ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRALAV, registrado no CNES/MTE
sob nº 46000.003176/02-94, inscrito no CNPJ nº 96.474.549/0001-97, com sede na Rua Retiro Grande, nº 101, conj. 33 - Cidade Mãe do Céu - Tatuapé - CEP 03306-040 - São Paulo – SP, representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, e, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILAV,
inscrito no CNPJ nº 47.463.195/0002-50, com sede na Rua Xxxx xx Xxxxxx, nº 29, 11º andar, conj. 111/113 – Itaim Bibi – CEP 04531-090 - São Paulo – SP, representado pelo seu Diretor Administrativo e Relações Sindicais, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, e a empresa F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA, inscrito no CNPJ sob n.º 11.333.222/0001-42, situada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, n.º 333 – Distrito Industrial – Rafard – SP, neste ato, representada por seu sócio, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, abaixo assinados, estabelecem entre si o presente ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO DE TRABALHO, com as seguintes disposições:
SEÇÃO I - REGRAS E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO: CLÁUSULA 01 - DA EFICÁCIA:
a) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho na empresa.
b) Possui fundamento no título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir.
c) Prevalência sobre o legislado conforme estabelecido no Art. 611A, Inciso I da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA 02 - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de setembro de 2021 a 12 de setembro de 2023, e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA 03 - DA ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em, Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel
e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência territorial em Rafard/SP.
CLÁUSULA 04 - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA): I - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a sexta - feira, das 08:00 às 17:00 hs.
Sábado: das 08:00 hs às 12:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:30 às 13:30 hs.
Folgas: domingos.
II - SETOR DE PRODUÇÃO (Regime 6X1):
Folga: Uma a cada seis dias trabalhados.
TURNO A: Das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00, e das 12:00 às 13:00 hs.
TURNO B: Das 14:00 às 22:00 hs. Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
TURNO C: Das 22:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso: da 01:00 às 02:35 hs.
III - SETOR DE EXPEDIÇÃO (Regime 6X1):
Folga: Uma a cada seis dias trabalhados.
TURNO A: Das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00, e das 12:00 às 13:00 hs.
TURNO B: Das 14:00 às 22:00 hs. Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
TURNO C: Das 22:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso: da 01:00 às 02:35 hs.
IV - SETOR DE MANUTENÇÃO:
De segunda a sexta - feira, das 08:00 às 17:00 hs. Sábado: das 08:00 hs as 12:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:30 às 13:30 hs.
Folgas: domingos.
CLÁUSULA 05 - DA MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA
- DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), só poderá ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito. Para mudanças de escalas não presentes neste acordo deverá contar com a anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA 06 - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
Os regimes de trabalho descritos na CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), obedecem ao que segue:
a) A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO, e SETOR DE MANUTENÇÃO
será de 08:00 horas diárias de segunda a sexta, e no sábado de 04:00 horas, perfazendo
44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os domingos de folga.
b) A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO, e SETOR DE EXPEDIÇÃO será no Regime 6x1 com 07:20 horas diárias, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com uma folga a cada 06 (seis) dias trabalhados, respeitado o determinado no Parágrafo Segundo, da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: A somatória da jornada de trabalho mensal, mais o DSR, não poderá em hipótese alguma ultrapassar a 220 horas mensais, conforme explicitado no item “c”, do § 5º, da Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, da CCT.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado para o SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE EXPEDIÇÃO, 06 (seis) folgas obrigatórias por mês, no mínimo, independente da quantidade de folgas havidas na escala de trabalho, ficando automaticamente compensado o eventual trabalho aos feridos em decorrência da escala de trabalho.
CLÁUSULA 07 - DA JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis e religiosos no SETOR DE MANUTENÇÃO, SETOR DE PRODUÇÃO, e SETOR DE EXPEDIÇÃO, com os mesmos horários previstos na CLAUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
CLÁUSULA 08 - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO/SETOR DE EXPEDIÇÃO, SETOR DE PRODUÇÃO I e II, descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE
TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), com o mesmo horário previsto, devendo a escala de trabalho assegurar, no mínimo, um domingo por mês de folga.
CLÁUSULA 09 - DO QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores (as).
CLÁUSULA 10 - DOS POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS E SIMILARES):
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes (hospitais e similares), a empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita na CLÁUSULA
- JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a) Excepcionalmente, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá adotar jornada de trabalho no Regime 12x36, ou seja, doze horas - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso.
b) Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação. Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento cinquenta inteiros por cento).
c) Fica proibido o desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado no REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os mesmos se encontram compensados na referida jornada de trabalho.
d) - A jornada de trabalho prevista é válida para os postos de trabalho junto aos clientes (hospitais) da empresa, eventualmente existentes na base territorial do SINTRALAV.
CLÁUSULA 11 - DO HORÁRIO NOTURNO:
O horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA 12 - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A Empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho com seus trabalhadores, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos - “Banco de Horas”, com limite de 7,5 horas suplementares semanais e 30 horas mensais, sendo que a jornada diária do trabalhador não poderá exceder o limite legal de 10 (dez) horas diárias.
a) O trabalhador deverá ser consultado quanto à sua disponibilidade de aderir ao “Banco de Horas” (por escrito e contra recibo), e em hipótese alguma a adesão será compulsória.
b) A adesão que trata o item anterior poderá ser cancelada pelo trabalhador a qualquer tempo (por escrito e contra recibo).
c) A flexibilização da jornada de trabalho por meio do “Banco de Horas”, só poderá ser utilizado conforme estabelecido na presente cláusula, e substitui, para todos os efeitos legais, o Banco de Horas previsto pela atual legislação do trabalho.
d) As horas acumuladas no “Banco de Horas” deverão ser compensadas pelo trabalhador no prazo de 180 dias, a partir do inicio do trabalho no regime.
e) Cada hora suplementar será acrescida de 25%, resultando em 01h15min” de descanso para cada hora trabalhada.
f) A compensação de horas acumuladas com descanso será comunicada ao trabalhador, com prazo mínimo de 36 horas.
g) A reposição de horas não trabalhadas por iniciativa da empresa obedecerá ao mesmo percentual estabelecido no item e) resultando em 45 minutos de trabalho para cada hora
de reposição, sendo comunicada, ao trabalhador, pela empresa (por escrito e contra recibo), com antecedência mínima de 36 horas.
h) Caso se verifique saldo positivo de horas ao final do prazo estabelecido no Item “d”, às mesmas serão pagas no quinto dia útil com o valor de hora normal trabalhada, com acréscimo de 50%, e se negativo, as horas serão absorvidas pela empresa, sem qualquer ônus ao trabalhador.
i) Durante a adesão do trabalhador ao “Banco de Horas”, eventuais atrasos ao trabalho poderão ser compensados no final do expediente, no exato tempo verificado, desde que autorizado pela empresa.
j) Igualmente, eventuais faltas injustificadas ao trabalho, se comunicada à empresa com antecedência mínima de 36 horas (por escrito e contra recibo) e aceite pela mesma, poderá ser compensada. No caso de faltas cometidas sem prévio aviso, sua compensação poderá ser realizada desde que autorizado pela empresa. Em ambos os casos a reposição será de 1x1 (uma hora de trabalho compensa uma hora de ausência ao trabalho).
k) Por ocasião das férias do trabalhador, eventual saldo positivo de horas no “Banco de Horas” poderá ser usado para acrescentar mais dias de descanso, igualmente poderá ser usado pelo trabalhador para se ausentar da empresa, desde que comunicado com 72 horas de antecedência (por escrito e contra recibo), e se autorizado pela empresa.
l) Fica proibido o uso do “Banco de Horas”, seja no trabalho suplementar e/ou reposição de horas aos domingos, feriados, e dias destinados ao descanso.
m) A empresa incluirá nos controles de frequência ao trabalho o registro do “Banco de Horas”, fornecendo ao trabalhador, mensalmente e até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, relatório completo de sua posição no “Banco de Horas”.
n) Em caso de cancelamento da adesão ao “Banco de Horas” por parte do trabalhador, tanto a reposição, quanto o descanso de eventuais horas ocorrerá dentro do prazo estabelecido no Item “d”.
o) Na hipótese de Rescisão do Contrato de Trabalho e/ou Pedido de Demissão, sem que tenha sido realizada a compensação das horas acumuladas no “Banco de Horas”, tais horas se positivas serão pagas ao trabalhador, observado o percentual definido no Item “h” da presente cláusula, e se negativas serão absorvidas pela empresa, sem qualquer ônus ao trabalhador.
p) O sindicato laboral reconhece desde já que, o cumprimento pela empresa de todas as disposições estabelecidas na presente cláusula, não infringem a Legislação Trabalhista e se adéquam perfeitamente a previsão do Art 7º, inciso XIII da Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional, eximindo-a do pagamento de horas extras.
CLÁUSULA 13 - DOS PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA 14 – DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO:
Em conformidade com o estabelecido no artigo 1º da Portaria n. 373 de 25/02/2011 (MTE), fica a empresa F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA devidamente autorizada a adotar CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, na modalidade “PONTO ELETRÔNICO”.
Parágrafo Único: Deve a empresa observar e cumprir os demais dispositivos da referida Portaria, nomeadamente quanto ao determinado em seu Artigo 3º.
CLÁUSULA 15 – DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:
De acordo com o estabelecido no Art. 74, §2º da CLT, poderá a empresa dispensar o trabalhador (a) da marcação de ponto na saída e retorno para refeição, desde que seja
pré-assinalado, ou seja, que ele conste apenas do cabeçalho do cartão de ponto (nos casos de registro manual ou mecânico) e/ou da parametrização do REP (registrador de ponto eletrônico), visando maior dinamismo e comodidade do empregado, assim como, uma cultura de responsabilidade a empresa.
Parágrafo Único: A empresa deve garantir o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, conforme determinado no Art. 71, ficando desde já ciente que a não observância deste preceito, implicara na aplicação do previsto no § 4º do mesmo artigo, ambos da CLT.
CLÁUSULA 16 – DO PONTO DOS CARGOS DE CONFIANÇA:
Poderá a empresa dispensar a marcação de ponto para os cargos de “Diretor de Planta”, “Gerente de Planta”, ”Gerente de Produção”, ”Gerente de Gestão”, “Coordenador de Produção”, “Supervisores de Produção”, e “Cargo de Confiança”, lotados nos setores descritos na CLÁUSULA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA),
de acordo com o estabelecido no Inciso II, do art. 62, da CLT.
CLÁUSULA 17 - DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:
Empregados e empregador deverão cumprir a jornada de trabalho aqui estabelecida, alcançando inclusive os empregados que vierem a ser contratados.
Parágrafo Único: Qualquer alteração na jornada de trabalho deverá ser observada a Cláusula 05 do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA 18 - DA INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO:
a) As atividades exercidas no setor de separação de roupa contaminada (lavanderia), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
b) As atividades exercidas nos postos de trabalho junto aos clientes da empresa (hospitais e similares), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 30% (trinta inteiros por cento) a título de insalubridade por se tratar de ambiente hospitalar, exceto para aqueles que executem a coleta de roupa contaminada que no caso será de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 19 - DA REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS, do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas, salvo disposição diversa em CCT.
CLÁUSULA 20 DA MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA 21 - DAS FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
Parágrafo Único: As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
CLÁUSULA 22 - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 23 - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, nomeadamente a NR5 – CIPA, NR6 – EPI’s, NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR13 –
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO, NR15 – Atividades e Operações Insalubres, e NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE, item 32.2.4.17, entre
outras, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo representante laboral.
Parágrafo Único: A constatação do descumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 24 - DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
CLÁUSULA 25 - DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 26 - DA ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA 27 - DO PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a CLÁUSULA - DA ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO, fica
estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida
na CLÁUSULA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho - Regulamentação da Jornada de Trabalho”.
Parágrafo Único: Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA 28 - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 29 - DOS BENEFICIÁRIOS:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
SEÇÃO II – DOS BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA 30 - DOS BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES (AS): I – DA ALIMENTAÇÃO:
a) Conceder uma “Cesta Básica”, com alimentos de primeira linha, a todos os empregados, com valor de face de R$ 141,60 (cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), em substituição à cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da CCT, observado o item “h” de referida Cláusula, a ser entregue ao trabalhador até o dia 20 (vinte), de cada mês, contendo no mínimo, o que segue:
QUANTIDADE / PRODUTOS
05 - AÇUCAR 01 KG
02 - ARROZ TP 1 05 KG
01 - FARINHA DE TRIGO 01 KG
02 - FEIJÃO RXTRA (CARIOCA) TP 01 KG
03 - OLEO DE SOJA 900 ML
01 - SAL REFINADO 01 KG
01 - MOLHO DE TOMATE 300 GRS
03 - MACARRÃO ESPAGUETE 500 GRS
01 - CAFÉ A VACUO DE 500 GRS
01 - FUBA 500 GRS
01 - EMBALAGEM DE PAPELÃO
b) O benefício previsto no item anterior será reajustado pelo índice de reajuste do “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica”, da Convenção Coletiva que vier a ser negociada por ocasião da data base da categoria de "trabalhadores em lavanderia", durante a vigência deste acordo.
c) A empresa deverá acrescer produtos, se for o caso, à lista da cesta básica de forma a manter o valor acima mencionado, ficando vedada a eliminação de qualquer dos produtos ali mencionados.
d) Xxxxxxxx café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes.
II – DO PRÊMIO POR PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE AO TRABALHO:
A empresa concederá aos trabalhadores (as) um prêmio de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês trabalhado, decorrente da “PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE AO TRABALHO”, observado o que segue:
a) Não configura atraso e/ou falta ao trabalho se houver reposição das horas não trabalhadas, no mesmo mês da ocorrência do atraso e/ou falta, desde que o trabalhador aceite as condições estabelecidas na alínea “a”, da Cláusula - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, do presente Acordo.
b) Igualmente, não configura falta ao trabalho o previsto na Cláusula – FALTAS JUSTIFICADAS, da CCT, bem como, os casos previstos no item III – DA DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO/ABONO FALTA, contido neste Acordo, devendo ser comprovado os motivos elencados junto à empresa.
c) O pagamento do benefício será efetuado de uma só vez, no primeiro dia útil, a cada
180 (cento e oitenta) dias, servindo este como período de apuração quanto à “PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE AO TRABALHO”, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não integrando o salário, conforme § 2º, do Art. 457, da CLT.
d) O valor deste benefício será majorado pelo mesmo índice de reajuste do “salário normativo” da categoria profissional, que ocorrer durante a vigência do presente Acordo.
e) No eventual desligamento (demissão e/ou pedido de demissão) durante cada período de apuração, a empresa pagará, junto com as verbas rescisórias, os valores a que o trabalhador tiver direito referente aos meses trabalhados anteriores ao referido desligamento.
III – DA DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO/ABONO FALTA:
a) Durante a vigência do presente acordo coletivo, o trabalhador (a) (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b) Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata o item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador (a), até 12 (doze) dias por ano, contínuo, ou não, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação do menor.
c) 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
IV – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
Concessão de seguro de vida aos trabalhadores, conforme apólice anexa a este Acordo Coletivo, totalmente gratuito aos trabalhadores.
V – DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/CONVÊNIO FARMÁCIA:
Os trabalhadores (as) que necessitarem de medicamentos eventualmente em falta no Posto de Saúde (SUS) serão providenciados pela empresa, conforme segue:
a) Entrega das receitas médicas ao RH – Recursos Humanos da empresa, acompanhado de documento emitido pelo serviço de saúde que comprove a inexistência dos medicamentos prescritos pelo médico;
b) Os medicamentos serão entregues aos trabalhadores no mesmo dia, acompanhados por cópia da Nota Fiscal, desde que as receitas sejam encaminhadas ao RH no início de cada turno de trabalho;
c) A aquisição dos medicamentos pela empresa terá o teto de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de Lavanderia, por mês.
b) A empresa poderá efetuar o desconto em folha de pagamento em até 50% (cinquenta inteiros por cento) do valor dos medicamentos, sendo o restante absorvido pela empresa.
c) O desconto de que trata o item anterior não poderá ultrapassar a 5% (cinco inteiros por cento) do piso salarial da categoria profissional, em cada desconto, podendo ser descontado nos meses seguintes até satisfazer o percentual ali determinado.
d) A receita médica encaminhada ao RH até à data de fechamento da folha salarial de cada mês, terão incidência para desconto na folha de pagamento do trabalhador subsequente ao mês trabalhado.
SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA 31 - DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINTRALAV:
Por força do presente acordo firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições a qualquer título que não excedam à 2% (dois inteiros por cento) ao mês deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria Profissional, bem como as definidas em Assembleia que antecede a data base, o seu pagamento e recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT firmadas entre o SINTRALAV e o SINDILAV.
Parágrafo Único: Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores da empresa em 13/09/2021, fica autorizado o desconto nos salários e repasse ao Sintralav, o percentual que exceder a 2% (dois inteiros por cento) decorrente das contribuições eventualmente aprovadas em Assembleia Geral da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Lavanderia, a qualquer título.
CLÁUSULA 32 - DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDILAV:
Por força do presente Acordo firmado, todas as contribuições patronal estabelecidas em CCT, firmada entre o SINTRALAV x SINDILAV, a empresa F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA se compromete a efetuar os devidos recolhimentos ao SINDILAV, nos prazos ali estabelecidos.
CLÁUSULA 33 - DO DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA 34 - DAS DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo serão dirimidas amigavelmente, entre as partes acordantes, e, não sendo possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
a) Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, a empresa responderá pelos honorários do(a) advogado(a) das Entidades Sindicais, profissional e/ou, patronal, na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa, se houver condenação.
b) As partes reconhecem que, o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, têm caráter heterogêneo, sendo o Sindicato Laboral Sintralav, e o Sindicato Patronal Sindilav competentes como substituto processual.
CLÁUSULA 35 - DA REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA 36 - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora se obrigam a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA 37 - DO QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados.
CLÁUSULA 38 - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir), estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
CLÁUSULA 39 - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização do trabalho aos domingos e feriados promovida pelo presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, poderá ser cancelado nas hipóteses abaixo descritas, ficando o labor proibido nesses dias:
a) Por ato da autoridade em matéria do trabalho, e/ou,
b) Por descumprimento do presente Acordo Coletivo Especifico de Trabalho.
Parágrafo Único: Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
CLÁUSULA 40 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE, do presente acordo coletivo, observado, entretanto, o explicitado na CLÁUSULA DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
CLÁUSULA 41 - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Laboral de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA.
Por estarem justos e acordados assinam em 03 (três) vias o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os devidos efeitos legais e de direito.
Rafard - SP, 13 de setembro de 2021.
SINDICATO INT. TRAB. EM EMPRESAS DE LAV. DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRALAV
Xxxxxxx Xxxxxxx
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILAV
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA