CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | CONDIÇÕES GERAIS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO
O presente contrato (“Contrato”) tem por objeto o fornecimento pela Elergone Energia, S.A. (“ELERGONE”) da energia elétrica necessária para fazer face ao consumo anual estimado e efetivo do cliente (“CLIENTE”), nos termos e condições negociadas
Em que:
Valor (€) = Pfi x (Consumo Real – Consumo Anual Estimado Anexo I) Pfi = Pi + TAi’s
Pi= (OMIEh + Bi) x (Ki + 1)
e ora plasmadas nas presentes Condições Gerais e nas Condições Particulares. Quando referidos em conjunto, a ELERGONE e o CLIENTE serão designados por “Partes” e, individualmente, por “Parte”.
2. VIGÊNCIA, CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E CESSAÇÃO ANTECIPADA
2.1. O Contrato entra em vigor e terminará nas datas indicadas nas Condições Particulares, aplicando-se o aí previsto quanto à possibilidade de renovação e respetivos prazos.
2.2. Sempre que exista período de fidelização tal será expressamente previsto nas Condições Particulares, aí se estipulando a respetiva duração ou termo e o benefício que o justifica.
2.3. O efetivo fornecimento de energia a cada um dos Pontos de Entrega ocorrerá na Data Prevista de Início de Fornecimento constante das Condições Particulares, salvo se não estiverem verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Prestação de Caução Inicial pelo CLIENTE, sempre que exigível, nos termos das Condições Particulares;
b) Ligação à rede da(s) instalação(ões) elétrica(s) do CLIENTE, manutenção em bom estado de conservação da(s) mesma(s) e existência de condições técnicas e de segurança adequadas nos termos legais e regulamentares em vigor;
c) Instalação dos equipamentos de medição necessários nos termos legais e regulamentares em vigor; e
d) Verificação dos requisitos e condições legais para a mudança de comercializador (quando aplicável).
2.4. O fornecimento ocorrerá logo que as condições cumulativas previstas no ponto
2.3 supra se verifiquem, sendo o CLIENTE informado pela ELERGONE dessa data.
2.5. Na circunstância de, no prazo de 30 dias a contar da Data Prevista de Início de Fornecimento, não se terem verificado as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, assistirá à ELERGONE o direito de terminar o Contrato mediante mera comunicação escrita, sem que seja devida ao CLIENTE qualquer compensação, seja a que título for.
2.6. Em caso de cessação antecipada pelo CLIENTE, e estando em curso o período de fidelização, a ELERGONE terá direito a uma compensação, calculada por Ponto de Entrega, multiplicando-se o consumo médio diário estimado (calculado com base no consumo anual estimado) do Contrato pelo número de dias contados da data de cessação antecipada até à data de termo do período de fidelização e por:
2.6.1. Um fator de 5€/MWh, caso o Preço Final corresponda ao Preço de Energia Ativa (Pi) – Tarifário Indexado, tal como indicado nas Condições Particulares;
2.6.2. O diferencial entre o preço máximo dos produtos com a maturidade mínima disponível, desde que igual ou superior ao produto mensal, utilizados para a formalização do Preço Final na data que consta no final das Condições Particulares do Contrato e a média do preço dos produtos futuros (na data do aviso da cessação antecipada) do período compreendido entre a data de cessação e a data final do período de fidelização, com um valor mínimo de 10€/MWh, caso o Preço Final corresponda ao Preço de Energia Ativa (Pi) – Tarifário Fixo nos termos das Condições Particulares. Os produtos mencionados têm por referência o Mercado Ibérico de Eletricidade – OMIP), disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xx.
3. PREÇO E TARIFAS
3.1. O Preço Final, tal como consta das Condições Particulares, corresponde ao acordado entre as Partes em função do consumo estimado e resulta da soma das parcelas relativas ao Preço de Energia Ativa, Tarifas de Acesso às Redes e sempre que aplicável, Garantias de Origem, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
3.2. A ELERGONE prestará ao CLIENTE, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, todas as informações exigidas, nomeadamente, sobre a composição das tarifas e preços, incluindo os custos de interesse económico geral e a quantificação do seu impacto no Preço Final.
3.3. O CLIENTE reconhece que a alteração dos montantes das Tarifas de Acesso às Redes ou de qualquer das componentes reguladas da eletricidade alheias à ELERGONE, será automaticamente repercutida no Preço Final, não configurando tal alteração uma modificação do Contrato.
3.4. Tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica de duração igual ou superior a 12 meses, com Tarifário Fixo, pelo fornecimento da energia elétrica que ultrapasse o Consumo Anual Estimado para cada ano de execução contratual, e até ao final desse ano de execução, o CLIENTE pagará à ELERGONE, sempre que esta exerça esse direito, um valor, calculado em períodos de 15 minutos, de acordo com as fórmulas e valores das variáveis constantes da fórmula infra, aplicado aos consumos de energia efetivamente apurados em função do ciclo de contagem em causa e respetivos períodos horários,
i - Períodos de 1 a 4: Ponta, Cheia, Vazio Normal e Super Vazio; Pfi - Preço Final de Energia Ativa por Período Horário (€/MWh); Pi - Preço de Energia Ativa por Xxxxxxx Xxxxxxx (€/MWh);
Bi – Coeficiente aditivo para o período i (€/MWh) que inclui custos de comercialização (operacionais, financeiros e de equilíbrio do sistema elétrico nacional), acrescido de 5€/MWh;
Ki – Coeficiente de perdas na rede por quarto horário para o período i, publicado pela ERSE em xxx.xxxx.xx
OMIEh – Preço de cada hora do mercado Ibérico diário (Pólo Português) do mês de faturação m (€/MWh)
TAi’s - Tarifas de Acesso às Redes de Energia, para o período i, de acordo com o Regulamento Tarifário em vigor em cada momento (€/MWh);
3.5. Tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica de duração igual ou superior a 12 meses, com Tarifário Fixo, pelo fornecimento da energia elétrica que seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do Consumo Anual Estimado, e sempre que se verifique que o preço médio OMIP foi maior que o preço médio OMIE em cada ano contratual ou parte proporcional deste (no caso de não se tratar de anos completos), o CLIENTE pagará à ELERGONE (no fim de cada ano contratual ou no termo do Contrato sempre que o último período não corresponda a um ano completo), um valor, calculado de acordo com as fórmulas e valores das variáveis constantes da fórmula infra, aplicado aos consumos de energia apurados em função do ciclo de contagem em causa e respetivos períodos horários:
Valor (€) = Pf * (Consumo Anual Estimado Anexo I* - Consumo Real*) Em que:
Pf (€/MWh) = Preço médio OMIP (€/MWh)**– Preço Médio OMIE(€/MWh)***]
*Relativo a cada período de 12 meses de execução contratual ou de parte proporcional deste.
**Média dos 5 (cinco) dias úteis anteriores à assinatura do Contrato.
***Relativo a cada período de 12 meses de execução contratual ou de parte proporcional deste.
4. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
4.1. No final de cada período contratual, a ELERGONE poderá, nos termos do nº 1 do Art.º 68º do RRC proceder à revisão das condições contratuais estabelecidas no presente Contrato, devendo para o efeito notificar o CLIENTE das novas condições contratuais, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de termo do Contrato. Caso o CLIENTE não aceite a referida revisão, poderá pôr termo ao Contrato, desde que o comunique à ELERGONE com 30 dias de antecedência relativamente à data de termo do Contrato.
4.2. Adicionalmente, e sempre que não esteja em curso um período de fidelização, a ELERGONE poderá, no decurso do período inicial ou de qualquer renovação, proceder à revisão das condições contratuais, entre as quais, o preço, quando se verifiquem variações substanciais aos pressupostos que determinaram a respetiva fixação, nomeadamente, variações substanciais dos preços dos mercados grossistas de eletricidade ou alterações no consumo considerado nas estimativas que serviram de base para a determinação dos preços acordados nas Condições Particulares. A ELERGONE notificará o CLIENTE, de forma fundamentada, da sua intenção de alterar as condições contratuais vigentes, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de início de vigência das novas condições - incluindo alterações que consistam em variações do preço acordado entre as Partes -, informando, ainda, o CLIENTE que, caso não aceite a referida alteração, poderá pôr termo ao Contrato, desde que o comunique à ELERGONE até ao fim do referido prazo de 30 dias.
4.3. Tratando-se de fornecimento de energia elétrica em BTN, o CLIENTE pode solicitar à ELERGONE a modificação do escalão de potência contratada (a todo o tempo e até ao limite da potência requisitada), transmitindo a ELERGONE tal pedido ao operador de rede.
4.4. O CLIENTE é responsável pelo pagamento de todos os custos relacionados com as alterações por si solicitadas, incluindo, mas sem a isso se limitar, o custo relacionado com quaisquer modificações técnicas que venham a ser necessárias.
5. MEDIÇÃO E LEITURA
5.1. Os equipamentos e acessórios de medição de energia elétrica são fornecidos, instalados e mantêm-se propriedade dos operadores da rede de distribuição ou de transporte, conforme o que for aplicável.
5.1.1. O CLIENTE compromete-se a autorizar o acesso à instalação para efeitos de instalação, inspeção, manutenção, controlo, verificação, medição e leitura aos representantes do operador de rede, desde que devidamente identificados.
19
5.2. Incumbe ao operador de rede a leitura direta dos equipamentos de medição das instalações dos clientes. Em caso de ausência de leituras serão aplicados os métodos de estimativa nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (adiante, Guia de Medição).
5.2.1. O CLIENTE poderá efetuar e comunicar as leituras por si recolhidas através dos meios que o operador da rede disponibilize para o efeito.
5.2.2. Na circunstância de se tratar de fornecimento de energia em BTN, o CLIENTE poderá optar entre os dois métodos de estimativa previstos no Guia de Medição – método A (Perfil) e método B (Consumo Fixo) -, sendo que, na falta de indicação nas Condições Particulares, será aplicável o método A.
5.3. Caso, por facto imputável ao CLIENTE, não seja possível o acesso ao equipamento de medição para efeitos de leitura, por um período de 4 (quatro) meses consecutivos e não existindo qualquer comunicação por parte do CLIENTE sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador de rede agendará com o CLIENTE a realização de uma leitura extraordinária, cujos encargos serão por conta do CLIENTE. Na impossibilidade de acordo relativamente à data para a leitura extraordinária, num prazo máximo de 20 (vinte) dias após notificação para o efeito, o fornecimento poderá ser interrompido.
5.4. Sem prejuízo da verificação obrigatória, nos termos e com a periodicidade prevista na legislação em vigor, os equipamentos de medição podem ser sujeitos a verificação extraordinária sempre que se detetem ou suspeitem de defeitos no seu funcionamento, sendo os respetivos custos imputáveis a quem solicitou a verificação caso se comprove que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos ou ao proprietário do equipamento, nos restantes casos.
6. FATURAÇÃO E PAGAMENTO
6.1. A faturação ocorrerá com a periodicidade e sob o formato definido nas Condições Particulares e terá por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, ou, caso seja mais recente, a comunicação efetuada pelo CLIENTE e aceite pelo operador de rede de distribuição.
6.2. A ELERGONE poderá realizar estimativas de consumos para efeitos de faturação ao CLIENTE, desde que estas se refiram a um período não abrangido pelos dados de consumo ou estimativas disponibilizadas pelos operadores das redes e que utilize as metodologias de estimativa previstas no Guia de Medição.
6.3. As faturas incluirão informação completa, clara e adequada à compreensão dos montantes faturados, discriminando, nomeadamente, o preço da energia ativa fornecida, os valores das tarifas de acesso às redes e o valor correspondente aos custos de interesse económico geral.
6.4. Haverá lugar a acertos de faturação, designadamente, nos seguintes casos: (i) anomalia de funcionamento do equipamento de medição, (ii) faturação baseada em estimativa de consumo, (iii) correção de erros de medição, leitura ou faturação e/ou atualização de dados disponibilizados por outras entidades ao operador de rede de distribuição que condicionem o apuramento do consumo a faturar; o CLIENTE autoriza, ainda, os ajustamentos que se revelem necessários à correção do custo unitário mensal relativo a qualquer das componentes reguladas da eletricidade alheias à ELERGONE.
6.4.1. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, quando o montante apurado em acerto de faturação for a favor do CLIENTE, o pagamento deve ser efetuado por compensação de créditos na fatura correspondente ao acerto; quando o montante apurado for a favor da ELERGONE, caso o CLIENTE o solicite, o pagamento poderá ser fracionado em prestações mensais, as quais não deverão ser em número superior ao número de meses objeto do acerto de faturação, não sendo devidos quaisquer juros se o acerto em causa resultar de facto não imputável ao CLIENTE.
6.5. Aos preços faturados acresce IVA, à taxa legal em vigor, e/ou qualquer outro imposto, taxa ou contribuição aplicável nos termos da lei.
6.6. O pagamento das faturas é devido pelo CLIENTE e efetuado no prazo e nas modalidades previstas nas Condições Particulares.
6.7. Caso a fatura emitida não seja paga no prazo previsto, a ELERGONE notificará o CLIENTE da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia no prazo de 20 dias, podendo o CLIENTE regularizar o pagamento durante este período, nos termos do presente Contrato e da legislação e regulamentação aplicável.
6.7.1. Tratando-se de fornecimento de energia elétrica em BTN, a notificação mencionada no número anterior será precedida de notificação contendo um pré- aviso de 5 dias com vista à redução da potência contratada para o escalão de potência contratada de 1,15 kVA; o prazo de 20 dias para interrupção do fornecimento inicia-se na data em que é efetuada a redução de potência ou na data em que se verificou não ser possível fazê-lo (inclusivamente por não ter sido facultado o acesso).
6.8. A falta de pagamento atempada das faturas determina a cobrança de juros de mora, à taxa legal aplicável, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento.
7. CAUÇÃO
7.1. Salvo quanto ao disposto em 7.1.1., as Partes podem acordar, nas Condições Particulares, na prestação de caução (Caução Inicial) para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, nos termos contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
7.1.1. No que diz respeito a fornecimento de energia em BTN, a ELERGONE apenas poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao CLIENTE e a mesma corresponderá ao valor médio de faturação, por cliente, verificado nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura e nos demais termos regulamentares aplicáveis.
7.1.2. O disposto na cláusula anterior unicamente no que diz respeito ao cálculo da caução é correspondentemente aplicável para os outros níveis de tensão.
7.2. A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, garantia bancária autónoma e à primeira solicitação (de acordo com minuta disponibilizada pela ELERGONE para o efeito) ou seguro-caução.
7.3. Salvo quanto a fornecimento de energia em BTN, após a Data de Início de Fornecimento a ELERGONE poderá exigir a prestação, bem como a reintegração, reforço ou substituição da caução já prestada, sempre que esta não exista ou se torne insuficiente, por causa que não lhe seja imputável, nomeadamente, quando se verifique um aumento da potência contratada ou a alteração da opção tarifária ou escalão de consumo contratado.
7.4. Para efeitos do número anterior, o CLIENTE dispõe de 10 dias úteis contados da solicitação da ELERGONE.
7.5. Findo o presente Contrato, independentemente do motivo e salvo o disposto na cláusula seguinte, a Elergone restituirá a caução ao Cliente em singelo.
7.5.1. Para o fornecimento de energia em BTN, quando a caução é prestada através de numerário, ou outro meio de pagamento à vista, a quantia a restituir será a resultante da atualização do valor da caução com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
8. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO
8.1. A interrupção do fornecimento por facto imputável ao CLIENTE pode ocorrer nas seguintes situações:
a) Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição nos termos do presente Contrato e da legislação e regulamentação aplicável;
b) Impedimento de acesso ao equipamento de medição;
c) A instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicável;
d) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;
e) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens;
f) Cedência de energia elétrica a terceiros quando não autorizada nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
g) Falta de prestação ou atualização da caução, quando exigível;
h) Falta de pagamento, no prazo estipulado, de quaisquer montantes devidos, incluindo relativos a acerto de faturação;
i) Nos demais casos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
8.2. A interrupção por facto imputável ao CLIENTE terá lugar:
a) Imediatamente nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior;
b) Concedendo uma antecedência mínima que considere as perturbações causadas e as ações necessárias para as eliminar, no caso previsto na alínea c) do número anterior;
c) Sempre que esteja em causa a situação prevista na alínea h) do número anterior:
i. nos termos do número 6.7.1 das presentes Condições Gerais, para fornecimentos de energia em BTN;
ii. concedendo um pré-aviso, por escrito, de 20 dias, relativamente a contratos de fornecimento de energia de outros níveis de tensão;
d) Concedendo um pré-aviso, por escrito, de 20 dias nas situações previstas nas alíneas a), b), d) e g) do número anterior.
8.3. Do pré-aviso da interrupção do fornecimento devem constar o motivo da mesma, os meios ao dispor do CLIENTE para a evitar, bem como as condições e os custos associados à interrupção e ao restabelecimento do fornecimento, que serão imputáveis ao CLIENTE.
8.4. A interrupção de fornecimento de energia elétrica por motivo imputável ao CLIENTE por duas ou mais vezes no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ou a interrupção de fornecimento de energia elétrica que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias constitui fundamento para a resolução do Contrato por parte da ELERGONE.
20
9. PADRÕES DE QUALIDADE DE SERVIÇO
9.1. O fornecimento de energia elétrica ao abrigo deste Contrato cumprirá com os padrões de qualidade de serviço previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
9.2. Em caso de incumprimento pela ELERGONE dos indicadores e padrões individuais de qualidade de serviço de natureza comercial definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o Cliente tem o direito a uma compensação de valor correspondente aos valores mínimos neste indicados.
9.2.1. Neste caso, a ELERGONE informará o Cliente e procederá ao respetivo pagamento, o mais tardar, na primeira fatura emitida após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento que fundamenta a compensação ou em que a ELERGONE tome dele conhecimento.
9.3. O CLIENTE tem o direito de solicitar quaisquer informações relacionadas com os serviços de fornecimento de energia elétrica e a ELERGONE tem o dever de prestar informação ao CLIENTE, o que faz através dos seguintes meios: (i) presencial; (ii) atendimento telefónico e (iii) por escrito, incluindo correio eletrónico.
9.4. A ELERGONE não será contratualmente responsável por quaisquer lucros cessantes ou danos indiretos, incluindo os resultantes de falhas de fornecimento ou de qualidade dos serviços prestados, ficando a sua responsabilidade limitada, em qualquer caso, aos danos que resultem diretamente do incumprimento com dolo ou culpa grave, de obrigações contratuais, por si ou por representantes, agentes, auxiliares ou quaisquer outras pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações. A ELERGONE não será contratualmente responsável pelo incumprimento das obrigações do operador de rede previstas na legislação e regulamentação aplicável.
10. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
10.1. O CLIENTE pode, a qualquer momento e de forma gratuita, pedir informações ou apresentar reclamações, através dos contactos indicados nas Condições Particulares.
10.2. O pedido de informação ou a reclamação deve conter a identificação da entidade que o apresenta, o motivo da reclamação, bem como qualquer informação complementar para a caracterização da situação questionada ou reclamada e deverá ser respondido pela ELERGONE no mais curto prazo possível, atendendo às circunstâncias concretas, e em qualquer caso no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de outros prazos legais e regulamentares que possam ser aplicáveis nesta matéria; na impossibilidade de cumprimento deste prazo o CLIENTE deve ser informado pela ELERGONE das diligências entretanto efetuadas, bem como dos factos que impossibilitaram a resposta, indicando o prazo expectável de resposta e, sempre que possível, uma pessoa para contacto.
10.3. A ELERGONE reencaminhará para o operador da rede qualquer reclamação apresentada pelo CLIENTE que respeite a obrigações que sejam da competência daquele, mantendo o CLIENTE informado das comunicações trocadas a esse respeito.
10.4. É correspondentemente aplicável o disposto em 9.2. das presentes Condições Gerais.
11. OUTRAS INFORMAÇÕES
11.1. As presentes Condições Gerais estão disponíveis na página da internet da ELERGONE - xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx - e, juntamente com as Condições Particulares, Anexos e a ficha normalizada (quando aplicável) constituem o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica que foi disponibilizado ao CLIENTE antes da respetiva celebração.
11.2. Nas Condições Particulares deste Contrato são indicadas as matérias que o CLIENTE deverá tratar diretamente com o operador de rede da área geográfica onde se localizam as instalações do CLIENTE e os meios de contacto adequados para o efeito.
12. CLIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CLIENTES PRIORITÁRIOS
12.1. O CLIENTE pode solicitar que a ELERGONE proceda ao seu registo, junto do operador da rede de distribuição, como cliente com necessidades especiais ou como cliente prioritário nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço.
12.2. Mediante indicação do CLIENTE, constará das Condições Particulares o meio adequado para comunicação de informações sobre interrupção de fornecimento objeto de pré-aviso ou que não lhe sejam imputáveis, bem como das avarias na alimentação individual na instalação.
13. DADOS PESSOAIS
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres previstos no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante RGPD), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e demais legislação relativa à proteção de dados pessoais aplicável ao presente Contrato, assegurando os direitos dos Titulares dos Dados.
14. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO PONTO DE ENTREGA
14.1. Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares, as Partes não podem ceder a sua posição contratual decorrente do presente Contrato, a terceiros, sem prévio acordo escrito da parte contrária.
14.2. A transmissão, a qualquer título, pelo CLIENTE, de um ou vários Pontos de Entrega identificados no Anexo I a estas Condições Particulares, tem de ser comunicada à ELERGONE, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a sua concretização, acordando as Partes que a ELERGONE não se oporá à mesma e o Contrato cessará na data indicada no número 14.4..
14.2.1. Para efeitos de clarificação, o previsto no número anterior não prejudica o direito da ELERGONE à compensação calculada nos termos do número 2.6 da Cláusula 2. das Condições Gerais, sempre que esteja em curso um período de fidelização.
14.3. Cumulativamente com a obrigação de comunicação prévia prevista nos números anteriores, compete ao CLIENTE assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários, junto das entidades competentes, nomeadamente do operador de rede de distribuição, em ordem à alteração da titularidade do(s) Pontos(s) de Entrega objeto de transmissão.
14.4. Sem prejuízo do prazo de 30 dias referido em 14.2. supra, a comunicação da transmissão só se tornará eficaz logo que seja confirmada a alteração da titularidade do(s) respetivos(s) Pontos(s) de Entrega pelo operador da rede de distribuição.
14.4.1. As Partes reconhecem que até à data de produção de efeitos referida no número anterior o CLIENTE mantém-se responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Contrato.
15. CESSAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A cessação do presente Contrato pode verificar-se, nomeadamente:
a) Por acordo entre as Partes;
b) Mediante oposição à renovação, por parte do CLIENTE, nos termos previstos nas Condições Particulares;
c) Por denúncia do CLIENTE, nos termos previstos neste Contrato;
d) Por resolução;
e) Pela celebração pelo CLIENTE de contrato de fornecimento com outro comercializador, sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais;
f) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
g) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do número 8.4 da Cláusula 8. das presentes Condições Gerais;
h) Por dissolução, liquidação e/ou extinção da entidade titular do Contrato; e
i) Por iniciativa do comercializador, nos termos do disposto na legislação e regulamentação aplicável.
15.2. Sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais para o caso de estar em curso um período de fidelização, o CLIENTE pode denunciar o Contrato mediante o envio de comunicação à ELERGONE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que a denúncia produza efeitos, para que a ELERGONE possa assegurar a concretização de todos os procedimentos necessários à cessação do Contrato.
16. CONFIDENCIALIDADE
16.1. Salvo indicação expressa em sentido contrário, toda a informação veiculada durante a negociação, celebração e cumprimento do presente Contrato e/ou noutros contratos, aditamentos ou acordos celebrados entre as Partes e com ele relacionados, é de natureza confidencial, obrigando-se as Partes, por esse motivo, a manter confidencial toda a informação trocada durante a negociação, celebração e cumprimento do presente Contrato, sendo a Parte faltosa responsável pelos danos sofridos pela outra Parte em consequência do incumprimento do disposto nesta Cláusula.
16.2. A presente Cláusula manter-se-á eficaz mesmo após a extinção do Contrato, por qualquer causa, por um período não inferior a três anos.
17. NOTIFICAÇÕES E NOVOS SERVIÇOS
17.1. As notificações entre as Partes ao abrigo do presente Contrato são realizadas pelos meios e para os contactos identificados nas Condições Particulares.
