CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE VALOR AGREGADO No – BRA-XXX-XX-XXXX/XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE VALOR AGREGADO No – BRA-XXX-XX-XXXX/XXXX
Termos e Condições Gerais
Pelo presente instrumento de um lado: CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., com sede a Avenida Xxx Xxxxxx nº 666, térreo, Parque São George, na Cidade de Cotia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 72.843.212/0001-41, (“CENTURYLINK”), neste ato representada por seu(s) diretor(es), na forma de seu contrato social; e do outro lado: (NOME DO CLIENTE), com sede na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ nº (INSERIR NÚMERO DO CNPJ), (CLIENTE”), neste ato por seus representantes legais, também chamados separadamente de Parte ou conjuntamente de Partes, têm acordado:
1 Objeto
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CENTURYLINK ao CLIENTE, de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado, conforme descritos nos Anexos (os “Serviços).
2 Anexos
2.1 As condições técnicas e particulares que caracterizam cada um dos Serviços objeto do presente instrumento, relacionadas conforme características técnicas próprias estão descritas nos anexos deste contrato abaixo referidos, que constituem parte integrante e inseparável do mesmo, para todos os fins de direito.
2.1.1 Anexo A – Descrição Técnica dos Serviços
2.1.2 Anexo B - Acordo de Nível de Serviço
2.1.3 Anexo C – Solicitação de Serviços
2.1.4 Anexo D – Comunicação de Operacionalidade de Serviços
2.1.5 Anexo E – Política de Uso Aceitável
2.1.6 Anexo F - Descrição Técnica de Requisitos Básicos para Instalação de Equipamentos em Clientes
2.2. O CLIENTE deverá solicitar os Serviços objeto deste contrato por meio do envio e celebração com a CENTURYLINK da respectiva Solicitação de Serviços, bem como dos demais Anexos acima que sejam aplicáveis ao tipo de serviço solicitado, sendo que, em caso de conflito, prevalecerão os termos das Condições Gerais deste contrato.
3 Análise, Aprovação de Crédito e Depósitos
3.1 O CLIENTE apresentará à CENTURYLINK as informações de crédito, quando solicitado por esta. Analisadas as informações encaminhadas pelo CLIENTE, a CENTURYLINK poderá exigir que o CLIENTE efetue um depósito ou outra forma de garantia como condição para qualquer Solicitação de Serviços. Os depósitos são devidos mediante solicitação por escrito da CENTURYLINK, sendo que, quando o serviço for descontinuado, se o CLIENTE não estiver em dia com suas obrigações de pagamento, o depósito será creditado proporcionalmente à conta do CLIENTE, ao passo que o saldo será reembolsado.
3.2 Havendo a não apresentação das informações de crédito por parte do CLIENTE, a CENTURYLINK poderá, a seu exclusivo critério, não dar continuidade à Solicitação de Serviços.
4 Vigência
4.1 O presente contrato entrará em vigor a partir de sua data de assinatura, permanecendo válido até o fim do prazo estabelecido para os Serviços contratados e suas obrigações relacionadas, conforme as respectivas Solicitações de Serviços (Anexo C).
5 Equipamentos
5.1 A CENTURYLINK permanecerá como única e exclusiva proprietária de todos os equipamentos (inclusive do software) por ela fornecidos para a prestação dos Serviços. Os referidos equipamentos serão devidamente identificados como de sua propriedade, devendo o CLIENTE manter clara esta situação, em especial no âmbito de requerimentos de terceiros por meio de ações extrajudiciais ou judiciais.
5.2 A partir da data de entrega dos Equipamentos nas instalações do CLIENTE, este será responsável pela guarda e integridade dos mesmos, sendo também responsável por mantê-los nas mesmas condições até a efetiva devolução.
5.3 O CLIENTE não desconectará, modificará, reorganizará, reconfigurará, mudará, reparará ou manuseará equipamentos da CENTURYLINK, não sendo permitido que terceiros o façam, não podendo ainda, constituir ou permitir a constituição de gravames de espécie alguma sobre os equipamentos da CENTURYLINK, salvo prévia e expressa anuência por escrito da CENTURYLINK.
5.4 O CLIENTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção dos equipamentos (inclusive antenas e/ou infraestrutura) da CENTURYLINK ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da CENTURYLINK em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvado o desgaste decorrente de seu uso normal, conforme estabelecido neste contrato.
