Guia de Leitura Contratual
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Operadora: SORRIDEN CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS S.A
CNPJ: 19.304.091/0001-87
Nº de registro na ANS: 419524 Site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx Tel: 0000 000 0000
Guia de Leitura Contratual
Contratação
Determina-se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/ Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial.
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Segmentação Assistencial
Área Geográfica de Abrangência eAtuação
Coberturas e Procedimentos Garantidos
Define a amplitude da cobertura assistencial do plano e sua segmentação assistencial, que neste contrato é categorizada como odontológica.
Área em que a operadora de plano de odontologia se compromete a garantir todas as coberturas de assistência contratadas. À exceção da nacional, é o brigatória a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas que tem direito.
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Exclusões de Coberturas
É o conjunto de procedimentos que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado.
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Carências
Vigência
Mecanismos de Regulação
Carência é o período em que o beneficiário não tem
direito a cobertura após a contratação do plano.
Quando a operadora exigir cumprimento de carência, esse período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos
previstos em seu contrato e na legislação.
Define o período em que vigorará o contrato.
São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação), assistenciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autorização prévia) que a operadora utiliza para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde odontológica.
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Reajuste
O reajuste por variação de custos é o aumento anual de mensalidade do plano odontológico saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso denovas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário. Desde maio de 2005, os planos exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadoraadota para o reajuste.
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Rescisão/
A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência
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Para informar-se sobre esses e outros detalhes do contrato,
Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
O Guia de Leitura Contratual é uma exigência da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 84 – Glória – CEP: 20021–040 Rio de Janeiro – RJ
Disque - ANS 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
CONTRATO DE COBERTURA DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À
SAÚDE, que entre si fazem, de um lado, SORRIDEN CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS S.A.,com sede na cidade de Barueri, na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 000 – Torre 2 – Conjunto 305 – Alphaville – CEP: 00000-000 Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.304.091/0001-87 e
registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 41.952-4 na modalide de Odontologia de Grupo, doravante denominada simplesmente OPERADORA, e, de outro lado, a Pessoa Jurídica abaixo qualidicada, neste ato denominada simplesmente CONTRATANTE, ambas representadas pelos seus representantes legais que este subscrevem, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições gerais e especiais:
1. DADOS GERAIS
1.1. Qualificação da Contratante
Razão Social Nome Fantasia Endereço
Bairro
CNPJ /MF
CEP
Cidade / UF
Inscrição Estadual
Telefone
Fax
Representante Legal
RG
CPF / MF
1.2. Plano Contratado
Identificação
Nome Comercial
ESSENCIAL SAÚDE EMPRESARIAL
Registro ANS
484.649/19-4
1.2.2. Tipo de Contratação – o regime de contratação doplano de saúde objeto deste Contrato é do tipo Coletivo Empresarial.
1.2.3. Tipo de Segmentação Assistencial - As coberturas contratuais compreendem o tipo de segmen- tação assistencial Odontológica.
1.2.4. Área Geográfica de Abrangência – Grupo de Municípios.
1.2.4.1. Área de Atuação: clínicas credenciadas nos estados: AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN. RS, SP:
Formação do Preço - Os valores das contraprestações pecuniárias serão, sempre, MISTO.
2. ATRIBUTOS DO CONTRATO Objeto
Este Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, por prazo indetermina- do, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98, visando a Assistência Odontológica.
A cobertura contratual compreende o tratamento das doenças da Classificação Internacio- nal de Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e os prove dimentos expressamente previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS conforme normativo vigente na época do evento.
Natureza Jurídica
Este contrato reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações individu- ais para as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, tratando-se, por outro lado, de con- trato aleatório, regulado pelos artigos 458 a 461 do mesmo código.
A este contrato aplicam-se, igualmente, as normas estatuídas na Lei nº 9.656/98 e, subsi- diariamente, as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente, por tratar-se de contrato de adesão, o disposto no artigo 54 desta Lei.
3. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
O Proponente terá sua inclusão solicitada pela Contratante, e passará à condição de Be- neficiário a partir da assinatura da Ficha de Inscrição Cadastral (proposta de adesão). Os componentes do Grupo Elegível deverão fazer sua opção de inclusão no Contrato, no xxx- xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da data de início de vigência do Contrato.
