RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONTRATO
RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONTRATO
1 INFORMAÇÕES GERAIS
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1.1 NATUREZA DO TRABALHO
Descrição: Auditoria de Acompanhamento e Fiscalização de
Contratos (ARLC)
Origem: Resolução nº 000120/2016 (Processo TCE/000202/2016)
Contrato nº: 004/2016/DG
Objeto: Contratação integrada englobando a aquisição de bens e a realização de serviços de telecomunicações (Rede Tetra) e de construção civil, objetivando a integração dos Centros Integrados de Comunicação (CICOM) com o Centro Integrado de Gestão de Emergências (CIGE), atual Centro de Operações e Inteligência 2 de Julho (COI), por empreitada global.
Vigência: De 15/01/2016 a 14/12/2018
Valor do Contrato: R$34.996.804,42 (Original)
R$34.575.122,54 (Atual, após o 1º Termo Aditivo)
Valor Executado: R$30.830.435,94 (até outubro/2017), correspondentes a
89,17% do valor global do ajuste.
Este trabalho tem por finalidade a fiscalização da execução do Contrato 004/2016/DG, oriundo da licitação sob a modalidade de Regime Diferenciado de Contratação RDC n° 001/2015-SSP/DG (Processo Administrativo nº 0000000000000), para a apreciação da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme determinação contida na Resolução nº 000120/2016.
1.2 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Contratante: Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) Dirigente Máximo: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Secretário de Estado) Período: Desde 18/01/2011
Endereço: 5ª Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx x Xxxxxxxxxxxx (XXX), 0x
Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
Unidade Orçamentária: Assessoria de Planejamento e Gestão da SSP
(APG/SSP), Código FIPLAN: 3.20.20101
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Responsável: Xxxxxxx Xxxxxxx Góes Fontes
Período: Desde 28/02/2015
Endereço: 4ª Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Administrativo da
Bahia - CAB, XXX 00000-000, Salvador/Bahia.
Unidade Gestora: Diretoria Geral da SSP (DG/SSP), Código FIPLAN:
3.20.20101.0001
Responsável: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Período: Desde 28/02/2015
Endereço: 4ª Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Administrativo da
Bahia - CAB, XXX 00000-000, Salvador/Bahia.
Contratado: Consórcio TELTRONIC/IECISA/XXXXXXXX XXXXXXX Responsável: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, xx. 000-X, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000,
Xxx Xxxxx/XX.
O Consórcio TELTRONIC/IECISA/XXXXXXXX XXXXXXX constituído em 24/08/2015, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio, documento registrado em Cartório da cidade de Lauro de Freitas, é assim integrado:
. TELTRONIC BRASIL LTDA. (CNPJ 03.316.088/0001-43): Empresa Líder, sediada à
Rua Butantã, nº 461, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx 00/00, 0x Xxxxx, XXX 00.000-00, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX. Registre-se que a esta empresa possui filial na Bahia (CNPJ 03.316.088/0002-24), localizada à Avenida Santos Dumont, nº 8011, Xxxxxxx xx Xxxx, XXX 00000-000, Xxxxx xx Xxxxxxx, tendo por representante o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF 000.000.000-00).
. INFORMÁTICA EL CORTE INGLÊS BRASIL LTDA. – IECISA (CNPJ
11.355.881/0002-60): Sediada à Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x Xxxxx, Xxxxxxxx 171, 172, 173 e 174, XXX 00.000-000, Cidade Monções, São Paulo/SP, com filial na Bahia, à Avenida Tancredo Neves, nº 620, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, 2114 e 2115, XXX 00000-000, Caminho das Árvores, Salvador, tendo como representante o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00).
. OLIVEIRA SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ 01.099.606/0001-99):
atualmente denominada RSH Construtora Ltda., tem sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 473, Lote 08, Quadra C, Galpão 11, CEP 42700-000, Buraquinho, Lauro de Freitas/Bahia, tendo como seus representantes os Srs, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00) e Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00).
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As Partes nomearam o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx (CPF 000.000.000-00) para representar o Consórcio perante os atos de licitação e do contrato, nos termos do subitem 4.6 do Termo de Constituição.
O ANEXO II – DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES do citado
Instrumento de constituição do Consórcio, que as empresas terão as seguintes atribuições e participação proporcional:
Empresa | Atribuições | Participação |
. Fornecimento de Rede tetra: projetos, equipamentos de | ||
telecomunicações – infraestrutura, terminais e acessórios; | ||
. Fornecimento de serviços de entrega, engenharia, | ||
consultoria, instalação, configuração, montagem e | ||
TELTRONIC BRASIL LTDA. | comissionamento para os equipamentos e serviços acima listados; | 9,079% |
. Fornecimento de serviços de assistência técnica, | ||
manutenção preventiva e corretiva dos produtos listados | ||
acima e nas condições estabelecidas no edital; | ||
. Garantia dos produtos e serviços acima listados. | ||
. Fornecimento de Rede Tetra: projetos, equipamentos de | ||
telecomunicações – infraestrutura, terminais e acessórios; | ||
. Fornecimento de equipamentos, eletrodomésticos e | ||
mobiliários para o Centro de Controle Operacional, Copa, | ||
Sala de Servidor, Sala de Conforto, Câmeras e licenças de | ||
softwares; | ||
INFORMÁTICA EL CORTE INGLÊS BRASIL LTDA. | . Fornecimento de equipamentos complementares: UPS, geradores e carretas de gerador; . Fornecimento de serviços de entrega, engenharia, consultoria, instalação, configuração, montagem e | 75,865% |
comissionamento para os equipamentos e serviços acima | ||
listados; | ||
Fornecimento de serviços de assistência técnica, | ||
manutenção preventiva e corretiva dos produtos listados | ||
acima e nas condições estabelecidas no edital; | ||
Garantia dos produtos e serviços acima listados. | ||
. Construção e fornecimento de todos os insumos, recursos | ||
e serviços necessários para a construção dos 11 CICOMs | ||
nos municípios de Barreiras, Brumado, Esplanada, Euclides | ||
XXXXXXXX XXXXXXX | xx Xxxxx, Guanambi, Irecê, Santa Maria da Vitória, Santo | |
CONSTRUÇÕES LTDA. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, Teixeira de Freitas e Xxxxxxx; . Projetos referentes ao item acima listado; | 15,056% |
. Fornecimento de serviços de engenharia, projetos, | ||
instalações e afins para execução do item acima listado; | ||
. Garantia dos materiais e serviços acimas listados. |
Fonte: ANEXO II do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO (fl. 3802,
Processo Administrativo nº 0000000000000).
2 INTRODUÇÃO
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Cumprindo o determinado pela Resolução nº 120/2016, no bojo do Processo TCE/000202/2016, instauramos auditoria de fiscalização e destaque do Contrato nº 004/2016/DG, mediante a deflagração da Ordem de Serviço SGA nº 109/2017, da Quarta Coordenadoria de Controle Externo (4ª CCE). Os trabalhos foram elaborados com base nos procedimentos usuais de auditoria aplicáveis, constituindo-se em inspeção in loco e análise documental, em consonância aos ditames emanados do art. 1º, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e, subsidiariamente, aos dos arts. 152 e 153 da Resolução nº 18/1992 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA).
3 APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Até outubro/2017, os desembolsos decorrentes da execução do Contrato em foco, totalizaram R$30.830.435,94, correspondentes a 89,17% do seu valor global ajustado, conforme demonstrado na tabela a seguir:
TABELA 1 – Pagamentos realizados pela DG/SSP ao Consórcio (até 10/2017)
(Em R$)
Empresa (Denominação) | Objeto Executado (Fornecimento de Bem/ Prestação de Serviço) | Valor | ||
Bruto | Retenções | Líquido | ||
TELTRONIC BRASIL LTDA. | Serviços de instalação, suporte e configuração da Tecnologia Tetra. | 3.177.250,00 | 0,00 | 3.177.250,00 |
RSH CONSTRUTORA LTDA. | Construção de instalações físicas (CICOMs)/Fornecimento de sistemas de climatização. | 5.189.598,53 | 426.450,87 | 4.763.147,66 |
INFORMÁTICA EL CORTE INGLÊS BRASIL LTDA. | Fornecimento de equipamentos, mobiliário/Serviço de instalação de sistemas de detecção automática de incêndio. | 22.463.587,41 | 7.996,78 | 22.455.590,63 |
Total Pago (até 10/2017) | 30.830.435,94 | 434.447,00 | 00.000.000,29 |
Fonte: Relatórios do Sistema MIRANTE, do TCE/BA, e processos de pagamento examinados
Estes recursos advieram da Fonte 321 – Operações de Crédito Internas em Moeda/Exercício Anterior, cujos dispêndios foram alocados nas seguintes rubricas orçamentárias: i) Programa 205 – Pacto pela Vida; ii) Projetos 7067 – Implantação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Centro Integrado de Gestão de Emergências (CIGE) e 7097 – Construção de Centro Integrado de Comunicações; iii) Grupo de Despesa 4 – Investimento; e iv) Elementos de Despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica, 52 – Equipamento e Material Permanente, 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.
Nossos exames abrangeram a totalidade dos processos de despesa, os quais mostraram-se regulares e compatíveis com o Termo e a legislação afeta ao tema.
4 ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
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4.1 ANÁLISE FINANCEIRA
O Contrato nº 004/2016/DG, celebrado entre a SSP/BA e o Consórcio TELTRONIC/IECISA/XXXXXXXX XXXXXXX, em 15/01/2016, oriundo do RDC
001/2015 (adjudicado/homologado em 12/01/2016 e publicado no DOE de 13/01/2016), tem por objeto a contratação integrada englobando a aquisição de bens e a realização de serviços de telecomunicações e de construção civil, objetivando a Integração dos Centros Integrados de Comunicação (CICOM) com o Centro Integrado de Gestão de Emergências (CIGE), de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, com as condições previstas neste contrato e na Proposta de Preços apresentada pela Contratada. Com valor global de R$34.996.804,42, o Acordo tem vigência prevista de 24 meses, a contar da data de sua assinatura.
O Ajuste originou-se da licitação sob a modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nº 01/2015, em regime de execução integrada, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 12.462/2011, sendo a homologação publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 13/01/2016.
Sua gestão e execução está a cargo da Unidade Orçamentária APG/SSP e da Unidade Gestora DG/SSP. Até a presente data, o referido Contrato passou pelas seguintes alterações/modificações:
QUADRO 1 – Alterações procedidas no Contrato nº 04/2016/DG (até 29/12/2017)
Alteração | Data | Motivo |
Apostila nº 002/2016/DG | 07/03/2016 | Modifica o Projeto de 7710 para 7067, vinculando os Elementos de Despesa 44.90.39, 44.90.51 e 44.90.52 a ele. |
Apostila nº 007/2016/DG | 31/05/2016 | Modifica o Projeto de 7067 para 7097 apenas para o Elemento de Despesa 44.90.51. |
Primeiro Termo Aditivo | 26/07/2016 | Supressão do valor de R$421.681,88, referentes a 154 cadeiras (R$402.164,82) e 11 mesas (R$19.517,06), representado 1,205%, passando o valor global da avença para R$34.575.122,54. |
Fonte: Instrumentos de alteração/modificação do Contrato nº 004/2016/DG.
Objetivando obter condições mais econômicas para o Estado, o Titular da Unidade Gestora 3.20.20101.0005 – Superintendência de Telecomunicações – STELECOM (Tenente Coronel PM Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx), gestor técnico do Contrato, encaminhou ao Consórcio o Ofício nº 262/2016 – STELECOM, requerendo a adequação dos preços ofertados aos valores referenciais cotados. A medida visou atender às diretrizes governamentais dispostas no Decreto nº 16.417/2015, definindo que os órgãos da Administração buscassem a redução dos custos de seus contratos administrativos.
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Em resposta, o Diretor do Consórcio (Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx), por meio do Ofício RDC 1_2015_0505/2016, de 03/05/2016, aduz a impossibilidade de efetuar os ajustes requeridos, alegando que o processo licitatório é regido pelo Regime Diferenciado de Contratação – RDC, no qual o regime de execução é por contratação integrada (empreitada por preço global).
Argumentou, ainda, a impossibilidade de questionamentos dos valores unitários contidos em uma proposta comercial, apresentada sob o regime de empreitada por preço global, haja vista que nesta contratação, o licitante oferta um valor certo e determinado para a entrega de todo o objeto licitado. Segundo ele, a exequibilidade da proposta, ou a aceitabilidade da mesma, está estritamente vinculada àquele valor global apresentado, não importando os valores unitários utilizados para a sua formação. (grifamos)
Ainda segundo o Diretor, a planilha de custos unitários em uma contratação de empreitada por preço global possui natureza meramente referencial, não vinculativa, de modo que estes -preços unitários- não podem ser considerados em uma eventual averiguação de suposto sobrepreço de determinados itens [...].
Informa ainda, com relação a metodologia de cálculo para a composição dos preços apresentados na planilha de venda constante na Proposta de Preços, que o valor apresentado é composto de duas partes principais: uma refere-se ao valor nominal do equipamento/material adquirido e outra aos chamados “serviços agregados”. Dessa forma, para cada item ofertado, foram considerados, além do próprio custo de aquisição dos bens, os custos de transporte (frete), seguro, logística e garantia estendida, sendo 24 meses para equipamentos e 36 meses para mobiliário.
Em face da negativa da contratada em adequar os preços contratados aos cotados, alegando desequilíbrio nos preços referenciais coletados na fase interna da licitação pela média dos orçamentos propostos, a Contratante (SSP/DG) resolveu suprimir R$421.681,88, correspondentes a parcos 1,205% do valor global do Ajuste, em função do corte de fornecimento dos seguintes itens patrimoniais:
TABELA 2 – Supressão de itens/valores do Contrato nº 004/2016/DG (Em R$)
Descrição | Código (SIMPAS) | Quantidade | Valor Unitário | Valor |
Cadeira | 71.10.09.00005634-0 | 154 | 2.611,46 | 402.164,82 |
Mesa de trabalho | 71.10.09.00005625-1 | 11 | 1.774,28 | 19.517,06 |
Total Suprimido | 421.681,88 |
Fonte: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2016/DG e Ofício nº 299/2016 – STELECOM (fl. 19.008; Processo Administrativo (PA) nº 0000000000000).
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Trata-se de argumento que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual, mesmo nos casos de licitações com critério de julgamento de menor preço global, faz-se necessária uma verificação dos preços unitários e uma análise da composição dos custos, buscando-se valores ou inconsistências desarrazoados em relação ao orçamento, a fim de evitar possíveis "jogo de planilha", conforme teor dos Acórdãos nº 159/2003 e 1.595/2006.
Sabemos a existência de precedentes naquele Tribunal (Acórdãos nº 159/2003 e 1.684/2003) no sentido da obrigatoriedade de se verificar os preços unitários e a composição de planilha de custos e formação de preços, para buscar eventuais valores desarrazoados ou inconsistentes. Há, também, imposição desta Corte de Contas para que a administração estabeleça os critérios de aceitabilidade de preços unitários, mesmo em licitações do tipo menor preço global, para se evitar que na execução contratual ocorra o conhecido “jogo de planilhas”, a exemplo do Acórdão nº 1.094/2004, do TCU.
Nesse sentido, a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital configura não só em infração à norma legal, mas também atenta contra os princípios da publicidade e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e assim determina:
Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Assim sendo, a justificativa do Contratado não procede, haja vista vista o preconizado pelo inciso III, art. 4º da Lei do RDC, que objetiva:
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: […]
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; […] (grifamos)
Assim, constata-se indícios de não atingimento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública do Estado, face aos preços contratados, notadamente os de equipamentos, se comparado com os valores praticados, para itens igual ou similar, em outros certames licitatórios feitos por órgãos/unidades do Estado da Bahia.
