Contract
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 23.2.0364.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
– BNDES E A TABÔA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO, COM INTERVENIÊNCIA DA GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A., NA FORMA ABAIXO:
CONSIDERANDO QUE:
I) Em 09 de maio de 2022, foi lançado o 1º Edital de Seleção Pública de Estruturas Financeiras Híbridas para Apoio a Iniciativas no Âmbito do BNDES Fundo Blended Finance, que tinha como objetivo apoiar, em caráter experimental, estruturas financeiras que utilizam desenhos híbridos ou combinados (“blended finance”), que possam ser replicáveis e escaláveis no longo prazo, em projetos ou iniciativas sustentáveis de caráter socioambiental, nas modalidades Bioeconomia Florestal, Desenvolvimento Urbano e Economia Circular;
II) A proposta da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Comunitário foi classificada em primeiro lugar na modalidade Bioeconomia Florestal (e em 2° lugar no ranking geral), entre 26 propostas apresentadas para essa modalidade na fase de inscrição;
III) “Blended Finance” ou financiamento híbrido pode ser entendido como sendo o "uso de recursos concessionais, também chamados de capital catalítico (subsidiados ou não reembolsáveis), para estimular investimentos comerciais com objetivos de retorno financeiro, em busca de alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, especialmente nos países em desenvolvimento” Conforme o artigo "O papel do BNDES na ampliação do financiamento aos ODS: Lições do edital de Blended Finance" (Pamplona et al., 2023);
IV) “O capital catalítico, cujas características principais são a “paciência” pelo retorno, a propensão maior a riscos, a disposição para estruturar e capacitar os negócios e a aceitação de retornos baixos ou nulos, e/ou até garantindo eventuais perdas, fornece aos capitais comerciais uma melhor equação de risco e retorno, uma vez que a estruturação dos negócios e eventuais primeiras perdas estarão garantidas pelos parceiros concessionais” (Pamplona et al., 2023).
V) A proposta da Tabôa consiste em lançar Certificado de Recebíveis do Agronegócio Sustentável (“CRA Sustentável do Cacau” ou “CRA”), beneficiando agricultores familiares através de recursos captados por meio estrutura financeira no formato blended finance, contando com recursos catalíticos e de mercado. O objetivo é desenvolver o modelo de financiamento e ampliar o acesso ao crédito com assistência técnica para agricultores familiares e de SAFs (Sistemas Agroflorestais), promovendo o
desenvolvimento social, econômico e ambiental na região do Sul da Bahia e no Pará;
VI) Será feita a emissão de um CRA pela Gaia Impacto Securitizadora S.A, com lastro nos Créditos do Agronegócio consubstanciados nas Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-Fs) emitidas por agricultores familiares em favor da Gaia Impacto Securitizadora S.A. (emissora do CRA).
VII) Serão emitidos os CRA com três séries, cada série formada por classes de CRA diferentes: Os CRA da classe subordinada júnior, integrantes da 3ª série da Emissão (“CRA Subordinado Júnior”), serão adquiridos pela própria Tabôa, com recursos não reembolsáveis provenientes do Fundo BNDES Blended Finance; os CRA da classe subordinada mezanino, integrantes da 2ª série da Emissão (“CRA Subordinado Mezanino”), também serão adquiridos pela Tabôa, com capital catalítico da Rabo Foundation (disponibilizado por meio de contrato de mútuo a ser firmado pelas partes); os CRA da classe sênior, integrantes da 1ª série da Emissão (“CRA Sênior”), serão adquiridos por investidores profissionais;
VIII) Tabôa prestará assistência técnica rural aos agricultores familiares, inclusive em parceria com outras instituições, e será originadora e formalizadora dos Créditos do Agronegócio, bem como atuará no acompanhamento e monitoramento dos referidos créditos;
IX) Para a realização da presente operação, será formalizado também o Termo de Securitização de direitos creditórios do agronegócio para emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“Termo de Securitização”) relacionados à estrutura apresentada pela Tabôa Fortalecimento Comunitário, por meio do qual a Gaia Impacto Securitizadora S.A vinculará os Créditos do Agronegócio ao CRA;
X) “Projetos” são aqui definidos, nos termos do 1º Edital de Seleção Pública de Estruturas Financeiras Híbridas para Apoio a Iniciativas no Âmbito do BNDES Fundo Blended Finance, como iniciativas apoiadas, direta ou indiretamente, pelas estruturas de Blended Finance geridas pelo(s) Cliente(s), com o objetivo de promover impacto socioambiental positivo de forma sustentável;
XI) “Investimentos”, nos termos do 1º Edital de Seleção Pública de Estruturas Financeiras Híbridas para Apoio a Iniciativas no Âmbito do BNDES Fundo Blended Finance, são aqui definidos como gastos em capacitação gerencial e tecnológica, treinamento, certificação, assessoria técnica, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, despesas com assessoria, consultoria ou auditorias, reestruturação empresarial, implantação e/ou manutenção de práticas de governança corporativa e planejamento estratégico, despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados essenciais para a consecução dos objetivos dos Projetos e/ou dos Beneficiários Finais apoiados, desde que entendidos como apoio de forma catalítica, e que estejam em conformidade com as Políticas Operacionais do BNDES.
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
a TABOA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO, doravante denominada CLIENTE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx000, Xxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 21.498.105/0001-92, por seus representantes abaixo assinados;
e, comparecendo, ainda, como INTERVENIENTE:
GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A., doravante denominada INTERVENIENTE, empresa de capital aberto (securitizadora), com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, xxxx0, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 14.876.090/0001-93, por seus representantes abaixo assinados.
PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à CLIENTE, por este Contrato, colaboração financeira não reembolsável no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do BNDES Fundo Blended Finance, destinada à assistência técnica, originação de Créditos do Agronegócios e à subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) da classe Subordinada Júnior pela Cliente, em uma estrutura de blended finance, para apoio a agricultores familiares produtores de cacau na Amazônia (PA) e Mata Atlântica (BA), doravante denominado apenas “projeto”, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), dividido em dois Subcréditos na seguinte forma e destinação:
I- Subcrédito “A”: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a despesas com originação de Créditos do Agronegócio; assistência técnica rural, gestão e monitoramento do projeto; e
II- Subcrédito “B”: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) da classe subordinada júnior, incluindo pagamento dos custos iniciais de estruturação e dos custos variáveis até o sexto mês após a emissão do CRA, de modo a viabilizar o apoio financeiro a agricultores familiares, produtores de cacau, que se enquadrem nas categorias elegíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
O financiamento a bens e serviços destinados à execução do projeto de que trata o caput fica condicionado à observância das normas e dos critérios do Sistema BNDES.
SEGUNDA DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do projeto, respeitada a programação financeira do BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira, serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da CLIENTE será imediatamente transferido para a conta bancária nº 2890-4, que a CLIENTE possui na Caixa Econômica Federal (nº 104), Agência Xxxxx Xxxxx/BA (nº 3203), exclusiva para a movimentação dos recursos destinados ao projeto. A CLIENTE somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE) e na Cláusula SEXTA (Autorização) relativamente à nova conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocado à disposição da CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total dos recursos do Subcrédito “A” deve ser utilizado pela CLIENTE no prazo de até 72 (setenta e dois) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério, prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância da CLIENTE.
PARÁGRAFO QUARTO
O total dos recursos do Subcrédito “B” deve ser utilizado pela CLIENTE no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério, prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância da CLIENTE.
TERCEIRA OBRIGACÕES ESPECIAIS DA CLIENTE
Obriga-se a CLIENTE a:
I - cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº
894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976,
de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832,
de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela
Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela
Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, pela
Resolução nº 3.728, de 14.1.2021 e pela Resolução nº 3.838, de 23.12.2021, pela Resolução nº 3.914, de 7.7.2022 e pela Resolução nº 4.026, de 27.4.2023, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997,
15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011,
17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018,
26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020,
4.1.2021, 25.1.2021, 10.01.2022, 13.7.2022 e 15.6.2023, respectivamente,
disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor a CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 72 (setenta e dois) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério, desde que atendidas as condições referidas nas alíneas “g” e “h” do inciso II da Cláusula Quinta (Condições de Liberação de Recursos) prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional,
após o referido termo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes do projeto, comprometendo-se a não alterá-lo sem prévia e expressa concordância do BNDES;
IV - movimentar os recursos liberados pelo BNDES, bem como aqueles previstos no inciso XXXVIII da presente Xxxxxxxx, exclusivamente através da conta mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - investir, enquanto não aplicados no projeto, os recursos depositados na conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado à mesma conta, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do projeto;
VI - encaminhar ao BNDES, quando solicitado, o extrato detalhado da conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pela conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade) a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessa conta bancária;
VIlI - remeter ao BNDES, nas épocas e condições a serem por ele estipuladas, relatórios físicos e financeiros sobre o andamento do projeto, em termos satisfatórios ao BNDES;
IX - facilitar a fiscalização a ser exercida diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao projeto;
X- remeter relatórios de auditorias associadas ao projeto, contratadas pelo Cliente ou por terceiro, em termos satisfatórios ao BNDES, nas épocas e condições a serem por esse estipuladas;
XI - permitir a divulgação, pelo BNDES, de informações e/ou resultados referentes ao projeto, observando-se as restrições dos normativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicáveis;
XII - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de software, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
XIII - submeter à aprovação prévia do BNDES o material destinado às divulgações relacionadas ao projeto, conforme previsto no inciso anterior;
XIV - remeter ao BNDES as publicações e estudos realizados no âmbito do projeto, bem como suas avaliações de impacto;
XV - aportar os recursos próprios ou de terceiros aprovados pelo BNDES previstos para a execução do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive nos que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XVI - no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do projeto, o que ocorrer primeiro:
a) remeter ao BNDES relatório comprovando a aplicação dos recursos liberados pelo BNDES, discriminada em grandes itens, acompanhado de cópia do extrato previsto no item VI desta Cláusula; e
b) devolver ao BNDES o saldo dos recursos depositados na conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
XVII - remeter ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do projeto, o que ocorrer primeiro, relatório de avaliação final da implantação do projeto;
XVIII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de execução do projeto, observado o Parágrafo Quinto;
XIX - notificar o BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o projeto, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;
XX - destacar equipe responsável pelo monitoramento, acompanhamento e avaliação do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XXI - informar prontamente o BNDES sobre qualquer fato que afete ou impeça a continuidade de qualquer ação do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XXII - disponibilizar, sem qualquer ônus ao BNDES, sempre que solicitado, imagens digitais referentes ao projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor
e Finalidade do Contrato) para a inserção em relatórios ou materiais de divulgação das ações do BNDES Fundo Blended Finance;
XXIII - providenciar autorização individual e específica relacionada ao direito de imagem das pessoas que figurarem nas imagens a que se refere o inciso anterior, bem como a cessão do direito autoral sobre a obra fotográfica destas imagens, mantendo-as em arquivo e disponibilizando-as gratuitamente ao BNDES, sempre que solicitado;
XXIV - disponibilizar, no sítio eletrônico da CLIENTE na Internet, informações sobre as atividades executadas no âmbito do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), incluindo fotografias e textos atualizados periodicamente;
XXV - comprovar, perante o BNDES, a realização dos cursos relativos à capacitação dos agentes envolvidos, mediante encaminhamento de certificados e/ou outros documentos que atestem a sua implementação e participação dos respectivos destinatários, tais como plano de disciplina, lista de presença e relatórios de atividades;
XXVI - afixar, nos veículos e demais equipamentos adquiridos no âmbito do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), adesivos com a logomarca do BNDES; .
XXVII - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus administradores / dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram- se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob xxxxxx ou segredo de justiça;
XXVIII - devolver os recursos cuja aplicação nas atividades do projeto deixe de ser comprovada justificadamente em termos satisfatórios ao BNDES, em prazo a ser estabelecido na notificação por escrito enviada pelo BNDES, mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima (Notificação), atualizados pela taxa SELIC desde a data da efetivação dos gastos pela CLIENTE até a data de sua devolução, observado o disposto no artigo 37 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXIX - constituir Conselho de Supervisão, nos termos do 1º Edital de Seleção Pública de Estruturas Financeiras Híbridas para Apoio a Iniciativas no Âmbito do BNDES Fundo Blended Finance, composto por membros que reúnam as qualificações e competências necessárias para tanto, observados os limites impostos pela sua legislação de regência, conforme regulamento a ser aprovado pelas partes, garantido assento ao BNDES, para:
a) fiscalizar as atividades de gestão dos Projetos e Investimentos,
b) deliberar sobre a prestação de garantias ou sobre o aporte de recursos quando houver potencial conflito de interesses/benefício particular dos Gestores ou de pessoas, físicas ou jurídicas, a eles relacionadas.
XXX - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a CLIENTE, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXXI - apresentar ao BNDES, em até 10 (dez) dias após cada parcela de liberação de recursos, declaração atestando que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XXXII - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES;
XXXIII - não utilizar, no cumprimento do projeto, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XXXIV - apresentar ao BNDES, sempre que solicitado, no prazo fixado, informação contendo dados que identifiquem os bens ou serviços financiados, discriminando, quando aplicável, a máquina ou o equipamento, o fabricante ou o prestador de serviço, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas, de forma a comprovar que os bens e serviços adquiridos com recursos deste Contrato atendem às normas e aos critérios do Sistema BNDES e, se for o caso, que estão credenciados no Sistema BNDES.
XXXV – incorporar à sua avaliação para originação e formalização de Créditos do Agronegócio a serem utilizados como lastro do CRA Sustentável do Cacau os Critérios de Elegibilidade previstos no Termo de Securitização, quais sejam:
(a) os Créditos do Agronegócio são devidos exclusivamente por Agricultores Familiares devidamente aprovados pela Cliente, conforme sua política de crédito, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
(i) Não estejam inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, mediante consulta na INTERNET, no endereço do Ministério do Trabalho e Emprego
– Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
(ii) Possuam certidões comprobatórias de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, inclusive contribuições previdenciárias, sendo aceitas para estes fins, certidões positivas com efeito de negativas;
(iii) Cumpram as normas, regulamentos e padrões de proteção ambiental, à saúde e à segurança do trabalho, tais como previstos na legislação brasileira em vigor;
(iv) Não estejam descumprindo embargo de atividade, bem como não ter sido notificada de qualquer sanção restritiva de direito, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20, do citado Decreto nº 6.514;
(v) Não exista contra si decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem discriminação de raça, etnia ou de gênero, trabalho infantil e trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, violência contra a mulher ou que importem crime contra o meio ambiente; e
(vi) Não estejam configuradas as vedações previstas no artigo 54, incisos I e II da Constituição Federal.
(b) os Créditos do Agronegócio são devidos por Devedores/Agricultores Familiares que possuem (i) cadastro próprio de produtor rural em seu respectivo Estado, (ii) título de propriedade ou posse mansa e pacífica da propriedade rural onde se desenvolve a atividade produtiva e (iii) licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente para o desenvolvimento de sua atividade, quando for aplicável;
(c) conforme controle e disponibilização pela Cliente/Originadora, os Créditos do Agronegócio são devidos por Agricultores Familiares que: (i) não estejam inadimplentes com suas obrigações perante a Cliente, (ii) não excedam o limite de concentração individual por Agricultor Familiar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(d) confirmação de que os Agricultores Familiares concordam, nos termos do artigo 7º da LGPD, com a divulgação de suas informações pessoais para os Investidores no âmbito da presente Xxxxxxx;
(e) os Créditos do Agronegócio tenham seu valor nominal expresso em reais e esteja representado pelos Documentos Comprobatórios; e
(f) as obrigações dos Agricultores Familiares nas CPR-Fs tenham sido devidamente criadas de acordo com a legislação brasileira e são legais, válidas, vinculantes e exequíveis de acordo com seus termos.
XXXVI- verificar, para a execução do projeto, que os Agricultores Familiares:
a) apresentem à Cliente, previamente à emissão da CPR-F, a Licença de Instalação para atividade a ser desenvolvida, oficialmente publicada, expedida pelo órgão ambiental competente, quando aplicável;
b) cumprem o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adotam medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência das atividades apoiadas;
c) estejam regulares perante os órgãos do meio ambiente, sendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para a atividade a ser desenvolvida;
d) não têm conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental da atividade financiada;
e) não irão realizar as atividades do projeto em imóveis com sobreposição com Terras Indígenas ou Unidades de Conservação, salvo existentes as autorizações dos órgãos competentes neste último caso; e
f) não foram condenados, por sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos que importem em exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão ou crime contra o meio ambiente.
XXXVII - não incluir no rol de Agricultores Familiares aptos para futuros créditos aqueles que descumpram o previsto no inciso XXXVI da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Cliente);
XXXVIII - caso haja retorno financeiro referente ao investimento decorrente da subscrição e integralização pela Cliente do “CRA Sustentável do Cacau”, de classe subordinada junior, que será realizada com os recursos do Subcrédito “B”, o valor referente ao montante do principal investido e eventuais rendimentos auferidos pela Ciente a título de remuneração do CRA, descontados os valores relativos a encargos e taxas devidas, deverá ser aplicado em atividades de Assistência Técnica, Originação, Gestão e Monitoramento referenciadas no Subcrédito “A”, previamente aprovadas pelo BNDES e com prazo de execução de até 12 meses;
XXXIX - os projetos previstos no inciso XXXVIII serão objeto de acompanhamento pelo BNDES, nos moldes do já realizado, no que couber, para o Subcrédito “A”;
XL - submeter previamente ao BNDES para não-objeção, em no mínimo 45 dias anteriores à data de Assembleia de Titulares de CRA, voto que implicar em alteração nas cláusulas 4.1, 5.2, 6.1.13 e 6.1.14 do Termo de Securitização, os quais tratam, respectivamente: dos critérios de elegibilidade; da característica dos Créditos do Agronegócio, relativa à concessão de apoio financeiro aos agricultores familiares; da remuneração do CRA Sênior e da remuneração do CRA Subordinado Mezanino;
XLI – comprovar a integralização das classes subordinadas do CRA;
XLII - comprovar a realização, sempre que possível, de cotação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos às despesas decorrentes do projeto, acompanhado da respectiva justificativa de escolha final;
XLIII - na hipótese de o ITCMD a ser pago com recursos do projeto ser posteriormente considerado não aplicável em razão de procedimento administrativo e/ou judicial, a Cliente se obriga a aplicar eventuais valores recuperados em atividades de Assistência Técnica, Originação de Crédito, Gestão e Monitoramento referenciadas no Subcrédito “A”;
XLIV- na hipótese da não utilização integral dos recursos previstos no inciso XXXVIII desta Cláusula, a Cliente se obriga a devolver o montante ao BNDES na forma do inciso XVI, alínea "b"; e
XLV- apresentação de ata do órgão de administração competente da CLIENTE e da INTERVENIENTE, em que haja sido aprovada a presente operação, devidamente registrada, no prazo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis a critério do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXVI desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela CLIENTE contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXVI desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual, ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da CLIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da CLIENTE, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação CLIENTE e/ou à execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a CLIENTE deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAFO QUARTO
Relativamente à obrigação de que trata o inciso XIII, a CLIENTE autoriza, desde já, a divulgação e uso público pelo BNDES das publicações e estudos realizados no âmbito do projeto, bem como de suas avaliações de impacto.
PARÁGRAFO QUINTO
Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XVII desta Cláusula nas seguintes hipóteses:
I - quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Segunda (Declarações da Cliente) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda (Declarações da Cliente); e
II - quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda (Declarações da Cliente).
PARÁGRAFO SEXTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XVIII desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;
II - a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar os danos.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXVII desta Cláusula, o valor atualizado da devolução dos recursos deve ser somado ao valor dos resultados dos investimentos, relativos aos recursos que não tenham sido utilizados na execução do projeto, referidos no inciso V desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
A não comprovação justificada da aplicação de recursos, na forma do inciso XXVII e do Parágrafo Sétimo desta Cláusula, não caracteriza hipótese de resolução deste Contrato, nos termos da Cláusula Nona (Resolução do Contrato).
QUARTA
OBRIGACÕES ESPECIAIS DA INTERVENIENTE
Obriga-se a INTERVENIENTE a:
I - Não ser credora de CPR-Fs vinculadas ao CRA Sustentável do Cacau com taxas acima de 1% a.m.;
II - realizar a captação dos recursos de investidores profissionais para o CRA;
III - verificar o atendimento aos Critérios de Elegibilidade dos Créditos de Agronegócio previstos no inciso XXXV da Cláusula Terceira, nos termos do que dispõe o Termo de Securitização;
IV - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ele/a(s), ou qualquer de seus administradores / dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça, devendo, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos; e
V - disponibilizar as informações necessárias para elaboração, pela CLIENTE, dos relatórios previstos na Cláusula Terceira, inciso X, bem como de eventuais relatórios elaborados pela INTERVENIENTE e disponibilizados a quaisquer dos detentores de CRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso IV desta Cláusula, considera-se ciência do INTERVENIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pelo INTERVENIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pelo INTERVENIENTE contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso V desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente.
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação do INTERVENIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes do INTERVENIENTE, em que esta possa ser responsabilizado ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação do INTERVENIENTE e/ou à execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso IV desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a. contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b. que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da INTERVENIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da INTERVENIENTE, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação INTERVENIENTE e/ou à execução do projeto.
QUINTA
CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no item VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE);
b) comprovar o registro do CRA Sustentável do Cacau na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cujo Termo de Securitização deverá refletir os termos acordados com o BNDES;
c) comprovação da constituição do Conselho de Supervisão, referidos no inciso XXIX da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE), em termos satisfatórios ao BNDES;
lI - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da CLIENTE ou que possa comprometer a execução da estrutura ora apoiada, de forma a alterá- la de forma substancial ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Contrato;
d) comprovação de regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de declaração da Cliente atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação, pela CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos .
f) apresentação de declaração, firmada pelo(s) representante(s) legal(is) da CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso V, as declarações prestadas na Cláusula Décima Segunda (Declarações da CLIENTE);
g) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); e
h) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições ao Cliente ou em substancial risco de imagem ao BNDES.
lII - Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos, posteriores à primeira:
a) comprovação da aplicação, no projeto, dos recursos anteriormente liberados;
b) apresentação, pela CLIENTE, da declaração prevista no inciso XXXI da Cláusula Obrigações Especiais da CLIENTE (compromisso de aplicação dos recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e de não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens), com relação à parcela de recursos liberada anteriormente.
lV - Para liberação de cada parcela de recursos do Subcrédito “B”: a comprovação da subscrição das classes sênior e mezanino do CRA Sustentável do Cacau na respectiva proporção de 65,74% e 19,05% do valor total subscrito do CRA.
PARÁGRAFO ÚNICO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula de Disponibilidade, sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condição(ões) prevista(s) nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação à CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes, cabendo à CLIENTE promover o cancelamento dos registros relacionados a este Contrato nos cartórios competentes.
SEXTA AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a CLIENTE autoriza o BNDES a solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
SÉTIMA NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a CLIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à CLIENTE;
II - exigir a devolução dos recursos, notificando a CLIENTE para tanto, nos termos do inciso XXVII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE); ou
III - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Oitava (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
IV - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Nona (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Nona (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a notificação escrita a ser enviada pelo BNDES conterá o valor a ser restituído, o prazo de devolução e as informações necessárias para o pagamento da quantia a ser devolvida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da CLIENTE.
OITAVA
SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso III, alínea “a”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - a CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos;
III - for modificado, sem prévia aprovação do BNDES, o projeto, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do projeto em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos da CLIENTE ou de interesse do projeto apoiado, assim como de empresa integrante do Grupo Econômico a que pertença, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
NONA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula Sétima (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.
PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela CLIENTE, que importem exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão ou crime contra o meio ambiente;
b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Segunda (Declarações da CLIENTE); ou
c) a prática pela CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a
administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO
A resolução deste Contrato com base no estipulado na alínea ‘a’ do Parágrafo Quarto não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à CLIENTE, observado o devido processo legal.
DÉCIMA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
DÉCIMA PRIMEIRA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A CLIENTE obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelida a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
DÉCIMA SEGUNDA DECLARAÇÕES DA CLIENTE
A CLIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES que:
I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração;
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) nem a CLIENTE, nem suas controladas diretas ou indiretas exercem ou exerceram qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco têm conhecimento da aplicabilidade a si e a suas controladas de outra jurisdição que não a brasileira;
d) nem a CLIENTE, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
e) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento.
f) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
g) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente e não praticará referidos atos durante a vigência deste Contrato;
h) xxxx e tomará, durante a vigência deste Contrato, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos nas alíneas ‘g’ e ‘h’ supra;
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) observa os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374, de 01/04/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 06.06.1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19.07.1993; IV) Tratado sobre a Não- Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864, de 07.12.1998; V) Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 01.03.1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128, de 05.08.1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto no 3.607, de 21.09.2000; VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14.08.2018;
e) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado;
f) o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da CLIENTE;
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária;
V - Em relação aos demais impedimentos legais para contratar:
a) inexiste, na data de formalização do presente Contrato, inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente.
b) inexistem, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) Inexiste, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nessa Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato. Em ocorrendo esta comunicação, a CLIENTE obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pela CLIENTE. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado da CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pela CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso VI, observado o Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência desse Contrato, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações
não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins do disposto na alínea ‘i’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à CLIENTE e/ou às suas controladas.
DÉCIMA TERCEIRA DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE
A INTERVENIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES que:
I - Com relação à legitimidade para intervir no contrato
a) possui(em) pleno poder, autoridade e capacidade para intervir neste Contrato e cumprir as obrigações aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas necessárias para autorizar a respectiva interveniência;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre(m) as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja(m) sujeita(s) por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) nem o(s) INTERVENIENTE(S), nem suas controladas diretas ou indiretas exercem ou exerceram qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco têm conhecimento da aplicabilidade a si e a suas controladas de outra jurisdição que não a brasileira;
c) nem o(s) INTERVENIENTE(S), nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
d) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento.
e) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, xxxx, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou
indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável, bem como toma e tomará todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores/dirigentes, empregados, mandatários, representantes, seus ou de suas controladas, de fazê-lo;
III - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e contribuições sociais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O INTERVENIENTE está ciente de que a falsidade das declarações prestadas no caput desta Cláusula poderá acarretar a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O INTERVENIENTE deverá, sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, comunicando qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações deixem de ser verdadeiras, consistentes ou corretas, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins do disposto na alínea ‘f’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável ao(s) INTERVENIENTE(S) e/ou às suas controladas.
DÉCIMA QUARTA PUBLICIDADE
A CLIENTE e a INTERVENIENTE autorizam a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório, observadas as exigências dos normativos da CVM.
DÉCIMA QUINTA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A CLIENTE e a INTERVENIENTE, declaram que têm ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
DÉCIMA SEXTA
ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES, em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e em eventuais determinações de órgãos/entidades reguladores, obrigam-se a proteger os direitos relativos ao tratamento de dados pessoais, devendo, para tanto, adotar medidas de boa governança sob o aspecto técnico, inclusive de segurança, jurídico e administrativo, observando principalmente o seguinte:
I. os dados pessoais tratados em decorrência do presente contrato deverão ser precisos e atualizados. Os tratamentos devem observar os parâmetros previstos na legislação, especialmente na LGPD, bem como devem estar em conformidade com as finalidades expressas nesse CONTRATO, ressalvada, esta última exigência, nas hipóteses em que as PARTES forem consideradas controladoras independentes;
II. cada uma das PARTES será controladora independente, para fins desse CONTRATO, cabendo definir individualmente as bases legais apropriadas e diretrizes para as operações de tratamento, em relação aos seguintes dados pessoais: (i) que vierem a coletar diretamente junto aos respectivos titulares, desde que essa operação de tratamento se dê com base em suas próprias decisões; (ii) oriundos de suas próprias bases de dados; e (iii) relativos ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos envolvidos para a regular execução deste CONTRATO.;
III. os dados pessoais recebidos da outra PARTE em razão deste Contrato devem ser eliminados ao término de seu tratamento, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As PARTES autorizam a divulgação dos dados pessoais expressamente contidos neste Contrato, tais como nome, CPF, cargo dos representantes legais que subscreveram esse instrumento e daqueles mencionados como responsáveis pelo recebimento de eventuais notificações, para fins de publicidade das operações de crédito em seu site institucional, comprometendo-se a informar a respeito da utilização desses dados pessoais, quando for o caso, aos seus respectivos titulares, bem como se comprometem a coletar o consentimento, quando necessário, conforme previsto na LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Incidente de Segurança, bem como o acesso indevido não autorizado e o vazamento ou perda de dados pessoais, serão de inteira responsabilidade da PARTE que a ele der causa, não cabendo solidariedade ou subsidiariedade caso a outra PARTE não tenha realizado o tratamento de dados pessoais objeto do incidente e não tenha violado a legislação de proteção de dados pessoais.
DÉCIMA SÉTIMA
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BNDES
O BNDES, sempre que se caracterizar como controlador dos dados pessoais, em conformidade com a Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES (PCPD) e com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Sistema BNDES (PCSI), somente poderá tratar os dados pessoais compartilhados com fundamento nas hipóteses previstas na LGPD (base legal), seguindo os princípios previstos nessa legislação, em especial o da adequação, segurança, prevenção e minimização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O tratamento dos dados pessoais, inclusive dos administradores, sócios, prestadores de garantias pessoas físicas, poderá ocorrer nas hipóteses evidenciadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link:
xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente. Entre as finalidades previstas destacamos as seguintes:
a) execução das obrigações contratuais (ex: dados dos colaboradores da empresa para possibilitar a realização de notificações, dados de contatos de representantes legais, administradores ou contatos comerciais para possibilitar o envio de cobrança e a liberação de recursos financeiros),
b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (ex: dados dos sócios, administradores e prestadores de garantia para realizar as diligências necessárias para o cumprimento das normas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa);
c) para a proteção do crédito concedido (ex: dados dos sócios e prestadores de garantia para realizar consultas e compartilhamento com instituições que prestam os serviços atinentes à análise de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito - SCR); e
d) para a melhoria e otimização da experiência do cliente (ex: dados de contato de colaboradores da empresa para envio de ofertas de produtos similares ao contratado).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os dados pessoais tratados, inclusive os relacionados a operações de financiamento/empréstimo ou outra forma de apoio financeiro, poderão ser compartilhados com as pessoas elencadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente, as quais destacamos as seguintes:
a) organismos internacionais, com os quais o BNDES capta recursos, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos, observado o disposto na LGPD acerca do tema;
b) com entidades e órgãos de controle, tais como Banco Central do Brasil, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal, sempre que solicitados por estas entidades; e
c) com entidades e órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (tais como Ministérios, autarquias e empresas públicas), para fins de prestação de contas e execução/formulação de políticas públicas, para o cumprimento de outras obrigações legais ou regulatórias ou, ainda, de acordo com as demais bases legais previstas na LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os titulares de dados pessoais tratados poderão tirar dúvidas relacionadas à legislação sobre proteção de dados pessoais por meio de e-mail a ser enviado a seguinte caixa de e-mail: xxx_xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, e exercer os direitos abaixo mencionados por meio do Canal Xxxx.XX - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxx-xxxxx/xxxxxx- atendimento/ouvidoria/ouvidoria-envie-sua-mensagem, conforme informado nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade:
a) acesso a dados;
b) confirmação da existência de tratamento;
c) correção de dados incompletos, incorretos ou desatualizados;
d) revogação do consentimento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
e) ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o BNDES realizou eventual uso compartilhado de dados; e
f) pedido de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
DÉCIMA OITAVA COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a CLIENTE e a INTERVENIENTE venham a comunicar:
BNDES: Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail:xxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CLIENTE: Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, Bairro Centro Cidade de Uruçuca, Estado da Bahia CEP: 45.680-000
Tel.: (00) 00000-0000
At.: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
INTERVENIENTE: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx
São Paulo/SP CEP: 00000-000
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx/xx@xxxxxxxxx.xxx.xx At: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxxxx
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-
mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
A CLIENTE apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND com código de controle nº 570D.C177.195F.B48E, expedida em 30 de janeiro de 2024, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com validade até 28 de julho de 2024.
A INTERVENIENTE apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND com código de controle nº 9B8D.3B71.2B4C.5C09 expedida em 12 de janeiro de 2024, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com validade até 10 de julho de 2024.
O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente da Área de Meio Ambiente e pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente do BNDES, abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 076- 80, ato 049 do 22° Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
A CLIENTE é representada por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (Presidenta), brasileira, casada, pedagoga e advogada, inscrita no RG 2.626.690-30 SSP/BA e CPF/MF 554.045.505-00, residente e domiciliada na Xxx xxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Bahia e Xxxxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxxx (Diretor Executivo), brasileiro, divorciado, administrador, inscrito no RG 275.441.854 SSP/SP e CPF/MR 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxxxxxx Xxx Xxxxx 00-X , Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000.
A INTERVENIENTE é representada por Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Pacífico (Diretor Presidente), brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 25.684.186 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, com endereço comercial na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxx 0, Itaim Bibi, na cidade e Estado de São Paulo, CEP. 04542- 090..
As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Para todos os efeitos, declaram que a modalidade de assinatura utilizada atende ao disposto no § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil e consideram a data aposta ao final do instrumento como a da formalização jurídica deste Instrumento.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.
Pelo BNDES:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pela CLIENTE:
TABOA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO
INTERVENIENTE:
GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A.