TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE
TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE
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, CPF nº , doravante designado
USUÁRIO e perante a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo (SESP/ES), se compromete, por intermédio do presente TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE, a não divulgar quaisquer informações de natureza civil ou criminal, incluindo dados de texto e imagem, exibidos no Portal SESP e/ou SISP, bem como só utilizar as informações disponíveis para fins das atividades legais do órgão a que pertence, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O USUÁRIO reconhece que, em razão do Acordo de Cooperação Técnica vigente, firmado entre a SESP/ES e o órgão de origem, só é permitido a utilização de informações de natureza civil, para fins de comprovação de autenticidade e prevenção de fraudes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todas as informações acessadas no Portal SESP e/ou SISP devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas à terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA
O USUÁRIO reconhece que as informações atuais oriundas do Portal SESP e/ou SISP devem ser consideradas e tratadas como sigilosas e que todas àquelas que, posteriormente, sejam incluídas no sistema, também devem ser tratadas sob essa condição e mantidas sob o devido sigilo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de dúvida acerca da natureza sigilosa de determinada informação, o USUÁRIO deverá mantê-la sob sigilo até que venha a ser autorizado, expressamente, pelo representante legal da SEI/SESP/ES, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma a
ausência de manifestação expressa da SESP/ES poderá ser interpretada como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O USUÁRIO tem ciência do compromisso legal descrito nesse Termo, principalmente, os itens que segue:
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
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DIVULGAÇÃO DE SEGREDO – Art. 153 § 1º-A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão de 2(dois) a 12(doze) anos e multa.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES –
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa. Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
FALSIDADE IDEOLÓGICA - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é particular. Parágrafo Único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
Título XI - Capítulo I: Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL - Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Xxxx: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325 § 1º -Nas mesma penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública, II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Art. 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo, forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CLÁUSULA QUARTA
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O USUÁRIO reconhece que não deverá copiar de nenhuma maneira, integral ou parcialmente, telas do Portal SESP e/ou SISP, como forma de indicar a origem das informações pesquisadas, bem como não deverá compartilhar qualquer informação de link’s, texto ou imagem por sistemas de mensagens, rede sociais, e-mail ou similares.
CLÁUSULA QUINTA
O USUÁRIO fica ciente de que todos os acessos ao Portal SESP e/ou SISP são auditados e que o uso indevido está passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA
O USUÁRIO fica ciente de que o login e a senha de acesso ao Portal SESP e/ou SISP são pessoais e intransferíveis e, caso seja identificado pelos procedimentos de auditoria o acesso simultâneo de mesmo usuário, este estará sujeito às sanções legais e o imediato bloqueio de acesso ao sistema.
CLÁUSULA SÉTIMA
O USUÁRIO obriga-se a informar imediatamente a SEI/SESP/ES qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenham ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente, da existência de dolo.
CLÁUSULA OITAVA
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações neste ato prestadas; estar ciente do que estabelecem os art. 153, 313-A, 313-B, 299, 325 e 327 do Código Penal
Brasileiro, aquiescendo com todas as responsabilidades inerentes ao uso das informações privilegiadas, bem como das implicações legais decorrentes do uso indevido da senha e login, neste ato disponibilizado, seja qual for à circunstância.
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Vitória, ES, de de 2021.
( – CPF: )
(Assinatura e Nome Completo do Representante da SESP/ES)
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 27/05/2021 15:55:33 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXXXX XXXXXX (GERENTE QCE-03 - SESP - GCI)
Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO DIGITALIZADO
Conferência: CONFERIDO COM DOCUMENTO CÓPIA SIMPLES EM SUPORTE PAPEL.
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-00X0X0
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