SEGURO CONDOMÍNIO
Condições Contratuais
Versão 2.1
Processo SUSEP nº 15414.004191/2004-26
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO CONDIÇÕES GERAIS 5
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 3 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 10
CLÁUSULA 4 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 10
CLÁUSULA 5 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO 10
CLÁUSULA 6 – EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO 13
CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS 14
CLÁUSULA 8 – BENS GARANTIDOS 15
CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS 15
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA – LMG E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI 16
CLÁUSULA 11 – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 17
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
CLÁUSULA 13 – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 18
CLÁUSULA 14 – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUAS ALTERAÇÕES 19
CLÁUSULA 15 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
CLÁUSULA 16 – ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE 20
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 20
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO 22
CLÁUSULA 19 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 22
CLÁUSULA 20 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 23
CLÁUSULA 21 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 23
CLÁUSULA 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 23
CLÁUSULA 26 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 27
CLÁUSULA 27 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 27
CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 29 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 28
CLÁUSULA 31 – INSPEÇÃO DO RISCO 28
CLÁUSULA 32 – RESCISÃO DO SEGURO 29
CLÁUSULA 35 – CESSÃO DE DIREITOS 29
CLÁUSULA 36 – CLÁUSULA DE SANÇÕES E EMBARGOS 29
CLÁUSULA 37 – DISPOSIÇÕES GERAIS 30
DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE SINISTRO CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 38 – COBERTURA BÁSICA AMPLA 34
CLÁUSULA 39 – COBERTURA BÁSICA SIMPLES 35
CLÁUSULA 40 – COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO 37
CLÁUSULA 41 – COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 38
CLÁUSULA 42 – COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 39
CLÁUSULA 43 – COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO 40
CLÁUSULA 44 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM DESENTULHO DO LOCAL DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA 41
CLÁUSULA 45 – COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 41
CLÁUSULA 46 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 42
CLÁUSULA 47 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO 44
CLÁUSULA 48 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) 45
CLÁUSULA 49 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM COBERTURA DE ROUBO) 46
CLÁUSULA 50 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 47
CLÁUSULA 51 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS 48
CLÁUSULA 52 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) 49
CLÁUSULA 53 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) 50 CLÁUSULA 54 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA 51
CLÁUSULA 55 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS 53
CLÁUSULA 56 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DO SÍNDICO 54
CLÁUSULA 57 – COBERTURA ADICIONAL DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 56
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO DO CONTEÚDO – BENS DOS CONDÔMINOS 56
CLÁUSULA 59 – COBERTURA ADICIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL 57
CLÁUSULA 60 – COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE ALUGUEL 58
CLÁUSULA 61 – COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL – PARA CONDÔMINOS 58
CLÁUSULA 62 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS 59
CLÁUSULA 63 – COBERTURA ADICIONAL DE REGISTROS E DOCUMENTOS – DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO 60
CLÁUSULA 64 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 61
CLÁUSULA 65 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 63
CLÁUSULA 66 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO – BENS DO CONDOMÍNIO 65 CLÁUSULA 67 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO – BENS DOS CONDÔMINOS
CLÁUSULA 68 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES 67
CLÁUSULA 69 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO 70
CLÁUSULA 70 – COBERTURA DE TERREMOTO, MAREMOTO, TREMOR DE TERRA E TSUNAMI 71
CLÁUSULA 71 – COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT 72
CLÁUSULA 72 – COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 73
CLÁUSULA 73 – COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA 74
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO CONDOMÍNIO – SUSEP 15414.000691/2007-31 76
COBERTURAS ADICIONAIS DE LUCROS CESSANTES 76
CLÁUSULA 1 - COBERTURA DE PERDA DE LUCRO BRUTO – COMERCIAL E SHOPPING CENTER 76
CLÁUSULA 2 - COBERTURA DE DESPESAS FIXAS 78
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO CONDOMÍNIO - SUSEP Nº 15414.901846/2013-05 80
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADES CIVIS 80
CLÁUSULA 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – USO E CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEGURADO 81
CLÁUSULA 2 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SÍNDICO DO CONDOMÍNIO SEGURADO 83
CLÁUSULA 3 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PORTÕES AUTOMÁTICOS 84
CLÁUSULA 4 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SHOPPING CENTER 85
CLÁUSULA 5 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 87
CLÁUSULA 6 – RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS (EM COMPLEMENTO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL) 89
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio pela Seguradora, o pagamento de uma indenização ao Segurado por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos que atingirem o Condomínio, durante a vigência da apólice e até o Limite Máximo de Indenização contratada para cada cobertura especificada na proposta, observados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
2.1. Para fins deste seguro, ficam a seguir definidos os seguintes termos:
ACIDENTE
Entende-se por aquele acontecimento que deriva de causa externa, súbita, imprevista e involuntária, que provoca danos materiais a bens segurados.
APÓLICE
Documento emitido pela sociedade seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação do risco e discriminar o bem segurado, além de estabelecer os limites e as coberturas contratadas.
ÁREA COMUM
E a área que é de uso comum à todos os condôminos e que estão ligadas às unidades autônomas como acessórias, por exemplo portões, paredes externas, hall de acesso, portaria, escadas e salão de festas.
ASPECTO ASG
São os aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, no caso de evento coberto, respeitada a cobertura contratada.
CICLONE
Vento de força 12 na escalada de Beaufort (centro de baixa pressão)
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns à todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura
CONDOMÍNIO COMERCIAL
São os imóveis com área ocupada exclusivamente por estabelecimentos comerciais.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas construídas no plano horizontal ou uma ao lado da outra (casas geminadas ou não), com entradas independentes para cada unidade.
CONDOMÍNIO MISTO
São aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais e residenciais.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
São os imóveis ocupados exclusivamente para fins residenciais.
CONDOMÍNIO VERTICAL
Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas localizadas em prédios/edifícios de apartamentos no formato de torre, com dois ou mais andares, podendo ser formado por apenas uma ou várias torres irmãs, onde a entrada aos apartamentos ocorre por área comum compartilhada com outras unidades através de um corredor (interno), escadas e/ou elevadores.
CONTAMINAÇÃO
Presença de substâncias químicas, no ar, água ou solo, decorrentes de atividades humanas, em concentrações tais que restrinjam e prejudiquem a utilização dos bens ambientais para o uso atual ou para o uso pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente, em cenário de exposição padronizado ou específico.
CORRETOR
intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre seguradora e pessoas físicas ou jurídicas.
CULPA GRAVE
termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo. Sendo motivo para a perda do direito por parte do Segurado
DANO AMBIENTAL
Alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Trata-se também do dano ambiental coletivo ou do dano ao meio ambiente propriamente dito.
DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltáico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pelo Condomínio Segurado ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano físico que venha a atingir o imóvel segurado causado por eventos contratados na apólice
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, em consequência do tempo de utilização, as condições de uso, obsolescência, funcionamento e operação.
DERRAME DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
A expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação
particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Estarão excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
DESMORONAMENTO
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial
ENDOSSO
Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
EQUIPAMENTO ESTACIONÁRIO (SEM TRAÇÃO PRÓPRIA)
São máquinas e/ou equipamentos não dotados de autopropulsão, instalados para operação permanente no local segurado pela apólice e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle exclusivo do Segurado, arrendados ou cedidos pela empresa proprietária medicante contrato de arrendamento ou cessão de uso.
EQUIPAMENTO MÓVEL (COM TRAÇÃO PRÓPRIA)
São máquinas e/ou equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por equipamento ou que em razão de sua própria operação, não permaneçam estacionários, tais como: equipamentos de nivelamento, escavação e compactação da terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, opressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, “Veículos-Dart” (caminhão basculante especial, tipo pesado, para serviços fora da estrada e transporte de terra e rocha). O equipamento somente estará coberto se for de propriedade ou esteja sob o controle exclusivo do Segurado e operado por pessoa habilitada no endereço segurado constante na Apólice.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
São as máquinas ou equipamentos que conectados a rede elétrica (110v ou 220v ou 380v) realizam funções que não a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
XXXX XXXXXXX
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual definido na Apólice que representa a parte de responsabilidade do Segurado nos prejuízo indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FUMAÇA
Proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando estes sistemas possuírem chaminés devidamente instaladas. Pode ser proveniente também de incêndio ocorrido fora do terreno do condomínio segurado.
FURACÃO
Vento cuja velocidade é superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo. Para efeito deste seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;ou ainda, com emprego de chave falsa.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa e sem deixar vestígios da ocorrência.
GRANIZO
Ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo).
INCÊNDIO
Ação e efeito de fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao Segurado pelo Segurador na ocorrência do sinistro, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DE APÓLICE (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando;
LIMITE AGREADO
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando;
LOCKOUT
Paralisação temporária e voluntária da atividade do estabelecimento segurado por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “greve dos patrões”.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
MEIO AMBIENTE
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3°, I). O meio ambiente é composto pelos recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora e também pelos seres humanos
MÉTODO ROSS/HEIDECKE
Metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela depreciação.
OBSOLETISMO
Qualidade de obsoleto, ou seja, produto ultrapassado devido à tecnologia empregada, desenho defasado, embalagem ultrapassada, substituição por produto inovador e desgaste devido ao uso.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
É o valor ou percentual definido na Apólice referente a responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável.A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PERÍODO INDENITÁRIO
É o lapso de tempo máximo e provável que a empresa poderá ficar paralisada, ou ter seu movimento de negócio diminuído em decorrência de sinistro coberto. O período indenitário deve ser estabelecido pelo Segurado pelo fato de seu conhecimento e experiência na atividade desempenhada pela empresa levando em consideração o tempo para substituição e reposição de equipamentos, se nacionais ou importados e existência de similar no mercado, reconstrução ou colocação do imóvel nas condições de utilização, existência ou não de produto fabricado por terceiros, etc.
PREJUÍZO
É a perda sofrida pelo Segurado em consequência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO
Importância paga pelo segurado à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na Apólice para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e da Participação Obrigatória do Segurado.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A Proposta é a base do contrato de seguros, dele fazendo parte integrante.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização – LMI, do valor em que foi reduzido após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
RESÍDUO
Material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido, semissólido, líquido ou gasoso, e cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
RESSACA
É a elevação do nível do mar em relação aos períodos sem tempestade, e tem a presença de ondas maiores do que as de costume, que avançam sobre o continente. Apesar de ocorrer no litoral, esse fenômeno está associado às correntes de ventos ocorridas em regiões de baixa pressão atmosférica, normalmente que acontecem em alto mar.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou emprego de violência à pessoa (força física).
SALVADOS
São os bens resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificado, que ainda possuam valor econômico.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro
SUB-ROGAÇÃO
É o direito conferido por lei ao Segurador para assumir os direitos e ações do Segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio condomínio, seus administradores ou representantes, os funcionários do condomínio, cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários do condomínio.
TERREMOTO E/OU TREMOR DE TERRA
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TORNADO
Prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas.
TSUNAMI
São ondas gigantes provocadas uma movimentação de placas tectônicas abaixo dos oceanos.
TUMULTO
Ação com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Formas Armadas.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição nas mesmas características aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO
Valor integral do bem ou interesse segurado indicado pelo Segurado para fins de fixação de Limite Máximo de Indenização.
VENDAVAL
Vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
XXXXX XXXXXXXXXX
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do contrato de seguro.
VISTORIA
Avaliação feita por peritos habilitados e autorizados pela Seguradora quanto ao estado dos imóveis e objetos atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
CLÁUSULA 3 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A forma de contratação deste seguro será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
3.2. Para mutuários de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2° risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato seja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
3.3. A cobertura a 2° risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio.
CLÁUSULA 4 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 5 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Coberturas Básicas e Adicionais, constantes da Apólice contratada.
5.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
5.3. BENS/INTERESSES GARANTIDOS
5.3.1. São considerados Bens Garantidos por este seguro, o prédio (imóvel) e o respectivo conteúdo, regularmente existente nas áreas comuns do Condomínio Segurado, observado o disposto na Cláusula 7 – RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 9 – BENS NÃO GARANTIDOS, destas Condições Gerais.
5.3.2. Estarão cobertos por este seguro:
a) O Condomínio Segurado
O condomínio devidamente identificado na Apólice de seguro contratado, caracterizado na forma da legislação vigente, composto por imóvel (prédio) e conteúdo comum;
b) O Imóvel (Prédio)
A edificação ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, utilizado para fins residenciais e/ou comerciais, organizado sob a forma de condomínio, constituído por estrutura das unidades autônomas e áreas comuns, cuja localização seja identificada na Apólice contratada. Também são consideradas partes integrantes do imóvel todas as construções situadas no interior do seu limite e em suas áreas comuns, tais como: alpendres; marquises; piscinas; salões de festas e recreativos; dependências de porteiro; academias; churrasqueiras; garagens; muros e outros elementos de delimitação física; além de elevadores; escadas rolantes; centrais de ar condicionado; antenas coletivas; para-raios; portões; instalações elétricas, hidráulicas e de sistemas de combate a incêndio; bem como todas as tubulações e benfeitorias, indispensáveis ao uso e funcionamento do Condomínio Segurado, desde que integrem as estruturas das construções; destacando que nos casos de:
b.1) Condomínios Horizontais: estarão garantidos, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados as edificações das áreas comuns do condomínio e das residências dos condôminos (elementos estruturais e paredes), estes últimos estarão garantidos apenas pela Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão). Para as demais coberturas contratadas, estarão amparadas, exclusivamente, as áreas comuns do condomínio e suas instalações: portaria, fachada, muros e áreas de lazer.
b.2) Condomínios Verticais: estarão garantidos, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados ao prédio (elementos estruturais e paredes) e, as áreas comuns do condomínio e suas instalações (portaria, fachada, muros e áreas de lazer);
c) O Conteúdo (comum do condomínio)
Os bens de propriedade exclusiva e existentes nas áreas comuns do Condomínio Segurado, tais como: maquinismos, bombas, caldeiras e similares, móveis, carregadores de veículos elétricos (instalados dentro do condomínio e de uso exclusivo dos condôminos), utensílios, placas fotovoltáicas (desde que instaladas e fixadas dentro do condomínio e para seu uso exclusivamente), equipamentos de ginástica e similares, equipamentos elétricos, eletrônicos e material de almoxarifado. Não estarão cobertos os danos causados aos bens de condôminos, salvo disposição em contrário constante nas coberturas adicionais contratadas.
5.4. COBERTURA BÁSICA
5.4.1. A Cobertura Básica é de contratação obrigatória e sua efetivação estará condicionada à opção de uma das seguintes modalidades disponíveis:
I. Cobertura Básica Simples
Nesta opção da cobertura básica estão garantidos os prejuízos em decorrência de Incêndio, Queda de raio dentro do terreno segurado, Explosão de qualquer natureza, Queda e/ou impacto de aeronave, Derrame acidental d’agua ou outra substância líquida de instalações de chuveiros automáticos; ou
II. Cobertura Básica Ampla
A opção Ampla ampara todos os riscos que possam causar danos materiais ao imóvel Segurado, exceto os expressamente excluídos na Cláusula 7 – RISCOS EXCLUÍDOS.
5.5. COBERTURAS ADICIONAIS – BÁSICA SIMPLES
Poderão ser contratadas as seguintes Coberturas Adicionais, mediante o pagamento de prêmio específico:
5.5.1. Alagamento
5.5.2. Anúncios Luminosos
5.5.3. Danos Elétricos
5.5.4. Desmoronamento
5.5.5. Despesas com Desentulho do Local decorrente da Cobertura Básica
5.5.6. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
5.5.7. Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
5.5.8. Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão
5.5.9. Equipamentos Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.10. Equipamentos Eletrônicos (sem Cobertura de Roubo)
5.5.11. Equipamentos Estacionários
5.5.12. Equipamentos Móveis
5.5.13. Equipamentos Portáteis Não Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.14. Equipamentos Portáteis Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.5.15. Fidelidade da Administradora
5.5.16. Fidelidade de Empregados
5.5.17. Fidelidade do Síndico
5.5.18. Impacto de Veículos Terrestres
5.5.19. Incêndio do Conteúdo – Bens dos Condôminos
5.5.20. Pagamento de Aluguel
5.5.21. Perda de Aluguel
5.5.22. Perda ou Pagamento de Aluguel – Para Condôminos
5.5.23. Quebra de Vidros
5.5.24. Registros e Documentos – Despesas de Recomposição
5.5.25. Responsabilidade Civil – Garagista – Incêndio, Roubo e Furto
5.5.26. Responsabilidade Civil – Garagista – Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
5.5.27. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento – Bens do Condomínio
5.5.28. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento – Bens dos Condôminos
5.5.29. Roubo de Valores em Mãos de Portadores
5.5.30. Roubo de Valores no Interior do Condomínio
5.5.31. Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Tremor de Terra e Tsunami
5.5.32. Tumultos, Greves e Lockout
5.5.33. Vazamento de Tanques e Tubulações
5.5.34. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículos e Fumaça
5.6. COBERTURAS ADICIONAIS – BÁSICA AMPLA
Poderão ser contratadas as seguintes Coberturas Adicionais, mediante o pagamento de prêmio específico:
5.6.1. Despesas de Recomposição de Registros e Documentos
5.6.2. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
5.6.3. Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros
5.6.4. Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão
5.6.5. Equipamentos Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.6. Equipamentos Eletrônicos (sem Cobertura de Roubo)
5.6.7. Equipamentos Estacionários
5.6.8. Equipamentos Móveis
5.6.9. Equipamentos Portáteis Não Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.10. Equipamentos Portáteis Eletrônicos (com Cobertura de Roubo)
5.6.11. Fidelidade da Administradora
5.6.12. Fidelidade de Empregados
5.6.13. Fidelidade do Síndico
5.6.14. Incêndio do Conteúdo – Bens dos Condôminos
5.6.15. Pagamento de Aluguel
5.6.16. Perda de Aluguel
5.6.17. Perda ou Pagamento de Aluguel – Para Condôminos
5.6.18. Responsabilidade Civil – Garagista – Incêndio, Roubo e Furto
5.6.19. Responsabilidade Civil – Garagista – Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
5.6.20. Roubo ou Furto Mediante Arrombamento – Bens dos Condôminos
5.6.21. Roubo de Valores em Mãos de Portadores
5.6.22. Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento
As coberturas contratadas (Básica Simples ou Ampla) com as respectivas coberturas adicionais, quando o caso, somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 6 – EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO
6.1. ESTARÃO EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE COBERTURA DESTE SEGURO, OS:
a) EDIFÍCIOS QUE POSSUAM QUALQUER UMA DAS SEGUINTES ATIVIDADES:
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES; BINGOS;
CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO; COLCHÕES: FÁBRICAS; ESPUMA;
ESTOPA: FÁBRICA E DEPÓSITO; EXPLOSIVOS;
FOGOS DE ARTIFÍCIO;
GÁS: FABRICAS E DEPÓSITO; INFLAMÁVEIS;
MADEIRA;
PAPEL;
PLÁSTICO;
PRODUTOS QUÍMICOS: FABRICAÇÃO E DEPÓSITO; E SISAL E VIME-FÁBRICA DE ARTIGOS.
b) EDIFÍCIOS E/OU UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO/RECONSTRUÇÃO OU EM FASE
FINAL DE CONSTRUÇÃO/ACABAMENTO E/OU DESOCUPADOS;
c) EDIFÍCIOS QUE PRETENDAM CONTRATAR SEGURO EXCLUSIVAMENTE PARA AS ÁREAS COMUNS, EXCETO PARA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL;
d) EDIFÍCIOS SOB INTERDIÇÃO E/OU EMBARGADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
e) EDIFÍCIOS-GARAGENS, EXCETO AQUELES CARACTERIZADOS COMO CONDOMÍNIO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE;;
f) SHOPPING CENTER, MINI SHOPPING E GALERIAS DE LOJAS DESDE QUE A DENOMINAÇÃO DO CNPJ SEJA DIFERENTE DE CONDOMÍNIO;
g) CONDOMÍNIO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL;
h) IMÓVEIS TOMBADOS OU PRESERVADOS PELO PATRIMÔNIO;
i) EDIFÍCIOS CUJO PROPRIETÁRIO SEJA ÚNICO, SALVO NOS CASOS EM QUE POSSUA CARACTERÍSTICA DE CONDOMÍNIO, COM ASSEMBLEIA, ATA, FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS E TAXA DE CONDOMÍNIO;
j) EDIFÍCIOS QUE NÃO POSSUEM “HABITE-SE”, SALVO NOS CASOS EM QUE JÁ TENHA SIDO SOLICITADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, O QUE DEVERÁ SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE REQUISIÇÃO E DESDE QUE O EDIFÍCIO NÃO ESTEJA EM FASE DE CONSTRUÇÃO/ACABAMENTO.
k) EDIFÍCIOS QUE NÃO POSSUAM DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, A EXIGÊNCIA SE ESTENDE PARA DOCUMENTOS NO ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, SE EXIGIDO PELA REGULAMENTAÇÃO ONDE O PRÉDIO ESTÁ LOCALIZADO.
7.1. SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO DESCRITA EM CADA COBERTURA, ESTE SEGURO NÃO GARANTE O INTERESSE DO SEGURADO COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS RESULTANTES DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) MÁ QUALIDADE, VÍCIO INTRÍNSECO NÃO DECLARADO;
b) DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, MANUTENÇÃO DEFICIENTE E/OU INADEQUADA, OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS GARANTIDOS, EROSÃO, CORROSÃO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
c) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
d) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO, CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR, PELA FORÇA, O GOVERNO, OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE C ARACTERIZA A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
e) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
f) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
g) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO; PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
h) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS E/OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO. QUANDO TRATAR-SE DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA JURÍDICA, INCLUEM-SE OS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS,
BENEFICIÁRIOS, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS E EMPREGADOS DE UM OU DE OUTRO;
i) DANOS E DESPESAS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, MESMO QUE RESULTANTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETOS OS EVENTUAIS DESEMBOLSOS EFETUADOS PELO SEGURADO, DECORRENTE DE DESPESAS DE SALVAMENTO DURANTE E/OU APÓS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO E OS VALORES REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU TERCEIROS COM OBJETIVO DE EVITAR O SINISTRO OU MINORAR O DANO, OU SALVAGUARDAR O BEM.
j) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA “H”APLICAM-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
k) DANOS CAUSADOS AS FUNDAÇÕES, AOS ALICERCES E AO TERRENO;
l) RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER CAUSA, EXCETO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
m) DANOS CAUSADOS POR ERROS DE PROJETO, EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO;
n) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA, SERVIÇOS DE REPARO OU PINTURA. PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00;
o) DANOS CAUSADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS; E
p) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO OU AÇÃO PAULATINA, TAIS COMO TERREMOTOS; MAREMOTOS; ERUPÇÕES VULCÂNICAS; QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS; METEORITOS; RESSACA DO MAR; ALAGAMENTOS; INUNDAÇÕES; ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, LAGOS, REPRESA OU ADUTORA OU QUALQUER OUTRO EVENTO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR), SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DO CONDOMÍNIO PARA ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL E CONCESSÃO DE ESPAÇO PARA COMPANHIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
q) DANOS AMBIENTAIS E EVENTOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL OCORRIDOS DE FORMA SÚBITA, INESPERADA E NÃO INTENCIONAL, OU OCORRIDOS DE FORMA GRADUAL, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DE AÇÕES DE COMBATE AOS INCÊNDIOS;
r) CONSTRUÇÃO OU ATIVIDADES REALIZADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM ÁREAS DE RESERVA LEGAL E/OU EM QUAISQUER ÁREAS QUE SEJAM LEGALMENTE CLASSIFICADAS COMO ÁREAS PROTEGIDAS;
s) CONSTRUÇÃO OU ATIVIDADES REALIZADAS EM ÁREAS INTERDITADAS OU EMBARGADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE
t) DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, AOS RECURSOS NATURAIS, EVENTOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE QUALQUER NATUREZA OU CLASSE;
u) DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO, MULTAS E PENALIDADES DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. CLÁUSULA 8 – BENS GARANTIDOS
8.1. PARA FINS DESTE SEGURO, CONSIDERAM-SE BENS GARANTIDOS AQUELES EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS
NAS COBERTURAS ADICIONAIS, CONSTANTES NA APÓLICE.
CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS
9.1. NÃO ESTÃO AMPARADOS, POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
a) O IMÓVEL SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REPARO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA, INSTALAÇÕES E MONTAGENS. PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00.
DANOS PROVOCADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS NÃO SERÃO AMPARADOS;
b) O IMÓVEL DESABITADO;
c) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL;
e) BENS DE PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL;
f) BENS DO CONDOMÍNIO QUE SE ENCONTRAREM AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, FORA DOS IMÓVEIS OU DEPENDÊNCIAS MENCIONADAS NA APÓLICE;
g) BENS NÃO INERENTES À ATIVIDADE DO CONDOMÍNIO;
h) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CONHECIMENTOS, CHEQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGUROS E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, REPRESENTANDO DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
i) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE PARA TRANSPORTE DE CARGA E PESSOAS, AERONAVES, EMBARCAÇÕES (INCLUSIVE OS MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS), MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO SEGURADO, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
j) RARIDADES E ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, SELOS, JÓIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, RELÓGIOS DE MESA, PAREDE, PULSO E BOLSO, QUADROS, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS DE ARTE, DE DECORAÇÃO, LIVROS, TAPETES ORIENTAIS E SIMILARES;
k) PROJETOS, MANUSCRITOS, PLANTAS, CROQUIS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, LIVROS COMERCIAIS OU CONTÁBEIS, FILMES, FITAS, REGISTROS E GRAVAÇÕES EM GERAL, NÃO RESPONDENDO TAMBÉM O PRESENTE SEGURO, PELO CUSTO DE RESTAURAÇÃO OU RECRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERDIDAS, ELETRÔNICAS OU NÃO, OU DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS (“SOFTWARES”);
l) TORRES, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS (SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA);
m) QUAISQUER BENS ENQUANTO TRANSPORTADOS E TRANSLADADOS AINDA QUE NO LOCAL DO RISCO;
n) QUAISQUER TIPOS DE PLANTAÇÃO, TERRAS, MATAS NATIVAS, PLANTAS ORNAMENTAIS E JARDINS;
o) QUAISQUER BENS CUJA EXISTÊNCIA EFETIVA ANTERIOR AO SINISTRO NÃO PUDER SER CONTABILMENTE COMPROVADA;
p) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, JARDINS, PLANTAS ORNAMENTAIS E PROJETOS PAISAGÍSTICOS;
q) OBRAS DE ARTE PARA SUSTENTAÇÃO DE TERRAS, REPRESAMENTO DE ÁGUAS OU PARA VIAS DE ACESSO;
r) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS ANTERIORES, BENS DO SEGURADO EM PODER TERCEIROS, PARA FINS DE REPAROS, CONSERTOS, REVISÕES, DEPÓSITOS E VENDA EM CONSIGNAÇÃO;
s) CELULARES, NOTEBOOKS, LAPTOPS, TABLETS/IPAD, SMARTPHONES, CÂMERAS E TELEFONES DESDE QUE NÃO SEJAM INERENTES À ATIVIDADE DO CONDOMÍNIO, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA (CONDÔMINOS); E
t) MERCADORIAS E MATÉRIA-PRIMA.
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA – LMG E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
10.1. Os limites previstos nesta cláusula, nos subitens 10.1.1 e 10.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
10.1.1. Limite Máximo da Garantia – LMG
O limite máximo da garantia representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora por cada apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas específicas adicionais contratadas.
10.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Específica Adicional é o respectivo valor fixado para cada cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
10.3. Os limites máximos fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
10.4. O valor do limite previsto no subitem 10.1.1 desta Cláusula destina-se à cobertura exclusiva de prédio (imóvel) segurado.
CLÁUSULA 11 – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. A contratação desse seguro deverá ser realizada através de proposta, com informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco. O documento deverá ser preenchido e assinado pelo Proponente, seu representante legal, ou o corretor de seguros habilitado, e recebido sob protocolo com data e hora de recebimento para seguros novos, renovações ou alterações/modificações (endossos), após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
A omissão de dados para essa análise ou declarações não verídicas sobre o risco, poderão acarretar a perda da garantia, nos termos da legislação vigente.
Em atendimento à legislação em vigor, o proponente deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) Pessoa Física:
a.1) nome completo;
a.2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
a.3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
a.5) profissão;
a.6) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal.
b) Pessoa Jurídica:
b.1) a denominação ou razão social;
b.2) atividade principal desenvolvida;
b.3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
b.5) informações acerca da situação patrimonial e financeira
A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, de alteração ou renovação, para aceitá-la ou recusá-la.
A Seguradora, dentro do prazo estabelecido para aceite ou recusa da proposta, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação solicitada. Caso o Proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item anterior, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. Caso seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez.
11.2. Na hipótese de recebimento da Proposta de Xxxxxx sem adiantamento do prêmio, o Proponente somente terá seu risco amparado pelo seguro após a sua aceitação pela Seguradora.
Caso a proposta seja recebida com adiantamento do pagamento do prêmio, em caso de não aceitação da proposta, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
11.3. Na hipótese do item 11.4, do valor do prêmio pago será deduzido o valor correspondente, na base pro rata die, ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a formalização da recusa.
11.4. O prêmio a que se refere o item 11.5 será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCAIBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
11.5. No caso de extinção do índice definido no item 11.6, será utilizado o índice IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que o substitua.
11.6. Além da atualização monetária, prevista no item 11.6, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês pro rata temporis contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
11.7. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 11.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
11.8. Na hipótese da não aceitação do risco, a Seguradora comunicará por escrito ao Proponente, seu representante legal, ou ao corretor de seguros, os motivos da recusa.
11.9. A emissão da Apólice ou endosso será realizada em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
11.10. A Apólice poderá ser automaticamente renovada pela Seguradora, caso não exista expressa desistência do Segurado ou da Seguradora em até 30 (trinta) dias do seu vencimento, no 1º (primeiro) ano de vigência.
11.10.1. A renovação automática do seguro só poderá ocorrer uma única vez, e as renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente de forma expressa, seguindo o mesmo procedimento do ítem 11.1.
11.11. Para as demais renovações, o segurado deverá preencher nova proposta com os dados atualizados para o seguro 15 (quinze) dias antes do vencimento da apólice atual.
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
12.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Tomar todas as providências ao seu alcance para que os bens segurados não causem poluição ambiental e/ou ocupacional;
b) O Segurado, sempre que aplicável, de acordo com suas atividades, deve proteger e preservar o meio ambiente, com atuação preventiva, e evitar a adoção de práticas danos ao mesmo, observado a legislação e normativos pertinentes, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
c) Segregar os resíduos gerados, identificá-los, classificá-los, transportá-los, destiná-los e/ou acondicioná-los para armazenagem temporária, observando a Lei da Política de Resíduos Sólidos (Lei n° 12305/2010) e seu Decreto regulamentador (Decreto n° 7404/2010), a NBR 12.235 e a NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos e o Segurado deverá considerar, sempre, as atualizações das normas em questão e das demais aplicáveis.
d) O Segurado/Estipulante/Sub-estipulante, sempre que aplicável, devem observar e fazer observar, sem sua atuação, o mais alto padrão ético durante toda a vigência da apólice, comprometendo-se a (i) cumprir todas as leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis ao objeto deste seguro e ao objeto de suas próprias atividades; (ii) não utilizar mão-de-obra infantil ou submeter pessoas a condições de trabalho desumanas; (iii) se relacionar eticamente com agentes públicos ou com pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas; e (iv) adotar práticas com o objetivo de prevenir riscos vinculados à lavagem de dinheiro e/ou à corrupção, conforme a legislação em vigor, inclusive com práticas de monitoramento e verificação das normas sobre o tema, quando aplicável.
CLÁUSULA 13 – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
13.1. Considera-se seguros mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o seguro em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
13.2. Fica entendido e acordado que para este seguro as situações abaixo aplicam-se somente para condomínios verticais:
b) Caso o condomínio corresponda a uma unidade autônoma de um condômino, será priorizado o “prédio” da Apólice contratada pelo Segurado, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino;
c) O seguro do condomínio para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação é considerado a 2º (segundo) Risco Absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral;
d) A cobertura a 2º (segundo) Risco Absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não se aplicando às partes comuns do condomínio.
CLÁUSULA 14 – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUAS ALTERAÇÕES
14.1. O início e término de vigência do seguro dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Apólice.
14.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
14.3. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 15 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valores referentes aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II. A indenização individual ajustada de cada cobertura será calculada na forma abaixo:
a) Se, para uma determinada Apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia – LMG, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia – LMG do contrato será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização
– LMI destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.5. A sub-rogação relativa a salvados ocorrerá na mesma proporção da quota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
15.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 16 – ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE
16.1. O presente contrato somente poderá ser modificado mediante solicitação por proposta escrita e assinada pelo Proponente ou seu representante, devendo dela constar à justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11 – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
16.2. Caso a Seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, em rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou débito em conta corrente do Segurado.
17.1.1. Não será permitida cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.2. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança a que se refere o item 17.1, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
17.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista para esse fim no documento de cobrança.
17.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
17.5. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
17.6. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.7. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do fracionamento..
17.8. A falta de pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou da 1ª (primeira) parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, até a data do vencimento prevista no documento de cobrança, implicará na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.9. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
Relação % entre as parcelas de prêmio pagas e o prêmio total da apólice | Quantidade de dias de vigência da apólice | ||||
1 Ano (365 dias) | 2 Anos (730 dias) | 3 Anos (1.095 Dias) | 4 Anos (1.460 Dias) | 5 Anos (1.825 Dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1.050 |
78% | 225 | 450 | 675 | 900 | 1.125 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1.200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1.020 | 1.275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1.080 | 1.350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1.140 | 1.425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1.200 | 1.500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1.260 | 1.575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1.320 | 1.650 |
98% | 345 | 690 | 1.035 | 1.380 | 1.725 |
100% | 365 | 730 | 1.095 | 1.460 | 1.825 |
17.9.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10. A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.11. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará o acréscimo de encargos com base na variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de juros de mora equivalentes à 0,50% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês.
17.11.1. No caso de extinção do índice acima, será utilizado o IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
17.12. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
17.13. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto no item 17.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
17.14. O Segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.15. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1. Excetuadas as hipóteses de cancelamento previstas na Cláusula 17 – PAGAMENTO DE PRÊMIO, destas Condições Gerais cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
18.2. No caso de concordância recíproca entre Xxxxxxxx e a Seguradora, por escrito, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data do efetivo cancelamento, calculado na base pro rata temporis;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 17 – PAGAMENTO DE PRÊMIO destas Condições Gerais;
b.1) Para prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.3. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item acima.
18.4. O prêmio a ser devolvido no prazo máximo de 10 (dez) dias, será atualizado pela variação positivo do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 18.2 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
18.5. O cancelamento também poderá ocorrer por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice e pelo esgotamento do Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura. Neste caso, o cancelamento afeta a cobertura utilizada para amparo ao sinistro.
CLÁUSULA 19 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
19.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
19.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
19.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 19.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
19.5 Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 19.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
19.6 Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
19.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 20 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
a) Comunicar o sinistro à Seguradora imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora, conforme Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS;
b) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
c) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando à sua disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora; e
f) Na hipótese de o imóvel segurado sofrer danos decorrentes de roubo e furto mediante arrombamento, deverá constar no Boletim de Ocorrência Policial.
20.2. Além do disposto nas alíneas anteriores, fica entendido e acordado que a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se qualquer bem ou objeto sinistrado for mantido ou posto em funcionamento sem ter sido reparado de forma julgada satisfatória pela Seguradora.
CLÁUSULA 21 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
21.1. Nos seguros com a contratação da Cláusula 21 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO, constante da proposta e Apólice de seguro, a indenização será calculada com base no valor atual de novo dos bens segurados mediante a comprovação da pré-existência dos bens por meio da apresentação de Notas Fiscais respeitando as eventuais limitações definidas em cada cobertura e aplicando e respeitando as exclusões da Cláusula 7 – RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições Gerais e a Cláusula de Riscos Excluídos de cada cobertura.
21.1.1. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
CLÁUSULA 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
22.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução do Condomínio Segurado, a reposição ou o reparo dos respectivos bens/objetos sinistrados, este seguro responderá, até os limites estabelecidos para cada cobertura contratada especificada na Apólice, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados, considerando os seguintes critérios:
22.1.1. A apuração dos prejuízos causados ao prédio (estrutura civil do imóvel/edifício e suas instalações) e
M.M.U. (máquinas, móveis e utensílios) pertencentes ao condomínio, tomar-se-á por base o “VALOR ATUAL”, ou seja, o “VALOR DE NOVO” com dedução da respectiva DEPRECIAÇÃO pelo uso, idade, estado de conservação ou desgaste dos bens cobertos.
22.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos cujos perfis se enquadrem na Tabela de “Depreciação de Equipamentos/Componentes Específicos”, do subitem 22.1.4 desta Cláusula, poderão ter seu valor de reposição equiparado ao de outros com as mesmas características (marca, modelo, ano de fabricação e estado de conservação) ou, caso isso não seja possível, por outros similares de até 2 (dois) modelos subsequentes.
22.1.3. Se por ocasião de um sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a pré-existência de tais itens, necessariamente, deverá ser comprovada por meio da apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição ou registros contábeis.
22.1.4. Caso, por alguma razão, a reposição de equipamentos de som e imagem, de informática (computadores e periféricos), aparelhos/centrais de telefonia e interfonia e componentes de elevadores não possam ser repostos, conforme os termos do subitem 22.1.2, a depreciação deverá ser aplicada com base nos seguintes critérios:
TABELA DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/COMPONENTES ESPECÍFICOS | ||
Equipamento | Idade em Anos | Depreciação |
Som e Imagem | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 03 anos | 20% | |
De 04 a 05 anos | 35% | |
De 06 a 07 anos | 50% | |
Acima de 08 anos | 80% | |
Equipamento de Informática Computadores, Impressoras e Periféricos | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 03 anos | 20% | |
De 04 a 05 anos | 40% | |
De 06 a 07 anos | 65% | |
Acima de 08 anos | 80% | |
Componentes de Elevadores – Motores, Painéis, Cabines, Placas, Exceto inversores | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 10 anos | 20% | |
De 11 a 20 anos | 50% | |
De 21 a 30 anos | 80% | |
Acima de 31 anos | 90% | |
Telefonia – Central de interfones Central CFTV (Sistema de Segurança) | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 03 anos | 15% | |
De 04 a 05anos | 30% | |
De 06 a 08 anos | 60% | |
Acima de 09 anos | 80% | |
Inversores de Frequência e seus componentes | Até 01 ano | Não se aplica depreciação |
De 02 a 06 anos | 20% | |
De 07 a 11anos | 40% | |
De 12 a 16 anos | 60% | |
Acima de 17 anos | 80% |
Observações:
a) No caso de alteração da condição original dos itens especificados na tabela acima, somente serão aceitas reclamações cuja implantação dos componentes adicionais “upgrades” seja comprovada por meio de notas fiscais que justifiquem as melhorias realizadas em datas anteriores àquela da ocorrência do sinistro;
b) Para os períodos não expressamente previstos na tabela acima, será aplicado o percentual referente ao período imediatamente anterior.
22.1.4.1. Em caso de sinistro que envolva equipamentos que não se enquadrem no perfil dos itens relacionados na Tabela acima, poderá ser adotado o seguinte critério:
a) Será considerada a reposição do equipamento sinistrado com base em cotação de outro similar, com as mesmas características do bem preexistente;
b) Caso não seja encontrado um equipamento no mercado com as mesmas características do bem preexistente, poderá ser considerada a reposição por outro similar de até 2 (dois) modelos subsequentes ao modelo sinistrado; ou
c) Não sendo possível a aplicação das opções previstas nas alíneas “a” e “b” acima, bem como para situações que envolvam quaisquer componentes utilizados em elevadores, será considerado o VALOR
DE NOVO do bem sinistrado, deduzido o percentual de depreciação correspondente mencionado na tabela existente no subitem 22.1.4.
22.2. Para a determinação do Valor Atual dos itens não especificados na tabela do subitem 22.1.4 desta Cláusula, tais como prédio, determinadas máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Condomínio, deverá ser adotada a metodologia de depreciação de Ross/Heideck, que leva em consideração o obsoletismo, tipo e o estado de conservação do bem antes do sinistro. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC, que será levado em consideração para a definição do valor unitário do bem avaliado.
22.2.1. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FOC = R + K * (1 – R) | R = Coeficiente residual |
K = Coeficiente de Ross/Heideck |
22.2.2. Este fator será multiplicado pelo valor unitário do bem avaliado que resultará no montante indenizável para cada item.
22.3. O cálculo da depreciação, aplicação de franquia e/ou participação obrigatória se aplicável, bem como, a dedução de eventuais remanescentes substituídos que permanecerem em poder do Segurado aplica-se integralmente a todo e qualquer sinistro, quando garantido por cobertura adicional contratada.
22.4. A Seguradora mediante acordo entre as partes poderá:
22.4.1. Indenizar o Segurado em dinheiro nos casos de impossibilidade de reposição da coisa na época da liquidação;
22.4.2. Reparar os bens danificados ou destruídos, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro; ou
22.4.3. Repor o bem danificado ou destruído;
22.4.4. Nos casos dos subitens 22.4.2 e 22.4.3, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos que se façam necessários;
22.4.5. Em todos os casos a opção acordada valerá como pleno cumprimento das obrigações da Seguradora estabelecidas neste contrato.
22.5. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, os bens sinistrados não puderem ser reparados ou substituídos por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
22.6. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para, comprovadamente, atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
22.7. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem aumento do custo total da reparação, desde que, esses reparos provisórios, não constituam despesas de salvamento na tentativa de se evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22.8. A Seguradora só efetuará qualquer pagamento por força deste contrato após a apresentação dos documentos comprobatórios previstos no item 22.15.
22.9. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este Contrato.
22.10. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
22.11. Ocorrendo sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
22.12. Todas as despesas efetuadas com a emissão de documentos que visem a comprovação ou mensuração do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.13. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.14. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as exigências do item 22.17.
22.16. A Seguradora poderá solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para efetiva comprovação da cobertura do sinistro, em caso de dúvida fundada conforme legislação em vigor.
22.17. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 22.14 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada no item 22.15, é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a 0 (zero) hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
22.17.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, em caso de dúvida fundada e justificável.
22.18. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 22.14, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme item 22,15, acarretará na atualização monetariamente entre a data da comunicação do sinistro e a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto na Cláusula 19 – Atualização Monetária e Juros Moratórios.
22.19. Na hipótese da recusa de um sinistro, a Seguradora deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado e/ou Estipulante por escrito no prazo de 30 dias contados da entrega de toda documentação solicitada.
22.20. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso e despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 23 – BENEFICIÁRIO
23.1. O beneficiário deste seguro sempre será o Condomínio. CLÁUSULA 24 – PERDA TOTAL
24.1. A perda total é caracterizada quando:
a) O BEM SEGURADO É TOTALMENTE DESTRUÍDO PELO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO;
b) ROUBADO OU FURTADO; OU
c) O CUSTO DA SUA RECONSTRUÇÃO/REPOSIÇÃO ULTRAPASSAR 75% DO SEU VALOR ATUAL.
24.2. QUANDO EVIDENCIADA A PERDA TOTAL, AS PARCELAS VINCENDAS SERÃO DEDUZIDAS DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA 25 – SALVADOS
25.1. Ocorrido o evento coberto que atinja o(s) bem(ns) segurado(s) descrito na Apólice/Certificado de Seguro, o
Segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-lo e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a Seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item.
25.2. A Seguradora poderá, mediante acordo prévio com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
25.3. Verificada a cobertura do evento, o(s) salvado(s), poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que, caso a Seguradora decida ficar com o(s) salvado(s):
25.3.1. O Xxxxxxxx fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do(s) bem(ns), livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto as autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas de toda e qualquer natureza, que existirem sobre o(s) mesmo(s) até a data da transmissão da posse e propriedade para a Seguradora.
25.3.1.1. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do(s) bem(ns) segurado(s) para a Seguradora, o Segurado e/ou o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do(s) bem(ns), podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
25.4. Caso o Segurado permaneça com o(s) salvado(s), as partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) mesmo(s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do Segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
25.5. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da Apólice/Certificado de Seguro, porém inferior ao valor do(s) bem(ns) garantido(s), a sub-rogação da Seguradora no direito sobre o(s) salvado(s), observado o disposto no item 25.3, se dará na proporção do valor da indenização paga.
25.6. O Segurado deverá adotar todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral de leis, regulamentos, normas e requerimentos pertinentes às questões ambientais, sociais, de saúde, segurança e trabalhistas, necessárias às atividades relacionadas à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada do(s) salvado(s), incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como respeitar condições técnicas e providências administrativas cabíveis, respondendo por qualquer prejuízo, sanções e exigências correlatadas, especialmente, mas não se limitando a, danos morais, compensações ambientais, TACs, etc., em razão do não atendimento daquelas.
CLÁUSULA 26 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
26.1. O SEGURADO PARTICIPARÁ DE PARTE DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE CADA SINISTRO EM PERCENTUAL OU VALOR, CONFORME ESPECIFICADO NA PROPOSTA E APÓLICE DE SEGURO, EXCETO QUANDO CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO INTEGRAL/PERDA TOTAL.
26.2. SERÁ CARACTERIZADA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL, QUANDO OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM MESMO SINISTRO, ATINGIREM OU ULTRAPASSAREM A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA.
CLÁUSULA 27 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
27.1. Na hipótese da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da Apólice, o Limite Máximo de Indenização da cobertura será reduzido do valor da indenização paga, a partir da data do pagamento do sinistro, limitando-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
27.2. A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. Contudo é permitido ao segurado solicitar a alteração via proposta de endosso, após o pagamento do sinistro, mediante pagamento de prêmio proporcional ao tempo a decorrer da data do sinistro ao final da vigência da apólice.
27.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação, a contar da data do recebimento da proposta. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS
28.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E DOS ESTIPULADOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
28.1.1. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
28.1.1.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
a) CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, OU RESTRINGINDO TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
128.1.1.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO, E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
28.1.1.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
28.2. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO, FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU, POR QUALQUER OUTRO MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO.O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR A SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
28.2.1. RECEBIDO O AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DO AVISO DE AGRAVAÇÃO, PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO, DANDO CIÊNCIA DE SUA DECISÃO, POR ESCRITO, AO SEGURADO. A RESCISÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, E A DIFERENÇA DO PRÊMIO SERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
28.2.2. NA HIPÓTESE DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ PROPOR A CONTINUIDADE DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
28.3. O SEGURADO OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER SEU DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, DA OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO, TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E MINORAR OS PREJUÍZOS.
28.3. O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO, COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO:
a) CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
b) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA CARACTERIZADA POR VONTADE DELIBERADA E CONSCIENTE DO SEGURADO EM UTILIZAR ARTIFÍCIOS E PROVIDÊNCIAS FRAUDULENTAS PARA LEGITIMAR UMA RECLAMAÇÃO DE PREJUÍZOS E RECEBER UMA INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA, PARCIAL OU TOTALMENTE INDEVIDA.
CLÁUSULA 29 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
29.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante/Subestipulante e/ou do Corretor de seguros, somente poderão ser divulgadas com autorização prévia, expressa e sob supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as respectivas Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
29.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da Seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 30 – SUB-ROGAÇÃO
30.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído.
30.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos e afins.
30.3. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
30.4. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
30.5. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 31 – INSPEÇÃO DO RISCO
31.1. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o condomínio segurado ou verificar o que julgar necessário, antes da emissão da apólice ou a qualquer momento durante a sua vigência.
31.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade pelo valor fixado a título de Limite Máximo de Indenização para cada Cobertura Adicional contratada.
31.3. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse
CLÁUSULA 32 – RESCISÃO DO SEGURO
32.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na seguradora.
32.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no subitem 32.2.1 abaixo.
32.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do subitem 17.9 da Cláusula 17ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
32.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
32.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
32.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na apólice/ certificado de seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 17ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 33 – PRESCRIÇÃO
33.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA 34 – FORO
34.1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
34.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 35 – CESSÃO DE DIREITOS
35.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra o Segurador a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que, a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 36 – CLÁUSULA DE SANÇÕES E EMBARGOS
36.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx- regulations-ear ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
36.2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
36.4. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 28 – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
36.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
36.6. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
36.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CLÁUSULA 37 – DISPOSIÇÕES GERAIS
37.1. PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
37.2. O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
37.3. O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
37.4. AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE/ ENTIDADE JUNTO À SUSEP, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX. BR, DE ACORDO COM O NÚMERO DO PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU DA PROPOSTA DE SEGURO.
37.5. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE SINISTRO
1) Procedimentos em Caso de Sinistro
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar imediatamente a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais detalhadamente possível, informando data, hora, local, causa, consequência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Os comprovantes das despesas deverão ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
e) Deverão ser fornecidos à Seguradora, os documentos básicos necessários à regulação dos sinistros, conforme relacionados no quadro adiante – Documentos exigidos por Xxxxxxxxx;
f) A Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 2.
2) Relação dos Documentos
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os documentos relacionados abaixo de acordo com a cobertura sinistrada conforme consta no item “3 – Documentos Mínimos por Cobertura”. Verificar na coluna “item” o documento correspondente a cobertura sinistrada.
ITEM | DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO |
1 | AVISO DE SINISTRO |
2 | RECLAMAÇÃO DOS PREJUÍZOS DESCREVENDO OS QUANTITATIVOS E VALORES, ACOMPANHADA DO ORÇAMENTO PARA RECUPERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS |
3 | BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL |
4 | DOCUMENTO COMPROVANDO A PROPRIEDADE DO BEM |
5 | CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, CORPO DE BOMBEIROS, OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO EVENTO |
6 | LAUDO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A INVIABILIDADE DOS REPAROS, NO CASO DE PERDA TOTAL |
7 | ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES COMPETENTES, BEM COMO O RESULTADO DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS INSTAURADOS EM VIRTUDE DO FATO QUE PRODUZIU O SINISTRO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO DEVIDO. ALTERNATIVAMENTE, PODERÁ SOLICITAR CÓPIA DA CERTIDÃO DE ABERTURA DO INQUÉRITO QUE PORVENTURA TIVER SIDO INSTAURADO. |
8 | CÓPIA DO LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA |
9 | CARTA DO TERCEIRO PREJUDICADO |
10 | DECLARAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEGURADO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE |
11 | AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (SENTENÇA) |
12 | CERTIDÃO DE CASAMENTO |
13 | CERTIDÃO DE NASCIMENTO |
14 | CERTIDÃO DE ÓBITO |
15 | LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO |
16 | LAUDO MÉDICO |
17 | GUIA DE INTERNAÇÃO |
18 | COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS |
19 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO |
20 | RELATÓRIO INTERNO DE OCORRÊNCIA |
21 | CÓPIA DO LAUDO TÉCNICO SOBRE A CAUSA E CONSEQÜÊNCIA DO EVENTO |
22 | CÉDULA DE IDENTIDADE |
23 | DEMONSTRATIVO DE CAIXA |
24 | REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS (NOTAS E LIVROS) |
25 | FICHA DE REGISTROS DE EMPREGADOS |
26 | CONTRATO DE LOCAÇÃO |
27 | COTAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DE REPOSIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO (ANÚNCIOS, JORNAIS ETC) |
28 | CPF DO CONDÔMINO |
29 | COMPROVANTE DO ENDEREÇO DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO (SE HOUVER), DE PREFERÊNCIA CONTA DE LUZ OU ÁGUA |
30 | CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS DOS BENS SINISTRADOS |
31 | COMPROVANTE DE DESPESAS (EX: HOSPEDAGENS, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS DO SEGURADO OU RELATIVOS A RESIDÊNCIA SEGURADA; OUTROS) |
32 | CÓPIA DO CNPJ DO CONDOMÍNIO] |
3) Documentos Mínimos Por Cobertura
COBERTURAS BÁSICAS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
AMPLA | 1 | 2 | 3 | 4 | 7 | 8 | 20 | 21 | 24 | 32 | ||
SIMPLES | 1 | 2 | 3 | 4 | 7 | 8 | 20 | 24 | 32 | |||
COBERTURAS ADICIONAIS | RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
ALAGAMENTO | 1 | 2 | 3 | 20 | 21 | 24 | ||||||
ANÚNCIOS LUMINOSOS | 1 | 2 | 4 | 6 | 32 | |||||||
ATOS DOLOSOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 24 | ||||||
DANOS ELÉTRICOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 21 | 24 | |||||
DESMORONAMENTO | 1 | 2 | 3 | 10 | 20 | 21 | 24 | |||||
DESENTULHO DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA | 1 | |||||||||||
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS | 1 | 10 | 20 | 21 | ||||||||
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS MÓVEIS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 |
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO) | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS/ FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 7 | 21 | 24 | 29 | 30 | 32 | |
FIDELIDADE DE EMPREGADOS | 1 | 2 | 6 | 20 | 22 | 25 | ||||||
FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA | 1 | 2 | 3 | 20 | 25 | |||||||
FIDELIDADE SO SÍNDICO | 1 | 2 | 3 | 20 | 25 | |||||||
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES | 1 | 2 | 3 | 4 | 24 | |||||||
INCÊNDIO DO CONTEÚDO - BENS DOS CONDÔMINOS | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
PAGAMENTO DE ALUGUEL | 1 | 3 | 26 | 28 | 32 | |||||||
PERDA DE ALUGUEL | 1 | 3 | 26 | 28 | 32 | |||||||
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL - PARA CONDÔMINOS | 1 | 3 | 26 | 28 | ||||||||
QUEBRA DE VIDROS | 1 | 2 | 3 | 6 | 20 | 21 | 24 | 32 | ||||
REGISTROS E DOCUMENTOS - DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO | 1 | 3 | 20 | |||||||||
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - INCÊNDIO, ROUBO E FURTO | 1 | 2 | 8 | 9 | 19 | 20 | 29 | 32 | ||||
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO | 1 | 2 | 8 | 9 | 19 | 20 | 29 | 32 | ||||
ROUBO E/OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DO CONDOMÍNIO | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 | |||||
ROUBO E/OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO - BENS DOS CONDÔMINOS | 1 | 2 | 3 | 7 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 30 | ||
ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADOR | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 | 26 | ||||
ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO | 1 | 2 | 6 | 7 | 20 | 23 | 24 | |||||
TERREMOTO/MAREMOTO/TREMOR DE TERRA/ TSUNAMI | 1 | 2 | 3 | 4 | 24 | |||||||
TUMULTOS, GREVES E LOCK OUT | 1 | 2 | 3 | 4 | 20 | 24 | ||||||
VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÃO | 1 | 10 | 20 | 21 | 33 | |||||||
VENDAVAL , FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 20 | 24 |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 38 – COBERTURA BÁSICA AMPLA
38.1. Objetivo do Seguro
A cobertura Básica Ampla garante ao Condomínio Segurado o pagamento de indenização para os danos materiais causados ao imóvel por qualquer evento; exceto as exclusões constantes das Cláusulas 7 – RISCOS EXCLUÍDOS, 28 – PERDA DE DIREITOS e demais disposições contratuais.
38.2. Prejuízos Indenizáveis
Serão indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) Despesas com desentulho do local dentro do Limite Máximo de Garantia desta cobertura;
d) Danos materiais ou despesas incorridas comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar os bens.
e) Danos materiais causados à máquinas e aparelhos eletroeletrônicos inerentes à atividade e de propriedade do Condomínio segurado;
Os aparelhos e máquinas de terceiros serão amparados desde que comprovada a propriedade por contrato de comodato para serviços de segurança.
38.3. Bens Garantidos
Estão garantidos por esta cobertura o imóvel e o conteúdo das áreas comuns do Condomínio Segurado, objeto deste seguro, observado o disposto no item 9 – Bens Não Garantidos.
38.4. EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA
ALÉM DAQUELES EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 6 – EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO, NÃO ESTÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA:
a) CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS.
38.5. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS, NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) ENTRADA DE CHUVA OU NEVE, AREIA, TERRA OU POEIRA NO INTERIOR DO EDIFÍCIO POR JANELAS, PORTAS, BANDEIRAS, VITRINAS, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU OUTRAS ABERTURAS;
b) ÁGUA DE CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO DE CALHAS, ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTROS, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c) ATOS DE VANDALISMO PRATICADOS CONTRA O IMÓVEL SEGURADO;
d) DESAPROPRIAÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONFISCO, INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA;
e) NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE, AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, PREPOSTOS E/OU ADMINISTRADORES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO OU DE QUEM EM PROVEITO DESTE ATUAR, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LO E PRESERVÁ-LO DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
f) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, BEM COMO AQUELES CAUSADOS POR AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, GASES, FUMAÇA, VIBRAÇÕES, FULIGEM E SUBSTÂNCIAS AGRESSIVAS;
g) DEFEITOS DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO E ERROS DE PROJETOS, CARACTERIZADOS COMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR E/OU FABRICANTE EM VIRTUDE DE LEI OU ACORDO CONTRATUAL;
h) FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS E/OU ADMINISTRADORES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DA SEGURADORA;
i) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS, BEM COMO RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
j) RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER NATUREZA, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
k) DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER NATUREZA DO SEGURADO PREPOSTO E/OU ADMINISTRADOR LEGAL, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO PARA CONDOMÍNIOS QUE POSSAM TER OCORRIDO, AGRAVADO E/OU INFLUENCIADO OS DANOS NO LOCAL SEGURADO;
l) DANOS MATERIAIS OCORRIDOS AO VEÍCULO CAUSADOR DE COLISÃO COM O CONDOMÍNIO SEGURADO;
m) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA, SERVIÇOS DE REPARO OU PINTURA. PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00;
n) DANOS CAUSADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS;
o) DANOS DE QUALQUER NATUREZA OCASIONADOS A COMÉRCIOS INSTALADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MESMO QUE ESTAS EDIFICAÇÕES SEJAM PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO;
p) PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA.
38.6. BENS NÃO GARANTIDOS
ALÉM DOS BENS NÃO GARANTIDOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS, NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELAS GARANTIAS DO PRESENTE SEGURO:
a) O IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REPAROS, AMPLIAÇÃO OU REFORMA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM. PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMA PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00;
DANOS PROVOCADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS NÃO SERÃO AMPARADOS.
b) O IMÓVEL DESABITADO;
c) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL;
d) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO XXXXXXXXXX XXXXXXXX, RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO, GARANTIA OU GUARDA, BENFEITORIAS EXCLUSIVAS DE APARTAMENTOS OU FRAÇÕES AUTÔNOMAS;
e) BENS DE PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS; E
f) BENS DO CONDOMÍNIO QUE SE ENCONTRAREM FORA DO IMÓVEL OU DEPENDÊNCIAS MENCIONADAS NA APÓLICE.
38.7. Perda Total
Para fins deste contrato, será caracterizada a perda total do edifício em condomínio quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel.
38.8. Participação Obrigatória e Franquia Dedutível
Correrá por conta do segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o percentual e valor estabelecidos e constantes da apólice.
Além do disposto acima, esta cobertura básica poderá prever a aplicação de franquia dedutível calculada sobre o lmi desta cobertura básica cujo percentual e valor, estarão estabelecidos na especificação da apólice.
A participação obrigatória e franquia dedutível não serão aplicadas em caso de perda total.
38.9. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA BÁSICA SIMPLES
39.1. Objetivo do Seguro
A Cobertura Básica Simples deste seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Condomínio Segurado, devidamente especificado na Apólice, observado os bens e riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito e as demais disposições contratuais, em consequência de:
a) Incêndio;
b) Queda de Raio dentro do terreno onde se localize o Condomínio Segurado;
c) Explosão de qualquer natureza;
d) Queda ou Impacto de Aeronave, Engenhos Espaciais e Corpos Siderais.
39.2. Prejuízos Indenizáveis
Serão indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) Despesas com desentulho do local dentro do Limite Máximo de Garantia desta cobertura;
d) Danos materiais ou despesas incorridas comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar os bens;
e) Derrame acidental d’agua ou outra substância líquida de instalações de Chuveiros Automáticos.
f) Danos materiais causados à máquinas e aparelhos eletroeletrônicos inerentes à atividade e de propriedade do Condomínio segurado.
g) Os aparelhos e máquinas de terceiros serão amparados desde que comprovada a propriedade por contrato de comodato para serviços de segurança.
39.3. Bens Garantidos
Estão garantidos por esta cobertura o imóvel e o conteúdo das áreas comuns do Condomínio Segurado, objeto deste seguro, observado o disposto no item 9 – Bens Não Garantidos.
39.4. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS, NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) ENTRADA DE CHUVA OU NEVE, AREIA, TERRA OU POEIRA NO INTERIOR DO EDIFÍCIO POR JANELAS, PORTAS, BANDEIRAS, VITRINAS, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU OUTRAS ABERTURAS;
b) ÁGUA DE CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO DE CALHAS, ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTROS, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c) ATOS DE VANDALISMO PRATICADOS CONTRA O IMÓVEL SEGURADO;
d) DESAPROPRIAÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONFISCO, INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA;
e) NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE, AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, PREPOSTOS E/OU ADMINISTRADORES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO OU DE QUEM EM PROVEITO DESTE ATUAR, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LO E PRESERVÁ-LO DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
f) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, BEM COMO AQUELES CAUSADOS POR AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, GASES, FUMAÇA, VIBRAÇÕES, FULIGEM E SUBSTÂNCIAS AGRESSIVAS;
g) DEFEITOS DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO E ERROS DE PROJETOS, CARACTERIZADOS COMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR E/OU FABRICANTE EM VIRTUDE DE LEI OU ACORDO CONTRATUAL;
h) FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS E/OU ADMINISTRADORES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DA SEGURADORA;
i) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS, BEM COMO RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
j) DANOS DECORRENTES DE ROUBO, FURTO SIMPLES E QUALIFICADO, SAQUE, EXTORSÃO SIMPLES E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EXTORSÃO INDIRETA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO AINDA QUE VERIFICADOS DURANTE OU APÓS OCORRÊNCIA DE QUALQUER RISCO COBERTO;
k) RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER NATUREZA, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
l) DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER NATUREZA DO SEGURADO PREPOSTO E/OU ADMINISTRADOR LEGAL, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO PARA CONDOMÍNIOS QUE POSSAM TER OCORRIDO, AGRAVADO E/OU INFLUENCIADO OS DANOS NO LOCAL SEGURADO;
n) DANOS CAUSADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS;
o) DANOS DE QUALQUER NATUREZA OCASIONADOS A COMÉRCIOS INSTALADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MESMO QUE ESTAS EDIFICAÇÕES SEJAM PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO;
p) PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA.
39.5. BENS NÃO GARANTIDOS
ALÉM DOS BENS NÃO GARANTIDOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS, NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELAS GARANTIAS DO PRESENTE SEGURO:
a) O IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REPAROS, AMPLIAÇÃO OU REFORMA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM. PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMA PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00.
DANOS PROVOCADOS POR OBRAS ESTRUTURAIS NÃO SERÃO AMPARADOS;
b) O IMÓVEL DESABITADO;
c) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL;
d) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO XXXXXXXXXX XXXXXXXX, RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO, GARANTIA OU GUARDA, BENFEITORIAS EXCLUSIVAS DE APARTAMENTOS OU FRAÇÕES AUTÔNOMAS;
e) BENS DE PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS;
f) BENS DO CONDOMÍNIO QUE SE ENCONTRAREM FORA DO IMÓVEL OU DEPENDÊNCIAS MENCIONADAS NA APÓLICE.
39.6. Perda Total
Para fins deste contrato, será caracterizada a perda total do edifício em condomínio quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingir ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel.
39.7. Participação Obrigatória
Correrá por conta do segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da apólice.
A participação obrigatória não será aplicada em caso de perda total do imóvel.
39.8. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
40.1. Objetivos do Seguro
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais causados aos bens descritos na Apólice contratada, diretamente causados por:
a) Entrada de água no condomínio proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, sejam ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao condomínio, nem ao edifício do qual faça parte integrante;
d) Inundação;
e) Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
1.1.1. Esta cobertura garante ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Alagamento na área onde estiverem localizados os bens cobertos pela Apólice contratada. Excluímos os bens de terceiros.
40.2. RISCOS EXCLUÍDOS
a) DESMORONAMENTO DO PRÉDIO, SALVO QUANDO RESULTANTE DOS RISCOS COBERTOS;
b) INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQUENTE DE RISCO COBERTO;
c) ÁGUA DE CHUVA QUANDO NO INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
d) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
e) ÁGUA PROVENIENTE DE RUPTURA DE ENCANAMENTOS E RESERVATÓRIOS DENTRO DO CONDOMÍNIO SEGURADO, INCLUSIVE UNIDADES AUTÔNOMAS;
f) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, NEVE OU GRANIZO;
g) XXXXXXXX, RESSACA;
h) ROUBO OU FURTO DE BENS APÓS O EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO;
40.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO);
b) CERCAS E TAPUMES;
c) BENS AO AR LIVRE; E
d) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS, SUAS PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES
40.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
40.5. Franquia Dedutível
Correrá por conta do Segurado uma franquia dedutível calculada sobre o LMI da Cobertura cujo porcentual e valor constam discriminados na especificação da Apólice.
40.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 41 – COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
41.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos anúncios luminosos (incluindo a fachada do condomínio) fixados e instalados na área do terreno do imóvel segurado de propriedade do Condomínio Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa e danos involuntário causados pela imprudência de terceiros e empregados do condomínio.
Também estão amparadas as despesas com tapumes em instalações provisórias, caso necessárias, até a conclusão do reparo.
41.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU AMPLACONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OBRAS DE REPAROS, REFORMAS, AJUSTAMENTOS, MONTAGEM, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE;
c) NEGLIGENCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
e) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
f) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, DE QUALQUER NATUREZA, E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
g) TUMULTOS E VANDALISMO;
h) DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES OU QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO;
i) DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU FALTA DE MANUTENÇÃO;
j) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, FERRUGEM, CORROSÃO E UMIDADE;
41.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS INSTALADOS EM POSTES E PAINÉIS DE PROPAGANDA ÀS MARGENS ESTRADAS DE RODAGEM E/OU FERROVIAS.
41.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
41.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 42 – COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
42.1. Objetivos do Seguro
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos bens garantidos, danificados diretamente por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, mediante pagamento de prêmio adicional.
Além das instalações elétricas de uso comum, amparamos os danos aos elevadores, cercas elétricas, máquinas e aparelhos eletroeletrônicos inerentes à atividade e de propriedade do Condomínio segurado,
Os aparelhos e máquinas de terceiros serão amparados desde que comprovada a propriedade por contrato de comodato para serviços de segurança.
Para os sinistros com aparelhos eletroeletrônicos, o segurado poderá escolher o prestador de serviço para o reparo, obedecendo o prazo da liquidação de sinistro. Caso seja verificada a impossibilidade do reparo do bem, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
Deverá ainda ser observada as regras estipuladas para pagamento na Cláusula de Apuração de Prejuízos e Anexo – DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE SINISTRO.
42.2. Bens Garantido
São bens garantidos por esta Cobertura Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes elétricos.
42.3. RISCOS EXCLUÍDOS
SEM PREJUÍZO DOS RISCOS EXCLUÍDOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE CAUSA MECÂNICA
b) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS;
c) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA OU DE VAZAMENTO DA REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO;
e) INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO LOCAL DO RISCO;
f) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLE AUTOMÁTICO;
g) DANOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO/FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PARTE DA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO, MESMO QUE A INTERRUPÇÃO/FALHA SEJA PROGRAMADA;
h) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS.
i) DANOS OCORRIDOS POR INSTALAÇÕES INADEQUADAS, ERROS DE PROJETOS/INSTALAÇÕES, DEFICIÊNCIA DE MATERIAL E NEGLIGÊNCIA;
j) DANOS CAUSADOS AOS BENS DE CONDÔMINOS;
42.4. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) FUSÍVEIS, RELÊS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, LUMINÁRIAS DE LED, REFLETORES, TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE RAIO-X), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS E QUE NÃO TENHAM SIDO DANIFICADOS PELO SINISTRO COBERTO;
b) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES), OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS REFRIGERANTE E SIMILARES), BEM COMO A MÃO-DE-OBRA APLICADA EM SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO. ESTÃO COBERTOS, NO ENTANTO, O ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO, E QUE SEJAM NECESSÁRIOS SUA SUBSTITUIÇÃO OU REPAROS.
42.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
42.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 43 – COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
43.1. Objetivos do Seguro
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização – LMI estabelecido pelo Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, os danos materiais causados aos bens descritos na Apólice contratada, diretamente por Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa, exceto Incêndio, Raio e Explosão, a menos que esse Incêndio ou Explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, vendaval, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
43.1.1. Fica entendido e acordado que:
O desmoronamento parcial iminente ou total será caracterizado por meio de notificação da Defesa Civil ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel segurado objeto do presente seguro.
43.1.1.1. Entende-se como desmoronamento parcial o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de quaisquer elementos estruturais, tais como colunas, vigas ou lajes de piso ou de teto, não sendo entendido como desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimento, telhas, marquises, beirais, acabamentos e similares. No entanto, os danos sofridos pelos
43.1.2. Esta cobertura garante, ainda, os custos com a proteção dos bens materiais diante da iminência de desmoronamento caracterizado por laudo técnico.
43.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS:
A) DANOS À MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES, VIGAS E COLUNAS;
B) DANOS OCORRIDOS POR IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONOVE OU ENGENHO AÉREO OU ESPACIAL;
C) DANOS CAUSADOS AO TERRENO, FUNDAÇÕES E ALICERCE;
D) DESMORONAMENTO DECORRENTE DE REFORMAS, CONSTRUÇÃO OU RECOSNTRUÇÃO; E
E) DANOS DECORRENTES DE ERROS DE PROJETO OU FALTA DE MANUTENÇÃO.
43.3. BENS NÃO GARANTIDOS
OS MESMOS BENS PREVISTOS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA.
43.4. Agravação do Risco
O Segurado deverá promover a imediata saída do imóvel caso seja notificado pela Defesa Civil, sob pena de ser caracterizado agravamento do risco.
Caso obtenha autorização, formal e por escrito, da Defesa Civil, o Segurado poderá proceder a retirada dos bens cobertos por esta Apólice.
O Segurado fica obrigado, sob pena de perda de direito, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto do seguro.
43.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
43.6. Franquia Dedutível
Correrá por conta do Segurado uma franquia dedutível calculada sobre o LMI da Cobertura cujo percentual e valor, constam discriminados na especificação da Apólice.
43.7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 44 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM DESENTULHO DO LOCAL DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA
44.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização – LMI as despesas necessárias ao desentulho do local sinistrado, exclusivamente em decorrência de sinistro cujos riscos estejam garantidos pela Cobertura Básica da Apólice efetivamente contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional pelo Segurado.
44.2. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 45 – COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
45.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente sofridos às mercadorias do Condomínio Segurado existentes em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
45.2. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis por esta Cobertura Adicional, os seguintes prejuízos:
a) Danos diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes, devidamente comprovadas, de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos na apólice e para o desentulho do local.
45.3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA;
b) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, INUNDAÇÃO, TERREMOTO, TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUAISQUER OUTROS CATACLISMAS DA NATUREZA.
45.4. PERDA DE DIREITO
SOB PENA DE PERDER O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, O CONDOMÍNIO SEGURADO SE OBRIGA A: MANTER AS CÂMARAS FRIGORÍFICAS E DEMAIS APARELHAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SEU USO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, OBRIGANDO-SE, AINDA, A APRESENTAR À SEGURADORA LAUDOS SEMESTRAIS DE INSPEÇÃO, FORNECIDOS POR FIRMA ESPECIALIZADA, DENTRO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO.
COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, A SUBSTITUIÇÃO, RETIRADA DE SERVIÇO, OU QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO NOS MAQUINISMOS, INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS DESCRITOS DO SEGURO.
45.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
45.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 46 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
46.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens descritos na Apólice pertencentes ao Condomínio Segurado ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitados os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula. Qualquer tipo de equipamento Estacionário ou Móvel, quando arrendado ou cedidos por empresas proprietárias, mediante contrato de arrendamento ou cessão de uso.
46.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÃO DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE PELA PERDA O DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
b) DEMORA DE QUALQUER ESPÉCIE OU PERDA DE MERCADO;
c) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
d) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS DE OPERAÇÃO;
e) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE A PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS AINDA QUE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
f) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS OU DOS VEÍCULOS UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS;
g) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
h) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS, PORÉM NÃO REVELADOS), SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE;
i) APAGAMENTOS DE FITAS GRAVADAS (SOM E VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
j) OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
k) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSA, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
l) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
m) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
n) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
o) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE.
46.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
46.1.1. QUAISQUER EQUIPAMENTOS INSTALADOS PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES.
46.1.2. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS INSTALADOS OU DEPOSITADOS AO AR LIVRE OU EM SUBSOLO.
46.4. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
46.4.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
46.4.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
46.4.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
46.4.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
46.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o percentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
46.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 47 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO
47.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens de propriedade do Condomínio Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
47.1.1. Fica entendido e concordado que a cobertura desta Apólice está limitada ao estúdio, laboratório ou depósito, com local expressamente declarado na Apólice.
47.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
e) VELAMENTO DE FILMES VIRGENS (OU EXPOSTOS PORÉM NÃO REVELADOS), SALVO SE RESULTANTE DE ACIDENTE COBERTO PELA APÓLICE CONTRATADA;
f) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
g) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO PELA APÓLICE CONTRATADA;
h) QUAISQUER OPERAÇÕES DE TRANSPORTE, OU UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORA DO LOCAL OU LOCAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA APÓLICE CONTRATADA;
i) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
j) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
k) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
l) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
m) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, DE QUALQUER NATUREZA, E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
47.3. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
47.3.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio
47.3.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
47.3.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
47.3.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
47.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
47.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 48 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
48.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos Equipamentos Eletrônicos pertencentes ao Condomínio Segurado, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, dentro do imóvel segurado, desde que ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 3 desta Cláusula.
48.2. Bens Garantidos
São considerados bens garantidos por esta Cobertura Adicional: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de no break, vídeo texto.
48.3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
e) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
f) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
g) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE; E
h) QUAISQUER OPERAÇÕES DE TRANSPORTE, OU UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORA DO LOCAL OU LOCAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA APÓLICE CONTRATADA.
48.4. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
48.4.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
48.4.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
48.4.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
48.4.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
48.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
48.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 49 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM COBERTURA DE ROUBO)
49.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos Equipamentos Eletrônicos pertencentes ao Condomínio Segurado, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, dentro do imóvel segurado, desde que ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os mencionados no item 3 desta Cláusula.
49.2. Bens Garantidos
São considerados bens garantidos por esta Cobertura Adicional: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de no break, vídeo texto.
49.3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
e) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
f) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
g) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE; E
h) QUAISQUER OPERAÇÕES DE TRANSPORTE, OU UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORA DO LOCAL OU LOCAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA APÓLICE CONTRATADA.
49.4. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
49.5. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
49.6. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
49.7. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
49.8. Participação Obrigatória
49.9. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
49.10. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 50 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
50.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos do tipo estacionário pertencentes ao Condomínio Segurado, ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitados os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula.
50.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) ROUBO, FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO SEGURADO POR SEUS FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
b) OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
c) QUAISQUER OPERAÇÕES DE IÇAMENTO, TRANSPORTE OU TRANSLAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
d) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO PELO SEGURO;
e) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA QUE EXCEDE A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
g) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
h) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
i) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAIS;
j) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE; E
k) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO.
50.3. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
50.3.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
50.3.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
50.3.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
50.3.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
50.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o percentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
50.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 51 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
51.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados por máquinas e equipamentos industriais e comerciais, do tipo móvel, pertencentes ao Condomínio Segurado, ocorridos dentro da área do terreno onde o mesmo se acha instalado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitados os Riscos Excluídos previstos no item 2 desta Cláusula.
51.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÃO DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE PELA PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
b) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
c) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS DE OPERAÇÃO;
e) NEGLIGENCIA DO SEGURADO, ARRENDATÁRIO OU CESSIONÁRIO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
f) APAGAMENTOS DE FITAS GRAVADAS (SOM E VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
g) OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
h) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE OU PRÓXIMO ACAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSA, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS;
i) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE A PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE EVENTO COBERTO PELA APÓLICE CONTRATADA;
j) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
k) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
l) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE.
51.3. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
51.3.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
51.3.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
51.3.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
51.3.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
51.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
51.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 52 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
52.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos portáteis, não eletrônicos, em funcionamento em qualquer parte do território nacional, quando transportados por administradores do Condomínio Segurado, seus sócios, diretores, empregados e prepostos, em consequência de acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa externa incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula.
52.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
e) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
f) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM; E
g) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE.
52.3. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
52.3.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
52.3.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
52.3.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
52.3.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
52.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
52.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 53 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS (COM COBERTURA DE ROUBO)
53.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados a equipamentos portáteis eletrônicos, em funcionamento em qualquer parte do território nacional, quando transportados por administradores do Condomínio Segurado, seus sócios, diretores, empregados e prepostos, em consequência de acidentes de
Para fins da presente cobertura, consideram-se Equipamentos Portáteis aqueles que podem ser transportados por uma só pessoa.
53.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) OPERAÇÕES DE REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM, REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
b) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE QUALQUER MÁQUINA OU EQUIPAMENTO USADO PARA SUPORTE OU MOVIMENTAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEGURADO;
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
d) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS;
e) FURTO SIMPLES, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
f) APAGAMENTO DE FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM; E
g) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO POR ESTA APÓLICE.
53.3. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
53.3.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais.
53.3.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado.
53.3.3. Entende-se como Valor Atual o valor do bem no estado de novo, a preço corrente em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzido a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
53.3.4. Inclui-se no Valor de Novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
53.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
53.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 54 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DA ADMINISTRADORA
54.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência
de quaisquer crimes contra o seu patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita e estelionato), como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pela Administradora do Condomínio Segurado.
54.1.1. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do funcionário da Administradora por escrito ou sentença judicial transitada em julgado.
54.1.2. Somente estarão garantidos por esta Cobertura os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Desta forma, fica entendido que a data de ocorrência do sinistro será aquela em que o crime tiver sido cometido.
54.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) VALOR ESTIMATIVO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO;
b) SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO OU NÃO TENHA SE INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE;
c) SINISTRO OCORRIDO EM DATA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE;
d) CRIME CUJO RESPONSÁVEL NÃO VENHA A SER DETERMINADO;
e) CRIMES PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO SEJA O SÍNDICO ELEITO CONFORME ATA DE ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO.
54.3. Obrigações do Condomínio Segurado
O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização durante a vigência do seguro a:
a) Tomar todas as precauções a fim de evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas do Síndico, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) Manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) Não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) Facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) Não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado pela Seguradora. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando
conseguir a confissão do funcionário da Administradora e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa- crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por escrito, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do funcionário da Administradora, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhes, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o funcionário faltoso da Administradora sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
O descumprimento dos itens acima, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
54.4. Apuração dos Prejuízos
No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários a sua avaliação.
As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas promovidas pela Seguradora conforme Cláusula 30 – SUB-ROGAÇÃO, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
54.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
54.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 55 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS
55.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados.
O sinistro corresponderá à ocorrência do delito, representado por evento ou série de eventos contínuos praticados exclusivamente por empregados.
55.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) VALOR ESTIMATIVO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO;
b) SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO OU NÃO TENHA SE INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE;
c) SINISTRO RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE NO TODO OU EM PARTE, DE ATO ILÍCITO OU DESONESTO DE QUALQUER ADMINISTRADOR OU REPRESENTANTE LEGAL DO SEGURADO, OU DE SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE, ENTENDENDO-SE COMO DIRIGENTE O OCUPANTE DE CARGO POR INDICAÇÃO DOS PARTICIPANTES EM CONTRATO SOCIAL OU DA ELEIÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL OU EXTRAORDINÁRIA, EM CARÁTER DEFINITIVO OU NÃO;
d) SINISTROS CUJA AUTORIA NÃO TENHA SIDO DETERMINADA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO FALTOSO, POR INQUÉRITO POLICIAL OU POR SENTENÇA JUDICIAL; E
e) SINISTRO CONSEQUENTE DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO.
55.3. Obrigações do Condomínio Segurado
O Segurado se obriga a, sob pena de perder o direito a qualquer indenização durante a vigência do seguro:
a) A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos empregados que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) A não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) A facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) A não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado pela Seguradora. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando
conseguir a confissão do empregado faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por quaisquer meios possíveis, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do(s) empregado(s) causador(es) do sinistro, proporcionando- lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhes, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o empregado faltoso sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
O descumprimento dos itens acima, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
55.4. Apuração dos Prejuízos
No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários a sua avaliação.
Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas às importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao empregado faltoso, a qualquer título.
As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, promovidas pela Seguradora conforme disposta na Cláusula 30 – SUB-ROGAÇÃO, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
55.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
55.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 56 – COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DO SÍNDICO
56.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita e estelionato), como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelo Síndico do Condomínio Segurado.
56.1.1. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do Síndico por escrito ou sentença judicial transitada em julgado.
56.1.2. Somente estarão garantidos por esta Cobertura os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. Desta forma, fica entendido que a data de ocorrência do sinistro será aquela em que o crime tiver sido cometido.
56.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) VALOR ESTIMATIVO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO;
b) SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO OU NÃO TENHA SE INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE;
c) SINISTRO OCORRIDO EM DATA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE;
d) CRIME CUJO RESPONSÁVEL NÃO VENHA A SER DETERMINADO;
e) CRIMES PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO SEJA O SÍNDICO ELEITO CONFORME ATA DE ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO.
56.3. Obrigações do Condomínio Segurado
O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, durante a vigência do seguro:
a) A tomar todas as precauções a fim de evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas do Síndico, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) A não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito;
d) A facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) A não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado pela Seguradora. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando
conseguir a confissão do Síndico e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) Remeter a Seguradora a sua reclamação por escrito, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do Síndico, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhes, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
e) Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o Síndico faltoso sem a prévia anuência e expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
O descumprimento dos itens acima, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
56.4. Apuração dos Prejuízos
No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários a sua avaliação.
Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas às importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao Síndico faltoso, a qualquer título.
As importâncias ressarcidas, promovidas pela Seguradora, conforme Cláusula 30 – SUB-ROGAÇÃO, líquidas de despesas, beneficiarão primeiro o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
56.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
56.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 57 – COBERTURA ADICIONAL DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
57.1. Objetivos do Seguro
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados, por Impacto de Veículos Terrestres, mediante o pagamento de prêmio adicional ao Segurado.
Considera-se também no conceito de Veículo Terrestre, mesmo aquele que não dispõe de tração própria.
57.2. RISCOS EXCLUÍDOS
RATIFICAM-SE OS RISCOS EXCLUÍDOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA.
57.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS:
a) TODO E QUALQUER BEM EXISTENTE AO AR LIVRE;
b) OS DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CONDUZIDOS PELO SEGURADO OU SEUS FUNCIONÁRIOS, ASSIM COMO VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS QUE ESTEJAM SOB A GUARDA E/OU CUSTÓDIA DO SEGURADO.
57.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da apólice.
57.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO DO CONTEÚDO – BENS DOS CONDÔMINOS
58.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais diretamente causados aos bens dos moradores do Condomínio Segurado, quando localizados no interior das respectivas unidades autônomas residenciais e/ou devidamente guardados em depósito específico dentro do condomínio, em consequência de Incêndio, Queda de Raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato, Explosão de qualquer natureza e origem e Fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do Condomínio segurado.
Também estão amparados por essa cobertura os equipamentos eletroeletrônicos (TV, notebook, tablet, smartphone).
58.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) SIMPLES CARBONIZAÇÃO SEM OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO;
b) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS OU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS;
c) DANOS A AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, BICICLETAS, MOTONETAS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES;
d) XXXXX À JOIAS, OBRAS DE ARTE, DINHEIRO OU PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
e) DANOS À BENS UTILIZADOS PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONDÔMINO;
f) DANOS À BENS DE TERCEIROS OU BENS SEM COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL;
g) CARGAS E MERCADORIAS;
58.3. Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura é global para todo o conteúdo das unidades autônomas contidas no imóvel segurado e representa o limite máximo a ser indenizado por todos os prejuízos decorrentes de um mesmo sinistro ou série de sinistros ocorridos no período de 24 (vinte e quatro) horas.
Em qualquer circunstância, a indenização devida por unidade autônoma sinistrada estará limitada ao valor que resultar da divisão do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura pelo número de quantidade de unidades autônomas.
58.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 59 – COBERTURA ADICIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
59.1. Objetivos do Seguro
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização, mediante reembolso, decorrente de aluguéis, contratual e legalmente convencionados, que necessitar pagar a terceiros, quando tiver que desocupar o imóvel segurado, desde que ele se torne inadequado ao desenvolvimento de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de:
a) Riscos Cobertos pela Cobertura Básica e Coberturas Adicionais, contratadas; e
b) Interdição ou desocupação do imóvel segurado, determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente o imóvel, objeto deste seguro.
Entendido como reembolso de despesas com aluguel temporário, contratual e legalmente convencionado, de um imóvel equivalente ao sinistrado (desde que o imóvel se torne inadequado para habitação), que o segurado na qualidade de inquilino ou proprietário tiver que pagar a terceiros em razão de sinistro Xxxxxxx pela Apólice.
O reembolso dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel para o qual o Segurado transferir suas atividades, observados os seguintes critérios:
a) Se o Segurado for o proprietário ocupante do imóvel sinistrado, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel do novo imóvel para a qual venha a se transferir; e
b) Se o Segurado for locatário, a indenização ficará limitada entre a diferença do antigo imóvel locado e o novo imóvel para o qual se transferiu. Caso o valor do novo aluguel seja igual ou menor ao do imóvel anterior, a Seguradora não arcará com nenhum valor.
Considerar-se-ão sempre as majorações de aluguéis decorrentes dos contratos de locação envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá a 1/12 (um duodécimo) do Limite Máximo de Indenização – LMI estabelecido para a presente cobertura.
59.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) O SINISTRO QUE DEU CAUSA À RECLAMAÇÃO PELA PRESENTE COBERTURA NÃO FOR RESULTANTE DE RISCO COBERTO PELAS COBERTURA BÁSICA E/OU COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS;
b) A COBERTURA PARA O SINISTRO CAUSAL NÃO TIVER SIDO CONTRATADA; E
c) A INDENIZAÇÃO PARA O SINISTRO CAUSAL NÃO TIVER SIDO RECONHECIDA PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
O DISPOSTO NA ALÍNEA “C” ACIMA NÃO SE APLICA NO CASO DE DESOCUPAÇÃO OU DE INTERDIÇÃO POR ORDEM DA AUTORIDADE, QUANDO O SINISTRO CAUSAL NÃO ATINGIR O IMÓVEL SEGURADO, MAS EXIGIR- SE-Á A COMPROVAÇÃO DA CAUSA E ORDEM.
59.3. Período Indenitário
A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização – LMI desta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado
59.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 60 – COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE ALUGUEL
60.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização, relativo ao valor dos aluguéis mensais, contratual e legalmente convencionados, quando o contrato de locação for rescindido, em razão do imóvel, de propriedade do segurado, não poder ser ocupado, em virtude de ter sido danificado por risco coberto pela Cobertura Básica e/ou Adicionais contratadas.
Trata-se da indenização paga ao proprietário quando não ocupante do imóvel residencial relativa ao valor dos aluguéis temporários que o imóvel segurado deixar de render, em razão do Cancelamento do Contrato ou Aluguel, por não poder ser ocupado em virtude de ter sido danificado por Xxxxx Xxxxxxx pela Apólice.
60.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) O SINISTRO QUE DEU CAUSA À RECLAMAÇÃO PELA PRESENTE COBERTURA NÃO FOR RESULTANTE DE RISCOS COBERTOS PELA COBERTURA BÁSICA E/OU COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS;
b) A COBERTURA PARA O SINISTRO CAUSAL NÃO TIVER SIDO CONTRATADA; E
c) A INDENIZAÇÃO PARA O SINISTRO CAUSAL NÃO TIVER SIDO RECONHECIDA PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
60.3. Período Indenitário
A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização – LMI desta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na Apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reparação dos danos sofridos pelo imóvel objeto deste seguro.
60.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 61 – COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL – PARA CONDÔMINOS
61.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir aos Condôminos das unidades autônomas, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os aluguéis contratuais e legalmente convencionados, em razão da desocupação do imóvel residencial determinada pela Defesa Civil ou Autoridade competente, por período superior a 30 (trinta) dias, em consequência de eventos amparados pela Básica como: Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno do condomínio segurado, Explosão de qualquer natureza e Queda ou Impacto de Aeronaves, Engenhos Espaciais e Corpos Siderais.
Também será amparada por essa cobertura, a desocupação do imóvel, determinada pelo órgão competente, decorrente de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Impacto de Veículos e Fumaça, desde que contratada a cobertura adicional que ampara estes eventos.
61.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE:
a) O SINISTRO QUE DEU CAUSA À RECLAMAÇÃO NÃO FOR RESULTANTE DE RISCO COBERTO PELA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA E/OU PELA COBERTURA ADICIONAL MENCIONADA NO ITEM 61.1. DESTA COBERTURA;
61.3. Âmbito
A cobertura para Perda de Aluguel aplica-se exclusivamente ao Proprietário e/ou Locatário da unidade autônoma. Na hipótese de locação, a mesma só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no item 61.4.2. desta cláusula.
61.4. Período Indenitário – Limite de Valor Mensal de Indenização
61.4.1. O período coberto, escolhido pelo Condomínio, não poderá ultrapassar 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização – LMI dividido pela quantidade de unidades autônomas, o que representa o limite máximo de valor mensal indenizável por esta cobertura conforme disposto no item 4.3 desta cláusula.
61.4.2. O reembolso/indenização dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido, limitado ao disposto no subitem anterior, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel, observados os seguintes critérios:
61.4.2.1. Se o Condômino for o proprietário residente da unidade sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel da nova residência para a qual venha a se transferir, observada a condição prevista no item 61.6. desta cláusula.
61.4.2.2. Nos casos de Condômino Locatário a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o valor do aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.
61.4.2.3. Se o Condômino for o proprietário não ocupante da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor dos alugueis que tal imóvel deixar de render, observado os limites previstos nos itens 61.4.1. e 61.5 desta cláusula.
61.5. A indenização por reembolso devida será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização – LMI desta Cobertura pelo número de meses escolhido (período indenitário), multiplicado pela quantidade de unidades autônomas do Condômino reclamante, observado o disposto no item 61.6. desta cláusula.
61.6. Se o Condômino optar por alugar imóvel de valor de locação superior ao imóvel utilizado e desde que seja realizado de comum acordo com a Seguradora, por escrito, a indenização de que trata esta Cobertura Adicional, poderá ser paga em prazo inferior ao estabelecido no item 61.4.1., até que o respectivo limite fique esgotado.
61.7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 62 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS
62.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos vidros, muros, espelhos, azulejos, ladrilhos, mármores e granitos instalados e fixados à elementos estruturais pertencentes às áreas comuns do Condomínio Segurado (inclusos os vidros da fachada externa, varandas, portas e janelas) causados por acidente de origem externa, desde que façam parte do projeto original do condomínio.
Também estão amparadas por esta cobertura, as despesas com tapumes, instalação provisória para vedação do local sinistrado até a sua substituição; e a troca de ferragens e caxilhos quando danificados também pelo mesmo evento.
62.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO GARANTIDOS DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE QUEBRA:
a) MOTIVADA POR INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA OU IMPACTO DE AERONAVE OU OUTROS ENGENHOS ESPACIAIS, OCORRIDA NO LOCAL ONDE SE ACHAM INSTALADOS OS BENS SEGURADOS;
b) OCASIONADA POR VENDAVAL, TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
d) CAUSADA POR DESMORONAMENTO;
e) DECORRENTE DE IMPACTO DE VEÍCULOS;
f) DECORRENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU ERRO NA INSTALAÇÃO;
g) DECORRENTE DE FALTA DE MANUTENÇÃO;
h) POR DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO;
i) POR DETERIORAÇÃO DAS MOLDURAS DOS BENS GARANTIDOS; E
62.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) MOLDURAS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS INSTALADOS NO CONDOMÍNIO OBJETO DESTE SEGURO, E AINDA GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES, E TRABALHOS ARTÍSTICOS DE MODELAGEM DE VIDROS, ESPELHOS, AZULEJOS E LADRILHOS; E
b) DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS.
c) TOTENS, ANÚNCIOS LUMINOSOS OU LETREIROS;
d) MÓVEIS DE VIDRO, TAMPOS DE MESA, BALCÕES E ARTIGOS DE DECORAÇÃO;
e) VIDROS DE SACADAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, INSTALADOS PELOS CONDÔMINOS.
62.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
62.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 63 – COBERTURA ADICIONAL DE REGISTROS E DOCUMENTOS – DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO
63.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o reembolso das despesas necessárias para a recomposição dos registros (em fitas, discos magnéticos ou qualquer outro meio) e documentos (projetos, manuscritos, plantas, escrituras, modelos, moldes, debuxos, clichês, croquis e livros contábeis) que sofrer qualquer perda ou destruição, diretamente causados por quaisquer eventos de causa externa, inclusive Roubo, Extorsão e Furto mediante arrombamento, exceto os riscos mencionados no item 2 desta Cláusula.
63.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) ERRO DE CONFECÇÃO, APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA, VELAMENTO, VICIO PRÓPRIO, ROEDURAS OU ESTRAGOS POR ANIMAIS DANINHOS OU PRAGAS;
b) ATOS DESONESTOS, FRAUDULENTOS OU CRIMINOSOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO, POR SEUS SÓCIOS OU EMPREGADOS OU POR PESSOAS DE SUA CONFIANÇA, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADO COM TERCEIROS; E
c) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO EM USAR DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS, NA OCASIÃO OU DEPOIS DE QUALQUER SINISTRO COBERTO POR ESTA APÓLICE.
63.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) PAPEL MOEDA OU XXXXX XXXXXXX;
c) FITAS DE VIDEOCASSETE, CD’S (COMPACT DISC) OU DVD’S (DISCOS DE VÍDEO DIGITAIS) QUE SE CARACTERIZEM COMO MERCADORIAS (FILMES OU DISCOS DE LOCADORAS).
63.4. Prejuízos Não Indenizáveis
Não são indenizáveis pela presente Cobertura Adicional as despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.
63.5. Perímetro da Cobertura
A garantia concedida por esta Cobertura Adicional está limitada ao local expressamente estipulado na Apólice, podendo, entretanto, ser estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que:
a) A transferência seja procedida em caso de mudança do Condomínio Segurado/estabelecimento ou para evitar dano iminente por um dos riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito, à Seguradora; e
b) A transferência decorra da necessidade de serviço e tenha caráter eventual e transitório, caso em que é dispensada a comunicação.
63.6. Cálculo do Prejuízo e Indenização
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores.
63.6.1. A indenização devida por força desta Cobertura abrangerá tão somente o valor de um novo acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas, devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam nos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior ao Limite Máximo de Indenização – LMI, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.
63.6.2. Se a reprodução perdida não for necessária ou não for efetuada dentro de um prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de ocorrência do sinistro, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material novo (sinistrado e segurado).
63.7. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
63.8. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 64 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
64.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o reembolso das quantias pelas quais o Condomínio Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrente de culpa, por sentença judicial definitiva, ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários materiais causados aos veículos de terceiros enquanto sob sua guarda, exclusivamente no local indicado na Apólice e ocorridos e durante a vigência deste contrato.
a) Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
b) Furto mediante arrombamento ou Roubo, total de veículo.
c) Danos involuntários causados por uso e conservação do condomínio. Para fins desta cobertura:
a) são considerados veículos: automóveis, motocicletas, motonetas e bicicletas;
b) as bicicletas e motonetas deverão estar guardadas em box fechado a chave ou fixadas ao solo e parede por corrente e cadeado;
c) os condôminos são considerados terceiros; e
d) o condomínio segurado deve ter controle da entrada e saída dos veículos; além de identificá-lo pela placa. Para condomínios residenciais, o controle poderá ser através das câmeras de segurança;
Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta Cobertura Adicional, a Seguradora responderá também pelo reembolso das despesas resultantes de ações para minorar os danos do sinistro, das custas judiciais, dos honorários do advogado de defesa do segurado, e honorários sucumbenciais (se houver).
64.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) COLISÃO;
b) FURTO SIMPLES ONDE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, SALVO QUANDO HOUVER IMAGENS COMPROVADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA;
c) ABUSO DE CONFIANÇA MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; EMPREGO DE CHAVE FALSA, SALVO QUANDO HOUVER IMAGENS COMPROVADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA;
d) INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS QUE NÃO POSSUAM CONTROLE (REGISTRO) DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTACIONAMENTO;
e) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E/OU BICICLETAS QUE NÃO SEJAM GUARDADAS EM BOX FECHADO A CHAVE OU FIXADAS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO EM LOCAL ESPECÍFICO PARA TAL FIM NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
f) QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS,ACESSÓRIOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO; ;
g) APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO OU MORADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO BEM COMO DE SEUS PREPOSTOS OU EM CONIVÊNCIA COM OS MESMOS;
h) MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS;
i) INUNDAÇÃO, ALAGAMENTO, ENCHENTE OU DANOS CAUSADOS POR ÁGUA QUALQUER SEJA SUA ORIGEM;
j) DANOS ESTÉTICOS, ENTENDENDO-SE COMO TAL, TODO E QUALQUER DANO CAUSADO À PINTURA DE VEÍCULOS;
k) INCÊNDIO INICIADO NO PRÓPRIO VEÍCULO, EXCETO QUANDO PROVOCADO POR CULPA DE FUNCIONÁRIOS, PREPOSTOS E/OU RESPONSÁVEIS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO. CASO O INCÊNDIO TENHA SE ORIGINADO NUM DOS VEÍCULOS SOB A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGURADO E NÃO SEJA PROVADA A CULPA DO CONDOMÍNIO, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS DANOS CAUSADOS A ESTE VEÍCULO, MAS SE RESPONSABILIZARÁ PELOS DANOS AOS DEMAIS VEÍCULOS;
l) DANOS CORPORAIS E/OU DANOS MORAIS;
m) FENÔMENOS DA NATUREZA, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR);
n) POR PORTÕES AUTOMÁTICOS, CANCELAS OU CORRENTES;
o) VANDALISMO;
p) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA DE REFORMA, AMPLIAÇÃO, RECONSTRUÇÃO E TRABALHOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
q) REPARAÇÃO SEM A VISTORIA PRÉVIA E/OU CONSENTIMENTO DA SEGURADORA E/OU QUE SEJAM REPARADOS EM OFICINAS QUE NÃO TENHAM SIDO INDICADAS POR ESTA;
r) INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO OCORRIDOS FORA DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
s) INDENIZAÇÃO POR REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA/CONTESTAÇÃO OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO);
t) VEÍCULOS SEM VALOR DE REFERÊNCIA DE MERCADO (TABELA FIPE).
64.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU AMPLA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
b) CARGAS E MERCADORIAS DENTRO DOS VEÍCULOS;
c) BICICLETAS PARA PRÁTICAS DE ESPORTES PROFISSIONAIS;
64.4. Fica entendido e acordado que:
64.4.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
64.4.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
64.4.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
64.4.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
64.4.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
64.5. Procedimentos em Caso de Sinistro
64.5.1. A Seguradora indicará a relação das oficinas credenciadas onde o veículo sinistrado poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias para a regulação.
64.5.2. Caso o segurado opte pelo reparo em outra oficina, o valor não poderá ultrapassar o estipulado pelo perito em vistoria anterior ao conserto.
64.5.3. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem seu prévio consentimento.
64.5.4. O valor correspondente à franquia dedutível será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
64.6. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
64.7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 65 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
65.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o reembolso das quantias pelas quais o Condomínio Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil decorrente de culpa, por sentença judicial definitiva, ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, relativas as reparações por danos involuntários e materiais causados aos veículos de terceiros enquanto sob sua guarda, exclusivamente no local indicado na Apólice e ocorridos e durante a vigência deste contrato.
a) Colisão;
b) Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
c) Furto mediante arrombamento ou Roubo, total de veículo.
d) Danos involuntários causados por uso e conservação do condomínio. Para fins desta cobertura:
a) são considerados veículos: automóveis, motocicletas, motonetas e bicicletas;
b) as bicicletas e motonetas deverão estar guardadas em box fechado a chave ou fixadas ao solo ou parede por corrente e cadeado;
c) os condôminos são considerados terceiros;
d) o condomínio segurado deve ter controle da entrada e saída dos veículos; além de identificá-lo pela placa.
Para condomínios residenciais, o controle poderá ser através das câmeras de segurança; e
e) a colisão terá amparo somente quando o veículo for conduzido por funcionário registrado como manobrista e/ou prestador de serviços contratado com a mesma função. Ambos devem portar Carteira Nacional de Habilitação vigente.
Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta Cobertura Adicional, a Seguradora responderá também pelo reembolso das despesas resultantes de ações para minorar os danos do sinistro, das custas judiciais, dos honorários do advogado de defesa do segurado, e honorários sucumbenciais (se houver).
65.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS QUE NÃO POSSUAM CONTROLE (REGISTRO) DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTACIONAMENTO;
b) COLISÃO OCASIONADA POR MANOBRISTAS QUE NÃO SEJAM FUNCIONÁRIO REGISTRADO DO CONDOMÍNIO SEGURADO OU SEM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIGENTE, SEM HABILITAÇÃO OU CUJO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO NÃO ESTEJA VÁLIDO, BEM COMO, QUANDO O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO FOR O MANOBRISTA;
c) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E/OU BICICLETAS QUE NÃO SEJAM GUARDADAS EM BOX FECHADO A CHAVE OU FIXADAS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO EM LOCAL ESPECÍFICO PARA TAL FIM NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
d) FURTO SIMPLES, ONDE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS;
e) ABUSO DE CONFIANÇA MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; EMPREGO DE CHAVE FALSA;
f) QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO;
g) MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LOCAIS INADEQUADOS;
h) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
i) INUNDAÇÃO, ALAGAMENTO, ENCHENTE OU DANOS CAUSADOS POR ÁGUA QUALQUER SEJA SUA ORIGEM;
j) BICICLETAS PARA PRÁTICA DE ESPORTES PROFISSIONAIS;
k) DANOS ESTÉTICOS, ENTENDENDO-SE COMO TAL TODO E QUALQUER DANO CAUSADO À PINTURA DE VEÍCULOS;
l) INCÊNDIO INICIADO NO PRÓPRIO VEÍCULO, EXCETO QUANDO PROVOCADO POR CULPA DE FUNCIONÁRIOS, PREPOSTOS E/OU RESPONSÁVEIS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO. CASO O INCÊNDIO TENHA SE ORIGINADO NUM DOS VEÍCULOS SOB A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGURADO E NÃO SEJA PROVADA A CULPA DO CONDOMÍNIO, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS DANOS CAUSADOS A ESTE VEÍCULO, MAS SE RESPONSABILIZARÁ PELOS DANOS AOS DEMAIS VEÍCULOS;
m) DANOS CORPORAIS E/OU DANOS MORAIS;
n) APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO OU MORADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO BEM COMO DE SEUS PREPOSTOS OU EM CONIVÊNCIA COM OS MESMOS;
o) FENÔMENOS DA NATUREZA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR);
p) POR PORTÕES AUTOMÁTICOS, CANCELAS OU CORRENTES;
q) IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, INCLUSIVE AQUELES CAUSADOS QUANDO O MOTORISTA APROVEITAR A ABERTURA DO PORTÃO PARA PASSAGEM DE OUTRO VEÍCULO À SUA FRENTE (“CARONA”);
r) VANDALISMO;
s) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA DE REFORMA, AMPLIAÇÃO, RECONSTRUÇÃO E TRABALHOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
t) XXXXXXXX, ROUBO OU FURTO OCORRIDOS FORA DO CONDOMÍNIO SEGURADO
u) REPARAÇÃO SEM A VISTORIA PRÉVIA E/OU CONSENTIMENTO DA SEGURADORA E/OU QUE SEJAM REPARADOS EM OFICINAS QUE NÃO TENHAM SIDO INDICADAS POR ESTA;
w) VEÍCULOS SEM VALOR DE REFERÊNCIA DE MERCADO (TABELA FIPE).
65.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) QUALQUER OUTRO TIPO DE BEM QUE MÃO SEJA AUTOMÓVEL, MOTOCICLETA, MOTONETA OU BICICLETA QUE ESTEJA SOB A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
b) CARGAS E MERCADORIAS DENTRO DOS VEÍCULOS;
c) BICICLETAS PARA PRÁTICAS DE ESPORTES PROFISSIONAIS;
65.4. Fica entendido e acordado que:
65.4.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
65.4.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
65.4.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
65.4.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
65.4.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
65.5. Procedimentos em caso de Sinistro
65.5.1. A Seguradora indicará a relação das oficinas credenciadas onde o veículo sinistrado poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias para a regulação.
65.5.2. Caso o segurado opte pelo reparo em outra oficina, o valor não poderá ultrapassar o estipulado pelo perito em vistoria anterior ao conserto.
65.5.3. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem seu prévio consentimento.
65.5.4. O valor correspondente à franquia dedutível será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
65.6. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
65.7. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 66 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO – BENS DO CONDOMÍNIO
66.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização, referente às perdas e danos materiais causados aos bens cobertos decorrentes de roubo ou furto qualificado ou pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios de destruição ou rompimento de obstáculos (portas, janelas, trincos e fechaduras) que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel ou suas dependências devidamente fechadas, ou tenham sido constatados por inquérito policial.
Não estão amparados o furto simples ou as seguintes forma do furto qualificado: abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e emprego de chave falsa.
Também são amparados por essa cobertura, as máquinas; aparelhos eletroeletrônicos inerentes a atividade e de propriedade do condomínio segurado.
Não estão garantidos os bens de propriedade dos Condôminos e dos Empregados, localizados nas unidades autônomas e/ou nas áreas comuns do imóvel segurado.
66.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NAS CLÁUSULAS DE RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE:
a) OCORRIDOS QUANDO OS BENS COBERTOS ESTIVEREM LOCALIZADOS EM ÁREAS EXTERNAS DO IMÓVEL SEGURADO;
b) QUAISQUER DANOS PRODUZIDOS EM VITRINES, MOSTRUÁRIOS OU OUTRAS OBRAS DE XXXXX;
c) DE ATOS PELOS EMPREGADOS, SÍNDICO E CONDÔMINOS; E
d) FURTO SIMPLES.
66.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NAS CLÁUSULAS DE BENS NÃO GARANTIDOS DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) BENS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS, BEM COMO EM EDIFICAÇÕES ABERTAS E SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
b) BENS EXISTENTES DENTRO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS;
c) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, BICICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
d) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO SEM CONTRATO DE COMODATO;
e) VALORES, JOIAS, OBRAS DE ARTE E ANTIGUIDADES
f) QUALQUER OBJETO DE VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DISSER RESPEITO AO VALOR MATERIAL E INTRÍNSECO;
g) EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NÃO INERENTES À ATIVIDADE DO CONDOMÍNIO;
h) BENS QUE NÃO POSSUAM NOTA FISCAL QUE COMPROVE SUA AQUISIÇÃO E PRÉ-EXISTÊNCIA.
66.4. Apuração dos Prejuízos
Em complemento a Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS a indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base o seu valor unitário, não sendo levado em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
66.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o percentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
66.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 67 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO – BENS DOS CONDÔMINOS
67.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização referente às perdas e danos materiais causados aos bens dos moradores do Condomínio Segurado que se encontrem no interior das respectivas unidades autônomas residenciais, decorrentes de roubo ou furto qualificado ou pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso de indivíduo não autorizado, ou tenham sido constatados por inquérito policial. Não estão amparados o furto simples ou as seguintes forma do furto qualificado: abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e emprego de chave falsa.
Serão amparados também os danos materiais causados ao condômino na prática do crime ou pela simples tentativa, tais como: portas, janelas, trincos e fechaduras.
67.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NAS CLÁUSULAS DE RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO GARANTIDOS DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) DE ATOS PRATICADOS PELOS EMPREGADOS, SÍNDICO E CONDÔMINOS;
b) POR NEGLIGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO SEGURADO OU DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO; E
c) FURTO SIMPLES.
67.3. BENS NÃO GARANTIDO
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NAS CLÁUSULAS DE BENS NÃO GARANTIDOS DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTÃO FORA DO ÂMBITO DA GARANTIA DESTE SEGURO:
a) BENS QUE ESTIVEREM EM ÁREAS LIVRES, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE VARANDAS, GARAGENS E TERRAÇOS;
b) ORNAMENTOS, INCLUINDO XXXXX, OBRAS DE ARTE, OBJETOS ARTÍSTICOS, HISTÓRICOS E OUTROS BENS DE VALOR ESTIMATIVO;
c) VALORES;
d) VEÍCULOS DE QUALQUER TIPO, BEM COMO SUAS PEÇAS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, SOBRESSALENTES OU CONTEÚDO;
e) BENS QUE NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO CONDÔMINO;
f) BENS UTILIZADOS PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONDÔMINO;
g) BENS QUE NÃO POSSUAM NOTA FISCAL QUE COMPROVE SUA AQUISIÇÃO E PRÉ-EXISTÊNCIA; E
h) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, BICICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.
67.4. Indenização Máxima por Unidade Autônoma
A indenização máxima por unidade autônoma do Condomínio Segurado por sinistro ou série de sinistros ocorridos no período de 24 (vinte e quatro) horas está limitada ao valor que resultar da divisão do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura pelo número de unidades autônomas.
A indenização estará limitada aos valores dos prejuízos apurados com base na apresentação das Notas Fiscais que comprovam a pré-existência do bem.
67.5. Apuração dos Prejuízos
Em complemento a Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS a indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base o seu valor unitário, não sendo levado em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
67.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 68 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
68.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em seus Valores, quando estejam em trânsito em mãos de portadores exclusivamente dentro do território nacional e diretamente em consequência de:
a) Roubo;
b) Furto Mediante Arrombamento;
c) Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previsto nos subitens a e b desta cláusula.
Os riscos acima previstos estarão também cobertos quando decorrente de acidente ou mal súbito sofridos pelos portadores.
Para a manutenção da garantia desta cobertura, o Segurado se obriga a observar o disposto nas condições contratuais e atender especialmente o disposto na Tabela do subitem 6.1.3, que estabelece as condições de portabilidade de acordo com o valor em trânsito.
Para efeito deste seguro entende-se por “Valores”: dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Condomínio Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
68.2. Definições
Portadores: Pessoas as quais são confiados valores para atividades externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais: administradores, sócios, diretores e empregados do Condomínio Segurado.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima, os menores de 18 (dezoito) anos.
Pessoas sem vínculo empregatício com o Condomínio Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamento.
Remessas: Valores de propriedade do Condomínio Segurado, em mãos de portadores, procedentes do imóvel segurado (local de origem).
Local de Origem: O local ocupado pelo Condomínio Segurado de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro, devidamente especificado na Apólice contratada, ou remessas que partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros que tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no local de origem.
Trânsito: A movimentação de valores do local de origem até o local de destino sem que haja qualquer interrupção.
68.3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS; E
b) XXX XXXXXX, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO, SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS OU BENEFICIÁRIOS.
68.4. VALORES NÃO GARANTIDOS
ESTA APÓLICE NÃO GARANTE VALORES CONFORME DEFINIDO NO ITEM 1.3 DESTA CLÁUSULA, QUANDO:
a) SE TRATAR DE MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DO NEGÓCIO DO SEGURADO;
b) VALORES QUANDO EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES E EM LOCAIS QUE NÃO ESTEJAM COMPREENDIDOS NO ROTEIRO DA ATIVIDADE ESPECIFICA DOS PORTADORES;
c) VALORES EM MÃOS DE PORTADORES, DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADIAS E DESPESAS PESSOAIS; E
d) VALORES EM TRÂNSITO SOB A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TRANSPORTES E/OU GUARDA DE VALORES.
ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AINDA, SALVO ESTIPULAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA:
a) VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS;
b) VALORES DURANTE VIAGENS AÉREAS; E
c) VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES DURANTE PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL.
68.5. Critério para Apuração dos Prejuízos
Exclusivamente para fins de apuração dos prejuízos cobertos por esta cobertura não serão considerados, os critérios relativos à depreciação previstos na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais os prejuízos indenizáveis não poderão exceder à média do movimento diário.
A apuração se fará com base no valor médio do movimento diário obtido e por meio das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias corridos anteriores ao sinistro.
68.6. Proteção e Segurança dos Valores Cobertos
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização – LMI, por uma ou mais Apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
68.6.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais).
68.6.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados.
68.6.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos nos itens I, II, III, IV e V.
Espécie de Valor | Valores Máximos permitidos para Transportes (R$) para efeito de cobertura | ||
1 Portador | 2 ou mais Portadores | Viatura com mínimo de 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): | |
I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. | 3.500, | 17.500, | 70.000, |
II - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados. | 140.000, | 350.000, | 700.000, |
III - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados. | 350.000, | 560.000, | 1.400.000, |
IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente. | 143.500, | 367.500, | 770.000, |
V - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente. | 493.500, | 927.500, | 2.170.000, |
68.6.4. Observado o disposto na alínea “b” do item 4.2 desta cláusula, quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.
68.7. Início e Fim de Responsabilidade
Nas remessas a responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino ou devolve os valores a origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
68.7.1. O comprovante assinado deverá conter a identificação do local de origem, do local de destino, a espécie de valores e a data da remessa.
68.7.2. Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
b) Emitente;
c) Número do documento; e
d) Quantidade representada.
Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador a firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
No caso de rescisão do contrato de seguro, na forma prevista nas Condições Gerais, fica estabelecido que permanecerão em vigor os riscos já iniciados conforme definido acima.
68.8. Obrigações do Condomínio Segurado
Para validade da Apólice o Segurado fica obrigado durante a vigência deste seguro:
a) A manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
b) A manter, em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) A preservar os registros contábeis exigidos por lei contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos; e
d) A exigir dos portadores prestações de contas em prazo compatível com a manutenção de adequado controle das importâncias transportadas e não permitir que outras atividades sejam por eles exercidas simultaneamente, enquanto estiverem de posse dos valores segurados.
68.9. Participação do Segurado
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
68.10. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 69 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO
69.1. Objetivos da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos sofridos em seus Valores, quando existentes no interior do imóvel segurado, dentro e/ou fora de cofres-fortes ou caixas-fortes, diretamente em consequência de:
a) Roubo;
b) Furto Mediante Arrombamento;
c) Extorsão, nos termos da legislação vigente;
d) Destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens a e b desta Cláusula.
69.1.1 Para efeito deste seguro entende-se por “Valores”: dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda,
69.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DE:
a) EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS; E
b) XXX XXXXXX, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO, CONTROLADORES, DIRIGENTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS OU BENEFICIÁRIOS.
69.3. VALORES NÃO GARANTIDOS
ESTA APÓLICE NÃO GARANTE VALORES CONFORME DEFINIDO NO ITEM 69.1.2. DESTA CLÁUSULA, QUANDO:
a) SE TRATAR DE MERCADORIAS INERENTES AO RAMO DO NEGÓCIO DO SEGURADO;
b) PERMANECEREM AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, BEM COMO EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÃO E SEMELHANTES.
69.4. Critérios para Apuração dos Prejuízos
Exclusivamente para fins de apuração dos prejuízos cobertos por esta cobertura não serão considerados, os critérios relativos à depreciação previstos na Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais os prejuízos indenizáveis não poderão exceder à média do movimento diário.
A apuração se fará com base no valor médio do movimento diário obtido e por meio das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias corridos anteriores ao sinistro.
69.5. Proteção e Segurança dos Valores Cobertos
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização – LMI, por uma ou mais Apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores, ficando estabelecido que, fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo.
69.5.1. Entende-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento. Não se considera, para este fim, os funcionários de vigilância, manutenção e/ou conservação.
69.6. Obrigações do Condomínio
Para validade do presente contrato, o Segurado fica obrigado a manter:
a) Em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
b) Em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis; e
c) E preservar os registros contábeis exigidos por lei contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
69.7. Participação do Segurado
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
69.8. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 70 – COBERTURA DE TERREMOTO, MAREMOTO, TREMOR DE TERRA E TSUNAMI
70.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, o pagamento de indenização, referente os danos materiais causados aos bens garantidos descritos nesta Apólice, em decorrência direta de Xxxxxxxxx, Tremor de Terra, Xxxxxxxx e Tsunami, bem como por Incêndio ou Explosão decorrentes destes riscos.
70.2. RISCOS EXCLUÍDOS
a) RESSACA;
b) CHUVA, NEVE OU GRANIZO NO INTERIOR DO IMÓVEL, A MENOS QUE O CONDOMÍNIO SEGURADO OU O IMÓVEL QUE CONTENHA OS BENS SEGURADOS TENHA SOFRIDO ANTES UMA ABERTURA NO TELHADO OU PAREDES EXTERNAS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE UM DOS RISCOS COBERTOS. NESSA HIPÓTESE, A SEGURADORA INDENIZARÁ UNICAMENTE AS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELOS BENS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA CHUVA, NEVE OU GRANIZO AO PENETRAR NO IMÓVEL PELA ABERTURA DO TELHADO OU PAREDES EXTERNAS CAUSADA PELO RISCO COBERTO;
c) GEADAS OU BAIXA TEMPERATURA, AINDA QUE OCORRAM SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVAMENTE A UM DOS RISCOS COBERTOS;
d) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PROVENIENTE INADVERTIDA E ACIDENTALMENTE DE INSTALAÇÕES PROTECIONAIS DE HIDRANTES E CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) OU OUTROS ENCANAMENTOS, A MENOS QUE TAIS INSTALAÇÕES OU ENCANAMENTOS TENHAM SOFRIDO DANO EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DOS RISCOS COBERTOS.
70.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO ABRIGA OS SEGUINTES BENS:
a) FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO);
b) EXPLOSIVOS (CONTINENTE E CONTEÚDO).
70.4. Configuração dos Sinistros
O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
70.5. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
70.6. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 71 – COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
71.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização – LMI, os danos materiais, devidamente comprovados sofridos pelos bens descritos na Apólice contratada, diretamente decorrente de Tumultos, Greves e Lockout.
71.2. Prejuízos Indenizáveis
São também indenizáveis por esta Cobertura Adicional, quando resultarem dos riscos acima definidos:
a) Desmoronamento em decorrência dos eventos desta cobertura;
b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Desentulho do local.
71.3. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
a) PREJUÍZOS ADVINDOS AO SEGURADO QUE TIVER MOTIVADO O LOCKOUT;
b) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS ACONTECIMENTOS MENCIONADOS NO ITEM 71.1;
c) A DESTRUIÇÃO SISTEMÁTICA DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTOS RELIGIOSOS OU OUTROS FINS IDEOLÓGICOS;
e) PERDA DE POSSE DOS BENS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO;
f) TUMULTOS ORIGINADOS DENTRO DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
g) ATOS DOLOSOS QUE NÃO SE ENQUADREM NA DEFINIÇÃO DE TUMULTO, GREVE E LOCKOUT;
h) CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, OU OUTRAS AUTORIDADES QUE POSSUAM OS PODERES “DE FACTO” PARA ASSIM PROCEDER; E
i) ROUBO, FURTO OU SAQUE EM DECORRÊNCIA DOS EVENTOS COBERTOS.
71.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
71.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 72 – COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES
72.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel segurado ocasionados pela ruptura dos tanques fixos de depósito, prumadas e/ou instalações fixas de água e esgoto, inclusive reservatórios existentes no local.
Estão amparados por essa cobertura, os reparos das tubulações e/ou reservatórios e os danos causados ao imóvel pelo vazamento, incluindo os danos elétricos.
72.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CLÁUSULAS 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E 9 – BENS NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ASSIM COMO DA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) DESMORONAMENTO OU DESTRUIÇÃO DOS RESERVATÓRIOS, SUAS PARTES COMPONENTES OU SEUS SUPORTES;
b) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU QUALQUER SUBSTÂNCIA DE FORMA GRADUAL POR VAZAMENTOS CONTÍNUOS EM PAREDES, TETOS E PISOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
c) ÁGUA DO MAR PROVENIENTE DE RESSACA;
d) DERRAME QUE NÃO PROVENHA DAS INSTALAÇÕES FIXAS DE ÁGUA, ESGOTO; BEM COMO DAS INSTALAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA UNIDADE AUTÔNOMA;
e) INCÊNDIO, RAIO, E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
f) BENS NO INTERIOR DAS UNIDADES AUTÔNOMAS;
g) COLISÃO INVOLUNTÁRIA DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E/OU AERONAVES;
h) ÁGUA DE CHUVA, NEVE OU GRANIZO, PENETRANDO NO INTERIOR DAS EDIFICAÇÕES ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINES, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
i) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
j) ENTRADA DE ÁGUA PROVENIENTE DE AGUACEIRO, TROMBA D´ÁGUA OU CHUVA, SEJA OU NÃO CONSEQUENTE DA OBSTRUÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE ESGOTOS, GALERIAS PLUVIAIS, DESAGUADOUROS OU SIMILARES E TRANSBORDAMENTO DE RIOS OU CANAIS ALIMENTADOS NATURALMENTE POR ESTES;
k) ENCHENTES, TERREMOTO, TSUNAMI, MAREMOTO;
l) ÁGUA PROVENIENTE DA RUPTURA DE ENCANAMENTOS, CANALIZAÇÕES, ADUTORAS E RESERVATÓRIOS, NÃO PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO;
m) DANOS CAUSADOS AOS BENS QUE COMPÕE O CONTEÚDO DO CONDOMÍNIO, SE NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO OS MESMOS ESTIVEREM EXPOSTOS AO AR LIVRE;
n) PERDA FINANCEIRA E LUCROS CESSANTES.
o) DANO MORAL;
72.3. BENS NÃO GARANTIDOS
OS MESMOS BENS PREVISTOS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ASSIM COMO DA CLÁUSULA BENS NÃO GARANTIDOS, DAS COBERTURAS BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA.
72.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
CLÁUSULA 73 – COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E FUMAÇA
73.1. Objetivo da Cobertura
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização – LMI os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Neve, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça, mediante o pagamento de prêmio adicional pelo Segurado.
Estarão amparados também os danos causados por objetos lançados contra o condomínio em decorrência dos eventos cobertos por esta cobertura.
73.1.1. Definições para esta cobertura
VENDAVAL: vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora);
FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora);
CICLONE: vento de força 12 na escalada de Beaufort (centro de baixa pressão);
TORNADO: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas;
GRANIZO: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
VEÍCULO TERRESTRE: aquele com ou sem tração própria. Este último, para efeito de cobertura, desde que esteja sendo rebocado por outro veículo que possua tração própria.
Para efeito desta cobertura, são amparados os danos materiais causados ao condomínio pelo impacto involuntário de veículos de terceiros.
Os condôminos também são considerados terceiros.
FUMAÇA: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando estes sistemas possuírem chaminés devidamente instaladas. poderá também ser proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno do condomínio segurado. NEVE: precipitação de cristais de gelo em flocos formados pelo condesamento do vapor de água suspenso na atmosfera. Para efeito desta cobertura, são amparados os danos causados aos telhados, forros, calhas, bens no interior do imóvel em decorrência do acúmulo de neve.
73.2. Configuração dos Sinistros
No caso dos riscos de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
73.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTA COBERTURA TAMBÉM NÃO AMPARA:
a) OS DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CONDUZIDOS PELO SEGURADO E/OU SEUS PREPOSTOS E FUNCIONÁRIOS, E OS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS.
73.3. BENS NÃO GARANTIDOS
SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 9 – BENS NÃO GARANTIDOS E NA CLÁUSULA DE BENS NÃO GARANTIDOS DA COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU BÁSICA AMPLA CONTRATADA, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS:
a) TODO E QUALQUER BEM EXISTENTE AO AR LIVRE;
73.4. Participação Obrigatória
Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
73.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas condições especiais. em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas condições especiais.
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO CONDOMÍNIO – SUSEP 15414.000691/2007-31 COBERTURAS ADICIONAIS DE LUCROS CESSANTES
1. INTRODUÇÃO
Estamos encaminhando a essa Superintendência as Condições Especiais de Xxxxxx Xxxxxxxxx que serão comercializadas em conjunto com o produto Seguro Condomínio, processo SUSEP nº 15414.004191/2004-26.
Os elementos mínimos obrigatórios não constantes nestas Condições Especiais seguem, na íntegra, o disposto nas Condições Gerais do produto Seguro Condomínio, mencionado acima.
2. COBERTURAS
As coberturas abaixo serão comercializadas no produto de Seguro Condomínio como coberturas adicionais, ou seja, de contratação opcional.
Coberturas Adicionais
• Perda de Xxxxx Xxxxx – Comercial e Shopping Center
• Despesas Fixas
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam relação direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado que perdurarem mesmo após o evento ou o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
Lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras) não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Movimento de negócios: é o total das quantias pagas ou devidas ao Condomínio Segurado por mercadorias vendidas ou por prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos, no curso de suas atividades nos locais mencionados na Apólice.
Movimento de negócios padrão: o movimento de negócios registrado pelo Condomínio Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e as particularidades do negócio.
Período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios e/ou do ritmo normal das atividades. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.
Porcentagem de lucro bruto e/ou despesas fixas: é a relação porcentual de lucro bruto e/ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior ao da data do evento.
Queda de movimento de negócios: é a diferença apurada entre o movimento padrão de negócios e o movimento de negócios realizados no período indenitário.
CLÁUSULA 1 - COBERTURA DE PERDA DE LUCRO BRUTO – COMERCIAL E SHOPPING CENTER
1.1. Riscos cobertos
A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenitário indicado na Apólice, as perdas de Xxxxx Xxxxx do Condomínio segurado, em decorrência da interrupção ou perturbação na movimentação dos negócios causados por sinistro coberto pela cobertura básica (incêndio, queda de raio, explosão, queda e/ou impacto de aeronaves)
devidamente especificada na Apólice, observados os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais.
Poderão contratar esta cobertura exclusivamente os condomínios comerciais e os shoppings centers, respeitada as regras de aceitação previstas nas Condições Gerais.
Em complemento a Cláusula 3 – FORMA DE CONTRATAÇÃO das Condições Gerais, a forma de contratação desta cobertura será a primeiro risco absoluto e acompanhará as coberturas de danos materiais decorrentes da cobertura básica simples de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda e/ou Impacto de Aeronave.
O Condomínio Segurado poderá, desde que declare expressamente na Proposta de Seguro, optar por contratar esta cobertura para cobrir a perda de lucro bruto ou para cobrir as despesas fixas, conforme as especificações e definições constantes da Apólice.
A Seguradora também indenizará os prejuízos consequentes da interrupção ou perturbação na movimentação de negócios causada por interdição do Condomínio Segurado, desde que esta interdição perdure por mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da aplicação da franquia e das demais condições contratuais do seguro, e desde que a mesma seja determinada por autoridade competente.
A indenização compreenderá o período desde o início da interrupção ou perturbação na movimentação de negócios do Condomínio Segurado, respeitado o período de franquia (48 horas), até a normalização das atividades no local atingido e será realizada mensalmente, conforme definido pelo segurado ou seu representante em proposta assinada, de 1 (um) a 12 (doze) meses.
Será encerrada quando for recuperada a movimentação do negócio, quando encerrado o período indenitário escolhido ou com o esgotamento do Limite Máximo de Indenização, o que ocorrer primeiro.
Nos casos de paralisação parcial em que o Condomínio Segurado obtenha receitas geradas pela comercialização de produtos, bens e serviços durante o período indenizatório, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção das receitas auferidas durante a paralisação em relação àquelas auferidas no mês imediatamente anterior.
1.2. RISCOS NÃO COBERTOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CLÁUSULAS 6 - EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DESTE SEGURO, 7
– RISCOS EXCLUÍDOS E 9 - BENS NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES:
A) DOS RISCOS NÃO COBERTOS PELA COBERTURA BÁSICA SIMPLES (INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA E/OU IMPACTO DE AERONAVES); E
B) CASO RESTAR COMPROVADA QUE A INSUFICIENTE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MATERIAIS ACARRETOU UMA AGRAVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DAS GARANTIAS CONTRATADAS POR MEIO DESTA COBERTURA ADICIONAL, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ REDUZIDA ÀQUELA QUE SERIA NORMALMENTE FIXADA CASO O SEGURO DE DANO MATERIAL TIVESSE SIDO ADEQUADO PARA REPOSIÇÃO DOS BENS SINISTRADOS NO TEMPO NORMAL PREVISTO.
1.3. PERDA DE DIREITOS
ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, O CONDOMÍNIO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DELIBERADA OU ARDILOSAMENTE, OU AINDA POR NEGLIGÊNCIA, NÃO REINICIAR SUAS ATIVIDADES NORMAIS IMEDIATAMENTE APÓS RESTABELECER O EQUILÍBRIO DE SEU MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, OU NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TAL FINALIDADE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, RESPEITADA A PREVISÃO CONSTANTE NO ITEM DOS RISCOS COBERTOS CONSTANTE ACIMA.
1.4. Apuração dos Prejuízos
Para efeito desta cobertura, deverão ser realizadas projeções, com base em pelo menos 2 (dois) exercícios anteriores ao evento, dos ganhos que seriam alcançados pelo negócio caso o sinistro não tivesse ocorrido, considerando as tendências do mercado e suas variações.
Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 2 do Anexo – DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, assim
como os específicos de acordo com a cobertura afetada, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Registros contábeis e fiscais dos últimos três anos;
c) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais;
d) Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
e) Declaração de imposto retido na fonte (DIRF) dos três exercícios anteriores;
Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva ao direito de solicitar outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro, tais como Contratos de Locação e Contratos de Serviços com seus respectivos adendos, dentre outros. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 22.14 da Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais, voltando a correr a contagem do prazo a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
1.5. Ratificam-se todas as disposições constantes das condições contratuais do seguro que não tenham sido modificadas pela presente cobertura adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 2 - COBERTURA DE DESPESAS FIXAS
2.1. Riscos cobertos
A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenitário indicado na Apólice, as despesas fixas do Condomínio segurado, especificamente para condomínio vertical comercial ou Shopping Center, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência da interrupção ou perturbação na movimentação dos negócios, causado por sinistro coberto pelos eventos da cobertura básica (incêndio, queda de raio, explosão e impacto e/ouqueda de aeronave), devidamente especificadas na Apólice, independente da modalidade de contratação ser a Simples ou a Ampla e observados os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais.
Para fins desta cobertura, entende-se por despesas fixas os salários, encargos sociais e trabalhistas, IPTU, contas de consumo (água, gás, energia, operadoras de Internet, telefone), cota condominial, dentre outras assim consideradas.
O valor indenizável será pago a cada 30 (trinta) dias, após o término do período de franquia (7 dias) especificado no item 4 desta cobertura adicional, equivalendo ao valor despendido pelo Condomínio Segurado com as despesas fixas cobertas no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro.
A indenização será calculada com base na proporção da área afetada. Além disso, nos casos de paralisação parcial em que o Condomínio Segurado obtenha receitas geradas pela comercialização de produtos, bens e serviços durante o período indenizatório, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção das receitas auferidas durante a paralisação em relação àquelas auferidas no mês imediatamente anterior.
O período de indenização se estenderá até a reativação total da atividade do Condomínio Segurado, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de término do período de franquia, especificado no item 4 abaixo.
O Condomínio Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do Condomínio Segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o dia anterior ao do início das obras não será indenizável. Ao iniciar a reconstrução, as indenizações, caso sejam devidas, serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, e desde que o início da reconstrução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data do sinistro.
2.2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CLÁUSULAS 6 – EDIFÍCIOS EXCLUÍDOS DO SEGURO, 7 – RISCOS EXCLUÍDOS E 9 – BENS NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ AS DESPESAS FIXAS PRODUZIDAS POR:
A) DEMORAS EXCESSIVAS NA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS DANIFICADOS EM RELAÇÃO AO PRAZO QUE SERIA NECESSÁRIO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE EXECUÇÃO;
B) DESPESAS QUE NÃO SEJAM AS INDICADAS NO ITEM 75.1. DESTA COBERTURA ADICIONAL;
C) DESPESAS COM ALUGUEL PARA NOVA INSTALAÇÃO;
D) DESTRUIÇÃO DOS BENS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE MEDIDAS DETERMINADAS POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA;
E) MODIFICAÇÕES OU MELHORIAS EFETUADAS NA OCASIÃO DA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS DESTRUÍDOS OU DANIFICADOS, INCLUSIVE QUANDO TAIS MODIFICAÇÕES OU MELHORIAS SEJAM EXIGIDAS POR NORMA OU LEI;
f) PARALISAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS POR EVENTOS NÃO AMPARADOS PELA BÁSICA (INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA E/OU IMPACTO DE AERONAVES);
G) PROCESSOS E RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; E
H) RESTRIÇÕES PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS OU PARA O DESENVOLVIMENTO NORMAL DO CONDOMÍNIO SEGURADO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA.
2.3. PERDA DE DIREITOS
ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, O CONDOMÍNIO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DELIBERADA OU ARDILOSAMENTE, OU AINDA POR NEGLIGÊNCIA, NÃO REINICIAR SUAS ATIVIDADES NORMAIS IMEDIATAMENTE APÓS RESTABELECER O EQUILÍBRIO DE SEU MOVIMENTO DE NEGÓCIOS OU NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TAL FINALIDADE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, RESPEITADA A PREVISÃO CONSTANTE NO ITEM 75.1. DOS RISCOS COBERTOS ACIMA.
2.4. Franquia
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, serão deduzidas do prejuízo indenizável as despesas fixas ocorridas nos primeiros 7 (sete) dias, contados a partir da data da ocorrência do sinistro.
2.5. Apuração dos Prejuízos
Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 2 do Anexo – DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, assim
como os específicos de acordo com a cobertura afetada, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Registros contábeis e fiscais dos últimos três anos;
b) Registros de controles do condomínio segurado (pasta de prestação de contas mensais dos últimos três anos);
c) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais.
Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva ao direito de solicitar outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 22.14 da Cláusula 22 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais, voltando a correr a contagem do prazo a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
2.6. Ratificam-se todas as disposições constantes das condições contratuais do seguro que não tenham sido modificadas pela presente cobertura adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
PRODUTO SECUNDÁRIO DO SEGURO CONDOMÍNIO - SUSEP Nº 15414.901846/2013-05 COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADES CIVIS
1. INTRODUÇÃO
Estamos encaminhando a essa Superintendência as Condições Especiais das coberturas adicionais de Responsabilidades Civis que serão comercializadas em conjunto com o produto Seguro Condomínio, processo SUSEP nº 15414.004191/2004- 26.
Os elementos mínimos obrigatórios não constantes nestas Condições Especiais, seguem, na íntegra, o disposto nas Condições Gerais do produto Seguro Condomínio, mencionado acima.
PARA CADA COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATADA, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ESPECÍFICO, A SEGURADORA GARANTE PAGAR AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU REEMBOLSAR AS DESPENDIDAS PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS INVOLUNTARIAMENTE A TERCEIROS, BEM COMO AS DESPESAS EMERGENCIAIS EFETUADAS PELO SEGURADO AO TENTAR EVITAR E/OU MINORAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Máximo de Indenização”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
2.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
2.2. Poderá ser estipulado um valor único abrigando todas as coberturas, denominado como Limite Máximo de Garantia por verba única. Tal valor representará o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, considerando o conjunto de coberturas contratadas sob o mesmo limite.
2.3. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Agregado”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.3.1. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
2.3.2. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
2.3.3. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
2.3.4. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
2.4. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o menor dos seguintes valores: I – O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II – O valor definido na alínea (a), acima.
2.4.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
2.5. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
2.6. A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado “Limite Máximo de Garantia da Apólice”, aplicável nos casos
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização iniciais das coberturas contratadas.
2.6.1. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma cobertura, exceder o limite máximo de garantia da apólice, a seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o excesso não estará garantido por este seguro.
2.6.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
2.6.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 2.4, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 2.6.2.
3. COBERTURAS
3.1. As coberturas abaixo serão comercializadas no Seguro Condomínio como coberturas adicionais, ou seja, de contratação opcional.
3.1.1. Coberturas Adicionais
• RESPONSABILIDADE CIVIL – USO E CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEGURADO
• RESPONSABILIDADE CIVIL – SÍNDICO DO CONDOMÍNIO SEGURADO
• RESPONSABILIDADE CIVIL – PORTÕES AUTOMÁTICOS
• RESPONSABILIDADE CIVIL – SHOPPING CENTER
• RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR
• RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS (Em complemento à Cobertura de Responsabilidade Civil)
CLÁUSULA 1 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – USO E CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEGURADO
1.1. Risco Coberto
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o Condomínio Segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada durante a vigência deste seguro, decorrentes de acidentes relacionados à existência, ao uso e à conservação do imóvel segurado. Também estarão amparados por esta cobertura, as despesas emergenciais para evitar ou minimizar os danos; as custas judiciais; os honorários do advogado de defesa do segurado, honorários sucumbenciais (se houver). Para efeito desta cobertura, os condôminos também serão equiparados terceiros.
1.2. RISCOS NÃO COBERTOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, DESTE SEGURO, TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS REEMBOLSOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) XXXXX AO PRÓPRIO XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
b) DANOS CAUSADOS A AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS , EMBARCAÇÕES EM GERAL, AERONAVES, TRAILERS, CARRETAS E REBOQUES, SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO, DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS A QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES POR COLISÃO, INCÊNDIO OU SUBTRAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, AINDA QUE COMETIDA MEDIANTE AMEAÇA DIRETA OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA
CONTRA OS CONDÔMINOS E/OU FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO E/OU PRESTADORES DE SERVIÇOS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) DANOS MORAIS;
f) CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, OU PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS E/OU SÍNDICO, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
g) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO;
h) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ROUBO OU FURTO, SE PRATICADO PELO SEGURADO, SÍNDICO E/OU PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL OU POR QUALQUER FUNCIONÁRIO OU MORADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO BEM COMO DE SEUS PREPOSTOS OU EM CONIVÊNCIA COM OS MESMOS;
i) MULTAS IMPOSTAS AO CONDOMÍNIO SEGURADO E AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
j) NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS POR LEI;
k) PAGAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS, E AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO;
l) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS EFETIVAMENTE INDENIZADOS POR ESTA COBERTURA;
m) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
n) ATOS OU OMISSÕES CULPOSAS OU NEGLIGENTES DO SÍNDICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
o) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL QUE COMPÕE O CONDOMÍNIO SEGURADO, BEM COMO POR QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS NO PRÉDIO, DESTINADOS À MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA DESTE SEGURO, RESPEITADO O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS);
p) DANOS CAUSADOS POR OPERAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESENVOLVIDAS POR TERCEIROS DENTRO DO CONDOMÍNIO.
q) DANOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO (CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR);
r) DANOS CAUSADOS À VEÍCULOS POR PORTÕES AUTOMÁTICOS E CANCELAS, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
s) DANOS CAUSADOS PELA FALTA OU POR MANUTENÇÃO INADEQUADA;
t) DANOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONDÔMINOS;
u) O NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO ÀS AUDIÊNCIAS, OCASIONANDO À REVELIA.
1.3. Fica entendido e acordado que:
1.3.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
1.3.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
1.3.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
1.3.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
1.3.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
CLÁUSULA 2 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SÍNDICO DO CONDOMÍNIO SEGURADO
2.1. Risco coberto
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o síndico do Condomínio Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais involuntariamente causados a terceiros, que lhe possa ser imputada culpa, durante a vigência deste Seguro, decorrentes do descumprimento de suas obrigações funcionais, negligências, erros, ações ou omissões cometidas por ele, no estrito exercício de suas funções, eleito em assembleia registrada em ata.
Também estarão amparados por esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização, as despesas emergenciais para evitar ou minimizar os danos; as custas judiciais; os honorários do advogado de defesa do segurado e honorários sucumbenciais (se houver).
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Síndico: o representante que tenha sido eleito em assembleia geral de condomínio e devidamente registrado em ata.
Os condôminos também serão equiparados terceiros.
2.2. RISCOS NÃO COBERTOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS REEMBOLSOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) QUAISQUER DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS TERRESTRES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES, BEM COMO A SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO;
b) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS;
c) PERDAS SOFRIDAS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO OU POR TERCEIROS, QUE XXXXX XXXXX OU VANTAGEM PARA O SÍNDICO, BEM COMO QUALQUER GANHO OU VANTAGEM INDEVIDA, OBTIDA PELO SÍNDICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
d) XXXXX CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE CONTAS OU QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES, MESMO QUE POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) DANOS MORAIS;
f) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO;
g) INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E EXTORSÃO;
h) INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS;
i) FALÊNCIA E CONCORDATA DO CONDOMÍNIO, INSOLVÊNCIA OU DÍVIDAS DO SÍNDICO;
j) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ROUBO OU FURTO PRATICADO PELO SÍNDICO, PELA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO, POR QUALQUER FUNCIONÁRIO OU MORADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO BEM COMO POR SEUS PREPOSTOS;
k) MULTAS OU SANÇÕES IMPOSTAS AO CONDOMÍNIO SEGURADO E/OU SÍNDICO, BEM COMO DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS;
l) NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS POR LEI;
m) DANOS AO CONDOMÍNIO SEGURADO OU CONDÔMINOS, INCLUSIVE AOS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS DECORRENTES DE VAZAMENTOS OU INFILTRAÇÕES DE ÁGUA, RESULTANTES DO ENTUPIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE VAZÃO DE CALHAS E/ OU CONDUTORES, OU AINDA DA CONSERVAÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO IMÓVEL;
n) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS EFETIVAMENTE INDENIZADOS POR ESTA COBERTURA DANOS A BENS DE TERCEIROS CAUSADOS PELAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
p) DESPESAS COM ALUGUÉIS;
q) QUAISQUER MULTAS IMPOSTAS AO CONDOMÍNIO EM DECORRÊNCIA DE QUAISQUER ATOS (S) DO SÍNDICO;
r) O NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO ÀS AUDIÊNCIAS, CAUSANDO À REVELIA;
s) QUALQUER GANHO OU VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO SÍNDICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE REMUNERAÇÕES RECEBIDAS INDEVIDAMENTE, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONDOMÍNIO QUANDO CABÍVEL.
2.3. Fica entendido e acordado que:
2.3.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
2.3.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
2.3.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
2.3.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
2.3.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
2.4. Ratificam-se todas as disposições constantes das Condições Contratuais do Seguro, inclusive nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas expressamente pela presente Cobertura Adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 3 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PORTÕES AUTOMÁTICOS
3.1. Risco coberto
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Condomínio Segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, decorrente de danos causados por impacto de portões automáticos e cancelas automáticas. Também estarão amparados por esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização, os danos causados aos portões e cancelas; as despesas emergenciais para evitar ou minimizar os danos; as custas judiciais; os honorários do advogado de defesa do segurado e honorários sucumbenciais (se houver).
Para efeito desta cobertura, os condôminos também serão equiparados a terceiros.
3.2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ITEM 2 DA CLÁUSULA 65 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO E CLÁUSULA 7 – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS REEMBOLSOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) DANOS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, INCLUSIVE AQUELES CAUSADOS QUANDO O MOTORISTA APROVEITAR A ABERTURA DO PORTÃO PARA PASSAGEM DE OUTRO VEÍCULO À SUA FRENTE (“CARONA”);
b) DANOS REPARADOS SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA SEGURADORA;
c) DANOS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO E/OU FALTA DE MANUTENÇÃO DOS PORTÕES E CANCELAS;
d) DANOS A MUROS E COLUNAS;
e) O NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO ÀS AUDIÊNCIAS, CAUSANDO À REVELIA;
f) DANOS CAUSADOS A QUALQUER CARGA ACONDICIONADA NO VEÍCULO, TAL COMO AS AVARIAS POR ELA CAUSADA; E
g) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA.
3.3. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora, que providenciará as perícias necessárias.
Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem o seu prévio consentimento.
O valor correspondente à franquia será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
3.4. Fica entendido e acordado que:
3.4.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
3.4.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
3.4.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
3.4.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
3.4.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
3.5. Ratificam-se todas as disposições constantes das Condições Contratuais do Seguro, inclusive nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas expressamente pela presente Cobertura Adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 4 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SHOPPING CENTER
4.1. Risco Coberto
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Condomínio Segurado venha a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, o uso e a conservação do Condomínio Segurado especificado na Apólice;
b) as atividades comerciais do Condomínio Segurado desenvolvidas no referido logradouro;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares pertencentes ao Condomínio Segurado;
d) as programações dos departamentos de marketing, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do Condomínio Segurado;
e) a realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens realizadas no Condomínio Segurado;
f) os serviços prestados por funcionários do Condomínio Segurado devidamente registrados, tais como porteiros, seguranças e pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas que lhes competirem;
g) pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do Condomínio Segurado, como troca de vidro de uma vitrine de loja, substituição de luminárias;
h) poluição, contaminação, infiltração de água e vazamento, quando tiverem sua origem no Condomínio Segurado ou em suas instalações e resultantes de acontecimentos inesperado, súbito e acidental ocorrido na vigência deste contrato, exceto se forem considerados danos ambientais;
i) pessoas que apresentam atividade comercial eventual no Condomínio Segurado, como bancas de cartões natalinos e similares, quando os danos cometidos estiverem incluídos nas coberturas da Apólice e os responsáveis diretos forem declarados insolventes; e
j) tumultos originados nas dependências do Condomínio Segurado.
Também estarão amparados por esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização, as despesas emergenciais para evitar ou minimizar os danos; as custas judiciais, os honorários do advogado de defesa do segurado e honorários sucumbenciais (se houver).
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Segurado
O Condomínio Comercial que atua como Shopping Center ou sua administradora, devidamente registrados como pessoa jurídica, conforme especificado na Apólice do Seguro contratado, bem como os proprietários, locatários, comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidas no endereço do Shopping Center segurado.
Terceiro
Qualquer pessoa física ou jurídica QUE NÃO SEJA(M):
a) o próprio Condomínio;
b) o causador do sinistro;
c) os funcionários do Condomínio; e
d) o cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários do Condomínio.
Todos os Condôminos serão considerados terceiros entre si, observadas as disposições da Apólice e os Riscos Excluídos constantes no item 3 desta cláusula.
As disposições da presente cláusula aplicam-se separadamente para cada Condômino, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
O desligamento de qualquer dos Condôminos será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
4.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 7 – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS REEMBOLSOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E DE SUAS INSTALAÇÕES, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, SALVO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS “E” E “G” CONSTANTES NO SUBITEM 4.1 DESTA CLÁUSULA, PERMITINDO APENAS PEQUENAS OBRAS DE REPARO OU REFORMAS PARA A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE O VALOR DA MESMA NÃO SUPERE 0,5% DA IS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, LIMITADO AO MÁXIMO DE R$ 100.000,00;
b) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE VEÍCULOS OU DE SEUS ACESSÓRIOS E OBJETOS QUE PODEM SE ENCONTRAR NO SEU INTERIOR, QUANDO TAIS VEÍCULOS ESTIVEREM NAS GARAGENS/ESTACIONAMENTOS DO SEGURADO OU EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO MESMO. NÃO OBSTANTE, SERÃO COBERTOS OS DANOS QUE OS VEÍCULOS SOFREREM QUANDO FOREM CAUSADOS PELO IMÓVEL OU SUAS INSTALAÇÕES, E DESDE QUE NÃO HAJA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO CONTRATADA PELO SEGURADO. EM HIPÓTESE ALGUMA ESTARÃO COBERTOS OS VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAREM NOS CENTROS AUTOMOTIVOS;
c) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ENTREGAS DE MERCADORIAS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES EM GERAL REALIZADAS EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
d) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS;
e) DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, DURANTE O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PERTINENTES. NÃO OBSTANTE, ENCONTRA-SE COBERTA A RESPONSABILIDADE DE UM SEGURADO PARA COM EMPREGADOS DE OUTREM;
f) FALHAS PROFISSIONAIS DOS SEGURADOS E DE QUALQUER PESSOA RELACIONADA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO CONDOMÍNIO SEGURADO. ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS AQUELES
g) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ROUBO OU FURTO, SE PRATICADO PELO SEGURADO, SÍNDICO E/OU PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL OU POR QUALQUER FUNCIONÁRIO OU MORADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO BEM COMO DE SEUS PREPOSTOS OU EM CONIVÊNCIA COM OS MESMOS;
h) DANOS MATERIAIS, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DE BENS DE TERCEIROS, OBJETO DE EXPOSIÇÕES, AMOSTRAS E FEIRAS REALIZADAS NO CONDOMÍNIO SEGURADO, INCLUSIVE ESTANDES E RESPECTIVAS INSTALAÇÕES. NÃO OBSTANTE, XXXXX COBERTOS OS DANOS QUE TAIS BENS SOFREREM QUANDO FOREM CAUSADOS PELO CONDOMÍNIO SEGURADO OU SUAS INSTALAÇÕES;
i) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU DE PESO NOS ELEVADORES E EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO;
j) INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTOS OU NORMAS DE SEGURANÇA BAIXADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
k) DANOS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO E/OU FALTA DE MANUTENÇÃO;
l) INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS;
m) O NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO ÀS AUDIÊNCIAS, CAUSANDO À REVELIA
n) POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO, OU PELOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS; E
o) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA.
ESTA COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ, SALVO CONVENÇÃO EM SENTINDO CONTRÁRIO E DEVIDAMENTE EXPRESSA NA APÓLICE, OS DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO CAUSADOS AO CONTEÚDO DAS LOJAS QUE FAZEM PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
4.3. Fica entendido e acordado que:
4.3.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
4.3.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
4.3.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
4.3.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
4.3.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
4.4. Limite Máximo de Responsabilidade
Fica estabelecido que o Limite Máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento não excederá o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, conforme especificado na Apólice.
4.5. Franquia
A franquia dedutível e/ou participação obrigatória quando couber, serão definidas em apólice.
4.6. Ratificam-se todas as disposições constantes das Condições Contratuais do Seguro, inclusive nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas expressamente pela presente Cobertura Adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 5 – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
5.1 Risco coberto
O objetivo desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização , o reembolso das indenizações pelas quais o Condomínio Segurado na condição de pessoa jurídica, venha a ser responsabilizado
civilmente por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos corporais causados aos funcionários do Condomínio Segurado quando a seu serviço e no trajeto de ida e volta da empresa à sua residência, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
A cobertura abrange apenas os danos que resultem em Morte ou Invalidez Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
Para fins desta cobertura: São considerados funcionários do condomínio, aqueles com vínculo CLT, bem como prepostos, ou terceiros contratados quando a serviço do segurado (desde que comprovado por contrato de prestação de serviços).
Também estarão amparados por esta cobertura, até o Limite Máximo de Indenização, as despesas emergenciais para evitar ou minimizar os impactos do evento causador do sinistro; as custas judiciais; os honorários do advogado de defesa do Segurado e honorários sucumbenciais ias (se houver).
5.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 7 – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA:
a) OS REEMBOLSOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS A SEGURIDADE SOCIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
b) DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS;
c) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE DO SEGURADO;
d) INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS;
e) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS BENS DOS FUNCIONÁRIOS;
f) DANOS RELACIONADOS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS PELO MESMO;
g) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS A DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO;
h) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO MOVIDAS CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL; E
i) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA.
5.3. Fica entendido e acordado que:
5.3.1. O Segurado não poderá sem a anuência expressa da Seguradora, reconhecer sua responsabilidade, confessar sua ação ou tampouco celebrar acordo com o terceiro prejudicado, indenizando-o diretamente;
5.3.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros (se aplicável), só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
5.3.3. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
5.3.4. Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; e
5.3.5. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente.
5.4. Ratificam-se todas as disposições constantes das Condições Contratuais do Seguro, inclusive nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas expressamente pela presente Cobertura Adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 6 – RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS (EM COMPLEMENTO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL)
6.1. Risco Coberto
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o Condomínio Segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, efetivamente indenizados pelas coberturas de Responsabilidade Civil Condomínio ou Síndico prevista na apólice.
Para efeito desta cobertura, define-se por Xxxx Xxxxx, lesão praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais e/ou corporais. Para a Pessoa Jurídica, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
6.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Ratificam-se os riscos excluídos da Cláusula 7 – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, bem como os riscos excluídos especificados nas coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Condomínio ou Síndico, para a qual esta garantia fora contratada como complemento.
6.3. Ratificam-se todas as disposições constantes das Condições Contratuais do Seguro, inclusive nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas expressamente pela presente Cobertura Adicional do plano de seguro secundário. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais da Cobertura Adicional.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
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