CONTRATO Nº 109/2023
CONTRATO Nº 109/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, INCLUINDO OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, HOSPEDAGEM, MANUTENÇÃO DO SISTEMA, ASSESSORAMENTO, IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DE USUÁRIOS PARA ATENDER 14 (QUATORZE) UNIDADES ESCOLARES, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX 06523027422.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE MARAIAL-PE, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Município de Maraial –PE, inscrito no CNPJ sob o n 30.790.005/0001-26, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Educação e Gestora do Fundo Municipal de Educação, a Exmª. Srª. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n 6.961.260, inscrita no CPF sob o n 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx 0 Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e, do outro lado, a empresa XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX 06523027422, com sede na Xxx Xxxxxx xx xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX: 55.400-000, Catende-PE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.169.289/0001-51, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX Residente e domiciliado na xxx XXX 00 XX XXXXXXXX, 00, XXXXXX, 00000-000, XXXXXXX,
PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas posteriores alterações, e a ratificação da Dispensa de Licitação FME nº 019/2023, Processo Administrativo nº058/2023, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATADA, na qualidade de vencedora do objeto da Dispensa de Licitação nº019/2002, de que trata o Processo Administrativo PMM nº 058/2023, obriga-se a cumprir o estabelecido neste instrumento contratual, o qual tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL, INCLUINDO OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, HOSPEDAGEM, MANUTENÇÃO DO SISTEMA, ASSESSORAMENTO, IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DE USUÁRIOS PARA ATENDER 14
(QUATORZE) UNIDADES ESCOLARES, em conformidade com as descrições e especificações contidas no Anexo I (Projeto Básico).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PERÍODO DE EXECUÇÃO
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O período de execução do presente contrato será de 08 (oito) meses, contados a partir de sua assinatura e/ou emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado excepcionalmente, na forma do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/2021, acaso haja saldo contratual não executado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E REAJUSTE
Pelos serviços descritos no objeto, adjudicado na forma da proposta anexa ao presente e ratificada pela autoridade superior, parte integrante e indissociável deste, a CONTRATADA receberá o valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em oito parcelas iguais e sucessivas no valor mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Subcláusula primeira - Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor do contrato.
Subcláusula segunda - Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Educação do Município de Maraial efetuará o pagamento referente à prestação do serviço objeto deste Contrato até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da apresentação da fatura/Nota fiscal, consoante estabelecido na cláusula terceira, mediante prévia apresentação da nota fiscal/fatura e após o atesto da prestação dos serviços.
Subcláusula Primeira – O Fundo Municipal de Educação do Município de Maraial se reserva ao direito de efetuar o pagamento das faturas dos serviços prestados, dentro do mês da prestação dos serviços, e após as mesmas darem entrada na seção de contabilidade.
Subcláusula Segunda - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que para tanto a contratada não tenha concorrido, de alguma forma, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
Subcláusula Terceira - O pagamento será feito em moeda corrente nacional através de cheque nominal com carimbo de cruzamento válido apenas para depósito bancário, ou através de transferência on-line de valores, preferencialmente.
Subcláusula Quarta - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Subcláusula Quinta - A CONTRATANTE se reserva no direito de exigir da CONTRATADA, a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas e providenciarias e com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, quando da oportunidade de liquidação, antes do efetivo pagamento.
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CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os créditos orçamentários destinados ao custeio das despesas objeto desta licitação são os constantes no orçamento vigente em 2023, correspondendo a dotação orçamentária abaixo especificada:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
02 | PODER EXECUTIVO |
020200 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
00.000.0000.0000 | MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
33.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
Os serviços objetos deste contrato será recebido:
I - PROVISORIAMENTE, pela Secretaria de Educação, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações do Anexo I; e
II - DEFINITIVAMENTE, após a verificação de conformidade dos serviços executados de acordo com as especificações técnicas e orçamento do Projeto Básico.
Subcláusula Única - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de 08 (oito) meses, a contar da assinatura do contrato e/ou emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado em caso de apresentação de justificativa técnica plausível e interesse público, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Subcláusula primeira – A inexecução total ou parcial, ou o atraso no cumprimento do objeto do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, acarretará a aplicação das seguintes cominações, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:
I – Advertência;
II – Multa, nas seguintes situações:
a) Pelo atraso na prestação dos serviços, em relação ao prazo estabelecido pela Administração, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
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b) Pela recusa em executar os serviços, caracterizada em 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo estipulado, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
c) Pela demora em executar os serviços rejeitados ou corrigir falhas no mesmo; a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, correspondente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços recusados, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor dos serviços não substituídos/corrigidos;
d) Xxxx recusa da contratada em corrigir as falhas nos serviços, entendendo-se como recusa a correção não efetivada nos cinco dias que se seguirem a data da rejeição, correspondente a 10% (dez por cento) dos serviços rejeitados; e
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei Federal nº 14.133/2021, não previstas nas letras “a” a “d” acima, correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento.
III – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Maraial, pelo prazo de até 03 (três) anos; e
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Subcláusula segunda – A sanção prevista no inciso III será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Subcláusula terceira – A sanção prevista no inciso IV será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na subcláusula segunda, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Subcláusula quarta – As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
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Subcláusula quinta – O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada, as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Subcláusula sexta – A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Subcláusula sétima – O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Finanças do Município de Maraial, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Subcláusula oitava – Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Subcláusula nona – Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Maraial, pelo prazo de até 03 (três) anos; e
III – Declaração de inidoneidade, nos termos do artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.
Subcláusula décima – O valor pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso será devolvido.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Subcláusula primeira – Inadimplemento imputável à contratada – O contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 137, incisos I a V e VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em procedimento administrativo regular.
Subcláusula segunda – O presente contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula terceira – O contrato poderá ser rescindido de forma consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do artigo 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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Subcláusula quarta – Este contrato poderá ser rescindido judicialmente, nos termos da legislação processual vigente, conforme artigo 138, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula quinta – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos V a VII do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Subcláusula sexta– A rescisão administrativa por ato unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada, na forma do artigo 138, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Projeto Básico, são obrigações da CONTRATADA:
I - O cumprimento das prescrições referentes às Leis Trabalhistas, Previdência Social e Seguro de Acidentes do Trabalho;
II - O pagamento de impostos, taxas e outras obrigações financeiras, que vierem a incidir sobre a execução dos serviços;
III - Reconhecer que o inadimplemento do contrato, motivado pelo não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato;
IV - Responder pelas obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do objeto do contrato;
V - Será por conta da CONTRATADA toda a mão-de-obra, obrigações sociais, seguros contra acidentes de trabalho específicos aos serviços, equipamentos de segurança, equipamentos técnicos, bem como tudo o que for necessário à boa e eficaz execução dos serviços;
VI - Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas-extras e/ou noturnas, gratificações e toda e qualquer classe de remuneração aos seus profissionais;
VII - Responder pela administração dos serviços, bem como pela mobilização, desmobilização e deslocamento de pessoal, dentre outras ações de logística que tornem possível a execução dos serviços nas regiões do município abrangidas pelo objeto deste Projeto Básico;
VIII - Comunicar imediatamente o CONTRATANTE sobre qualquer problema apresentado nos produtos;
IX – Prestar os serviços descrito no Projeto Básico, na forma, quantidade e condições prescritas. Os serviços não previstos no Projeto Básico, cuja realização se constate
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necessária ao desenvolvimento dos serviços, somente deverão ser executados mediante o prévio ajuste formal do Contrato;
X - Esclarecer, corrigir e solucionar incoerências, falhas ou eventuais omissões constatadas em seus trabalhos, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, mesmo após a conclusão das etapas e o encerramento do contrato e que forem julgadas pela CONTRATANTE como necessárias para o perfeito entendimento e execução dos serviços; e
XI - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições que ensejaram e possibilitaram sua contratação com a Edilidade, bem como responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Projeto Básico, são obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o pagamento na data e na forma previstas no presente contrato;
II - Permitir o livre acesso da CONTRATADA as suas dependências com o objetivo da execução de serviços;
III - Proporcionar a CONTRATADA toda assistência e as facilidades operacionais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades atinentes ao presente contrato;
IV - Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
V - Notificar a CONTRATADA imediatamente, mediante ofício, sobre as faltas e defeitos na execução dos serviços;
VI - Nomear um representante para acompanhamento e fiscalização deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA
A fiscalização da prestação dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, vinculado à Controladoria Geral do Município, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e exercerem toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula Primeira - A fiscalização de que trata esta CLÁUSULA não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas e vícios, na ocorrência desse, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e propostos.
Subcláusula Segunda - A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se considerados em desacordo ou insuficientes.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações porventura necessárias ao bom e fiel cumprimento do objeto deste contrato, serão efetivadas na forma do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A Contratada fica obrigada a manter, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplicar-se-á nos casos omissos deste contrato as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subcláusula Primeira - É competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato o Foro da Comarca de Maraial, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Subcláusula Segunda - E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à Contratada, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Maraial, 02 de junho de 2023.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX 06523027422 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
CPF/MF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1. 2. NOME: NOME:
CPF: CPF:
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