REGULAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA
Regulamento da Consultoria
Jurídica
1ª Versão
REGULAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO 3
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS 3
SEÇÃO I - DA COORDENADORIA DA CONSULTORIA JURÍDICA 3
SEÇÃO II - DA ASSESSORIA-GERAL 4
SEÇÃO III - DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA DE DADOS E APOIO ADMINISTRATIVO 5
SEÇÃO IV - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 6
SUBSEÇÃO I - DOS SERVIÇOS JURÍDICOS 6
SUBSEÇÃO II - DOS SETORES JURÍDICOS 6
SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS 7
SUBSEÇÃO I - DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONTENCIOSO GERAL 7
SUBSEÇÃO II - DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONSULTIVO ADMINISTRATIVO 8
SUBSEÇÃO III - DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONSULTIVO TRABALHISTA 8
SUBSEÇÃO IV - DO SETOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO EXTRAJUDICIAL 9
SUBSEÇÃO V - DO SETOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO JUDICIAL 9
SUBSEÇÃO VI - DO SETOR JURÍDICO DE SELEÇÃO DE PESSOAL 10
SUBSEÇÃO VII - DO SETOR JURÍDICO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE 10
SUBSEÇÃO VIII - DO SETOR JURÍDICO DE JUDICIAL ADMINISTRATIVO 10
SUBSEÇÃO IX - DO SETOR JURÍDICO DE DISSÍDIOS COLETIVOS 10
SUBSEÇÃO X - DO SETOR JURÍDICO DE POLO ATIVO E EXECUÇÃO TRABALHISTA 11
SUBSEÇÃO XI - DO SETOR JURÍDICO DE AÇÕES TRABALHISTAS ESTRATÉGICAS I 11
SUBSEÇÃO XII - DOS SETORES JURÍDICOS DE AÇÕES TRABALHISTAS ESTRATÉGICAS II e III 11
SUBSEÇÃO XIII - DO SETOR JURÍDICO DE AÇÕES TRABALHISTAS GERAIS 12
SUBSEÇÃO XIV - DO SETOR JURÍDICO DE DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS 12
SUBSEÇÃO XV - DO SETOR JURÍDICO DE ATENÇÃO À SAÚDE 12
SUBSEÇÃO XVI - DO SETOR JURÍDICO DE ENSINO E PESQUISA 13
SUBSEÇÃO XVII - DO SETOR JURÍDICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 13
SUBSEÇÃO XVIII - DO SETOR JURÍDICO DE BENS 13
SUBSEÇÃO XIX - DO SETOR JURÍDICO DE SERVIÇOS 13
SUBSEÇÃO XX - DO SETOR JURÍDICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
............................................................................................................14
SUBSEÇÃO XXI - DO SETOR JURÍDICO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 14
SUBSEÇÃO XXII - DO SETOR JURÍDICO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
............................................................................................................14
SUBSEÇÃO XXIII - DO SETOR JURÍDICO DE ATOS NORMATIVOS 15
SUBSEÇÃO XXIV - DO SETOR JURÍDICO DE PESSOAL 15
SUBSEÇÃO XXV - DOS SETORES JURÍDICOS DA 1ª A 14ª REGIÃO 15
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES 16
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR JURÍDICO 16
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CHEFES 17
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ADVOGADOS 17
CAPÍTULO V – DAS CONSULTAS 18
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO 18
SEÇÃO II – DA INSTRUÇÃO 19
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 20
REGULAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Consultoria Jurídica da Ebserh, órgão de assessoramento jurídico direto e imediato da empresa, vinculado à Presidência, tem a seguinte estrutura:
I. Gabinete da Coordenadoria da Consultoria Jurídica;
II. Assessoria-Geral;
III. Assessoria de Inteligência de Dados e Apoio Administrativo;
IV. Serviço Jurídico de Contencioso Geral;
V. Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo;
VI. Serviço Jurídico de Consultivo Trabalhista;
VII. Setores Jurídicos.
Art. 2º A Consultoria Jurídica tem como finalidade as defesas judicial e extrajudicial dos interesses da Ebserh, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, e reger-se-á pelo presente Regulamento.
Art. 3º As atividades da Consultoria Jurídica têm como meta a promoção de ações e defesa da Ebserh em juízo e fora dele, bem como o assessoramento técnico- jurídico, conferindo segurança e previsibilidade necessárias às questões e aos negócios da empresa.
Art. 4º A atuação da Consultoria Jurídica será pautada pela primazia do interesse público, pelo princípio da legalidade e demais princípios e regras que regem a Administração Pública.
Art. 5º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cujo cargo será provido na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 6º A Consultoria Jurídica tem as seguintes competências:
I. Assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo, os Colegiados Executivos, as Superintendências das filiais e demais áreas da empresa em assuntos de natureza jurídica;
II. Assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua supervisão jurídica;
III. Avaliar a legalidade e a regularidade de atos e procedimentos submetidos à Consultoria Jurídica pelas autoridades assessoradas;
IV. Formular e supervisionar as teses jurídicas da Ebserh, a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação;
V. Representar a Empresa judicial e extrajudicialmente, com a outorga do Presidente, por meio do exercício e da coordenação da representação ativa e passiva
da Ebserh, nas vias judicial e administrativa;
VI. Realizar advocacia preventiva na Ebserh, antecipando e propondo soluções jurídicas para a Sede;
VII. Analisar e emitir parecer relativo à legalidade e à conformidade de editais, bem como quanto à formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, e aos aspectos de legalidade e conformidade da instrução processual;
VIII. Analisar e emitir parecer jurídico referente à legalidade de conclusões de relatórios de apurações de responsabilidade, bem como das consequentes proposições de medidas administrativas ou imputações de responsabilidade administrativa ou civil;
IX. Elaborar parecer de informações em mandado de segurança, com subsídios prestados pelas unidades da empresa;
X. Defender os agentes públicos indicados em normativo específico em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa;
XI. Responder ou prestar informações de cunho estritamente jurídico solicitadas pelo Ministério Público, Instituto de Defesa do Consumidor (Procon), Defensorias Públicas, Delegacias de Polícia, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União e outros órgãos de controle externo à Ebserh, com subsídios prestados pelas unidades da Empresa;
XII. Recomendar, de ofício, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria;
XIII. Editar atos normativos inerentes às suas atribuições;
XIV. Propor a contratação de serviços jurídicos especializados;
XV. Acompanhar a evolução do cenário político, econômico, social, tecnológico e cultural para responder às demandas formuladas e propor alternativas de atuação da Xxxxxx;
XVI. Buscar o aprimoramento constante do assessoramento jurídico à Ebserh, visando diminuir riscos e vulnerabilidades jurídicas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA-GERAL
Art. 7º À Assessoria-Geral, unidade de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, compete:
I. Assessorar o Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;
II. Coordenar a distribuição de processos e documentos destinados à Consultoria Jurídica;
III. Elaborar, de acordo com as orientações do Consultor Jurídico, o plano estratégico de gestão do Jurídico da Ebserh;
IV. Supervisionar e coordenar as atividades exercidas pelas Assessorias Regionais;
V. Propor a edição ou atualização de regulamento, normas operacionais, portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos relacionados à atuação do corpo jurídico da Ebserh;
VI. Auxiliar o Consultor Jurídico na definição de metas, padrões de atendimento e indicadores de desempenho;
VII. Acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, a atuação dos advogados;
VIII. Preparar os documentos administrativos a serem assinados ou chancelados pelo Consultor Jurídico;
IX. Organizar, no âmbito da Consultoria Jurídica, seminários, palestras, debates sobre temas de seu interesse;
X. Gerenciar a capacitação dos colaboradores do corpo jurídico da Xxxxxx;
XI. Aprovar a programação de férias, abonos e afastamentos dos advogados e respectivas substituições;
XII. Orientar a seleção de estagiários, de acordo com o perfil indicado para cada área de atuação;
XIII. Controlar a vigência de contratos administrativos de interesse do corpo jurídico da Ebserh, propondo aquisições e contratações de serviço, caso necessário;
XIV. Propor a otimização das rotinas administrativas da Consultoria Jurídica;
XV. Desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de competência.
SEÇÃO III
SETOR JURÍDICO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS E APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O Setor Jurídico de Inteligência de Dados e Apoio Administrativo, unidade de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, compete:
I. Formular métodos visando o aumento da eficiência operacional da Consultoria Jurídica, mediante uso de técnicas baseadas em inteligência de dados;
II. Elaborar e monitorar indicadores e painéis de acompanhamento;
III. Otimizar e automatizar processos internos;
IV. Realizar análises descritivas e preditivas, dando suporte à Consultoria Jurídica em tomada de decisões e na advocacia preventiva;
V. Realizar mapeamento de tarefas e habilidades na Consultoria Jurídica;
VI. Propor medidas que visem garantir a integridade de dados e reprodutibilidade de estudos;
VII. Articular com outras áreas o desenho e estruturação de banco de dados e demais recursos tecnológicos;
VIII. Coordenar as atividades desenvolvidas pelo apoio administrativo da Consultoria Jurídica;
IX. Criação, disponibilização e atualização de banco de dados que reúna, de forma individualizada, os normativos da empresa, as manifestações jurídicas produzidas e repositório de decisões judiciais ou extrajudiciais;
X. Conduzir as atividades de planejamento, elaboração e acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas as atividades da Consultoria Jurídica;
XI. Monitorar o empenho e a execução dos recursos de despesas judiciais, solicitando as respectivas baixas dos depósitos recursais;
XII. Acompanhar as publicações em processos judiciais, cientificando o advogado responsável mediante distribuição eletrônica ou automatizada;
XIII. Acompanhar resposta de solicitação de subsídios, análise de laudo pericial, formulação de quesitos, indicação de prepostos, assistentes técnicos e testemunhas, em auxílio aos advogados;
XIV. Promover as atividades que envolvam análise contábil e elaboração de cálculos em processos judiciais;
XV. Registrar a programação de férias e abonos dos advogados e respectivas substituições, na forma definida pela Consultoria Jurídica;
XVI. Promover as atividades administrativas relacionadas a material de expediente, inventário e patrimônio;
XVII. Emitir passagens e solicitar diárias;
XVIII. Administrar o acervo documental físico e eletrônico da Consultoria Jurídica;
XIX. Desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de competência.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
Art. 9º São competências comuns do Serviços Jurídicos de Contencioso Geral, Consultivo Administrativo e Consultivo Trabalhista:
I. Elaborar ações de planejamento e coordenação das atividades jurídicas desenvolvidas pela área e suas vinculadas;
II. Auxiliar na elaboração da proposta de Plano de Gestão Estratégica da Consultoria Jurídica;
III. Apresentar proposições normativas de aprimoramento ou atualização de interesse da Consultoria Jurídica e da Ebserh;
IV. Aprovar teses, modelos e manifestações, quando não houver tese ou modelo aprovado, em matérias relevantes de sua competência;
V. Propor orientações normativas e pareceres referenciais nas matérias de sua competência;
VI. Submeter ao Consultor Jurídico propostas e recomendações que impliquem em criação ou alteração de normas da empresa que tenham abrangência nacional ou que envolvam mais de uma filial;
VII. Avocar processos das áreas vinculadas sempre que julgar necessário;
VIII. Resolver divergências de entendimentos jurídicos entre as áreas vinculadas;
IX. Deliberar sobre conflito de competências, positivo ou negativo, entre áreas vinculadas;
X. Submeter à deliberação superior conflito de competências, positivo ou negativo, que envolva a sua área com outra não vinculada;
XI. Estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios judiciais e extrajudiciais;
XII. Propor treinamento e capacitação de sua equipe de trabalho;
XIII. Propor a implementação de novas ferramentas e tecnologias com vistas à otimização das rotinas administrativas da Consultoria Jurídica;
XIV. Desenvolver quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DOS SETORES JURÍDICOS
Art. 10. São competências comuns dos Setores Jurídicos:
I. Gerenciar e orientar a execução das atividades jurídicas desenvolvidas pela área e suas vinculadas;
II. Executar as atividades jurídicas relacionadas às matérias de sua competência;
III. Propor teses, modelos de peças e padronização das manifestações jurídicas nas matérias de sua competência;
IV. Propor orientações normativas e pareceres referenciais nas matérias de sua competência;
V. Submeter à deliberação superior conflito de competência, positivo ou negativo, que envolva a sua área com outra não vinculada;
VI. Estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios judiciais e extrajudiciais;
VII. Propor treinamento e capacitação de sua equipe de trabalho;
VIII. Propor a implementação de novas ferramentas e tecnologias com vistas a otimização das rotinas administrativas da Consultoria Jurídica;
IX. Desenvolver quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.
§1º Compete aos Setores Jurídicos de Contencioso Extrajudicial, Contencioso Judicial, Polo Ativo e Execução Trabalhista, Ações Trabalhistas Estratégicas I e Ações Trabalhistas Gerais:
I. Coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança coletivo e reclamação quando figurarem como impetradas as autoridades da Ebserh;
II. Autorizar pagamento de custas processuais, depósitos recursais, condenações, multas e outras despesas processuais, conforme alçadas estabelecidas em normativo próprio.
§2º Compete aos Setores Jurídicos de Bens, Serviços e Obras e Serviços de Engenharia propor modelos padronizados de edital, contrato e aditivo nas matérias que lhes são afetas.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONTENCIOSO GERAL
Art. 11. Ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, diretamente subordinado à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, compete:
I. Coordenar a atuação nas ações judiciais das áreas vinculadas em trâmite nos Tribunais Superiores;
II. Acompanhar ações de controle abstrato de constitucionalidade e reclamações de interesse da Xxxxxx, nos temas de sua competência;
III. Analisar e autorizar o ajuizamento ou não de ações judiciais, conforme alçadas estabelecidas em normativo próprio;
IV. Autorizar a não interposição de recursos em ações judiciais, conforme limite estabelecido na legislação;
V. Autorizar pagamento de custas processuais, depósitos recursais, honorários periciais, condenações, multas e outras despesas processuais, conforme alçadas estabelecidas em normativo próprio;
VI. Propor à Coordenadoria da Consultoria Jurídica os critérios para enquadramento de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais como relevantes e estratégicos no âmbito da empresa
VII. Coordenar o desenvolvimento do Plano de Ações de Riscos Jurídicos na sua área de competência;
VIII. Atender aos pedidos de informações formulados pela AGU e pelas Procuradorias Federais para a defesa da União em ação judicial;
IX. Promover articulação com os Ministérios, com vistas à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da Ebserh.
X. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do comum ou procedimentos extrajudiciais relacionados aos Contratos de Gestão firmados entre a Ebserh e as IFES;
XI. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do comum relacionadas à improbidade administrativa.
XII. Atuar em processos judiciais e extrajudiciais na defesa judicial de gestor e ex-gestor, nos casos autorizados, conforme Norma de Defesa de Gestor da Ebserh;
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONSULTIVO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, diretamente subordinado à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, compete:
I. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias administrativas ou finalísticas, em especial:
a) Proposição legislativa de interesse da Ebserh que trate de tema relacionado à matéria administrativa ou finalística;
b) Governança corporativa;
c) Orçamento público e assuntos econômicos ou financeiros;
d) Proteção de dados pessoais.
II. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias administrativas ou finalísticas, quando envolver mais de uma área vinculada ou não abrangidas pelas competências específicas das áreas vinculadas, tais como referentes à comunicação, tecnologia da informação, eleitoral, empresarial e ambiental.
SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO JURÍDICO DE CONSULTIVO TRABALHISTA
Art. 13. Ao Serviço Jurídico de Consultivo Trabalhista, diretamente subordinado à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas à legislação de pessoal, em especial:
I. Proposição legislativa de interesse da Ebserh que trate de tema relacionado à matéria de pessoal;
II. Estatuto Social e Regimento Interno da Ebserh;
III. Procedimentos éticos ou disciplinares quando figurarem como investigado a pessoa do Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Superintendentes ou Gerentes da Ebserh;
SUBSEÇÃO IV
SETOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO EXTRAJUDICIAL
Art. 14. O Setor Jurídico de Contencioso Extrajudicial, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete:
I. Defender os interesses da empresa em processos administrativos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como interessada;
II. Defender os interesses da empresa em procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral da União, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Profissional ou outros órgãos em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como interessada;
III. Defender os interesses da empresa em inquéritos policiais;
IV. Defender os interesses da empresa em autuação trabalhista realizada pelo Ministério do Trabalho;
V. Atuar em defesa dos interesses da empresa no âmbito de Câmara de Conciliação e/ou Arbitragem, propondo medidas com vistas ao encerramento de litígios judiciais e extrajudiciais;
VI. Acompanhar processos de Tomada de Contas Especial de interesse da Ebserh;
VII. Assessorar as áreas técnicas na adoção de medidas necessárias para exclusão da Ebserh de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VIII. Prestar informações nas demandas de cunho estritamente jurídico solicitadas pelo Ministério da Educação, Universidade Federal, Advocacia-Geral da União, Ouvidoria e Auditoria Interna, com o auxílio da área temática específica da Conjur, se for o caso;
IX. Responder as notificações extrajudiciais apresentadas por terceiros, com o auxílio da área temática específica da Conjur, se for o caso.
X. Assessorar as áreas técnicas na adoção de medidas necessárias para o cumprimento de decisões em ações judiciais nas quais a Ebserh não é parte.
SUBSEÇÃO V
SETOR JURÍDICO DE CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 15. Ao Setor Jurídico de Contencioso Judicial, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete:
I. Definir as teses jurídicas a serem utilizadas nos processos judiciais do contencioso cível, administrativo, penal e tributário;
II. Defender os interesses da empresa em ações judiciais cíveis, penais e tributárias, em trâmite na justiça comum, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como parte ou interessada, quando não abrangidas pelas competências das áreas vinculadas.
III. Defender os interesses da empresa em ações judiciais de competência de suas áreas vinculadas, que forem classificadas como relevantes ou estratégicas em normativo próprio.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR JURÍDICO DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Art. 16. Ao Setor Jurídico de Seleção de Pessoal, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça comum, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como parte ou interessada, que versem sobre concurso público ou processo seletivo simplificado ou dimensionamento de pessoal.
SUBSEÇÃO VII
DO SETOR JURÍDICO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Art. 17. Ao Setor Jurídico de Judicialização da Saúde, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça comum, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como parte ou interessada, que versem sobre a judicialização da saúde, em especial:
a) Erro médico;
b) Realização de procedimentos ou exames;
c) Fornecimento de medicamento;
d) Aquisição ou funcionamento de equipamentos;
e) Dinâmica de gestão de serviços ou leitos;
f) Regulação;
g) Desospitalização de pacientes.
SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR JURÍDICO JUDICIAL ADMINISTRATIVO
Art. 18. Ao Setor Jurídico de Judicial Administrativo, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete:
I. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça comum, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como parte ou interessada, que versem sobre assuntos administrativos, em especial:
a) Licitações e contratos;
b) Servidor público da IFES;
c) Acúmulo de vínculos públicos;
d) Requisição ou cessão.
e) Demandas de empregados e outros vínculos.
II. Atuar em ações judiciais contra ato de Ministros do TCU e de membros do Ministério Público;
III. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do comum de anulação de autos de infração de natureza administrativa;
SUBSEÇÃO IX
DO SETOR JURÍDICO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Art. 19. Ao Setor Jurídico de Dissídios Coletivos, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico Contencioso Geral, compete:
I. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure como parte ou interessada, que versem sobre matérias de direito coletivo do trabalho, tais como representação e contribuição sindical, dissídio coletivo, ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, direito de greve e procedimento de mediação e conciliação pré-processual;
II. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do trabalho relacionados aos Contratos de Xxxxxx firmados entre a Ebserh e as IFES;
III. Defender os interesses da empresa em ações judiciais em trâmite na justiça do trabalho relacionadas à improbidade administrativa.
IV. Atuar em processos judiciais em trâmite na justiça do trabalho na defesa judicial de gestor e ex-gestor, nos casos autorizados, conforme Norma de Defesa de Gestor da Ebserh;
SUBSEÇÃO X
DO SETOR JURÍDICO DE POLO ATIVO E EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 20. Ao Setor Jurídico de Polo Ativo e Execução Trabalhista, diretamente subordinada ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete:
I. Defender os interesses da empresa nas ações judiciais, individuais ou coletivas, em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo ativo, salvo as ações autônomas de impugnação, se a ação principal ainda estiver em curso;
II. Defender os interesses da empresa em ações judiciais trabalhistas que versem sobre anulação de autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho;
III. Defender os interesses da empresa nas ações judiciais, individuais ou coletivas, em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo passivo ou como interessada, que estejam em fase de execução.
SUBSEÇÃO XI
DO SETOR JURÍDICO DE AÇÕES TRABALHISTAS ESTRATÉGICAS I
Art. 21. Ao Setor Jurídico de Ações Trabalhistas Estratégicas, diretamente subordinada ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os interesses da empresa em ações judiciais coletivas em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo passivo ou como interessada, que forem classificadas como estratégicas em normativo próprio.
Art. 22. Propor à Chefia de Serviço Jurídico de Contencioso Geral o encaminhamento, à Coordenadoria da Consultoria Jurídica, de critérios para definição, dentro do seu respectivo acervo, as ações judiciais, em trâmite na Justiça do Trabalho, que serão consideradas estratégicas ao interesse da empresa, em razão de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos nelas envolvidos.
SUBSEÇÃO XII
DOS SETORES JURÍDICOS DE AÇÕES TRABALHISTAS ESTRATÉGICAS II e III
Art. 23. Aos Setores Jurídicos de Ações Trabalhistas Estratégicas II e III, diretamente subordinados ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os
interesses da empresa em ações judiciais individuais em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo passivo ou como interessada, que forem classificadas como estratégicas em normativo próprio.
Art. 24. As ações judiciais individuais classificadas como estratégicas serão subdivididas proporcionalmente entre os Núcleos Estratégicos II e III, podendo essa divisão considerar os subtemas discutidos nas ações, a repercussão econômica, o andamento processual, a distribuição das ações entre estados ou regiões, dentre outros critérios.
Art. 25. O fluxo interno de unificação da atuação dos Setores Jurídicos de Ações Trabalhistas Estratégicas II e III e a forma de distribuição das ações judiciais individuais entre esses serão detalhadas por meio de ato normativo interno da Consultoria Jurídica.
SUBSEÇÃO XIII
SETOR JURÍDICO DE AÇÕES TRABALHISTAS GERAIS
Art. 26. Ao Setor Jurídico de Ações Trabalhistas Gerais, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os interesses da empresa em ações judiciais coletivas em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo passivo ou como interessada, quando não abrangidas pelas competências das demais áreas.
SUBSEÇÃO XIV
DO SETOR JURÍDICO DE DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS
Art. 27. Ao Setor Jurídico de Dissídios Trabalhistas Individuais, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Contencioso Geral, compete defender os interesses da empresa em ações judiciais individuais em trâmite na justiça do trabalho, em que a Ebserh ou quaisquer de suas filiais figure no polo passivo ou como interessada, quando não abrangidas pelas competências das demais áreas;
SUBSEÇÃO XV
DO SETOR JURÍDICO DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 28. Ao Setor Jurídico de Atenção à Saúde, diretamente subordinada ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a atenção à saúde, em especial:
a) Gestão hospitalar;
b) Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à população;
c) Serviços secundários operacionais contínuos que sejam relacionados às atividades de assistência à saúde.
SUBSEÇÃO XVI
DO SETOR JURÍDICO DE ENSINO E PESQUISA
Art. 29. Ao Setor Jurídico de Ensino e Pesquisa, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a ensino e pesquisa, em especial:
a) Promoção da inovação - incubadoras, centros de inovação e aceleradoras de empresas;
b) Ensino, pesquisa e extensão, ensino-aprendizagem e formação de pessoas no ecossistema hospitalar;
c) Pesquisas básicas, clínicas e aplicadas.
SUBSEÇÃO XVII
DO SETOR JURÍDICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 30. Ao Setor Jurídico de Licitações e Contratos, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete:
I. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a licitações e contratos, quando envolver mais de uma área vinculada ou não abrangidas pelas competências específicas das áreas vinculadas;
II. Aprovar e homologar minutas-padrão de edital de licitação e de chamamento público, contrato, convênio, instrumento congênere e aditivo.
III. Aprovar manifestações jurídicas em processos envolvendo compras centralizadas, contratações com valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nas hipóteses previstas no art.13, incisos I, II e III da Portaria-SEI n.º 8, de 9 de janeiro de 2019.
SUBSEÇÃO XVIII
DO SETOR JURÍDICO DE BENS
Art. 31. Ao Setor Jurídico de Bens, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas à contratação de bens, em especial:
a) Editais de licitação, contratos e aditivos;
b) Atos que visem reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
c) Execução contratual e pagamento;
d) Processo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores.
SUBSEÇÃO XIX
DO SETOR JURÍDICO DE SERVIÇOS
Art. 32. Ao Setor Jurídico de Serviços, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas à contratação de serviços, exceto de engenharia, em especial:
a) Editais de licitação, contratos e aditivos;
b) Atos que visem reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
c) Execução contratual e pagamento;
d) Processo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores.
SUBSEÇÃO XX
DO SETOR JURÍDICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 33. Ao Setor Jurídico de Obras e Serviços de Engenharia, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas à contratação de obras e serviços de engenharia, em especial:
a) Editais de licitação, contratos e aditivos;
b) Atos que visem reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
c) Execução contratual e pagamento;
d) Processo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores.
SUBSEÇÃO XXI
DO SETOR JURÍDICO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 34. Ao Setor Jurídico de Convênios e Instrumentos Congêneres, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo, compete prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres indicados no RLCE, em especial:
a) Minuta de convênios e instrumentos congêneres;
b) Análise de editais de chamamento público;
c) Atos relacionados a doação, cessão e transferência de bens ou serviços;
d) Execução do convênio ou instrumento congênere e pagamento, conforme o caso.
SUBSEÇÃO XXII
SETOR JURÍDICO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 35. Ao Setor Jurídico de Procedimentos Disciplinares, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Trabalhista, compete:
I. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a infrações de natureza ética ou disciplinar praticadas por colaboradores e ex-colaboradores da Xxxxxx, em especial:
a) Processo administrativo sancionador, investigação preliminar, termo de ajustamento de conduta;
b) Procedimentos instaurados acerca de infração ética profissional e infração ao código de ética e conduta da Xxxxxx;
c) Recurso administrativo e pedido de reconsideração quando relacionados aos itens anteriores;
II. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e auxiliar na construção ou revisão da Norma Disciplinar e Código de Ética, ambos da Ebserh.
SUBSEÇÃO XXIII
SETOR JURÍDICO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 36. Ao Setor Jurídico de Atos Normativos, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Trabalhista, compete:
I. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e auxiliar na construção ou revisão de atos normativos que envolvam a temática de pessoal, em especial:
a) Regulamento de Pessoal;
b) Acordo coletivo ou convenção coletiva;
c) Normas Operacionais;
d) Editais de seleção para ingresso em programa de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou outras capacitações organizadas pela Ebserh;
e) Programa de Movimentação de Pessoal da Ebserh;
f) Exame Nacional de Residência da Ebserh;
g) Estágio, aprendizagem ou voluntariado.
II. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e auxiliar na construção ou revisão de atos normativos que envolvam as atribuições dos cargos e funções de confiança ou as competências das áreas que compõem a estrutura funcional da Ebserh;
III. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias relacionadas a concurso público, processo seletivo simplificado ou processo seletivo para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
IV. Coordenar, em articulação com as demais áreas jurídicas interessadas, a elaboração de ato normativo que estabeleça diretrizes, procedimentos e regras de funcionamento no âmbito da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, a atuação jurídica deve observar o planejamento definido pela Consultoria Jurídica com as áreas técnicas envolvidas.
SUBSEÇÃO XXIV SETOR JURÍDICO DE PESSOAL
Art. 37. Ao Setor Jurídico de Pessoal, diretamente subordinado ao Serviço Jurídico de Consultivo Trabalhista, compete:
I. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matérias trabalhistas, quando não abrangidas pelas competências das demais áreas;
II. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matéria previdenciária;
III. Prestar assessoramento jurídico, elaborar manifestações jurídicas e realizar estudos em matéria tributária, quando relacionada aos tributos decorrentes do vínculo de empregatício.
SUBSEÇÃO XXV
DOS SETORES JURÍDICOS DA 1ª A 14ª REGIÃO
Art. 38. Aos Setores Jurídicos Regionais, diretamente subordinados à Consultoria Jurídica, compete:
I. Atuar na interlocução entre a Consultoria Jurídica e a gestão superior das filiais assessoradas;
II. Representar a Consultoria Jurídica em reuniões internas nas filiais assessoradas;
III. Articular com as áreas jurídicas especializadas as demandas da gestão superior das filiais assessoradas, bem como mantê-las informadas acerca do encaminhamento dessas demandas;
IV. Apoiar na coleta de informações ou manifestações técnicas, de interesse da Consultoria Jurídica, a serem produzidas pelas diversas áreas das filiais assessoradas.
V. Disseminar as recomendações emanadas pela Consultoria Jurídica no âmbito das filiais assessoradas e acompanhar o seu efetivo cumprimento;
VI. Realizar advocacia preventiva no âmbito das filiais assessoradas;
VII. Desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de competência.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR JURÍDICO
Art. 39. O Consultor Jurídico tem as seguintes atribuições:
I. Coordenar ações de planejamento, padronização, supervisão e controle das atividades jurídicas da Ebserh;
II. Aprovar atos normativos inerentes às suas atribuições;
III. Avaliar a regularidade, desempenho e qualidade da gestão e rotinas desenvolvidas no seu âmbito de atuação;
IV. Coordenar o desenvolvimento do Planejamento Estratégico da Consultoria Jurídica;
V. Coordenar o desenvolvimento do Plano de Ações de Riscos Jurídicos;
VI. Indicar a nomeação e exoneração de titulares e substitutos dos órgãos que integram a Consultoria Jurídica;
VII. Definir metas, padrões de atendimento e indicadores de desempenho dos órgãos e membros da Consultoria Jurídica;
VIII. Aprovar, como última instância, as manifestações jurídicas elaboradas;
IX. Delegar sua competência, sobre questões específicas, à Assessoria Geral, inclusive aprovação e reprovação finais de manifestação jurídica;
X. Decidir conflitos de competências, positivo ou negativo, que envolvam duas ou mais áreas vinculadas à Consultoria Jurídica;
XI. Aprovar enunciados sobre entendimentos e teses consolidadas no âmbito da Consultoria Jurídica;
XII. Aprovar orientações normativas e pareceres referenciais no âmbito da Consultoria Jurídica;
XIII. Definir, mediante propostas dos Serviços Jurídicos vinculados à Consultoria Jurídica, os critérios para enquadramento de processos administrativos, ações judiciais e procedimentos extrajudiciais como relevantes e estratégicos no âmbito da empresa.
XIV. Decidir casos omissos em questões relacionadas à Consultoria Jurídica;
XV. Propor à Diretoria Executiva modificações neste Regulamento.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CHEFES
Art. 40. São atribuições dos demais chefes em exercício na Consultoria Jurídica:
I. Planejar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades da sua área;
II. Coordenar o planejamento mensal de trabalho da sua área em consonância com os objetivos estratégicos da Consultoria Jurídica e da Ebserh;
III. Assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação;
IV. Propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
V. Estimular a qualidade e produtividade no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;
VI. Realizar o monitoramento e a avaliação de desempenho de sua equipe de trabalho, acompanhando a frequência e o cumprimento de tarefas repassadas;
VII. Indicar advogado em exercício na sua área de competência para representá-lo em reunião, atribuir-lhe serviço ou tarefa em qualquer parte do território nacional;
VIII. Indicar advogado em exercício na sua área de competência para comparecer em audiência ou outra atividade externa;
IX. Distribuir internamente os colaboradores em exercício, de forma a garantir o regular funcionamento das áreas vinculadas;
X. Zelar pelo cumprimento e observância das orientações firmadas pela Consultoria Jurídica;
XI. Subsidiar a elaboração do orçamento anual da Consultoria Jurídica;
XII. Avocar atribuições dos colaboradores vinculados a sua área;
XIII. Resolver conflitos de atribuições entre as áreas vinculadas, quando aplicável;
XIV. Indicar seus substitutos eventuais, sujeito à aprovação da chefia imediata;
XV. Auxiliar o Consultor Jurídico na coordenação das atividades administrativas da Consultoria Jurídica;
XVI. Exercer quaisquer outras atividades delegadas pelo Consultor Jurídico.
Parágrafo único. É atribuição comum dos chefes do Contencioso Geral e Contencioso Trabalhista participar, como membro, do Comitê de Acordos Judiciais e Extrajudiciais da Ebserh.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ADVOGADOS
Art. 41. Aos advogados em exercício na Consultoria Jurídica e nas suas áreas vinculadas incumbe:
I. Cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelos superiores hierárquicos;
II. Elaborar, utilizando a melhor técnica jurídica possível, todas as peças processuais e manifestações jurídicas nos processos que lhe forem distribuídos, de acordo com a competência da área a qual está vinculado;
III. Submeter os documentos expedidos em processos administrativos ou judiciais à supervisão da chefia imediata, de acordo com os critérios estabelecidos em normativo interno específico;
IV. Cumprir os prazos dos processos administrativos e judiciais que lhe forem atribuídos, ou, na impossibilidade, solicitar prévia e fundamentadamente à Chefia imediata a prorrogação do prazo ou, se não for possível a prorrogação, a imediata redistribuição do processo;
V. Manter atualizados os registros relativos ao cadastramento e movimentação dos processos que estejam sob sua responsabilidade;
VI. Comunicar à chefia imediata quaisquer fatos graves e prejudiciais aos interesses da Ebserh identificados na condução dos processos sob sua responsabilidade;
VII. Zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pela Consultoria Jurídica;
VIII. Exercer os poderes especiais conferidos no mandato judicial que a Ebserh lhe outorga, condicionados à estrita observância do disposto nas normas internas;
IX. Observar o tratamento específico dos processos relevantes, conforme previsto em norma interna;
X. Propor a atualização e o melhoramento de teses e peças processuais;
XI. Observar o sigilo profissional quanto às matérias tratadas no bojo de procedimentos e ações judiciais;
XII. Entrar em gozo de férias ou afastamentos previsíveis somente após cumprir todos os prazos já iniciados ou, na impossibilidade, solicitar prévia e fundamentadamente à Chefia imediata a redistribuição do processo;
XIII. Apresentar as justificativas, em caso de impedimento ou suspeição, no prazo de 48 horas do recebimento da atribuição, ao Chefe imediato, que decidirá em 24 horas, realizando a redistribuição se for o caso;
XIV. Exercer outras atividades correlatas ao exercício da advocacia em prol da defesa dos interesses da Ebserh.
CAPÍTULO V DAS CONSULTAS
SEÇÃO I
DO PROCESSAMENTO
Art. 42. As consultas jurídicas devem ser submetidas diretamente à apreciação da Consultoria Jurídica, podendo ser encaminhadas pelas seguintes autoridades:
I. Membros do Conselho de Administração;
II. Presidente;
III. Vice-Presidente;
IV. Diretores;
V. Coordenadores;
VI. Corregedor-Geral;
VII. Ouvidor-Geral;
VIII. Ouvidores dos Hospitais Universitários da Ebserh;
IX. Auditor-Geral;
X. Auditores Internos dos Hospitais Universitários da Ebserh;
XI. Superintendentes;
XII. Gerentes;
XIII. Chefes da Divisão de Gestão de Pessoas;
XIV. Chefes de Divisão Administrativa e Financeira;
XV. Presidentes dos Comitês Estatutários.
Parágrafo único. As consultas de interesse das áreas vinculadas deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades indicadas neste artigo, exceto o Setor de Administração e as Unidades de Compras, de Licitações e de Contratos, que poderão encaminhar consulta direta à Consultoria Jurídica nas demandas recorrentes e ordinárias.
Art. 43. Caberá à Coordenadoria da Consultoria Jurídica providenciar a distribuição das consultas recebidas entre as suas áreas vinculadas.
SEÇÃO II DA INSTRUÇÃO
Art. 44. As consultas encaminhadas pelas autoridades da Ebserh serão autuadas em processo administrativo devidamente instruído, contendo, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente, pronunciamento da área técnica com:
I. A identificação do setor de origem responsável pela propositura;
II. A exposição clara do caso concreto e a especificação do questionamento jurídico a demandar esclarecimento;
III. A justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo que o ampare;
IV. A aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de área subordinada;
V. A estimativa do impacto orçamentário, se for o caso; e
VI. A indicação dos principais documentos a serem analisados com referência à sua localização no processo eletrônico.
§ 1º A manifestação jurídica da Consultoria Jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de quinze dias, salvo existência de prazo judicial inferior, norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar esse prazo quando do encaminhamento de suas demandas.
§2º O prazo previsto no parágrafo anterior abrange a manifestação jurídica do advogado e a correspondente aprovação pelo chefe, sendo de atribuição desse último o seu gerenciamento.
§ 3º No caso de comprovada urgência e em situações excepcionais devidamente justificadas, poderá, a critério do Consultor Jurídico, dos Chefes de Serviço ou Chefes de Divisão, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.
Art. 45. Cada processo judicial deverá ser vinculado a um processo administrativo, que será, via de regra, autuado com o recebimento da citação ou notificação inicial, conforme for o caso.
Art. 46. As solicitações de subsídios, de indicação de prepostos e de assistentes técnicos encaminhadas pela Consultoria Jurídica, relativas aos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais, deverão ser atendidas no prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma da lei.
Parágrafo único. Em ato próprio do Consultor Jurídico, poderá ser definido o procedimento a ser seguido para regulamentar o caput do presente artigo, levando- se em conta as peculiaridades de cada área, bem como o estabelecimento de fluxos e rotinas que se mostrarem necessários para o bom funcionamento da unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os processos acompanhados pela Consultoria Jurídica e demais áreas a ela vinculada serão classificados em:
I. Relevantes: as demandas que apresentem alto potencial de impacto jurídico, econômico, político, social, administrativo ou ambiental;
II. Estratégicos: as demandas indicadas pelo Consultor Jurídico de acordo com o grau de importância para o atingimento dos objetivos estratégicos da Ebserh, assim definidos em normativo próprio;
III. Comuns: as demandas que não estiverem classificadas como relevantes ou estratégicas.
Parágrafo único. Em ato próprio do Consultor Jurídico serão definidas as regras para regulamentar o presente artigo.
Art. 48. Na distribuição dos processos e das consultas, serão observados o volume de serviço, sua complexidade e urgência, de acordo com as competências dos Serviços Jurídicos e dos membros da Consultoria Jurídica.
§ 1º Em ato próprio do Consultor Jurídico, poderão ser definidos critérios de distribuição de atividade levando-se em conta as peculiaridades de cada área e o estabelecimento de fluxos e rotinas que se mostrarem necessários para o bom funcionamento da unidade.
§ 2º Nos casos em que a demanda tratar de assunto de competência de mais de um Serviço Jurídico, será adotada, preferencialmente, a elaboração de manifestação jurídica única emitida pela área responsável pela matéria prevalente, mas com a aprovação de cada um dos Chefes de Serviço Jurídico envolvidos, e, excepcionalmente, a elaboração de manifestação conjunta.
Art. 49. Os advogados públicos da Xxxxxx ficam autorizados a atuarem em processos judiciais que tramitam em Estados da Federação diversos daqueles em que possuem inscrição, sem a necessidade de inscrições suplementares nas respectivas seccionais da OAB, nos termos do Provimento n° 178/2017 e n° 197/2020 da OAB.
Art. 50. Além das competências e atribuições estabelecidas neste regulamento, outras poderão ser atribuídas pela autoridade competente aos órgãos ou aos
empregados vinculados a sua área, com propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Consultoria Jurídica.
Art. 51. O Consultor Jurídico poderá, mediante prévio aviso e para fins de equalização de demanda, estabelecer colaboração temporária dos advogados em exercício na Consultoria Jurídica em unidades diversas da respectiva lotação ou em atuação específica, individual ou em grupo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que as áreas de Contencioso Geral e Contencioso Trabalhista necessitem de apoio de advogados de outras áreas vinculadas à Consultoria Jurídica para acompanhamento de audiências e outras diligências processuais, especialmente quando a área demandante não tiver advogado próprio lotado na cidade em que ocorrerá a diligência, situação em que bastará alinhamento entre a chefia da área vinculada demandante e da área que prestará o apoio.
§ 2º Poderá ser realizada, sempre que necessário e oportuno, a revisão da distribuição de advogados entre unidades da Consultoria Jurídica, mediante análise de demanda produtiva.
Art. 52. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções necessárias à aplicação deste regimento e editar portarias, ordens de serviço, procedimentos operacionais padrão ou normas operacionais para regulação de temáticas ou execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.
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