4.1.1 Distorção em preços fixados na tabela de referência
Analisamos a Tabela de Preços (fls. 18.988/990; PA nº 0000000000000) contida no Ofício RDC1_2015_0505/2016, apresentado pelo Consórcio, na qual adotou como premissa a média de orçamentos obtidos pela Administração na fase que precedeu a publicação do edital.
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O Consórcio também alega que além do próprio custo de aquisição do material, acrescentou os chamados ''Serviços Agregados'', referentes aos custos de transporte (frete), seguro, logistica e garantia estendida (24 meses para equipamentos e 36 meses para mobiliário), cujos preços estão apresentados:
TABELA 3 – Preços e percentuais praticados pelo Consórcio com índícios de sobrepreço (em R$)
Descrição | Qtd. | Preço de Venda | Referência Valor Unitário | Acima do Valor de Referência (%) | |||
1 | CICOM | 11 | Valor Unitário | Valor Nominal Unitário | Serviços Agregados | ||
1.2 | Mobiliário | ||||||
1.2.1 | Centro de Controle Operacional | ||||||
Cadeiras | 154 | 2.611,46 | 1775,79 | 835,67 | 1.500,00 | 18,31 | |
1.3 | Equipamentos | ||||||
1.3.1 | Centro de Controle Operacional | ||||||
Aparelho de fax | 11 | 2.163,76 | 1536,27 | 627,49 | 1.040,31 | 47,67 | |
Smart TV Samsung LED 55'' | 33 | 17.418,24 | 12.541,13 | 4.877,11 | 6.420,52 | 95,33 | |
1.3.2 | Copa | ||||||
1.3.3 | Sala de Servidor | ||||||
Swith POE Com no mínimo 24 portas 10/100Mbps... | 33 | 16.572,79 | 11.932,41 | 4640,41 | 10.148,73 | 17,58 | |
Câmeras IP | 77 | 8.936,00 | 4.157,21 | 4.778,79 | 3.490,05 | 19,12 | |
Telefones IP | 33 | 5.873,14 | 4.228,66 | 1.644,48 | 2.002,67 | 111,15 | |
1.3.4 | Sala de Conforto | ||||||
Smart TV Samsung LED 55'' | 11 | 17,418,24 | 12.541,13 | 4.877,11 | 6.561,98 | 91,12 | |
1.7 | Equipamentos Complementares | ||||||
UPS Estacionários 220/127V | 1 | 104.647,84 | 74.299,97 | 30.347,87 | 41.593,91 | 78,63 | |
UPS Estacionários 380/220V | 1 | 95.436.38 | 67.759,83 | 27.676,55 | 43.060,83 | 57,36 | |
Geradores | |||||||
Transportáveis 220/127 V | 1 | 244.307,25 | 173.458,15 | 70.849,10 | 159.272,17 | 8,91 | |
2 | Rede TETRA | ||||||
Projeto Executivo do Sistema de Rádios TETRA que será proposto para 03 municípios: Juazeiro, Vitória da Conquista e Ilhéus/Itabuna | 3 | 119.146,88 | 119.146,88 | 60.667,15 | 96,43 |
Fonte: Tabela de Preços contida no Ofício RDC1_2015_0505/2016 (fls. 18.980/998; PA nº 0000000000000).
Nos itens acima relacionados, observamos percentuais de até 111,15% acima do valor de referência, indicando, a priori, superfaturamento dos bens fornecidos.
Segundo o Acórdão nº 310/2006, do Plenário do TCU, assim decidiu:
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[…] o sobrepreço ocorre quando uma cotação de um bem ou serviço é superior ao valor praticado pelo mercado. Já o superfaturamento se verifica após a regular liquidação da despesa, ou seja, depois da aquisição, faturamento e pagamento de um bem ou serviço.
[...]
Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado.
A propósito, o Voto que conduziu o Acórdão nº 2.170/2007 – TCU – Plenário, in verbis:
Esse conjunto de preços ao qual me referi como "cesta de preços aceitáveis" pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Nesse particular, o conteúdo do sobredito na Lei Federal nº 12.462/2011, art. 2º Inciso II, deve ser harmonizado com o teor da Lei Federal nº 8.666/93, art. 15, Inciso V, dispõe que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Sem um parâmetro confiável não se pode afirmar que realmente houve economicidade, caso o orçamento estimativo não tenha sido feito de forma escorreita e não reflita os preços efetivamente praticados no mercado. Logo, o argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, atenderia o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado em uma pesquisa que reflita o mercado.
Além disso, verificou-se que o orçamento estimativo do termo de referência não continha o detalhamento dos custos unitários dos serviços. Esses fatos associados permitiram a elaboração de proposta com vício na origem (ausência de ganho de escala nos itens unitários).
4.1.2 Taxas de BDI acima dos valores sugeridos pelo TCU
O orçamento da obra é um dos documentos elaborados antes da execução de um projeto, sendo nele definidos os custos do empreendimento, assim como o preço de venda para o cliente.
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Os custos estão divididos em diretos (aqueles relacionados à atividade de construção em si, a exemplo de mão de obra, materiais e equipamentos) e indiretos, que são relacionados aos serviços necessários para se viabilizar a execução da obra (instalação e manutenção do canteiro de obras, escritório administrativo da empresa, despesas financeiras, risco da obra, segurança do trabalho, transporte/frete).