5.5 No final da vigência deste contrato, sem ter sido prorrogado o seu prazo, bem como no caso de rescisão antecipada deste contrato por qualquer motivo, o CLIENTE devolverá imediatamente o(s) equipamento(s) de propriedade da CENTURYLINK sendo o CLIENTE responsável pela emissão da Nota Fiscal de saída, referenciando no campo de observação o número e a data de emissão da nota fiscal de entrada e o descritivo exato dos equipamentos devolvidos ou restituídos.
5.5.1 Caso o CLIENTE não cumpra a cláusula 5.5 acima, pagará à CENTURYLINK, a título de penalidade, o valor de mercado dos equipamentos afetados.
5.6 Os equipamentos discriminados em cada Solicitação de Serviços poderão ser substituídos, à critério da CENTURYLINK, por outros similares ou compatíveis de acordo com a necessidade e disponibilidade.
6 Instalação e Manutenção
6.1 Os procedimentos para instalação, utilização de equipamentos, critérios de manutenção, responsabilidades e condições estabelecidas para a regular prestação dos Serviços constarão do Anexo F – Descrição Técnica de Requisitos Básicos para Instalação de Equipamentos em Clientes .
6.2 Se o acesso a dependências que não pertençam à CENTURYLINK for necessário para a instalação, manutenção, atualização e/ou remoção dos equipamentos de rede da CENTURYLINK, o CLIENTE, à própria custa, garantirá tal direito de acesso e organizará a disponibilização e manutenção de energia e instalações de ar condicionado necessárias para a operação adequada dos equipamentos e rede em questão.
6.2.1 O CLIENTE se compromete a arcar, exclusivamente, com todos e quaisquer custos, danos, indenizações, prejuízos e despesas de terceiros que a CENTURYLINK venha ou tenha de incorrer decorrente da instalação, operação ou manutenção de seus equipamentos necessários para a prestação dos Serviços no local solicitado pelo CLIENTE, incluindo, sem limitação, taxas ou aluguéis estabelecidos por condomínios. O CLIENTE autoriza a CENTURYLINK, desde já, a efetuar a divulgação de informações relacionadas aos Serviços, sempre que exigido pelo condomínio do local de instalação solicitado pelo CLIENTE, desde que previamente comunicado ao CLIENTE sobre esta necessidade.
6.3 O CLIENTE será responsável pelos ajustes e padronizações necessárias nos seus equipamentos e aplicativos para a utilização dos Serviços providos pela CENTURYLINK.
6.4 O CLIENTE, desde já, autoriza o livre acesso de funcionários da CENTURYLINK ou de seus subcontratados, desde que devidamente identificados, ao local dos equipamentos instalados para prestação e manutenção dos Serviços ora contratados.
6.5 Caso o CLIENTE solicite previamente, a CENTURYLINK poderá fornecer relação de funcionários e/ou subcontratados que prestarão os Serviços durante a vigência deste instrumento.
6.6 A CENTURYLINK reserva-se o direito de modificar sua rede e suas configurações de sistema ou de roteamento. A manutenção programada normalmente não acarretará interrupção do Serviço. Se a manutenção programada exigir interrupção do Serviço, a CENTURYLINK: (i) comunicará ao CLIENTE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; (ii) trabalhará com o CLIENTE para minimizar as referidas interrupções, (iii) envidará esforços tecnicamente razoáveis para realizar a manutenção entre meia-noite e 06h00 do horário local. Se a CENTURYLINK justificadamente constatar a necessidade de manutenção de emergência, a CENTURYLINK adotará todos os esforços para comunicar ao CLIENTE. As suspensões de Serviço com a finalidade de realizar a manutenção programada e/ou manutenção de emergência não serão computadas como tempo de interrupção para fins de quaisquer Acordos de Nível de Serviços. Caso serviços de acesso local sejam obtidos de terceiros pelo CLIENTE, o CLIENTE: (i) disponibilizará à CENTURYLINK facilidades de circuito e informações/ layout de projeto para permitir cruzamento de conexões com os Serviços, (ii) cooperará com a CENTURYLINK (inclusive por meio da obtenção das autorizações ou permissões necessárias) com respeito à organização de circuitos e (iii) quando um serviço relacionado for desconectado, apresentará a CENTURYLINK um formulário ou outro documento de desconexão do respectivo terceiro provedor dos serviços de acesso local.
