviços.
PARAGRAFO 1º - ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A estabilidade do empregado (a) acidentado (a) terá duração de doze (12) meses, esta estabilidade iniciar- se-á após o retorno ao trabalho e alta do INSS ao empregado, conforme Lei nº 8.213 e Decreto nº 611 Art. 169 de 21/07/1992 do INSS e Súmula 378 do TST.
PARAGRAFO 2º - LICENÇA PATERNIDADE
Será fornecida ao trabalhador uma licença de 05 (Cinco) dias de acordo com o Art. 10º das Leis Transitórias da Constituição Federal.
PARAGRAFO 3º - LICENÇA MATERNIDADE
A licença da empregada gestante sem prejuízo da perda do emprego e do salário será de 120 dias de acordo com o § XVIII do Art. 7º da Constituição Federal
PARÁGRAFO 4º – Fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o Art. 10º das Leis Transitórias da Constituição Federal, a empregada que receber aviso prévio durante a gravidez terá que comprovar no curso do mesmo, sua gestação ao empregador, que ao tomar conhecimento o tornará sem efeito. Poderá ser questionada no conselho regional de medicina, nas unidades de saúde e hospitais eminentes e junto aos médicos a comprovação de sua veracidade.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A estabilidade do empregado (a) acidentado (a) terá duração de doze (12) meses, esta estabilidade iniciar- se-á após o retorno ao trabalho e alta do INSS ao
empregado, conforme Lei nº 8.213 e Decreto nº 611 Art. 169 de 21/07/1992 do INSS e Súmula 378 do TST.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com o divisor de 220 horas, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO 1° – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, na escala 12x36, será de 192 horas.
PARÁGRAFO 2° – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO 3° – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO 4° – havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada, conforme súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO 5° – Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 horas extras diárias conforme previstas na CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Ficam os Empregadores autorizados, desde que acordado entre as partes – Empregador & Trabalhador, com a anuência do sindicato, uma vez respeitado a decisão bilateral, com o consentimento de ambas as
partes, a utilizar o BANCO DE HORAS para a compensação de horas extras realizadas por seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A compensação das horas extras através do BANCO DE HORAS deverá acontecer no prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo este ser renovado por mais 06 (seis) meses. Desde que essa renovação também seja com anuência da Entidade de Classe.
PARAGRAFO 2º - Ocorrendo à demissão do trabalhador antes que seja feita a compensação das horas, o mesmo terá direito a receber as horas já feitas com o percentual na forma da lei.
PARAGRAFO 3º Fica acordado que o período para compensação das horas extras feitas pelos trabalhadores será contado a partir do início da vigência do banco de horas e não no final do período de vigência do dito banco de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA INTRAJORNADA
As empresas ou condomínios que não concederem o descanso de 01 (uma) hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e estabelecido na Lei n° 13.467/2017, no seu art. 000-X.
XXXXXXXX SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DSR
O descanso semanal remunerado será concedido aos trabalhadores na Carga Horária de 220 horas mensal, ou seja, 44 horas semanais.
PARÁGRAFO 1° – Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 05 (cinco) minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
PARÁGRAFO 2° – Os empregadores somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa, de acordo com a CLT.
PARÁGRAFO 3°– No cálculo do DSR deve-se usar os seguintes critérios mensal:
OPÇÃO I – De acordo com a CLT:
Quantidades de eventos mensal = divididos pelos dias pretos e multiplicados pelos os dias vermelhos.
OPÇÃO II – Com divisor fixo mensal:
Quantidades de eventos mensal = divididos por 25 dias pretos e multiplicados por 05 dias vermelhos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIAS JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
PARÁGRAFO 1° – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
PARÁGRAFO 2° – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
PARÁGRAFO 3° – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
PARÁGRAFO 4° –Serão abonadas as faltas dos empregados quando os mesmos tiverem de prestar exames vestibulares e apresentação junto ao serviço militar obrigatório, desde que pré-avisado com 72 horas de antecedência ao departamento de pessoal ou administração do Empregador e que conste a hora e data da prova, sendo que após a realização da mesma apresentar documento comprobatório. Fica convencionado, em tempo, o cumprimento do Artigo 473 da CLT e suas atualizações.
PARÁGRAFO 5º - O trabalhador que passar no vestibular e por necessidade tiver que mudar seu turno de trabalho para cursar a faculdade, o mesmo terá que comprovar junto à administração geral da Empresa e ou Condomínio o horário que está matriculado e cursando regularmente a faculdade, mediante declaração emitida pela faculdade a qual vai estudar, depois de comprovado o ato o Empregador poderá ou não fazer a mudança do turno de trabalho do empregado para que o mesmo não tenha prejuízo nos seus estudos em nível superior, e a empresa não seja prejudicada em seu regulamento interno.