17.2. O CLIENTE deverá comunicar à XXXXXXXX, através de carta registada com aviso de receção e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração, qualquer alteração dos elementos constantes do Contrato relativos a identificação, residência ou sede do CLIENTE, devendo ainda o CLIENTE apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for solicitado pela ELERGONE.
17.3. As Partes aceitam que questões relacionadas com a execução do presente Contrato, bem como a contratação de outros produtos e serviços que a ELERGONE possa oferecer ao CLIENTE, possam ser tratados por via telefónica ou telemática caso esse serviço seja disponibilizado pela ELERGONE.
18. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
18.1. O presente Contrato rege-se pela lei portuguesa e regulamentação aplicável.
18.2. Salvo nos casos em que as Partes acordem recorrer a meios de resolução extrajudicial de conflitos, os litígios decorrentes da interpretação, incumprimento ou cumprimento defeituoso do presente Contrato serão submetidos ao foro da Comarca do Porto.
21
FICHA NORMALIZADA DE OFERTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
Parte I - IDENTIFICAÇÃO DO COMERCIALIZADOR E DA OFERTA
Comercializador (fornecedor) Elergone Energia S.A.
Oferta comercial (designação) Elergone
Segmento da Oferta Cliente não doméstico Baixa Tensão Normal (BTN) Potências compreendidas entre 1,15 e os 41,40kVA
Contactos comerciais, para reclamação e
pedido de Informação
229 998 862 (dias úteis, das 9h às 18h) - xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx
Contacto para assistência técnica ou avarias 800 506 506 (7 dias/semana, 24h, gratuito)
Contacto para leituras de contador 800 507 507 (7 dias/semana, 24h, gratuito)
Parte II - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA OFERTA
Fornecimento Eletricidade
Duração XX meses - Renovação automática.
Validade da oferta Oferta válida até XX/XX/XXXX
Fidelização Sim / Não (escolher opção).
Indexação de preço Não.
Faturação Periodicidade mensal. Pagamento até 30 dias da emissão da fatura.
Meio(s) de pagamento Numerário/Débito Direto em Conta/Transferência Bancária sem custos adicionais para o cliente
Prazo de resposta a reclamações 30 dias (Sem compensação).
Serviços adicionais Não
Parte III - FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE
CPE | Potência contratada (kVA) | Opção Tarifária | Ciclo | Preço total para 100 kWh/mês | Preço fixo atual de energia (€/kWh) |
Origem da energia
(XXº trimestre de 20XX)
Emissões de CO2 XXX,XX g CO2/kWh, de acordo com última informação anual.
Parte IV - Informação ao CONSUMIDOR
Pode requerer a Tarifa Social se tem uma potência contratada inferior ou igual a 6,9kVA na sua residência permanente e beneficia de uma das seguintes prestações sociais:
TARIFA SOCIAL e ASECE
• Complemento solidário para idosos;
• Rendimento social de inserção;
• Subsídio social de desemprego;
• Abono de família;
• Pensão social de invalidez;
•Pensão social de velhice.
CLIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Também pode requerer se tiver um rendimento anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo (5.808€), considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
Consideram-se clientes com necessidades especiais:
a) Clientes com limitações no domínio da visão - cegueira total ou hipovisão.
b) Clientes com limitações no domínio da audição – surdez total ou hipoacusia.
c) Clientes com limitações no domínio da comunicação oral.
d) Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica.
e) Clientes que coabitem com pessoas nas condições da alínea anterior.
Sem prejuízo dos direitos consignados nesta secção, os clientes com necessidades especiais devem tomar medidas de precaução adequadas à sua situação, nomeadamente no que se refere a sistemas de alimentação de socorro ou de emergência.
(1) Obrigatório preenchimento apenas com a concretização do contrato.
(2) Considera um consumo indicativo de 100 KWh por mês, sendo apresentado o custo global mensal com todos os encargos (acesso e energia), excluindo impostos e taxas. Nas ofertas de com vários períodos horários considera-se um consumo igualmente distribuído por cada período. O consumo é meramente indicativo e destina-se a operacionalizar a comparação de ofertas em mercado, não refletindo o consumo real dos destinatários da oferta.
(3) Considera o consumo do cliente e é obtido subtraindo ao preço total da energia o custo com as tarifas de acesso às redes.
22
Mod.028/EE.1