ACORDO COLETIVO 2015/2016
ACORDO COLETIVO 2015/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRONORTE, CNPJ nº 95.954.400/0001-42, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
E
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, CNPJ nº 03.603.739/0001-86, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx e por seu diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx;
SEÇÃO I
(DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR)
1. VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência das cláusulas do presente Instrumento Normativo pelo prazo de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, e a data-base da categoria em 1º de julho.
2. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos empregados do Senac/SC, com abrangência territorial em: Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
3. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2015, os salários dos empregados serão reajustados em 9,31%, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2014, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
4. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento far-se-á mensalmente até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único – O Senac/SC efetuará o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária e fará mediante depósito em conta-salário, sem ônus para o empregado, em agência ou posto bancário no mesmo município.
5. DEMONSTRATIVO SALARIAL
O Senac/SC disponibilizará a seus empregados, o demonstrativo salarial com especificações das verbas que compõe esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho.
6. MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º - Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela cláusula da forma de pagamento.
§ 2º - Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
7. RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que o Senac/SC remeterá ao sindicato profissional, relação dos integrantes de seu quadro de empregados, em ordem alfabética, com valor da contribuição sindical e assistencial, data de admissão, CPF, impressa ou eletronicamente, até trinta dias após o desconto.
8 - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Senac/SC contratará o empregado, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
9. EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente. Salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
10. DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada ao Senac/SC a contratação de mão-de-obra terceirizada. Salvo para a função de segurança.
11. TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
12. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao empregado que rescindir o contrato de emprego antes de 12 (doze) meses de serviço serão pagas férias proporcionais e demais direitos previstos em Lei.
13. HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência da rescisão de contrato de trabalho do empregado, será realizada perante o sindicato profissional em Joinville, Jaraguá do Sul e São Bento do Sul e o agendamento deverá ser feito pelo Senac/SC no site do Sinpronorte.
§ 1º - O pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
§ 2º - A data e hora da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser informada ao empregado por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação da dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 3º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o Senac/SC ao pagamento de multa, em favor do empregado, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigida pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do empregado.
§ 4º - Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
14. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o Senac/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
15. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar ao Senac/SC a necessidade urgente da rescisão do contrato de trabalho, em virtude de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido a este respeito, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo Único - O empregado que for dispensado e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento deste, recebendo tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
16. UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçados ou outro material for exigido pelo Senac/SC, este deverá fornecê-los ou custeá-los, sem qualquer ônus para o empregado.
17. SEGURO DE VIDA
O Senac/SC fornecerá seguro de vida em grupo para o empregado.
18. BOLSA DE ESTUDO
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos e turmas, com desconto de 50% para funcionário e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início da turma.
Parágrafo único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao funcionário. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes.
19. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
§ 1º - O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
20. INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O empregado que a serviço do Senac/SC e com veículo desta ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado a ressarcimento.
Parágrafo Único: quando o empregado utilizar, de comum acordo, veículo próprio será ressarcido pelo Senac/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da Entidade, não se responsabilizando esta, por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
21. AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo descritas, as despesas médicas e hospitalares de todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (Unimed), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
§1º - Cobertura de 70% (setenta) das despesas para o empregado que perceber até 5 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta) para os que perceberem salários superiores.
§2º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros em que não haja pagamento pelo Senac/SC, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
22. DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
23. AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas serão cobertas em 50% (cinquenta) pelo Senac/SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
Parágrafo único – terá direito ao benefício os empregados que atuarem com carga horária mensal superior a 40 horas.
24. AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda, 1(um) salário mínimo vigente a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência.
25. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado será concedido auxilio funeral de R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais) a família do empregado.
Parágrafo único – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio de R$ 3.419,00 (três mil quatrocentos e dezenove reais).
26. GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado que contar com mais de 03 (três) anos de serviço no Senac/SC, nos 24(vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1 - O contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2 - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa.
27. FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos,
faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de
falecimento do cônjuge, de pais, e filhos, irmão(a)
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
28. ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional, ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo Senac/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
Parágrafo Único – Xxxxxx o trabalhador enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
29. DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O Senac/SC abonará as faltas do empregado no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
30. DA LICENÇA PATERNIDADE
O prazo da licença-paternidade do empregado será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
31. SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC não se opõe a sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
32. SINDICATO PROFISSIONAL
O Senac/SC não se opõe em liberar o funcionário para participar das atividades sindicais, quando solicitado, desde que o Senac/SC seja comunicado com antecedência e não venha a prejudicar as entregas de suas atividades laborais.
§1º - O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os empregados no local de trabalho.
§2º - É obrigatória a participação do Sindicato Profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
§3º - O Sindicato Profissional por meio de seus representantes legais afixará em quadros próprios, acessíveis aos empregados, suas notas e publicações.
33. CONGRESSOS OU JORNADAS
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, serão realizados eventos de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinados aos trabalhadores em educação.
Parágrafo Único - O Senac/SC além de dispensar os empregados que desejarem participar dos eventos, abonará as ausências mediante comprovação de participação nos eventos sem ônus para o Senac/SC.
34. CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Na folha de pagamento dos meses de novembro do ano 2015 e maio do ano 2016, o Senac/SC se obriga a descontar da remuneração dos empregados, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§1º - Será garantido ao empregado, no momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, e para os que não puderam participar da assembleia, no período de 05 a 09 de outubro de 2015, no horário das 8 às 12 e das 14 às 17:30h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao Senac/SC onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§2º - A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao Senac/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º - O não recolhimento nas datas implicará ao Senac/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
35. COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de: registrar atas das negociações, acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
36. MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do (a) auxiliar da administração escolar prejudicado (a), equivalente a R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
37 – DISSÍDIO TRT – 12ª REGIÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o Senac/SC, fica excluído do Dissídio Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
38 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
SEÇÃO II
DOS AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
39. REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho do auxiliar da administração escolar no Senac/SC o trabalho efetuado por 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
40. PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h e 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
Agente (com nível não superior): R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais)
Analista (com nível superior): R$ 3.462,00 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais)
§1 - O Senac/SC obedecerá ao piso salarial regional, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar com carga horária de 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
§2 - Para os Auxiliares de Administração Escolar que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no caput desta cláusula será realizado a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, na data base deste acordo coletivo de trabalho.
41. FÉRIAS
As férias dos auxiliares da administração escolar, no Senac/SC, terão duração legal;
Parágrafo único - Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
42. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar de Administração Escoar receberá adicional de insalubridade conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o pagamento calculado com base no salário mínimo.
Parágrafo Único – Os profissionais da limpeza que, ao trabalhar estão expostos a agentes químicos e biológicos devem receber adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, independentemente de apuração pelo SESMT.
43. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O Senac/SC instituirá adicional de 10% (dez por cento) ao salário base para os cargos de cozinha, garçom e servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§1º - O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês não tenha faltado ao trabalho
§2º - Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial, alistamento e demais dias previstos neste Acordo Coletivo.
§3º - A ocorrência de falta no curso de mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
44. TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá aos auxiliares da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
45. ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecerem a reuniões, seminários, congressos e às assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar com antecedência a programação das mesmas.
46. ESTÁGIOS
Os estágios obrigatórios curriculares, caso o técnico administrativo seja graduando, será considerado como licença remunerada, quando exercido o estágio no Senac/SC.
47 - PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido.
Parágrafo único - O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro dia, respeitado o xxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) xxxx, xx xxxxxxx que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias.
48 - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
O dia do auxiliar da administração escolar será em 15 de outubro, sendo que neste dia 70% (setenta por cento) dos auxiliares de administração escolar do Senac/SC terão folga e os 30% (trinta por cento) restante terão folga no dia 23 de outubro.
SEÇÃO III
DOS PROFESSORES
49. PISO SALARIAL
Nenhuma unidade de ensino do Senac/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência |
Valor hora aula |
Livres (Formação Inicial e Continuada) |
R$ 12,60 |
Técnico |
R$ 15,72 |
Tecnológica |
R$ 19,59 |
Especialização |
R$ 30,09 |
Mestrado |
R$ 30,09 |
Doutorado |
R$ 71,15 |
Parágrafo único - Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO |
ESPEC. |
MESTRE |
DOUT. |
PÓS DOUT. |
NÍVEL DE DOCÊNCIA |
||||
Livres (Formação Inicial e Continuada) |
12% |
24% |
36% |
48% |
Técnico |
12% |
24% |
36% |
48% |
Tecnológico |
12% |
24% |
36% |
48% |
Especialização |
12% |
24% |
36% |
48% |
Mestrado |
12% |
24% |
36% |
48% |
Doutorado |
12% |
24% |
36% |
48% |
50. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Senac/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, por ocasião da contratação, o(s) valor(es) hora-aula por nível de docência conforme plano de cargos e salários, e carga horária semanal correspondente, conforme Termo de aceite de horas semestral assinado.
Parágrafo único – fica dispensado o registro da carga horária semanal aos professores de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação.
51. DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula o trabalho letivo de 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o Senac/SC seja responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 2 - As atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado e às atividades efetivamente praticadas.
52. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1 – Para os cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária efetivamente trabalhada x valor da hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2 – O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3 – Pela natureza da oferta, os cursos livres não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 5 horas mês, ficando garantido, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o cálculo das verbas rescisórias com base no último período efetivamente trabalhado.
§4 – O professor contratado no curso Técnico e Tecnológico poderá atuar nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e de Pós-Graduação, respeitando o valor hora-aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso previsto no parágrafo anterior.
53. HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor, fora do Senac/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
54. DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, exceto o atuante nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e Pós-Graduação, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do Senac/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento integral do recesso escolar.
55. ENSINO A DISTÂNCIA
O Senac/SC que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo Senac/SC.
§2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do Senac/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º - O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e Monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
Monitor: dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do Senac/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
56. FÉRIAS ESCOLARES E DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§1º - Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para assuntos relacionados a exames, conforme previsto no artigo 322 da CLT.
§2º - Os professores dos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano.
§3º - A rescisão do contrato de trabalho do professor de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada), quando mantido no Senac/SC, conforme §3º da cláusula da composição da remuneração mensal, fará jus ao cálculo das verbas rescisórias sobre o último período efetivamente trabalhado.
57. ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecerem a reuniões, seminários, congressos e às assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar com antecedência a programação das mesmas.
58. NOVAS VAGAS
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
59. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Senac/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos Técnicos e Tecnológicos, durante o semestre letivo, ressalvada redução da carga horária, no semestre letivo seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas - ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito pelo termo de aceite de horas semestral.
Parágrafo Único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
60 - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
ANEXOS
TERMO DE ACEITE DE HORAS SEMESTRAIS
De comum acordo entre as partes, de um lado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e de outro lado o(a) professor(a) Xxxx xx Xxxxx, estão cientes que a partir da assinatura deste, a carga horária semanal do contratado no semestre 2015/2 será de XX horas semanais para Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de XX horas semanais para Educação Superior – Tecnológico.
Havendo a necessidade de aumento de carga horária no decorrer do semestre, deverá ser feito um Aditivo ao Termo de Aceite já pactuado para o semestre.
As demais cláusulas do contrato de trabalho permanecem inalteradas.
Florianópolis, 01 de Agosto 2015
____________________ XXXX Diretor(a) |
____________________ XXXXX Professor(a) |
ADITIVO AO TERMO DE ACEITE DE HORAS SEMESTRAIS
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, e de outra parte, o(a) Senhor(a) Xxxx xx Xxxxx, resolvem de comum acordo, alterar o Termo de Aceite de Horas Semestrais firmado entre as partes em 01/08/2015, aumentando a carga horária semanal do contratado no semestre 2015/2 para XX horas semanais para Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de XX horas semanais para Educação Superior – Tecnológico.
As demais cláusulas do contrato de trabalho permanecem inalteradas.
Florianópolis, 01 de Novembro 2015
____________________ XXXX Diretor(a) |
____________________ XXXXX Professor(a) |