PARÁGRAFO 6º- Os Empregadores ficam obrigados a receber todos os atestados médicos expedidos pela rede oficial de saúde, hospitais, clínicas particulares e clínicas conveniadas a este Sindicato de Classe, destacando que é de obrigatoriedade no atestado médico de saúde entregue pelo trabalhador o CID que identifica o tipo de atendimento médico, onde os mesmos (atestados) poderão ser questionados no conselho regional de medicina para comprovar sua veracidade ou diretamente nas clinicas, casas de saúde e hospitais particulares. O atestado terá que ser entregue pelo trabalhador no departamento de pessoal do Condomínio e ou Empresa Prestadora de Serviços 24 horas após receber o documento médico e na impossibilidade física do mesmo, o atestado deverá ser entregue por um familiar do empregado, sob pena de não aceitação do referido documento por parte do Empregador.
PARAGRAFO 7º - Em se tratando de liberação para a realização de prova vestibular, o trabalhador deverá comunicar o fato à administração da Empresa no período de 48 horas que antecedam a prova e posteriormente comprovar tal fato mediante comprovante de realização do exame vestibular, obedecendo ao horário funcional do trabalhador.
PARÁGRAFO 8º - Fica convencionado que, em caso de dualidade de interpretações do exposto da cláusula 12ª e seus parágrafos, quanto à falta e suas aplicabilidades, deverá ser levado em consideração o princípio da Norma mais favorável, conforme os ritos que permeiam os princípios do Direito do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CARGA HORÁRIA
A partir desta CCT, os Empregadores poderão trabalhar opcionalmente com seus empregados conforme condições a seguir.
A – 44 (Quarenta e Quatro Horas) semanais 4x4 de segunda a sexta, e 04 (quatro) horas aos sábados com intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para o almoço.
B - 36 (trinta e seis horas) corridas de segunda a sábado com intervalo de 15(quinze) minutos depois de completadas as 4 (quatro) primeiras horas trabalhadas. Em turno de revezamento.
C – 12 (Doze Horas) corridas com 36 (trinta e seis horas de folga) (Sumula 444 do TST). Firmado entre empregadores, empregados e Sindicato de Classe.
PARAGRAFO 1º - O trabalho realizado de acordo com as letras “B” e “C” terá a carga horária mensal de 180 horas.
PARAGRAFO 2º - A remuneração dos empregados na escala 12x36 obedece à norma explicita da sumula 60 do TST, pagamento do adicional noturno e tem receptividade jurídica conforme exposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARAGRAFO 3º - DO TRABALHADOR AFASTADO – HORÁRIO ALTERNATIVO
Fica convencionado e celebrado pelas partes, conforme Artigo 611 – A, respaldando o artigo 66, ambos da CLT, e se tratando de trabalhador nas férias e casos de licença por saúde, maternidade e outros casos de força maior ou fortuito, os Condomínios e Empresas poderão adotar com seus trabalhadores em atividade, a escala de serviços de forma extraordinária em espécie de rodizio, intercalando trabalho diurno e trabalho noturno.
PARAGRAFO 4º - Fica preservado o período de descanso de, no mínimo 24 horas entre uma jornada encerrada e a outra iniciada, sob pena de nulidade tal modificação do horário habitual.
PARAGRAFO 5º - É plenamente proibido, por determinação do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região e Termo de Ajustamento de Conduta assinado pela Entidade Sindical subscrita e Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, a escala de serviços de 2 dias de trabalho contínuos (12 horas diárias) por um dia de folga, ou seja, sem ser respeitado a escala de repouso mínima de 24 horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME E DO CRACHÁ FUNCIONAL
Os Empregadores deverão fornecer uniformes para todos os trabalhadores sem qualquer ônus para os mesmos. Serão fornecidos 02 uniformes a cada 12 meses e o empregado deverá zelar pelo seu equipamento.
Parágrafo 1° – O trabalhador deverá se utilizar do uniforme de forma obrigatória sempre que o mesmo estiver no seu ambiente de trabalho, sob pena de advertência contra o trabalhador por parte da administração do condomínio na ocasião de não utilização do uniforme e crachá.
PARAGRAFO 2° - O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, a não devolução implicará em desconto do uniforme no ato da rescisão contratual.
PARAGRAFO 3° - DO CRACHÁ – Os Empregadores deverão fazer a identificação por meio de crachá para todos os trabalhadores e os mesmos serão a fazer uso dos mesmos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho fica autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
1. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
2. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
3. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA VISITA SINDICAL
Os Empregadores permitirão que o sindicato de classe, encaminhe sempre que houver necessidade, um dirigente sindical para uma visita, reunião ou fiscalização no ambiente de trabalho para dirimir quaisquer dúvidas provenientes dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL LABORAL
De acordo coma C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados, mensalidade em folha de pagamento, a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a R$ 22,00 (VINTE E DOIS REAIS) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em que o trabalhador se associou, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NEGOCIAL
Fica convencionado que o pagamento da Contribuição Associativa Negocial, a ser descontada, dos trabalhadores contribuintes a este Sindicato de Classe, será realizada da seguinte forma:
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022 no mês de Fevereiro de 2022;
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022 no mês de Abril de 2022;
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022 no mês de Junho de 2022;
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022 no mês de Agosto de 2022;
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022, no mês de Outubro de 2022.
R$ 17.00 (DEZESSETE REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022 no mês de Dezembro de 2022.
PARÁGRAFO 1º – O limite para pagamento da Contribuição Associativa Negocial será até o 5º (quinto) dia depois de feito o desconto dos trabalhadores e o pagamento deverá ser feito diretamente na sede do SINDECONSERVIÇOS AM ou deposito em conta com dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal – Agencia: 2971 – Conta Correte: 2370-1
PARÁGRAFO 2º – O pagamento da Contribuição Associativa Negocial será descontado dos salários dos trabalhadores beneficiados pelas conquistas da Entidade, respeitando os percentuais acima estipulados. A Contribuição Associativa Negocial será descontada nos salários dos trabalhadores no mês de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto e Outubro de 2022, desconto deliberado e autorizado em Assembleia Geral Extraordinária feita em comum acordo entre Trabalhadores e Sindicato Obreiro, realizada no dia 15 de janeiro de 2022, devendo todos os repasses devidos a este Sindicato de Classe, deverão ser feitos até o 5° (décimo) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO 3º - Fica convencionado o direito a oposição aos pagamentos acima mencionados, devendo o trabalhador apresentar carta de oposição ao Sindicato de Classe, até o dia 20 do mês de desconto para que seja encaminhada uma cópia de oposição para o departamento de pessoal ou contabilidade do contratante e outra para a entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO 4° - A carta de oposição ao desconto da taxa de associativa negocial é meramente personalíssima, ou seja, somente o trabalhador deverá entregar a mesma na entidade sindical laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRATAÇÕES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PORTARIA
Visando cumprir a Sentença Judicial do Processo de n° 0001478-77.2017.5.11.0014 transitada e julgada pelo TRT 11ª Região AM/RR, está CCT não abrangerá as Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria.
PARAGRAFO ÚNICO: Os condomínios que contratarem tais serviços, as mesmas deverão estar seguindo outra CCT Vigente, também representada por este Sindicato de Classe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PRÁTICA ANTISSINDICAL PELO EMPREGADOR
Sendo a associação sindical livre e espontânea, preconizado pela Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho e no Artigo 8º, § VIII, da CF/88 e Artigo 543, § 6º, CLT, a empresa e/ou condomínio que, por qualquer modo, procurar impedir que o trabalhador se associe ao Sindicato ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado e contribuinte a Entidade Sindical, fica sujeita a penalidade prevista na letra ‘a” do Artigo 553, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL LIVRE E ESPONTÂNEA, PRECONIZADO PELA CONVENÇ
A contribuição de que trata as cláusulas Mensalidade Sindical e Taxa Associativa Negocial, deverão ser repassadas em favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
PARÁGRAFO 1° – O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO 2° – O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Fica convencionado entre as entidades sindicais Patronal e Laboral, em detrimento do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores instituídos no Artigo 7º da Constituição Federal, ficou acordado entre as partes a emissão da DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Para emissão da referida Certidão serão solicitados os seguintes comprovantes: Para o Sindicato Laboral:
1. CAGED;
2. Comprovante de pagamento da Taxa Negocial Laboral;
3. Comprovante de pagamento das 06 (seis) últimas guias do FGTS; Para o Sindicato Patronal:
1. CAGED;
2. Comprovante de Contribuição Negocial Patronal, Assistência Social e Familiar Patronal e Mensalidade.
Parágrafo Segundo: As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar a
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, para os seus diversos fins, será emitida pelos sindicatos interessados, ou seja, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEAC/AM) ou pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
MANACAPURU E REGIÃO AM (SINDECONSERVIÇOS AM), a qual só terão validade quando os sindicatos mencionados deliberarem de forma conjunta quanto as condições para a sua emissão e a assinarem conjuntamente.
Parágrafo Quarto: A falta de DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregões, permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinado ao Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA ESPECIFICA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Não obstante o prazo de vigência da presente CCT, as cláusulas econômicas tais como PISO SALARIAL, AUMENTO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO, serão revistas após decurso de 12 (DOZE) meses.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará em multa de 01 (um) piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade Laboral prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado a utilização da Comissão de Conciliação Prévia Mista do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, sito a Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 69005-200,
para a conciliação de conflitos inerentes as rotinas trabalhistas a da categoria ora representada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de demanda para conciliação de conflito, a parte interessada (EMPRESAS E CONDOMÍNIOS), é obrigada a arcar com os custos da demanda, no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por processo encaminhado para a Junta de Conciliação e Julgamento. Na ocasião de falta de resolução do conflito, as partes envolvidas (RECLAMANTE & RECLAMADO) buscarão a Justiça do Trabalho para solução do conflito pendente.