7 Impostos e Taxas
7.1 Os preços devidos pelo CLIENTE pela prestação de cada Serviço serão expressos na respectiva Solicitação de Serviço (Anexo C), em reais, e serão reajustados pelo IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, a cada 12 (doze) meses ou em menor periodicidade caso a lei assim o permita, contados a partir da data de assinatura de cada Solicitação de Serviço ou do documento que deu ensejo à respectiva contratação, o que ocorrer primeiro. Na falta deste índice será acordado entre as Partes outro índice que melhor reflita a inflação do período. Os valores de instalação e da prestação de cada Serviço serão faturados após a ativação dos Serviços, salvo se acordado de outra forma na Solicitação de Serviços.
7.2 A criação de novos tributos ou contribuições, alteração das alíquotas expressas na Solicitação de Serviço, ou novas interpretações pelas autoridades fiscais quanto à arrecadação de impostos serão refletidos de forma automática, majorando ou reduzindo, conforme o caso, o valor a ser faturado pelos Serviços.
7.3 A fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso (i) haja qualquer mudança relevante na situação econômica do País; (ii) se verifique qualquer medida econômica que venha a causar desvalorização ou desatualização dos preços pactuados; (iii) sobrevenham alterações nas leis, regulamentos, regras ou ordens aplicáveis que afetem substancialmente a prestação do Serviço, ou elevem materialmente os custos da prestação do Serviço, ou que ainda imponham qualquer obrigação desproporcional, então as Partes concordam desde já em rever os valores do contrato. Se as Partes não chegarem a um consenso no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CENTURYLINK solicitando renegociação: (a) a CENTURYLINK poderá, após o decurso do período de 30 (trinta) dias, repassar ao CLIENTE quaisquer aumentos de custos da entrega ao CLIENTE; (b) se a CENTURYLINK assim o fizer, o CLIENTE poderá rescindir o Serviço afetado mediante notificação à CENTURYLINK, entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Se os custos de entrega reajustados não puderem ser repassados ao CLIENTE por qualquer razão, então a CENTURYLINK poderá rescindir o Serviço afetado sem qualquer ônus e responsabilidade, imediatamente após entregar a notificação ao CLIENTE, informando sobre tal fato.
8 Prazos e Condições de Pagamento
8.1 Os valores mensais serão faturados da seguinte forma: a primeira parcela será faturada no valor pró-rata, e as demais serão faturadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da emissão da respectiva fatura.
8.1.1 As faturas serão encaminhadas ao CLIENTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de vencimento.
8.1.2 Na hipótese do pagamento ser realizado por meio de depósito em conta da CENTURYLINK, o CLIENTE deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a efetivação do pagamento, enviar o detalhamento das faturas pagas à CENTURYLINK. Caso não cumpra a determinação acima, a CENTURYLINK irá considerar os pagamentos das faturas utilizando o critério de antiguidade (da fatura mais antiga para a mais recente).
8.2 O não pagamento dos Serviços prestados até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE ao pagamento do débito acrescido de: (a) Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor em atraso; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro-rata correspondente ao período do atraso.
8.3 Após 30 (trinta) dias corridos do atraso no pagamento, o CLIENTE, mediante simples comunicação por parte da CENTURYLINK, ficará sujeito à suspensão de prestação do serviço, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, devidamente atualizado(s) e acrescido(s) da multa e dos juros aqui acordados.
8.4. Independente das medidas tomadas pela CenturyLink em razão da inadimplência do Cliente, por período superior a 30 dias, poderá a CenturyLink, caso a inadimplência supere 90 dias, considerar de pleno direito rescindido o Contrato e todas as suas solicitações de serviços, mediante simples comunicação por parte da CENTURYLINK, ficando o Cliente obrigado à devolução dos equipamentos de propriedade da CenturyLink, bem como ao pagamento de todas as penalidades previstas no Contrato e nas solicitações de serviços, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e não pagos pelo Cliente.
8.5Caso o Cliente solicite incluir ou anexar nas faturas uma Ordem de Compra interna (“Ordem de Compra”) ou qualquer requisito diferente do estabelecido no Contrato e que não caracterize uma violação legal (conjuntamente denominados “Requisitos”), deverá informar tais Requisitos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do mês de prestação dos Serviços para análise e aprovação da CENTURYLINK. A falta de emissão da Ordem de Compra ou quaisquer outros Requisitos solicitados pelo Cliente não irá suspender ou prejudicar o faturamento dos Serviços prestados, assim como o Cliente não poderá se recusar à aceitar/receber tais faturas, sendo que o atraso no pagamento sujeitará o Cliente aos encargos legais cabíveis bem como a suspensão ou cancelamento do Serviço, conforme as disposições do Contrato Master e/ou a regulamentação local aplicável.
9. Ativação e Início dos Serviços
9.1 O início do prazo constante de cada Solicitação de Serviços (Anexo C) será a partir do Momento da Ativação dos Serviços.
9.1.1 Para efeitos da presente cláusula, considera-se como Momento da Ativação dos Serviços a data de disponibilização, pela CENTURYLINK ao CLIENTE, do Serviço contratado em cada Solicitação de Serviços celebrada entre as Partes, seja em caráter provisório ou definitivo, o qual será devidamente ratificado pelo CLIENTE mediante o pagamento da primeira fatura, observando a CENTURYLINK a qualidade do serviço contratado.
9.2 Caso a prestação dos Serviços não possa ser iniciada por motivos de responsabilidade exclusiva e comprovada do CLIENTE, inclusive, mas não se limitando a, (i) não disponibilização de área comum junto ao condomínio para instalação de equipamentos de backbone (switches de acesso metroethernet, SDH e xWDM, por exemplo), ou (ii) não permissão de acesso 24 (vinte e quatro) horas x 7 (sete) dias na semana x 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, ou (iii) se tais equipamentos de backbone estiverem instalados em suas dependências, a CENTURYLINK notificará o CLIENTE para sanar o motivo impeditivo. Caso o CLIENTE não elimine o problema dentro do prazo definido na notificação, a CENTURYLINK, a seu exclusivo critério, poderá: (i) atrasar o prazo de ativação pelo tempo que durar a pendência por parte do CLIENTE; ou, (iii) cancelar imediatamente o serviço afetado mediante pagamento de multa pelo CLIENTE à CENTURYLINK de 20% do serviço contratado, além de todos e quaisquer investimentos / despesas comprovadamente incorridas e compromissos assumidos com terceiros (incluindo, mas não se limitando a, provedores e subcontratados) para a implantação e o fornecimento dos Serviços solicitados em cada Solicitação de Serviços.
9.2.1. Na hipótese de cancelamento do contrato prevista no item 9.2 acima, a CENTURYLINK preparará um relatório contendo todos os custos e gastos por ela incorridos, e deverá entregá-lo ao CLIENTE, acompanhado dos documentos que justifiquem tal cobrança. O CLIENTE deverá pagar os valores indicados pela CENTURYLINK no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do relatório, na forma indicada pela CENTURYLINK.
9.3 Se a ativação dos Serviços eventualmente ultrapassar o prazo fixado na respectiva Solicitação de Serviço, em virtude de ato, omissão ou limitação imposta por terceiros, incluindo, mas não se limitando a poderes públicos, concessionárias detentoras de faixas de domínio (direitos de passagem), concessionárias de energia elétrica (compartilhamento de infraestrutura) e operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da CENTURYLINK, nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada.
9.3.1 Nesta hipótese, a CENTURYLINK, após demonstrar as razões que a impossibilitaram de cumprir o prazo de ativação originalmente estabelecido, de comum acordo com o CLIENTE, estimará uma nova data factível para ativação dos Serviços, envidando esforços para oferecer alternativas (se possível), que minimizem os efeitos do ocorrido.
10 Da Comunicação de Operacionalidade
10.1 O CLIENTE receberá da CENTURYLINK comunicado (por escrito ou por xxxxxxx xxxxxxxxxx), dando ciência da operacionalidade (ativação) dos Serviços.
10.2. O CLIENTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventualmente se manifestar (justificadamente) de forma contrária à operacionalidade dos Serviços, sendo que, no seu silêncio, estes serão considerados tacitamente aceitos em sua plenitude, ensejando seu faturamento.
10.3. As Partes acordam que a comunicação de operacionalidade retratada nesta cláusula, enviada e recebida por correio eletrônico (e-mail), independe de qualquer assinatura da CENTURYLINK e/ou do CLIENTE, sendo considerada válida, como se assinada fosse pelas Partes, e faz parte integrante e inseparável do contrato, como Anexo D.
11 Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement)
11.1 Os índices estabelecidos pelas Partes para cumprimento do nível de serviço da CENTURYLINK estarão previstos no Anexo B – Acordo de Nível de Serviço. Se a CENTURYLINK não cumprir com suas obrigações estabelecidas no Anexo B – Acordo de Nível de Serviço, poderá ser conferido um desconto ao CLIENTE, conforme indicado no respectivo Anexo B – Acordo de Nível de Serviços. Os descontos mensais totais nunca excederão os encargos pelos Serviços afetados para aquele mês.
12 Casos Fortuitos e de Força Maior
12.1 O atraso ou falta do cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou continuação do serviço por parte da CENTURYLINK não gerará qualquer tipo de responsabilidade ou possibilitará a outorga de créditos por parte da CENTURYLINK caso sejam motivados por caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Os cortes de cabos submarinos que conectam os POPs e VPOPs da CenturyLink são considerados eventos de força maior, que, em conjunto das manutenções programadas não serão computados como tempo de interrupção para fins de quaisquer Acordos de Nível de Serviços .
13 Cessão ou Transferência
13.1 As Partes não poderão ceder seus direitos ou obrigações nos termos deste contrato ou de qualquer Solicitação de Serviço sem o consentimento prévio, por escrito, da parte contrária, que não deverá ser recusado sem justificativas cabíveis, exceto por suas respectivas afiliadas ou no caso de eventual reestruturação societária, tais como: cisão, fusão, incorporação, etc. Este contrato aplicar-se-á a quaisquer sucessores e/ou cessionários permitidos.
13.2. Somente expressamente acordado pelas Partes, o CLIENTE poderá prestar os Serviços a terceiros ou utilizar os Serviços com respeito a bens ou serviços prestados/fornecidos pelo CLIENTE a terceiros (“Serviços Prestados pelo CLIENTE”), mediante a condição de que o CLIENTE indenize, defenda e isente a CENTURYLINK e suas afiliadas de qualquer responsabilidade decorrente de quaisquer reclamações decorrentes de eventuais Serviços Prestados pelo CLIENTE ou a eles relacionados. O CLIENTE neste ato declara ter obtido e se obriga a manter todas as licenças, permissões e autorizações de qualquer natureza, necessárias para o uso dos Serviços pelo CLIENTE, para a revenda dos Serviços (se permitida) e/ou para o uso dos Serviços pelos terceiros do CLIENTE ou usuários finais autorizados de terceiros, bem como declara que cumprirá todas e quaisquer leis e regulamentos aplicáveis, e que detém e se obriga a manter todas as autorizações necessárias dos órgãos regulatórios competentes com respeito a tanto. Nenhuma disposição deste contrato, expressa ou implícita, confere a terceiros qualquer direito, benefício ou recurso nos termos deste contrato ou em razão de suas disposições.
13.3. O CLIENTE desde já consente que a CENTURYLINK, empenhe, ceda ou de outra forma onere seus direitos advindos deste contrato para garantir obrigações assumidas em qualquer contrato financeiro no qual a CENTURYLINK seja parte ou em qualquer contrato que Controladoras ou Controladas da CENTURYLINK sejam parte (“Contratos Financeiros”). O CLIENTE consente ainda com a divulgação de qualquer informação contida neste contrato para fins dos Contratos Financeiros ou do contrato que formalizar a garantia mencionada nesta cláusula.
14 Limites de Responsabilidade
14.1 A RESPONSABILIDADE DA CENTURYLINK E DE SUAS AFILIADAS LIMITA-SE AO FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME ESTIPULADO NESTE INSTRUMENTO.
14.2 A CENTURYLINK NÃO GARANTE QUE OS SERVIÇOS SERÃO PRESTADOS ININTERRUPTAMENTE E ISENTO DE FALHAS, SENDO QUE A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO AO CLIENTE POR EVENTUAIS DEFEITOS OU FALHAS NO SERVIÇO CONTRATADO SERÀ O REEMBOLSO PELO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE CONSTANTE DO ANEXO B (SLA). SEM PREJUÍZO DAS LIMITAÇÕES ESPECIFICAS PREVISTAS NESTE CONTRATO, A RESPONSABILIDADE DA CENTURYLINK POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS AO CLIENTE QUE SEJAM CONSEQUENCIA DIRETA E IMEDIATA DE DEFEITOS OU FALHAS DO SERVIÇO NO AMBITO DO PRESENTE CONTRATO, ANEXOS E/OU SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS, LIMITAR-SE-Á AOS DANOS DIRETOS COMPROVADOS CAUSADOS AO CLIENTE ATÉ O VALOR TOTAL DE CADA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO, EM NENHUMA HIPÓTESE QUALQUER DAS PARTES OU SUAS AFILIADAS SERÁ RESPONSÁVEL POR PERDAS E DANOS A TERCEIROS, LUCROS CESSANTES, PERDAS DE RECEITA E/OU DANOS INDIRETOS CAUSADOS, TAIS COMO, MAS
NÃO APENAS, PERDA DE RECEITAS OU OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO, PERDA DE DADOS, AÇÕES MOVIDAS CONTRA O CLIENTE POR DANOS INCORRIDOS POR TERCEIROS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS OU CUSTOS ASSOCIADOS À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO DE FORNECEDORES ALTERNATIVOS, SEJA A AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO, ATO ILÍCITO, RESPONSABILIDADE DE PRODUTO, LEIS O OUTROS FUNDAMENTOS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AOS SEUS RESPECTIVOS CLIENTES E FORNECEDORES.
14.3 A CENTURYLINK NÃO SERÁ RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO TRAFEGADA PELO CLIENTE DENTRO DO SERVIÇO PRESTADO NOS TERMOS DESTE CONTRATO E SEUS ANEXOS, NEM POR QUALQUER INFRAÇÃO, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, INGERÊNCIA ABUSIVA NA VIDA PRIVADA E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E OU INDUSTRIAL QUE VENHA A SER FEITA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO ORA PACTUADO, FICANDO, DESTARTE, DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CLIENTE O CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS DENTRO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CENTURYLINK.
14.4 OS PRODUTOS NÃO FABRICADOS PELA CENTURYLINK OU OS SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELA CENTURYLINK SÃO GARANTIDOS NA FORMA E NA MEDIDA GARANTIDAS PELO RESPECTIVO FABRICANTE OU PRESTADOR, NESTE CASO, SOMENTE NA MEDIDA EM QUE A CENTURYLINK CONSIGA, DE FORMA RAZOÁVEL, EXECUTAR OS TERMOS DE REFERIDA GARANTIA. A CENTURYLINK E SUAS AFILIADAS NÃO APRESENTAM NENHUMA GARANTIA OU DECLARAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, SEJA DE FATO, SEJA POR FORÇA DE LEI, DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES OU DE OUTRA FORMA, INCLUSIVE GARANTIAS DE COMERCIABILIDADE E ADEQUAÇÃO A QUALQUER USO ESPECÍFICO, EXCETO AQUELAS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDAS NESTE CONTRATO OU EM QUALQUER ANEXO DE SERVIÇOS APLICÁVEL.
14.5 EM NENHUM MOMENTO A CENTURYLINK PODERÁ SER RESPONSABILIZADA PELO USO DOS SERVIÇOS POR ELA DISPONIBILIZADOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO AS PERMITIDAS PELAS LICENÇAS DE TELECOMUNICAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. NO CASO DO CLIENTE SER ELE PRÓPRIO DETENTOR DE LICENÇA DA XXXXXX, DEVERÁ FORNECER À CENTURYLINK UMA CÓPIA AUTENTICADA DA(S) LICENÇAS (S) NA ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO.
14.6 NO CASO DE EMISSÃO DE PADO´S (PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO) PELA ANATEL AO CLIENTE, RELATIVOS AO MAU USO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CENTURYLINK, O CLIENTE ENVIARÁ CÓPIA DO MESMO À CENTURYLINK PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS E DEFESA JUNTO À XXXXXX.
14.7 CADA PARTE CONCORDA EM DEFENDER E INDENIZAR A OUTRA PARTE EM RELAÇÃO A TODAS AS RECLAMAÇÕES NAS ESFERAS TRABALHISTA E PREVIDENCIARIA, E DESPESAS, INCLUSIVE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS RAZOÁVEIS DE ADVOGADOS POR RESPONSABILIDADES AOS DANOS PESSOAIS OU MORTE DE SEUS PRÓPRIOS EMPREGADOS OU SUBCONTRATADOS, DECORRENTES DESTE CONTRATO E INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.
15 Rescisão
15.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.4 acima, em que o presente contrato, na hipótese lá estabelecida, poderá ser rescindido sem qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tanto CENTURYLINK quanto o CLIENTE poderão rescindir o presente contrato, sem qualquer ônus, de forma automática e sem a necessidade de requerimento prévio de qualquer espécie se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) se for requerida ou decretada a falência ou recuperação judicial da outra Parte; (b) se for requerida ou decretada a liquidação extrajudicial ou intervenção no caso de instituições financeiras; (c) em caso de extinção da concessão, licença ou autorização, de qualquer das Partes, necessárias à execução do objeto deste contrato; e (d) em caso de falta do cumprimento de qualquer das obrigações contraídas por força deste instrumento, após notificação judicial ou extrajudicial exigindo o cumprimento de suas obrigações no prazo de 10 (dez) dias corridos
15.2 Se o contrato for rescindido antecipada e injustificadamente pelo CLIENTE ou por justa causa por ele motivada, estará sujeito: (a) à multa rescisória, conforme condições especificadas na respectiva Solicitação de Serviços (Anexo C); e, (b) encargos de rescisão de terceiros relacionados ao Serviço cancelado.
15.2.1. Se o contrato for rescindido pelo CLIENTE por justa causa motivada pela CENTURYLINK, estará isento do pagamento de qualquer ônus ou multa rescisória, com exceção do pagamento pelos Serviços mensais até então prestados pela CENTURYLINK.
16 Do Sigilo e da Confidencialidade
16.1 As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a todos os termos e condições deste Contrato, bem como em relação a todos e quaisquer dados, informações, correspondências e documentos que venham a ser fornecidos pela outra Parte ou que a eles tenha acesso em razão do presente Contrato (“Informações Confidenciais”). Exceto se de outra forma for estabelecido de comum acordo entre as Partes, as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a terceiros nas hipóteses previstas na cláusula 16.4, sob pena da Parte divulgadora responder por perdas e danos devidamente apurados por meio de processo judicial competente, observadas as limitações constantes da cláusula 14.
16.2 A presente cláusula de Xxxxxx e Confidencialidade obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas e cessionários devidamente autorizados, bem como seus respectivos empregados, agente, prepostos e administradores.
16.3 As disposições desta cláusula permanecerão em vigor por um período de 3 (três) anos contados da data do término deste instrumento.
16.4 Divulgação permitida: as disposições das cláusulas 16.1 a 16.3 acima não se aplicarão a Informações Confidenciais que:
(a) tenham se tornado de conhecimento público por causa não atribuível ao receptor da Informação Confidencial,
(b) tenham de ser divulgadas por força de lei, ordem de autoridade competente, norma ou regulamento de governo ou judicial, desde que a Parte que se valha desta exceção tenha empregado todos os esforços comercialmente razoáveis para evitar ou limitar tal divulgação, ou (c) correspondam a dados cadastrais, de serviços ou a quaisquer outras informações relativas, relacionadas e/ou vinculadas a este Contrato e/ou às Partes, que sejam compartilhadas com empresas do mesmo grupo econômico da Parte divulgadora ou com terceiros, os quais tenham necessidade e/ou conveniência de acesso a tais Informações Confidenciais com a finalidade de permitir que as Partes possam cumprir com as obrigações estipuladas neste instrumento, desenvolver atividades inerentes, acessórias e/ou complementares ao desempenho das atividades relativas à prestação e operação dos Serviços ora contratados ou, ainda, para implementar projetos associados a estes.
17 Notificações
17.1 As notificações serão preparadas por escrito, sendo consideradas recebidas se entregues pessoalmente, por meio de serviços de entrega expressa, correio eletrônico (caso seja disponibilizado um endereço de e-mail) ou enviadas por serviço postal, endereçadas aos endereços das Partes constantes das Solicitações de Serviço (Anexo C). Cada Parte poderá alterar seu endereço de notificação mediante comunicação por escrito à outra Parte. Todas as notificações serão consideradas entregues (i) na data da entrega, quando entregues pessoalmente ou e-mail (ou no dia útil seguinte, se entregues em um fim de semana ou feriado oficial), (ii) no dia útil subsequente ao despacho, se enviada por serviço de entrega expressa; ou, (iii) no terceiro dia útil após o envio, caso enviadas de outra forma.
18 Política de Usos Aceitáveis
18.1 Em razão uso do Serviço pelo CLIENTE, este cumprirá a Política de Uso Aceitável (Anexo E) da CENTURYLINK, as quais também estão disponíveis por meio do website da CENTURYLINK (xxx.XxxxxxxXxxx.xxx).
19 Propriedade Intelectual e Publicidade
19.1 Nenhuma das Partes recebe, por meio deste contrato, uma licença ou outro direito (expresso, implícito ou de outra forma) de utilizar quaisquer marcas, direitos autorais, marcas de serviços, nomes comerciais, patentes, segredos comerciais ou outra forma de propriedade intelectual da outra Parte ou suas afiliadas, sem o consentimento expresso, por escrito, da outra Parte. Nenhuma das Partes emitirá comunicado algum à imprensa nem outra declaração pública relativa a este contrato, exceto quando convencionado entre as Partes, por escrito. Quaisquer informações ou documentação divulgadas entre as Partes durante o cumprimento deste contrato (inclusive este contrato em si) estarão sujeitas aos termos e condições de sigilo e confidencialidade estabelecidas na cláusula 16 acima.
20 Obrigações das Partes
20.1 As Partes obrigam-se a cumprir estritamente as disposições contidas nas leis, decretos e regulamentos aplicáveis ao objeto deste contrato.
20.2 As Partes assumem a responsabilidade pelo bom e correto uso dos Serviços e equipamentos fornecidos pela CENTURYLINK. Caso a autoridade de controle (Anatel, Prefeitura, entre outros) venha a constatar alguma infração, o infrator será o único responsável pelo seu não cumprimento e pagamento de quaisquer multas então aplicadas.
21 Cumprimento das Leis
21.1 As Partes deverão cumprir suas obrigações nos termos deste Contrato de maneira ética, profissional e comercialmente razoável, e de acordo com os requisitos legais aplicáveis, incluindo, sem limitação: (i) a Lei Norte-Americana sobre a Prática de Corrupção no Exterior (FCPA - Foreign Corrupt Practices Act) e outras leis e regulamentos anti-suborno aplicáveis; (ii) todas as leis, regulamentos, códigos de conduta e diretrizes com relação à privacidade de dados, telemarketing ou outras atividades de venda inadequadas; e (iii) todas as leis e regulamentos que proíbem a exportação ou desvio de bens e mercadorias a determinados países proibidos.
22 Disposições Gerais
22.1 Nenhuma conduta, costume ou uso modificará os termos e obrigações pactuadas no presente contrato, não implicando, portanto em renúncia ou novação, a não ser que tal conduta, uso ou costume venha a ser objeto de lei.
22.2 Toda e qualquer modificação no serviço que estiver sendo prestado pela CENTURYLINK ao CLIENTE deverão ser formalizadas por meio de documento escrito e assinado entre as Partes, dos quais, as modificações acordadas serão refletidas no mês subsequente da assinatura do respectivo documento.
22.3 A relação entre as Partes decorrente deste contrato não configura parceria, associação, agenciamento ou formação de joint venture, nem tampouco cria qualquer vincula empregatício entre os empregados, agentes, colaboradores ou terceiros subcontratados da CENTURYLINK e o CLIENTE, obrigando-se cada Parte a arcar, exclusivamente, com todos e quaisquer custos e despesas de ordem trabalhista e previdenciário de seus respectivos empregados.
22.4 O CLIENTE desde já autoriza a CENTURYLINK a veicular seu nome na sua lista de clientes.
22.5 Este contrato, seus Anexos e Solicitação de Serviço constituem o acordo final e integral, bem como o entendimento entre as Partes com respeito aos Serviços, prevalecendo sobre todos os acordos anteriores relativos aos Serviços em questão. Este contrato somente poderá ser modificado ou complementado por um instrumento por escrito, firmado por um representante autorizado de cada Parte. Nenhuma omissão de qualquer Parte em fazer cumprir qualquer/quaisquer direito(s) ora estabelecido(s) constituirá renúncia ao(s) referido(s) direito(s).
22.6 As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seu bastantes representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas, não havendo qualquer limitação ou condicionante que possa comprometer a eficácia deste Contrato.
22.6.1 Sem prejuízo do disposto acima, o CLIENTE atesta, ainda, que o aceite dos serviços contratados e o pagamento destes servirá, igualmente, como efetiva vinculação aos termos estabelecidos neste Contrato, não podendo esta alegar, em quaisquer hipóteses, a ausência de poderes de seus representantes ou de outras formalidades previstas em seus documentos societários.
22.7 As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer questão ou dúvida oriunda deste contrato, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, de de | ||
PELA CENTURYLINK : | ||
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TESTEMUNHAS | ||
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