O grupo elegível deverá manter com a contratante um dos seguintes vínculos:
1) com vínculo empregatício ativo: destinado a empregados/funcionários ativos de pessoa jurídica contratante;
2) com vínculo empregatício inativo: destinado a empregados/funcionários de pessoa jurí- dica contratante, que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa;
Os Beneficiários Titulares que ingressarem nos quadros da Contratante após o início de vigência do Contrato, deverão ser incluídos no mesmo.
4. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS (DESPESAS COBERTAS)
Esta cobertura se refere aos procedimentos odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na épo- ca da realização do evento, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Fe- derais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
- A cobertura de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos odontológicos de urgência e emergência, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais pro-
cedimentos ambulatórias solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de
complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, insti- tuído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento, visando o tra- tamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Pro- blemas Relacionados à Saúde /10º Revisão - CID 10, realizados em consultórios credencia- dos ou centros clínicos odontológicos da rede;
- Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos.
4.1 Os procedimentos abaixo são obrigatoriamente submetidos ao regime de pré-pagamento sem incidência de mecanismo de regulação financeiro, ou seja, coparticipação ou franquia:
PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICO:
Consulta inicial Exame histopatológico
URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontalgia aguda / pulpectomia / necrose Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentos
Incisão e drenagem de abcesso extraoral Incisão e drenagem de abcesso intraoral Reimplante de dente avulsionado
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
Atividade educativa (orientação sobre: cárie dental, doença periodontal, câncer bucal, manu- tenção de próteses, uso de dentifrícios e enxaguatórios);
Evidenciação de placa bacteriana; Fluorterapia;
Qualquer outro tipo de aparelho que não esteja descrito acima, não possui cobertura no plano odontológico.
4.2 Os demais procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde são submetidos ao regime de pós-pagamento.
5. EXCLUSÕES DE COBERTURA
1. São excluídos dacobertura:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos odontológicos para fins estéticos;
III – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
IV - fornecimento de medicamentos paratratamento domiciliar;
V - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não re- conhecidos pelas autoridadescompetentes;
VI – alterações bucais em decorrência de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
VII - procedimentos buco maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como
os exames complementares solicitados para estefim;
VIII - estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; IX - procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saú de da ANS vigente à época do evento.
X Consultas domiciliares;
XI Transplantes, incluindo-se todos os procedimentos e próteses necessárias.
6. PERÍODOS DE CARÊNCIA
O quadro geral de carências, abaixo indicado, deverá ser aplicado em respeito e conformi- dade com as coberturas expressamente previstas, nos itens e cláusulas anteriores, sendo certo que os prazos indicados começarão a ser contados a partir da data de inclusão do Beneficiário no Contrato:
Grupo de Carência: 0
Prazo para Aquisição do Direito de Uso: 24 (vinte e quatro) horas. Procedimentos/Eventos Odontológicos: O Beneficiário adquire o direito a atendimento nos casos de Urgência/Emergência, resultantes de odontalgias, de hemorragias ou de acidente pessoal.
Grupo de Carência: 1
Prazo para Aquisição do Direito de Uso: 30 (trinta) dias Procedimentos/Eventos Odontológicos: O Beneficiário adquire o direito aos
procedimentos relacionados a Diagnóstico, Radiologia, Prevenção, Dentística, Periodon- tia, Endodontia, Ortodôntia e Cirurgias Odontológicas.
A redução dos prazos de carência, eventualmente concedida pela Operadora, não alterará as demais condições do Contrato, principalmente aquelas relativas a Exclusões.
7. DURAÇÃO DO CONTRATO (VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO)
Este contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura.
Após o período de vigência inicial de 12 (doze) meses, não havendo manifestação contrá- ria das partes com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, o Contrato será automa- ticamente renovado por prazo indeterminado, não cabendo a cobrança de taxas ou qual- quer outro valor no ato da renovação, conforme prevê o art. 13 da Lei nº 9656/98.
A Operadora ou a Contratante poderá deixar de renovar o Contrato, devendo, para tanto, apresentar, obrigatoriamente, à outra parte sua manifestação escrita nesse sentido, envia- da para os endereços constantes do Contrato, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do período de vigência inicial.
8. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA
Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostáti- co e/ou sutura na cavidade bucal;
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara
pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético; V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário;
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
VI - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drena- gem do abscesso;
VII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização;
Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
9. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Indicador de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar o cartão de identificação da Operadora com um documento de identidade, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e, nos casos previstos, a Autorização Prévia da Operadora para a realiza- ção do serviço. Com exceção da consulta inicial, para exame clínico e elaboração de orça- mento, e dos casos de urgência/emergência, todos os serviços odontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da Operadora, devendo os orçamentos serem submetidos à análise da operadora em impresso próprio, completamente preenchido, assi- nado e datado pelo odontologista assistente e assinado pelo Beneficiário.
