O CONTRATO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E O CIBERESPAÇO COMO UM AMBIENTE DE DIFUSÃO DO DIREITO ANIMAL
O CONTRATO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E O CIBERESPAÇO COMO UM AMBIENTE DE DIFUSÃO DO DIREITO ANIMAL
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 1
Xxxxxxx Xxxxxxx Ehle 2
RESUMO:
O presente trabalho tem como objetivo central a análise da possibilidade de que o contrato de transporte destine-se, também, à tutela de direitos dos animais não humanos, apresentando o ciberespaço como ambiente de debate e difusão do direito animal. Apesar de o Código Civil tratar os animais como coisas, é necessário que haja uma mudança de paradigma para admitir que os animais são seres vivos e que merecem toda a assistência de que necessitam. No entanto, para demonstrar que os animais domésticos também possuem o direito de serem amparados pela legislação civil em relação ao transporte coletivo, demonstra-se a proteção normativa voltada aos não humanos, bem como sua origem histórica. Apresenta-se, ainda, a senciência animal como forma de demonstrar que os não humanos possuem sentimentos e, a partir disso, devem receber uma tutela jurídica específica, de modo que reste consagrado o direito a serem transportados junto ao seu guardião em veículos de transporte público coletivos. Em um segundo momento, passa-se a análise da Lei 12.900/2008, do estado do Rio Grande do Sul, que trata sobre o transporte de animais em ônibus intermunicipais e, de forma complementar, serão apresentadas legislações de outros estados que dispõe sobre tal temática. Para tanto, utilizou-se do método de abordagem dialético, visando abranger os pontos de vista divergentes sobre o tema e possíveis soluções para o problema, bem como do método de procedimento bibliográfico.
Palavras-chave: Bem-estar animal; contrato de transporte; direito dos animais; senciência.
ABSTRACT:
This study was aimed to examine the possibility that the contract of carriage is intended also to the protection of rights of nonhuman animals, with cyberspace as debate and diffusion of the animal right environment. Although the Civil Code treat animals as things, there must be a paradigm shift to admit that animals are living
beings and they deserve all the assistance they need. However, to demonstrate that domestic animals also have the right to be protected by civil law in relation to public transport, it depicts the protection rules geared to non-human as well as its historical origin. It presents also animal sentience as a way to demonstrate that humans do not have feelings, and from that, should receive specific legal protection, so that remains enshrined the right to be transported from your guardian in transport vehicles collective public. In a second step, passing the analysis of Law 12.900 / 2008, the Rio Grande do Sul, which deals with the transport of animals in intercity bus and, complementarily, laws of other states which provides for such will be presented theme. Therefore, we used the dialectical method of approach, aiming to cover the divergent views on the issue and possible solutions to the problem as well as the bibliographic procedure method.
Keywords: Animal rights; animal welfare; transportation contract; sentience.
INTRODUÇÃO
Destina-se, o presente estudo, à análise do contrato de transporte e, especificamente, quanto ao transporte de animais domésticos de forma conjunta aos seus guardiões nos veículos de transporte coletivo. Nesse sentido, faz-se a observação de leis estaduais que versam sobre a matéria, ou seja, normas que, hodiernamente, preveem que animais podem ser transportados em ônibus de linhas intra ou intermunicipais.
Para tanto, faz-se necessária uma breve deliberação da origem histórica da proteção animal, tendo em vista que é argumento relevante para justificar a importância de que o assunto venha a ser abordado em âmbito federal. Ademais, no Brasil atual é maior o número de animais domésticos nos lares do que o de crianças, o que demonstra a necessidade de uma tutela normativa que estabeleça mínimas condições de transporte digno e seguro para esses seres.
Diante disso, será conveniente observar a formação dos contratos e de contratos de transporte para que se possa estudar a inserção do animal também como passageiro junto com seu tutor. Tratando-se desta questão, há no estado do Rio Grande do Sul a lei nº 12.900/2008 que irá dispor sobre o transporte de animais em veículos coletivos entre as cidades.
A partir do elucidar de tal proteção normativa, vê-se a garantia do bem-estar animal ao passo de que têm seu direito de serem transportados de forma segura. Em tempos remotos tal discussão poderia ser considerada efêmera e pouco
científica. Entrementes, hodiernamente há que se considerar as inúmeras pesquisas envolvendo a capacidade dos animais não humanos, até onde suas aptidões se desenvolvem, do que esses seres são capazes.
Assim, por meio de um observar da evolução da sociedade atual – pesquisas que envolvem os não humanos – é possível que se verifique a necessidade de um olhar global, que se aproprie das evoluções científicas para a adequação normativa às novas demandas insurgentes de tal realidade. Dito de outro modo, ao passo que existem estudos que comprovam certo nível de senciência em animais não humanos, e mais tarde caberá a explicação de tal terminologia, há que se atentar para que o Direito evolua paralelamente ao desvelamento de tais descobertas.
Diuturnamente a sociedade é transformada pelas novas descobertas técnicas e científicas e, sobretudo, no que concerne aos tempos de uma sociedade global estabelecida, o que antes era de conhecimento local, hoje é transfronteiriço. Por assim dizer, com o advento dessa nova sociedade, com gênesis das ferramentas comunicacionais – as novas tecnologias da informação e comunicação – surge um novo espaço de divulgação e propagação do conhecimento, o ciberespaço.
Desse modo, esse inovador espaço comunicacional, acaba por se tornar uma importante ferramenta de troca de informação. No que concerne a aprovação de disposições de lei que protejam os direitos dos não humanos, é notória a contribuição desse espaço para a disseminação de ideias que acabam por culminar em clamor social e transformação jurídica.
Por todo o exposto, a partir do considerar do animal não humano como ser senciente é que toda a problemática será desenvolvida. Delineando as consequências que a evolução da sociedade acarreta para com a evolução legislativa é que se permeia a construção de direitos a esses animais, sobretudo ao que importa a presente pesquisa, o direito ao transporte coletivo seguro.
1 FUNDAMENTOS PARA A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA SENCIÊNCIA DOS NÃO HUMANOS
Por meio de um breve retroceder histórico, volta-se aos tempos remotos do Direito Romano, onde o animal começou a ser tratado como um ser inferior pelo ser humano. A natureza jurídica dos animais modificou-se de acordo com as várias fases do direito, de modo que a evolução jurídica da época fez com que o status jurídico do animal fosse sendo modificado. Desse modo, ao tempo em que no direito romano consolidou-se a divisão entre bens móveis e imóveis, os animais foram alocados na categoria de bens móveis, também denominada semoventes (LOURENÇO, 2008).
Desde o início da história homens e animais convivem em um mesmo ambiente pelas leis da sobrevivência onde os animais lhes serviam como alimentação e vestimenta. A vida em sociedade fez com que a espécie humana se desenvolvesse na agricultura de subsistência e criação doméstica de animais e com a crença que os animais eram seres inferiores, portanto, deviam obediência.
Há indícios que os primeiros animais domésticos a desembarcarem no Brasil foi por volta do século XVI, início do período colonial, quando Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx com sua esposa trouxeram vários animais em sua caravela. Obviamente que leis de proteção aos animais não existiam naquela época e foi preciso esperar a emancipação da política para o Brasil começasse a se organizar como Nação. A norma pioneira em se tratar de proteção aos animais foi feita no município de São Paulo em seu Código de Posturas que no artigo 220 previa a proibição de castigos bárbaros e imoderados para quem maltratasse animais (LEVAI, 2004).
O Brasil teve sua primeira legislação, em âmbito federal, a proibir a crueldade contra os animais ao ano de 1924, o Decreto 16.590. (BRASIL, 1924). O referido Decreto proibiu corridas de touros e novilhos, brigas de galos e canários, dentre outras praticas que causassem sofrimento aos animais. Porém, o reconhecimento de que os animais de qualquer espécie não podem ser submetidos a maus-tratos é tratado em 1934, com o Decreto-lei n° 24.645/34 (BRASIL, 1934).
Contudo, em 3 de outubro de 1941, foi editado o Decreto-lei nº 3.688 - a Lei das Contravenções Penais (BRASIL, 1941), que previu, em seu artigo 64, a proteção dos animais, sendo proibida a tratativa de animais com crueldade ou a submissão dessas ao trabalho excessivo (LEVAI, 2004).
Além da Legislação Federal, alguns estados também possuem nas suas Constituições dispositivos que tutelam a vida e o bem-estar dos animais. A
Constituição do Rio Grande do Sul (RS), por exemplo, no seu artigo 13, apresenta a seguinte disposição:
É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: [...] V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade. (RS, 1989).
Essa conquista pelo direito dos animais deve-se em grande parte do trabalho de associações de proteção aos animais e organizações não-governamentais. De acordo com doutrinadores, a primeira sociedade protetora dos animais surgiu na Inglaterra, em 1824, com o nome de Society for de Preservation of Cruelty to Animals, ao passo que atualmente, dentre as organizações não governamentais mais atuantes destacam-se o Fundo Mundial para a Preservação da Vida Selvagem (ou World Wild life Found – WWF), o Greenpeace e o Movimento pelos Direitos dos Animais (LEVAI, 2004).
Diante da análise histórica do surgimento da hierarquia entre animais humanos e animais não humanos, bem como diante do avançar histórico das sociedades, há que se considerar as evoluções trazidas pela presente sociedade global. Em meio as novas demandas insurgentes com o avanças das tecnologias comunicacionais, há que se considerar o avanço das descobertas científicas que apontam, a despeito de alguns grupos de animais, a capacidade de serem seres sencientes.
A senciência animal é um termo associado à capacidade de ter consciência, ou de ter sentimentos. Assim como os seres humanos, os animais também podem ser capazes de desenvolver sentimentos: capazes de sentir raiva, compaixão, felicidade e medo, segundo um dos maiores estudiosos da consciência animal, Xxxxxx Xxxxxxx (2004). Todavia, não são todos os animais que compartilham de tal capacidade. São considerados animais sencientes, de acordo com estudiosos, aqueles animais que possuem certa complexidade no organismo, por exemplo, complexidade do sistema nervoso central.
Todos os animais vertebrados têm grande capacidade de aprendizagem e memória, pois possuem tronco cerebral, atributo fundamental à senciência uma vez que teorias atuais tendem a considerar que a consciência e as capacidades de sentir características da senciência, dependem diretamente de circuitos neuronais.
Alguns cientistas defendem que a senciência é limitada ao ser humano, enquanto outros defendem que não se pode excluir, categoricamente, a senciência dos animais, devendo haver certa ponderação especialmente quanto à complexidade dos organismos das mais variadas espécies de animais (SINGER, 2010).
Xxxxx Xxxxxx (2010) defende que a sensibilidade, ou seja, a capacidade de sentir, dá ao indivíduo a capacidade de ter interesses, aferindo ainda que o critério da sensibilidade torna os indivíduos seres respeitados, inserindo-os na comunidade que tem seus direitos já concebidos. A dignidade do animal não humano é inerente a ele pelo fato de ele apresentar capacidade de sentir.
É interessante notar que mesmo tratando de forma diferente os animais não humanos dos animais humanos é preciso respeitar o princípio da igualdade e respeitar as peculiaridades de tais seres. Seria necessário respeitar o princípio da igual consideração de interesses, como o filósofo Xxxxxx Xxxxxxx escreveu:
[...] chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos que jamais poderiam ter-lhe sido negados, a não ser pela mão da tirania [...] um cavalo ou um cão adulto são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que um bebê de um dia, de uma semana, ou até de um mês. Supondo, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria tal fato? A questão não é "Eles são capazes de raciocinar?", nem "São capazes de falar?", mas sim: "Eles são capazes de sofrer?"(XXXXX, 2006)
Este foi o criador da corrente moderna do utilitarismo e um dos poucos, além de Xxxxx Xxxxxx e Xxx Xxxxx, deontologista, a aplicar o princípio da igual consideração dos interesses, defendendo a tutela daqueles que têm seus direitos sucumbidos em face dos interesses da espécie humana (REGAN, 2008).
Assim como existem argumentos e teorias favoráveis à inclusão dos animais não humanos como membros de uma comunidade moral há argumentos contra discriminando os animais dessa inclusão e o princípio da igual consideração de interesses. O argumento do especismo – discriminação entre as espécies - é uma das justificativas criada por seres humanos para continuar a valer a ideia que o animal é só um bem e que somente os membros de suas espécies tenham devida importância. A discriminação especista, pressupõe que os interesses de um indivíduo de outra espécie animal, são de importância menor pelo simples fato de pertencer a um determinado grupo (REGAN, 2008).
O termo especismo foi criado pela primeira vez pelo filósofo e psicólogo, Xxxxxxx Xxxxx, sendo um termo usado para “descrever a discriminação generalizada, praticada pelo homem contra outras espécies, para estabelecer um paralelo com o racismo” (LEVAI, 2004) uma vez que, tanto o especismo quanto o racismo são formas de preconceito que se baseiam na aparência, geralmente física.
Dentre as práticas de especismo, destaca-se a criação de animais para saciar hábitos alimentares, a experimentação animal em laboratórios e centro de pesquisas, e a exploração animal em uma maneira geral submetendo os animais aos interesses humanos.
A vida e/ou as experiências dos animais tem valor moral em função da subjetividade e/ou senciência dos mesmos. Os animais (pelo menos alguns deles) sentem, sofrem e têm estados mentais, e isso deve ser eticamente considerado. Os animais merecem respeito moral e temos obrigações éticas para com eles. (SINGER, 2010).
Em relação aos animais não humanos, pode-se dizer que possuem um valor em si mesmos diante da presença da dignidade como princípio que deve nortear o tratamento da vida desses seres. A dignidade é qualidade insubstituível do ser humano que na cadeia dos seres vivos ocupa um lugar privilegiado tendo a consciência de cuidar da integridade física dos demais seres.
Em tempos remotos, Xxxx já verberava sobre o tema, defendendo que a outorga da dignidade dá-se apenas para o humano racional e os animais ele cita que são meios para um fim, sendo assim, a humanidade não tem, para com eles, deveres diretos, apenas só indiretos (XXXX, 1988).
Diante de tal explanar, talha-se como pano de fundo a dignidade enquanto princípio a ser inserido como base fulcral aos direitos dos animais, ou seja, trata-se de um direito fundamental que possui como sujeitos de direito, inclusive, os animais não-humanos. O que se busca na atualidade é uma revisão do status moral do animal não‑humano, a partir da aceitação destes como detentores de dignidade
(FEIJÓ, 2010).
Assim, o animal não pode ser considerado propriedade, porém também não seria adequado promovê-los à sujeitos de direito, pois ser sujeito de direito importa além de direitos, deveres. Seria necessário, então, enquadrar os animais em um terceiro gênero, de modo que a atual concepção de animal não humano sofreria uma evolução que incluiria novos parâmetros, antes ignorados como, por exemplo,
não apenas um valor comercial e econômico, mas também afetivo e, ainda, haveria uma quebra de conceitos, e a classificação dos animais como um terceiro gênero, reconhecendo suas particularidades e ressaltando o dever de respeitá-los, sem dotá-los de personalidade jurídica (WISE, 2008).
Tratando-se da relação homem-animal, esta ocorre desde o surgimento do homem na Terra. Existe uma integração deste com o meio ambiente, com seus elementos e com os demais seres que nele existem. Entre os demais seres encontram-se os animais, principalmente os animais de estimação, tema em questão discutido (SINGER, 2010).
Diante disto, com o passar dos anos, o animal que era visto como simples ser vivo, passa a adquirir uma importância na vida do homem. Isto porque o animal começa a ser visto de outra forma, pelos humanos. O animal doméstico passa a ser uma companhia para as pessoas gerando um relacionamento benéfico e dinâmico, deixa-se submergir a ideia de que os animais são meramente meios para um fim, para enfatizar a importância desses seres na vida do homem.
A criação de animais de estimação é uma característica na sociedade humana. A relação do animal com o homem começa nos primórdios da história da humanidade com a domesticação de animais, e mantida atualmente através da influencia do sentimento na relação de afetividade (XXXXXXX, 2011).
No Brasil, a estimativa é que exista 27 milhões de cães e 11 milhões de gatos como animais de estimação. Esses dados sustentam a ideia de que há o aumento da convivência de homens com os animais domésticos, e estes atendem a necessidade de determinado grupo de pessoas (MASCHIO, 2005).
Os animais de estimação proporcionam uma significativa melhora na qualidade de vida das pessoas, e com isso, aumenta o sentimento de felicidade das pessoas, reduzindo os sentimentos da solidão e melhorando a parte física e psicológica dos humanos. Para a maioria das pessoas, os animais são companhias que promovem o bom humor e que não oferecem competição ou risco de decepção, pois são seres que estimulam bons sentimentos como, por exemplo, o companheirismo, fidelidade e carinho (XXXXXXX, 2011).
A autora Xxxxxx Xxxxxx (2008) relata em sua obra que através de pesquisas é demostrado que os animais fazem bem à saúde das pessoas. Afirma que afagar um cão ou mesmo estar na mesma sala que ele pode haver uma redução da pressão sanguínea, acelerar a recuperação de doenças e trazer uma sensação de
calma. Com base nos mesmos estudos, cientistas também descobriram que os cães usados como animais de estimação em grupos de terapia podem ajudar a aliviar sintomas como a esquizofrenia.
Assim, a relação animal não humano e ser humano estabelece vínculos que acabam por propiciar condições melhores de vida para estes. De modo que é de extrema importância que se fomente a necessária produção normativa no sentido de proteger os não humanos, especialmente garantindo-lhes direitos de uma vida plena e digna.
A partir da busca pela existência que promova o bem-estar animal, o que inclui o direito a serem transportados de modo seguro e na presença de seus guardiões, verifica-se uma nova configuração da sociedade hodierna. A emergência de novas demandas globais e o avanço da ciência trouxe consigo o estabelecer de um novo olhar aos não humanos, um olhar de proteção e garantia de direitos a esses seres.
Com o estabelecer dessa nova sociedade, tem-se ainda o originar de um novo espaço comunicacional, por meio das novas tecnologias informacionais, o chamado ciberespaço. Por ciberespaço se compreende “um espaço de trocas, ação coletiva e produção comum de linguagens” (MALINI, ANTOUN, 2013).
Com o evoluir das ciências da tecnologia, as novidades virtuais se atualizam cada vez mais rapidamente, de forma que “as fronteiras do mundo se tornam mais permeáveis, maleáveis, interativas, [...] a evolução cósmica e cultural culmina hoje no mundo do ciberespaço” (LÉVY, 2001).
O aglutinar de tais informações, quais sejam o novo status conferido aos não humanos – especialmente a importância dos animais de domésticos que se tornaram companheiros de vida dos humanos – bem como a evolução da sociedade em termos tecnológicos, com a propagação do ambiente online, tem-se a confirmação de um novo mundo de disseminação das informações.
Considerar de modo conjunto tais vértices da nova roupagem social, faz com que se compreenda que, a partir desse novo espaço, a troca de conhecimento faz-se intempestivamente, em escala global. Assim, no que se refere as ações que envolvem a proteção aos direitos dos animais, vê-se grande avanço em termos de clamor social para que o Direito – e as leis inicialmente – avance no sentido de proteger os não humanos.
O ciberespaço, oportunamente, torna-se ambiente de discussão e disseminação dos avanços legislativos. Não é diferente quanto às ações e omissões por parte dos órgãos do Estado. Dito isso, vê-se a importância da oitiva de tais meios para que se propaguem as novas aspirações sociais e se possa, cada vez mais, ensejar políticas de proteção aos animais – dentre as quais o direito de serem transportados com seus guardiões de forma digna e segura.
Como consequência de tal despertar de novas tecnologias, os autores afirmam que “a partir da mediação das teias de páginas virtuais, as novas manifestações biopolíticas revelam a organização em rede como um meio de individuação coletiva formador de culturas” (MALINI, ANTOUN, 2013). Quando da divulgação de políticas que acabem por gerar o clamor social e a legislação de normas que protejam os não humanos, esse ambiente é frutífero e novas informações devem continuar a ser pulverizadas.
Sendo assim, trilhou-se longo caminho na construção da justificativa temática para a presente pesquisa, ao passo que se identificou os não humanos aqui estudados – especialmente os animais domésticos que ocupam, cada dia mais, os lares brasileiros – evocando sua possível capacidade de senciência, para afirmar a condição de agentes de dignidade, o que lhes assegura um tratamento digno.
Portanto, aliado ao ambiente do ciberespaço, faz-se salutar voltar a atenção para as novas demandas da sociedade global, dentre as quais se destaca a proteção aos animais não humanos. Sobretudo, o que se pretende ao longo do presente estudo, é assegurar que haja certa evolução legislativa no tocante a garantia de direitos aos animais, para isso passa-se a apreciação de alguns regramentos jurídicos que preveem certa proteção voltada a efetivar o transporte animal seguro e digno.
2 UM OLHAR EM FACE DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE ANIMAIS NA LEGISLAÇÃO HODIERNA
Com o passar dos anos, os animais deixaram de ser compreendidos como um ser inferior que servia como meio para um fim específico, trilhar histórico previamente apresentado ao início do presente trabalho. De tal forma, vê-se certa evolução na tratativa dos direitos dos não humanos, especialmente no tocante a legislação de leis que protegem tais seres. Há muito que se trilhar em âmbito
normativo, a evolução na salvaguarda de tais direitos parece ser ainda fetal, mas elucidar seu germinar é de extrema importância para seu fomento.
Passando a uma breve análise de alguns dados que corroboram a pertinência de tal discussão, tem-se que, atualmente, de acordo com a pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há em 44% dos domicílios brasileiros pelo menos um cachorro, com um total estimado de 52,2 milhões de cães. Já a população de gatos foi avaliada em cerca de 22 milhões. Os números também mostram que no Brasil tem mais cachorros do que crianças já que segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2013, o país tinha 44,9 milhões de crianças de 0 a 14 anos. Os dados relacionados aos animais são da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) elaborada pelo IBGE, em convenio com o Ministério da Saúde, que visitou cerce de 80 mil domicílios em 1.600 municípios de todo o pais ( ABEP, 2016).
Infelizmente, o Brasil ainda está em atraso em relação a outros países, como por exemplo, Alemanha e Portugal, que já possui o Tratado de Lisboa e se caminha mesmo lentamente para a modificação da natureza jurídica dos animais, que passam de coisas a obter uma nova classificação como pode-se verificar a partir de um trecho do artigo do pesquisador Xxxxxx Xxxxx (2013):
Nesta esteira, a academia portuguesa propõe uma revisão do Código Civil e da Constituição Portuguesa, a fim de englobar uma interpretação que reconheça o interesse fundamental na salvaguarda do bem-estar e na minimização do sofrimento do animal não-humano, inclusive na esfera privada352. De igual modo, os espanhóis têm dado passos firmes para atenuar as constantes violações em torno dos interesses dos animais não-humanos. Como forma de se adequar às diretivas da União Europeia, o Parlamento espanhol aprovou, em 2007, a Lei nº 32, que estabelece normas benestaristas a equilibrar os interesses humanos e não-humanos na utilização dos animais. O progresso espanhol tem sido possível graças às mudanças feitas na legislação europeia.(...) Em 13 de dezembro de 2007, o Tratado de Lisboa, em seu artigo 13, modificou a natureza jurídica dos animais, passando a considerá-los seres sencientes, merecedores de cuidado, e não mais coisas móveis, de modo que os países signatários da União Europeia tiveram cerca de dois anos para adaptar suas leis, promulgando legislações de defesa animal.
Seria importante que o país seguisse a iniciativa do Tratado de Lisboa que considera os animais seres sencientes, merecedores de cuidado e respeito. A decisão também se refletiria em termos infraconstitucionais, promovendo a feitura de um maior número de leis de salvaguarda dos direitos dos animais e, inclusive, para
que fossem realizados projetos de lei em âmbito federal e estadual em relação ao transporte de animais.
Apropriando-se do exemplo de Lei Estadual, tem-se a Lei 12.900/2008 do estado do Rio Grande do Sul, assegurando o direito de transporte rodoviário intermunicipal aos animais domésticos, compreendidos estes como sendo cães e gatos com até 8kg, impondo somente a limitação de dois animais por viagem.
A referida lei foi aprovada após muito apelo da população, daí a comprovação de que o clamor social seja em meio off-line, ou aos tempos atuais, imerso no ciberespaço, faz com que as novas demandam acabem ensejando certa transformação legislativa. Além dessa lei, a cidade de Porto Alegre também promulgou a Lei municipal 11.843/2015 que permite que os animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados pelos seus responsáveis, possam utilizar os meios de transporte coletivo, seletivo e individual dentro do município.
No entanto, o desrespeito a tais leis acaba por ferir direitos dos animais, quanto vislumbrado pela ótica do transporte ser digno e seguro, e de seus responsáveis de trafegarem na companhia de seus companheiros de estimação. Para ilustrar essa realidade, apresentam-se jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A
prova dos autos demonstra a efetiva ocorrência de ato ilícito, na medida em que impedida a autora de embarcar em linha de ônibus intermunicipal operada pela empresa ré, em companhia de seu animal de estimação(um cão da raça shih-tzu), embora preenchidos todos os requisitos para tanto. 2. Em razão da conduta dos funcionários da demandada, restou a requerente impedida de viajar à Cidade de Ibiaca/RS, vendo-se ela, ainda, na contingência de se dirigir, via táxi, para o 00x Xxxxxxxx de Polícia Militar, onde registrou Boletim de Ocorrência, e, de lá, para sua residência, também via táxi, ao preço de R$ 48,00. Destarte, decorrendo tais despesas, diretamente, do fato ilícito descrito na inicial, deve ser acolhido o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 48,00, verba essa a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data em que emitidos os respectivos recibos (04/05/2012), e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação, por cuidar-se de responsabilidade civil contratual. 3. Também assim, é devida, no caso concreto, a indenização por danos morais postulada. Com efeito, a demandante, na data dos fatos, encontrava-se dispensada do serviço, por motivo de viagem, para tratar de assuntos particulares, sendo de todo presumível o abalo por ela sofrido em razão da
impossibilidade de gozar adequadamente de seu período de dispensa. 4. A reparação por danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. Ponderação que recomenda a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057655805,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Julgado em 13/03/2014). (BRASIL, 2016).
No caso anterior nota-se o prejuízo que a apelante quando essa teve por ter seu direito de embarcar com seu animal de estimação para a cidade de Ibiaca/RS, negado e, infelizmente, teve que recorrer ao judiciário para ter seu prejuízo ressarcido. Isso se deve, principalmente, ao despreparo dos preponentes da empresa, ao passo que foram omissos na observância do cumprimento de uma lei estadual.
Além do estado do Rio Grande do Sul e da cidade de Porto Alegre, existem algumas leis esparsas que também visam estabelecer os ditames que beneficiam o animal doméstico para utilização do transporte público. Em linhas gerais e breves, a seguir, o previsto ao longo de outros dispositivos de lei em termos de Direito interno e infraconstitucional.
No estado de Mato Grosso em dezembro de 2015 de Lei 10.063 que empresas de transporte coletivo e rodoviário do Estado do Mato Grosso estão sendo orientadas sobre as normas de embarque e desembarque de animais domésticos e de cães guias nas linhas em todas as suas modalidades. As novas regras da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados (Ager-MT). Estas novas regras servem para dar garantia à segurança do usuário. As empresas deverão cobrar 50% do valor da passagem pelo transporte do animal doméstico ao proprietário. O animal pode permanecer no veículo se for cão-guia. Em outras situações, o transporte deve ser feito em caixa apropriada, com circulação de ar e piso interno revestido de material que absorva dejetos do animal. O limite de transporte é de dois animais por veículo, em caixas separadas. (RADAR NACIONAL, 2016)
Já no estado de São Paulo, foi aprovada a Lei 16.125 que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo. O animal deverá possuir, no máximo, dez
quilos e deverá estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte. Se for o caso, será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal. E o mais importante é que se não houver o cumprimento da lei pelas empresas de ônibus, acarretará a essas uma sanção pecuniária no valor de mil reais, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência (SÃO PAULO, 2016).
O último estado que promulgou uma lei para o transporte de animais em coletivos foi o estado da Bahia com a Lei 21.303/2015 que autoriza aos proprietários o transporte dos bichos em ônibus, metrôs, vans e outros meios de transporte coletivo, com exceção dos dias úteis, entre as 6h e as 10h e entre as 16h e as 19h. O passageiro, ao transportar o seu animal de estimação, deverá portar certificado de vacina em dia e, quando se tratar de aves ou animais silvestres, apresentar a respectiva com autorização do IBAMA (ANDA, 2016).
No tocante aos outros estados do território nacional, há apenas projetos de lei, ainda em andamento, para que seja viabilizado o direito ao transporte de animais domésticos, e que devem conter as premissas que permearão a garantia de tal direito.
Em consequência da falta de regulamentação federal para o transporte de animais entre os estados, surge a insegurança jurídica, uma vez que algumas empresas de transporte rodoviário permitem e outras não permitem a presença dos animais não humanos no interior de seus coletivos. Em algumas vezes a vedação de embarque do animal de estimação no momento da viagem pode acarretar o abandono do animal não humano na rua, quando observados passageiros em viagem, o que consagra o descaso com o bem-estar animal enquanto ser portador de dignidade por si mesmo.
A partir do entendimento que o direito dos animais é um direito emergente, necessita de proteção e a apreciação do tema do transporte do animal em âmbito federal. Faz-se notório que o direito dos animais em relação a viabilização de uso do transporte coletivo é de extrema relevância e carece dessa resposta em termos de uma lei única à nível nacional, uma vez que o Poder Legislativo deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade global e, a partir da emergência de suas aspirações, buscar sanar suas novas reivindicações.
CONCLUSÃO
Com base no trabalho apresentado, mostra-se o crescimento da importância dos animais não humanos na sociedade global estabelecida, o reflete no mundo jurídico quando uma das novas aspirações sociais passa a ser a modificação da natureza jurídica do status dos animais. O animal que era visto pelo ser humano como um ser inferior adquire um lugar especial na vida das pessoas, o que não demonstra a superação do antropocentrismo, mas o início de uma trajetória de evolução em face da garantia de direitos a esses seres.
O ser humano sempre foi privilegiado por ter um ordenamento jurídico que conspira a seu favor trazendo determinadas regras que o beneficiam. Ao animal não humano, restou a luta para conseguir ser reconhecido como possuidor de dignidade e senciência. Diferentemente dos animais, que conquistam o direito do seu bem- estar e proteção lentamente, os seres humanos tiveram o princípio da dignidade humana como “carro chefe” de sua proteção por ter suas raízes já na Antiguidade.
A partir do século XVIII iniciaram-se as primeiras manifestações legislativas através de pessoas que protestavam e acreditavam ser um abuso maltratar animais. Assim, o progresso intelectual proporcionou melhorias na ordem prática aos animais, contudo fora esse um processo lento e ainda em estágio de constante evolução.
Durante o desenvolvimento do trabalho apresentou-se a origem das legislações em âmbito nacional, desde a primeira normativa federal, em 1924, o Decreto 16.590, a fim de proibir a crueldade contra os animais, até a legislação mais recente do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 11915/2003, que proíbe o sofrimento de animais.
Os animais conquistaram o respeito a sua vida através de manifestações populares e associações presentes em algumas cidades que se interessam pelo bem-estar e pela proteção dos animais, buscando primordialmente uma melhor qualidade de vida além de minimizar o problema das superpopulações de cães e gatos nas ruas. Outro fator que é fundamental para que os animais adquirissem uma maior importância social diz respeito aos estudos que comprovam a senciência animal, ou seja, assim como os humanos, os animais podem ser capazes de desenvolver sentimentos. Porém apenas serão sencientes os que possuírem uma maior complexidade do sistema nervoso central.
De acordo com estudos realizados, os animais de estimação proporcionam uma significativa melhora na qualidade de vida das pessoas, e com isso, aumenta o sentimento de felicidade das pessoas, reduzindo os sentimentos da solidão e melhorando a parte física e psicológica dos humanos. Para a maioria das pessoas, os animais são companhias que promovem o bom humor e que não oferecem competição ou risco de decepção, pois são seres que estimulam bons sentimentos como, por exemplo, o companheirismo, fidelidade e o amor ao próximo.
Com a mobilização social, e aqui visualiza-se a insurgência de um novo espaço de reivindicações – o ciberespaço – em prol da proteção animal, houve um notável crescimento nas políticas de mobilização para a confecção de leis mais protetivas aos não humanos.
Para que as pessoas pudessem viajar com tranquilidade na companhia de seus animais de estimação, sem abandoná-los, e devido ao grande clamor popular foi sancionada a Lei 12.900/2008. Diante disto, esta lei que aborda o transporte de animais domésticos em transportes públicos. E assim como o estado do Rio Grande do Sul, outros estados também tiveram o respeito com os animais de aprovar leis em que os beneficiassem. Logo, apresentaram-se as leis sancionadas pelos estados com base no bem-estar animal e no conforto dos donos como uma solução para a diminuição do sofrimento dos animais na distância de seus donos e para que o abandono animal não seja frequente.
A sociedade moderna assim como o Poder Legislativo, tendo uma preocupação com os animais, busca medidas legislativas para que os animais fiquem amparados, preservando a integridade física e sentimental do animal, e respeitando os animais como seres sencientes, pois não importa se os animais são, ou não, sujeitos detentores de deveres – argumento daqueles que defendem a sobrevivência do antropocentrismo – o que importa é que são capazes de sofrer.
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