ANEXO X
ANEXO X
DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM 68 (SESSENTA E OITO) MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Considera-se Verificador Independente a pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade frente às partes.
1.2. O Verificador Independente será contratado pela SPE dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEPAN para exercer tal função, conforme Portaria n. XX/2020.
1.3. O Verificador Independente não substitui a Administração Pública na função de fiscalização, devendo desenvolver sua atuação em colaboração com a Administração Pública e o Parceiro Privado, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
1.4. O Verificador Independente exercerá sua atividade fiscalizadora por meio de auditorias e visitas técnicas, podendo solicitar a Administração Pública ou ao Parceiro Privado quaisquer informações referentes ao âmbito do Contrato de Concessão.
1.5. O Verificador Independente auxilia a Administração Pública nas atividades de fiscalização, proporcionando a segurança necessária ao parceiro privado por se tratar de avaliação de desempenho independente.
1.6. A atuação do Verificador Independente contribui para o controle e garantia da consistência das informações, possibilitando a manutenção de serviços públicos de qualidade e assegurando o retorno financeiro adequado ao parceiro privado.
2. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. A SPE deverá observar as diretrizes indicadas neste Anexo para a contratação da empresa que atuará como Verificador Independente.
2.2. O Verificador Independente deverá ser contratado antes da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, nos termos do item 21 do Edital, e sua atuação terá início no período de transição para a transferência dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, no âmbito da preparação do Termo de Entrega dos Bens Reversíveis.
2.3. As empresas deverão atender as seguintes condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Independente:
i. ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no objeto do contrato;
ii. contar com equipe técnica de especialistas em verificação independente de contratos de PPPs e Concessões, de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das atribuições listadas neste Anexo.
2.4. Os especialistas deverão possuir vínculo profissional com o Verificador Independente em uma das seguintes modalidades:
i. por relação de emprego, comprovada mediante apresentação da Carteira de Xxxxxxxx e de Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
ii. como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social;
iii. como administrador, comprovado por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente, ou;
iv. por meio de contrato de prestação de serviço.
2.5. O Verificador Independente somente poderá prestar os serviços por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a SPE substituí-lo após esse prazo.
2.5.1. O mesmo Verificador Independente somente poderá prestar serviços no âmbito deste contrato de concessão após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do seu contrato.
2.6. Em até 6 (seis) meses antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o Verificador Independente, a SPE deverá iniciar procedimento de seleção de novo verificador.
3.1. Não poderão ser contratadas, como Verificador Independente, as seguintes pessoas jurídicas:
i. impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
ii. cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da SANESUL ou da SPE;
iii. controladora, controlada, coligada ou sob o controle comum da SANESUL, da SPE, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste contrato;
iv. que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da SANESUL, da SPE ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste contrato;
v. que prestem, contemporaneamente à contratação, serviço de auditoria independente no contrato de parceria ou na SANESUL;
vi. que possuam contrato vigente com a SPE, ainda que com objeto diverso;
vii. de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
4.1. Caberá ao Verificador Independente exercer as seguintes atribuições:
i. atuação em conjunto com a SANESUL e SPE para a elaboração do Termo de Entrega de Bens Reversíveis, no âmbito do período de transição para a transferência dos Sistemas de Esgotamento Sanitário da SANESUL à SPE.
ii. aferir o desempenho e a qualidade dos serviços prestados pela SPE nos termos do Anexo V do Edital – Sistema de Mensuração de Desempenho e realizar o cálculo da variação da contraprestação efetiva;
iii. apurar anualmente o inventário dos bens vinculados e dos bens reversíveis apresentados pela SPE.
iv. aferir anualmente o percentual médio de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário e verificar se as metas de cobertura previstas no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital estão sendo cumpridas.
5. PRODUTOS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
5.1. O Verificador Independente deverá apresentar os seguintes produtos:
i. Plano de Trabalho, a ser apresentado antes do início dos serviços;
ii. Relatório técnico consolidando a atuação exercida no âmbito da preparação do Termo de Entrega dos Bens Reversíveis;
iii. Relatório de Avaliação de Desempenho e de Cálculo da Contraprestação, com periodicidade mensal;
iv. Relatório dos Bens Reversíveis e Bens Vinculados, com periodicidade anual;
v. Relatório Gerencial do contrato de PPP, com periodicidade anual;
vi. Sistema Web para acompanhamento e registro dos resultados dos indicadores de desempenho.
vii. Relatório do percentual de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, com periodicidade anual.
5.2. O Plano de Trabalho deverá apresentar, no mínimo, a metodologia a ser aplicada e o desenho de todos os processos necessários para a verificação independente.
5.3. O Relatório de Avaliação de Desempenho deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
i. apuração do desempenho da SPE, conforme indicadores estabelecidos no Anexo V do Edital – Sistema de Mensuração de Desempenho;
ii. apuração do valor da contraprestação mensal;
iii. demonstração da memória de cálculo;
iv. confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela SPE;
v. identificação da fonte das informações e dados utilizados no relatório;
vi. indicação de possíveis falhas cometidas pela SPE;
vii. indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do contrato de concessão;
viii. indicação da equipe técnica responsável pela elaboração do relatório.
5.4. O Relatório dos Bens Reversíveis e Bens Vinculados deverá apresentar, no mínimo, relação da categoria do ativo, localização do ativo, data de disponibilização, valor histórico de construção ou aquisição com a respectiva data-base, amortização ou
depreciação acumulada desde o início do contrato e no exercício financeiro, descrição do estado dos bens e registro fotográfico dos bens.
5.5. O Relatório Gerencial do contrato de PPP deverá conter a consolidação das informações contidas no Relatório de Avaliação de Desempenho e no Relatório dos Bens Reversíveis e Bens Vinculados.
5.6. O Sistema Web deverá possibilitar a SANESUL e à SPE o acesso às informações referentes aos resultados dos indicadores.
5.7. O Relatório do percentual de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário deverá possibilitar a SANESUL verificar se as metas de cobertura estipuladas estão sendo cumpridas pela SPE.
6. CONTRATO COM O VERIFICADOR INDEPENDENTE
6.1. O contrato de prestação de serviços do Verificador Independente deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
i. objeto do contrato de concessão;
ii. objeto da contratação em questão;
iii. a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo Verificador Independente;
iv. os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
v. duração do contrato limitada há cinco anos;
vi. condições de sigilo e de propriedade das informações;
vii. relacionamento com o contratante e com a SANESUL.
6.2. O contrato deverá prever que o Verificador Independente atuará com independência e imparcialidade.
7.1. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo Verificador Independente, todos os documentos elaborados, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em duas vias e entregues, concomitantemente, à SPE e a SANESUL.
7.2. O Verificador Independente goza de total independência técnica para realização dos serviços ora contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejará a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
7.3. Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos elaborados pelo Verificador Independente, quer sejam por parte da SPE, quer pela SANESUL, serão dirimidas mediante submissão do tema aos mecanismos de controvérsias previstos no contrato de concessão.
7.4. A SANESUL poderá solicitar reuniões de acompanhamento e controle com o Verificador Independente e a SPE para assegurar o cumprimento das exigências e prazos do contrato de concessão, registrando em ata as providências a serem adotadas.
7.5. A SPE garantirá a SANESUL e ao Verificador Independente acesso irrestrito, ininterrupto e on line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços.