MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PLATAFORMA DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA VEICULAR E OUTROS BENS
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PLATAFORMA DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA VEICULAR E OUTROS BENS
Pelo presente instrumento, particular, em que são partes de um lado LUA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. 39.831.612/0001-61, situada na Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, nº. 180, São Lucas, Varginha – Minas Gerais, XXX 00000-000, doravante denominada “CONTRATADA”, e de outro lado, o CLIENTE devidamente qualificado no Termo de Aquisição dos Serviços, doravante denominada “CONTRATANTE” que é parte complementar e indissociável deste Contrato, resolvem, por livre e espontânea vontade, firmar este instrumento mediante as cláusulas e condições estabelecidas, obedecendo aos termos do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis, que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título:
DAS DEFINIÇÕES
Para um melhor entendimento deste instrumento, e sem qualquer interpretação extensiva às cláusulas aqui descritas, os termos a seguir dispostos devem ser entendidos de acordo com as definições ora estabelecidas, a saber:
1) CLIENTE/ CONTRATANTE: Pessoa Física ou Jurídica, contratante dos produtos e serviços ofertados pela CONTRATADA, contratação esta que se dá por meio do Termo de Aquisição dos Serviços.
2) TERMO DE AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS: Instrumento por meio do qual dispõe as obrigações e benefícios gerados a favor do CONTRATANTE no momento da contratação dos serviços prestados pela CONTRATADA, onde estão também dispostas, dentre outras informações, as especificações do objeto do Contrato, as condições comerciais acordadas entre as partes e o termo de adesão a este Contrato.
3) BENS: Todos os bens móveis abrangentes por este contrato e indicados pelo CONTRATANTE junto ao Termo de Aquisição dos Serviços, e que podem ser veículos automotivos ou não, que serão objetos dos serviços prestados pela CONTRATADA, conforme acordado entre as partes.
4) SERVIÇOS: Contempla o pacote de serviços prestados pela CONTRATADA, e que estarão indicados neste contrato, definidos na Cláusula Primeira deste instrumento e em atendimento às especificações técnicas e comerciais dispostas no Termo de Aquisição dos Serviços.
5) REGIÕES DE SOMBRA: São regiões que não possuem cobertura por satélite ou qualquer tipo de cobertura por telefonia móvel celular disponibilizada pelas empresas contratadas pela CONTRATADA ou que apresentam indisponibilidade intermitente ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos, tais como, interiores de túneis, regiões montanhosas, serras, garagens subterrâneas, barracões cobertos, dentre outros.
6) PESSOAS AUTORIZADAS: Pessoas físicas nomeadas e autorizadas pelo CONTRATANTE no Termo de Aquisição dos Serviços, que terão acesso aos Serviços mediante login e senha informados oportunamente pela CONTRATADA e que serão acionadas pela CONTRATADA sempre que necessário, conforme aplicável.
7) EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO: Xxxxxx jurídica responsável pelo planejamento dos procedimentos logísticos do CONTRATANTE, contratada de forma independente e sob exclusiva responsabilidade do mesmo que, mediante sua solicitação, terá acesso a todas as informações relacionadas aos Bens, tratadas pela CONTRATADA no âmbito deste contrato.
8) INSTALADORES: Prestadores de serviços especializados, credenciados pela CONTRATADA para a realização dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica do(s)equipamento(s) necessário(s) a prestação dos Serviços para efeito de validação da garantia dos equipamentos.
9) TAXA(S): São os valores cobrados pela CONTRATADA, no âmbito deste Contrato, aplicáveis aos Serviços, de locação, instalação, desinstalação e assistência técnica dos equipamentos, conforme acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento eventualmente firmado pelas partes.
10) SERVIÇO DE VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA: solicitação pelo CONTRATANTE de reparo a equipamentos, cujos defeitos não sejam atribuíveis à CONTRATADA ou à ausência do CONTRATANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação pela CONTRATADA ao CONTRATANTE de serviços de locação de plataforma de rastreamento e telemetria veicular e outros bens, sendo certo que tais informações serão tratadas de forma passiva e com acesso remoto.
1.2. Os Serviços serão prestados por meio de equipamentos específicos instalados nos Bens, locados pelo CONTRATANTE nos termos deste contrato, e, quando aplicável, por meio de software, cujo uso é neste ato licenciado ao CONTRATANTE, observando todos os termos e condições estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os Serviços serão prestados remotamente pela CONTRATADA, por meio de captação do sinal GSM/GPRS emitido pelo equipamento instalado nos Bens, e inseridos na plataforma a qual caberá o acesso e monitoramento pela CONTRATANTE, nos termos deste Contrato, reconhecendo que a prestação de serviços não engloba o monitoramento dos bens pela CONTRATADA.
2.1.1. O CONTRATANTE está ciente e declara que a adequada execução dos Serviços está sujeita a interferência de fatores externos capazes de impedir o regular funcionamento do(s) equipamento(s) e a disponibilização das funcionalidades ora contratadas, independentemente das ações da CONTRATADA.
2.1.2. Em função do disposto anteriormente, a CONTRATADA não se responsabiliza por problemas decorrentes de fatores externos, que possa interromper, limitar ou até mesmo impedir a prestação dos Serviços, tais como, aqueles relacionados a recepção do sinal de telefonia móvel ou satélite sejam eles decorrentes de falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de Regiões de Sombra, ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular, bem como fatores decorrentes de caso fortuito ou força maior.
2.2. A CONTRATANTE poderá monitorar os Bens via Plataforma Digital, disponível para acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7(sete) dias por semana, no endereço eletrônico informado oportunamente pela CONTRATADA, obedecendo as condições de utilização dispostas na Cláusula Quinta. A CONTRATANTE terá acesso do seu veículo ou frota via Web e/ou aplicativo via smartphone.
2.3. O acesso aos Serviços via Plataforma Digital da CONTRATADA, será realizado pelas Pessoas Autorizadas, mediante utilização de
login e senha informados oportunamente pela CONTRATADA.
2.4. A CONTRATANTE reconhece e declara que as áreas restritas da Plataforma da CONTRATADA contêm informações de interesse particular da mesma e da CONTRATANTE que não deverão ser acessadas ou transmitidas a terceiros, motivo pelo qual é responsável pelo sigilo e correta utilização da senha e do sistema por seus representantes, devendo aplicar medidas de segurança e tomar as precauções necessárias para evitar a divulgação de tais informações a pessoas não autorizadas. A CONTRATANTE é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele na Plataforma Digital da CONTRATADA e deverá arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros.
2.4.1. Na hipótese de desligamento de qualquer das Pessoas Autorizadas detentora de senha, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato imediatamente à CONTRATADA, solicitando o cancelamento da respectiva senha e indicando nova pessoa como substituta, responsabilizando-se, ainda, por eventual uso indevido até confirmação do cancelamento.
2.5. A CONTRATADA disponibilizará atendimento à CONTRATANTE, conforme aplicável, via Central de Operações ou Plataforma Digital, por meio do número e do endereço eletrônico que serão oportunamente informados ao CONTRATANTE.
2.6. Quando contratado pelo CONTRATANTE, e quando os Bens forem veículos automotores, o mesmo poderá solicitar o Bloqueio Remoto dos referidos veículos, sob a condição de confirmação dos dados pessoais cadastrado no sistema, por meio do Centro de operações ou pela Plataforma Digital da CONTRATADA, conforme aplicável, e desde que a solução implementada pela mesma assim permita, não sendo em qualquer hipótese, responsável pelas consequências da efetivação do referido bloqueio.
2.6.1. O CONTRATANTE reconhece, ainda, que a CONTRATADA não se responsabiliza pelas consequências da não efetivação do Bloqueio Remoto, não estando obrigada a executar tal ação, caso, a seu critério, seja identificado qualquer risco de danos a CONTRATADA, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
2.7. Caso o CONTRATANTE opte por contratar Empresa Gerenciadora de Risco, o que será feito a seu exclusivo critério, este deverá informar a CONTRATADA os dados da empresa escolhida, sob pena de inviabilizar a execução dos Serviços. Nessa hipótese, o CONTRATANTE e a Empresa Gerenciadora de Risco contratada serão responsáveis por toda e qualquer ação no âmbito deste Contrato, especialmente quando da ocorrência de sinistro, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, de atuar em tais casos.
2.8. A CONTRATADA não se responsabilizará por falhas ou interrupções de acesso aos Serviços devido a problemas imputáveis a equipamentos (microcomputadores, modem, cabos, conexões, etc.) de propriedade do CONTRATANTE, utilizados como meios de acesso aos Serviços, ficando a cargo exclusivo do CONTRATANTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e conexão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMODATO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Cada comodato entrará em vigor com a instalação de cada equipamento e permanecerá vigente até a efetivação da(s) respectiva(s) desinstalação(ões), conforme determinado na Cláusula Quarta deste Contrato.
3.2. Quando da “aquisição do(s) equipamento(s)”, a(s) garantia(s) do(s) mesmo(s) permanecerão por 12 (doze) meses via CONTRATADA, com a obrigatoriedade do cliente em levar o veículo aos pontos de manutenção.
3.3 Quando do “comodato do equipamento”, o CONTRATANTE reconhece e declara que o comodato ora referido, não será considerada venda e compra do(s) equipamento(s) que permanecerão de propriedade exclusiva da CONTRATADA. O CONTRATANTE declara, ainda, estar ciente de que, ao término deste Contrato, deverá efetuar a devolução do(s) equipamento(s) em até 15 (quinze) dias, devendo para tanto realizar os procedimentos para desinstalação do(s) equipamento(s), conforme disposto neste instrumento, salvo aquisição do equipamento que se dará de forma específica.
3.4 O CONTRATANTE compromete-se a observar integralmente as instruções fornecidas pela CONTRATADA, conforme manual a ser enviado por e-mail no momento oportuno, bem como submeter os Equipamentos aos cuidados do Centro de Atendimento Técnico e do Agente Técnico Autorizado, conforme venha a ser informado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
4.1. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica do(s) equipamento(s) serão realizados exclusivamente pelos Instaladores, devendo o CONTRATANTE, para tanto, apresentar os Bens nos postos de instalação disponibilizados pela CONTRATADA, em horário comercial, mediante prévio agendamento efetuado exclusivamente pelo Centro de Operações da mesma.
4.1.1. O prévio agendamento dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica será efetuado pela CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE para tanto entrar em contato com a CONTRATADA por meio do Centro de Operações, cujo número será informado oportunamente.
4.2. A instalação do(s) equipamento(s) poderá ocorrer em no mínimo 7 (sete) dias e no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da abertura da ordem de serviço, desde que os Bens sejam disponibilizados pelo CONTRATANTE.
4.2.1. Transcorrido o prazo máximo para instalação acima previsto, caso o CONTRATANTE ainda não tenha disponibilizado os Bens para a instalação, este Contrato poderá ser considerado extinto, sem qualquer ônus para a CONTRATADA, mediante simples comunicação enviada ao CONTRATANTE, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos apurados pela CONTRATADA.
4.2.2. Caso o CONTRATANTE não disponibilize, por mais de duas vezes, os Bens nos locais onde serão realizados os serviços de instalação, desinstalação ou assistência técnica, nas datas e horários agendados, este deverá efetuar o pagamento da Taxa de Agendamento Improdutivo conforme valor acordado no presente contrato (tabela), sem prejuízo de arcar com demais custos e despesas em razão da não disponibilização dos Bens nas datas e horários agendados, aplicando-se o disposto nesta cláusula de forma sucessiva, até que os respectivos bens sejam disponibilizados.
4.3. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, o(s) equipamento(s) será(ão) instalado(s) em local reservado no respectivo posto de instalação, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, inclusive dos empregados, colaboradores e representantes do CONTRATANTE, no ato da instalação.
4.4. Os serviços de desinstalação do(s) equipamento(s) serão obrigatórios em caso de extinção deste Contrato, independentemente do motivo, bem como em caso de transferência de equipamento previamente aprovada pela CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE, para tanto, solicitar o agendamento de tais serviços com os Instaladores, na forma prevista na cláusula 4.1 deste Contrato. Salvo os casos de aquisição do equipamento pelo CONTRATANTE.
4.4.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, enquanto não efetuada(s) a(s) desinstalação(ões) do(s) equipamento(s) na forma determinada neste Contrato, será cobrado mensalmente pela CONTRATADA o montante equivalente a 30%(trinta por cento) do valor médio pago pelo CONTRATANTE em razão dos serviços prestados pela CONTRATADA durante a vigência do Contrato, podendo a CONTRATADA, ainda, efetuar a cobrança do(s) valor(es) referente(s) à locação do(s) respectivo(s)equipamento(s) e dos serviços eventualmente prestados ao CONTRATANTE durante o período de não devolução do(s) equipamento(s) salvo, os casos de aquisição do equipamento pelo CONTRATANTE.
4.5. Os serviços de assistência técnica que consistem na verificação de eventuais irregularidades no funcionamento do(s) equipamento(s), realização de pequenos reparos quando possível e necessário e substituição do(s) equipamento(s) quando aplicável, serão prestados nos termos da cláusula 4.1 deste instrumento, podendo o CONTRATANTE, sempre que necessário e desde que possível, solicitar o deslocamento dos Instaladores para a realização de tais serviços mediante agendamento prévio por meio da Centro de Operações da CONTRATADA, observando-se o disposto na cláusula 4.8 abaixo.
4.6. O CONTRATANTE fica responsável pela conservação do(s) equipamento(s), comprometendo-se a não permitir que pessoa não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção técnica em tal (is) equipamento(s), sob pena de perder a garantia concedida pela CONTRATADA enquanto o presente Contrato estiver em vigor.
4.6.1. Neste sentido, o CONTRATANTE reconhece e declara que a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas no funcionamento do(s) equipamento(s), caso este tenha sofrido alguma forma de intervenção por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA.
4.7. Em caso de furto, roubo, perda ou qualquer tipo de avaria no(s) equipamento(s) comodatado(s) por parte do CONTRATANTE ou terceiros, sem que haja culpa da CONTRATADA, o montante referente ao(s) equipamento(s), conforme valores previstos no contrato, (tabela), ou custo do seu conserto, este quando aplicável e sob análise no momento da ocorrência, correrá(ão) integralmente por conta do CONTRATANTE.
4.8. Ainda, correrão por conta do CONTRATANTE todos os custos comprovados de deslocamento de técnicos, tais como passagens aéreas ou rodoviárias, refeições, combustível e pedágios, bem como custos da hora técnica do profissional, que se façam necessários à instalação, desinstalação, assistência técnica ou transferência do(s) equipamento(s), quando os bens móveis não puderem ser deslocados até os postos de instalação.
4.9. O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência dos Equipamentos para outro veículo, mediante o pagamento da respectiva taxa de transferência e prévia notificação por escrito à CONTRATADA, bem como o Cento de Atendimento Técnico e o Agente Autorizado, únicos competentes para o ato, permanecendo em vigor os termos e condições deste Contrato em relação ao novo veículo, observado o disposto no item 4.5.
4.9.1. A CONTRATADA ratificará a transferência dos Equipamentos ao novo veículo se somente, estiverem sido preenchidas as seguintes condições:
a. O CONTRATANTE comunicou à CONTRATADA os dados do novo veículo;
b. O CONTRATANTE declarou expressamente que é proprietário do novo veículo;
c. A transferência dos Equipamentos ao outro veículo foi realizada pelo Centro de Atendimento Técnico ou pelo Agente Técnico Autorizado.
4.9.2. A transferência e/ou manutenção dos Equipamentos, sem a estrita observância do disposto nesta Cláusula, desobrigará a CONTRATADA da Prestação dos Serviços, assim como isentará a mesma de qualquer responsabilidade sobre eventuais incidentes, danos morais e/ou pessoais causados a terceiros.
4.9.3. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO ou a REVENDA AUTORIZADA uma Taxa de Instalação/ desinstalação para cada veículo constante no Termo de Contratação bem como Taxa de Deslocamento, ambos serão calculados em valores determinados no presente contrato (tabela).
4.10. O CONTRATANTE, no findar da prestação de serviços deverá disponibilizar os bens para retirada dos equipamentos em comodato, através de comunicado via e-mail, dentre outros contidos no Termo de Contratação, para que seja agendada uma visita técnica para proceder a retirada dos equipamentos que ocorrerão em até 07(sete) dias úteis, contatos da abertura da ordem de serviço pelo CONTRATANTE.
4.10.1. Fica obrigado o CONTRATANTE a notificar e solicitar o cancelamento da prestação de serviço à CONTRATADA caso realize a venda, alienação ou transferência de qualquer espécie do veículo objeto da prestação de serviço, 15(quinze) dias antes para retirada dos equipamentos comodatados, mediante abertura de ordem de serviços, sob pena da CONTRATANTE ter que ressarcir o valor do equipamento à CONTRATADA. A CONTRATADA, se reserva no direito de faturar o equipamento comodato contra o CONTRATANTE, que por sua vez aceitará o faturamento, a fim de ressarcir o custo do equipamento comodatado, utilizado para a prestação de serviço outrora contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE
5.1. A CONTRATADA concede neste ato, quando aplicável, a licença de uso da Plataforma Digital mencionado neste Contrato, ao CONTRATANTE, que, desde já, reconhece e declara que o referido constitui bem de propriedade intelectual da CONTRATADA e sua violação estará sujeita às penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos apurados.
5.2. Em virtude do acima disposto, o CONTRATANTE:
i. Obriga-se a impedir a cópia, distribuição, edição, alienação, cessão, transferência ou adaptação do software acima referido, ou quaisquer outros de propriedade desta, que venham a ser disponibilizados por força deste instrumento; e,
ii. Concorda, aceita e reconhece que toda e qualquer informação contida na mencionada Plataforma Digital ou obtida por meio deste, será considerada confidencial, com acesso expressamente vedado a pessoas não autorizadas.
5.3. A CONTRATADA poderá, de acordo com os valores acordados no presente contrato (tabela) ou em outro instrumento eventualmente firmado pelas partes, cobrar taxas específicas pela licença de uso da referida Plataforma Digital, bem como pela sua instalação e manutenção.
5.4. Não obstante o disposto na cláusula acima, correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE todo e qualquer custo que comprovadamente decorra dos serviços de instalação e manutenção do mencionado software, reconhecendo o CONTRATANTE, desde já, que referidos serviços somente poderão ser prestados por técnicos expressamente autorizados pela CONTRATADA sendo vedada toda e qualquer intervenção de terceiros não autorizados, sob pena de arcar o CONTRATANTE com todo e qualquer dano causado a CONTRATADA em razão do descumprimento do ora disposto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
i. Disponibilizar todos os equipamentos necessários à prestação dos Serviços e locados pelo CONTRATANTE, obedecendo os termos e disposições deste Contrato;
ii. Assegurar, dentro de suas possibilidades, o bom funcionamento do(s) equipamento(s)de forma a permitir sua adequada utilização na prestação dos Serviços;
iii. Disponibilizar serviços eficientes de instalação, desinstalação e assistência técnica ao CONTRATANTE, por meio dos Instaladores, nos termos da Cláusula Quarta, (envidando seus maiores esforços para evitar a interrupção ou suspensão dos Serviços e comprometendo-se a agir de forma célere e incisiva para resgatar a continuidade dos Serviços sempre que necessário);
iv. Operar suas Centrais de Operações 24(vinte e quatro) horas por dia e 7(sete) dias por semana, disponibilizando assistência técnica remota capacitada e pronto atendimento em caso de sinistro, prestando ao CONTRATANTE o auxílio necessário dentro de suas possibilidades;
v. Organizar e manter uma rede de Instaladores credenciados, capacitados para a prestação dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica em todo o território nacional, ficando a seu critério, substituí-los quando necessário; e
vi. Prestar os Serviços dentro dos prazos, parâmetros e rotinas estabelecidos neste Contrato, sempre observando os preceitos ético- profissionais e em conformidade com a legislação brasileira e/ou normas aplicáveis.
6.2. Fica certo e ajustado que o presente Contrato não tem e nunca terá caráter de apólice de seguro, sendo certo que a prestação dos Serviços ora ajustada entre as Partes não evita a ocorrência de algum sinistro com os bens móveis rastreados e monitorados pelo(s) equipamento(s) locado(s) pela CONTRATADA, não substituindo assim, qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas, razão pela qual a CONTRATADA não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de xxxxx/roubo dos referidos bens.
6.3. Em nenhum caso e sob nenhuma hipótese, a CONTRATADA será responsável perante o CONTRATANTE ou terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, ocorridos com veículos ou cargas transportadas, decorrentes do uso do(s) equipamento(s) ou softwares disponibilizados por força deste instrumento, ainda que seja notificada ou interpelada, judicial ou extrajudicialmente, ou mesmo chamada a intervir em eventual demanda.
6.4. Não caberá a CONTRATADA, ainda, qualquer responsabilidade nos seguintes casos, além das demais previsões deste Contrato:
a. Pelas consequências da efetivação do bloqueio remoto de veículo, quando aplicável, ou pela não realização do referido bloqueio, nos termos da cláusula 2.7;
b. Por danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
c. Por danos ocasionados em razão da violação do software, sem que haja culpa comprovada da CONTRATADA;
d. Por eventual reclamação referente a danos nas partes elétrica ou mecânica dos veículos, quando aplicável, sem que haja culpa comprovada e exclusiva da CONTRATADA;
e. Paralisação de serviços públicos que afetem a normal execução dos Serviços;
f. Tempestades, sabotagens, tumultos, greves e incêndios que impeçam ou dificultem de qualquer forma a normal execução dos Serviços.
6.5. A CONTRATADA poderá ceder e transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, integral ou parcialmente, a seu exclusivo critério, comunicando previamente o CONTRATANTE, assumindo o cessionário todas as obrigações perante o CONTRATANTE por força deste Contrato. Entretanto, a CONTRATADA permanecerá obrigada, individual e solidariamente com o cessionário, durante o primeiro período de vigência deste Contrato. Toda e qualquer transferência deverá ser comunicada ao CONTRATANTE com antecedência de 10 (dez) dias por escrito ou por correio eletrônico, para a atualização dos dados cadastrais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. O CONTRATANTE obriga-se a declarar ser proprietário do(s) veículo (s), assumindo total responsabilidade, sob as penas da lei, pela veracidade da declaração ora prestada e consequência dela advinda.
7.2. Obriga-se ainda a informar a CONTRATADA, antecipadamente sobre toda e qualquer transferência do (s) veículos a terceiro, ficando esclarecido que, até que isto ocorra, o CONTRATANTE permanecerá responsável, obrigado e vinculado a todos os termos e condições deste contrato.
7.3. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, o CONTRATANTE se obriga a:
i. Exercer a posse direta do(s) equipamento(s) locado(s), sendo-lhe vedada qualquer espécie de alienação do(s) referido(s) equipamento(s), seja a título oneroso ou não, tal como venda, sublocação, doação, entre outros; salvo os casos de aquisição do equipamento pelo CONTRATANTE.
ii. Conservar o(s) equipamento(s) locado(s) por força deste Contrato e utilizá-lo(s) de acordo com as condições ora acordadas e com as instruções e regras divulgadas pela CONTRATADA, respondendo pelos danos e ressarcindo os prejuízos causados a CONTRATADA em razão do mau uso do(s) referido(s) equipamento(s);
iii. Respeitar os direitos de propriedade industrial que protegem o(s) equipamento(s), softwares e tecnologia sobre os quais se baseiam os Serviços, não permitindo, sob qualquer forma, a transferência de tecnologia, o desdobramento, a abertura ou qualquer outra forma de acesso ao(s) equipamento(s), salvo a pessoas expressamente autorizadas e indicadas pela CONTRATADA;
iv. Efetuar o pagamento dos valores acordados no Termo de Aquisição de Serviço, ou em qualquer outro instrumento que venha a ser firmado pelas partes, respeitando os prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
v. Não permitir que pessoa não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção no(s) equipamento(s) locado(s), sob pena de perder a garantia vitalícia concedida pela CONTRATADA, enquanto o presente Contrato estiver em vigor;
vi. Devolver à CONTRATADA, no estado original, ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo de utilização, o(s) equipamento(s) locado(s), bem como o(s) acessório(s), quando aplicável, em caso de extinção do Contrato, seja qual for a causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de rescisão ou do término do prazo determinado, aplicando-se o disposto na Cláusula 4.7 deste Contrato;
vii. Indicar, no Termo de Aquisição de Serviços, as Pessoas Autorizadas, com a qualificação completa de cada uma, as quais poderão ativar ou desativar os Serviços, bem como poderão ser acionadas pela CONTRATADA a qualquer hora do dia ou da noite, a critério desta, para prestar informações, auxiliando no atendimento de eventual ocorrência, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros sem autorização na forma prevista neste Contrato;
viii. Orientar os seus colaboradores sobre o uso correto do(s) equipamento(s), responsabilizando-se por todo e qualquer dano decorrente do mau uso do(s) referido(s)equipamento(s).
7.4. O CONTRATANTE concorda, aceita e reconhece que os equipamentos sobre os quais se baseiam os Serviços estão protegidos por patentes nacionais e internacionais, obrigando-se a respeitar os direitos daí decorrentes e a não permitir, sob qualquer forma, a transferência de tecnologia, o desdobramento, a abertura ou qualquer outra forma de acesso aos equipamentos, salvo a pessoas expressamente autorizadas e indicadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. Pela prestação de todos os serviços acordados no presente instrumento e seu(s) termo(s) de contratação, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as Taxas aplicáveis, conforme os valores acordados pelas partes, respeitando-se todas as disposições deste Contrato.
8.2. Todos os valores devidos pelo CLIENTE em razão deste Contrato serão reajustados monetariamente, a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da data de assinatura do Termo de Aquisição dos Serviços ou de outro instrumento onde eventualmente seja acordado o pagamento de valores específicos, com base na variação do índice IGP-M divulgado pela FGV, ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio financeiro-econômico deste Contrato.
8.3. A cobrança dos valores oriundos deste Contrato, será realizada mensalmente, ou na periodicidade acordada, mediante emissão de nota fiscal/fatura de serviços nos termos da legislação aplicável, e o pagamento poderá ser efetuado através da forma de pagamento acordada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento específico firmado pelas partes.
8.4. Em caso de pagamento após o vencimento ou não pagamento de qualquer valor devido pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em virtude deste Contrato, sobre o valor pendente incidirá atualização monetária, multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, podendo haver a cobrança de tais encargos na fatura do mês subsequente, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas judiciais aplicáveis, mais juros à taxa de 0,2% (dois décimos por cento), devidos pro rata die.
8.4.1. Havendo controvérsia a respeito do valor cobrado, o CONTRATANTE deverá pagar o valor incontroverso sob pena de aplicação dos encargos e penalidades acima dispostos também sobre esse valor.
8.5. Se o CONTRATANTE estiver em falta no cumprimento de qualquer das condições ora contratadas, a CONTRATADA estará desobrigada de prestar os Serviços durante o prazo em que a falta persistir, sem prejuízo da faculdade de rescisão deste Contrato.
8.5.1. Não havendo pagamento por um período superior a 15 (dias), a CONTRATADA poderá tomar todas as providências cabíveis para recuperação de seu crédito, inclusive a promoção de negativação do CONTRATANTE perante os órgãos de proteção ao crédito, podendo inclusive proceder com a devida cobrança extrajudicial ou judicial.
8.5.2. Após o período informado na cláusula 8.5.1, os serviços prestados pela CONTRATADA serão suspensos, como também os acessos ao sistema, até que sejam efetuados os pagamentos devidos dos valores vencidos, poderá ainda após o prazo de 30 (trinta) dias de inadimplência ocorrer a rescisão do contrato sem que haja necessidade de aviso prévio.
8.6. Os alertas via e-mail não terão nenhum custo para o CONTRATANTE, contudo, caso queria recebe-las também via SMS, será cobrado um custo adicional de R$ 0,12 (doze centavos de real) por SMS enviado, valores que serão acrescidos na mensalidade.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. Este Contrato entrará em vigor na data de assinatura do Termo de Aquisição dos Serviços pelo CONTRATANTE, e permanecerá vigente pelo prazo acordado no referido termo, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso por escrito a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, contudo, o disposto na cláusula 9.2 abaixo.
9.2. Em caso de resilição deste instrumento por parte do CONTRATANTE, antes de realizada a primeira renovação contratual, nos termos acima dispostos, este pagará a CONTRATADA multa rescisória no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, incidente sobre a soma dos valores devidos pelo CONTRATANTE a CONTRATADA pelo período restante deste Contrato, possibilitando, assim, que a CONTRATADA recupere os investimentos tecnológicos efetuados em razão deste Contrato.
9.3. Sem prejuízo da multa rescisória acima prevista, a Taxa referente aos serviços de desinstalação do(s) equipamento(s) será(ão) cobrada(s) em caso de rescisão do Contrato por culpa do CONTRATANTE a qualquer momento do período de vigência contratual.
9.4. Sem prejuízo das demais possibilidades previstas neste instrumento, o presente Contrato poderá ser rescindido com efeito imediato, nas seguintes hipóteses e da seguinte forma:
i. Mediante aviso da parte inocente à parte infratora, em caso de inadimplemento ou violação de qualquer das cláusulas ou condições aqui estabelecidas, e desde que tal inadimplemento não seja sanado, pela parte infratora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após ter recebido comunicação nesse sentido da parte inocente;
ii. Falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes; ou
iii. Se a CONTRATADA tiver elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que a situação econômico-financeira do CONTRATANTE coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos em razão deste Contrato, quando então a CONTRATADA poderá, inclusive, renegociar a forma de pagamento acordada.
9.5. A CONTRATADA poderá, diante do inadimplemento do CONTRATANTE, optar pela mera suspensão do fornecimento dos serviços até a regularização dos valores em atraso, em vez da extinção do Contrato, sem que tal opção represente qualquer novação contratual ou gere direito a mesma tolerância em casos de reincidência.
9.6. Em caso de extinção deste Contrato, independentemente do motivo, o CONTRATANTE deverá efetuar a devolução do(s) equipamento(s) que estiver (em) em sua posse, efetuando as desinstalações necessárias, de acordo com o disposto neste instrumento. Salvo os casos de aquisição do equipamento pelo CLIENTE.
9.6.1. O descumprimento da obrigação acima prevista, poderá caracterizar crime apropriação indébita, de que trata o artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo de fazer incidiras demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A CONTRATADA e o CONTRATANTE declaram e garantem, um ao outro, que:
a. estão devidamente constituídos e organizados de acordo com as leis do país de sua constituição e estão devidamente autorizados a celebrar o presente Contrato e a cumprirem com as suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto, no caso de pessoa jurídica, e não havendo qualquer espécie de incapacidade, no caso de pessoa física;
b. este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculante à CONTRATADA e ao CONTRATANTE, exequível de acordo e com fundamento em seus termos e condições.
10.2. Todas as comunicações referentes a este Contrato poderão ser feitas:
i. verbalmente pelo CONTRATANTE ao Centro de Operações da CONTRATADA, cujo atendimento gerará um número de protocolo que deverá ser mantido em poder do CONTRATANTE, nos telefones a serem informados oportunamente pela CONTRATADA; ou
ii. pessoalmente ou enviadas por carta registrada, e-mail ou telegrama nos endereços indicados no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro endereço que qualquer das Partes venha a comunicar formalmente a outra, durante a vigência deste Contrato sempre mediante confirmação de recebimento.
10.2.1 O CLIENTE deverá manter seus dados cadastrais atualizados perante a CONTRATADA, inclusive, mas não se limitando, seu endereço, telefones e Pessoas Autorizadas, sob pena de ser considerada válida a comunicação efetuada ao endereço original constante no banco de dados da CONTRATADA.
10.3. Os termos e condições constantes neste Contrato e no Termo de Aquisição dos Serviços são a expressão do acordo final entre CONTRATADA e CONTRATANTE, prevalecendo sobre quaisquer negociações escritas ou verbais mantidas. Na hipótese de qualquer disposição deste Contrato ser declarada inexequível, ilegal ou inválida, em virtude de violação de normas de ordem pública, as disposições remanescentes não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e, em tal caso, CONTRATADA e CONTRATANTE ficarão obrigadas a substituir a disposição inexequível, ilegal ou inválida por outra, ou outras, que propiciem os fins visados por tal disposição.
10.3.1. Neste sentido, a eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado.
10.4. O CONTRATANTE não poderá ceder quaisquer de seus direitos relativo a este Contrato sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CONTRATADA, e qualquer cessão que não observe o aqui disposto não produzirá efeitos contra a CONTRATADA.
10.5. Este Contrato obriga a CONTRATADA e o CLIENTE, assim como seus eventuais sucessores ao cumprimento das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
11.1. Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da comarca de VARGINHA – MINAS GERAIS, e encontra-se disponível no endereço virtual da CONTRATADA.
11.2. A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e-mail), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
12.1. O CONTRATANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato.
12.2. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito
cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
12.3. O CONTRATANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da CONTRATADA.12.4. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da CONTRATADA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o CONTRATANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá encaminhar uma solicitação neste sentido, com firma reconhecida, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.
12.5. O CONTRATANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da CONTRATADA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
12.6. Em eventual vazamento indevido de dados a CONTRATADA se compromete a comunicar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TABELA DE PREÇOS
13.1. A CONTRATANTE declara ciência que a tabela de preços, a qual constará os preços vigentes à época da solicitação, estará disponível no site da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBORDINAÇÃO LEGAL, FORO E JURISDIÇÃO.
14.1. Os termos e condições deste Contrato estão subordinados e serão interpretados de acordo com as leis brasileiras, e as partes elegem o Foro da Comarca de Varginha – Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir todas e quaisquer questões ou conflitos oriundos deste cumprimento.
Varginha – Minas Gerais, 22 de janeiro de 2021.
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LUA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA,
CNPJ 39.831.612/0001-