Diário Oficial da Câmara de Santa Terezinha/SC EDIÇÃO N.º 28 de 04 de julho de 2023 - Terça-Feira
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SUMÁRIO |
CONTRATOS 01 |
CONTRATO 03/2023 01 |
CONTRATO 03/2023 CONTRATO Nº 03/2023 QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA DE VEREADORES DE XXXXX XXXXXXXXX E A EMPRESA XXXX XXXXXX XXXXX ME, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA. Aos VINTE dias do mês de JUNHO de 2023, de um lado a CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA TEREZINHA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob º. 95.951.349/0001-15, neste ato representada pelo seu Presidente Senhor XXXXXX XXXXXXXX, residente e domiciliado em Itaió Sertão SN, nesta cidade, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, no uso de suas atribuições, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXX XXXXXX XXXXX ME, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000.0000/10, sediada na xxx 00 xx xxxx, xx 000, xxxx, xxxxxx XXXXXXXXX, Rio do Campo-SC, cep 89.198-000, por intermédio de seu representante legal, senhor XXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário e técnico de informática, inscrito no CPF sob nº 000.000.000.00 e portador da Carteira de Identidade com RG nº 4.457.564, residente e domiciliado na xxx 00 xx xxxx, xx 000, xxxx, xxxxxx XXXXXXXXX, Xxx xx Xxxxx-XX, cep 89.198-000, denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. - O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática, apoio e suporte para software e hardware: Objeto 1- Serviços de hardware, nobreak sem carga, troca de baterias, computador não liga, substituição de fontes, instalação de computador, cabeamento, manutenção e instalação de câmeras de vídeo, substituição de peças nos computadores, instalação de calhas de cabeamento de rede, instalação de rede, substituição de modem, OBS: para troca de peças será feito mínimo três orçamentos da peça ou equipamento substituído, entre outros não especificados anteriormente mas que sejam pertinentes a área de TI. Objeto 2- Serviços em software como: erro de Java, conexão de sites, atualizações de sistemas, instalação e manutenção com anti vírus, formatação e configuração de computadores, backups e reorganização de arquivos, verificação de sistemas e arquivos de câmeras, e outros pertinentes a software não relacionados anteriormente. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL 2.1 - O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação fundamentado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações que ficam estritamente vinculadas passando a fazer parte integrante deste instrumento de contrato. |
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CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E REAJUSTES 3.1 - O valor total do serviço ora contratado tanto para suporte de software como hardware é de R$ 5760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais) divididos em horas trabalhadas ficando o valor da hora em R$ 80,00 (oitenta reais). 3.2 - O reajuste poderá ocorrer após 1 (um) ano da assinatura deste contrato, caso o contrato venha a ser prorrogado, devendo ser aplicado o IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo acumulada nos últimos 12 (doze) meses ou outro índice que o vier a substituir. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES E ATESTADO DE SERVIÇO 4.1 - A realização do serviço será realizada mensalmente, faturado proporcionalmente as horas trabalhadas, quando requerido pela Contratante, cabendo a Câmara de Vereadores conferi-lo, para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com as exigências do contrato 4.2 - A empresa contratada deverá apresentar Relatório Mensal, discriminando os serviços prestados, a ser entregue juntamente com a Nota Fiscal, sob pena, da não liberação do respectivo pagamento. 4.3 Com relação a substituição de peças, a empresa contratada deve fornecer laudo técnico para que a CONTRATANTE possa fazer as cotações e compra das peças ou componentes que serão substituídos. 4.4 Laudo deve conter foto e descrição do componente substituído bem como as possíveis causa da sua avaria. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1 - As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta de dotações orçamentárias pertencentes ao orçamento do exercício de 2023: 01.001- CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 3.3.90.00.00.00.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.39.05 – Serviços técnicos profissionais. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6.1 - O Contrato terá vigência de 20/06/2023 até 20/06/2024, a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS 7.1 - A CONTRATANTE, por si e por seus servidores públicos, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº. 13.709/2018. 7.2 – No manuseio dos dados o CONTRATADO deverá: 7.2.1 - Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE. 7.2.2 – Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. 7.2.3 – Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE. 7.2.4 – Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua |
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equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
7.2.5 - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
7.2.6 - Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
1. - A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de:
a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
7.2.8 - A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 - Cabe à Contratante:
a) Efetuar, com pontualidade, os pagamentos à contratada, após o cumprimento das formalidades legais;
b) Colocar a disposição da CONTRATADA a documentação, dados e informações que lhe forem solicitadas;
c) Designar pessoal, seus funcionários, sempre que necessário para prestarem esclarecimentos, acompanharem a realização do trabalho e servir de interlocutor com a CONTRATADA;
d) Assegurar o livre acesso dos empregados da Contratada, quando devidamente identificados e, sobretudo, em serviço, da contratada;
e) Xxxxxxxx à contratada todos os esclarecimentos necessários para execução dos serviços e demais informações que a empresa venha a solicitar para o desempenho dos serviços contratados.
8.2 - Cabe à Contratada:
a) Realizar a entrega dos objetos e prestação dos serviços, através de pessoal técnico, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;
b) Apresentar toda a documentação e informações necessárias à assinatura do termo de contrato;
c) Não prestar informações ou declarações sem previa autorização do CONTRATANTE, a respeito do presente contrato e dos objetos a ela inerentes, que possam comprometer a qualidade e o resultado dos serviços, excetuando-se aquelas características de propaganda comercial de interesse da CONTRATADA;
d) Executar a entrega e prestação do serviço de todos os objetos ajustados nas condições pactuadas em contrato, através de profissionais devidamente qualificados e regularizados;
e) Xxxxxxxx, sempre que solicitado, documentos que comprovem todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Contrato;
f) Tender eventuais acréscimos de serviços solicitados pela Câmara de Vereadores de SANTA TEREZINHA;
g) Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela CONTRATANTE nos objetos;
h) Responsabilizar-se objetivamente por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros na entrega do objeto deste Contrato;
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i) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas ligadas à prestação dos serviços em tela, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, no desempenho dos serviços objeto do contrato;
j) Cumprir integralmente todos os encargos e obrigações trabalhistas fixados na legislação vigente;
k) Apresentar mensalmente a documentação necessária ao pagamento;
l) Assumir todas as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação quando da permanência no Município para a entrega dos objetos;
m) Xxxxxx, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
n) Responsabilidade do registro das atividades junto aos órgãos de fiscalização e de controle, quando assim forem necessários.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – A Câmara de Vereadores será responsável por:
a) Dar condições pra entrega e prestação do serviço dos objetos;
b) Fiscalizar todos os objetos contratados.
9.2 - A Contratada será responsável por:
a) Realizar a entrega dos objetos solicitados com qualidade e ética;
b) Atender a CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DAS PARTES
10.1 - A CONTRATADA terá direito a:
a) Receber o valor ajustado, pela entrega dos objetos, conforme estabelecido na clausula 7.2, do presente contrato.
10.2 - O CONTRATANTE terá direito a:
a) Receber a entrega dos objetos forma ajustada e perfeitas condições de operação e funcionamento.
b) Os direitos nesta cláusula, não excluem outros previstos ao longo do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO TRABALHISTA
11.1 - A presente contratação não é capaz de gerar vínculo empregatício entre a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou dirigentes e a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
12.2 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, a CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) advertência;
II) multa;
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III) suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, por período não superior a 5 (cinco) anos;
IV) declaração de inidoneidade.
13.2 - A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo a Câmara de Vereadores e será lançada no Cadastro de Fornecedores.
13.3 - Caberá aplicação de multa de até 10% calculada sobre o valor total do Contrato.
13.4 - A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública será lançada no Cadastro de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos.
13.5 - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à Câmara de Vereadores;
b) se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
c) se a CONTRATADA tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
13.6 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
13.7 - A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela autoridade competente, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da CONTRATADA, será lançada no Cadastro de Fornecedores e Publicado no Diário Oficial dos Municípios, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor de relacionar-se com a Câmara de Vereadores e demais órgãos da administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato decorrente desta dispensa de licitação ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à empresa contratada direito a qualquer indenização.
14.2 - A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral da Câmara de Vereadores, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
b) Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1 - Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/1993, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FISCALIZAÇÃO
16.1 - O Contrato será fiscalizado pelo(a) Servidor(a) XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, nomeado(a) como responsável pelo Setor de Pessoal e RH, que determinará o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos, nos termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal.
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16.1.1 - Competirá ao responsável pela fiscalização acompanhar o fornecimento do objeto, inclusive observância à quantidade e a qualidade do objeto a ser adquirido, rejeitar o objeto em desacordo com as especificações do edital, bem como, dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer do fornecimento, dando ciência de tudo ao licitante adjudicado, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 - Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - As partes elegem o foro da Comarca de RIO DO CAMPO/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da Câmara de Vereadores de SANTA TEREZINHA, na forma da Lei 8.666/1993.
SANTA TEREZINHA/SC, 20 de junho de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA ELADIO JURASZEK
Contratante
XXXX XXXXXX XXXXX XX INFORMÁTICA
Contratado
Visto:
Nome advogado
Advogado OAB-SC
Testemunhas:
CPF n° CPF n°
ANEXO: Contrato 03-2023 Sta Terezinha Xxxx Xxxxxx xxxxx
Hash: b43298195cbe909d217f156542c6cc187f90b45a
Publicação N.º: 46
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