Nos procedimentos que exigem autorização prévia fica garantido ao beneficiário o atendi- mento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 1 (um) dia útil a partir do momento da solicitação ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência, conforme art. 4º, inciso IV da resolução CONSU 08/98.
Indicador de Serviços da Rede - é a relação de prestadores de serviços odontológicos,
componentes da Rede Própria e da Rede Credenciada, sendo sua utilização liberada aos Beneficiários de forma diferenciada, de acordo com o plano contratado, entregue ao benefi- ciário titular.
Manual do Beneficiário - é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações ca- dastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utiliza- ção, eventuais fatores moderadores, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os recursos eletrônicos disponibili- zados pela Operadora para a agilização do atendimento.
Em caso de divergências e dúvidas de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário o direito de requerer a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, ou- tro pela Operadora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, sendo que a re- muneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela Operadora. Sendo que, se o nomeado pelo beneficiário for credenciado pela Operadora, o beneficiário não terá que pa-
gar os honorários respectivos.
Aos procedimentos submetidos ao regime de pré-pagamento não se aplica qualquer meca- nismo de regulação financeira.
10. FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
Os valores das contraprestações pecuniárias serão, sempre, no regime misto de pré e pós- pagamento.
Os procedimentos submetidos ao regime de pré-pagamento, sem utilização de mecanismos de regulação financeira, abrange:
I - consulta inicial;
II - curativo em caso de hemorragia bucal;
III - curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose; IV - imobilização dentária temporária;
V - recimentação de peça protética; VI - tratamento de alveolite;
VII - colagem de fragmentos;
VIII - incisão e drenagem de abscesso extraoral; IX - incisão e drenagem de abscesso intraoral; X - reimplante de dente avulsionado;
XI - orientação de higiene bucal;
XII - evidenciação de placa bacteriana; XIII - aplicação tópica de flúor.
Os demais procedimentos não cobertos no valor da mensalidade, são submetidos ao regi- me de pós-pagamento por custo operacional, ou seja, o valor da contraprestação pecuniá- ria é calculado após a utilização das coberturas contratadas, da seguinte forma: os trata- mentos odontológicos são orçados pela Relação de Preços dos Procedimentos Odontológi- cos, parte integrante deste contrato, e uma vez aprovados e auditados pela OPERADORA, após a realização pelo Beneficiário, são encaminhados os demonstrativos para pagamento do valor total das despesas assistenciais. Sendo vedado que o beneficiário efetue o paga- mento diretamente ao prestador de qualquer procedimento realizado pela rede odontológi- ca, conforme artigo 4º da RN 59/2003.
As Mensalidades deverão ser pagas até a data de seu vencimento, que ocorrerá sempre no próprio mês de competência, nos estabelecimentos bancários.
Quando a data de vencimento das Mensalidades cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente.
Os acertos referentes a qualquer divergência na quantidade de Beneficiários, considerando-se cada Plano ou o Grupo de Beneficiários de forma global, constatada após a emissão da fatura mensal, serão efetuados no faturamento mensal imediatamente subsequente, não constituindo, portanto, motivo ou justificativa para o atraso do pagamento da respectiva Fa- tura Mensal.
No caso de atraso no pagamento da Xxxxxx Xxxxxx, seu valor será automaticamente acres- cido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção diária, calculada com base em indicador oficial, ou não, adotado pelo Siste- ma Bancário.
Nenhum pagamento de Mensalidade será reconhecido se a Contratante não possuir com- provante autenticado por estabelecimento bancário ou pela Operadora ou, ainda, por admi- nistradora de cartão de crédito.
O atraso no pagamento das Mensalidades implica na suspensão automática do direito às coberturas objeto do Contrato, excetuando-se, exclusivamente, os atendimentos de emer- gência/urgência odontológica, devidamente comprovados.
O direito às coberturas objeto do Contrato será readquirido a partir da 0 (zero) hora do dia imediatamente subsequente àquele em que a Operadora tenha tido confirmação de paga- mento das Mensalidades em atraso, desde que tal pagamento tenha ocorrido antes que se completem 60 (sessenta) dias de atrasos, acumulados durante o período de vigência con- tratual.
11. REAJUSTE DA MENSALIDADE
O valor das Mensalidades, estipuladas na data de início de vigência do Contrato, e os valo- res da Tabela de Procedimentos sujeitos ao pós-pagamento serão atualizados anualmente, contado a partir da data de início de cada período de vigência contratual.
Na falta do índice previamente acordado, o reajuste das Mensalidades será calculado de acordo com variação percentual, verificada no período de 12 (doze) meses, do índice, ofici- al ou não, que o substitua.
Nos casos em que se utilize o critério de Taxa Média Mensal (Mensalidade Média), fixada por Plano Contratado, independentemente do reajuste acima, semestralmente, se houver alteração significativa da composição etária do Grupo de Beneficiários, a Operadora poderá efetuar o recálculo das Mensalidades, demonstrando os resultados à Contratante. As Taxas Médias resultantes passarão a ser cobradas da Contratante a partir do mês subseqüente a esse procedimento.
Por tratar-se de plano coletivo, os critérios e percentuais de reajuste e revisão serão, em conformidade com a legislação vigente, livremente acordados entre as partes contratantes, independentemente de autorização da ANS.
Os percentuais de reajuste e revisão aplicados, contudo, serão comunicados à ANS, na forma e nos prazos determinados pela legislação vigente.
12. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
Sendo de caráter empregatício o vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titular, no caso de rescisão ou exoneração sem justa causa do contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Plano, o direito de perma- necer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que:
- o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento;
- o período de extensão de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de contribuição para o custeio do Plano, com um mínimo garantido de 6 (seis) me- ses
e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
- o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego;
- em caso de morte do titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo plano objeto deste contrato, até o término dos prazos legalmente defini- dos;
- o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho.
No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, fica ao mes- mo assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato.
Ao aposentado que tenha contribuído para plano de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato.
O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento.
O direito acima assegurado deixará de existir a partir da eventual admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego.
Para gozo do direito assegurado ao beneficiário aposentado, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas para os beneficiários desligados sem justa causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Havendo vínculo empregatício ativo ou inativo, no caso de cancelamento, pela empregado- ra contratante, do benefício representado pelo plano de assistência à saúde objeto do con- trato, será disponibilizado, aos beneficiários, plano na modalidade individual ou familiar, com coberturas equivalentes e aproveitamento pleno dos prazos de carência já cumpridos.
13. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
A perda da qualidade de Beneficiário Titular dar-se-á em um dos seguintes casos:
- rescisão deste Contrato;
- cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a Contratante, exceto nas situações e condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
- constatação de fraude praticada pelo Beneficiário Titular, apurada de acordo com a
legislação vigente;
- solicitação expressa da Contratante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;
- falecimento.
A Operadora só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da Contratante, nos casos de fraude ou perda do vínculo com a Contratante ou de dependência, previstos neste Contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
14. RESCISÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser rescindido pela Operadora, obrigatoriamente mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se, após a comprovação de que a composição do Grupo de Beneficiários ou a natureza dos riscos tenham sofrido alterações tais que a tornaram incompatível com as condições mínimas de manutenção, não seja possível, mediante comum acordo entre a Operadora e a Contratante, o restabelecimento do equilíbrio técnico-atuarial do Contrato.
A rescisão do Contrato, por iniciativa da Contratante ou da Operadora, somente se dará quando expirar o prazo de sua vigência, ou, antes disso, se a Contratante incidir nas seguintes situações:
(I) Inadimplência devidamente comprovada superior a 30 (trinta) dias;
(II) Impedir ou dificultar qualquer exame documental ou diligência necessária para resguardo dos direitos da Operadora;
(III) Omitir informações ou por qualquer meio tentar obter vantagens indevidas em razão deste contrato;
(IV) Praticar qualquer ato que caracterize fraude, quando da assinatura do presente contrato ou durante a sua vigência; e,
(V) Decretação de liquidação ou insolvência civil, ou requerimento de recuperação judicial.
Somente poderá ser rescindido o contrato, imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias.
Caso a Contratante rescinda, unilateralmente, o presente contrato antes do período mínimo de vigência (doze primeiros meses), deverá pagar multa correspondente à 50% (cinquenta por cento) da soma das contraprestações pecuniárias mensais que seriam devidas até o término do período mínimo de vigência (12 meses), com base no último faturamento lançado.
A cobertura individual de todos os componentes do Grupo de Beneficiários estará automaticamente cancelada com a rescisão do Contrato, ou quando houver atraso no pagamento das Mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acumulado durante a vigência contratual.
A data legal da rescisão será o último dia do mês cuja Fatura Mensal tenha sido paga, res- pondendo a Operadora, exclusivamente, pelos sinistros ocorridos até essa data.
A partir do primeiro dia de rescisão, cessa, para todos os efeitos legais, a responsabilidade da Operadora por quaisquer atendimentos odontológicos, correndo as despesas de todos os beneficiários ativos ou inativos, a partir desta data, por conta da CONTRATANTE.
No período de aviso prévio para a rescisão do Contrato, independentemente da parte denunciante, não poderá haver inclusões nem exclusões de Beneficiários no Grupo de Bene-
ficiários, salvo casos de demissão, com justificativa ou óbito.
15. DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
As Partes deverão estar sempre em conformidade com a legislação de proteção de dados, em especial, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”), devendo, ainda, sempre atender às normas que regem o setor, aos termos deste Contrato e aos princípios legais.
As Partes se comprometem a aplicar medidas físicas, técnicas e organizacionais de segurança da informação e governança corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito do Contrato. Para tanto, declaram que dispõem de medidas, processos, controles e políticas de segurança da informação apropriadas à proteção dos dados pessoais a que tenha acesso e compatíveis com a legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para evitar a ocorrência de um incidente de segurança.
As Partes concordam que, no âmbito da execução do presente Contrato, ambas poderão atuar como CONTROLADORAS SINGULARES dos dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis compartilhados e tratados, já que cada uma, independentemente, poderá tomar decisão sobre os elementos essenciais do tratamento, nos termos da legislação e regulamentações aplicáveis.
Cada Parte, na posição de CONTROLADORA SINGULAR, quando aplicável, deverá estabelecer a finalidade, base legal e tempo de armazenamento para os respectivos tratamentos de dados pessoais. Neste contexto, cada uma será responsável, inclusive, pela elaboração de todos os documentos e/ou relatórios cabíveis e que venham a ser exigidos pelas autoridades competentes, bem como responder e atender diretamente todas as solicitações realizadas pelos titulares.
As Partes deverão evitar, por meios razoáveis e tecnicamente possíveis, o compartilhamento de dados que violem direitos fundamentais dos titulares ou que sejam ilícitos, fraudulentos, ou que violem, de qualquer forma, a legislação aplicável, incluindo direitos autorais, propriedade industrial ou privacidade de terceiros.
As Partes concordam em cooperar entre si, na extensão razoavelmente necessária, para permitir que, individualmente, cada uma cumpra adequadamente as suas responsabilidades como agente de tratamento.
A Parte que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer tratamento de dados pessoais não autorizado, indevido e/ou incompatível com a legislação aplicável ou com os termos deste Contrato, deverá, sem demora injustificada, comunicar a outra Parte e prosseguir com as suas obrigações como CONTROLADORA SINGULAR exigidas pela legislação vigente e eventuais regulamentações.
A Parte que der causa a eventual incidente de segurança deverá, por suas próprias expensas, realizar todos os esforços de investigação e remediação exigidos pela legislação vigente e eventuais regulamentações.
As Partes não divulgarão qualquer informação sobre incidente de segurança a menos que tenha sido acordado entre elas, ou estejam obrigadas por determinação da ANPD ou outra autoridade fiscalizadora, nos termos da legislação vigente e aplicável.
Cada Parte será responsável pelos danos por esta causados em decorrência da violação de suas obrigações e/ou da violação de qualquer direito dos titulares de dados no âmbito deste Contrato, garantido à Parte inocente o direito ao regresso, nos termos da legislação aplicável.
As Partes se comprometem a eliminar todos os dados tratados no âmbito desse Contrato, incluindo-se cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), quando terminada a relação contratual e cumpridas as finalidades para tratamento, podendo manter dados apenas no prazo e nas hipóteses previstas em lei.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS Anexos Contratuais
Integram este Contrato, para todos os fins de direito, o Cartão de Identificação, o Indicador de Serviços da Rede e o Manual do Beneficiário, além do Manual de Orientação para Con- tratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
17. FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente Contrato, fica elei- to o Foro da Comarca de Domicílio da Contratante.
E, assim, por estarem justas e contratadas, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e valor, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas, a tudo presentes.
Barueri, de de 20 .
CONTRATANTE:
RAZÃO SOCIAL:
OPERADORA:
SORRIDEN CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS S.A.
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: