RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
REFERÊNCIA: Processo Licitatório n° 031/2020 - Concorrência Pública nº 001/2020, do tipo Menor Preço Global.
IMPUGNANTE: Construtora e Urbanizadora Brasil Eireli - CONUBRA, CNPJ n° 26.673.783/0001-63.
I - RELATÓRIO
O Município de São Domingos do Prata está promovendo licitação na modalidade Concorrência (Processo Licitatório n° 031/2020 – Concorrência Pública n° 001/2020), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para realização da 1ª fase das obras e serviços necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, com fornecimento de materiais e mão de obra.
Publicado o instrumento convocatório, a empresa Construtora e Urbanizadora Brasil Eireli - CONUBRA apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, alegando, em síntese, que é indevida a exigência de comprovação de atestado de capacidade técnica operacional (da empresa) registrado no CREA.
Aduz que o atestado de capacidade técnica operacional (da empresa) e o atestado de capacidade técnica profissional (do profissional) não se confundem, sendo certo que a exigência de qualificação técnica abrange tanto a experiência da empresa, quanto do profissional que irá executar o serviço. Acrescenta que o CAT é um documento que apresenta o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, em que constam os assentamentos do CREA referente às ART’s arquivadas, em nome do profissional. Alega, ainda, que o CREA não registra o acervo técnico da empresa, mas tão somente do profissional, sendo a inclusão do nome da empresa opcional. Dessa forma, alega que a exigência de que o atestado de capacidade técnica operacional, em nome da empresa, esteja registrado no CREA é indevida e que, tal prática equivale à exigência de comprovação de vínculo empregatício entre o profissional e a empresa, o que é vedado. Ao final, pede a alteração do edital da licitação.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do estabelecido pelo item 3.3, do edital da Concorrência Pública nº 001/2020, é cabível à apresentação de impugnação do ato convocatório até 05 dias uteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
Desse modo, como a Impugnante apresentou petição no dia 18/05/20 e a data de abertura dos envelopes estava marcada para o dia 29/05/2020, a presente impugnação é tempestiva.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O edital da Concorrência Pública n° 001/2020 estabelece, nos itens 5.5.3 e 5.5.3.1, a exigência de comprovação de que a empresa licitante está apta a prestar os serviços licitados, in verbis:
“5.5.3 – Comprovação que a empresa licitante está apta a prestar os serviços, objeto da presente licitação, através da apresentação de atestado (s) técnico (s) emitido (s) em seu nome, de experiência por desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
5.5.3.1 – Para fins desta licitação, são considerados itens relevantes, aqueles representados pelos serviços a seguir discriminados:
I- Execução de estação de tratamento de esgoto em concreto armado, com capacidade igual ou superior a 11 (onze) l/s, constituída de tratamento preliminar, reator anaeróbio – UASB, filtro biológico, decantador, leito de secagem e queimador de gás;
II – Execução de rede com tubulação de PVC JE, com diâmetro igual ou superior a 200 (duzentos) mm e com extensão igual ou superior a 2.064 (dois mil e sessenta e quatro) m;
III – Execução de estação elevatória de esgoto, com potência igual ou superior a 12 (cinco) CV ou vazão igual ou superior a 18 (oito) l/s;
IV – Execução de gabião tipo caixa, com volume igual ou superior a 1.700,00 mз.”
[sic].
Cuida essa exigência da capacidade técnica operacional, devendo o licitante comprovar que possui aptidão para “prestar os serviços, objeto da presente licitação”.
Ao reverso do que alega a Impugnante, a referida exigência mostra-se perfeitamente adequada e de acordo com as disposições contidas no artigo 30, II, da Lei 8.666/93, não havendo motivo para qualquer questionamento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, prevê “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” que, entre outras finalidades, visa resguardar o Poder Público de empresas que não tenham condições de arcar com a consecução do objeto da licitação, mormente nos casos de obras públicas ou serviços essenciais à coletividade.
O que se quer é garantir a segurança jurídica dos contratos firmados pela administração pública, inclusive, para que não haja solução de continuidade na prestação de serviços públicos indispensáveis, os quais, se paralisados, provocarão graves prejuízos à população.
O Poder Judiciário igualmente já convalidou esta posição, como se infere do seguinte acórdão:
“LICITAÇÃO. Não constitui cláusula discriminatória a que exige, de modo mínimo, porém convincente, demonstração inequívoca de capacidade técnica da empresa, compatível com o valor e a complexidade das obras, serviços ou compras em licitação. Recurso não provido.” (AP nº 256.615-1, TJSP, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx. Fonte: BLC agosto/97, pag. 417).
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DA
EMPRESA - ART. 30, II, DA LEI Nº 8.666/93. O objetivo da licitação é propiciar que o maior número de licitantes participem do processo de seleção, facilitando a escolha da proposta mais vantajosa para administração, assim como também, há de se ponderar que algumas exigências são inerentes à própria segurança do seu objeto, como por exemplo, a comprovação de capacidade técnica, financeira e outras do mesmo nível. Nos termos do artigo 30, inciso II e §1º da Lei n.º 8.666/93, a inferência da capacidade técnica da licitante pressupõe não apenas a prova da aptidão dos profissionais que
integram os seus quadros (qualificação técnica profissional), mas também a demonstração da experiência da empresa na execução do objeto licitado (qualificação técnico operacional).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.109789-0/003, Relator (a): Des.(a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) (grifos nossos).
No caso de obras, contudo, a licitação é regida pelo disposto no item II, do caput do artigo 30, ou seja, deve ser exigida “aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.
Aferir a capacidade operativa pressupõe avaliar a experiência da empresa em relação ao tipo de obra por ela executada no passado. Esta avaliação, pelo óbvio, deve ser dimensionada em função da técnica empregada e, principalmente, dos volumes executados.
Sobre a necessidade de comprovação da capacidade técnica operacional, em nome do próprio licitante, nos moldes exigidos pelo item 5.5.3.1, do edital, importa salientar que a livre participação na licitação pressupõe a responsabilidade na escolha do futuro contratado. A Administração pública deve cuidar para que, no curso da licitação, os proponentes demonstrem possuir capacidade técnica, econômico-financeira e jurídica suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato. A licitação, nos termos previstos na Lei 8.666/93, destina-se exatamente a dar segurança à Administração na contratação com o particular, prevendo várias exigências para a qualificação do licitante.
A exigência de comprovação da capacitação técnico-operacional adequa-se aos pressupostos da Lei nº 8.666/93, bem como traduzem orientação do Egrégio Tribunal de Contas da União que, em decisão publicada no D.O.U. de 28/08/95, confirmou a legalidade da exigência de atestados técnicos em nome da empresa licitante.
Do voto proferido pelo Ministro Relator, transcreve-se:
“Todavia, é importante considerar certos fatores que integram, de forma absoluta, a finalidade de determinadas licitações e, neste contexto, estão incluídos os casos em que para a realização de obras ou serviços de grande complexidade não podem ser dispensados o conhecimento técnico especializado nem a comprovação de experiência e capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato.”
“Desenvolvendo essa linha de raciocínio, depara-se também com outro aspecto importante que é o da integração multifuncional, uma vez que o desejado conhecimento altamente especializado não poderá permanecer dentro de compartimentos estanques nem a nível absolutamente individual, pois estaria fora da realidade. Busca-se, hoje, o trabalho associativo, realizado por equipes de profissionais para executarem determinado empreendimento, conforme prevê o próprio inciso II do art. 30, do estatuto de licitações e contratos. Mas, o acervo técnico do profissional deve integrar a capacidade técnica da empresa que, por sua vez, não se resume na soma dos técnicos que fazem parte de seu quadro de empregados, visto que deve incluir também a disponibilidade de recursos materiais para a execução do objeto contratual, que nada mais é que a capacidade técnica operativa.”
“Relativamente às disposições do art. 30 da Lei n° 8.666/93 e, mais especificamente, do parágrafo 1º e seu inciso I, que é um desdobramento do inciso II, do caput do citado artigo, verifica-se que o veto na alínea “b” do retro citado parágrafo 1º, serviu apenas para truncar o entendimento do art. 30, pois não excluiu do texto a exigência da capacitação técnico-operacional, que continua
sendo tratada no inciso II do respectivo artigo, como pode ser comprovado a seguir, na leitura dos mencionados dispositivos.” (TC. 009.987/94 – Decisão 395 – Plenário 28/08/95).
No que se refere às obras e serviços para ampliação do sistema de esgotamento sanitário, imprescindível avaliar a capacidade técnica da empresa para a execução desse objeto.
Como se vê, a obra de engenharia constitui atividade eminentemente técnica e, como tal, deve exigir a participação de profissionais especializados, aliada à capacitação operativa da empresa a ser contratada, principalmente em se tratando de Administrações Públicas, quando há desdobramentos de questões econômicas e administrativas, ligadas ao fluxo de recursos disponíveis ou à liberação de áreas físicas.
Prevalecem desta forma, as disposições contidas no inciso II do art. 30 da Lei de Licitações, que não veda a exigência de requisitos mínimos para fins de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Neste sentido é o enunciado de Decisão 351, do Tribunal de Contas da União, que assim se posicionou:
‘A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal, art. 3o, § 1o, inciso I, Lei 8.666/93)’.
O que se quer é garantir a segurança jurídica dos contratos firmados pela Administração Pública, inclusive para que não haja solução de continuidade na prestação de serviços públicos indispensáveis, os quais, se paralisados, provocarão graves prejuízos à população.
O Poder Judiciário igualmente já convalidou esta posição, como se infere dos seguintes acórdãos:
“PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LEI N° 4.384/64, ART. 4°). ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EDITAL. EXIGÊNCIA. CAPACITAÇÃO TÉCNICO- OPERACIONAL. LEGALIDADE (LEI N° 8.666/93, ART. 30, § 1°).
I – Equipara-se a entidade de direito público, quando á legitimidade para requerer suspensão de segurança, empresa pública sempre e quando investida na defesa do interesse público decorrente de delegação.
II – A exigência, em edital de concorrência, de capacitação técnico- operacional para obras de xxxxx não importa em restrição ao universo da concorrência.
III – Impossível o exame da questão de fundo nos limites da suspensão de segurança, sob pena de supressão de instância.
IV – Agravo regimental denegado. (STJ - Agravo Regimental n° 632-DF – Rel. Min. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, DJU 22/06/98, p. 1). (grifos nossos).
“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DO EDITAL – CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE – POSSIBILIDADE – ART. 30, II DA LEI 8.666/93.
- A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico- operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório.
- Precedente do STJ. Recurso provido. (Rec. Esp. n° 155.861/SP – Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, DJU 08/03/99, p. 114) (grifos nossos).
“Licitação - Exigência de Comprovação da capacidade técnico-operacional do licitante – Possibilidade. É válida a exigência constante de edital que importe na necessidade do licitante comprovar sua capacitação técnico- operacional, sendo que o veto ao art. 30, § 1o, II, da Lei 8.666/93 não impede esta prática, pois a mesma encontra suporte em outros dispositivos do mesmo diploma legal.” (Apelação Cível no 115.181/0 - Comarca de Belo Horizonte - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Páris Peixoto Pena - 12.05.98). (grifos nossos).
“LICITAÇÃO. Não constitui cláusula discriminatória a que exige, de modo mínimo, porém convincente, demonstração inequívoca de capacidade técnica da empresa, compatível com o valor e a complexidade das obras, serviços ou compras em licitação. Recurso não provido.” (AP nº 256.615-1, TJSP, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx. Fonte: BLC agosto/97, pag. 417) (grifos nossos).
No que se refere a presente impugnação, o edital da Concorrência Pública nº 001/2020 NÃO exige que o atestado técnico emitido em nome do licitante esteja registrado junto ao CREA, conforme se depreende pela leitura dos itens 5.5.3 e
5.5.3.1 do edital, anteriormente transcritos.
O edital exige tão somente o registro no CREA dos atestados de capacidade profissional, conforme item 5.5.2.5, não havendo qualquer ilegalidade nesta exigência.
“5.5.2.5 – O (s) atestado (s) deve (m) estar devidamente registrado (s) no CREA, comprovando que o (s) profissional (ais) executou (aram) serviços compatíveis em características, quantidades e prazos, com itens relevantes aqui licitados.”
Por fim, é importante esclarecer que a Comissão de Licitação como forma conferir a autenticidade dos atestados de capacidade técnica operacional, pode exigir às certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados.
Nesse sentido é o entendimento do TCU:
“Acórdão 2326/2019-Plenário Data da sessão
02/10/2019
Relator
XXXXXXXX XXXXXX
Tipo do processo REPRESENTAÇÃO
Enunciado
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir
autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.”
Dessa forma, ao contrário do que alega a Impugnante não há qualquer ilegalidade no edital, não havendo nenhuma exigência de registro dos atestados de capacidade técnica operacional junto ao CREA.
IV - DECISÃO
Pelo exposto, decide a Comissão de Licitação em conhecer da impugnação apresentada pela empresa Construtora e Urbanizadora Brasil Eireli – CONUBRA e, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ilegalidades, mantendo-se o edital em todos os seus termos.
São Domingos do Prata, 27 de maio de 2020.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente da CPL