PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 384/2022 TOMADA DE PREÇO N° 022/2022
CONTRATO N.º 005/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 384/2022 TOMADA DE PREÇO N° 022/2022
CONTRATANTE |
RAZÃO SOCIAL: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORDEIRO |
CNPJ/MF: 03.716.759/0001-63 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL: ISENTO |
ENDEREÇO: XXX XXXXX XXXXX, Xx0000 – XXXXXXX XXXXXXXXX – CORDEIRO/RJ |
TELEFONE: (00) 0000-0000 |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |
IDENTIDADE: 09376418-1 IFP-RJ |
CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATADA |
RAZÃO SOCIAL: PROJEÇÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI |
CNPJ/MF: 12.791.738/0001-01 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL: |
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: ( )SIM - ( )NÃO |
ENDEREÇO: RUA XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, 227 – XXXX 000 – CENTRO – CORDEIRO/RJ |
TELEFONE: (00) 00000-0000 |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
CARGO: DIRETOR |
IDENTIDADE: 213356413 |
CPF: 000.000.000-00 |
Aos doze dias do mês de janeiro, do ano de dois mil e vinte e três, as partes acima identificadas, através de seus representantes com poderes legais para representá-las e assinar, têm entre si, justo e avençado, celebram o presente CONTRATO de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE “REFORMA DE PRÉDIO EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE ANEXO DA USF DO BAIRRO MANANCIAL”, SITO NA RUA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, BAIRRO MANANCIAL, CORDEIRO-RJ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANEXO I DO EDITAL, em observância ao procedimento licitatório autorizado no processo n.° 384/2022, realizado na modalidade Tomada de Preço, sob n.º 022/2022, regido pelas Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar 123 de 03 dezembro de 2006, as demais normas complementares e disposições do instrumento convocatório do referido procedimento convocatório, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES:
1.1- Para efeito deste contrato, significam.
a) CONTRATADA – Empresa que prestará os serviços;
b) CONTRATANTE – Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro;
c) CONTRATO – acordo existente entre CONTRATADO e CONTRATANTE, materializado e formalizado neste instrumento;
d) FISCALIZAÇÃO – servidores formalmente indicados pela autoridade competente, para acompanhar a entrega dos produtos, objeto deste contrato;
e) FORÇA MAIOR – evento fora do razoável controle do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, e que torne impraticável o desempenho das obrigações assumidas em razão do contrato, exclusive qualquer fato cuja ocorrência tenha sido determinada por ação ou omissão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, citada de negligência, imperícia ou imprudência, e qualquer fato que razoavelmente pudesse Ter sido previsto antes da assinatura deste Contrato, e cujas conseqüências adversas pudessem ser evitadas ou minoradas em razão desta previsão;
f) ORDEM DE SERVIÇO – documento emitido pelo CONTRATANTE, através de autoridade competente, autorizando o início da execução do Contrato;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Constitui objeto desta Tomada de Preço a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE “REFORMA DE PRÉDIO EXISTENTE E CONSTRUÇÃO DE ANEXO DA USF DO BAIRRO MANANCIAL”, SITO NA RUA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, BAIRRO MANANCIAL, CORDEIRO-RJ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANEXO I DO EDITAL.
2.2 O presente contrato se trata do tipo MENOR PREÇO GLOBAL sobre valor estabelecido no Projeto Básico, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro, objetivando a contratação de empresa para o objeto descrito no subitem 2.1 desta cláusula, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no anexo I do edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO, DURAÇÃO E FORMA DE RECEBIMENTO.
3.1 O Contrato será válido por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o edital, seus anexos, forma de apresentação e demais características, da proposta apresentada pela CONTRATADA no procedimento licitatório mencionado no preâmbulo deste Contrato, podendo ser prorrogado/aditivado em prazo, aditivado em valor ou suprimido, conforme necessidade e entendimento da administração pública, de acordo com os artigos 57, II e 65 e seguintes todos do diploma legal n°. 8.666/93.
3.2 - Todas as supressões, acréscimos ou complementações terão seus preços fixados com base nos valores vigentes ou equivalentes na proposta da CONTRATADA, caso a proposta não tenha preços que possam servir de parâmetro para a definição do valor acordada entre CONTRATANTE E CONTRATADA, com base nos preços de mercado.
3.3 - A execução do serviço deverá ser efetuada conforme solicitação por escrito do Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro conforme Projeto Básico em anexo.
3.4 – O Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o contrato.
3.5 – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
3.5.1 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a. Provisoriamente, no prazo de 15 (cinco) dias úteis do fornecimento do Serviço ou obra, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO ou pelo Setor de Projetos e Engenharia da Secretaria de Obras e Urbanismo, que procederá a conferencia de sua conformidade com as especificações do Edital, da proposta, da nota de empenho e do Contrato. Caso não haja qualquer impropriedade explicita, será atestado esse recebimento.
b. Efetuada a entrega do serviço ou obra, o mesmo será recebido, definitivamente, pelo responsável, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, para verificação da conformidade dos serviços realizados com as especificações da solicitação.
3.5.2 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato, e notificará para correção e apresentação de justificativa.
3.5.3 – A reiteração ou defeito no fornecimento do serviço, sem justificativa admitida pela contratante, ensejará aplicação das sanções mais gravosas, conforme previsto no presente certame, podendo estas ser aplicadas cumulativamente.
3.5.4 - O aceite/aprovação do serviço pelo setor responsável não exclui a responsabilidade civil do licitante por vício de qualidade ou disparidades com as especificações estabelecidas na RELAÇÃO DE ITENS DO PROCESSO.
3.5.5 - A Nota Fiscal apresentada pela CONTRATADA, no momento da conclusão da execução dos serviços, deverá vir acompanhada de todos os relatórios aqui previstos e solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.5.6 – O servidor responsável pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou servidor responsável pelo Setor de Projetos e Engenharia da Secretaria de Obras e Urbanismo se reserva o direito de solicitar novos relatórios para conferência, de acordo com a necessidade.
3.5.7 - Independentemente da aceitação, a Contratada garantirá a qualidade da execução dos serviços pelo prazo estabelecido, e estará obrigada a substituir ou refazer aquele que apresentarem falhas.
CLÁUSULA QUARTA – CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO:
4.1 - A despesa decorrente desta licitação correrá à conta dos orçamentos das Secretarias participantes da ARP, do exercício de 2022, compromissada por conta da respectiva Dotação Orçamentária existente no Programa de Trabalho e Natureza de Despesa, os quais serão consignados no Quadro de Detalhamento de 2022.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Saúde PROGRAMA DE TRABALHO: 10.30100371.032
CÓD. DESPESA: 4090.39.00
FONTE:52
PROGRAMA DE TRABALHO: 10.30100371,032 CÓD. DESPESA: 4090.39.00
FONTE:04
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
• PREÇO:
5.1- Pela integral e satisfatória execução deste Contrato, a contratada receberá a importância de R$ 562.631,92 (quinhentos e sessenta e dois mil e seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
• CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.2 – Primeiramente, cabe esclarecer o que é SISMOB – Um sistema de cadastramento e monitoramento de obras públicas, seja ela ampliação, reforma ou construção com recursos advindo de Fundo à Fundo (verbas transferidas do ente federativo Estadual ou União, específicas para determinada obra. Tal sistema autoriza ou não o repasse de recursos, de acordo com as medições enviadas anteriormente, juntamente com registro fotográfico.
5.3 – Após a transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde em conta própria criada pelo ente federativo, será realizada o pagamento para o fornecedor, observando os princípios legais e normativos da Administração Pública, bem como todos os documento ora descritos previamente infra relacionados.
I- Pela etapa efetivamente executada no período de referência, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeira, após a medição pelo gestor e fiscal designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
II- As medições mensais serão feitas após apresentação de relatório em 02 (duas) vias contendo, no mínimo:
a) Descrição detalhada das atividades realizadas no período, mencionado e justificando as eventuais causas de atraso no andamento dos serviços;
b) Relação da equipe utilizada no período, nominando o pessoal, função e a sua relação com a empresa, por atividade, bem como alterações na equipe, autorizadas pela fiscalização;
c) A quantificação e o orçamento dos recursos utilizados no período, de acordo com a planilha orçamentária do contrato;
III- Os quantitativos a serem medidos de mão de obra e despesas serão aqueles efetivamente comprovados e utilizados na execução do contrato, devendo ser apresentados para validação das quantidades junto ao fiscal e gestor do contrato, a cada medição, de forma cumulativa, os seguintes documentos:
a) Cópias dos contracheques e comprovantes de pagamentos em conta corrente de cada trabalhador prestando ou que tenha prestado serviço relativos ao presente contrato, assinados pelos mesmos;
b) Cópias das guias de recolhimento do INSS e do FGTS, dos trabalhadores que estejam prestando ou que tenham prestado serviços na referida obra;
c) Cópias dos recibos de vales-transportes e alimentação de cada trabalhador, prestando ou que tenha prestado serviços na referida obra, em caso da contratada fornece o benefício alimentício, por intermédio de outra empresa que trabalhe com cartão magnético, deverá apresentar cópias dos respectivos comprovantes de créditos disponíveis nos cartões dos referidos funcionários;
d) Cópia da folha individual de frequência de cada trabalhador prestando ou que tenha prestado serviços na referida obra;
e) Cópia do pagamento de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados esteja ou estiverem prestando serviço na referida obra;
f) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, CND Fazenda Nacional e CNDT;
g) Cópia da GFIP e seu comprovante de recolhimento;
h) Cópia da SEFIP, por tomador, que deve constar o nome de cada trabalhador prestando ou que tenha prestado serviços na referida obra;
i) Cópia da GPS e seu comprovante de pagamento.
j) Relatório fotográfico completo de todos os serviços medidos (cada medição), assim como o Diário de Obra assinado pelo Engenheiro Responsável pela empresa, bem como pelo Engenheiro Fiscal da Contratante.
5.4 Quanto à forma específica dos pagamentos, temos o seguinte:
I. Os pagamentos serão efetuados, conforme CRONOGRAMA PREVISTO PLE/Cronograma Físico-Financeiro. As parcelas serão pagas de acordo com a medições que corresponde aos serviços efetivamente executados, devendo ser
acompanhadas de memória de cálculo de quantidades, com indicação do local de execução dos serviços e das dimensões de cada parte ou trecho do item medido.
II. O pagamento do serviço será efetuado pelo Município de Cordeiro em prazo não superior ao 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da data final do período de adimplemento da obrigação respectiva, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas, exclusivamente mediante crédito em conta corrente da contratada.
III. Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Município de Cordeiro, o devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, incidindo uma única vez, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
IV. O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Secretário Municipal, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Secretário Municipal do órgão requisitante do Município de Cordeiro.
V. Caso o SECRETARIA DE SAÚDE efetue o pagamento devido à contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
VI. A contratada deverá emitir Nota Fiscal contendo as informações necessárias à conferência do material especificado para cada item.
VII. As Notas Fiscais/Faturas devem ser emitidas em nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORDEIRO, com o seguinte endereço: Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, CNPJ N° 03.716.759/0001-63.
VIII. Havendo identificação na nota fiscal ou fatura de cobrança indevida, o fato será informado a contratada e, a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da representação da nota fiscal dos produtos devidamente corrigida e atestada pelo Secretário (a).
IX. A identificação de cobrança indevida na nota fiscal dos produtos/serviços por parte do município de Cordeiro deverá ocorre em no máximo 5 (cinco) dias uteis, a contar da data do seu recebimento pelo órgão requisitante.
X. Não serão efetuados quaisquer pagamentos em quanto perdurar pendencias de liquidação de obrigações em virtude de penalidades impostas à contratada ou inadimplência contratual, inclusive.
XI. Os pagamentos serão efetuados a contratada e diretamente aos ME/EPP subcontratados.
XII. Os pagamentos referentes ao termo de repasse ou verba de convênio estão condicionados ao cumprimento do referido repasse pelo Governo Federal, de acordo com as medições da obra desobrigando a contratante pelo pagamento enquanto os repasses não sejam transferidos a mesma.
XIII. Demais detalhes poderão ser observados e conferidos no instrumento convocatório.
XIV. Todos os serviços a serem executados constantes no orçamento do Tomador deverão seguir os procedimentos dos Cadernos técnicos da SINAPI CAIXA, site: xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA:
6.1 - Dar ciência imediata à autoridade competente das anormalidades ocorridas durante a execução dos serviços;
6.2 - Elaborar, quando solicitado, planilhas, relatórios e gráficos diversos, referentes aos serviços executados. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender.
6.3 - A Contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da habilitação e qualificações exigidas na licitação.
6.4 - A Contratada assumirá integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência dos serviços que realizar, de acordo com o presente Projeto Básico e seus Anexos, bem como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos ou decorrentes do não atendimento dos serviços previstos, inclusive quanto a terceiros.
6.5 - Acatar as orientações do Gestor do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo prontamente às reclamações formuladas.
6.6 - Prestar esclarecimento ao Fundo Municipal de Saúde sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados, bem assim tomar providências necessárias imediatas para a correção, evitando repetição dos fatos.
6.7 - Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados ao pagamento da fatura, pelo Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro.
6.8 - A Contratada é obrigada a participar de reuniões, convocadas pela Secretaria de Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-a informada permanentemente sobre o andamento dos serviços e, ainda, apresentar, se for o caso, os relatórios parciais e o final dentro dos prazos estabelecidos.
6.9 - A Contratada obriga-se a comunicar ao Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, todas as circunstâncias ou ocorrência que, constituindo motivos de força maior, impeçam ou venha a impedir a correta execução dos serviços.
6.10 - A Contratada é obrigada a zelar pelo patrimônio Municipal, objeto do presente, assumindo responsabilidades pela sua integridade, responsabilizando-se pelos seus agentes ou por terceiros, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades.
6.11 - A contratada se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente Projeto Básico, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultante da execução do serviço.
6.12 - Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Projeto Básico, devendo orientar os empregados nesse sentido.
6.13 - Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e a prevenção de acidentes.
6.14 - Efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
6.15 - Fornecer à CONTRATANTE, juntamente com as Notas Fiscais/Faturas, de forma periódica, os originais ou cópias dos seguintes documentos:
a. certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, CND Fazenda Nacional;
b. cópia da GFIP e seu comprovante de recolhimento;
c. cópia da SEFIP, que deve constar o nome de cada trabalhador prestando ou que tenha prestado serviços;
d. cópia da GPS e seu comprovante de pagamento.
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.16 - Atender prontamente a quaisquer exigências da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO ou pelo Setor de Projetos e Engenharia ou Secretaria de Saúde, inerentes ao objeto;
6.17 - Comunicar SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO ou Setor de Projetos e Engenharia da Secretaria de Obras e Urbanismo e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE os motivos que impossibilitem o cumprimento do objeto;
6.18 - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei;
6.19 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou no Contrato;
6.20 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
6.21 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do Contrato;
6.22 - Responsabilizar-se pela indenização de quaisquer danos causados ao Município e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos em decorrência da presente contratação, ficando assegurado ao Município o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Fornecer todas as informações para o bom desempenho dos serviços, assim como, o livre acesso às áreas envolvidas no trabalho;
7.2 - Realizar o pagamento dos serviços prestados pela Contratada em conformidade com as cláusulas e condições estipuladas no Contrato;
7.3 - Comunicar a Contratada ou ao representante por ela indicado, toda e qualquer irregularidade constatada no desempenho de suas atividades contratuais, solicitando as providências cabíveis para a regularização do ato ou procedimento, fixando prazo para a sua correção;
7.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
7.5 - Acompanhar, verificar e fiscalizar a execução dos serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Saúde.
7.6 - Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem executados.
7.7 - A contratante rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com este Projeto Básico.
7.8 - Receber, provisória e definitivamente, os serviços nas formas definidas.
7.9 - Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços.
7.10 - Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução da prestação dos serviços.
7.11 - Supervisionar a execução da prestação dos serviços, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativo e qualitativo.
7.12 - Deduzir e recolher os tributos devidos na fonte sobre os pagamentos efetuados à CONTRATADA.
7.13 - Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.
7.14 - Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem executados.
7.15 - Aprovar ou reprovar os serviços apresentados pela empresa CONTRATADA.
7.16 - Rejeitar, no todo ou em parte, serviços executados em desacordo com o Contrato a ser celebrado.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
8.1 - Nos termos do Artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados serão os servidores Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Matrícula 014211388 e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Matrícula 70000819;
8.2 - O fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E EVENTUAIS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO
9.1 Características dos serviços: os serviços deverão ser prestados conforme Projeto Básico, Anexo I, do Edital da Tomada de Preço nº 022/2022, parte integrante deste Contrato.
9.2 A CONTRATADA deverá entregar a área, rigorosamente, nas condições em que recebeu para a execução do contrato, o que terá que ter o aceite do fiscal deste Contrato, designado pelo Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro e responsável pelo recebimento dos serviços.
9.3 Havendo questionamento quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA que impeça o aceite da finalização dos serviços e entrega da área, a CONTRATADA deverá providenciar medidas saneadoras, para o definitivo aceite.
9.4 O Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro reserva-se o direito de não emitir o Termo de Aceite dos serviços e recebimento da área, se estes tiverem sido executados em desacordo com as especificações constantes deste Edital e em de seus ANEXOS e de aplicar as sanções cabíveis por descumprimento contratual.
9.5 Os eventuais atrasos ou interrupções no fornecimento, provocados por motivo de força maior, deverão ser comunicados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dentro de no máximo dois dias corridos contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o proponente deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
10.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que a Prefeitura Municipal de Cordeiro rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no subitem 10.4, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
10.4 - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, o Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades ou sanções:
a) - Advertência;
b) - Multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da contratação;
c) - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a Prefeitura Municipal de Cordeiro, por um período não superior a 05 (cinco) anos; e
d) - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no disposto na alínea anterior.
10.5 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", do subitem 10.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista na alínea "b" do mesmo subitem.
10.6 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", do subitem 10.4, somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro e apresentadas no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que a contratada for notificada. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dá direito a qualquer contestação.
10.7 - A sanção estabelecida na alínea "d" do subitem 10.4, é de competência exclusiva do Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 05 (cinco) anos de sua aplicação.
10.8 - As sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 10.4, poderão também ser aplicadas à contratada ou aos profissionais que, na execução do contrato:
a) - Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) - Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar o objetivo da licitação;
c) - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
10.9 – O Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro formalizará comunicado à contratada sobre as advertências e multas aplicáveis, ficando assegurada a esta, a garantia de prévia defesa, a qual deverá ser apresentada ao Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação.
10.10 - Será de responsabilidade da contratada o ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de qualquer de seus empregados, prepostos ou contratados.
10.11 - Obriga-se também a contratada por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que venham a ser atribuídas por força de Lei, relacionadas com o cumprimento do contrato.
10.11.1 – A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de mão-de-obra com a substituição;
10.11.2 – Os casos eventualmente omissos no presente instrumento convocatório serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Município ou bilateralmente, em atendimento à conveniência administrativa, conforme os casos previstos nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93 e suas respectivas atualizações, podendo ser:
a) Amigável - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que, haja conveniência para a CONTRATANTE;
b) Administrativa - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
Incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Judicial - nos termos da Legislação Processual.
11.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela Contratante, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
I - Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido;
III - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93.
11.3. A CONTRATADA reconhece, expressamente, os direitos da Administração Pública, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da CONTRATADA, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada à analise pela CONTRATANTE do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub-rogação contratual.
12.2 - DA SUBCONTRAÇÃO:
12.2.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE E REVISÃO
13.1 - DO REAJUSTE
a) Caso o procedimento seja aditivado contratualmente, vindo a atingir 12 (doze) meses de contrato, os valores pactuados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses da data de apresentação das propostas, com base no SINAPI/EMOP (conforme couber a cada caso), acumulado desde o mês da abertura das Propostas até o mês de aplicação do reajuste, a menos que seja criado índice setorial oficial, obrigatoriamente imposto pela União.
b) Será realizada revisão do valor dos serviços, para mais ou para menos, nos seguintes casos:
I. Quando houver modificação unilateral do contrato, imposta pelo Município e que importe em alteração de custos, devidamente comprovada por probatório pela Contratada;
II. Sempre que forem criados, extintos ou alterados tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições legais, ocorridas após a data de apresentação da Proposta objeto desta Licitação, de comprovada repercussão nos custos da Contratada; e
III. Nos demais casos em que se aplique o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes, com exceção do §1º do mesmo artigo.
13.2 - DA REVISÃO
a) Será assegurado à Contratada o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, na forma do art. 65, § 5º e § 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a partir da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
15.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
16.1. Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei n° 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores, e no que couber, as demais normas pertinentes, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 Integram o presente contrato a proposta vencedora, Projeto Básico, contendo os devidos serviços a serem prestados e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1 Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93;
20.2 - Para efeito de interpretação deste Contrato, será observado o seguinte:
a) No caso de divergência entre a proposta apresentada pela CONTRATADA e o edital, prevalecerá o disposto no edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÕES:
21.1- As comunicações necessárias em razão deste Contrato devem ser feitas por escrito, e enviadas através de telegrama, carta registrada, fax ou e-mail, a um dos seguintes endereços, conforme o caso:
a) Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro
Xxx Xxxxx Xxxxx, xx0000 – Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxx/RJ Ou xxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
a)PROJEÇÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI
Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, 227 – Xxxx 000 – Centro – Cordeiro/RJ
21.2- A comunicação será considerada efetivada a partir da data de seu recebimento, que deve ser confirmado pelo destinatário tão logo seja possível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22.1 Ficará a cargo do Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Jornal Oficial do município, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
23.1 Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Cordeiro, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, sem qualquer vicio de consentimento.
Cordeiro, 12 de janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
DE PAULA
digital por XXXXXX
XXXXXX:028153997 XXXXXXXX XX XXXXX
CASTRO:0281539979
92 2
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Saúde
PROJECAO CONSTRUCOES
Assinado de forma digital por PROJECAO
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
LTDA:12791738000101
SERVICOS LTDA:12791738000101 Dados: 2023.01.17 10:44:29 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
PROJEÇÃO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI
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