CONTRATO Nº 061/2016, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, NO HOSPITAL MUNICIPAL, UNIDADE DE SAÚDE E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONTRATO Nº 061/2016, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, NO HOSPITAL MUNICIPAL, UNIDADE DE SAÚDE E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
Que fazem entre si, de um lado O MUNICÍPIO DE TAQUARUÇU DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº. 92.403.567/0001-27, com sede à Rua do Comércio, 1.424, na cidade de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CI nº 5049792293 SJS/IGP/RS, CPF nº 689842430-00, brasileiro, casado, residente à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx do Sul/RS. doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXXX XXXXXX ESPANHOL-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 18.550.453/0001 estabelecida na Rua Duque de Caxias, nº 331/101, na cidade de Palmitinho/RS, neste ato representado pelo seu Sócio Gerente Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, médico, CRM nº 38093, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Palmitinho/RS, doravante denominada CONTRATADA, de comum acordo com e amparado na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, DECLARAM pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado, entre si a prestação de serviços profissionais médicos para atendimento da população do município de Taquaruçu do Sul, através do Hospital Municipal, Unidade de Saúde e da Estratégia Saúde da Família “ESF”, nas cláusulas e condições conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito na Cláusula Segunda, regendo-se pela dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações posteriores, legislação pertinente, Direito Público, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras das obrigações, responsabilidade das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Serviços Profissionais Médicos, para atendimento na área de Clinica Médica Geral, compreendendo a realização de consultas médicas, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, realização de atendimento domiciliares, relacionadas á saúde preventiva e curativa e demais atividades inerentes ao Programa de Estratégia de Saúda da Família - ESF, a serem prestados em horário de atendimento do Hospital Municipal, no período 2 de maio de 2016 a 7 de maio de 2016, bem como desempenhar os serviços de plantão médico-hospitalar mensal, de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte; nos finais de semana, das 8h de sábado até as 8h de segunda feira; nos feriados e dias declarados como de expediente facultativo no serviço público municipal, das 8h do dia às 8h do dia seguinte, em substituição ao Empregado Público Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 384, que se encontra em licença para tratamento de saúde, concedida pela Portaria nº 095/2016, de 29 de abril de 2016, conforme atestado médico apresentado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços objeto deste contrato será prestado pelo profissional médico Xxxxxx Xxxxxx Espanhol, registrado no CRM sob o nº 38093.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
A CONTRATADA para a execução do objeto da Cláusula Segunda deste contrato cobrará o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO:
Para o cumprimento do objeto presente contrato serão utilizados recursos próprios do Município, através de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado até o dia 16 de maio de 2016, mediante apresentação de Nota Fiscal por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA:
O presente contrato terá inicio de vigência na data da assinatura (02 de maio de 2016) e término em 07 de maio de 2016, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse publico, com fundamento no artigo 57 seus incisos e parágrafos da Lei 8.666/93 e normas complementares, caso se fizer necessário e/ou se repetir o afastamento do empregado do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA –DA FISCALIZAÇÃO:
Os serviços deverão ser realizados em observância ao estabelecido neste contrato, os quais serão fiscalizados e acompanhados pela Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES e RESPONSABILIDADES
I -Constituem obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) pela fiscalização e acompanhamento dos serviços;
c) pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecido na Clausula Quinta deste contrato;
d) pelo fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para a prestação de serviços, objeto deste contrato;
e) com referência ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), a prefeitura irá proceder de acordo com a legislação vigente.
II - Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Pelos danos que possam causar ao Município ou a terceiros em qualquer caso, durante a execução dos serviços;
b) Pelas despesas de deslocamento, estadia, alimentação, imposto, encargos sociais, fiscais e parafiscais, trabalhistas e segurança do trabalho, oriundas da prestação dos serviços, objeto deste contrato.
c) Xxxx permissão de inspeção ao local dos serviços, pela fiscalização, em qualquer tempo, devendo prestar informações e estabelecimentos solicitados.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
I – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública, em casos de rescisão contratual ou alteração que são previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações.
II – Nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente instrumento, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecendo aos limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA -DA RESCISÃO:
Este contrato poderá ser rescindido:
I – por ato unilateral da Administração Pública, nos casos do Inciso I a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/83;
II – por mútuo acordo ou conveniência do Município, recebendo a contratada somente pelo valor dos serviços efetivamente realizados, não lhe sendo devido outro a título de indenização ou qualquer outro título, no presente ou futuramente, sob qualquer alegação ou fundamento;
III – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES:
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, o CONTRATANTE poderá garantir prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
I– Advertência.
II – Multa de 5% sobre o valor mensal do contrato por dia de atraso na execução do objeto contratado, salvo justificativa aceitas pelo Município.
III – Rescisão do Contrato.
IV – Suspensãodo direito de participar em licitações do Município pelo período de 02 (dois) anos.
V – Declaração de Inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I -O presente contrato não será, de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista, entre o Município e a CONTRATADA ou quem esta venha a contratar em seu nome.
II – O Município se reserva o direito de cessar a qualquer momento, a prestação dos serviços, objeto deste contrato, sem que caiba qualquer reclamação ou pedido de indenização por parte da Contratada.
III – Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente objeto contratual que não possam serem dirimidos pela intermediação Administrativa, fica feito o Foro da Comarca de Frederico Westphalen-RS, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
E, estando justos e contratados, lavrado o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas vai o mesmo assinado por todos para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Taquaruçu do Sul, 02 de maio de 2016.
Xxxxxx Xxxxxx Espanhol Sócio Gerente Contratada | Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal Contratante |
Testemunhas:
1. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
2. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
De acordo em data supra, Assessoria Jurídica