A soma dos custos diretos e indiretos forma o custo total. No entanto, para elaborar o orçamento completo e chegar ao preço final de venda, é preciso acrescentar os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
Os benefícios se referem à margem de lucro que uma empresa contratada pretende ter sobre o valor final do empreendimento, incluindo os custos totais e as despesas indiretas. Estas últimas se referem àqueles gastos que não estão diretamente relacionados com a realização do empreendimento.
Nesse sentido, o Plenário TCU, no Acórdão nº 1.425/2007, tratando de caso concreto, discutiu a taxa de BDI a ser adotada para o simples fornecimento de equipamentos. Cumpre destacar, no entanto, o que foi consignado na Proposta de Deliberação do Relator do sobredito Decisum, 10. [...] os expressivos valores referentes a essas aquisições justificam a realização de licitação específica, mesmo que sejam considerados os custos administrativos decorrentes da adoção de processos licitatórios separados. O TCU tem se manifestado, reiteradas vezes, no sentido de que o BDI de materiais dessa natureza deve ser diferenciado, como pode-se perceber na Súmula nº 253/2010.
Mais recentemente, o Acórdão nº 1.347/2010 - Plenário (TC 010.801/2009-9) fez importante esclarecimento sobre a questão do valor máximo do BDI diferenciado, a saber:
17.1. [...] quanto ao BDI incidente sobre materiais e equipamentos forneci- dos por terceiros, considerou-se que o percentual utilizado pela contratada está em conformidade com referenciais utilizados pelo TCU, de 13,50% no Acórdão n. 1.599/2008 (Adutora de Pirapama) e 17,38% no Acórdão n. 1.425/2007 (Hospital de Boa Vista); não se aplica estritamente o percentual de 10% admitido nos Acórdãos ns. 1.020/2007 e 1.600/2003, porque esse referencial serve aos casos em que os orçamentos de materiais e equipa- mentos representam grande parte dos custos, sendo que, no caso em ques- tão, o valor do fornecimento analisado na curva ABC é de 15% do valor do contrato.
[...].
Partindo dessa premissa, o que se buscou foi a formação de um BDI referencial diferenciado para aquisição de materiais e equipamentos relevantes por meio de um contrato global para obras e serviços de engenharia.
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De acordo com a decisão que embasou o Acórdão nº 1.425/2007 - Plenário, somente devem compor a taxa de BDI do fornecimento de materiais e equipamentos, as despesas financeiras, os tributos e o lucro. Esse entendimento está manifestado no voto do relator conforme segue:
26. Quanto à administração central, entendo que sua inclusão no BDI só pode ser efetuada para execução de serviços relacionados à atividade fim da empresa, ou seja, associados a suporte técnico, administrativo e financeiro com vistas a se alcançar os objetivos empresariais da construtora. Não é o caso da simples aquisição de móveis e equipamentos, atividade completamente desvirtuada do ramo da construção civil. […]
28. No que se refere a despesas com seguros e imprevistos, entendo que são gastos estritamente associados à execução de serviços da construção civil e à multiplicidade de riscos técnicos que um empreendimento pode sofrer durante todo o processo para dar cumprimento ao cronograma físico- financeiro inicialmente estipulado. Dessa forma, não há que se falar em riscos técnicos no tocante à simples aquisição, junto a fornecedores, de móveis e equipamentos.
Portanto para o cálculo da taxa de BDI incidente sobre o fornecimento de materiais e equipamentos, o TCU recomendou a adoção dos percentuais apresentados no quadro seguinte:
QUADRO 2 – Percentuais de BDI aplicados para materiais e equipamentos
Descrição | Mínimo (%) | Máximo (%) | Média (%) |
Administração Central | 1,30 | 8,00 | 5,20 |
Despesas Financeiras | 0,50 | 1,50 | 1,00 |
Seguros, Riscos e Garantias | 0,25 | 1,53 | 0,88 |
Seguros | 0,00 | 0,54 | 0,24 |
Garantias | 0,00 | 0,42 | 0,21 |
Riscos | 0,25 | 0,57 | 0,43 |
Tributos | 3,65 | 3,65 | 3,65 |
ISS | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
PIS | 0,65 | 0,65 | 0,65 |
COFINS | 3,00 | 3,00 | 3,00 |
Lucro | 1,75 | 6,50 | 4,10 |
Total | 10,50 | 19,60 | 15,60 |
Fonte: Tabela 25 do Acórdão TCU nº 1.425/2007 (TC 025.990/2008-2).
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Sobre a composição dos preços de materiais e equipamento, o Consórcio encaminhou à STELECOM/SSP o Ofício RDC1_2015_0505/2016, de 03/05/2016, em resposta à demanda feita por meio Ofício nº 262/2016 – STELECOM, onde informa que adotou para o BDI parâmetros “recomendados pela jurisprudência em análises de Licitações e Contratos”, apurando um BDI de 33,95%. Comparando este percentual com o BDI recomendado pelo TCU (máximo 19,60%), depreende-se que o BDI utilizado está em desacordo com o preconizado para Administração Pública.
4.1.3 Ausência do ganho de escala nos itens unitários
Até outubro/2017, a DG/SSP pagou o montante de R$22.303.651,15 à Consorciada Informática El Corte Inglês do Brasil Ltda. para a aquisição de bens para o aparelhamento dos CICOMs. Embora trate-se de contratação via RDC, restou à Administração observar o que dispõe art. 11 da Lei Federal nº 12.462/2011, permitindo mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala. Seria o caso de os custos serem, efetivamente, menores, pois poderia oferecer preços unitários menores para quantidades crescentes. Essa é a lógica que o mercado trabalha para cotar preços unitários vantajosos de bens ou serviços.
Assim, a pesquisa deve ser feita entre os potenciais fornecedores que efetivamente possam participar da contratação pretendida, de modo a imprimir maior confiabilidade nos dados colecionados e melhor subsidiar o julgamento das propostas.
No sentido de justificar a apuração do preço por estimativa, para estabelecer parâmetro usado sem exceder o real valor devido, esta Auditoria realizou pesquisa de mercado para alguns itens, na internet, para verificar se os preços unitários dos itens adquiridos junto à empresa IECISA, fornecidos à SSP/BA, estavam acima dos preços praticados no mercado. Nas tabelas seguintes, demonstramos o comparativo de preços que comprova o sobrepreço praticado:
TABELA 4 - Preços antieconômicos, gerando ônus para o erário (Em R$)
Produto (Descrição) | Preço da IECISA* | Preço Médio de Mercado | |||||
Qtde. | Unitário | Total | Unitário | Valor a ser pago | Valor da Diferença | % a Maior | |
Purificador de Água Electrolux Branco (PA21G) Bivolt | 11 | 1.307,92 | 14.387,12 | 601,02 | 6.611,19 | 7.775,90 | 117,62 |
Forno Micro-ondas Electrolux MEG41 Branco | 11 | 741,90 | 8.160,90 | 523,96 | 5.763,60 | 2.397,30 | 41,59 |
Smart TV Samsung Série 6 UN55 KU6500G 55“ LED Curva | 11 | 17.418,24 | 191.600,64 | 6.038,72 | 66.425,92 | 125.174,72 | 188,44 |
Smart TV Samsung Série 6 UN55 KU6500G 55” LED Plana | 33 | 17.418,24 | 574.801,92 | 5.159,54 | 170.264,75 | 404.537,17 | 237,59 |
Total Geral | -- | -- | 788.950,58 | -- | 249.065,46 | 539.885,09 | -- |
Fonte: Sítios da Internet de lojas do ramo de eletrodomésticos (Eletrolux, Casas Bahia, Walmart, Americanas, Submarino, Magazine Luíza, Ponto Frio, Extra)
* O valor referente à nota fiscal do produto, fornecido pela empresa Informática El Corte Inglês do Brasil Ltda. (IECISA)
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Como se pode observar, a variação de preço alterna de 41,59% (Forno Micro-ondas Electrolux) a 237,59% (Smart TV Samsung 55” LED), evidenciando o expressivo sobrepreço para os itens listados, gerando um ônus ao Erário de R$539.885,06 (216,76%), maculando, dessa forma, o preço global da Avença.
Além da pesquisa procedida em sítios de lojas do ramo de eletrodomésticos, apresentada na tabela anterior, consultamos também os preços registrados no Portal de Compras Eletrônicas do Estado da Bahia <xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx>, que, cotejados com os praticados no âmbito do Consórcio, evidenciou sobrepreços nos itens listados na tabela seguinte:
TABELA 5 – Bens fornecidos pelo Consórcio com evidências de sobrepreço
(Em R$)
Produto (Descrição) | Preço da IECISA* | Preço Xxxxxxxxxx.xx | Valor da Diferença | % a Maior | |||
Qtde. | Unitário | Total | Unitário | Total | |||
Purificador de Água, garantia mínima de 12 messes, 220 volts, (46.10.00.00121091-2) | 11 | 1.307,92 | 14.387,12 | 480,00 | 5.280,00 | 9.107,12 | 172,48 |
Central Telefônica, com no mínimo 30 ramais, com duas portas E1 e uma Interface BRI (58.05.20.00013544-2) | 11 | 75.346,56 | 828.812,16 | 57.281,24 | 630.093,64 | 198.718,52 | 31,54 |
Armário (71.25.00.00109495-5) Guarda-roupa em aço, 16 portas | 36 | 1.438,90 | 51.800,40 | 1.100,00 | 39.600,00 | 12.200,40 | 30,81 |
Mesa de Trabalho (71.10.09.00005625-1) | 11 | 1.774,28 | 19.517,08 | 501,59 | 5.517,49 | 19.015,49 | 344,64 |
Total Geral | -- | – | 914.516,76 | -- | 680.491,13 | 239.041,53 | -- |
Fonte: Portal de Compras Eletrônica do Estado da Bahia (Xxxxxxxxxx.xx) e notas fiscais pagas pela DG/SSP.
* O valor referente à nota fiscal do produto, fornecido pela empresa Informática El Corte Inglês do Brasil Ltda. (IECISA)
De igual maneira, há uma forte variação nos preços no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia, alternando-se de 31,54% (Central Telefônica) até 344,64% (Mesa de Trabalho), causando, por conseguinte, desembolsos adicionais de R$239.041,53 para os cofres públicos.
Observamos também ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários na qual permitiu a Consorciada “jogar” com os preços de forma a se beneficiar na execução contratual. A quebra da lógica da economia de escala também ocorreu quando o Consórcio fixou preços unitários superiores nas faixas de quantidades Esse procedimento não é razoável, uma vez que à medida que as quantidades de cada item crescem, os preços unitários, proporcionalmente, tendem a baixar.
Ainda que admitida, de forma pontual, a quebra da economia de escala, não seria razoável majorar os preços de forma tão desmedida, demonstrando que o Consórcio não observou e cumpriu a regra da lógica do ganho de escala, muito menos os princípios da economicidade, razoabilidade e da eficiência que norteiam a Administração Pública, dentre outros.
Tal prática fere os princípios basilares da administração pública da eficiência, razoabilidade e economicidade, constantes do art. 3º da Lei 12.462/11, in verbis:
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As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.(grifo nosso)
Assim, o ganho de escala dos preços unitários deve ser verificado pelas autoridades competentes, obviamente, também, antes da homologação da licitação, na fase de análise e julgamento das propostas dos licitantes, por meio do exame individual dos preços unitários. Esta medida, visa evitar contratações aparentemente vantajosas, que, a partir da execução contratual, permitam ao contratante obter ganhos indevidos, em desfavor da Administração, fato que ocorreu. Por isso é que a Lei 8.666/93, art. 40, inciso X, prevê a necessidade da fixação no edital dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, para evitar que as empresas possam “jogar com os preços” na execução contratual. Trata-se, de uma medida preventiva, a ser tomada no início do certame licitatório (fase interna).
Nesse sentido, a ementa do Acórdão nº 1.108/2007, Plenário, do TCU, in verbis:
Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado.
A exigência que se faz do gestor é que os preços estimados estejam de acordo com a prática do mercado, visando a escolha efetiva da proposta mais vantajosa para o erário. Logo, demanda-se avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem variações irrazoáveis em relação aos demais. Nessas hipóteses, se as condições dos preços pesquisados não são suficientes e capazes de dar segurança na adoção da média como preço máximo, os responsáveis devem adotar o menor preço, como medida de acautelamento do interesse público.
Ressalta-se ainda a Lei Estadual n° 9.433/05, em seu art. 31, inciso V, dispõe que as compras devem, sempre que possível, balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante troca de informações.
Tais critérios impedem que a Administração desperdice recursos públicos, vedando a contratação por preço acima dos valores de mercado. Assim, ao contratar a empresa Informática El Corte Inglês do Brasil Ltda. para efetuar compras de bens com um acréscimo de até 237,59%, a Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP/BA), demonstra deficiência do seu controle interno, além de acarretar ônus aos cofres públicos.
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Considerar somente o menor preço global, sem verificar a conformidade dos preços unitários, é temerário, pois pode classificar uma proposta antieconômica que, na execução contratual, se revela mais onerosa para a Administração. Ante o exposto, recomendamos aos dirigentes da SSP/BA mais rigor na análise das propostas de preços nos futuros certames.
No caso especificamente em exame, constatou-se que houve irregularidades no certame e que cabia aos responsáveis diretos pelo julgamento e homologação o dever de corrigir ou desclassificar qualquer proposta desarrazoada ou com vício.
Dessa forma, tendo em vista que existe saldo a receber pelo Consórcio, recomendamos a ratificação do valor pago indevidamente, restituindo ao erário o montante de R$778.926,62, mediante glosas/descontos das faturas vincendas relacionadas ao Contrato nº 004/2016/DG.
4.1.4 Duplicidade de cobrança para o mesmo objeto
Em seu Ofício RDC1_2015_0505/2016, endereçado à STELECOM/SSP, o Consórcio justifica o método utilizado para composição dos preços, apresentados na Tabela de Preços (fls. 18.988/990; PA nº 0000000000000).), na qual consta que para cada item ofertado, além do próprio custo de aquisição, foram agregados outros custos denominados Serviços Agregados (transporte/frete, seguro, logística e garantia estendida (24 meses para equipamentos e 36 para mobiliário).
No caso dos equipamentos comprados com a garantia estendida, também foi cobrado pelo Consórcio a prestação de assistência técnica no valor de global de R$317.821,31 (Manutenção preventiva e corretiva de 24 meses), subitem 1.6 da Tabela de Preços (fl. 18.989; do PA). Entendemos que, ao contratar o Consórcio para o fornecimento de bens com valor adicional para garantia estendida e, pagar adicionalmente pela manutenção, a Contratante (SSP/DG) permitiu a duplicidade de cobrança/pagamento para o mesmo objeto.
4.2 INSTALAÇÕES FÍSICAS
Visando conhecer as condições em que se encontravam os Centros Integrados de Comunicação (CICOMs) concluídos ou em execução, realizamos inspeção física no período de 16 a 20/10/2017 em 06 das 11 unidades. As falhas identificadas foram, posteriormente, comparadas e consolidadas com aquelas apresentadas nos “Relatórios de Vistoria Técnica”, elaborados pela Coordenação de Infraestrutura da Rede Física (CEIRF), da SSP/BA. Neste caso, abrangendo a totalidade dos CICOMs. É o que apresentaremos no Quadro seguinte, indicando as instalações visitadas por esta auditoria.
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QUADRO 3 – Inconformidades apontadas pela CEIRF/SSP nos CICOMs
CICOM (Município) | Situação Encontrada |
Esplanada | A obra concluída, conforme medição final, nenhuma pendência encontrada. |
Serrinha | - Diversos pontos de infiltração; - Mecanismo de oscilação dos condicionadores de ar não funcionando corretamente; - Ausência de molas de piso na porta de vidro. |
Irecê | - Porta de vidro da entrada precisa ser regulada; - Portas do box do banheiro precisam ser fixadas corretamente; - Boiler do aquecedor não está funcionando; - Chuveiro não compatível com sistema de aquecimento; - Pintura necessita de reparos. |
Santo Antônio de Jesus | - Problemas nas instalações elétricas e no sistema de iluminação de emergência; - Diversos pontos de infiltração interna e externamente; - Problemas na pintura interna e externa devido a infiltração. |
Teixeira de Freitas | - Infiltração no telhado; - Problemas na pintura devido a infiltração; - Abrigo para o gerador aberto, sem proteção; - Chuveiro não compatível com sistema de aquecimento. |
Valença | - Problemas nas instalações elétricas e no sistema de iluminação de emergência; - Problemas na tubulação de esgoto, com retorno da aguá dos ralos; - Sinais de infiltração; - Problemas na cobertura que necessita de revisão geral; - Problemas na estrutura com algumas paredes apresentando fissuras; - Pintura interna e externa deve ser refeita em diversos pontos devido a infiltração; - Identificação dos circuitos no quadro de disjuntores está precária. |
Barreiras | - O chuveiro instalado não é apropriado para altas temperaturas; - Problemas na tubulação de esgoto, com retorno da água dos ralos e sanitários; - Sistema de aquecimento do chuveiro não funciona corretamente; - Pintura na parede da casa do gerador não finalizada; - Passeio externo sedendo em alguns pontos. |
Brumado | - Ausência do conjunto de aquecimento do chuveiro; - O chuveiro instalado não é apropriado para altas temperaturas; - Ausência de mola hidráulica da porta de vidro temperado; - Ausência de letras no letreiro da fachada; - Não há ligação entre o reservatório inferior e a bomba. |
Euclides da Cunha | - Falta de acabamento na caixa elétrica do chuveiro; - Cobertura necessita de revisão geral devido a infiltração; - Infiltração em diversos pontos tanto internos quanto externos; - Problemas no escoamento da água no banheiro masculino; - Problemas na estrutura de rodapé na sala do servidor; - Ausência de mola hidráulica da porta de vidro temperado; - Fissuras nas paredes externas; - Pintura interna e externa deve ser refeita em diversos pontos devido a infiltração; - Ausência de letra no letreiro da fachada. |
Guanambi | - O chuveiro instalado não é apropriado para altas temperaturas; - Pintura externo necessita de reparos; - Porta da sala de monitoramento encontra-se quebrada; - Falta de pintura na torre metálica; - Infiltração no box do sanitário masculino (falta de rejunte). |
CICOM (Município) | Situação Encontrada |
Santa Maria da Vitória | - Ausência de letras no letreiro da fachada; - Conjunto de aquecimento do chuveiro não instalado; - O chuveiro instalado não é apropriado para altas temperaturas; - Instalação elétrica deve ser refeita em sua totalidade, pois apresenta diversos problemas; - Porta da entrada principal não fecha corretamente; - Presença de fissuras nas paredes da sala do servidor; - Ausência de pintura na torre metálica; - Pintura das portas precisando ser refeita; - Rodapé solto em alguns pontos; - A identificação dos circuitos no quadro geral está precária; - Necessário verificar o sistema de acionamento do gerador; - Vidro quebrado em uma das esquadraria de alumínio. |
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Fonte: Relatórios da CEIRF/SSP, encaminhados pelo Ofício nº 182/2017, de 31/10/2017, do Diretor Geral da SSP.
Tais deficiências requerem dos órgãos competentes da Secretaria a emissão de notificação às empresas integrantes do Consórcio, no sentido de exigir delas a correção dos problemas constatados nos respectivos CICOMs.
5 CONCLUSÃO
Concluído o exame da execução do Contrato nº 004/2016/DG, firmado entre a Secretaria da Segurança Pública da Bahia e o Consórcio TELTRONI/IECISA/XXXXXXXX XXXXXXX, em atendimento à Resolução nº 000120/2016, do Pleno desta Corte de Contas, noticiamos as inconformidades comentadas nos subitens 4.1 e 4.2 deste Relatório de Auditoria.
Contudo, resta o exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa por parte dos envolvidos. Assim, sugerimos o envio de notificação aos responsáveis destacados no item 1.2, com retorno a esta Coordenadoria após os esclarecimentos e justificativos para análise e emissão de parecer conclusivo e posterior apreciação da 2º Câmara deste Tribunal de Contas.
Salvador, em 29 de Dezembro de 2017
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Auditor Estadual de Controle Externo/ Coordenador de Controle Externo
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Auditor Estadual de Controle Externo/ Gerente de Auditoria
Xxxxx Xxxxxxx
Auditor de Contas Públicas/ Líder de Auditoria
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Auditor Estadual de Controle Externo
Este documento foi assinado eletronicamente por:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Coordenador de Controle Externo - Assinado em 31/12/2017
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Gerente de Auditoria - Assinado em 31/12/2017
Xxxxx Xxxxxxx
Líder de Auditoria - Assinado em 31/12/2017
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Auditor Estadual de Controle Externo - Assinado em 31/12/2017
Quadro de Assinaturas
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