A N E X O I I I
A N E X O I I I
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº. /2016/DL/PMD QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOURADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E , EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. /2016 NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. /2016.
O MUNICÍPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede à Rua Coronel Ponciano, n.º 1.700, Parque dos Jequitibás, em Dourados/MS, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.155.926/0001-44, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ n. 13.896.863/0001-30, estabelecido a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio do Senhor Secretário XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº. 11999543 – SSP/SP e do CPF n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado , inscrita no CNPJ, sob o n°.
,com sede na , nesta cidade de Dourados, denominada Contratada, neste ato representada por seu representante legal
,portador do RG n°. , e do CPF. n°.
, residente e domiciliado na
, na cidade de , tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis nº. 8.666/93, 8.080/90 e 8.142/90 e posteriores alterações, a Portaria SAS n. 140/2014 e Portaria GM/MS nº. 3410/2014, o Processo de Licitação n. /2016 na modalidade de Concorrência Pública nº.
/2016 da Secretaria Municipal de Saúde e todas as outras normas Ministeriais vigentes que regulem os serviços objeto deste instrumento, celebram o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
01.01. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com ou sem fins lucrativos para a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade na área de Oncologia.
01.02. Os serviços objeto da presente contratação deverão ser prestados no Município de Dourados, à população própria e a referenciada de sua Região de Saúde, de acordo com as normas e diretrizes do SUS, a ser inserido na Rede de Atenção à Saúde do Município de Dourados, conforme definido neste instrumento e seus Anexos.
01.03. A Contratada executará os serviços assistenciais disponíveis e necessários a atenção integral do paciente, nas quantidades mínimas estabelecidas na Portaria n. 140 de 27/02/2016, a qualquer pessoa que deles necessitar e de acordo com as normas do SUS - Sistema Único de Saúde.
01.04. O CONTRATANTE reserva-se ao direito de contratar os procedimentos necessários e na quantidade adequada à demanda estimada, de acordo com os parâmetros definidos por ela e pelo Ministério da Saúde e consoante a disponibilidade financeira e orçamentária.
a) Não há por parte do CONTRATANTE, obrigação de encaminhamentos ou garantia de número mínimo de atendimentos para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DA GESTÃO DOS RECURSOS
02.01. O CONTRATANTE pagará mensalmente a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente ao número de procedimentos realizados, conforme valores estipulados pela Tabela Unificada SUS, para a produção dos serviços ora contratados, onerando o Fundo Municipal de Saúde de Dourados no Teto da Média e Alta Complexidade (MAC) no limite do valor estimado para o contrato.
02.02. Estima-se o valor total do contrato para o período de 30 (trinta) meses em R$
.
02.03. A estimativa de pagamento mensal é de R$ pelos serviços efetivamente prestados.
02.04. Os recursos destinados a cobrir a execução do CONTRATO serão empenhados na forma da legislação vigente e repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, de acordo com o disposto Plano de Trabalho que integrará o Contrato.
02.04.01. É expressamente proibida a celebração pela Licitante vencedora de contratos de cessão fiduciária de créditos oriundos da execução deste contrato, em qualquer hipótese, ou a vinculação de recebíveis para o pagamento de contratos de financiamento eventualmente celebrados pela mesma, sem a devida anuência da Contratante.
02.04.02. Caso ocorra o desequilíbrio econômico financeiro, a licitante vencedora poderá requerer formalmente ao Município de Dourados (MS), via Procuradoria Geral do Município, a revisão dos valores pactuados, relatando em detalhes os fatos e anexando documentos que comprovem o alegado desequilíbrio.
02.04.03. Os valores que compõem este instrumento contratual poderão ser alterados em comum acordo entre a SEMS e o prestador, mediante a celebração de termo aditivo e disponibilidade orçamentária.
02.04.04. Os valores estipulados no presente Contrato deverão ser reajustados na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, podendo, para esta situação, ser registrado por apostilamento, dispensando a celebração de aditamento contratual, desde que permitido legalmente e pactuado entre os partícipes.
02.04.05. Caso sejam instituídos incentivos financeiros, ou outra necessidade de repasse, de responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde do Mato Grosso do Sul, ou da Secretaria Municipal da Saúde de Dourados, os valores poderão ser transferidos ao prestador por meio dos respectivos fundos de saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
03.01. O prazo inicial de vigência do objeto da contratação será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado ou acrescido, observando-se a forma e o limite estipulado no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
03.02. A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a outra parte, por escrito, a sua intenção, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
03.03. Caso, durante o prazo de vigência contratual, o prestador esgote a quantidade de serviços estimada neste contrato e seu respectivo limite financeiro, o município poderá, havendo disponibilidade orçamentária, propor ao prestador a celebração de um termo aditivo, acrescendo ao contrato originário a quantidade estimada necessária para a continuidade dos serviços até o fim do prazo de vigência do contrato, sem prejuízo do previsto no art. 65 da Lei 8.666/93.
03.04 A gestão/fiscalização do presente contrato e de seu objeto será realizado pela Contratante por meio do Servidor Público (Diretor do Departamento de Gestão Estratégica), designado para tanto, por meio de Resolução SEMS nº. de / _/ , publicada no Diário Oficial de Dourados n° de / / ou instrumento equivalente, para avaliação dos serviços ora contratos e pelo atesto de cumprimento da efetiva despesa e das obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
04.01. Deverá utilizar-se do sistema SIA e SIH , módulos captação (BPA-MAg/APAC-Mag/ SISAIH01 para faturamento/fechamento da produção mensal, que será validada e paga após a conferencia com os documentos comprobatórios da execução dos serviços.
04.01.01.O relatório de produção mensal deverá ser entregue no Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde até o quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços, juntamente com os documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços conforme as normas e rotinas do Núcleo de Controle e Avaliação, devendo seguir os moldes preconizados pelo DATASUS: Boletim de Produção Ambulatorial – BPA; Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA- I; e, Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo – APAC e AIH – Autorização de Internação Hospitalar e, outros que vierem a sucedê-los ou que forem acrescidos. Serão entregues na SEMS os documentos comprobatórios da execução dos procedimentos ambulatoriais. No que versa a produção hospitalar, as AIHS são analisadas por médico autorizador no ambiente hospitalar, tão somente sendo encaminhado a SEMS/Controle, Avaliação e Faturamento, o arquivo gerado pelo sistema SISAIH01.
04.01.02. O Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, após a revisão das contas apresentadas, procederá ao processamento das mesmas junto ao Sistema de Informação Ambulatorial SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar, ambos do Ministério da Saúde, conforme cronograma do próprio Ministério da Saúde. Após, emitirá relatório de pagamento com o valor final apurado.
00.00.00.Xxx base no valor final apurado, o prestador deverá apresentar a Nota Fiscal discriminativa, constando o número do contrato, descrição dos serviços realizados, competência de referencia e o número de empenho, juntamente com as Certidões de regularidade fiscal, observando-se o disposto na Instrução Normativa n° 01 de 13.02.13, publicada no Diário Oficial do Município de 27.02.2013, ao Núcleo de Controle e Avaliação que encaminhará ao gestor do contrato para o respectivo “aceite” e “atesto”. Em seguida, procederá no encaminhamento da documentação ao Departamento Financeiro para efetuar o pagamento.
04.01.04. O pagamento será efetuado mensalmente através da apresentação da Nota Fiscal, devidamente conferida e aceita pela CONTRATANTE, mediante depósito em conta bancária, correspondente aos serviços efetivamente prestados para atendimento da demanda SUS multiplicado pelo valor correspondente a cada procedimento de acordo com os preços previstos na Tabela SUS.
04.01.05. O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados e devidamente processados e faturados nos moldes previstos anteriormente, deverá ocorrer até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde do seguinte:
a) Efetivo crédito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde (entendido como a inserção do mesmo na receita corrente líquida do ente público municipal).
04.01.06.O Município não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
04.01.07. O Município efetuará a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos feitos aos Credenciados pelos serviços prestados.
04.01.08. A Contratada deverá ainda, como condição para o pagamento, responsabilizar-se por dar baixa ou confirmar, a execução dos procedimentos executados via SISREG.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
05.01. O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações, observando-se as diretrizes do SUS e as boas práticas de medicina, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
05.02. Os serviços serão realizados pelo período de duração do contrato, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
05.03. A eventual mudança de endereço dos locais de prestação dos serviços ora contratados será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de mantê-los, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
05.04. A mudança do Responsável Técnico pelos serviços também será comunicada ao CONTRATANTE.
05.05. A execução dos serviços que constituem o objeto do presente contrato fica a cargo da CONTRATADA, independentemente dos serviços que eventualmente venham a ser, por ela, contratados com terceiros para a sua perfeita execução, sem qualquer ônus ao Contratante.
05.06. É vedada a cobrança da assistência devida aos pacientes submetidos aos serviços ora contratados, responsabilizando-se a CONTRATADA pelas cobranças feitas ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto em razão da execução deste contrato.
05.07. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
05.08. A Contratada deverá realizar os serviços solicitados de acordo com os termos contratados, obedecendo às solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Contratante, que deverão ser acompanhados da Guia de Autorização do SISREG e da solicitação médica.
05.09.Cumprirá a CONTRATANTE estabelecer rotinas específicas que se fizerem necessárias durante a execução do contrato as quais deverão ser cumpridas pela CONTRATADA visando a perfeita execução do objeto contratado.
05.10. A impossibilidade de realização dos serviços deverá ser comunicada e justificada à Contratante, sob pena de se aplicar as sanções cabíveis.
05.11. Todos os materiais, insumos, equipamentos, mão-de-obra e outros que se fizerem necessários para a perfeita e completa realização dos serviços contratados deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
05.12. A Contratada deverá executar os serviços através de técnicos especializados e habilitados assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que os mesmos venham a cometer no desempenho das funções, obrigando-se, a indenizar o Município por todos os danos e prejuízos que eventualmente ocasionarem.
05.13. A Contratada deverá executar fielmente o serviço contratado, de acordo com as normas legais existentes, bem como as normas da ABNT e recomendações emitidas pelos órgãos de controle especialmente, CRM, Conselho Federal de Farmácia e Biomedicina, verificando sempre o seu bom desempenho, realizando os serviços em conformidade com a proposta apresentada, observando sempre os critérios de qualidade e segurança dos serviços a serem prestados.
05.14. Relativamente ao disposto na presente cláusula, aplica-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
05.15. Em caso de necessidade de providências por parte da Contratada, os prazos para pagamento serão suspensos e seu fornecimento considerado em atraso, sujeitando-o à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na lei e neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
06.01. Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente do SUS um tratamento digno, com os recursos necessários ao seu atendimento, prestando os serviços ambulatoriais e hospitalares dentro de sua capacidade operacional no limite contratado.
06.02. A assistência deverá ser prestada a qualquer indivíduo que dela necessite em atenção ambulatorial e hospitalar, para atender a demanda submetida à regulação e autorização pelo Complexo Regulador Municipal, observada a sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
07.01. As despesas decorrentes da contratação de serviços objeto deste contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
12.00 – Secretaria Municipal de Saúde
12.02. Fundo Municipal de Saúde
10.302.015 Atenção de Média e Alta Amb. Hosp. Urgência e Emerg.
2.095 – Manutenção da Rede de Atenção a Saúde Especializada, Ambulatorial e Hospitalar 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
07.02. As despesas ocorrerão seguindo a Programação Orçamentária abaixo elencada:
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||||
Mensal R$ | Anual R$ | |||
PÓS FIXADO | ||||
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC | R$ | 1.714,50 | R$ | 20.574,00 |
Teto de Média e Alta Complexidade | R$ | 705.207,70 | R$ | 8.462.492,40 |
TOTAL GERAL ESTIMADO | R$ | 706.922,20 | R$ | 8.483.066,40 |
07.03. Os valores que compõem este instrumento contratual poderão ser alterados em comum acordo entre a SEMS e o prestador, mediante a celebração de termo aditivo e disponibilidade orçamentária.
07.04. Os valores estipulados no presente Contrato deverão ser reajustados na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, podendo, para esta situação, ser registrado por apostilamento, dispensando a celebração de aditamento contratual, desde que permitido legalmente e pactuado entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
08.01. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
08.02. Durante a execução do presente contrato, a Contratada deverá manter devidamente atualizado sua (licença sanitária), incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (PGRSS), segundo os critérios e as normas estabelecidos pelas regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
08.03. Ter implantadas as comissões obrigatórias, exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e outras legislações vigentes, comprovado por atas ou documentos afins;
08.04. Compor a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer como estabelecimento de saúde habilitado em Oncologia, constando suas responsabilidades no plano de atenção oncológica regional;
08.05. Possuir um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial e internação, de rotina e de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, cirurgia, radioterapia e quimioterapia, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos os profissionais de saúde envolvidos, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento;
08.06. Ter equipe multiprofissional e multidisciplinar que contemple atividades técnico-assistenciais realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, nas seguintes áreas:
a) psicologia clínica;
b) serviço social;
c) nutrição;
d) farmácia;
e) cuidados de ostomizados;
f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;
g) fisioterapia;
h) fonoaudiologia;
i) odontologia;
j) psiquiatria; e
k) terapia renal substitutiva.
08.07. Possuir as seguintes instalações físicas, de acordo com o tipo de habilitação:
a) ambulatório para assistência em clínica médica do adulto e demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para modalidade de “UNACON com Radioterapia”;
b) pronto atendimento para assistência de urgência e emergência, nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
c) serviço de diagnóstico para realizar as modalidades de diagnóstico de que trata o inciso II do art. 15 da Portaria SAS n. 140 de 27/02/2014;
d) enfermarias com assistência de internação em clínica médica de adultos, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação, inclusive com quarto de isolamento para os casos de hematologia oncológica;
e) centro-cirúrgico que possua todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas exigida para a habilitação do tipo “UNACON com Radioterapia” ou “UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar”.
f) Unidade de Terapia Intensiva, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades exigidas para “UNACON com Radioterapia” ou “UNACON com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar”.
g) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, nos termos da Resolução RDC nº 153/Anvisa, de 2004, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
h) farmácia hospitalar, com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na Portaria nº 4.283/GM/MS, de 2010; e
i) estrutura para atender as pessoas com câncer que necessitem de cuidados paliativos ou serviço de referência devidamente formalizado, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, e com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste item, as assistências em fonoaudiologia e em odontologia poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculado, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, quando o mesmo não oferecer a especialidade de cabeça e pescoço, devendo estar devidamente formalizada.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste item, as assistências em psiquiatria e em terapia renal substitutivas poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculada, ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, devendo estar devidamente formalizadas.
08.08. A Contratada deverá obrigatoriamente, possuir os seguintes serviços específicos em oncologia: I - Serviço de Cirurgia; e
II - Serviço de Oncologia Clínica.
08.08.01. O Serviço de Cirurgia da Contratada, nos termos do art. 22 da Portaria SAS n. 140 de 27/02/2014, deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado UNACON e observar aos seguintes critérios:
I - possuir centro cirúrgico, recursos humanos e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então de todos os tipos de tumores, de acordo com a respectiva modalidade de habilitação;
II - possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art. 16 da Portaria SAS n. 140/2014;
III - ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;
IV - possuir médicos especialistas em anestesiologia;
V- registrar no único prontuário todas as informações sobre a cirurgia e as outras ações subsequentes; e VI - possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) planejamento terapêutico cirúrgico;
b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e
c) ficha própria para descrição de ato operatório.
08.08.02. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado UNACON e observar aos seguintes critérios:
I - ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço oncologia clínica do estabelecimento de saúde;
II - garantir a permanência de, pelo menos, um médico clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;
III - registrar em um único prontuário, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
IV - apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo:
a) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
b) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;
c) procedimentos de biossegurança;
d) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e
e) manutenção de equipamentos;
V - contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte, que atenda aos requisitos estruturais estabelecidos na RDC ANVISA nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.
08.09. A Contratada que não ofertar a especialidade de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas descritas nos itens 4 e 5, do inciso II, alínea “a” do art. 15 da Portaria SAS n. 140/2014 em sua própria estrutura física hospitalar, ou poderão realiza-los em serviço fora de sua estrutura, desde que a referência esteja devidamente formalizada, devendo apresentar ao Contratante, cópia do instrumento contratual formalizado para tal referência.
08.10. A Contratada que não possuir os serviços descritos nos itens 7 e 8, alínea “b”; 4, 5 e 6, do inciso II, alínea “c”; itens 2, 3, 4, 5 do inciso II, alínea “d” todos do art. 15 da Portaria SAS n. 140/2014 em sua própria estrutura física hospitalar, ou poderão prestá-los em serviço fora da sua estrutura, desde que a referência esteja devidamente formalizada, devendo apresentar ao Contratante, cópia do instrumento contratual formalizado para tal referência.
08.11. O Serviço de Radioterapia para a Contratada que concorreu para a tipologia UNACON com serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar poderá ser oferecido fora da estrutura organizacional da unidade hospitalar contratada, isso, mediante contratação formal nos termos dos arts. 20 e 24 da Portaria SAS n. 140/2014. Os serviços de Radioterapia, em ambos os casos, dentro ou fora da estrutura hospitalar a ser contratada, devem observar os seguintes critérios:
I - ter um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que deverá ser responsável técnico exclusivo de um único serviço de radioterapia do estabelecimento de saúde;
II - ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN;
III - contar com equipe composta pelos seguintes profissionais:
a) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;
b) físico(s) médico(s);
c) técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela Anvisa; e
d) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;
IV - garantir a presença de, pelo menos, um médico radioterapeuta e um físico médico, de acordo com o disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, durante a utilização dos equipamentos e fontes radioativas;
V - registrar no único prontuário em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia:
a) planejamento radioterápico global;
b) equipamento utilizado;
c) data de início e término da radioterapia;
d) dose total de radiação;
e) dose diária de radiação;
f) doses por campo de radiação;
g) número de campos por área irradiada;
h) tipo e energia do feixe de radiação; e
i) dimensões do(s) campo(s) e tempo de submissão a radiação (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);
VI - ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos e de física médica;
b) procedimentos de enfermagem;
c) planejamento radioterápico;
d) padrões de manipulação de fontes radioativas;
e) padrões de preparo de moldes e máscaras;
f) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
g) procedimentos de biossegurança;
h) manutenção de materiais e equipamentos; e
i) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;
VII - manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:
a) os que permitem a simulação do tratamento, como aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;
b) os de voltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co 60 e acelerador linear;
c) os de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (megavoltagem); e
d) os de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;
VIII - observar ao disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las.
§ 1º O físico especialista de que trata o inciso II deste item:
I - poderá assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um único Serviço de Radioterapia;
II - deverá residir no mesmo Município ou cidade circunvizinha do respectivo Serviço de Radioterapia, e;
III - poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento habilitado pelo SUS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste item, os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deverão possuir um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.
§ 3º Caso a teleterapia superficial de que trata a alínea "c" ou a braquiterapia de que trata a alínea "d", ambas do inciso VII deste item, não sejam disponibilizadas na própria estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos usuários que necessitarem desse procedimento, com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
08.12. No caso em que sagrou-se vencedora licitante que concorreu no processo licitatório para execução dos serviços de oncologia, que possua vínculo devidamente formalizado, com Serviço de Radioterapia, ambos no Município de Dourados, os quais possam ser habilitados na tipificação “UNACON e Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” nos moldes e disposições do art. 8º da Portaria SAS n. 140/2014,deverá o gestor municipal, propor a formação de Complexo Hospitalar ao Ministério da Saúde, visando a habilitação nestes moldes.
08.12.01. Para formação de complexo hospitalar, será necessário que os estabelecimentos de saúde componentes formulem um plano em que constem descritas as responsabilidades de cada ente, os objetivos mínimos estabelecidos no § 2º do artigo 8º da Portaria SAS n. 140/2014, considerando a população de abrangência e o plano de ação regional.
08.12.02. Os Complexos Hospitalares poderão ser compostos por estabelecimentos de saúde com diferentes registros no SCNES, sendo que cada estabelecimento deve manter seus registros de produção nos sistemas de informações vigentes.
08.12.03. Os estabelecimentos de saúde e os serviços de que trata o item 08.12., poderão, ou não possuir, o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
08.12.04. Será de responsabilidade da Contratada ser a referência técnica do Complexo Hospitalar, fornecendo:
I - apoio técnico (oferta de protocolos e diretrizes clínicas e apoio para tomada de decisão em relação ao plano terapêutico global dos casos mais complexos) aos outros estabelecimentos de saúde que formam o complexo;
II - acompanhamento do resultado do cuidado de todos os usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que formam o Complexo Hospitalar; e
III - estratégias para garantir o registro e a manutenção da base de dados de todos os usuários atendidos em cada estabelecimento de saúde, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), referentes ao tratamento oncológico.
08.12.04.01. Além das condições previstas no subitem anterior, a Contratada deve buscar desenvolver suas atividades no sentido colaborar com os serviços prestados pelo “serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” de modo a não ocorrer conflitos operacionais na executividade dos serviços.
08.12.05. É de responsabilidade do Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar:
I - atender os requisitos para assistência em radioterapia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS 2013; e
II - obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV, da Portaria SAS n. 140/2014, no que se refere aos procedimentos de radioterapia.
III - Inclui-se na prestação de assistência em radioterapia, de que trata o inciso I deste artigo consultas e procedimentos específicos de radioterapia.
08.13. Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o presente processo, a disponibilização de consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil; além disto, é obrigatória a oferta ou a referência formal de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos gestores, aprovação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
08.14. Compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulado com todos os pontos de atenção, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos;
08.15. Atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
08.16. Apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde de que trata o inciso I;
08.17. Manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde e enviar as bases de dados e os relatórios com análises sobre a situação do controle do câncer em seus estabelecimentos à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS) e ao Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (INCA/SAS/MS) do Ministério da Saúde;
08.18. Submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; e
08.19. Determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS).
08.20. A Contratada executará os serviços assistenciais disponíveis e necessários a atenção integral do paciente, nas quantidades mínimas estabelecidas na Portaria n. 140 de 27/02/2016, a qualquer pessoa que deles necessitar e de acordo com as normas do SUS - Sistema Único de Saúde.
08.21. Os serviços ora contratados deverão ser ofertados a Região de Saúde de Dourados, conforme planejamento de saúde da CONTRATANTE, sua grade de referências, pactuações vigentes e o Contrato Organizativo de Ações Públicas (COAP).
08.22. Todas as metas estabelecidas no Anexo I serão as metas mínimas exigidas para a avaliação contratual, o que não exclui a realização dos demais procedimentos que advenham do cuidado integral ao usuário da unidade hospitalar (a exemplo de Atendimentos de Enfermagem em geral e/ou procedimentos e consultas compatíveis com o perfil e CBO) para fim de informação da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH), exames, fornecimento de medicamentos etc.
08.23. A Contratada deverá informar, mensalmente, a produção ambulatorial e da internação da unidade nos Sistemas Oficiais de Informação do Ministério da Saúde – Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS).
08.24. Assegurar a gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde a que se propõe através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam a adequação da estrutura funcional, a manutenção física e dos equipamentos da Unidade, além do provimento dos insumos (materiais) necessários a garantia da plena execução dos serviços contratados.
08.25. A Contratada deverá encaminhar mensalmente Relatórios de Informação Hospitalar com relação ao cumprimento de metas quantitativas e demais informações que julgar necessárias para demonstrar o fiel cumprimento do contrato.
08.26. Assistir de forma abrangente a clientela que demande à Unidade, espontaneamente, sem exclusões, procedendo aos devidos registros e expedidas as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH/SUS), segundo os critérios da CONTRATANTE e do Ministério da Saúde.
08.27. Garantir em exercício na Unidade Hospitalar, quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis ao porte da Unidade e Serviços contratados, conforme estabelecido nas normativas atinentes a cada categoria profissional.
08.28. Adotar uma identificação especial (crachá) e fardamento de boa qualidade para todos os seus empregados, assim como, assegurar a sua freqüência, pontualidade e boa conduta profissional.
08.29. Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos no contrato.
08.30. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados em sua unidade, disponibilizando a qualquer momento à contratante e auditorias do SUS, as fichas e prontuários da clientela, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados na Unidade.
08.31. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do contrato, efetuando todos os pagamentos de taxas e impostos que incidam ou venham incidir sobre as suas atividades.
08.32. Nos casos de prestação de serviços terceirizados de manutenção de equipamentos e de infra- estrutura (gerador, centrais de gases, elevador, dentre outros), fica a Contratada obrigada a celebrar e a manter todos os contratos, de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços;
08.33. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e/ou terceiros, por sua culpa ou dolo, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, em caráter de urgência, após a sua ocorrência, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo representante do Município;
08.34. A responsabilidade de que trata o inciso anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
08.35. Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas e instalações do local de prestação dos serviços ora contratados.
08.36. Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua aos equipamentos e instalações hidráulicas, elétricas e de gases em geral.
08.37. A Contratada deverá implementar o uso de protocolos médicos, de enfermagem, administrativos, de atendimentos e movimentação de pacientes.
08.38. A Contratada por razões de planejamento das atividades assistenciais deverá dispor da informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando minimamente, a definição do município de residência dos mesmos.
08.39. Encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos e instrumentos por ela definidos, todas as informações sobre as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento.
08.40. Em relação aos direitos dos pacientes, Contratada obriga-se a:
a) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico considerando os prazos previstos em lei;
b) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
c) Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto no Contrato;
d) Permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
e) Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
f) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
g) Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
h) Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;
i) Nas internações de crianças, adolescentes, gestantes, puérperas e idosos é assegurada a presença de um acompanhante, em tempo integral no Hospital, com direito a alojamento e alimentação;
08.41. A Contratada obriga-se a fornecer ao paciente por ocasião de sua alta hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado, denominado "INFORME DE ALTA HOSPITALAR", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome do paciente;
b) Nome do Hospital;
c) Localização do Hospital (endereço, município, estado);
d) Motivo da internação (CID-10);
e) Data de admissão e data da alta;
f) Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso;
g) Diagnóstico principal de alta e diagnósticos secundários à alta (CID 10);
08.42. A Contratada deverá, quando do fornecimento do Informe de Alta Hospitalar, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário do paciente, devendo este ser arquivado conforme a legislação vigente.
08.43. A Contratada deverá, quando for o caso, referenciar o paciente, após a alta para outros serviços da rede, objetivando a continuidade do cuidado e, conseqüentemente a integralidade da assistência.
08.44. Incentivar o uso seguro de medicamentos tanto ao paciente internado como ambulatorial, procedendo à notificação de suspeita de reações adversas.
08.45. Implantar um modelo normatizado de pesquisa de satisfação pós-atendimento, previamente aprovado pela SEMS, desde o início das atividades previstas no Contrato.
08.46. Realizar a leitura, análise e adoção de medidas de melhoria, no prazo máximo de 60 dias úteis, em relação às sugestões, às queixas e às reclamações que receber através da aplicação da pesquisa de satisfação dos usuários, visando a qualidade no atendimento;
08.47. Instalar Serviço de OUVIDORIA, produzindo relatórios mensais sobre suas atividades, arquivando-os para ser objeto de avaliação em visita técnica realizada pela CONTRATANTE.
08.48. Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças na carteira de serviços nem nos fluxos de atenção consolidados, sem prévia solicitação e aprovação da SEMS.
08.49. Alcançar as metas definidas no Plano de Trabalho Anexo deste contrato havendo demanda para tanto.
08.50. Possuir e manter em pleno funcionamento, no mínimo, as seguintes Comissões Clínicas, hospitalares e grupos de trabalho:
a) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA;
b) Grupo de Trabalho em Humanização;
c) Comissão de Ética Médica;
d) Comissão de Ética de Enfermagem;
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH;
f) Comissão de Avaliação do Prontuário do Paciente;
g) Comissão de Avaliação e Revisão de Óbitos;
h) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
i) Comissão de Padronização de Material Médico - Hospitalar e Correlatos;
j) Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar nos termos da Portaria GM n. 2395/2011;
k) Núcleo interno de regulação de leitos (NIR).
08.51. Para realizar os serviços de regulação, a Unidade deverá: garantir espaço físico para funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar conforme Portaria n. 2395/2011, e, a partir dele, desenvolver as atividades propostas e pactuadas com o gestor municipal em relação à política nacional de regulação de leitos hospitalares.
08.52. Realizar a gestão dos leitos da unidade, tendo em vista o aproveitamento mais eficiente e eficaz dos mesmos.
08.53. Realizar ações que colaborem com a articulação da rede de serviços, objetivando assegurar a integralidade do cuidado.
08.54. Manter atualizado o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) da Unidade.
08.55. Implantar um Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), mantendo- o atualizado de acordo com as normas do CONAMA e do Ministério de Saúde, que passará pela avaliação da Vigilância Sanitária até o 6º(sexto) mês da contratação.
08.56. Aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões do valor inicial atualizado do CONTRATO de acordo com art. 65, Inciso II, § 1º da Lei Federal n° 8.666/93.
08.57. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação administrando produtos para saúde que não tenham registro na ANVISA e procedimentos que não sejam reconhecidos pelo CRM.
08.58. Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre boa qualidade na prestação dos serviços.
08.59. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS para prestação de serviços de saúde.
08.60. Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato, encaminhando cópia ao gestor de saúde quando solicitado.
08.61. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de mudança em sua diretoria ou seu estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão do cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
08.62. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor de saúde no que diz respeito aos serviços ora contratados.
08.63. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem quantitativamente o atendimento do objeto.
08.64. Garantir o acesso do Conselho de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
08.65. Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização PNH.
08.66. Submeter-se a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde.
08.67. Garantir o acesso do Componente Municipal de Auditoria nas dependências das unidades para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de saúde contratados.
08.68. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o respectivo arquivo.
08.69. Conforme Lei 12.732 de 22.11.2012, o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. O prazo será contado a partir do dia em que for firmado o diagnostico em laudo patológico
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
09.01. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
09.01.01. A SEMS obriga-se a prover a Contratada dos meios financeiros contratados, conforme pactuado entre as partes, e a programar, nos exercícios subseqüentes, os recursos necessários no orçamento do Município, nos elementos financeiros específicos para custear o contrato, de acordo com o sistema de pagamento previsto;
09.01.02. Eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e gerencial da Contratada com vistas a propiciar condições para o alcance de seus objetivos, assegurando-lhe a necessária autonomia administrativa, dentro dos limites estabelecidos por este instrumento de contrato;
09.01.03. Prestar esclarecimentos e informações à Contratada, que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, sempre que solicitado, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no Contrato;
09.01.04. Realizar o pagamento pela realização dos serviços nos termos estabelecidos neste contrato;
09.01.05. Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento do CONTRATO;
09.01.05. Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
09.01.06. Desenvolver controle e avaliação periódica da Unidade por meio dos departamentos e órgãos competentes, com geração de relatório(s), observando “in loco” o desenvolvimento das atividades de assistência aos usuários - alvo de atenção do prestador, inspecionando documentos ou qualquer outro procedimento necessário para a verificação de sua pertinência, podendo:
a) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas.
b) As providências necessárias serão determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e comunicadas a Contratada para execução das medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.01. São ações e serviços de oferta obrigatória pelo estabelecimento de saúde declarado VENCEDOR:
I - consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, e para estadiamento clínico ou cirúrgico da doença, de acordo com a modalidade de habilitação e conforme a organização estabelecida pelos gestores;
II - as seguintes modalidades diagnósticas para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de pronto atendimento):
a) Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
1. endoscopia digestiva alta;
2. retosigmoidoscopia e colonoscopia;
3. endoscopia urológica;
4. laringoscopia; e
5. mediastinoscopia, pleurosocopia e broncoscopia;
b) Laboratório de Patologia Clínica, que participe de Programa de Controle de Qualidade e possua certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. bioquímica;
2. hematologia geral;
3. citologia de líquidos e líquor;
4. parasitologia;
5. bacteriologia e antibiograma;
6. gasometria arterial;
7. imunologia geral; e
8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);
c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. radiologia convencional;
2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
3. ultrassonografia com doppler colorido;
4. tomografia computadorizada;
5. ressonância magnética; e
6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;
d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. biópsia de congelação;
2. histologia;
3. citologia;
4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e
5. exame por técnica de biologia molecular;
e) Procedimento de laparoscopia;
III - serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
IV - serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação; V - serviço de Radioterapia.
§ 1º O estabelecimento de saúde que não possuir as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do item 10.01, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do item 10.01, são de oferecimento obrigatório pelo estabelecimento de saúde tipificado como UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.
§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea "b", os itens 4, 5 e 6 da alínea "c" e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea "d", todos do inciso II do "caput" deste item 10.01, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea "b", o item 6 da alínea "c" e o item 5 da alínea "d", todas do inciso II " deste item 10.01, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
10.02. Os serviços de cirurgia do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON para realização de cirurgia de câncer deverá possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:
I - cancerologia cirúrgica;
II - cirurgia geral/coloproctologia; III - ginecologia/mastologia;
IV - urologia;
10.03. De acordo com o art. 20. da Portaria SAS n. 140/2014, os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON poderão possuir ou referenciar os seguintes serviços específicos em oncologia:
I - Serviço de Radioterapia; II - Serviço de Hematologia;
III - Serviço de Oncologia Pediátrica; e
IV - Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia
10.04. É vedado ao prestador na presente contratação realizar qualquer espécie de terceirização, seja ela total ou parcial, quanto aos serviços de que tiver a habilitação perante o Ministério da Saúde, objeto da presente contratação, sendo “UNACON com serviço de Radioterapia” ou “UNACON e Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar” ressalvando-se o que permite a Portaria SAS n. 140/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
11.01. A Contratada atenderá em estabelecimento próprio no Município de Dourados, podendo terceirizar apenas os serviços que a Portaria n. 140/2014 permissiona, os quais devem possuir estrutura técnica operacional compatível com a realização dos serviços, considerando as condições previstas no processo de contratação em conformidade com encaminhamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde.
11.02. As autorizações para realização dos procedimentos serão emitidas pela Central de Regulação Municipal, de acordo com a demanda de pacientes e a distribuição dos serviços entre os prestadores credenciados segundo a capacidade de atendimento apresentada por cada um.
11.03. Os pacientes serão recebidos e tratados segundo critérios de isonomia entre todos os pacientes do prestador, sem quaisquer formas de discriminação.
11.04. A qualidade dos serviços estará sujeita à fiscalização permanente do Município.
11.05. Não será permitida a utilização de estagiários para os fins de gerar atendimento aos usuários do SUS. Os estagiários também não podem ser contabilizados como recursos humanos existentes para planejamento da programação física da unidade.
11.06. A assistência deverá ser prestada a qualquer indivíduo que dela necessite, para atender a demanda submetida à regulação e autorização da Central de Regulação Municipal, observada a sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
11.07. Os serviços a serem contratados deverão prestar assistência ao paciente nos termos da Portaria SAS n. 140/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
12.01. O objeto do CONTRATO deverá ser executado em regime de execução indireta.
12.02. Os valores a serem pagos observarão a Tabela SUS (SIGTAP), ou outra que venha substituí- la, assim como os seus reajustes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, observados o valor unitário de cada procedimento realizado e aprovado pelo Sistema DATASUS.
12.03. A licitante vencedora obriga-se a comparecer à Secretaria Municipal de Saúde e retirar a competente Ordem de Serviços ou Autorização de Fornecimento no prazo máximo de 5 (dois) dias úteis após a intimação para tal finalidade e iniciar imediatamente a execução dos serviços contratados, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
13.01. Constituem responsabilidade civil da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculado, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imprudência ou imperícia praticada por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso.
II – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da Lei 8.666/93.
III – A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.01. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, quando praticar as irregularidades de pequena monta;
II – multa administrativa no percentual de 0,5% (cinco décimas por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil da data fixada para seu início, limitada a 10% (dez por cento) do valor dos serviços/produtos;
II.a – multa administrativa no percentual de 0,5% (cinco décimas por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor do contrato, contado a partir da ciência do Contratante em caso de interrupção injustificada da execução na vigência do contrato;
II.b. – multa administrativa no percentual de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor do repasse mensal, da competência a ser paga em que se der o descumprimento, pela execução de serviços em quantitativo inferior ao previsto no Plano de Trabalho anexo ao presente contrato. Somente será aplicável no caso de haver demanda, e o prestador não cumpra o percentual mínimo de 75% previsto para as metas quantitativas dos procedimentos elencados no art. 31, itens I ao III e art. 32, itens I ao V, da Portaria SAS/MS n. 140/2014.
II. c. – multa administrativa no percentual de 0,3% (três décimas por cento) sobre o valor do repasse mensal da competência a ser paga em que se der o descumprimento, em razão do descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais em caso de reincidência.
III – suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o município de Dourados, por prazo não superior a dois anos, caso deixe de recolher aos cofres públicos as multas aplicadas de acordo com o inciso I deste item;
IV –declaração de inidoneidade para Licitar ou Contratar com o município de Dourados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste item, no caso de não cumprimento das obrigações assumidas.
V – Rescisão contratual nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.
VI –Suspensão temporária do serviço de ofício, quando houver indicação do Componente Municipal de Auditoria, após apuração de denúncia de irregularidade ou fraude na execução dos serviços contratados, ou ainda, como medida cautelar em processo administrativo aberto pela Contratante para apurar denúncia de irregularidade, o que implicará no bloqueio da agenda do prestador.
14.01.01. As sanções previstas nos incisos III e IV do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, observando o disposto nos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº. 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial.
14.02. A notificação que dará ciência à CONTRATADA de que foi penalizada informará o motivo da aplicação da penalidade e, no caso de multa, o valor a ser pago.
14.02.01. A CONTRATADA, uma vez cientificada de que lhe foi imposta penalidade, terá o direito de recorrer, observando o disposto na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
14.03. Sendo aplicada a multa especificada nos incisos II, II.a e II.b do item 14.01 deverá a CONTRATADA recolher o valor da mesma na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Dourados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da entrega da notificação, sendo que, em hipótese de não pagamento, a cobrança da mesma deverá ser feita após sua inscrição em dívida ativa e mediante processo judicial de execução fiscal.
14.04. Quaisquer outras multas aplicadas deverão ser recolhidas no órgão competente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sempre com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.01. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, pela ocorrência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, combinado com o artigo 79 da Lei Federal nº. 8.666/93, garantindo à CONTRATADA, em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 109 da mesma Lei.
15.01.01. Além dos casos previstos no item anterior, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato de forma unilateral quando, mesmo sem decretação formal de falência ou insolvência civil pelo juízo competente, for detectado, através da análise de balanços, inventários ou de títulos vencidos, protestados ou não, que a CONTRATADA encontra-se com sua situação econômico-financeira comprometida a ponto de pôr em risco a fiel execução do presente contrato;
15.01.02. Sem prejuízo dos casos previstos nos itens anteriores, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de forma unilateral quando, diante de constatação levada a efeito pelo Componente Municipal de Auditoria, restar demonstrado que a CONTRATADA não vem cumprindo satisfatoriamente os serviços ora contratados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
15.02. O inadimplemento ou inexecução total ou parcial dos serviços nos prazos propostos e contratados, para o início dos serviços prestados, caracterizará inadimplemento contratual, motivando a rescisão do presente contrato sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 da Lei 8.666/93.
15.03. Constituem motivo para rescisão do contrato no interesse da CONTRATADA todos aqueles previstos em lei, em especial os previstos nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 78 da Lei 8.666/93, bem como a superveniência de evento alheio a sua vontade, regularmente comprovado perante a CONTRATANTE, que torne inviável a execução do contrato.
15.04. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
15.05. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
15.06. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras empresas, caberá ao CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente contrato.
15.07. Na hipótese da contatada inadimplir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais, a Administração poderá suspender, imediatamente, os encaminhamentos e, garantida prévia defesa, rescindir o contrato a bem do interesse público.
15.08. Durante a prestação dos serviços, o prestador fica proibido de:
15.08.01. cobrar qualquer sobretaxa ao previsto na Tabela SUS para a execução dos procedimentos;
15.08.02. cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
15.08.03. exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco;
15.08.04. solicitar qualquer tipo de doação.
15.08.05. O contrato poderá ser rescindido nos casos de descumprimento de regras e condições fixadas para o atendimento previstas neste instrumento, ou ainda, na Portaria SAS n. 140/2014 ou em instrumento que a substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.01. Salvo as possíveis hipóteses de alteração unilateral do contrato pelo CONTRATANTE, decorrentes das normas de direito público vigentes, o presente contrato poderá ser alterado para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a) quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação de pagamento, com relação ao cronograma fixado, sem a correspondente contraprestação de execução dos serviços;
c) na hipótese do disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93.
16.02. Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste contrato deverá ser feita através de Termo Aditivo, devidamente assinada pelos representantes legais das partes, na forma da Lei 8.666/93, excetuando-se as hipóteses de reajuste de valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AMPARO LEGAL E DA SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
17.01. O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos seus preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
17.02. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis.
17.03. Após a assinatura deste contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será por escrito, mediante troca de ofícios e correspondências devidamente registradas.
17.04. As partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, às demais disposições aplicáveis aos contratos administrativos, à Lei n. 8.080/90, às demais normas e diretrizes do SUS quanto aos serviços contratados e, por fim, às cláusulas deste contrato.
17.05. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus anexos, em relação às quais o CONTRATANTE e a CONTRATADA não houverem, por escrito, se declarado de acordo.
17.06. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrido após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
18.01. A CONTRATADA fica obrigada a manter durante o período de execução do presente contrato, todas as condições de habilitação exigidas no processo realizado na modalidade de Concorrência Pública - Edital nº. /2016.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO (CAC)
19.01. A execução do Contrato será monitorada e avaliada pela Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC), podendo contar com outros órgãos e setores competentes da Gestão do SUS, mediante análise de documentos, de dados produzidos pelo prestador e registrados nos sistemas de informações do SUS, bem como por supervisão in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato.
§ 1º. A CAC será instituída mediante ato do CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato, com publicação no Diário Oficial do Município. O decreto já conterá a nomeação de um secretário da CAC, no âmbito da SEMS, assim como a composição de seus membros da seguinte forma:
I. 02 (dois) representantes da SEMS;
II. 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul;
III. 02 (dois) representantes do prestador
IV. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde.
19.02. Deverá ser indicado um suplente para cada membro titular que compõe a Comissão de Avaliação e acompanhamento do contrato.
19.03. As reuniões de acompanhamento e avaliação poderão contar com a participação de pessoas interessadas que terão direito a voz, mas não terão direito ao processo decisório.
19.04. O quórum mínimo para a realização da reunião da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será de no mínimo a presença de 1 representante de cada segmento.
19.05. A CAC deverá reunir-se ordinariamente a cada quatro meses e extraordinariamente sempre que necessário, com as seguintes atribuições mínimas:
I. Monitorar e avaliar o cumprimento das metas quantitativas constantes no Documento Descritivo, e manifestar-se formalmente quanto ao cumprimento;
II. Utilizar-se da informação de capacidade instalada e operacional do hospital no processo avaliativo de execução das metas; e
III. Propor readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores para a avaliação qualitativa.
§ 1º. A manifestação da CAC se dará por meio de relatório, com parecer conclusivo quanto ao monitoramento e avaliação das metas contratadas, em conformidade com a metodologia para análise de desempenho das metas quantitativas disposta no Documento Descritivo.
§ 2º. O prestador deverá apresentar justificativas sempre que não houver cumprimento das metas pactuadas, para análise e manifestação pela CAC.
§ 3º. A existência da CAC não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Municipal de Auditoria e do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. O mandato da Comissão será compatível com a vigência deste Contrato, devendo qualquer alteração da sua composição ser homologada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º. Os membros da Comissão não serão remunerados por esta atividade.
§ 6º. A CAC deverá elaborar seu Regimento Interno que disponha sobre sua organização e funcionamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto de sua criação, a ser homologado pela SEMS, e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município.
19.06. A Comissão solicitará da Contratada todas às informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços, quando julgar necessários.
19.07. A ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização, não exime a Contratada de total responsabilidade pelas suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
19.08. A existência e a atuação da fiscalização pelo Município de Dourados (MS) em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne à execução do objeto de seu respectivo Contrato.
19.09. Na análise do cumprimento das metas quantitativas, previstas do Anexo I do Contrato, a Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC) poderá considerar a eventual ocorrência de absenteísmo de usuários aos serviços de saúde prestados pelo CONTRATADO que sejam demonstrados pelo Contratado, assim como eventuais falhas em sistemas de regulação ou insuficiência da capacidade de agendamento de serviços regulados pelo gestor via SISREG (Sistema Nacional de Regulação) e ofertados pelo CONTRATADO, ou outro sistema que venha a ser utilizado pelo gestor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.01. O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município de Dourados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.01. Fica eleito o foro desta Comarca de Dourados (MS) para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato, ou de sua interpretação, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.
Dourados, de de .
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunhas:
RG nº. | RG nº. |